Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03407/09 |
| Secção: | CT-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 08/12/2009 |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PREJUÍZO IRREPARÁVEL. RECLAMAÇÃO DO ARTº 276º DO CPPT. PRESCRIÇÃO. SUBIDA DIFERIDA |
| Sumário: | I. Por regra, a reclamação de decisão do órgão da execução fiscal logra conhecimento judicial a final, depois de realizadas a penhora e a venda, nos termos do n.° 1 do artigo 278.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II. A regra de conhecimento a final só admite a excepção de conhecimento imediato, quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades previstas no n.° 3 do mesmo artigo 278.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III. Manifestamente, não ocorre prejuízo irreparável com o pagamento de obrigações tributárias eventualmente eivadas de prescrição, pois, em tal hipótese, sempre haveria lugar à restituição do indevido (já que o caso não seria de pagamento espontâneo). IV. Deve negar-se conhecimento ao objecto do recurso, se a sentença recorrida trata de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, subida imediatamente ao Tribunal, quando, nos termos da lei, devia ter subido só a final. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO A…………………, A……………, M…………….. e M……………………, com os sinais nos autos, inconformados com a sentença do Mmº Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a reclamação interposta do despacho do Adjunto do Serviço de Finanças de …….. que recaiu sobre os requerimentos apresentados em 20.08.2008, que lhes indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal n.º……/….BELRS até prolação de decisão final no processo de oposição (por terem prestado hipoteca voluntária) e não reconheceu a prescrição das dividas tributárias em causa, dela recorrem para este TCAS formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “A) – Os ora reclamantes foram chamados à execução fiscal, na qualidade de revertido; e B) – Tal chamamento processou-se dado o incumprimento, por parte da devedora originária, E………..- Produtos …………………, Lda., das suas obrigações fiscais e parafiscais. C)- Parte da dívida exequenda já se encontra prescrita, o que foi requerido ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de ………... D) – Naquela sequência foi proferido o seguinte despacho: «Face ao pedido formulado a fls.... informa-se o revertido/executado que não há lugar à apreciação da prescrição de dividas, tendo em conta que a firma aderiu ao Dec-Lei 124/96, pelo que ficou suspenso o prazo de prescrição pelo período até à exclusão do referido plano prestacional. Em consequência o valor constante da citação é o valor devido. Notifique-se e extraia-se cópia deste despacho para os restantes processos. Data e assinatura ilegíveis.» E) –Em qualquer circunstância em que a lei determine a suspensão ou interrupção da prescrição, ela produzirá seus efeitos no próprio processo envolvendo as partes nele interessadas. F)- Temos, por exemplo, o preceituado no n.º3 do art.º34º do CPT, onde o legislador deixou consagrado que os motivos determinantes da interrupção da prescrição cessam se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano. Terá de entender-se, neste caso, como contribuinte, o executado ou devedor do tributo. G)- O mesmo se diga quanto à suspensão determinada pela adesão ao sistema de regularização de dívidas ao abrigo do disposto no DL 124/96. No seu n.º1 do art 14º vem contemplado que serão as entidades devedores quem deverá apresentar requerimento com vista a beneficiar das medidas excepcionais, aí previstas. H)- Em ambas as situações, o legislador identificou a entidade directamente conexionada com as normas a aplicar. I)- Á data dos factos, em momento algum se poderia falar em responsáveis subsidiários porque eles não existiam. Não eram parte no processo passando a sê-lo, apenas e depois de consumada a citação, o que se veio a constatar, tão somente, a partir de 02/05/2005 data em que recebeu a citação. J)- O legislador, para esclarecer tal situação, criou o n.º3 do art.º48º da LGT, onde se consagra que “ A interrupção da prescrição, relativamente ao devedor principal, não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação. K)- Ao mesmo tempo que dá, também, corpo ao n.º1 do art.º49º do mesmo normativo legal, onde se pode ver que, para além dos motivos já consagrados no art.º34º do CPT, também a citação passou a ser motivo de interrupção da prescrição. L)- Os ora reclamantes, apenas foram chamados à execução em 2 de Maio do ano de 2005 e com a concretização da citação. M)- Só a partir desta data, passaram a ser parte no processo sendo-lhes concedidos todos os direitos e obrigações que à executada diziam respeito. Até aí, não passavam de meros terceiros, podendo, apenas embargar, caso os seus bens fossem atingidos por penhora ou arresto ou, de outra forma, fosse ofendida a sua posse ou qualquer outro direito incompatível. N)- É com a citação que se dá a conhecer aos responsáveis subsidiários que são devedores do Estado e que se pagarem no decêndio da citação, não lhes serão exigidos juros de mora ou custas. O)- Ora que mais não representa esta citação senão uma verdadeira notificação para pagamento voluntário no prazo de 30 dias! P) – As dívidas executivas em causa, dizem respeito a dívidas de IVA dos anos de 1992 a 1998, IRS do ano de 2000, IRC dos anos de 2001 e 2002, e a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1994 a 2000. A citação (notificação para pagamento voluntário) ocorreu, como se disse, em 02/05/2005. Nesta data, já se encontravam prescritos, pelo menos, os tributos respeitantes aos anos de 1992 a 1994 inclusive, para além das contribuições para a Segurança Social respeitantes aos meses de 11 e 12/94 e 1,2 e 3/95 e ainda, uma coima respeitante ao ano de 1999 para a qual, a prescrição é de, apenas , cinco anos. Q)- Só as dívidas posteriores a 1994 deveriam ser exigidas, uma vez que, quanto a elas, ainda não tinha operado o instituto da prescrição. R)- O Exmo. Chefe de Finanças, negando a aplicação da prescrição às dívidas por ela abrangidas, desrespeitou os normativos legais a que vimos referindo. S)- O mesmo se diga quanto aos juros de mora exigidos no valor de € 22.196,32 os quais respeitam a juros vincendos relatórios no plano de regularização da administração fiscal, os não devem ser pagos quer porque a maioria da dívida é paga no decêndio da citação, quer porque o remanescente já se encontra prescrito, prescrição essa que aqui invocamos para todos os efeitos legais. T)- Acresce ainda que notificados do teor do despacho que recaiu sobre os requerimentos apresentados em 20 de Agosto de 2008, e onde, para além da suspensão da execução até que seja proferida sentença final em sede de oposição à execução em virtude de ter prestado hipoteca voluntária, se requeria que fosse reconhecida, então, a prescrição das dívidas executivas, e, não se conformando com o mesmo, dele, reclamou ao abrigo do disposto no art.º 276º do CPPT. U)- Ainda que, a oposição deduzida à execução n.º …../……. tenha sido julgada improcedente por juiz em primeira instância, e, entenda-se por juiz Pois, V)- Ao contrário do que se refere na Informação proferida pela Administração Fiscal e ora notificada, não é da competência do Magistrado do Ministério Público declarar a procedência ou improcedência de qualquer reclamação/acção. X)– Aliás, nos termos do disposto no próprio art.º276º do CPPT, mencionado na Informação, “ As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância” Z)- O Ministério Público é apenas ouvido para se pronunciar, segundo o n.º2 do art.º 278º do referido diploma. AA)- Ao Ministério Público é atribuída a faculdade de interpor recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, art. 280º do CPPT: AB)- A verdade é que, não se conformando com tal decisão proferida pelo juiz em primeira instância, os revertidos da mesma reclamaram, aguardando por uma decisão sobre a reclamação. AC)- Apesar de a reclamação ter efeito meramente devolutivo, tal efeito não se verifica no caso em apreço. Porquanto, AD)- Os revertidos, com vista à suspensão da identificada execução até decisão final, constituíram uma Hipoteca Voluntária. AE)- Uma vez que, segundo o disposto no artigo 169º do CPPT “ a execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário”. AF)- Tal hipoteca ainda se mantém em vigor. AG)- O despacho ora reclamado limita-se, apenas, a fazer remissão para a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2), “mantendo os actos praticados pelo órgão de execução fiscal, no que diz respeito à prescrição da dívida”, notificando cada um dos revertidos no processo para procederem ao pagamento da dívida. AH)- Além de não ter qualquer fundamento, AI)- O despacho ora reclamado não responde às questões colocadas nos requerimentos entregues a 20 de Agosto de 2008 pelos ora reclamantes, quer no que respeita à suspensão da execução quer relativamente à prescrição das dívidas, nomeadamente à contagem dos prazos. AJ)- Ainda que, a oposição deduzida à execução n.º ……/……… tenha sido julgada improcedente em primeira instância. AK) A verdade é que, não se conformando com tal decisão da mesma reclamaram, aguardando por uma decisão sobre tal reclamação. AL)- Ao não manter a suspensão até decisão final do processo de oposição à referida execução, o despacho recorrido é ilegal por violação do art.º169º do CPPT. AM)- As dívidas executivas que estiveram na origem da instauração do processo supra identificado, dizem respeito a IVA dos anos de 1993 a 1998 e a contribuições dos anos de 1994 e 1995. AN)- Nos termos do art. 34º do CPT, as obrigações tributárias prescrevem no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei, contando-se tal prazo, desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário. AO)- Ora, no que à suspensão determinada pela adesão ao sistema de regularização de dívidas ao abrigo do DL n.º124/96, de 10 de Agosto e prevista no art.º 5 do mesmo diploma, a mesma aplicar-se no caso concreto, não abrange os revertidos/ora reclamantes, por nada terem a ver com o processo em si, à data dos factos. AP)- De acordo com o n.º1 do art 14º do citado diploma, será a entidade devedora quem deverá apresentar requerimento com vista a beneficiar das medidas excepcionais aí previstas. AQ)- Pelo que, quem aderiu ao plano de pagamento a que alude o referido DL 124/96 foi a originária devedora “ E……….. – Produtos ………………., Lda”, sujeito passivo autónomo e com personalidade jurídica autónoma dos ora revertidos/reclamantes. AR)- Ora, à data dos factos, em momento algum se poderia falar em responsáveis subsidiários porque eles não existiam. Não eram parte no processo passando a sê-lo, apenas e depois de consumada a citação, o que se veio a constatar, tão somente, a partir de 2 de Maio de 2005, data em que os responsáveis/ora reclamantes receberam a citação. AS)- Aliás, pretendendo o legislador esclarecer tal situação, criou o n.º3 do art.º48º da LGT, onde se consagra que “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”. AT)- Ao mesmo tempo que dá, também, corpo ao n.º1 do art.º49º do mesmo preceito normativo, onde se pode ver que, para além dos motivos já consagrados no art.º 34º do CPT, também a citação passou a ser motivo de interrupção da prescrição. AU) – Como já foi dito, os ora reclamantes apenas foram chamados à execução em 2 de Maio de 2005 e com a concretização da citação. AV)- Mais, estabelece o art.º3, no n.º2, a) do DL 124/96, que as dívidas abrangidas pelo presente diploma se tornarão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando deixes de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas. AX) – Foi o que se verificou no caso em concreto. AZ)- Pois, a partir do momento em que não procedeu ao pagamento das prestações que se iam vencendo, devedora originária deixou de cumprir o acordo. BA)- Assim sendo, dispõe o n.º3 do citado normativo legal que os montantes exigíveis seriam determinados de acordo com o valor e com os prazos de pagamento a que o devedor estava obrigado, imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias que tiverem sido pagas a título de prestações, beneficiando o devedor de redução de créditos por juros de mora vencidos na parte correspondente ao capital entretanto pago. BB)- Quis, com isto, o legislador retirar todos os benefícios concedidos, colocando a situação na origem, e considerando as entregas entretanto feitas como pagamentos por conta. BC)- Por outras palavras, quis o legislador colocar os sujeitos passivos incumpridores do acordo fora do âmbito de acção do mencionado DL 124/96, uma vez que os seus efeitos foram totalmente anulados. BD)- Ao serem anulados todos os efeitos produzidos pelo DL 124/96 ,os devedores vêem-se, de novo, abrangidos e sujeitos a todas as condicionantes que regem uma execução fiscal instaurada para o efeito, i.e.. sujeitando-se ao pagamento de todos os acréscimos exigíveis em execução fiscal. BE)- Pelo que, ao repor a situação ab inicio, o legislador não quis manter a suspensão do art.º5º do DL 124/96. BF)- Daqui se conclui que as dívidas em causa se encontram já prescritas, nos termos do art.º34º do CPT. BG)- Também, face ao consagrado no n.º3 do art.º34º do CPT, a instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período, ao que tiver decorrido até à data da autuação. BH)- E, ainda, que tal interrupção se haja verificado, certo é que por facto não imputável ao contribuinte. BI)- Como já atrás ficou dito, as dívidas executivas respeitam aos anos de 1994 a 1998. BJ)- Vários são, ou foram, os regimes prescricionais entretanto já aprovados até à data, a começar pelo art.º 27º do CPCI, passando ao art.º 34º do CPT e, agora, aos art.ºs 48º e 49º da LGT. BK) – E, sendo assim, importa chamar à colação, o disposto no art.º 297º do Código Civil, segundo o qual, «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. BL)- Tendo presentes os elementos constantes nos autos de execução fiscal, é, por demais, evidente que as dívidas em causa, não prescrevem no regime do art,º 27º do CPCI. BM)- Todavia, é mais que certo que o regime da prescrição contido no artigo 34º do CPT, tem, aqui, plena aplicação.(vd. Ac. TCA Sul, no proc. n. 00089/04, de 29/06/2004). BN)- E porque não o regime prescricional a que aludem os art.ºs 48º e 49º da LGT? BO)- Seguindo o espírito do que vem consagrado no art.º279º do C.Civil, o regime contemplado em tais normativos legais, contém em si, um prazo prescricional mais curto, já que o reduz de 10 para 8 anos. BP)- Sendo certo que o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, isto, a partir de 01/01/1999. BQ)- Assim sendo, não restam dúvidas que as dívidas e causa, também se poderão dar como prescritas a partir de 01/01/2007, decorridos que se mostram 8 anos a que aludem os citados art.ºs 48º e 49º da LGT. (neste sentido vd. o Ac. do TCA Sul, in proc n.01493/06, de 20/12/2006) BR)- Como é sabido, a prescrição é uma excepção peremptória, cuja verificação importa absolvição do réu do pedido ( art.ºs 487, n.ºs 1 e 2 , e 493º, n.ºs 1 e 3, do CPC). BS)- Além do mais, importa salientar que, ao abrigo do disposto no artº 175º do CPPT, a prescrição será conhecida pelo juiz, se o órgão da execução fiscal que, anteriormente, tenha intervindo, o não tiver feito. BT)- Como é sabido, a prescrição é uma excepção peremptória, cuja verificação importa absolvição do réu do pedido; BU)- Pelo que, o despacho recorrido é, ainda, ilegal por violação do disposto no art.º34º do CPT ou ainda dos art.ºs 48º e 49º da LGT, 297º, n.º1 do C. Civil e, ainda, do art.º 175º do CPPT”. A Fazenda Pública não contra – alegou. A EMMP, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer a fls.101 e 101v no sentido do improvimento do recurso . Com dispensa dos vistos legais, (art. 707º nº 2 do CPC), vem os autos à conferência. 2- FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “ a quo” deu como provada a seguinte factualidade: “A) No Serviço de Finanças de ………… foi autuado, em 18/10/1993, o processo de execução fiscal n.º ……………… e apensos, instaurado pela Fazenda Pública contra a sociedade “ E.........- PRODUTOS …………….LDA”, por dívidas de IVA e de IRC dos anos de 1992 a 2003. B) No Serviço de Finanças de .......... foi autuado, em 20/03/1996, o processo de execução fiscal n.º ………… e apensos, instaurado pela Fazenda Pública contra a sociedade “ E.........- PRODUTOS ……………….LDA”, por dívida de CRSS dos anos de 1994, 1995, 1998, 1999 e 2000. C) No Serviço de Finanças de ......... foi autuado, em 31/10/1998, o processo de execução fiscal n.º……………….. e apensos, instaurado pela Fazenda Pública contra a sociedade “ E.........- PRODUTOS …………………. LDA”, por dívida de CRSS dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1999. D) No Serviço de Finanças de ......... foi autuado, em 14/10/2004, o processo de execução fiscal n.º ………………… e apensos, instaurado pela Fazenda Pública contra a sociedade “ E.........- PRODUTOS …………… LDA”, por dívida de Coima pela não remessa do meio de pagamento juntamente com a declaração periódica de IVA de 98/07. E) A sociedade executada apresentou, em 03/02/1997, requerimento de adesão ao regime de pagamento das dívidas tributárias previsto pelo DL n.º124/96 de 10/08, tendo, em 14/05/2004, sido excluída de tal regime, por incumprimento. F) Por cartas datadas de 29/03/05, foram os ora reclamantes notificados, nos termos do art.23º n.º4 da LGT e para os efeitos previstos no art.60º do mesmo diploma legal ( cfr. fls. 21 a 24 do Pº ……../……… apenso a este). G) Na sequência da notificação referida em F), apresentaram os reclamantes os requerimentos constantes de fls. 29 e 32 do Pº ……/…….. apenso a este, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. H) Em 27/04/2005, foi proferido, o despacho de reversão cuja cópia consta de fls.38 do Pº ……../……..apenso a este, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. I) Em 02/05/2005, foram os ora reclamantes citados para os termos da execução, que contra eles revertera, na qualidade de responsáveis subsidiários, cfr. fls. 39 a 46 do Pº……../……….apenso a este. J) Em 16/05/2005, os reclamantes A……… e M……… apresentaram o requerimento cuja cópia consta de fls.47 do Pº ……../………. apenso a este. K) Sobre o requerimento referido em J), recaiu o despacho cuja cópia consta de fls.48 do Pº ……./……..apenso a este, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. L) Os reclamantes referidos em J), foram notificados do despacho referido em K), na pessoa do seu ilustre mandatário, por oficio expedido em 20/05/2005; cf. fls. 49/50 do Pº ……./……….. apenso a este. M) Em 19/05/2005, os reclamantes A…………. e M…….. apresentaram o requerimento cuja cópia consta de fls.51 do Pº ……/……….. apenso a este, que se dá por integralmente reproduzido. N) Sobre o requerimento referido em M), recaiu o despacho cuja cópia consta de fls.54 do Pº ……/………… apenso a este, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. O) Os reclamantes referidos em M), foram notificados do despacho, referido em N), na pessoa do seu ilustre mandatário, por oficio expedido em 25/05/2005, cfr. fls.55 a 57 do Pº ………/………… apenso a este. P) Em 30/05/2005, no Serviço de Finanças de ........., deu entrada a petição de reclamação do Pº ……./……….. a este, cfr. carimbo aposto a fls.2 do mesmo. Q) Em 13/10/2005 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures), foi proferida sentença no processo referido em P), conforme fls. 116 a 123 do mesmo, que se dão por integralmente reproduzidas, na qual se considerou a reclamação improcedente e, em consequência mantido o acto reclamado. R) Na sentença referida em Q) foi escrito o seguinte: “(...) Continuando a aplicar as regras referidas no seu cômputo, temos que, em 14/05/04 apenas tinham decorrido 3 anos, 1 mês e dois dias do prazo prescricional, pelo que, na data presente, mostra-se longe de atingir o termo respectivo. (....)” S) Não se conformando com o teor da sentença referida em Q) e R) os reclamantes recorreram da mesma para o Tribunal Central Administrativo Sul, cfr. fls. 127 do Pº ……../……….. apenso a este, pedindo a substituição da sentença recorrida, por outra em que se julgue prescrita a dívida correspondente aos períodos compreendidos entre os anos de 1992 e 1994. T) No Tribunal Central Administrativo Sul em 06/12/2005 foi proferido Acórdão em que foi decidido não conhecer do objecto do presente recurso jurisdicional (devendo a execução fiscal seguir a sua tramitação normal), cfr fls. 150 a 152 do Pº ………/……… apenso a este. U) Os reclamantes com vista à suspensão da execução procederam à hipoteca voluntária de um imóvel seu, conforme certidão de escritura de hipoteca unilateral lavrada em 27/04/2007, constante de fls. 180 a 182 do Pº ……./………… apenso a este. V) Tendo sido notificados para procederem ao pagamento das dívidas pendentes de cobrança coerciva, em 20/08/2008, os ora reclamantes, apresentaram requerimentos, constantes de fls. 13 a 15 dos autos, em que solicitavam que se mantivesse suspensa a execução até que seja proferida sentença final em sede de oposição e a declaração de prescrição das dívidas exequendas. W) Pelo ofício nº009128 do Chefe de Finanças, por delegação, o Adjunto, do Serviço de Finanças de ........., foram os reclamantes notificados do teor do despacho proferido em resposta aos requerimentos entregues em 20/08/2008: “ Na sequência da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2), no qual mantém os actos praticados pelo órgão de execução fiscal, no que diz respeito à prescrição da dívida, notifique-se cada um dos revertidos no processo, a fim de procederem ao pagamento da dívida mediante extracção das guias no sistema informático. Dê-se conhecimento também ao ilustre mandatário dos revertidos”. X) Em 17/11/2008, os ora reclamantes apresentaram no Serviço de Finanças de ......... a petição da presente reclamação. DOS FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa. A convicção do Tribunal a quo sustentou-se “ (...) na analise critica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais e dos documentos juntos“. 3- DO DIREITO Para julgar a reclamação improcedente o Mmº Juiz do Tribunal de 1ª instância considerou o seguinte: “ (…) Os reclamantes vieram pedir a anulação do despacho do Chefe de Finanças de ........., objecto da presente reclamação, que carece de fundamentação e, em consequência, que se mantenha a execução suspensa em virtude de ter sido prestada hipoteca voluntária e, ainda, que se julguem prescritas as dívidas exequendas. QUESTÕES A RESOLVER: - A suspensão da execução; - Se as dívidas exequendas estão prescritas; -Se o despacho reclamado carece de fundamentação. Sobre a suspensão da execução, os reclamantes alegam que tendo sido constituída uma hipoteca voluntária na pendência da oposição à execução que corre seus termos neste Tribunal sob o nº……/…………, a execução , de conformidade com o disposto no art.169º do CPPT, deveria ter sido suspensa até à decisão da mencionada oposição. Vejamos Os reclamantes invocam a pendência neste Tribunal de um processo de oposição, o Processo nº……./…….. Ora, a referida acção de Oposição, na realidade, trata-se de uma Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal (espécie processual igual aos presentes autos), que veio a ser julgada, por sentença de 13.10.2005, sendo que o TCA Sul, por Acórdão de 06.12.2005, entendeu não conhecer do objecto do recurso interposto contra a mesma pelos reclamantes, acrescentando o TCA no seu Acórdão que deveria a execução fiscal seguir a sua tramitação normal. Nos termos do disposto no n.º1 do art 169º, n.º1 do CPPT, a execução ficará suspensa até decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art 195º ou prestada nos termos do art.199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e acrescido. Assim, e nos termos do citado preceito é condição de suspensão da execução, para além da prestação de garantia, a pendência de um meio processual em que se discuta a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda. Como já vimos, não se encontra pendente qualquer meio processual em que se discuta a questão da legalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, pelo que bem andou o Chefe de Serviço de Finanças de ......... quando não aplicou o disposto no nº1 do art. 169ª, do CPPT, e consequentemente, não suspendeu o processo de execução. Sobre a prescrição das dívidas exequendas, e só por porque a prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa (Acórdão do STA, de 03/10/2007, processo 0702/07) se conhecerá esta questão. Relativamente Às dívidas respeitantes aos anos de 1992, 1993 e 1994, trata-se de matéria expressamente apreciada e objecto de decisão proferida no processo de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nº………./………., onde por sentença proferida naqueles autos foi decidido que tais dívidas não se encontravam prescritas. Sendo, pois, matéria que foi já objecto de decisão transitada em julgado, se encontra coberta pela força do caso julgado, não podendo, sob pena de violação do caso julgado, voltar a ser apreciada nestes autos. Poder-se-ia dizer que uma vez que a prescrição depende, entre outros, do decorrer do tempo que as referidas dívidas já poderiam estar prescritas derivado do tempo, entretanto, decorrido. Mas não. Na referida sentença considerou-se aplicável o regime fixado no CPT, e foi escrito o seguinte: “ (...) Continuando a aplicar as regras referidas no seu cômputo, temos que, em 14/05/04 apenas tinham decorrido 3 anos, 1 mês e dois dias do prazo prescricional, pelo que, na data presente, mostra-se longe de atingir o termo respectivo. (....)” Pelo que as referidas dívidas não se encontram prescritas. Vejamos agora as dívidas relativas aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998. A lei reguladora da prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição. Na data da constituição das dívidas tributárias em causa estava em vigor o CPT, aprovado pelo DL n.º 154/91, de 23/4, cujo art.º34º, dispunha o seguinte: “1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro meio mais curto estiver fixado na lei”. Em 01/01/1999 entrou em vigor a LGT, aprovada pelo DL n. º398/98, diploma que no seu n.º1 do art 48º , veio encurtar para 8 anos o prazo de prescrição. O art 49º , n.º1 da mesma Lei, mas na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º100/99, de 26.7, veio consagrar, entre outras, como causa interruptiva da prescrição, a citação no processo de execução. Ora, este diploma, de acordo, com o disposto no art.º12º do C. Civil “ só dispõe para o futuro”, regendo-se por ele os efeitos dos factos novos, ocorridos na sua vigência. Em conformidade com o citado artº12 do Código Civil, e no que respeita à prescrição, após a entrada em vigor da LGT há que atender aos factos relevantes ocorridos na sua vigência a que ela própria reconheça efeito suspensivo ou interruptivo, ou seja, “ uma vez determinado o quantitativo do prazo de prescrição(...) é a lei nova a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos ocorridos na sua vigência”. Assim, mesmo sem considerar as causas interruptivas ou suspensivas da prescrição que anteriormente possam ter ocorrido – que fariam sempre com que a prescrição ocorresse mais tarde – verifica-se que aplicando o prazo de prescrição previsto no CPT, a prescrição das dívidas tributárias do ano de 1995, ocorreria em 01.01.2006 e dos anos de 1996, 1997 e 1998 em 01.01.2007, 01.01.2008 e 01.01.2009, respectivamente, ao passo que aplicando o prazo de prescrição previsto na LGT, contado desde a entrada em vigor da lei, a prescrição ocorreria a 01.01.2007. Ora, tendo os reclamantes sido citados, na qualidade de responsáveis subsidiários, em 2 de Maio de 2005, ou seja, antes de decorrido o prazo de prescrição (mesmo não considerando a ocorrência de qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional), e isto, independentemente de se aplicar o CPT ou a LGT, temos que a citação dos reclamantes no processo de execução fiscal produziu os efeitos próprios de interrupção da prescrição que o art 49º, n.º1, da LGT, já então em vigor, lhe confere, inutilizando todo o prazo decorrido até então. Pelo que temos de concluir que não ocorreu a alegada prescrição. Por último, importa apreciar se o despacho reclamado carece de fundamentação. A garantia de fundamentação fica cumprida ainda que seja efectuada de forma sumária, através de uma declaração de concordância com anteriores informações, pareceres ou propostas. Neste caso, o despacho reclamado remete para a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2), no qual se mantém os actos praticados pelo órgão de execução fiscal, no que diz respeito à prescrição da dívida. Assim, tal despacho louva-se na sentença judicial transitada em julgado que é do conhecimento dos reclamantes. O acto tem de se considerar devidamente fundamentado sempre que o destinatário da notificação tenha tido conhecimento dos fundamentos do acto. No caso em apreço, os interessados conheciam os factos que fundamentaram o acto, porque foram devidamente notificados da sentença judicial. Ora, a Jurisprudência vai no sentido de que “ não é insuficiente a fundamentação do acto administrativo cujo iter lógico dá saber a um destinatário normal o necessário para que opte conscientemente pela aceitação da legalidade do acto ou pelo contencioso do mesmo “ (Ac. do STA de 23.04.97, Recurso 20168). E tem de se salientar o conhecimento do teor da referida sentença e respectiva fundamentação por parte dos reclamantes que se revela com clareza ao longo da petição inicial. Mas mais, na sequência do recurso dessa decisão, interposto pelos reclamantes, o Tribunal Administrativo Sul em 06/12/2005proferiu Acórdão em que foi decidido não conhecer do objecto do presente recurso jurisdicional ( devendo a execução fiscal seguir a sua tramitação normal). Ora, no despacho reclamado, o Chefe de Finanças mais não faz do que cumprir o determinado quer em 1ª instância, quer em instância superior, a tramitação e prosseguimento normal da execução fiscal . Pelo que a reclamação terá de improceder. (...) Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas , julgo improcedente a reclamação deduzida por A……………… e OUTROS, mantendo o despacho reclamado, com as legais consequências. (…)” DECIDINDO NESTE TCA QUID JURIS? Questão prévia: Tal como já, anteriormente, se decidiu neste TCA (vide ponto T) do probatório, a questão que antes de todas aqui se põe continua a ser a de saber se se deve, ou não, conhecer do objecto do presente recurso jurisdicional. Como ali se referiu ” Em princípio, o Tribunal só conhecerá da reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, nos termos do artigo 276.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final - consoante dispõe o n.°1 do artigo 278.° do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário. No entanto, o princípio da subida diferida da reclamação ao Tribunal, inserto no n.º1 do artigo 278.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não se aplica, quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades previstas no n.°3 do mesmo artigo 278.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e que são: (a) inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; (b) imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; (c) incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; (d) determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida”. No caso dos autos os ora recorrentes, reincidiram na não alegação do prejuízo irreparável sendo que nem na petição inicial de reclamação judicial da decisão do órgão da execução fiscal, nem agora no presente recurso jurisdicional alegam quaisquer factos integrantes das circunstâncias previstas no sobredito n.°3 do artigo 278.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Apenas o fizeram em sede de réplica quando a Fazenda Pública na sua resposta à petição de reclamação levantou a questão da falta de alegação do prejuízo irreparável. Vieram então, a fls. 43, destacar que tendo procedido à hipoteca voluntária de um imóvel seu a favor da Fazenda Pública com vista à suspensão da execução até resolução da reclamação a manutenção desta situação, como é bom de ver, está a causar prejuízos irreparáveis não só porque o património dos Executados se mostra onerado pela hipoteca voluntária, como também pelo vencimento sistemático de juros de mora, caso não haja decisão a seu favor. É manifesto que, os ora recorrentes não pediram nestes autos a subida imediata da reclamação ao Tribunal a não ser por reacção á questão prévia suscitada pela Fazenda Pública, citando o Ac. deste TCA proferido no recurso 177/04 de 06/07/2004, como autorizando de imediato a subida imediata só porque pediram além do mais a suspensão da execução. Mas não é assim. No caso, não se verifica o «prejuízo irreparável» legalmente exigido para o conhecimento imediato do recurso, pois que, não é «irreparável» o prejuízo decorrente do pagamento que os executados, ora recorrentes, venham a ter de realizar de quantias exequendas cujas obrigações estejam efectivamente eivadas de prescrição — pois que, nesta hipótese, sempre haveria lugar à restituição do pagamento indevido por não ser caso de cumprimento espontâneo de uma obrigação mas antes de cobrança coerciva. O pedido de suspensão também não tem, a nosso ver, a virtualidade de, só por si, justificar a subida imediata ( se assim fosse estaria descoberta a forma de através da simples modalidade do pedido fazer aplicar a excepção do artº 278º do CPPT). A excepção existe para casos em que o prejuízo resultante do andamento da execução fiscal não é sequer previsível ou de muito difícil reparação (A título de exemplo estamos a lembrar-nos de uma situação por nós relatada em que fora penhorada toda a frota automóvel de uma empresa de transportes impossibilitando a manutenção da fonte produtora e potenciando o despedimento dos trabalhadores motoristas com possível geração de prejuízos materiais e pessoais de extensão e natureza imprevisível e quando perante o relativo pequeno valor da dívida exequenda se discutia uma questão da extensão da penhora). A lei exige, pois, «prejuízo irreparável», conceito que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem preenchido, integrado, comparado e conexionado mormente com a noção de «absoluta inutilidade» da subida não imediata (diferida) da reclamação ao Tribunal. No acórdão de 23-5-2007, proferido no recurso n.º 374/07 pode ler-se: (…) “a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos. Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável. Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo.” Ora, a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta ou total inutilidade do recurso (reclamação), entendendo-se que a sua eventual retenção deverá ter um resultado irreversível, não bastando a mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, sem que aí se possa vislumbrar qualquer ofensa constitucional. Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 3, pp. 115/116, e jurisprudência aí citada. A subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil, pelo contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa – a instauração da execução -, será anulado, ficando esta sem efeito. Claro que com os prejuízos inerentes mas, como se disse, só a respectiva irreparabilidade é fundamento da subida imediata. A eventual ilegalidade da instauração da execução fiscal não leva, pois, necessária e automaticamente, à subida imediata da reclamação respectiva.” Também no recente acórdão do mesmo STA, relatado pelo Sr. Conselheiro Jorge Lino (Acórdão nº 0167/09 de 02-04-2009), embora incidente numa situação em que estava em causa o despacho que mandou instaurar a execução fiscal mas que entendemos algo conexa com o despacho que a manda seguir, denegando o pedido de suspensão (porque se trata em ambas as situações de dar andamento a um procedimento coactivo de realização de receita para satisfazer obrigações fiscais) se sumariou: I. O “despacho que mandou instaurar o processo de execução fiscal” não causa ao executado «prejuízo irreparável», nos termos do n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II. Como assim, e em tal situação, a reclamação judicial ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve subir ao Tribunal apenas depois da penhora na respectiva execução fiscal – por força do disposto no n.º 1 do artigo 278.º do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário. No caso sub judicio, verificamos que os recorrentes, não invocaram verdadeiramente nenhum tipo de prejuízo - irreparável - nem nas peças que endereçaram ao Serviço de Finanças, nem na reclamação em apreciação e quando o fizeram em resposta á questão prévia suscitada pela Fazenda Pública fizeram-no em termos tais que patentemente não integram aquele conceito, antes os prejuízos que alegam e que determinam o pedido de suspensão da execução se apresentam como a decorrência normal das inconveniências de ter pendente contra si, um processo de execução fiscal, mas que a verificar-se que tal existência integra a verificação de qualquer ilegalidade não degenera na impossibilidade de reparação dos prejuízos cometidos. Logo, entendendo-se que a subida imediata da reclamação está, sempre, dependente do ónus de alegação e prova, que incumbe ao reclamante (s), da factualidade pertinente e susceptível de importar a verificação de prejuízo irreparável, sob pena daquela subida apenas ocorrer de acordo com o referido regime/regra o que no presente caso não sucedeu pelo que o recurso, a final, não pode ter acolhimento. Cabe aqui a observação e esclarecimento de que não obstante termos defendido, anteriormente, num único caso, que a invocação da prescrição gerava, naquele caso concreto, prejuízo justificativo de subida imediata da reclamação o certo é que não se sedimentou jurisprudência dos Tribunais superiores nesse sentido e estudando melhor a questão temos para nós que em bom rigor a prescrição da dívida exequenda que importe prejuízo para o executado é sempre reparável e quantificável. Reconhecemos como decisivo o argumento de que embora sendo certo que a prescrição, deve ser conhecida “ex oficio”, na própria execução fiscal, pela entidade que a dirige, constitui, também e de igual forma, fundamento de oposição fiscal, nos termos da al. d), do art.º 204.º, do CPPT, sendo certo que tal meio processual pode ser deduzido, designadamente e de acordo com o art.º 203.º/1/b, do mesmo diploma legal, no prazo de 30 dias contados “da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado”, nos termos em que este mesmo normativo regulamenta, no seu n.º 3, a superveniência do facto, pelo que a respectiva apreciação não se encontra, assim, na estrita dependência do órgão sujeito ao tipo de reclamação em causa; Por outro lado, em resultado da dedução de oposição fiscal, o executado pode conseguir a suspensão do processo executivo, por princípio através da prestação de garantia bastante, ou com isenção da mesma, nos termos do disposto, conjugadamente, nos art.ºs 212.º, 169.º e 170.º do CPPT e 52.º da LGT. Tudo ponderado, propendemos para aceitar e considerar que a eventual prescrição da dívida exequenda é insusceptível de causar prejuízo irreparável ao executado, porque reparável é o seu eventual prejuízo financeiro e facilmente quantificável. Assim sendo, ou seja não decorrendo o prejuízo irreparável da eventual ocorrência de prescrição e não alegando e demonstrando os recorrentes outro tipo de prejuízo irreparável atendível, só a final o Tribunal poderia conhecer de objecto da reclamação da decisão do órgão da execução fiscal. Deste modo, concluímos não dever tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso jurisdicional, uma vez que a sentença recorrida incidiu sobre objecto (a reclamação da decisão do órgão da execução fiscal) que não deveria ter obtido conhecimento imediato, como obteve - mas um conhecimento apenas a final, diferido, e necessariamente sempre eventual ou hipotético. Do exposto, podemos extrair, as mesmas proposições, já referidas aos ora recorrentes na decisão mencionada em T) do probatório e que são as seguintes: I. Por regra, a reclamação de decisão do órgão da execução fiscal logra conhecimento judicial a final, depois de realizadas a penhora e a venda, nos termos do n.° 1 do artigo 278.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II. A regra de conhecimento a final só admite a excepção de conhecimento imediato, quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades previstas no n.° 3 do mesmo artigo 278.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III. Manifestamente, não ocorre prejuízo irreparável com o pagamento de obrigações tributárias eventualmente eivadas de prescrição, pois, em tal hipótese, sempre haveria lugar à restituição do indevido (já que o caso não seria de pagamento espontâneo). IV. Deve negar-se conhecimento ao objecto do recurso, se a sentença recorrida trata de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, subida imediatamente ao Tribunal, quando, nos termos da lei, devia ter subido só a final. 4-DECISÃO: Pelo exposto decide-se não conhecer do objecto do presente recurso jurisdicional (mantendo-se na ordem jurídica a decisão recorrida e devendo a execução fiscal seguir a sua tramitação normal). Custas pelos recorrentes. Lisboa,12/08/2009 ASCENSÃO LOPES COELHO DA CUNHA CARLOS ARAÚJO |