Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3842/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 04/11/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR EXERCÍCIO DE PODER DISCRICIONÁRIO INACTIVIDADE PROVOCAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ESPECIAL DA PROVOCAÇÃO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | 1. As circunstâncias dirimentes previstas no art. 32º do ED integram causas de exclusão da ilicitude e da culpa cuja verificação obsta à punição disciplinar. Na coacção física, a que se refere a al. a) não há uma acção humana, pois o agente é compelido fisicamente à prática do facto, não sendo mais do que um instrumento nas mãos do autor que o coage à prática da infracção. Por sua vez a não exigibilidade de conduta diversa, a que se refere a al. d) do mesmo normativo, verifica-se quando o agente não dispõe de liberdade para se comportar de modo diverso; 2. Para que se verifique uma circunstância atenuante especial da provocação, prevista na al. d) do art. 29º do ED, é preciso que, relativamente ao homem do tipo médio suposto pela ordem jurídica, a conduta ilícita da vítima determine nele, como consequência adequada, um estado emotivo de excitação e de cólera que lhe altere as condições normais de determinação diminuindo-lhe a censurabilidade ética; 3. O facto de, durante mais de 8 meses, ser mantido sem funções sentado a uma mesa, privado da luminosidade natural necessária para ler, não é pode ser acção descrita não se afigura como causa adequada de um estado emotivo que alterasse as condições normais de determinação de um homem médio; 4. Nos termos da al. c) do art. 7º do ED, só são amnistiadas as infracções disciplinares praticadas até 25/3/99 cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. A..., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 8/10/99, do Secretário de Estado das Pescas, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 14/9/99, do Director Geral das Pescas e Agricultura, que lhe aplicara a pena disciplinar de inactividade pelo período de 1 ano. A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª - A situação que consiste em manter um funcionário técnico superior, sem funções durante mais de 8 meses, sentado a uma mesa, sem trabalho e ainda privando-o da luminosidade natural de que se servia para ler enquanto passava o tempo deve ser considerado provocação e aceite como atenuante especial, para a graduação da pena disciplinar; 2ª - a situação de, perante todos os demais funcionários do serviço, mandar descer e correr e retirar o fio elevatório de um estore da janela que servia directamente de entrada de luz para a mesa onde o recorrente se sentava todos os dias, e abria todos os dias, sem qualquer oposição, e à vista de todos os colegas, coagindo-o a deixar de se ocupar com as suas leituras, é uma situação humilhante que provocou no funcionário uma reacção inesperada de forte tensão nervosa e o afectou psicologicamente, a ponto de se ter dirigido ao Chefe com expressões menos correctas, deve ser considerada como circunstância dirimente, para aplicação da atenuação extraordinária da pena disciplinar, por outra, do escalão inferior que não seja a de inactividade; 3ª - os factos descritos deveriam ter sido declarados amnistiados pela Lei 29/99, de 12/5; 4ª - a douta decisão recorrida violou os arts. 29º/d), 30º e 32º/a/d) do Estatuto Disciplinar D.L. 24/84, de 16/1”. A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as conclusões seguintes: 1ª) A ordem do Director Regional para baixar os estores, sendo motivada pela preocupação da boa conservação dos equipamentos e não para lesar ou ofender os interesses directos do recorrente, tinha por destinatários os funcionários que utilizavam a sala e não aquele em particular. A ordem desprovida de qualquer intuito agressivo, não pode ser considerada uma provocação; 2ª) a atenuação extraordinária prevista no art. 30º do ED envolve o exercício de um poder discricionário e exige a verificação de circunstâncias atenuantes especiais que diminuam substancialmente a culpa do arguido, que inexistem no caso dos autos, não se confundindo com as circunstâncias atenuantes de índole geral como o anterior bom comportamento e as qualidades de funcionário; 3ª) como mostra o processo instrutor (fls. 115, 117, 118, 136 e 158) o arguido recorrente praticou a infracção com total liberdade de comportamento e de ponderação da sua conduta, inexistindo as circunstâncias dirimentes invocadas (a coacção física e a não exigibilidade de conduta diversa); 4ª) a pena disciplinar aplicada, na medida em que é superior à pena de suspensão, prevista no art. 7º, al. c), da Lei nº 29/99, torna esta lei inaplicável ao recorrente; 5ª) termos em que, por não se verificarem os vícios alegados pelo recorrente, deve ser negado provimento ao recurso com as legais consequências”. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que se devia negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Na sequência de processo disciplinar que foi instaurado ao recorrente, foi deduzida a “nota de culpa” constante de fls. 188 a 197 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) como resposta a essa nota de culpa, o recorrente apresentou o articulado constante de fls. 202 a 215 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) em 20/8/99, a instrutora do referido processo disciplinar elaborou o Relatório constante de fls. 236 a 254 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte: “7. CONCLUSÕES 7.1. Considero provados os seguintes factos: Que no dia 3 de Fevereiro, cerca das 19 horas, o arguido em voz alta e exaltado dirigiu-se, na presença de um agente económico, ao Director Regional que se encontrava no seu gabinete, proferindo expressões como “não é cachorro nenhum para estar à espera”; “você é um déspota”; “É um filho da puta”; “Parto-lhe os dentes”, ameaçando-o, ainda, para quando se encontrassem fora do serviço; Que se referiu ao indivíduo do exterior que se encontrava no gabinete do Director, no sentido de a sua presença não lhe meter medo; Que, por forma a resistir ao convite que o Director lhe fazia para sair do seu gabinete, desferiu dois pontapés na respectiva porta. 7.2. Devem improceder as alegadas nulidades, bem como toda a matéria da defesa baseada em factos irrelevantes para a apreciação da matéria que consta dos autos. 7.3. Ao violar o dever de correcção e respeito previsto na al. f) do nº 4 do art. 3º do E.D., o arguido praticou, nos termos do nº 1 do mesmo artigo, uma infracção disciplinar. 7.4. A descrita infracção disciplinar é punível com a pena de inactividade prevista no nº 1 do art. 25º do E.D. Não obstante os factos constantes do presente processo serem susceptíveis de enquadramento na al. a) do nº 2 do art. 26º do E.D., nos termos do qual são puníveis com a pena de aposentação compulsiva, entendemos graduar a pena no escalão imediatamente anterior, uma vez que os mesmos também têm enquadramento no nº 1 do art. 25º, aos quais é aplicável a pena de inactividade, com especial relevância para a parte final do nº 5 do art. 13º que aconselha a que, no regresso à actividade, o arguido seja colocado em serviço diferente. Na verdade, entendemos que esta possibilidade é, para o efeito, da maior importância já que a relação funcional está, por incompatibilidades pessoais, amplamente comprometida. 8. PROPOSTA 8.1. Nos termos do que antecede, tendo em conta que:o arguido agiu voluntária e conscientemente; não beneficia de atenuantes; Milita a circunstância agravante geral de a infracção ter sido cometida no local de trabalho, e na presença de um utente do serviço público, representante de uma associação de comerciantes do sector das pescas; Proponho, atento o art. 28º, que seja aplicada ao arguido Eng. Técnico A... a pena de inactividade, de acordo com o nº 1 do art. 25º, pelo período de 2 anos nos termos do nº 5 do art. 12º, todos do E.D. Proponho ainda que, aquando da notificação do arguido, e considerando o requerimento verbal que me foi feito pelo Director Regional na qualidade de participante, seja também este notificado da decisão que recair sobre o processo. Face ao que antecede deve o presente processo, incluindo o Relatório, ser remetido ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado das Pescas, entidade que o mandou instaurar, a fim de que seja presente ao Director Geral das Pescas e Agricultura, entidade competente para aplicação da pena, nos termos do nº 2 do art. 17º do ED”; d) em 14/9/99, o Director-Geral das Pescas e Agricultura proferiu o seguinte despacho: “Analisado o Relatório elaborado pela Exma. Srª. Instrutora no processo disciplinar instaurado ao funcionário A..., merece-me o mesmo a minha concordância genérica, salvo no que respeita à medida da pena. Com efeito, e uma vez que a medida e graduação da pena há-de ter em consideração todos os aspectos legais concretizados pelo art. 28º do D.L. nº 24/84, de 16/1, como aliás é referido no citado Relatório e havendo igualmente ficado sobejamente provado nos autos a natureza não amistosa e, até, conflitual das relações funcionais existentes entre o arguido e o Sr. Director Regional, situação que se vem arrastando de há longo tempo e que, seguramente constitui circunstância a sopesar, quer em sede de culpabilidade, quer em sede de enquadramento geral da infracção cometida, decido aplicar a pena proposta pela Exma. Srª. Instrutora pena de inactividade pelo período, porém, de 1 ano. À DAG para dar cumprimento ao art. 69º do D.L. 24/84, de 16/1 notificação da decisão ao arguido (com remessa de cópia do Relatório da Srª. Instrutora) e ao Sr. Director Regional do Norte bem como, para os efeitos decorrentes da aplicação da sanção de inactividade, a qual terá o início de produção de efeitos, no dia seguinte ao da notificação ao arguido”; e) através de requerimento registado com a data de entrada de 30/9/99, o recorrente interpôs, para o Secretário de Estado das Pescas, recurso hierárquico do despacho transcrito na alínea anterior; f) em 8/10/99, o Secretário de Estado das Pescas, pelo despacho constante de fls. 19 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, indeferiu o recurso hierárquico, mantendo a pena aplicada pelo despacho transcrito na al. d); g) o presente recurso contencioso deu entrada neste Tribunal em 14/12/99. x 2.2. Das conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do presente recurso contencioso resulta que este imputa ao acto impugnado os seguintes vícios de violação de lei:violação das als. a) e d) do art. 32º, do Estatuto Disciplinar, por, no caso, se verificarem as circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar da coacção física e da não exigibilidade de conduta diversa; violação dos arts. 29º, al. d) e 30º, do Estatuto Disciplinar, por não se ter atenuado extraordinariamente a pena em razão da verificação da circunstância atenuante especial da provocação; violação da Lei nº 29/99, de 12/5, por os factos pelos quais foi punido terem sido amnistiados por esta Lei. Analisemos estes vícios. As circunstâncias dirimentes previstas no citado art. 32º integram causas de exclusão da ilicitude e da culpa cuja verificação obsta à punição disciplinar. Na coacção física, a que se refere a al. a) do mencionado preceito, não há uma acção humana, pois o agente é compelido fisicamente à prática do facto, não sendo mais do que um instrumento nas mãos do autor que o coage à prática da infracção. Por sua vez a não exigibilidade de conduta diversa, a que se refere a al. d) do mesmo normativo, verifica-se “quando o agente não dispõe de liberdade para se comportar de modo diverso” (cfr. Manuel Leal Henriques in “Procedimento Disciplinar”, 2ª ed., 1989, pag. 114). No caso em apreço, é manifesto que não existe coacção física, porque o recorrente não foi constrangido fisicamente por outrem para a prática da infracção. E também não se verifica a circunstância prevista na al. d) do art. 32º, dado que tendo sido informado que naquele dia não podia ser recebido pelo Director Regional, que se encontrava a receber o representante da Associação de Comerciantes de Pescado e aguardava a visita do Secretário de Estado das Pescas, deveria aguardar por um dia posterior, ou, a insistir por essa reunião, deveria tê-lo feito em termos correctos e nunca da forma que o fez. Assim sendo, improcede o arguido vício de violação de lei. Quanto à circunstância atenuante especial da provocação, prevista na al. d) do art. 29º do Estatuto Disciplinar, para que ela se verifique “é preciso que, relativamente ao homem do tipo médio suposto pela ordem jurídica, a conduta ilícita da vítima determine nele, como consequência adequada, um estado emotivo de excitação e de cólera que lhe altere as condições normais de determinação diminuindo-lhe a censurabilidade ética” (cfr. Ac. do STA de 24/1/89 in BMJ 383º-592). Segundo o recorrente, essa provocação traduzir-se-ia no facto de, durante mais de 8 meses, ser mantido sem funções sentado a uma mesa e de o privarem da luminosidade natural de que se servia para ler enquanto passava o tempo. Parece-nos, no entanto, que a situação descrita não se pode considerar demonstrada em face da prova produzida no processo disciplinar, sendo certo também que ela não era causa adequada de um estado emotivo que alterasse as condições normais de determinação de um homem médio. Improcede, pois, a invocada violação dos arts. 29º, al. d) e 30º, do Estatuto Disciplinar. Finalmente, também não se verifica a alegada violação da Lei nº 29/99, dado que o recorrente foi punido com uma pena (de inactividade) de gravidade superior à da suspensão (cfr. art. 11º, nº 1, do Estatuto Disciplinar) e, nos termos da al. c) do art. 7º daquele diploma, só são amnistiadas as infracções disciplinares praticadas até 25/3/99 cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão. Portanto, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, não pode o recurso contencioso obter provimento. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 150 e 75 Euros. x Lisboa, 11 de Abril de 2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |