Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:109/18.4BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2019
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:ARBITRAL;
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Sumário:1.Nos termos do preceituado no artigo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.
2. Quanto à omissão de pronúncia, só a falta de apreciação das questões integra tal nulidade, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões
3. No caso, defende a ATA que o Tribunal Arbitral não se pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 32º, nº2 do EBF.
4. A dita questão de inconstitucionalidade suscitada reconduz-se afinal à interpretação a dar ao artigo 32º, nº2 do EBF, interpretação essa que foi efectuada pelo acórdão arbitral, elegendo-se essa matéria precisamente como a questão a decidir a propósito da correcção que considerou um acréscimo ao resultado tributável no montante de € ...
5. Para a discussão desta questão certamente contribuem argumentos diversos – aliás avançados nas teses em confronto, nas respectivas peças processuais – mais ou menos valoráveis pelo tribunal, dentro dos quais se inclui a alegação por recurso a razões de natureza constitucional.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I – RELATÓRIO

I…. – S…., S.A., apresentou pedido de pronúncia arbitral ao CAAD, tendo em vista a declaração de ilegalidade da liquidação de IRC nº 2016 8….., de 28-06-2016, relativa ao exercício de 2012, e das correcções subjacentes, de que resultou a fixação do prejuízo fiscal para € 5.757.167,45, inferior ao prejuízo fiscal declarado pela Requerente na respectiva declaração de rendimentos modelo 22, € de 12.114.871,32.

O CAAD, por acórdão de 25 de Setembro de 2018, julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, anulando a liquidação de IRC nº 2016 8……, de 28-06-2016, relativa ao exercício de 2012, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

Inconformada, a Administração Tributária e Aduaneira (ATA) apresentou a impugnação ora em apreciação.

Ao cabo das suas alegações, a Impugnante formulou as conclusões seguintes:

«A) A decisão arbitral ora impugnada ao ter deliberado “Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral;

b) anular a liquidação adicional de IRC nº 20168……, de 28-06-2016, relativa ao exercício de 2012, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa;”

cometeu omissão de pronúncia ao não se ter pronunciado sobre questão que devia ter conhecido, como seja a da inconstitucionalidade da interpretação defendida pela então requerente, ora impugnada.

B) Na verdade, na sua resposta, a AT invocou que a interpretação defendida pela requerente, de que os encargos suportados com a aquisição de participações sociais são só aqueles que directa e inequivocamente se provem como tal, mostra-se contrária à lei fundamental, na medida em que viola os princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real.

C) Ora, sobre esta questão de (in)constitucionalidade, de violação dos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, tendo em conta uma determinada interpretação do nº 2 do art. 32º do EBF que viria a ser acolhida pelo Acórdão arbitral ora impugnado, o Tribunal arbitral não emitiu qualquer pronúncia.

D) Sendo certo que tais questões de inconstitucionalidade não ficaram prejudicadas pela solução dada à interpretação que o Tribunal Arbitral fez do nº2 do art. 32º do EBF.

E) Donde, existe omissão de pronúncia, por a decisão arbitral não ter conhecido e decidido sobre tal questão devidamente individualizada e concretizada pela AT, na sua resposta, nos artigos 102º a 127º, sendo certo que se devia ter pronunciado sobre a mesma, já que importava à boa decisão da causa e que não ficou prejudicada pela solução encontrada pelo Tribunal Arbitral quanto à interpretação que foi dada ao nº 2 do art. 32º do EBF.

V) Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça:

Finalmente, tendo em conta que o valor do recurso é superior a 275.000,00€ vem a recorrente requerer que seja emitida pronúncia e que seja deferida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP, uma vez que, estamos em sede de impugnação de decisão arbitral, não há lugar à produção de prova testemunhal e se pede que o Tribunal analise e decida sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade, não se justificando, pois, que a impugnante seja onerada com o pagamento de um remanescente tão elevado, cfr. art. 6º nº 7 do RCP.

Termos pelos quais e, como o douto suprimento de V. Ex.as, incorrendo a decisão arbitral ora impugnada no vício de omissão de pronúncia, deve a mesma ser anulada, com todas as legais consequências.»


*

A recorrida, “I….. – S….., S.A.”, apresentou as suas contra-alegações e concluindo que:
«1. A “impugnação da decisão arbitral” vem prevista na Secção IV do RJAT (artigos 27º e 28º), aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20/1.
2. Por sua vez, o recurso jurisdicional da decisão arbitral vem previsto na Secção III do RJAT (artigos 25º e 26º).
3. A Impugnante pretende a “impugnação da decisão arbitral” proferida pelo Tribunal Arbitral Colectiva no processo nº 84/2018-T, que correu os seus termos no CAAD.
4. A Jurisprudência e a Doutrina são unânimes em qualificar a “impugnação da decisão arbitral” como um verdadeiro recurso jurisdicional, embora restrito à apreciação dos vícios formais da decisão arbitral taxativamente elencados no artigo 28º do RJAT.
5. Com efeito, do disposto nos artigos 27º e 28º do RJAT extrai-se que a “impugnação da decisão arbitral” tem em vista a arguição e imputação à decisão arbitral de vícios meramente formais, permitindo que um órgão Jurisdicional de uma Instância superior reveja e aprecie a regularidade formal da decisão arbitral, com os fundamentos exaustivamente previstos no artigo 28º nº 1 do RJAT.
6. No caso, a Impugnante arguiu a nulidade da decisão arbitral com fundamento no vício formal da pretensa omissão de pronúncia (artigo 28º nº 1 c) 2ª parte do RJAT),
7. tal como se denota das conclusões da “impugnação da decisão arbitral”, que delimitam o objecto do recurso.
8. Os fundamentos da impugnação da decisão arbitral são apenas aqueles que estão taxativamente contemplados no artigo 28º nº 1 do RJAT, cujo elenco é mais restrito que o elenco das nulidades decisórias contempladas nos artigos 125º do CPPT e 615º nº 1 do CPC.
9. E sendo o artigo 28º nº 1 do RJAT norma especial em relação aos artigos 125º do CPPT e 615º nº 1 do CPC, prevalece sobre estes últimos.
10. Assim, e contrariamente ao desejo inconfessado da Impugnante, a impugnação da decisão arbitral não permite o reexame da apreciação de mérito expressa na decisão arbitral.
11. Sendo que o alegado vício formal da omissão de pronúncia imputado à decisão arbitral impugnada não tem fundamento, visando apenas a obtenção de efeito suspensivo da decisão arbitral (cfr. artigo 26º nº 1 do RJAT, ex vi do artigo 28º nº 2 do mesmo diploma legal).
12. Nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
13. Nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, apenas constitui nulidade da Sentença a “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”.
14. Como é sabido, este dever de pronúncia sobre todas as questões suscitadas pelas partes não significa que o juiz esteja obrigado a pronunciar-se sobre todos e cada um dos argumentos avançados pelas partes.
15. Basta que o Tribunal se pronuncie sobre a questão jurídica em questão – e fê-lo, ao interpretar a aplicar o preceito legal central em questão: o artigo 32º nº 2 do EBF.
16. Como facilmente se denota do teor da decisão arbitral.
17. Na sua Resposta, a Impugnante limitou-se a esgrimir argumentos jurídicos a propósito de uma mesma questão jurídica – a interpretação e aplicação do disposto no artigo 32º nº 2 do EBF –, não suscitando ali questões jurídicas distintas.
18. Considera a Recorrente que o douto acórdão aqui recorrido não se pronunciou sobre questão de alegada inconstitucionalidade da interpretação defendida pela Requerente, ora Recorrida, e que alegadamente implica a violação dos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real.
19. Todavia, ao contrário do que pretende fazer valer agora a Recorrente, como adiante se demonstrará não existe qualquer omissão ou violação do dever de pronúncia (artigo 28.º, n.º 1, al. c), do RJAT) que sustente a anulação do douto acórdão aqui recorrido.
20. No mesmo sentido do que aqui é dito, vão também: i) o acórdão do STJ proferido no âmbito do processo n.º 353/2000.E1.S1, de 1 de março de 2012, ii) o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo n.º 38/13.8JACBR.C1, em 14 de janeiro de 2015, entre outros.
21. Tal como resulta do que aqui vem sendo dito, a violação do dever de pronúncia apenas ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre qualquer uma das questões suscitadas pelas partes, respeitantes ao pedido ou à causa de pedir,
22. NÃO SE VERIFICANDO, contudo, qualquer omissão/violação do dever de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre qualquer um dos ARGUMENTOS esgrimidos pelas partes em defesa da sua posição.
23. No douto Acórdão Recorrido, a aqui Recorrida peticionou a anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa e da nota de liquidação adicional do IRC subjacente ao Pedido Arbitral, através:
a) da anulação da correção relativa a encargos financeiros que a Recorrente considerou como não dedutíveis, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, através da aplicação da fórmula prevista na Circular n.º 7/2004, de 30 de março da Direção de Serviços de IRC;
b) da anulação da correção da Recorrente relativa à não aplicação, pela Recorrida, da percentagem de 50% prevista no artigo 45.º, n.º 3, do CIRC (na redação em vigor em 2012) às perdas por reduções de justo valor em instrumentos de capital próprio referentes ao ano de 2012; e
c) da anulação da correção da Recorrente relativa à não aplicação, pela aqui Recorrida, da percentagem de 50% prevista no artigo 45.º, n.º 3, do CIRC (na redação em vigor em 2012) às variações patrimoniais negativas por reduções de justo valor relativas a partes de capital que derivam dos ajustamentos de transição do POC para o SNC.
24. Aos pedidos de anulação daquelas correções (e da nota de liquidação que nelas teve origem e, bem assim, do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada), o douto Tribunal Arbitral procedeu ao deferimento integral do Pedido Arbitral apresentado,
25. Tendo fundamentado (de facto e de direito) as razões que o levaram a considerar totalmente procedente o Pedido Arbitral apresentado.
26. De facto, para além de invocar a prova produzida nos autos, o douto Tribunal Arbitral demonstrou o percurso cognoscível da legislação aplicável (não só da letra da Lei, mas na reconstrução do seu espírito), apresentando também jurisprudência uniforme (e assente), nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, para concluir pela ilegalidade das correções efetuadas pela Recorrente à Recorrida.
27. Não obstante, inconformada com o Acórdão Arbitral proferido, vem agora a Recorrente peticionar a sua anulação, tentando imputar-lhe a violação e omissão do dever de pronúncia, quanto à correção relativa à dedutibilidade dos encargos financeiros previstos no artigo 32.º, n.º 2, do EBF.
28. Contudo, não pode ser-lhe assacada qualquer violação (ou mesmo omissão) do dever de pronúncia.
29. De facto, diz a Recorrente que o douto Acórdão Recorrido deixou de pronunciar-se quanto à inconstitucionalidade da interpretação efetuada pela Recorrida do artigo 32.º, n.º 2, do EBF. Efetivamente, diz a Recorrente nas suas alegações de recurso que “foram levantadas violações do princípio da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, tendo em conta uma determinada interpretação do n.º 2 do art. 32.º do EBF que viria a ser acolhida pelo Acórdão arbitral ora impugnado, o Tribunal arbitral não emitiu qualquer pronúncia. Sendo certo que tais questões de inconstitucionalidade não ficaram prejudicadas pela solução dada à interpretação que o Tribunal fez do n.º 2 do art.º 32.º do EBF.” – (sublinhado nosso) artigo 14.º e 15.º das alegações de recurso.
30. Todavia, e com a devida vénia, a Recorrente só pode laborar em confusão, ao tentar imputar a violação do dever de pronúncia ao douto Acórdão aqui Recorrido,
31. Isto, porque a Recorrente pretende assacar a violação daquele dever por não se ter pronunciado o Tribunal Arbitral relativamente a um dos argumentos esgrimidos pela Recorrente para tentar fazer valer a sua posição.
32. Como se disse acima, o cometimento do vício de violação/omissão de pronúncia supõe que o Tribunal haja omitido a apreciação de uma questão, relevante para a composição da lide, colocada explicitamente pelo recorrente naquela peça processual E NÃO UM MERO ARGUMENTO POR ELE ESGRIMIDO ou uma matéria irrelevante OU PREJUDICADA PELA SOLUÇÃO DADA AO LITÍGIO.
33. Ora, fundamenta a Recorrente as suas alegações de recurso com base no facto de alegadamente o Tribunal ter cometido “omissão de pronúncia ao não se ter pronunciado sobre questão que devia ter conhecido, como seja a da inconstitucionalidade da interpretação defendida pela requerente, ora impugnada” – (sublinhado nosso) artigo 11º das alegações de recurso.
34. Acontece que, contrariamente ao que quer fazer crer a Recorrente, não ficou por resolver qualquer questão de inconstitucionalidade,
35. Pois a inconstitucionalidade levantada pela Recorrente é um mero argumento com vista à defesa da sua posição.
36. E não uma questão fundamental e essencial para a resolução do litígio em causa.
37. Aliás, tal alegada “questão” de inconstitucionalidade é apenas invocada em abono da posição da AT/Recorrente, de modo a afastar a interpretação dada pela aqui Recorrida e que acabou por fazer vencimento no douto Acórdão Recorrido.
38. De facto, a questão principal trazida àqueles autos correspondeu à validação da legalidade da correção relativa à dedutibilidade dos encargos financeiros suportados, efetuada pela AT, Recorrente, à Requerente, aqui Recorrida,
39. Questão, essa, sobre a qual o Tribunal Arbitral se debruçou e deu resposta.
40. A "questão" da inconstitucionalidade da interpretação dada pela Requerente não era uma verdadeira questão, mas um simples argumento invocado pela AT, aqui Recorrida, para fazer valer a sua pretensão de manter a correção efetuada de não dedução daqueles encargos.
41. Assim, em face das considerações expostas, fácil está de ver de que o acórdão arbitral aqui recorrido não enferma da nulidade que a Recorrente pretende ver-lhe ser assacada.
42. Até porque o Tribunal Arbitral não deixou de responder a todas as questões que lhe foram colocadas.
43. Assim, do que vem a Recorrida aqui a dizer, resulta de forma cabal que não existe violação ou omissão do dever de pronúncia que serve de fundamento ao presente recurso.
44. Não podendo, por isso, ser assacado ao Acórdão Arbitral aqui Recorrido qualquer juízo de censura.
45. Nestes termos, pugna a aqui Recorrida pela improcedência do presente recurso,
46. Solicitando-se a este douto e Supremo Tribunal que conclua pelo não conhecimento do mérito do recurso, atendendo a que o mesmo não tem subjacente qualquer fundamento que o sustente.
Por outro lado,
47. Não obstante o que é dito, sempre se dirá que não pendia sobre o Tribunal Arbitral qualquer dever de pronúncia sobre a alegada inconstitucionalidade da interpretação defendida pela Requerente, aqui Recorrida,
48. Uma vez que tal questão ficou desde logo prejudicada pela decisão do Acórdão Recorrido.
49. Ora, se a correção efetuada pela AT/Recorrente sempre seria ilegítima e ilegal à luz da reiterada, unânime e consolidada jurisprudência mais recente, dado que a mesma tem subjacente a aplicação do método previsto no ponto 7 da Circular 7/2004 QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NA LEI,
50. Nem sequer seria, por isso, necessário analisar qualquer alegada inconstitucionalidade da interpretação defendida pela Requerente, aqui Recorrida,
51. Pois, independentemente de quaisquer um dos argumentos esgrimidos por qualquer uma das partes, a correção efetuada pela AT/Recorrente sempre teria que ser anulada, por violação do princípio da legalidade,
52. Ficando, por isso, prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão adicional.
53. Com efeito, remata o douto acórdão arbitral impugnado, quanto à correcção em causa, que “Assim, FICA PREJUDICADO, POR SER INÚTIL, O CONHECIMENTO DAS RESTANTES QUESTÕES colocadas sobre esta correcção.” (fls. 28).
54. Ou seja, em abono da verdade o acórdão recorrido PRONUNCIOU-SE SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES – SIMPLESMENTE, DADA A SOLUÇÃO DADA A ALGUMAS, FICOU PREJUDICADO, POR INÚTIL, O CONHECIMENTO DAS DEMAIS.
55. Dito de outro modo, A CORRECÇÃO EM QUESTÃO SERIA SEMPRE ANULADA, COMO EFECTIVAMENTE FOI, POR OUTRAS RAZÕES ELENCADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, INDEPENDENTEMENTE DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM QUESTÃO na interpretação da aqui Recorrida/Impugnada.
Mais,
56. Se bem atentarmos no conteúdo do acórdão arbitral, só podemos concluir que este considerou o artigo 32º nº 2 da CRP, na interpretação da aqui Recorrida, como inequivocamente constitucional.
57. Pois caso contrário a decisão teria sido obviamente oposta àquela que foi proferida.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento, negando provimento à presente impugnação de decisão arbitral, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA.»

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável “ex vi” artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), não tendo oferecido o seu douto parecer aos autos.

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Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) Em 31-05-2013, a quanto apresentou a declaração modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2012, em que apurou um prejuízo fiscal de € 12.114.871,32 (documento n.º 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

B) Foi efectuada uma acção inspectiva à Requerente relativa ao exercício de 2012, a coberto da Ordem de Serviço OI201……;

C) O procedimento de inspecção externa iniciou-se em 01-09-2015 e foi expedida em 22-06-2016, a carta para notificação do relatório inspectivo (documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

D) Por despacho de 27-04-2016, foi alterado o âmbito da inspecção de parcial para geral e prorrogado o prazo da inspecção por três meses, despacho esse que manifesta concordância com uma Informação da mesma data (documento n.º 5 e 1.ª parte do processo administrativo, páginas 16-17);

E) Por despacho de 28-01-2016 foi prorrogado por três meses o prazo da inspecção nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do RCPIT, que manifesta concordância com uma Informação da mesma data (documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

F) Nessa inspecção foi elaborado o Relatório da Inspecção Tributária que consta do documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais o seguinte:


“(texto integral no original;imagem)”


G) Na sequência da inspecção foi emitida a liquidação n.º 2016 8……, datada de 28-06-2018 em que foi fixado o prejuízo fiscal da Requerente, relativo ao exercício de 2012, em € 5.757.167,45 (documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

H) A Requerente apresentou reclamação graciosa da liquidação (documento n.º6 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

I) A reclamação graciosa foi inferida por despacho de 24-11-2017 proferido pelo Senhor Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Viseu, ao abrigo de delegação de competência; (documento n.º 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

J) A decisão da reclamação graciosa remete para a fundamentação de um parecer cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais o seguinte:


“(texto integral no original;imagem)”


K) A Requerente indicou o valor o,oo no campo 779 do Quadro 7 da declaração modelo 22 de IRC prelativa ao exercício de 2012, referente a «Encargos financeiros não dedutíveis (art.º 32.º, n.º 2 do EBF)»;

L) Em 05-03-2018, a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo.

2.2. Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos com a petição inicial e que constam do processo administrativo.

Não há controvérsia sobre a matéria de facto.»



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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões que constituem objecto da presente impugnação de decisão arbitral, atento o exposto nas conclusões das alegações, consistem no seguinte:

A) - saber se a decisão arbitral padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a invocada inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada, I…. S…., relativamente ao artigo 32º, nº2 do EBF;

B) saber se, no caso, procede o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Vejamos, então.

Como se deixou dito no acórdão desta secção proferido em 18/04/18, no processo nº nº121/17.0BCLSB, “O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo RJAT, sendo que os Tribunais arbitrais têm competência para apreciar um conjunto vasto de pretensões, as quais vêm taxativamente elencadas na enumeração constante do artº.2, nº.1, do citado diploma. Mais se dirá que o Tribunal arbitral tem a obrigação de decidir em conformidade com o direito constituído e não com recurso à equidade (cfr.artº.2, nº.2, do RJAT).

Os princípios processuais inerentes ao processo arbitral vêm referidos e elencados no artº.16, do RJAT, e, genericamente, são os mesmos princípios que se aplicam a um processo de partes, de que é exemplo o processo civil.

No que toca à possibilidade de recorrer de uma decisão proferida por um Tribunal arbitral pode, desde logo, referir-se que esta é muito limitada.

Assim, quando se tiver em vista controlar o mérito da decisão arbitral, isto é, o seu conteúdo decisório, o meio mais adequado para colocar em crise a decisão arbitral será o recurso.

Com efeito, em conformidade com o que se dispõe no artº.25, nº.1, do RJAT, é possível recorrer directamente para o Tribunal Constitucional da parte da decisão arbitral que ponha termo ao processo e que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, bem como nos casos em que aplique uma qualquer norma jurídica cuja inconstitucionalidade seja levantada no decurso do processo.

Por outro lado, admite-se ainda a possibilidade de recurso com fundamento em oposição de acórdãos, isto nos termos do que determinam os nºs.2 e 3, do artigo em apreço. Este recurso é endereçado à Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, sempre que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida estiver em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido ou pelo Tribunal Central Administrativo ou Supremo Tribunal Administrativo. Neste caso, os trâmites do recurso a observar são os do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, aplicando-se o disposto no artº.152, do C.P.T.A.

Note-se que, em termos práticos, só há uma via de recurso: ou directamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in)constitucionalidade, ou directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos.

Pelo contrário, quando se pretenda controlar a decisão arbitral em si, nos seus aspectos de competência, procedimentais e formais, o meio adequado será já a impugnação da decisão arbitral (cfr.artºs.27 e 28, do RJAT).

Nos termos da lei, a regra é que é possível que a decisão do Tribunal arbitral seja anulada pelo Tribunal Central Administrativo competente. Esta impugnação - que em bom rigor se trata de um recurso - deve ser deduzida, sob pena de não admissão por intempestividade, no prazo de quinze dias contados da notificação da decisão arbitral, ou da notificação referida no artº.23, do diploma em apreço. Porém, neste último caso, a decisão arbitral terá que ter sido proferida por Tribunal colectivo, cuja constituição tenha sido requerida nos termos do artº.6, nº.2, al.b), do RJAT.

Já no que toca aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, vêm estes elencados no texto do artº.28, nº.1, do RJAT. São eles, taxativamente, os seguintes:

1-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

2-Oposição dos fundamentos com a decisão;

3-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;

4-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma.

Ou seja, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, e atrás elencados, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do CPCivil.

E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo C.P.P.T., e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do diploma em causa, quando e ao que aqui releva, refere que “(…) A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (…)”. Assim manifestando o legislador, de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T. C. Administrativos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.5203/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.5922/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.)”.

Feito este enquadramento, avancemos.

Nos termos do preceituado no artigo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).

No mesmo sentido, dispõe o artigo 125º, nº 1, do CPPT, nos termos do qual constituem causas de nulidade da sentença, entre outras, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608º, nº.2, do CPC, o qual consiste, por um lado, no dever de o juiz resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).

Como se sabe, a nulidade por omissão de pronúncia só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar. Tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal, que ao juiz se impõe a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, naturalmente, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assume, assim, especial importância o conceito de questões, o qual, nas palavras de J. Lopes de Sousa (in CPPT, anotado e comentado, 6º edição, II Volume, Áreas Editora, págs. 363 e 364) “abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e à controvérsia que as partes sobre elas suscitem”.

O conhecimento de todas as questões não equivale à exigência imposta ao Tribunal de conhecer de todos os argumentos e razões invocadas pela parte, pois que, como ensinava Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CPC, anotado, I Vol. págs. 284, 285 e V Vol. pág. 139).

Como é pacificamente aceite, só a falta de apreciação das questões integra a nulidade prevista nos apontados normativos, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr. Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).

Ora, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.

Vejamos o caso concreto, lembrando que, como dissemos, a ATA, aqui Impugnante, defende que o Tribunal Arbitral não se pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 32º, nº2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Para a Impugnante, a interpretação do referido preceito, tal como propugnada pela Requerente, ora Impugnada, viola os princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, o que foi expressamente defendido em sede de resposta, nos artigos 102º a 127º.

Vejamos.

Como dissemos já, só a omissão de pronúncia sobre uma questão é sancionada com a nulidade, pois a argumentação jurídica utilizada para a decidir, quer seja da iniciativa das partes, quer seja do tribunal, apenas pode gerar erro de julgamento de direito.

Ora, da leitura da decisão arbitral resulta que o Tribunal Arbitral, contrariamente ao vem defendido, não incorreu na nulidade que lhe vem assacada por omissão de pronúncia.

Na realidade, como a Impugnante reconhece, a dita questão de inconstitucionalidade suscitada reconduz-se afinal à interpretação a dar ao artigo 32º, nº2 do EBF, interpretação essa que foi efectuada pelo acórdão arbitral, elegendo-se essa matéria precisamente como a questão a decidir a propósito da correcção que considerou um acréscimo ao resultado tributável no montante de € 5.565.353,39.

Com efeito, lê-se no acórdão arbitral sub judice, além do mais, o seguinte:

“(…)

A Autoridade Tributária e Aduaneira efectuou uma correcção considerando um acréscimo ao resultado tributável no valor de €5.565.353,39, com fundamento na aplicação do artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (a que corresponde o artigo 31.º, n.º 2, na redacção anterior à republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho).

O artigo 32.º, n.º 2, do EBF, estabelece o seguinte:


“(texto integral no original;imagem)”

A Direcção de Serviços do I RC emitiu, para efeitos de interpretação e aplicação desta norma, a Circular n.º 7/2004, de 30 de Março, estabelece nos seus n.ºs 6 e 7 o seguinte:

“(texto integral no original;imagem)”

A Requerente na declaração modelo 22 relativa ao exercício de 2012 indicou o valor o,oo qualquer valor no Quadro 07 Campo 779 - Encargos financeiros não dedutíveis [artigo 32.º, n.º 2 do EBF].

Como se refere no Relatório da Inspecção Tributária, a Requerente foi notificada para «identificar o método utilizado - afectação directa, especifica ou outro - para imputação dos passivos remunerados, quer aos empréstimos remunerados por si concedidos as partes relacionadas e/ou outras operações financeiras activas, quer aos restantes activos, designadamente, aquisição de participações financeiras», e «discriminar os cálculos que justificam a aplicação do método de imputação utilizado pela I…. S….. SA».

Não tendo a Requerente indicado método utilizado, «para imputação dos passivos remunerados, quer aos empréstimos remunerados por si concedidos às partes relacionadas e/ou outras operações financeiras activas, quer aos restantes activos, designadamente, aquisição de participações financeiras, assim como não apresentou aos serviços de inspecção tributária discriminação dos cálculos que justificam a aplicação do método de imputação utilizado que possibilite o controlo dos gastos de financiamento suportados com a aquisição de partes de capital», a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à imputação dos encargos financeiros suportados pela I… S……..SA com a aquisição de participações financeiras através da utilização da fórmula prevista na Circular n.º 7/2004, d e 30 de Março, da DSIRC.

A Requerente defende, em suma, que


“(texto integral no original;imagem)”

O regime geral de relevância das mais-valias e menos-valias e encargos financeiros para a formação do lucro tributável de entidades sujeitas a IRC, traduzia-se no concurso das mais­ valias e encargos financeiros, na totalidade [artigos 20.º, n.º 1, alínea h), e 23.º n.º 1, alínea a), do CIRC na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho), e no concurso das menos-valias em 50% [nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, na l) e 45.º, n.º 3, do mesmo Código].

Para as SGPS, o artigo 32.º, n.º 2, do EBF (para além de outras situações previstas no seu n.º 3), estabelecia um regime especial, que não se reconduzia necessariamente em benefício, que se traduzia, em geral, na irrelevância para a formação do lucro tributável das SGPS das mais-valias e menos-valias realizadas de partes de capital detidas há pelo menos um ano, acompanhada do não concurso para a formação do lucro tributável dos encargos financeiros suportados com a sua aquisição.

No n.º 2 do artigo 32.º do EBF estabelece-se que não concorrem para a formação do lucro tributável os «encargos financeiros suportados com a sua aquisição», reportando-se às partes de capital, pelo que tem de se concluir que o seu teor literal indica que tão só os encargos financeiros que estejam conexionados com a aquisição de participações sociais são abrangidos pela indedutibilidade que aí se estabelece.

Para além de ser esta a interpretação que resulta do teor literal, ela é corroborada pela explicação para a sua introdução no EBF que foi dada no Relatório do Orçamento do Estado para 2003 (Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).

Na verdade, como se refere na Circular n.º 7/2004, o regime desta norma foi introduzido no EBF pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003, dando nova redacção ao artigo 31.º cujo regime passou a constar do artigo 32.º depois da renumeração operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de J unho.

Na Proposta de Lei n.º 28-I X, que veio a dar origem à Lei do Orçamento para 2003, constava o texto desse artigo 31.º, n.º 2, com redacção idêntica à vigente em 2012 (no artigo 32.º, n.º 2), sendo a única diferença o aditamento da referência aos «ICR» (abreviatura de «investidores de capital de risco»), que é irrelevante para a interpretação da norma.

No referido Relatório do Orçamento do Estado para 2003, depois de se constatar uma quebra na execução orçamental de 2002 quanto ao I RC anuncia-se a introdução de várias medidas visando o «alargamento da base tributável e medidas de moralização e neutralidade», entre as quais a da indedutibilidade dos encargos de natureza financeira directamente associados à aquisição de partes sociais por parte das SGPS, que se anuncia nos seguintes termos:

«Estabelece-se a desconsideração da dedutibilidade, para efeitos de determinação do lucro tributável, dos encargos de natureza financeira directamente associados à aquisição de partes sociais por parte das SGPS»;

É inequívoco, assim, que se pretendeu que apenas os encargos financeiros directamente associados à aquisição de partes sociais ficassem abrangidos pela indedutibilidade.

Por aquela referência expressa no Relatório à necessidade de os encargos financeiros estarem directamente associados à aquisição de partes sociais (que também está expressa no texto da norma através da referência aos «encargos financeiros com a sua aquisição»), conclui-se que não basta, para determinar a indedutibilidade de encargos financeiros, a constatação de que a SGPS é titular de participações sociais e suportou encargos financeiros, sendo necessário demonstrar que há uma relação directa entre certos encargos financeiros e a aquisição de determinadas participações sociais.

É corolário desta interpretação, imposta pelo teor literal do artigo 32.º, n.º 2, que, se determinadas participações não foram adquiridas com passivos geradores de encargos financeiros (designadamente, as obtidas por entradas em espécie ou com utilização de capitais próprios), elas são irrelevantes para efeito da aplicação daquela norma, na parte que se reporta à indedutibilidade de encargos financeiros.

É também corolário desta interpretação que, relativamente às participações sociais adquiridas com financiamentos geradores de encargos, apenas os encargos derivados dos financiamentos relativos à sua aquisição são indedutíveis.

Não há assim suporte legal para afastar a regra da dedutibilidade de encargos financeiros, que consta da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, em relação a encargos que não estejam directamente associados à aquisição de participações sociais.

Por isso, é claro, à face da letra da parte final do n.º 1 do artigo 32.º e da explicação dada no Relatório do Orçamento para 2003, que a indedutibilidade de encargos apenas se aplica aos que forem directamente derivados de financiamentos utilizados para aquisição de participações sociais.

Sendo este o regime que está previsto na lei, ele não pode ser alterado por via regulamentar, pois preceitos criados por actos de natureza legislativa não podem ser, com eficácia externa, interpretados, integrados, modificados, suspensos ou revogados por actos de outra natureza (artigo 112.º, n.º 5, da CRP).

Para além disso, como defende a Requerente, o artigo 32.º, n.º 2, do EBF é uma norma que versa sobre a incidência tributária, em sentido lado, ao influenciar decisivamente a determinação da matéria tributável, pelo que está incluída na reserva de lei, nos termos dos artigos 103.º, n. 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP.

No caso em apreço, não se demonstrou que qualquer das participações sociais tivesse sido adquirida com financiamentos, designadamente que gerassem encargos em 2012.

Relativamente às participações adquiridas em 2012, não se coloca a questão da aplicabilidade do regime do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, pois não tinham sido adquiridas há mais de um ano e foram consideradas na fórmula utilizada valores de participações adquiridas no ano de 2012 (P…… I….. I….., Lda. e M….. S….., SA.).

Para além disso, como defende a Requerente, também não há fundamento para ser relevante o valor dos encargos financeiros e das participações registados na contabilidade em 31-12-2012 e não ao longo do ano.

Neste contexto, a prova produzida aponta no sentido de as participações sociais não terem sido adquiridas com financiamentos que tivessem gerado encargos em 2012.

No mínimo, estar-se-á perante uma situação de dúvida fundada que, nos termos do artigo 100.º, n.º 1, do CPPT, justifica a anulação do acto tributário.

De qualquer modo, basta o facto de a correcção efectuada se ter baseado no método referido no ponto 7. da Circular n.º 7/2004, não previsto na lei, para ter de se concluir pela ilegalidade da correcção efectuada, à face da mais recente jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, como se pode ver pelos seguintes acórdãos:


“(texto integral no original;imagem)”

Assim, na linha desta jurisprudência, é de concluir que a autoliquidação efectuada e a decisão da reclamação graciosa enfermam de vício de violação de lei, por terem assentado numa errada interpretação do artigo 32.ª, n.ª 2, do EBF e violação do princípio da legalidade tributária.

Este vício, bem como o de erro sobre os pressupostos de facto, justifica a anulação da liquidação impugnada na parte correspondente a esta correcção, nos termos do artigo 163.º, n.ª 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.

Assim, fica prejudicado, por ser inútil, o conhecimento das restantes questões colocadas sobre esta correcção”.

Ora, como resulta da própria alegação da ora Impugnante, a questão tratada prendeu-se sim com âmbito e os limites à interpretação do artigo 32º, nº 2 do EBF, questão essa que foi identificada no acórdão impugnado e aí detalhadamente analisada, ou seja, o acórdão deu resposta à dita questão. Para a discussão dessa questão – repete-se, a que verdadeiramente importava decidir – concorreram diversos argumentos, como, aliás, o Tribunal apontou.

Como se vê, para o Tribunal Arbitral, a correcção efectuada pela ATA, ora Impugnante, sempre seria ilegítima e ilegal à luz, além do mais, da jurisprudência que invoca, já que tal correcção tem subjacente a aplicação do método previsto no ponto 7 da Circular 7/2004 que não está previsto na lei.

Apresenta-se, pois, como manifesto que o Tribunal Arbitral emitiu pronúncia sobre a questão jurídica identificada, a qual se consubstanciou na dedutibilidade dos encargos financeiros que a ATA considerou não dedutíveis, nos termos do artigo 32º, nº 2 do EBF, aplicando para o seu cálculo a fórmula prevista na Circular 7/2004, de 30 de Março. E repete-se: para a discussão desta questão – essa sim era a questão jurídica decidenda, no que respeita à correcção de € 5.565.353,39 – certamente contribuem argumentos diversos – aliás avançados nas teses em confronto, nas respectivas peças processuais – mais ou menos valoráveis pelo tribunal, dentro dos quais se inclui a alegação por recurso a razões de natureza constitucional (cfr. pontos 102º a 127º da resposta da ATA).

É, portanto, a todos os títulos notória a falta de fundamento da arguida nulidade.

Na verdade, tudo visto, o que se afigura incontornável é que a pretensão que vem dirigida pela Impugnante a este Tribunal Central de ver (re)apreciado, em sede da por si apelidada impugnação da decisão arbitral, consubstancia sim um recurso sobre o mérito da mesma. Sucede que o julgamento da matéria de facto e sua valoração, bem como a interpretação e aplicação do direito que foi feita nessa decisão arbitral, como se explicitou supra, escapa aos poderes cassatórios legalmente atribuídos a este Tribunal.

Acrescente-se, por último, quanto ao argumento invocado pela ATA nesta Impugnação relativamente à alegada individualização e concretização operada na resposta, ao longo dos artigos 102º a 127º (cfr. conclusão E), que não é o facto de a Administração Tributária ter dedicado um capítulo da sua resposta exclusivamente a rebater a interpretação defendida pela Impugnada (repete-se, precisamente nos artigos 102.º a 127.º, sob o título de “Da inconstitucionalidade da interpretação da requerente”) e qualificar como inconstitucional essa interpretação que transforma o que é, efectivamente, um argumento de reforço em abono da sua tese de validade dos actos em questão decidenda. E, por outro lado, mesmo que assim não fosse, o facto de aquela “questão” surgir de forma autonomizada na sua peça processual, em nada prejudica o que vimos expondo, isto é, que a “questão” efectivamente colocada nos autos foi objecto de apreciação e decisão.

Improcede, assim, por todo o exposto, a questão que vimos analisando sobre a omissão de pronúncia.

Atento o que se vem de referir, tem, portanto, a impugnação da decisão arbitral ora sindicada necessariamente que improceder.


*

Cabe ainda analisar o pedido formulado quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

“As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.6582/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424).

Examinemos, agora, o pedido de aplicação do regime previsto no artº.6, nº.7, do R.C.P., em virtude do que se deve dispensar o requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça que vai para além do valor de € 275.000,00, visto estarem reunidas as condições para tal.

Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.6582/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.72).

O artº.6, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, contém a seguinte versão:

Artigo 6.º

Regras gerais

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.

4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.

6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.

7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

O nº.7, do preceito sob exegese (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.

O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”.

É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.

A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial.

Mais se deve referir que a lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do Tribunal a dispensar o pagamento do aludido remanescente da taxa de justiça, importando concluir que o juiz pode exarar tal decisão a título oficioso, embora sempre na decisão final do processo (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.6582/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.236).

Por outro lado, a maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Diz-nos este normativo, o actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, o seguinte:

Artigo 530º.

Taxa de justiça

(…)

7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

No que se refere às questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85).

Por outro lado, quanto à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). Nos termos deste preceito, devem as partes actuar no processo pautando a sua conduta pelo princípio da cooperação, o qual onera igualmente o juiz, tal como de acordo com a boa-fé, tendo esta por contra-face a litigância de má-fé e a eventual condenação em multa (cfr.artº.542, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Por último, recorde-se que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedido, aproveita a todos os sujeitos processuais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/5/2014, rec.456/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2016, proc.9437/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13)” – cfr. acórdão do TCA, de 22/03/18, processo nº 31/17.1BCLSB.

Revertendo para o caso dos autos, do exame da actividade processual desenvolvida no processo nesta instância de impugnação de decisão arbitral, a conduta processual das partes e a diminuta complexidade da questão colocada pelos sujeitos processuais, deve concluir-se que se justifica a aludida intervenção moderadora, assim devendo dar-se provimento ao pedido da Impugnante.

Assim, na estruturação da conta de custas, ter-se-á em conta o máximo de € 275.000,00, fixado na Tabela I, anexa ao R.C.P., e desconsiderando-se o remanescente nos termos do artigo 6º, nº 7, do mesmo diploma.



*

III- DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a presente impugnação da decisão arbitral.

Custas pela impugnante, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no âmbito desta impugnação, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

Registe e Notifique.

Lisboa, 30/09/19


(Catarina Almeida e Sousa)

(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)