Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01703/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/13/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EXTEMPORANEIDADE |
| Sumário: | I)- Tendo o contestante invocado , no procedimento cautelar , a excepção de extemporaneidade da acção principal , e assim pretender suscitar a existência de uma questão que interfira , directamente , com a ausência do « fumus boni juris » -artº 120º , nº 1 , al. b) , do CPTA - , deve esse articulado de contestação ser notificado ao requerente , para , querendo , sobre ele se pronunciar . II)- Assim não tendo sido , ocorre , por violação do princípio do contraditório ( artº 3º , do CPC ) uma nulidade processual ( artº 201º , do CPC ) , que leva à anulação dos actos posteriores à referida contestação . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O requerente veio instaurar Providência Cautelar de suspensão da eficácia do despacho emanado da Exmª Presidente da CMVFX , em 04-11-05 , confirmado pelo despacho de 17-02-2006 , no que o primeiro « ordena a demolição dos anexos implantados no logradouro que estão encostados à empena da Vivenda confinante , cujo proprietário é António... » . A fls. 60 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Lisboa , datada de 19- -04-06 , pela qual foi julgada improcedente a presente providência cautelar de suspensão de eficácia . Inconformado com a sentença , o requerente , ora recorrente , veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 79 a 81 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Não foram apresentadas contra-alegações . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 105 a 107 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que se verifica a invocada nulidade processual , que deve ser declarada , anulando-se também , como determina o artº 201º , nº 1 , do CPC , os termos subsequentes à contestação , incluíndo a sentença recorrida , com o que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no presente recurso jurisdicional . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da sentença , de fls. 61 a 67 , nos termos do artº 713º, 6, do CPC . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere , designadamente , que o Mmº Juiz « a quo » ao negar a produção de prova arrolada na providência com vista a provar tal facto – existência do muro entre a empena da vivenda do queixoso António Fortunato e os anexos do requerente Álvaro Braga Santa Marta – deixou de poder apreciar uma questão sobre a qual tinha de se pronunciar , violando , consequentemente , o disposto na al. d) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC . O princípio da celeridade processual em sede de providência cautelar no qual o Mmº Juiz « a quo » sustenta a desnecessidade de produção de mais prova , não pode na sua aplicação ultrapassar direitos inalienáveis como o da produção de prova , sob pena de tornar inócuo o interesse que o requerente pretende garantir através de uma acção principal . Como também não pode justificar a preterição de formalidade – notificação da contestação à parte contrária por violação do princípio do contraditório . Ora , os requeridos podem oferecer prova sobre a matéria que invocam , nas suas contestações ( artº 118º , do CPTA ) . Este é um sinal de que as posições dos requeridos devem , se pertinentes , ser levadas em consideração em ordem à boa decisão da causa . Se isto é assim para destruir , eventualmente , as afirmações em matéria substantiva trazidas aos autos pelo requerente , e , portanto , se a defesa por impugnação feita pelos requeridos sobre a matéria do requerimento inicial é relevada para efeitos de prova com os inevitáveis reflexos sobre a procedência ou improcedência do pedido da providência , assim também deverá ser considerado o acervo de argumentos que os requeridos podem invocar , que visem evitar uma decisão de procedência , no plano das excepções . Isto quer dizer que toda a matéria exceptiva que tenha influência na decisão da acção principal ( extemporaneidade , irrecorribilidade , ilegitimidade , etc. ) , uma vez invocada na providência , como é o caso da contestação , se procedente , também terá efeitos no âmbito do processo cautelar em sede de apreciação do requisito do « fumus boni juris » ( artº 120º , 1 , alínea b) , do CPTA ) . Entendemos , portanto , que o princípio sagrado do contraditório , do artº 3º , do CPC , não podia deixar de ser aqui respeitado , a ponto de dar a palavra ao requerente , para se pronunciar sobre aquela matéria , trazendo ao Tribunal elementos e subsídios tendentes à demonstração da falta de razão dos contestantes . Assim não tendo sido feito , o requerente é confrontado com uma decisão surpresa , que as regras de uma perfeita contradição e de transparência processual , de todo , querem evitar .(Cfr. anotação 3 ao artº 118º ,do CPTA, e anotação 1 ao artº 119º , do mesmo Diploma , in Comentário ao CPTA , de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha , Almedina , págs. 595 e ss e 598 e ss , respectivamente , e em sentido análogo cfr. o Ac. do STA , de 03-12-03 , P. 01744/03 , e de 29-11-05 , P. 0969/05 , e Ac. de 12-02-03 , P. 048/03 ) . A circunstância de os artºs 118º e 119º , do CPTA , não fazerem alusão a necessidade de notificação não significa que ela não tenha que ser feita , à luz do citado princípio do contraditório , aqui aplicável face ao artº 1º , do CPTA , e por ser um princípio estruturante de Estado de Direito e ser garantia de um processo justo ( cfr. Ac. do TC nº 249/97 , DR , II Série , de 15-07-97 ) . Assim sendo , procedem as conclusões 1 e 2 , do recurso jurisdicional , com prejuízo das demais questões do recurso . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , no seguinte : 1)- Julgar procedente o recurso jurisdicional , nas conclusões 1 e 2 ; 2)- e , em consequência , declarar , nos termos do artº 201º , do CPC , declarar nulo todo o processado , a partir da contestação , incluíndo , obviamente , a sentença recorrida ; 3)- Ordenar a baixa dos autos à 1ª instância , para o cumprimento do contraditório , nos sobreditos moldes , e posterior desenvolvimento processual. Sem custas . Lisboa , 13-07-06 |