Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06596/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/13/2003
Relator:Fonseca da Paz
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1.1. "U.....Lda." e M...., inconformados com a sentença do TAC de Coimbra que lhes indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação, de 30/4/2002, da Assembleia Municipal de Águeda, que declarara a utilidade pública e urgência da expropriação de um prédio sito na Rua 15 de Agosto nº 2 - 97, em Águeda, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª) Sobre o pedido de condenação como litigante de má fé na multa e indemnização referidas nesses articulado, fundamentado em factos e provado, pelo menos em parte, por documentos, não recaíu qualquer despacho judicial, sendo, agravadamente, que a matéria sobre a qual se defendeu existir má fé, foi a matéria que serviu para decidir a providência cautelar, sendo assim até essencial para o julgamento da questão;
2ª) nesta conformidade, para além do mais que se alegará, a decisão recorrida é nula, nos precisos termos do estatuído no art. 668º nº 1 al. d) cfr. AC STJ de 10/6/88, proferido no proc. nº 76153, em que foi relator o Juiz Conselheiro Gama Prazeres;
3ª) o Mmo. Juiz a quo refere na sentença que os requerentes não provaram a idade do requerente Manuel, todavia este fundamento da sentença não é exacto, é erróneo, pois foi junta certidão de nascimento do requerente Manuel que prova (até plenamente) a sua idade cfr. autos a fls...;
4ª) o Mmo. Juiz refere na sentença que não foi junta qualquer prova (nomeadamente certidão de residência) em como o requerente Manuel residisse na habitação, uma vez mais se alegará que este fundamento da sentença não é exacto, é erróneo, pois foi junta certidão da Junta de Freguesia de Águeda onde se prova (mais uma vez plenamente) que aquele requerente reside na habitação em causa;
5ª) quanto ao consumo de energia, na mesma linha do que concluíu nas duas conclusões precedentes, foram juntos os recibos do consumo de electricidade que provam, normalmente, o consumo deste bem de forma séria e variável como é, de resto, normal em qualquer uma das nossas casas;
6ª) a circunstância de o requerente Manuel apenas pagar a taxa correspondente ao consumo mínimo de água, apenas prova que não consome o mínimo de metros cúbicos de água fixado pela Câmara Municipal para efeitos de pagamento desse tributo, o que, aliás, atendendo a que vive sozinho, é perfeitamente natural;
7ª) o princípio da livre investigação (uma vez que o meio processual acessório deve ser qualificado como processo de jurisdição voluntária) e o princípio da verdade material sempre determinariam a consideração dos documentos juntos, antes da sentença recorrida, nos presentes autos, quer vejamos a questão no plano da 1ª instância ou desta instância de recurso cfr. arts. 519º., 265º e 266º. do CPC, aplicáveis "ex vi" do art. 1º da LPTA;
8ª) verifica-se prejuízo de difícil reparação, inexiste grave lesão do interesse público, bem como, por outro lado, não resultam dos presentes autos quaisquer indícios de que o recurso seja manifestamente ilegal".
A recorrida contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
"1ª - Não se tendo a decisão recorrida pronunciado sobre a resposta apresentada pelos requerentes à resposta da requerida, designadamente sobre o pedido de litigância de má-fé da requerida, e também sobre a arguição de nulidade feita pela requerida da apresentação pelos requerentes daquela resposta e junção de documentos com ela feita, terá a decisão recorrida incorrido na nulidade de omissão de pronúncia prevista no art. 668º., nº 1, al. d), do C.P.C., a qual, todavia, pode ser suprida nos termos do nº 4 daquela mesma disposição legal, julgando-se verificada a nulidade arguida pela requerida e inadmissível a resposta dos requerentes com o seu desentranhamento e devolução a eles, ou, se porventura assim se não entender, julgando-se, pelo menos, inadmissível e nula tal resposta em tudo quanto esteja para além do pedido de condenação da requerida como litigante de má fé, pedido este que, nessa hipótese, deve ser julgado improcedente;
2ª - não houve qualquer erro de julgamento ao julgar-se que o requerente não fez prova de que residia na casa em causa, porquanto, mesmo que ele tivesse junto uma certidão da Junta de Freguesia a atestá-lo e a requerida apenas foi notificada da junção dum requerimento do requerente para a Junta e não de qualquer certidão desta , o certo é que isso é claramente infirmado, quer pelos Docs. por ele juntos relativos aos consumos de energia eléctrica emitidos pela EDP, dos quais constam meras leituras por estimativa e não por leitura directa do contador o que denota a ausência permanente de alguém em casa , quer pelos Docs. juntos pela requerida sob o nº 7 respeitantes aos consumos de água sempre emitidos pelo mínimo por impossibilidade de leitura do contador por ausência permanente de pessoas em casa, quer pela não recepção naquela morada da casa dos autos da carta registada com aviso de recepção para lá enviada e que constitui o Doc. nº 16 e que nem sequer foi reclamada pelo requerente nos correios e, por isso, foi devolvida, quer pela recepção, acusada pelo requerente no início da sua carta junta como Doc. nº 12, da carta de 20/3/90 que constitui o Doc. nº 11 endereçada para a casa da Alagoa ou Barreiras Águeda, provocando, se não a certeza, pelo menos a dúvida séria de que o requerente Manuel resida na casa que as fotografias juntas aos autos bem retratam e que, como delas se alcança, não tem as mínimas condições de habitabilidade;
3ª o direito ao ressarcimento dos prejuízos emergentes de acto expropriativo encontra-se previsto por lei, e para que possa ser decretada a suspensão da eficácia da deliberação de utilidade pública urgente do acto expropriativo não podem ter-se em conta os prejuízos decorrentes da mera privação dos bens em causa, ressarcíveis nos termos e pelos critérios legalmente definidos, ou seja, os prejuízos conaturais a todos os actos ablativos, sendo imprescindível a prova dos prejuízos específicos de difícil reparação que, em concreto, confiram uma especial danosidade dificilmente reparável, o que no caso sub-judice jamais se verificaria já que os prejuízos são facilmente quantificáveis e quando é o próprio requerente Manuel que os quantifica quando, no contrato-promessa de permuta que celebrou com a requerente Urbanizações e Construções E.C. Costa, Lda., valoriza a abdicação da propriedade do seu prédio no valor de um T-3 na mesma zona (Nesse sentido, vidé Acs. do STA de 24/5/2001 (Processo 47428-A da 1ª Subsecção do CA), de 27/9/2000 (Proc. nº 46243-A da 3ª Subsecção do CA), de 21/7/99 (Proc. nº 45050A da 3ª Subsecção do CA);
4ª "A Urgência da expropriação envolve desde logo um juízo desfavorável à suspensão, cumprindo ao requerente convencer o Tribunal de que há justas razões para entender que dessa suspensão não resultará grave prejuízo para o interesse público" citação do Ac. do STA de 27/9/2001 (Proc. nº 48000A da 1ª Subsecção do CA);
5ª não obstante o princípio da livre investigação, o certo é que incumbia ao requerente fazer prova de factos que integrassem o pressuposto de a execução imediata do acto lhe provocar prejuízos de difícil reparação e não o tendo feito com segurança, antes tendo a requerida junto documentos que colocaram seriamente em crise a veracidade de um tal facto, a dúvida a seu respeito contra ele tem que resolver-se (art. 346º. do C. Civil);
6ª compulsados e analisados e cotejados devidamente uns com os outros os documentos juntos aos autos por requerentes e requerida, facilmente se concluirá que os requerentes nenhuma prova fizeram de factos que integrassem quer o pressuposto da provocação pela execução imediata do acto de prejuízos de difícil reparação, quer o pressuposto da não provocação pela suspensão da execução do acto de grave lesão para o interesse público, pelo que o procedimento de suspensão de eficácia não poderia deixar de improceder".
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1.2. Por ter sido imputada uma nulidade à sentença, ordenou-se a baixa dos autos ao TAC, a fim de ser proferido o despacho a que alude o nº 4 do art. 668º. do CP Civil.
Pelo despacho de fls. 198 e 199 dos autos, o Sr. Juiz do TAC, suprindo tal nulidade, declarou a "inexistência" do articulado posterior à resposta e documentos com ele juntos e prejudicada a apreciação do respectivo conteúdo.
Deste despacho, os ora recorrentes também interpuseram recurso para este Tribunal, tendo apresentado alegações, onde enunciaram as conclusões de fls. 266 a 275 dos autos.
A recorrida, Assembleia Municipal de Águeda, contra-alegou, concluindo pela improcedência deste recurso
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1.3. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia manter o indeferimento do pedido de suspensão e negar-se provimento ao recurso.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento de ambos os recursos.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente Manuel Martins nasceu em 6/12/37;
b) Os recorrentes, em 25/8/2000, celebraram o "Contrato Promessa de Permuta" constante de fls. 62 a 67 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) a Câmara Municipal de Águeda, na reunião de 7/3/2002, deliberou propor à Assembleia Municipal que declarasse a utilidade pública e urgência de expropriação do prédio localizado na Rua 15 de Agosto, nº 2 a 7, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com Câmara Municipal de Águeda e do Sul com a Rua 15 de Agosto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Águeda sob o art. 4562 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº. 03698, tendo como titulares inscritos M.... (G1) e Urbanizações e Construções EC Costa Lda. (G2 - provisória, por permuta);
d) A Assembleia Municipal de Águeda, na reunião de 30/4/2002, deliberou declarar a utilidade pública e Urgência da expropriação do prédio urbano identificado na alínea anterior, destinando-se a expropriação à rectificação do traçado das Ruas de Manuel Alegre e 15 de Agosto, em concretização do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade publicado no DR, II Série, nº 231, de 6/10/95;
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2.2. Objecto dos presentes recursos jurisdicionais, são a sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação referida na al. d) dos factos provados e o despacho proferido ao abrigo do nº 4 do art. 668º. do C.P. Civil, pelo qual se supriu a nulidade invocada pelos recorrentes, declarando-se a "inexistência" do articulado posterior à resposta da recorrida bem como dos documentos com ele juntos.
Porque a questão de saber se os aludidos documentos devem ou não ser tomados em consideração na decisão do pedido de suspensão de eficácia precede logicamente a de saber se tal pedido deve ser deferido, é do recurso do referido despacho que se deve conhecer em primeiro lugar.
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2.2.1. Pelo despacho de fls. 198 e 199 dos autos, o Sr. Juiz "a quo" considerou que resultava do art. 77º. da LPTA que os únicos articulados admissíveis eram a petição inicial e a resposta, sendo com estes que deveria ser apresentada toda a prova documental. Por isso, o articulado que os recorrentes apresentaram posteriormente à resposta da recorrida devia ser declarado "inexistente", ficando prejudicada a apreciação do seu conteúdo, sendo também inexistentes os documentos que com aquele foram juntos.
Nas suas alegações, os recorrentes insurgem-se contra este entendimento, por considerarem que o pedido de litigância de má fé pode ser formulado em qualquer fase do processo, que o art. 526º. do C.P. Civil tem aplicação à suspensão de eficácia e que é manifestamente desproporcionada a aplicação da sanção de 3 UCS por terem provocado ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide.
Vejamos se lhes assiste razão.
Após serem notificados da resposta da recorrida, os recorrentes apresentaram o articulado de fls. 122 a 129 dos autos, onde pediram que aquela, como litigante de má fé, fosse condenada em multa de 250.00 Euros e na indemnização de 200.00 Euros. Com esse articulado juntaram vários documentos, tendentes a demonstrarem a idade do recorrente Manuel Martins, que este residia na habitação em causa e que o plano de pormenor não se cumpria apenas com a expropriação do prédio.
Dos arts. 77º. e 78º. da LPTA, resulta que efectivamente o incidente de suspensão de eficácia só tem dois articulados: o requerimento inicial e a resposta.
Porém, se, na resposta, o requerido alegar matéria que, no entender do requerente, justifica a sua condenação como litigante de má fé, nada obta a que este a venha pedir ao Tribunal, o que só pode suceder num articulado posterior àquele.
Assim, não existia motivo para declarar a "inexistência" do aludido requerimento, o qual deveria, por isso, ter sido apreciado na sentença.
Quanto aos documentos juntos com o articulado em causa, afigura-se-nos que, nos termos do art. 523º., nº 2, do C.P. Civil, aqui aplicável por força do art. 1º da LPTA, devem ser admitidos se revestirem interesse para a decisão de causa, embora a parte deva ser condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o requerimento inicial. Efectivamente, o art. 77º., nº 2, da LPTA, não proíbe que mais tarde sejam apresentados documentos, embora sob a sanção de multa quando se não demonstre impossibilidade da sua apresentação tempestiva. Deste modo, entendemos que "não se pode privar a parte de, depois de apresentar o seu articulado, juntar documentos que se considerem necessários para esclarecer a questão e habilitar o juiz a proferir decisão justa", o que se compreende porque o documento pode ainda não existir à data da apresentação do articulado ou a parte ainda não o ter em seu poder (cfr. Ac. do STJ de 9/2/95 in BMJ 444º-542).
No caso em apreço, porque os documentos juntos pelos recorrentes podem revestir algum interesse para a decisão, devem ser admitidos, embora se deva condená-los em multa por não estar demonstrada, em relação a alguns deles (cfr. documentos de fls. 131, 132 e 143 a 146), que os não puderam oferecer com o requerimento inicial.
Perante o exposto, conclui-se que não é de manter a condenação dos recorrentes em custas, dado que não se verificou a apresentação de um articulado que a lei não admitia e porque a apresentação intempestiva dos documentos é sancionada com multa.
Assim sendo, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido.
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2.2.2. A sentença recorrida, para indeferir o pedido de suspensão de eficácia, com fundamento na não verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, referiu o seguinte:
"A requerente Sociedade não alega coisa alguma sobre a sua legitimidade e quanto ao 2º. requerente alega-se que é co-proprietário e residente na casa. Apenas pelos documentos juntos pela parte contrária se entende que a sociedade é dona do prédio (Doc. de fls. 41AP09) por permuta com o anterior proprietário o 2º requerente. O 2º requerente não demonstrou a idade invocada nem juntou qualquer prova documental demonstrativa de habitar a dita casa, nomeadamente certidão de residência, recibos de água, telefone e electricidade. Demonstrou-se isso sim que é (proprietário) único herdeiro do imóvel referido no doc. de fls. 44 a 46".
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, os recorrentes, depois de imputarem à sentença a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil por não ter conhecido do pedido de condenação da recorrida como litigante de má fé , invocam que, pela certidão de nascimento junta e pela certidão da Junta de Freguesia de Águeda, provou-se plenamente a idade do recorrente Manuel Martins, bem como que ele residia no imóvel em causa.
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé que a sentença não conheceu e que, como vimos (cfr. 2.2.1.), deveria ter conhecido, afigura-se-nos que a nulidade da omissão de pronúncia foi suprida pelo despacho do Sr. Juiz "a quo" de fls. 198 e 199 dos autos, onde se especificaram as razões pelas quais se entendeu que aquele pedido era inexistente, não devendo, por isso, ser decidido. O que se verifica é, pois, um erro de julgamento por esse entendimento não ser correcto.
Mas, porque está em causa um processo urgente e porque o objecto do recurso jurisdicional das decisões sobre a suspensão de eficácia abrange não só a decisão judicial impugnada como os próprios pedidos que nela se formulam (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 30/10/90 Proc. nº 28603 e de 30/10/97 Proc. nº 42790), deve este Tribunal conhecer da peticionada condenação da recorrida como litigante de má fé, o que se passará a fazer.
Conforme resulta do requerimento de fls. 122 a 129 dos autos, o fundamento alegado para a aludida condenação reside no facto de a recorrida na sua resposta referir que não tem conhecimento da idade do recorrente Manuel Martins quando este mantém litígios com a Câmara Municipal de Águeda desde há 10 anos e já foi por diversas vezes aí entregar requerimentos, bem como na circunstância de ela afirmar que o referido recorrente não tem residência no prédio em questão.
Ora, não se tendo provado a alegada residência, nem tendo sido junta com o requerimento inicial a certidão de nascimento do recorrente Manuel Martins (note-se que o facto de este ser conhecido na Câmara Municipal não significa que se saiba a sua idade exacta), é manifesto que não se pode considerar demonstrada a má fé da recorrida (cfr. art. 456º., do CP Civil).
Improcede, pois, o referido pedido.
Quanto à pretensão dos recorrentes que seja considerada provada a idade do recorrente Manuel Martins, afigura-se-nos que lhes assiste razão, atento ao teor do documento de fls. 132 cuja junção aos autos é de admitir (cfr. 2.2.1.).
O mesmo já não se pode dizer da sua residência, dado que, ao contrário do que afirmam, o documento de fls 146 não corresponde a qualquer certidão passada pela Junta de Freguesia de Águeda comprovativa da residência no prédio em causa, sendo um mero requerimento subscrito pelo referido Manuel Martins a solicitar a passagem de tal certidão. Além disso, os recibos de consumo de energia constantes de fls. 143 a 145, pela sua desactualização (o mais recente respeita ao período entre 14/12/2000 e 15/1/2001), por respeitarem a uma leitura por estimativa e por estarem em nome da titular do contrato que seria a mãe do referido recorrente, nada indiciam àcerca da residência deste no local.
Assim, a sentença recorrida, ao considerar que o recorrente Manuel Martins não lograra demonstrar que residia no prédio em causa, não merece qualquer censura.
Analisando agora o pedido de suspensão de eficácia formulado pelos recorrentes, deve-se começar por referir que o seu deferimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a execução do acto suspendendo cause prejuízo de difícil reparação, a suspensão não determine grave lesão do interesse público e do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso (cfr. art. 76º., nº 1, da LPTA).
No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tem-se entendido que são considerados como tais, aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302º-299, de 16/11/83 in AD 270º.-691, de 18/11/86 in AD 312º.-1526 e de 12/8/87 in AD 314º-185).
Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto suspendendo e possam ser qualificados como de difícil reparação (cfr. Ac. do STA de 13/11/86 Proc. nº 24376).
Os prejuízos a atender abrangem os danos patrimoniais e não patrimoniais, embora estes só possam fundamentar a suspensão quando atinjam um grau de intensidade e de objectividade que mereça a tutela do direito (cfr. art. 496º., nº 1, do C. Civil).
No caso em apreço, os prejuízos invocados no requerimento inicial só respeitam ao recorrente Manuel Martins e são os seguintes:
danos morais resultantes da angústia de se ver privado do prédio onde nasceu e sempre viveu;
privação da sua residência quando não tem possibilidades económicas para adquirir outra.
Quanto aos danos morais alegados, não parece que eles atinjam um grau de intensidade que mereça a tutela do direito ou até que eles sejam causados pela execução do acto suspendendo, dado que a suspensão da execução deste não impediria que, provavelmente, o referido recorrente se visse privado do prédio (cfr. "contrato promessa de Permuta" de fls. 62 a 67 dos autos).
Quanto à "privação da sua residência", não se pode considerar provado, atento à não demonstração que o recorrente residia no prédio. Além disso, não estando alegado que ele não tinha outro local para residir, nunca se poderia concluír que ele ficaria privado de casa para habitar.
Assim, não estando demonstrada a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA não pode a requerida suspensão de eficácia ser deferida, devendo, em consequência, confirmar-se a sentença recorrida.
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3. Em face do exposto, acordam em:
a) Admitir a junção aos autos dos documentos de fls. 130 a 146 dos autos, condenando-se os recorrentes na multa de 50 Euros;
b) Conceder provimento ao recurso, revogando o despacho de fls. 198 e 199 dos autos;
c) Negar provimento ao recurso interposto da sentença e, em consequência, em confirmá-la;
d) Condenar os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 150 e 75 Euros.
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Entrelinhei: presentes
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Lisboa, 13 de Março de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Maria Isabel de São Pedro Soeiro