Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04256/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/05/2009 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | REFORMA DA SENTENÇA – ARTº 669º Nº 2 CPC ESPECIFICAÇÃO E QUESTIONÁRIO – MATÉRIA DE FACTO RESTRIÇÕES NO ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS – ARTº 6º Nº 6 LADA |
| Sumário: | 1. Não é admissível a reforma da sentença por lapso manifesto do Juiz, seja no domínio do erro de direito ou do erro sobre os factos, na hipótese de caber interposição de recurso – artº 669º nº 2 CPC, redacção do DL 303/07 de 24.08. 2. A elaboração da especificação e questionário apenas admite matéria de facto. 3. A restrição ao direito de acesso a documentos administrativos estabelecida no artº 6º nº 6 da Lei 46/07 de 24.08 (LADA) configura um poder vinculado da Administração, exigindo a explicitação dos motivos orientadores da decisão tomada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | P ..., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em que se decide “(..) intimar a Entidade requerida, ao abrigo do nº 1 do artigo 108º do CPTA e com as consequências do nº 2 do mesmo preceito, a proceder à reprodução dos documentos enunciados nas alíneas a) a j) do pedido formulado na presente acção, expurgada dos elementos referentes a matéria reservada ou, caso inexistam os referidos documentos, a emitir certidão negativa, no prazo de 10 (dez) dias. (..)”, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. Tendo sido requerida a aclaração da sentença recorrida, com base na manifesta obscuridade da mesma, a Mma. Juíza a quo decidiu: "eliminar a alínea a)" e "intimar a Entidade requerida (...), a proceder à reprodução dos documentos enunciados nas alíneas a) a j) do pedido formulado na presente acção, expurgada dos elementos referentes a matéria reservada ou, caso inexistam os referidos documentos, a emitir certidão negativa, no prazo de 10 (dez) dias'. 2. A Mma. Juíza a quo vem, por isso, em sede de aclaração da sentença, modificar o julgado, eliminando a parte da decisão que considerou improcedente o pedido, o que não lhe é permitido, nos termos do disposto do art 666, n.° 1 do CPC, o que constitui uma nulidade processual atípica ou inominada, nos termos dos arts. 201, n.° 1, 2.a parte, art. 202, 2.a parte e 203, n.° 1 do CPC ex vi art. 1 do CPTA, nulidade essa que deverá ser declarada, no presente recurso jurisdicional, que, consequentemente, deverá revogar esse acto processual. 3. Em relação aos documentos referidos nas alíneas n), g), f) e o), a sentença recorrida concluiu pela improcedência do pedido, pelo facto de a Recorrente já os ter fornecido à ora Recorrida ou ter esclarecido que os não possui. 4. Na parte decisória da sentença, porém, os fundamentos estão em oposição com o decidido: a sentença afirma que a improcedência parcial da acção se fundamenta na circunstância de "não se verificar relativamente aos mesmos o pressuposto de recusa ou não satisfação da informação extra-procedimental requerida", quando, naturalmente, pretendia dizer o contrário, ou seja, que se verificam os pressupostos da recusa ou não satisfação da informação extra-procedimental requerida, o que constitui uma nulidade de sentença, nos termos do art. 668, n.° 1, c) do CPC, ex vi art. 1 do CPTA. 5. A sentença recorrida insere nos "factos considerados relevantes" para a decisão a cláusula 3.2. c) do Acordo Global, no entanto, essa cláusula contém elementos que relevam para a apreciação jurídica da causa. 6. Deverá ser ainda corrigida a matéria de facto de modo a ser dado por assente que: a ora Recorrida já teve acesso aos documentos das alíneas b), c), d), e i) constantes do pedido da acção de intimação; a ora Recorrente não tem os documentos referidos nas alíneas a) e j) constantes do pedido da acção de intimação. 7. A sentença recorrida entendeu que à ora Recorrente, sendo uma sociedade anónima de capitais públicos, que pertence ao sector empresarial do Estado, que visa a coordenação geral e o acompanhamento global da gestão do património mobiliário e imobiliário do Estado, é aplicável a LADA. 8. A LADA na sua versão inicial, da Lei n.° 65/93, de 20 de Agosto, depois alterada pela Lei n.° 94/99, de 16 de Julho, não incluía, no seu âmbito de aplicação subjectivo, os órgãos das empresas públicas. 9. Esta alteração do âmbito de aplicação da lei, não tem paralelo na Directiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização da informação do sector público, que esta nova versão da LADA - clara e explicitamente - visou transpor. 10. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a impor aos órgãos jurisdicionais nacionais uma obrigação de interpretação conforme do direito interno. 11. Fazendo uma interpretação conforme à Directiva, a LADA só seria aplicável aos órgãos de empresas públicas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter comercial ou industrial - e, por isso, não seria aplicável à ora Recorrente. 12. Olhando ao elemento histórico, a LADA só seria aplicável aos documentos que têm origem ou são detidos por órgãos de empresas públicas no exercício de poderes de autoridade. 13. Fazendo uma interpretação conjugada do art. 4, n.° 1, d) e art. 3, n.° 2, b) da LADA a conclusão não é diversa. 14. Há documentos elaborados por ou para empresas públicas que estão fora do âmbito de aplicação material da LADA, por dizerem respeito ao exercício privado de uma actividade económica. 15. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar - sem ir ao fundo da questão - que os documentos que a ora Recorrente detém em função e por causa da sua actividade - a gestão de participações sociais do Estado - são produzidos no exercício da sua função administrativa. 16. Os documentos que foram classificados como confidenciais, no âmbito do concurso, por serem documentos relativos à vida interna da CE e conterem segredos comerciais, designadamente, informações que podiam condicionar as suas opções e estratégias futuras, a sua gestão financeira e operacional, não são documentos que relevem da actividade administrativa da ora Requerente (cfr. art. 3, n.° 2, b) da LADA). 17. O mesmo se diga em relação aos documentos das alíneas f), g) e h) do pedido da acção de intimação, todos eles contêm informação económica muito sensível que não pode ser divulgada, sob pena de a sociedade se ver fortemente lesada em termos concorrenciais. 18. O conceito de "segredo comercial" ou "segredo de empresa" é um conceito vago e indeterminado, cujo preenchimento é feito com base em juízos de valor técnico-especializados e de experiência, com intervenção de necessários elementos subjectivos. 19. A margem de livre apreciação dos documentos que devem ser classificados como confidenciais, cabe à ora Recorrente, e decorre do exercício de um puro poder discricionário, insindicável em Tribunal, salvo caso de erro manifesto ou grosseiro. 20. A sentença recorrida não demonstra que, in casu, houve erro grosseiro da ora Recorrente na classificação desses documentos, violando, assim, a margem de livre apreciação da ora Recorrente e o art. 62, n.° 1 do CPA. 21. A sentença recorrida viola o art. 62, n.° 1 da CRP, ao considerar, sem fundamento legal, que o direito à informação deve prevalecer sobre o direito à propriedade privada. 22. A sentença recorrida viola ainda o art. 43, n.° 1 do CCom., que confere uma protecção especial aos livros e documentos dos comerciantes. 23. Ainda que os documentos solicitados pudessem ser qualificados como administrativos para efeitos da LADA - sem conceder - a ora Recorrida apenas teria acesso a esses documentos, que contêm segredos comerciais ou sobre a vida interna da CE, se estivesse munida de autorização escrita desta, ou demonstrasse ter um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. art. 6, n.° 6 da LADA). 24. Competia, assim, nos termos do art. 6, n.° 6 da LADA e das regras sobre o ónus da prova, à ora Recorrida alegar e provar o seu interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade. 25. Os interesses - genericamente - invocados pela ora Recorrida, no requerimento inicial, não passam de "interesses" virtuais, ilegítimos ou abusivos - não são, por isso, interesses juridicamente atendíveis. 26. A sentença recorrida deu por assente que a Recorrida, através do Acordo Global, se obrigou a não onerar, dar em garantia ou ceder o Autódromo (cfr. ponto F) dos "factos considerados relevantes"), entendendo, no entanto, e em clara contradição com a matéria de facto considerada relevante para a decisão, que a mesma Recorrida necessitaria de ter acesso a tais documentos para assegurar o cumprimento do Acordo ou para reagir ao seu incumprimento. 27. Para aferir se o interesse da Recorrida é relevante segundo o princípio da proporcionalidade, a sentença recorrida concluiu que "não conhecendo o tribunal o conteúdo dos documentos solicitados, entende-se que existe adequabilidade e necessidade no acesso dos documentos em causa". 28. Com esta conclusão a sentença recorrida inverte o princípio da prova em direito (cfr. 342º nº 1 do CC): a prova da necessidade e adequabilidade tinha que ser feita pela ora Recorrida – e essa prova não foi feita. 29. O Tribunal não pode presumir a necessidade e adequação - e, muito menos, o pode fazer com base no seu desconhecimento do conteúdo dos documentos em causa. 30. A sentença recorrida padece de inúmeras incongruências, de lapsos manifestos de fundamentação e apreciação, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que se conforme com o disposto nos arts. 62 da CRP, 62, n.° 1 do CPA, 3, n.° 2, b) da LADA. 43. n.° 1 do CCom e 342º nº 1 do CC. * A Recorrida Auto...s SA contra-alegou, concluindo como segue: 1. O Tribunal a quo, em sede de despacho de aclaração, ao eliminar a alínea a) da Sentença, apenas clarificou o sentido da decisão, fazendo referência directa às alíneas do pedido final da presente acção e eliminando a referência aos documentos cuja reprodução não vinha requerida em sede de requerimento inicial, nos estritos limites do disposto no n° l do artigo 666.° do Código de Processo Civil. 2. A nulidade invocada nos termos da 2.a parte do n° l do artigo 201°, da 2ª parte do artigo 202.° e do nº l do artigo 203.°, todos do Código de Processo Civil, não foi arguida dentro do prazo legal prescrito no artigo 205.° do Código de Processo Civil. 3. Bem andou o Tribunal a quo ao dar por não verificada a situação de recusa claramente prevista como um pressuposto nas normas processuais aplicáveis, em concreto, no n.° l do artigo 104.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. Pelo que, nenhuma contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão final pode ser apontada, encontrando-se, assim, afastada a alegada causa de nulidade prevista na alínea c) do n.° l do artigo 668º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5. A decisão recorrida em momento algum deu como provado e assente que o cumprimento do conjunto de obrigações contidas na citada alínea c) do ponto 3.2, do Acordo Global fosse da inteira responsabilidade da ora Recorrida, tendo-se limitado a transcrever o conteúdo da mencionada cláusula contratual, 6. A fls. 16 da decisão recorrida, o Tribunal a quo refere expressamente que tal obrigação não é exclusiva da Recorrida mas antes da empresa a constituir ao abrigo da citada cláusula do Acordo Global: "na alínea e) do ponto 3.2 do Acordo global está previsto que a empresa pública que a Autodril se obrigou (obriga) a constituir para administrar o Autódromo que, por sua vez, se obrigou (e obriga) a não onerar ou dar de garantia o Autódromo nem a alienar ou a ceder, ou prometera aceitar ou propor fazê-lo " (destacado e sublinhado da Recorrida). 7. A leitura correcta - e única possível - da citada cláusula, evidencia que a obrigação de não onerar, prometer, alienar, transferir ou ceder o Autódromo, não é exclusiva da Autodril, ora Recorrida, mas antes comum a todas as Partes signatárias do Acordo Global, e, em especial, da Sociedade Imobiliária referida nessa mesma Cláusula 3.2: a Sociedade Imobiliária do Autódromo Fernanda Pires da Silva, hoje, CE • Circuito Estoril, S.A. 8. Neste sentido, nenhuma alteração à matéria de facto dada como assente se impõe, nem nenhum erro na apreciação da matéria de facto há a apontar à decisão recorrida, que deve ser mantida ria íntegra. 9. A decisão recorrida limitou-se a dar como assente o teor do documento junto pela Recorrida como Documento n° 10 ao Requerimento Inicial, sendo certo que a presente acção de intimação tem como base a não aceitação dos argumentos avançados na resposta da Recorrente contida no Documento n° 10 junto ao Requerimento Inicial, visando, assim reagir contra a recusa expressa naquela reposta da Recorrente, designadamente quanto aos documentos indicados nas alíneas a) a j) do Requerimento Inicial, relativamente aos quais a decisão recorrida deu como provada a existência deu um interesse directo, pessoal e legítimo da Recorrida. 10. Pelo que, não se verifica qualquer erro na apreciação da matéria de facto, devendo a decisão recorrida ser mantida na íntegra. 11. A transposição da Directiva 2003/98/CE, de 17 de Novembro de 2003, resultou na introdução de uma nova figura e respectivo regime legal: a reutilização dos documentos administrativos (cfr. nova redacção dada ao artigo 1° e ao n° 2 do artigo 2° c os artigos 16° e seguintes da Secção II do Capítulo II, todos da Lei de Acesso aos Documentos da Administração). 12. Neste sentido, as disposições comunitárias visam regular as questões relacionadas com a reutilização dos documentos administrativos, cenário que não corresponde ao presente, carecendo de qualquer influência sobre o âmbito de aplicação subjectivo do regime de acesso aos documentos administrativos, lixado em momento anterior ao da referida Directiva e por esta não alterado. 13. Por outro lado, o n° 2 do artigo 4° da Lei de Acesso aos Documentos da Administração assegura a conformidade com a referida Directiva, na medida em que prevê a aplicação a aplicação da citada lei aos organismos de direito público. 14. Pelo que, atenta a correcta transposição da Directiva 2003/98/CE, de 17 de Novembro, no caso sub judice não se verifica o pressuposto de aplicação do instituto de interpretação conforme ao direito comunitário. 15. Acresce que, a decisão recorrida é absolutamente clara ao referir que: "Considerando que a Parpública é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (artigo lº dos respectivos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 209/2000, de 2 de Setembro), que pertence ao sector empresarial do Estado (artigo 2° e alínea a) do nº l do artigo 3° do Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de Dezembro na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 300/2007, de 23 de Agosto), e que, enquanto estrutura de cúpula, visa a coordenação geral e o acompanhamento global da gestão da património mobiliário e imobiliário do Estado que não está na dependência directa do Governo (preâmbulo do Decreto-Lei n° 209/2000 e artigo 4º dos respectivos Estatutos), à mesma é aplicável a LADA (...)". (cfr. fls. 13 da decisão recorrida) (destacado da Recorrida). 16. Carecem de fundamento os argumentos aduzidos pela Recorrente que visem - sem o conseguir - demonstrar uma suposta incorrecção na transposição da Directiva 2003/98/CE, de 17 de Novembro, com vista à sua suposta exclusão do respectivo âmbito subjectivo de aplicação. 17. Com eleito, no que diz respeito ao acesso aos documentos administrativos, os órgãos da Recorrente encontram-se abrangidos pelo disposto na alínea d) do n° l do artigo 4º da Lei de Acesso aos Documentos da Administração, como bem entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida, a qual não incorreu num erro de julgamento da matéria de direito, devendo ser mantida na íntegra. 18. Como bem entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida - entendimento que não pode a Recorrida deixar de acompanhar -, devem "os documentos que [a Recorrente] detém em função e por causa da sua actividade [ser] qualificados como administrativos, porquanto os mesmos são produzidos no exercício de função administrativa - a gestão de participações sociais que o Estado detém em empresas objecto especializado na área do mobiliário e imobiliário (como é o caso da CE), que anteriormente era efectuada deforma directa pela Administração Pública (alínea d) do n° l do artigo 4°, alínea a) do n° l e alínea h) a contrario do nº 2 do artigo 3°, ambos tia LADA) " (cfr. fls. 13 da decisão recorrida; destacado da Recorrida). 19. Pelo que, improcede a argumentação expendida pela Recorrente, quanto à não qualificação dos documentos por si detidos como documentos administrativos, para efeitos de aplicação da Lei de Acesso aos Documentos da Administração. 20. Por outro lado, nos artigos 4º n° 1, alínea d) e 3°, n° 2, alínea b), da Lei de Acesso aos Documentos da Administração não vem feita qualquer referência ao exercício de poderes de autoridade, ficando por perceber a linha argumentativa da Recorrente que, assim, improcede por não encontrar qualquer apoio na letra da lei. 21. Por último, quer a legislação relativa ao sector empresarial do Estado, quer o citado conceito de organismo de direito público, não cedem - nem poderiam ceder - perante a suposta precariedade da passagem por mãos públicas das referidas sociedades, 22. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao entender em sede da decisão recorrida que os documentos detidos pela Recorrente assumem a natureza de documentos administrativos - por serem produzidos no exercício da sua função administrativa -, devendo a mesma ser mantida na íntegra. 23. Os documentos detidos pela Recorrente não revestem a natureza de documentos confidenciais. 24. Por um lado, de acordo com o Parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos - junto aos autos como Documento n° 9), "integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, por exemplo, «os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade especificas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade". 25. Por outro lado, o Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 26 de Outubro de 2006 proferido no âmbito do processo 01877/06, entendeu que: "l - O segredo comercial visa impedir que sejam aproveitadas informações confidenciais, violando as regras da livre concorrência entre as empresas (art.10° n° 1 da LADA); II - Tais informações podem referir-se a técnicas de fabrico, patentes, Informações e estratégias comerciais e de captação de clientes, cujo conhecimento por parte de concorrentes seria susceptível de afectar determinada empresa; III - Deste modo, a Administração pode restringir o acesso a tal tipo de elementos, sem que com isso seja posto em causa o direito à informação constitucionalmente consagrado" (in www.dgsi.@pt ). 26. Por último, nenhum dos documentos solicitados pela Autodril possui informação que se reconduza a técnicas de fabrico, patentes, informações e estratégias comerciais e de captação de clientes, não sendo despiciendo sublinhar que os documentos cuja confidencialidade reclama a Recorrente, foram disponibilizados, em sede de concurso público, a terceiros. 27. Acresce que, a decisão recorrida identifica com toda a clareza, o interesse directo, pessoal e legítimo da ora Recorrida., consubstanciado na necessidade de "ter acesso àqueles documentos para assegurar o cumprimento do referido Acordo ou reagir caso se demonstre haver intenção de o incumprir" (cfr. fls. 16 de decisão recorrida), o qual, ao contrário da tese da Recorrente, ficou amplamente demonstrado em sede de Requerimento Inicial. 28. Em face do exposto, nenhum erro de julgamento quanto à matéria de direito pode ser apontado à decisão recorrida, devendo a mesma ser mantida na íntegra. * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega de cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artºs. 707º nº 2 CPC, ex vi 140º e 147º nº 2 CPTA. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a matéria de facto que segue de fls. 5-A a 5-F, por fotocópia do original constante dos autos de fls. 242 a 247. DO DIREITO a) aclaração/reforma de sentença; artº 669º nº 2 CPC (DL303/07); artº 666º nº 1 CPC – erro de julgamento; Vem assacada a sentença de incorrer nas seguintes nulidades: 1. do julgado em sede de aclaração de sentença ……itens 1 e 2 das conclusões; 2. oposição entre os fundamentos e a decisão ……………………itens 3 e 4 das conclusões; Em ordem a entender o contexto da alegada nulidade transcreve-se o decidido em sede de sentença, antes e depois de formulada a aclaração. 1ª sentido da decisão: “(..) VI. Termos em que, pelas razões invocadas, se decide: a) Julgar improcedente a presente acção no que respeita ao pedido de reprodução de documentos enunciados nas alíneas f), g), n) e o), por não se verificar relativamente aos mesmos o pressuposto de recusa ou não satisfação da informação extra-procedimental requerida; b) Intimar a Entidade requerida, ao abrigo do nº 1 do artigo 108ºdo CPTA e com as consequências do nº 2 do mesmo preceito, a proceder à reprodução dos documentos enunciados nas alíneas h) a m), expurgada dos elementos referentes a matéria reservada ou, caso inexistam os referidos documentos, a emitir certidão negativa, no prazo de 10 (dez) dias. (..)” * 2º sentido da decisão: “(..) Do pedido de aclaração de sentença, de fls. 264 a 365 do SITAF, formulado pela Requerente ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 669º CPC, aplicável ex vi artigo 140º do CPTA: Melhor compulsados os autos com vista à apreciação e decisão do pedido que antecede, verificou-se que na alínea a) “Do objecto do processo” do ponto B – “Do Direito” do requerimento inicial consta, no artigo 25º: “Lançando mão da decisão da Parpública, a Autodril entende como satisfatória a resposta dada nas alíneas a) a e) do nº 1 que: no entanto, foi lido como: Lançando mão da decisão da Parpública, a Autodril entende como satisfatória a resposta dada às alíneas a) a e) do artigo 1º. Em consequência do que se considerou como objecto da presente sentença os pedidos formulados nas alíneas f) a o) - cfr. 2 § do ponto V da sentença - decidindo-se em conformidade. Ora, Considerando que as alíneas a) a j) do pedido formulado a final do requerimento inicial correspondem às alíneas a), b), c), e), h), i), j), k), l) e m) do pedido de informação extra-procedimental que a Requerente considerou recusado; Considerando que a fundamentação de direito expendida na sentença - parte V -, não incidindo especificamente nos pedidos constantes das alíneas a), b), c) e e) da informação extra-procedimental pelas razões explicadas, é aplicável, aos mesmos; Considerando que não constituem objecto da presente acção os pedidos constantes das alíneas f), g), n) e o); Procede-se, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 670º do CPC: aplicável ex vi artigo 140º do CPTA, à aclaração da decisão - parte VI - da sentença proferida nos seguintes termos: Elimina-se a alínea a) e, Decide-se intimar a Entidade requerida, ao abrigo do nº 1 do artigo 108º do CPTA e com as consequências do nº 2 do mesmo preceito, a proceder à reprodução dos documentos enunciados nas alíneas a) a j) do pedido formulado na presente acção, expurgada dos elementos referentes a matéria reservada ou, caso inexistam os referidos documentos, a emitir certidão negativa, no prazo de 10 (dez) dias. (..)” *** Antes de mais cabe referir que as “(..) nulidades da decisão encontram-se legalmente tipificadas no artº 668º nº 1. A enumeração é taxativa (..) Ela não se submete ao regime geral das nulidades processuais (artº 201º cfr. STJ – 9.4.1992, BMJ, 416/558) (..)” (1) De todo o modo, não se tratando de violação de direito adjectivo sancionada com a nulidade, a sentença incorre em erro de julgamento por violação primária de lei adjectiva, no caso, o princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no artº 666º nº 1 CPC, aplicável ex vi artº 1º CPTA. Na circunstância dos autos, a propósito da peticionada aclaração procedeu-se à reforma da sentença, sendo que do ponto do direito adjectivo vigente, a reforma visa a substituição da decisão proferida por outra no domínio do “(..) manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (..)” (erro de direito) ou, também por manifesto lapso o juiz “(..) não haja tomado em consideração (..)” que do processo constam “(..) documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (..)” (erro sobre os factos) – artº 669º nº 2 a) e b) CPC. Todavia, em nosso critério e salvo o devido respeito, esta alteração legislativa foi muito infeliz na medida em que não é possível marcar limites de conteúdo ao dito “lapso manifesto”, que configura um conceito aberto, em ordem a determinar com rigor e certeza jurídicos, a linha de fronteira entre o que constitui matéria de erro de direito no confronto com a matéria do erro sobre os factos, própria da reforma da sentença pelo Tribunal da decisão, de modo a que essa linha de fronteira não seja transposta e se passe, no primeiro grau de jurisdição, para o domínio da revogação em que apenas é competente o Tribunal de recurso. É de todos conhecida a anormalidade que se instalou, de forma reiterada, desde a Reforma de 1995. Tanto assim que o legislador introduziu no citado normativo mais uma Reforma, em 2007. Para evitar e perpetuidade de dúvidas jurídico-adjectivas tormentosas a tentar definir um distinguo onde, em rigor, não é possível distinguir coisa nenhuma, o legislador limitou o âmbito de aplicação da reforma da sentença por erro de direito ou erro sobre os factos aos casos em que a decisão não admita recurso – cfr. artº 669º nº 2 – Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) (..) b) (..)”. Esta nova redacção do artº 690º nº 2 introduzida pelo DL 303/07 de 24.08 entrou em vigor em 01.01.2008 e não se aplica aos processos pendentes nesta data, pelo que só rege para os processos entrados em juízo a partir dela - cfr. artºs. 11º nº 1 e 12º nº 1 do cit. DL 303/07. * Voltando ao caso em apreço, a inobservância da vinculação ao princípio inalterabilidade do decidido decorre da violação do disposto no citado artº 669º nº 2 na nova redacção dada pelo DL 303/07. Como é sabido a data da entrada em juízo afere-se pela data em que a acção é proposta e esta afere-se pela data em que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, cfr. artº 267º nº 1 CPC. Nos presentes autos, conforme o “comprovativo de entrega de documento”, a fls. 2 do Vol. I, a acção foi proposta em 15.04.2008, ou seja, já no domínio de aplicação do novo dispositivo legal, não sendo admissível a reforma da sentença por lapso manifesto do Juiz, seja no domínio do erro de direito ou do erro sobre os factos, matérias a suscitar, exclusivamente, em via de recurso da decisão. Pelo que vem dito, tem razão a Recorrente Parpública no tocante à questão suscitada nos itens 1 e 2 das conclusões, cumprindo revogar o despacho de aclaração/reforma de 11.07.2008, que faz parte integrante da sentença proferida em 25.06.2008, repristinando-se, assim, o primeiro dos sentidos de decisão. b) oposição entre fundamentos e decisão – artº 668º nº 1 c) CPC; Quanto à segunda nulidade, itens 3 e 4 das conclusões, com assento na alegada oposição entre os fundamentos e a alínea a) da decisão, cotejando o texto fundamentador da sentença e o específico sentido decisório conclui-se que não assiste razão à Recorrente Parpública. A questão prende-se com as alíneas f), g) n) o) do requerimento da ora Recorrida Autodril levado ao probatório na alínea A). O texto da sentença que se reporta aos documentos mencionados nessas alíneas f), g) n) o) é do teor que se transcreve: “(..) Tendo procedido à reprodução dos documentos solicitados ou dos existentes nas alíneas n) e g) ou esclarecido que não possui os documentos requeridos nas alíneas f) e o), a Entidade requerida prestou a informação requerida e a informação possível pelo que não se verifica o pressuposto essencial da intimação judicial que é a existência (à data da instauração da cão, em 15.4.2008) de uma situação de recusa na satisfação de pedidos de informação extra-procedimental (nº 1 do artigo 104º do CPTA), pelo que deve a presente acção, nesta parte, improceder. (..)” O sentido da decisão na parte correspondente é o seguinte: “(..) a) Julgar improcedente a presente acção no que respeita ao pedido de produção de documentos enunciados nas alíneas f), g), n) e o), por não se verificar relativamente aos mesmos o pressuposto de recusa ou não satisfação a informação extra-procedimental requerida; (..)”. De acordo com o teor textual e o respectivo significado, “proceder à reprodução dos documentos solicitados” quanto a uns documentos e, quanto a outros, “declarar que não os possui”, não significa, em nenhuma das hipóteses, a recusa ou a não satisfação do peticionado. Significa tão só que no tocante aos documentos levados ao probatório na alínea A) e constantes das alíneas n) e g) do requerimento da ora Recorrida Autodril, a entidade requerida e ora Recorrente Parpública declarou que deles fez entrega, e no tocante aos documentos levados ao probatório nessa mesma alínea A) e constantes do requerimento da ora Recorrida Autodril nas alíneas f) e g), a entidade requerida e ora Recorrente Parpública declarou que não os tinha, o que, aliás, está em consonância com a matéria de facto levada ao probatório na alínea E) que reproduz o conteúdo do ofício nº 014067 de 24.03.08 da ora Recorrente Parpública à ora Recorrida Autodril. Pelo que vem de ser dito improcede a questão constante dos itens 3 e 4 das conclusões. c) impugnação da matéria de facto levada ao probatório; No tocante à matéria de facto levada ao probatório no item F), na medida em que a mesma reproduz o conteúdo da alínea c) do ponto 3.2 do Acordo Global, conforme documento trazido aos autos, nada há a censurar na medida em que o conteúdo levado ao probatório é o texto constante do respectivo documento, não tendo sustentação jurídica inferir que por ter sido levada ao probatório o conteúdo da mencionada cláusula daí decorra que também se tenha por provado o sentido jurídico do afirmado nesse texto, sendo esta segunda vertente matéria que só decorre da discussão jurídica da causa expressa na decisão – na hipótese de objecto do processo a admitir, o que não é o caso – na medida da subsunção dos factos provados no complexo normativo aplicável e aplicação da consequência jurídica nele estauída. Portanto quanto ao item 5 dele nada se extrai de relevante no que respeita ao conteúdo probatório da sentença. No item 6 das conclusões a Recorrente Parpública sustenta que deve ser “(..)corrigida a matéria de facto de modo a ser dado por assente que: a ora Recorrida já teve acesso aos documentos das alíneas b), c), d), e i) constantes do pedido da acção de intimação; a ora Recorrente não tem os documentos referidos nas alíneas a) e j) constantes do pedido da acção de intimação (..)”. Não lhe assiste razão. No tocante a matéria a levar ao probatório seguramente que não seria adjectivamente admissível na formulação sustentada no item 6. das conclusões de recurso, na medida em que à especificação e questionário, ou, como agora se pronuncia o CPC e o CPTA, ao elenco da factualidade assente e à base instrutória só vão factos, não sendo admitidas conclusões nem valorações, que são próprias do discurso jurídico fundamentador por via das operações de subsunção e estatuição dos normativos julgados aplicáveis ao caso concreto. Na presente situação do item 6. os segmentos “já teve acesso aos documentos” e “não tem os documentos” não são factos, antes configuram conclusões e contêm em si a decisão da causa na medida em que traduzem o efeito jurídico contrário ao interesse pretensivo da ora Recorrida Autodril. Dito de outro modo, o item 6. configura justamente o que se não deve fazer, que é levar a decisão da causa ao elenco dos factos assentes (antiga especificação) ou aos quesitos da base instrutória (antigo questionário). Pelas razões expostas, improcedem as questões suscitadas nos itens 5 e 6 das conclusões. d) âmbito de aplicação da LADA, Lei 46/07, 24.08 O exercício do direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos adjectivamente tutelado no artº 104º CPTA em sede de processo urgente de intimação, tem como pressuposto do âmbito de aplicação que na esfera jurídica do requerente exista o direito de aceder à informação administrativa detida pela entidade pública, na medida em que o acesso à informação nos termos da LADA abrange toda a documentação que tenha origem ou seja detida por entidades públicas (Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, associações públicas e autarquias locais). (2) Deste modo, tendo em linha de conta o diploma que define o quadro normativo e estatutos da ora Recorrente Parpública, sucessora por extinção da Partes - Participações do Estado (SGPS), SA v.g. artºs. 1º nºs 1 e 2, 2º e 5º nºs. 1 e 2, DL 209/2000 de 02.09 - de cuja conjugação com os artºs. 2º nº 1 e 3º nº 1 a) do DL 558/99 de 17.12 se retira que a Parpública se configura no sector empresarial do Estado como empresa pública - e seguindo a posição firmada pelo Tribunal de Contas no Relatório nº 01/04, 2ª Secção a pág. 67 onde se afirma que “(..) com respeito pelo reconhecimento da forma jurídica que a Parpública reveste, o Tribunal não pode deixar de ter presente, não obstante, que a mesma é uma empresa de capitais integralmente públicos (..)” - (3) -, concluímos pela vinculação da ora Recorrente Parpública ao regime do acesso à informação administrativa nos termos estabelecidos na Lei 46/07 de 24.08 (LADA). Aliás só por sujeição normativa à LADA se entende o sentido do Parecer nº 81/2008 emitido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos - CADA, no domínio dos Processos nºs. 15/08 e 23/08 em que são partes as aqui Recorrente Parpública e Recorrida Autodril, sobre esta mesma matéria, Parecer nº 81/2008 cuja conclusão foi levada ao probatório no item D. De modo que, pelo exposto, improcede a questão suscitada nos itens 7 a 15 das conclusões. e) interesse em agir; Sustenta a Recorrente Parpública a falha do pressupostos processual do interesse em agir, nos itens 23 a 29, esgrimindo com o princípio da proporcionalidade. Não lhe assiste razão, seja do ponto de vista substantivo, artº 6º nº 5 da LADA, Lei 46/07, seja do ponto de vista adjectivo. Neste segundo vector, para quem entenda o interesse em agir como pressupostos processual autónomo no confronto com a legitimidade processual, o mesmo constrói-se por reporte à “(..) necessidade de usar do processo, de usar ou fazer prosseguir a acção (..) entendida como uma necessidade justificada, razoável e fundada de recorrer ao processo sem, porém, ter que se apresentar como uma necessidade absoluta (..)”, sendo que parte da Doutrina exige também que se verifique a propriedade do meio adjectivo utilizado, isto é, “(..) que além de ter que verificar-se uma necessidade séria de tutela judiciária, o meio processual escolhido tem que revelar-se o mais adequado a satisfazer a pretensão (..)” (4) Ora, na medida em que o artº 104º CPTA configura a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões como “(..) uma acção principal e um processo urgente, passando a ser o meio adequado para obter a satisfação, quer do direito à informação procedimental, quer do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (..)” (5), este pressuposto mostra-se verificado no que tange à A. e ora Recorrida Autodril. No tocante ao aspecto substantivo, o interesse em agir da ora Recorrida Autodril foi objecto de conclusão no sentido positivo pela CADA no citado do Parecer nº 81/2008, cuja conclusão foi levada ao probatório no item D), onde se diz “(..) Mesmo que tais documentos contenham segredos de empresa, a requerente demonstrou possuir um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso. (..)”, vd. fls. 171 dos autos. Improcede, pois, a questão suscitada nos itens 23 a 29 das conclusões, em qualquer das duas vertentes. f) classificação confidencial dos documentos; segredo de empresa; poder vinculado; Por último, sustenta a Recorrente Parpública, nos itens 16 a 22 das conclusões, o erro de julgamento incurso na sentença proferida, em função de no âmbito do concurso ter sido atribuída a natureza confidencial, por conterem “segredos de empresa”, aos documentos mencionados nas alíneas f), g) e h) do pedido, formulado no articulado inicial, e que são os seguintes: f) todos os documentos, estudos, pareceres ou avaliações, caso existam, que fundamentem o preço (valor nominal) pelo qual a Parpública, consoante seja o caso, adquiriu a participação social detida pela SGAFPS na SIAFPS, em 10 de Abril de 2007, ou adquiriu os activos que foram transferidos daquela para esta sociedade; g) totalidade da documentação referente à avaliação do autódromo efectuada pela sociedade American Appraisial; h) todos os contratos de fornecimento e prestação de serviços celebrados entre a SGAFPS e diversos fornecedores/prestadores de serviços que vinculem a SIAFPS/CE; SGAFPS, SIAFPS e CE são os acrónimos de, respectivamente, Sociedade Gestora do Autódromo Fernando Pires da Silva, Sociedade Imobiliária do Autódromo Fernando Pires da Silva e, por último, Circuito Estoril, SA. * Para clarificação, cumpre ter em conta que os documentos supra referidos sob as alíneas f), g) e h) são enumerados sob as alíneas, respectivamente, i), j) e k) quer no requerimento da ora Recorrida Autodril dirigido à ora Recorrente Parpública, levado ao probatório do acórdão sob recurso no item A), quer no Parecer 81/2008, quanto aos factos do processo 15/2008, vd. fls. 159 dos autos. Portanto, fazem parte do elenco documental a que se refere a alínea b) da decisão condenatória da sentença sob recurso, no sentido de “Intimar a Entidade requerida, ao abrigo do nº 1 do artigo 108ºdo CPTA e com as consequências do nº 2 do mesmo preceito, a proceder à reprodução dos documentos enunciados nas alíneas h) a m), expurgada dos elementos referentes a matéria reservada ou, caso inexistam os referidos documentos, a emitir certidão negativa, no prazo de 10 (dez) dias.” A restrição de acesso a terceiros com fundamento no segredo comercial vem regulada no artº 6º nº 6 da LADA, Lei 46/07, sendo que nesta matéria a fundamentação constante do citado Parecer nº 81/2008 da CADA, junto a fls. 158/173 dos autos e levada a conclusão ao probatório da sentença no item D), é do sentido que se transcreve: “(..) A CADA tem entendido que o relevo dado ao segredo das empresas se funda na convicção de que "o segredo é a alma do negócio", cobrindo, por isso, ia! segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas. Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, por exemplo, "os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade" (cfr. parecer da CADA n° 38/2005). Ora, nos termos do n° 6 do artigo 6° da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio da. proporcionalidade. Se não estiver munido de autorização, nem demostrar que possui um interesse directo, pessoal e legítimo, a entidade requerida deverá recusar o acesso (aos "segredos de empresa"). Como se refere no Parecer n° 44/2002 da CADA, que aqui se acompanha de perto, "{e)sta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse". "Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração" (Parecer n.° 44/2002). Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer n.° 44/2002, "segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro". Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr "em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas", o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o "porquê" dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores. Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo, se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder. Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada. Ora, as entidades requeridas não fundamentaram a recusa de acesso nos termos supra referidos. E devem fazê-lo. 5. A CADA não teve acesso aos documentos requeridos. Apesar disso, sempre se dirá que os seguintes documentos não contêm certamente "segredos de empresa": a) "Deliberação de nomeação de árbitro por parte da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas"; b) "Deliberação de escolha do terceiro árbitro adoptada pelos dois árbitros já indicados"; c) "Os documentos onde esteja explicitado quais os «edifícios» incluídos nos activos transferidos pela SGAFPS para a SIAFPS/CE"; d) "Documentos que atestem a inexistência de dívidas de natureza fiscal da SGAFPS para além das referidas nos relatórios anuais". 6. A requerente alega que, mesmo que se estivesse perante documentos de acesso reservado, ainda assim teria o direito de a eles aceder, por possuir um interesse directo, pessoal e legítimo; - "Atendendo a que existe uma deliberação no sentido da alienação da totalidade das participações sociais da sociedade CE, a qual é a actual proprietária do Autódromo Fernanda ..., bem como a manifestação de vontade de concessionar o Autódromo (..) a Requerente necessita de conhecer os exactos termos em que se perspectiva processar essa alienação ou oneração, sendo este o único modo de poder assegurar o cumprimento do referido Acordo Global, ou de reagir convenientemente caso se demonstre haver a intenção de o incumprir"; - "Além disso, sendo vontade da P... alienar as participações sociais da CE, ou concessionar o Autódromo Fernanda Pires da Silva, é do interesse da Requerente conhecer exactamente em que termos e condições se processará a alienação ou a concessão de exploração, pois só deste modo a Requerente poderá ponderar devidamente o seu eventual interesse em concorrer à aquisição das participações sociais, ou à concessão de exploração da referida infra-estrutura". Como referido supra, um terceiro, sem autorização escrita do titular da informação, só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. n.° 6 do artigo 6.° da LADA). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional "Recorrendo, a título de exemplo, ao acórdão n°187/2001 (Diário da República, t! série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que «o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou "justa medida". Como se escreveu no (...) Acórdão n° 634/93, invocando a doutrina: "o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três sub-princípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)."" (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n° 519/2007, Processo n° 700/07, in DR 2° Série, de 5.12.2007). Os fins alegados e demonstrados peia requerente permitirão verificar se o pretendido acesso é adequado, necessário e não excessivo. A requerente pretende aceder aos documentos requeridos para: a) "Poder assegurar o cumprimento do referido Acordo Global, ou de reagir convenientemente caso se demonstre haverá intenção de o incumprir"; b) "Ponderar devidamente o seu eventual interesse em concorrer à aquisição das participações sociais, ou à concessão de exploração da referida infra-estrutura" - Autódromo Fernanda Pires da Silva. Ora, nos termos da alínea c) do ponto 3.2 do referido Acordo Global a Autodril obrigou-se a constituir uma sociedade anónima cujo objecto social único fosse a gestão da infra-estrutura Autódromo Fernanda Pires da Silva ou outro semelhante. E ficou ainda acordado entre as partes que a referida sociedade anónima (a constituir) "não poderá sob qualquer forma onerar ou sob qualquer forma dar em garantia a infra-estrutura Autódromo Fernanda Pires da Silva, nem prometer, aceitar ou propor fazê-lo"; nem "alienar, transferir ou ceder, sob qualquer forma, a infra-estrutura Autódromo Fernanda Pires da Silva, nem prometer, aceitar ou propor fazê-lo" [alínea c) do ponto 3.2 do Acordo Global]. Face aos termos deste Acordo Global, entende a CADA que a requerente tem direito de aceder: a) Aos "documentos, estudos ou pareceres que fundamentem, caso existam, a inaplicabilidade do ponto 3.2, alínea c) do Acordo Global celebrado entre o Grupo Grão-Pará e o Estado Português (...), ou que determine o seu não cumprimento, em face da decisão de alienação das participações sociais da sociedade CE"; e aos b) "Aditamentos ou outros contratos ou actos que incidam sobre contrato de cessão de exploração do autódromo Fernanda Pires da Silva celebrado entre a Sociedade Gestora do Autódromo Fernanda Pires da Silva (..) e a Sociedade Imobiliária do Autódromo Fernanda Pires da Silva (..), incluindo, caso tenha ocorrido, a sua cessação". Mesmo que tais documentos contenham "segredos de empresa", a requerente demonstrou possuir um interesse directo, pessoa! e legítimo no acesso. A requerente alega, ainda, que pretende aceder aos documentos requeridos para "ponderar devidamente o seu eventual interesse em concorrer à aquisição das participações sociais, ou à concessão de exploração da referida infra-estrutura" – Autódromo Fernanda Pires da Silva. Ora, entende a CADA que tal não é fundamento suficiente para sustentar a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos "segredos de empresa" eventualmente existentes nos restantes documentos requeridos. A informação a que a requerente tem o direito de aceder, já mencionada (supra), e a informação a que já acedeu no âmbito do concurso, são de molde a permitir uma suficiente ponderação quanto a uma eventual decisão a tomar. 7. Nos termos do n° 7 do artigo 6°, os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa á matéria reservada. 8. Note-se ainda que os "segredos de empresa" comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais (n.° 2 do artigo 8.°da LADA). (..)”. * De modo que, remetendo para a doutrina e jurisprudência constantes do Parecer nº 81/2008 conforme transcrito supra e tendo em atenção que os documentos em causa - os mencionados nas alíneas f), g) e h) do pedido formulado no articulado inicial são os mesmos que no citado Parecer 81/2008 constituem a factualidade das alíneas i), j) e k) do processo 15/2008 - foram objecto de decisão positiva, em ordem a que “(..) devem ser também facultados, após expurgo dos eventuais “segredos de empresa” que possam conter”, ponto 2. da conclusão do Parecer 81/2008, levada ao item D) do probatório, sendo exactamente este o sentido jurídico da alínea b) da decisão da sentença sob recurso, conclui-se que não assiste razão à Recorrente Parpública na questão suscitada nos itens 16 a 22 das conclusões. * Consequentemente, cumpre revogar o despacho de aclaração/reforma de 11.07.2008, que faz parte integrante da sentença proferida em 25.06.2008, repristinando-se, assim, o primeiro dos sentidos de decisão, na redacção dela constante, como segue: “(..) a) Julgar improcedente a presente acção no que respeita ao pedido de reprodução de documentos enunciados nas alíneas f), g), n) e o), por não se verificar relativamente aos mesmos o pressuposto de recusa ou não satisfação da informação extra-procedimental requerida; b) Intimar a Entidade requerida, ao abrigo do nº 1 do artigo 108ºdo CPTA e com as consequências do nº 2 do mesmo preceito, a proceder à reprodução dos documentos enunciados nas alíneas h) a m), expurgada dos elementos referentes a matéria reservada ou, caso inexistam os referidos documentos, a emitir certidão negativa, no prazo de 10 (dez) dias. (..)”, sendo nesta parte procedente o recurso interposto pela Parpública, improcedendo quanto às demais questões suscitadas, nos termos constantes supra. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consonância: A. revogar o despacho de aclaração/reforma de 11.07.2008, que faz parte integrante da sentença proferida em 25.06.2008, repristinando-se, o primeiro dos sentidos de decisão, na redacção dela constante, como segue: “a) Julgar improcedente a presente acção no que respeita ao pedido de reprodução de documentos enunciados nas alíneas f), g), n) e o), por não se verificar relativamente aos mesmos o pressuposto de recusa ou não satisfação da informação extra-procedimental requerida; b) Intimar a Entidade requerida, ao abrigo do nº 1 do artigo 108ºdo CPTA e com as consequências do nº 2 do mesmo preceito, a proceder à reprodução dos documentos enunciados nas alíneas h) a m), expurgada dos elementos referentes a matéria reservada ou, caso inexistam os referidos documentos, a emitir certidão negativa, no prazo de 10 (dez) dias.” B. Julgar improcedentes as demais questões suscitadas no recurso, confirmando quanto a elas a sentença proferida. * Sem tributação por isenção objectiva - artº 73º-C, nº 2 b) CCJ. Lisboa, 05.MAR.2009, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, pág. 219. (2) Pedro Gonçalves, Entidades privadas com poderes públicos, Almedina, 2005, pág.1049. (3) Sofia Tomé d’Alte, A nova configuração do sector empresarial do Estado e a empresarialização dos serviços públicos, Almedina, 2007, págs. 373/375. (4) Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar no contencioso administrativo, Coimbra Editora, pág. 267. (5) Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina, 5ª edição, págs.244/245. |