Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07127/13 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/14/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS; MASSA INSOLVENTE; ARTIGO 4.º, N.º 1, ALÍNEA U), DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS/RCP |
| Sumário: | 1) A norma de isenção de custas prevista na alínea u), do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais/RCP, não tem em vista a massa insolvente, na medida em que para esta última já existe um regime próprio de pagamento das dívidas próprias e das dívidas da insolvência (artigo 46.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE), regime que não se aplica à sociedade em situação técnica de insolvência, a qual, sem embargo, é acautelada através da fixação da isenção do artigo 4.º/1/u), do RCP. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório “ …………………………………….., SA” interpõe recurso jurisdicional do despacho de fls. 36/37, que determinou a rejeição liminar da oposição à execução fiscal, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial. Nas alegações de recurso de fls. 132/139, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou sejam determinar o seu sentido e alcance decisivos. b) Pire de Lima e Antunes Varela (V. Código Civil Anotado, 4.ª Ed., Vol. I, pp. 58/59) referem que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório de diplomas ou dos trabalhos preparatórios da lei. c) Na interpretação das normas, o intérprete deverá fazer apelo não só ao elemento literal, como limite do alcance da norma, como ao elemento sistemático, que compreende o contexto da lei, assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins. d) A alínea u) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, a isenção de taxa de justiça, para as pessoas colectivas, quer em “situação de insolvência”, quer em “processo de recuperação de empresa”. e) O legislador não previu qualquer outro processo de recuperação, que implique o pagamento de custas judiciais, senão aqueles consagrados no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas. f) Nos termos do artigo 1.º do CIRE, a massa insolvente constitui-se por mero efeito da declaração de insolvência, sendo irrelevante se a pessoa colectiva se encontrar em recuperação ou em situação de insolvência. g) O elemento literal, conjugado com o elemento sistemático, aponta no sentido que a interpretação da norma que a alínea u), do art.º 4.º do RCP abrange igualmente a Massa Insolvente. h) O artigo 51.º do CIRE refere expressamente, em termos de custas judiciais, que apenas são qualificadas como dívidas da massa insolvente, “As custas do processo de insolvência”, com expressa exclusão de qualquer outras custas, salvo previsão legal em contrário. i) Os artigos 304.º e 232.º do CIRE deverão ser interpretados à luz do art.º 51.º do mesmo diploma. j) A finalidade deste conjunto normativo é evitar o “arrastamento” de situações de incumprimento, uma vez que o objectivo do processo de insolvência é o pagamento aos credores, quer com recurso à recuperação, quer com recurso à liquidação, se os bens da insolvente forem insuficientes para o pagamento das próprias custas do processo de insolvência, i.e., demonstram ser incapazes de custear a actividade de liquidação e controlo dos créditos dos credores, racionalmente, o processo não faz sentido prosseguir. k) Uma vez que o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento aos credores, na medida em que ele seja ainda possível, a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas responsabilidades, determina que o processo não prossiga, por se verificar aquela impossibilidade. l) Deste modo, o elemento teológico dos artigos 304.º e 232.º do CIRE impede a extrapolação dos seus efeitos para o regime de isenção prevista no Regulamento de Custas Processuais. m) Com a excepção das custas com o próprio processo de insolvência, por força da alínea u) do n.º 4 do RCP, as massas insolventes beneficiam da isenção prevista na Lei. n) Por estas razões impõe-se a revogação da sentença ora impugnada. Não há registo de contra-alegações. X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. X II- Fundamentação. 2.1.De Facto. Com relevância para a decisão da causa mostram-se provados os factos seguintes: a) Por sentença do Tribunal Judicial de Loulé, de 09.12.2011, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade “……………………………….., SA” – fls. 11/22. b) Em 02.01.2013, foi extraído mandado de citação em nome de “…………………….., SA”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………………….., por dívidas de coimas e outros encargos com o processo no montante global de €6.018,24 – fls. 43 do pef. c) Em 08.01.2013, o administrador da massa insolvente de “…………………….., SA” foi citado na execução fiscal – fls. 43 do pef e acordo. d) Em 05.04.2013, a massa insolvente de “………………………., SA” deduziu a presente oposição à execução fiscal – fls. 3. e) A fls. 30, o tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte: «Notifique a oponente para efectuar o pagamento da taxa de justiça, em virtude de não beneficiar da isenção prevista na alínea u), do art.º 4.º do RCP, visto esta isenção apenas se aplica a sociedades civis ou comerciais, e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenha por objecto litígios relativos ao direito de trabalho. // O caso dos autos não é nenhum dos que se encontra ali referidos, é já a massa insolvente que não se encontra ali contemplada. // Neste sentido pode ler ainda o disposto no art.º 232.º e 304.º do CIRE». X 2.2. De Direito 2.2.1. Vem interposto recurso jurisdicional do despacho de fls. 36/37, que determinou a rejeição liminar da oposição à execução fiscal, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial. 2.2.2. O despacho recorrido assentou no discurso fundamentador seguinte: «A oponente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial, alegando isenção do pagamento de custas, ao abrigo da alínea t), do n.º 1 do art.º 4.º, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). // Com fundamento de não se enquadrar na alínea u), do art.º 4.º do RCP, foi proferido despacho liminar para pagamento da respectiva taxa de justiça inicial, notificado ao Exmo. Mandatário da oponente, em 30.04.2013, sem que este tenha pronunciado. // Novamente notificado, 07.06.2013, para proceder ao pagamento da respectiva taxa de justiça inicial, nada disse. // Como acima referido, a oponente menciona a alínea t), do mesmo art.º 4.º do RCP, ao alegar a isenção do pagamento de custas. // Do disposto nesta alínea resulta que ficam isentos os reclamantes e os exequentes, quando tenham de deduzir reclamação de crédito da execução fiscal e demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos créditos, prova essa que não consta dos autos. // Até à presente data, o Exmo. Mandatário da oponente não procedeu ao pagamento da respectiva taxa de justiça inicial, como lhe impõem os artigo 6.º e segs. do RCP e art.º 150.º-A do CPC, não obstante ter sido notificado para o efeito. // Tal omissão de pagamento dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo – art.º 27.º e segs. do RCP. // A cominação processual consiste na rejeição da petição pela secretaria, conforme estabelece a al. f), do art.º 474.º do CPC e al. d) do art.º 80.º do CPTA, aplicável ex vi al. c), e d), do art.º 2.º do CPPT. // Tendo os autos ultrapassado a fase de rejeição pela secretaria, cabe indeferimento liminar da mesma douta petição inicial. // Termos em que, nos termos do art.º 474.º, alínea f), do CPC, em articulação com o art.º 80.º, alínea d), do CPTA, indefiro liminarmente a petição inicial». 2.2.2. Do alegado erro de julgamento por a oponente estar abrangida pela isenção de custas, prevista no artigo 4.º/1/d), do Regulamento de Custas Processuais/RCP A recorrente censura o despacho em crise, por entender que o mesmo fez errada interpretação das normas legais aplicáveis, concretamente do disposto nos artigos 51.º, 232.º e 304.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas. Defende, por isso, que, com excepção das com o próprio processo de insolvência, por força da alínea u), do n.º 4 do RCP, as massas insolventes beneficiam da isenção prevista na lei». Vejamos. Estabelece o artigo 4.º/1/u), do RCP (versão conferida pela Lei n.º 7/2012, de 3 de Fevereiro), beneficiam de isenção de custas as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho». A propósito da isenção prevista na alínea u), do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, escreve Salvador da Costa que «[t]rata-se, para as referidas situações, de uma isenção subjectiva, duplamente condicionada, por um lado, em quadro de sujeição a medidas de recuperação da empresa ou de situação de insolvência e, por outro, em não se tratar de processo do foro laboral, por isso com uma considerável vertente objectiva. (…) // Os sujeitos susceptíveis de beneficiar desta isenção são, pois, as sociedades em geral, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. Como se trata de normas excepcionais, o referido limite subjectivo implica que esta isenção não abranja outras pessoas colectivas, como é o caso das associações e fundações ou de pessoas singulares» (1). Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.04.2013, P. 1398/10.8TBMTJ, «Após a declaração de insolvência, a massa insolvente, que sucede à sociedade em situação de insolvência, deixa de beneficiar da isenção de custas prescrita na alínea u) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, 2. Extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, as custas processuais decorrentes de uma acção declarativa em que é pedido o reconhecimento judicial de um crédito sobre o demandado, entretanto declarado insolvente, são da responsabilidade da massa insolvente» (2). Mais se consigna no aresto citado que, « (…) muito embora o pressuposto essencial desta isenção seja a verificação, em relação aos sujeitos ali identificados, dos requisitos de apresentação à insolvência, não se exige a sua prévia declaração. // O pressuposto essencial determinante da aludida isenção reside, portanto, na verificação em relação àqueles sujeitos, dos requisitos de apresentação à insolvência. // Ora, a situação de insolvência mostra-se definida no artigo 3º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE) da seguinte forma: // “1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. // 2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. //3 - Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras: // a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor; // b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse; // c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor. // 4 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.” // Sucede que, declarada a insolvência, todo o património do devedor, à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, passa a constituir a massa insolvente, que, conforme decorre do artigo 46º, nº 1 do CIRE, se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas. // Daí que se tem de entender que declarada a insolvência a sociedade deixa de estar em “situação de insolvência”, passando a apresentar-se sob a forma de uma massa patrimonial destinada à satisfação dos credores daquela sociedade. E, essa massa insolvente, que sucede à sociedade em situação de insolvência, deixa de beneficiar da isenção de custas prescrita na alínea u) do nº 1 do artigo 4º do RCT, pois esta isenção visa, especifica e literalmente, a sociedade “em situação de insolvência” – cfr. neste sentido Ac. R. P de 06.11.2012 (Pº 352/11.7TBPVZ-B.P1), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.. citado na decisão recorrida que, com sageza, seguiu esta orientação, com a qual se concorda inteiramente. // De resto, a responsabilização da massa insolvente pelas custas mostra-se prevista no artigo 304º do CIRE, pressupondo, evidentemente, que a insolvência haja sido declarada, já que, ocorrendo desistência do pedido de insolvência ou indeferimento liminar do mesmo, a parte isenta será então responsável pelo pagamento das custas, como se estatui no nº 4 do artigo 4º do RCP. Como bem esclarece SALVADOR DA COSTA, ob. cit., loc, cit., esta isenção “Não é em rigor destinada aos sujeitos passivos da declaração de insolvência a que se reporta o artigo 2º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas. É mais uma isenção de custas de complexa verificação, sobretudo no que concerne à prova dos pressupostos fáctico-jurídicos da situação de insolvência, porque vai exigir uma decisão de verificação”». A recorrente pretende reverter a presente orientação invocando o disposto nos artigos 51.º, 232.º e 304.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE. Defende que as normas do CIRE não podem ser invocadas para excluir a isenção de custas prevista na alínea u), do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, a que entende ter direito no quadro do presente processo de oposição à execução fiscal. Salvo o devido respeito, o que está em causa não é o regime de custas aplicável no quadro do processo de insolvência, mas antes o carácter universal do processo de falência e o seu reflexo na interpretação da norma da isenção de custas prevista na alínea u), do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, aplicada à oposição à execução fiscal que consubstancia os presentes autos. «[O carácter universal do processo insolvência] manifesta-se desde logo no facto de a declaração de falência implicar a apreensão e liquidação de todos os bens penhoráveis»(3). Implica também «que se criem mecanismos que assegurem: a) a participação de todos os credores no processo; b) o tratamento igualitário dos credores, segundo a qualidade dos seus créditos» (4). Nuclear é o disposto no artigo 46.º, n.º 1, do CIRE (5), nos termos do qual, «A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo». O artigo 51.º do CIRE procede à enumeração enunciativa das dívidas da massa insolvente (6). Havendo norma que estabelece a dispensa de pagamento dos encargos com o processo e sendo a massa insolvente universo distinto da pessoa colectiva que lhe deu causa, com dívidas próprias que se pagam precípuas dos bens da mesma, não se vê como acolher uma interpretação extensiva da norma de isenção de custas, a qual não é permitida, seja pelo elemento literal da disposição, seja pelo seu elemento sistemático. É que a norma de isenção de custas prevista na alínea u), do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, não tem em vista a massa insolvente, na medida em que para esta última já existe um regime próprio de pagamento das dívidas próprias e das dívidas da insolvência (artigo 46.º do CIRE), regime que não se aplica à sociedade em situação técnica de insolvência, a qual, sem embargo, é acautelada através da fixação da isenção do artigo 4.º/1/u), do RCP. Não existe também qualquer situação de sobreposição, dado que a massa insolvente é o sucessor legal da sociedade declarada insolvente (artigos 29.º/3, da LGT e 46.º do CIRE). A julgar no sentido referido, o despacho recorrido não merece censura, pelo que deve ser mantido na ordem jurídica. Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter o despacho recorrido.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) (1) Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2012, 4.º ed., pp. 205/207. (2) No mesmo sentido, V. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.05.2014, P. 268/14.5TBCLD.L1-2 (3) Luís Carvalho Fernandes, Efeitos substantivos da declaração de falência, in Direito e Justiça, Vol, IX, 1995, Tomo 2, pp. 19/49, maxime, p. 38. (4) Luís Carvalho Fernandes, Efeitos substantivos da declaração de falência, in Direito e Justiça, Vol, IX, 1995, Tomo 2, pp. 19/49, maxime, p. 38. (5) Versão vigente à data. (6) Neste sentido, V. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado, Quid Juris, 2013, p. 681. |