Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11419/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/25/2014
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:DIREITO A INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário:I - Não existindo decisão administrativa, o particular que não a requereu não tem o direito de obter informação, ao abrigo dos artigos 61º ss do CPA, sobre a razão pela qual não foi tomada pela A.P. a iniciativa oficiosa de decidir algo;

II - Havendo uma eventual omissão ilícita em decidir algo que tenha sido requerido, trata-se de um assunto a tutelar juridicamente através de meios diferentes dos previstos nos artigos 61º ss do CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

· FILIPA …………… intentou

INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES contra

· MUNICIPIO DE MÉRTOLA.

Pediu ao T.A.C. de Beja o seguinte:

- Informar qual a razão pela qual a Requerida não instaurou processo disciplinar ao Chefe da D.O.S.U.G.T.

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Por sentença de 4-6-14, o referido tribunal decidiu condenar o reu no pedido.

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Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

a) O Recorrente prestou a informação na medida em que ela constava do respetivo procedimento;

b) Informou, ainda, quanto ao processo disciplinar, que não foi instaurada processo disciplinar ao chefe da DOSUGT, nem foi desencadeado nenhum procedimento nem tomada nenhuma decisão nesse sentido;

c) A mais não estava o ora Recorrente obrigado e a mais não tinha a ora Recorrida direito;

d) Violou, assim, a douta sentença recorrida, as normas que invoca para dar provimento ao processo.

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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual dignidade da pessoa; (ii) os princípios jurídicos fundamentais e estruturais vigentes, como a Igualdade e a Proporcionalidade sob a égide do ponto de vista da nossa Lei Fundamental.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido

1) Em 2014-04-15, a Intimante apresentou à Autoridade Requerida um pedido de informação onde, além do mais, requeria: “... que V.ª Ex.ª informe a razão pela qual não foi instaurado esse processo [disciplinar ao Chefe da DOSUGT]...” : cfr. Doc. n.º 1 junto com a PI;

2) Em 2014-04-23, a Autoridade Requerida respondeu que não foi instaurado tal processo disciplinar, “... nem foi desencadeado nenhum procedimento, nem tomada nenhuma decisão nesse sentido...”: cfr. Doc. n.º 2 junto com a PI;

3) Em 2014-05-14 a Intimante intentou a presente acção: cfr. fls. 1 dos autos.

Ao abrigo do artigo do 662º/1 do NCPC, adita-se a seguinte matéria de facto provada (importante para contextualizar o litigio):

4) Dá-se aqui por reproduzido o teor do DOC. 1 da p.i., não impugnado.

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Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

OBJECTO DO RECURSO

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

O MÉRITO DO RECURSO

Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Temos presente, em matéria de interpretação, metodologia e argumentação jurídicas (i.e., de “gramática do Direito”), a destrinça entre o modelo lógico da subsunção nas regras jurídicas e a interpretação-aplicação dos comandos jurídicos constitucionais que visem concretizar um dever-ser ideal (interpretação constitucional onde, por causa dos princípios estruturais da “igual dignidade de cada pessoa humana” e do “Estado social de Direito”, predominam as máximas jurídicas da igualdade e da proporcionalidade, com um modelo aritmético da ponderação ou sopesamento).

Vejamos.

Da matéria de facto provada atrás transcrita conclui-se muito facilmente que o R. nada informou a Autora sobre a razão pela qual não foi instaurado esse processo disciplinar cit.

Portanto, o que temos de resolver, sob a égide do artigo 268º/1/6 da Constituição, dos artigos 61º e 64º do CPA e do artigo 104º CPTA, é se o R. tinha aqui o dever (após ter a possibilidade) de dar aquela concreta informação, uma vez que não existe qualquer documentação administrativa de base segundo o R.

Assentemos, desde já, em que existe alguma documentação administrativa de base: aquilo a que se refere o doc. 1 da p.i. (um req. da A.) e ainda este doc. O que não existe, segundo o R., é uma decisão expressa a decidir não instaurar o processo disciplinar. Para o R., como nada decidiu expressamente, nada terá de informar sobre o motivo por que nada decidiu àquele respeito.

Mas há mais: a A. nunca requereu ao R. que instaurasse o processo disciplinar cit.

Assim, o R. tem razão, a final: como nada foi requerido a esse respeito e como nada decidiu a respeito disso, o R. nada tem a informar acerca de não ter tomada essa iniciativa (cfr. artigo 61º CPA).

Assim, mesmo entendendo latamente o artigo 61º CPA, este caso não cabe na informação sobre o andamento de um p.a., nem sobre actos ou diligências praticados.

Finalmente, parece-nos que a parte final do nº 3 do artigo 61º CPA quer se referir a algo existente, a elementos existentes de que, por exemplo, se possa obter certidão, declaração autenticada ou reprodução (vd. artigo 62º). Não é o caso de uma «não decisão» oficiosa.

Diferente questão seria se a A. tivesse requerido ao R. a instauração do processo disciplinar cit. Mas não o fez. Naquele caso, aliás, seria de aferir se o caso caberia ou não numa A.A.E. de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido.

Portanto:

- Não existindo decisão administrativa, o particular que não a requereu não tem o direito de obter informação, ao abrigo dos artigos 61º ss do CPA, sobre a razão pela qual não foi tomada pela A.P. a iniciativa oficiosa de decidir algo;

- Havendo uma eventual omissão ilícita em decidir algo que tenha sido requerido, trata-se de um assunto a tutelar juridicamente através de meios diferentes dos previstos nos artigos 61º ss do CPA.

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º/1-2 e 205º/2 da Constituição, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e absolver o R. do pedido.

Sem custas.

(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)

Lisboa, 25-9-2014

Paulo H. Pereira Gouveia – relator

Nuno Coutinho

António Vasconcelos