Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02541/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/13/2001 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. J...., residente na Rua ....., em Tomar, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra que, na acção ordinária emergente de responsabilidade civil extracontratual que intentara contra o Estado Português, julgou procedente a excepção da prescrição, absolvendo o R. do pedido, dela interpôs o presente recurso jurisdicional. O STA, pelo douto acórdão constante de fls. 137 a 139 dos autos, declarou-se incompetente para conhecer do recurso jurisdicional, ordenando a remessa dos autos ao TCA. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. X 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:a) O ora recorrente intentou, no TAC de Coimbra, acção emergente de responsabilidade civil extracontratual com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo que este fosse condenado a indemnizá-lo pelo atraso no andamento do seu processo de reforma que teria originado a fixação de uma pensão de montante inferior ao que seria fixado se o processo tivesse sido concluído dentro dos prazos legais; b) por sentença do TAC de Coimbra foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição e o R. Estado Português absolvido do pedido; c) da sentença aludida na alínea anterior, o recorrente interpôs recurso jurisdicional, tendo o STA, pelo douto acórdão constante de fls. 137 a 139 dos autos, transitado em julgado, declarado a sua incompetência para decidir o referido recurso e ordenado a remessa do processo para o TCA x 2.2. Nos termos do art. 3º, da LPTA, a competência dos tribunais administrativos em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matériaNo caso em apreço, afigura-se-nos que o TCA carece de competência para conhecer do presente recurso jurisdicional. Vejamos porquê. De acordo com os arts. 40º, nº 1, al. a) e 104º, ambos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, compete à Secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre a matéria relativa ao funcionalismo público, considerando-se como actos e matérias relativas ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público. Uma interpretação meramente literal deste preceito, poderia conduzir à conclusão que, quer nos recursos contenciosos de anulação, quer nas acções de jurisdição administrativa, o que era decisivo para a determinação do Tribunal hierarquicamente competente para conhecer dos recursos das decisões dos TACs. era a caracterização jurídica de relação estabelecida entre o particular e a Administração. Mas o STA, no Ac. do Pleno da 1ª Secção de 29/6/2000 - Rec. nº 45.921, tirado por unanimidade, distinguiu entre os recursos contenciosos e as acções de jurisdição administrativa, para efeitos de repartição de competência entre o STA e o TCA, considerando “que o legislador, ao criar o TCA, apenas teve em vista retirar da competência do STA as matérias respeitantes ao contencioso de anulação, elencadas no art. 40º do ETAF, mantendo-a, em via de recurso, quanto àquelas acções, à semelhança do que já acontecia antes de haver sido criado aquele Tribunal”. Esta posição, a que se adere e que tem sido acolhida pela jurisprudência dominante deste TCA (cfr., v.g., os Acs. de 15/3/2000 – Rec. nº 5185 e de 15/11/2001 – Rec. nº 5586), baseia-se na intenção do legislador do D.L. nº 229/96 __ diploma que criou o TCA __, patente no facto de no preâmbulo deste D.L. se realçar “a admissibilidade do recurso per saltum para o STA das decisões dos tribunais administrativos e fiscais consideradas qualitativamente mais importantes”, sendo certo que, como se refere no aludido Ac. do STA, “entre as decisões consideradas qualitativamente mais importantes, estão necessariamente as acções de jurisdição administrativa” No mesmo sentido decisório se pronunciou o recente Ac. do STA de 17/5/2001 -– Proc. nº 44213 que, em resolução de conflito negativo de competência, decidiu que competia ao STA e não ao TCA conhecer de recurso interposto de decisão do TAC em acção de responsabilidade por acto de gestão pública destinada a obter indemnização pelos prejuízos decorrentes da errada determinação do montante da pensão de aposentação, dado que embora a acção tenha por pressuposto a lesão de direitos integrantes de uma relação jurídica que constitui matéria da função pública não se destina a efectivar um direito que seja modelado por um regime administrativo específico dessa relação, pois o que está em causa é o regime geral de responsabilidade por actos de gestão pública (cfr. “Justiça Administrativa”, nº 29, pag. 69) Assim sendo, e salvo o devido respeito pela posição contrária sustentada no douto Ac. do STA de fls. 137 a 139 dos autos, entendemos que, nos termos do art. 26º, nº 1, al. b), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, é o STA o Tribunal competente para conhecer dos presentes autos respeitantes a um recurso jurisdicional interposto de decisão do TAC proferida numa acção emergente de responsabilidade civil extracontratual. x 3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 7.500$00 e 3.500$00. X Lisboa, 13 de Dezembro de 2001X as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |