Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12782/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/27/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA SUPLEMENTO DE RISCO NATUREZA DAS FUNÇÕES EXERCIDAS |
| Sumário: | I - O suplemento de risco atribuído aos funcionários da Polícia Judiciária depende da natureza das funções efectivamente exercidas, no tocante a perigosidade, penosidade ou insalubridade (art. 99º nº 1 da antiga LOTJ e art. 91º do actual D.L. nº 275-A/2000, de 9 de Novembro). II - Tal suplemento não é, assim, devido aos funcionários que frequentam o curso de formação previsto no art. 126º do Dec. Lei nº 275-A/2000, visto que em tal período formativo, não se verificam ainda as situações de risco supra aludidas, que justificam a percepção do suplemento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. Pedro ...., Aluno do 37º Curso de Formação de Inspectores Estagiários (CFIE) da Polícia Judiciária, tendo sido notificado do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, proferido em regime de substituição, que indeferiu o recurso hierarquico do recorrente, negando-lhe a atribuição do suplemento de risco durante a frequência do curso, vem do mesmo interpor recurso contencioso de anulação. A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O suplemento de risco faz parte integrante da remuneração, sendo considerado para efeitos de subsídio de férias e natal, estando sujeito ao desconto de quota para a aposentação e sobrevivência, de acordo com o art. 91º da LOPJ; 2ª) O suplemento de risco é suplemento inerente à qualidade de funcionário da Polícia Judiciária e não às condições de trabalho, a que se reporta o Dec-Lei nº 53-A/98, de 2 de Junho, o qual é inaplicável ao pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária; - 3ª) Da forma como o suplemento de risco se encontra estruturado é de concluir que o mesmo é devido pelo facto de se ser funcionário da P.J., e não pela própria actividade desempenhada; 4ª) Ao recorrente não é aplicável a disciplina contida no Dec-Lei nº 53- A/98; - 5ª) A actividade profissional dos funcionários da P.J. é, em si mesma, perigosa e desgastante física e psiquicamente, considerando-se, por outro lado, a indissociabilidade e complementaridade das funções que cabem ao pessoal de apoio à investigação criminal relativamente às que competem ao pessoal de investigação criminal; 6ª) O Dec-Lei nº 53-A/98 exclui a sua aplicabilidade ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, e numa interpretação actualista e de acordo com o pensamento do legislador, tem que entender-se que se quer abranger igualmente o pessoal cujas funções são indissociáveis e complementares do pessoal de investigação criminal, que é o pessoal de apoio à investigação criminal, grupo de pessoal a que o recorrente pertence durante a frequência do curso; 7ª) O suplemento de risco é devido a todo o pessoal da P.J., em resultado da actividade prosseguida por aquele corpo superior de polícia; 8ª) O pessoal de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária não se encontra nas condições de risco, penosidade ou insalubridade a que se direcciona o referido D.L. nº 53-A/98; 9ª) Ao recorrente não é aplicável o D.L. 53-A/98, já que as condições aí previstas não respeitam à actividade policial; 10ª) O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e direito e incorrecta interpretação da lei art. 13º da C.R.P., arts. 91º e 162º nº 2 da LOPJ, arts. 6º e 7º do D.L. nº 53-A/98 de 2 de Junho o que o torna anulável. A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente Pedro .... é aluno do 37º Curso de Formação de Inspectores Estagiários (CFIE) da Polícia Judiciária; b) E, nessa qualidade, requereu a atribuição do suplemento de risco durante a frequência do curso, pretensão essa que foi indeferida; c) De tal indeferimento interpôs o recorrente recurso hierarquico, igualmente julgado improcedente, por despacho de 27 de Julho de 2003, do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça; - d) Em 3.10.2003, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso. x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões da sua alegação, o recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e incorrecta interpretação da lei (art. 13º da C.R.P., arts. 91º e 162º nº 2 da L.O.P.J. e arts. 6º e 7º do Dec-Lei nº 53-A/98, de 2 de Junho), o que o torna anulável. Entende o recorrente que o suplemento de risco é suplemento inerente à qualidade de funcionário da Polícia Judiciária, e não às condições de trabalho a que se reporta o D.L. nº 53-A/98, de 2 de Junho, o qual é inaplicável ao pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, ou seja, da forma como está estruturado, tal suplemento é devido pelo facto de se ser funcionário da P.J. e não pela própria actividade desempenhada. A este entendimento a entidade recorrida contrapõe que o recorrente, não obstante a sua qualidade de funcionário da P.J., não se encontrava integrado na carreira de investigação criminal, durante a frequência do curso de formação profissional, a que se refere o nº 2 do art. 126º do Dec-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, inexistindo qualquer direito ao reclamado suplemento de risco, por falta de exercício efectivo das funções próprias do cargo (nos. 1 e 5 do art. 99º do Dec-Lei 295-A/90 e alínea a) do nº 3 do art. 3º do Dec-Lei nº 53-A/90. Vejamos: O núcleo essencial da questão consiste em indagar se o Dec-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março se aplica ou não ao recorrente. Tal como o Digno Magistrado do Ministério Público, entendemos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa, resultando claro e “a contrario” do disposto no art. 3 nº 3 alínea a) do Decreto-Lei em causa que: “O presente diploma não se aplica: a) Ao pessoal integrado na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária”. Ou seja: tal instrumento legislativo visa todo o pessoal em serviço na Polícia Judiciária, com excepção dos elementos inseridos na carreira de investigação criminal. Como emerge dos autos, o recorrente não se acha integrado na carreira de investigação criminal, limitando-se tão só a frequentar um curso ministrado para esse fim. Acresce que a natureza do suplemento de risco não é compatível com a situação actual do recorrente, visto que, tanto a antiga L.O.T.J. (art. 99 nº 1) como a actual (art. 91º do D.L. nº 275-A/2000 de 9 de Novembro) esclarecem ser “o suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”. O Dec-Lei nº 53-A/98 (art. 10º nos. 1 e 2), aplicável ao recorrente, não permite abonar ao recorrente o suplemento de risco no decorrer da frequência do curso de formação, período durante o qual, e como é obvio, o recorrente não se encontra ainda a exercer quaisquer funções de apoio à investigação criminal, não estando, portanto, sujeito a eventuais situações de perigosidade, penosidade ou insalubridade que constituem a razão de ser do aludido suplemento (cfr. os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nos. 123/2001 de 17.12.2000 e 97/2002, homologado por despacho de 31.1.2003 do Sr. Secretário de Estado da Justiça). Concluindo, o suplemento de risco varia em razão dos diversos factores inerentes à função, factores esses que o justificam, e está intrinsecamente ligado à execução das referidas actividades, não podendo dissociar-se do seu efectivo desempenho. Ora, o recorrente, não obstante a sua qualidade de funcionário da Polícia Judiciária, não se encontra, como se viu, ainda integrado na carreira de investigação criminal, apenas frequentando, para esse efeito, o curso a que se refere o nº 2 do art. 126º do Dec-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, em regime de comissão extraordinária de serviço, conforme lhe é permitido pelo mesmo preceito legal, dada a sua qualidade de funcionário público, sendo consequentemente remunerado nos termos desse regime. De harmonia com os nºs do art. 24º do Dec-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, o recorrente tem direito à remuneração devida aos estagiários, com a faculdade de optar pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem. Improcedem, assim, na integra, as conclusões da alegação do recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 120 Euros. Lisboa, 27.05.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |