Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07289/03 |
| Secção: | Contencioso administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | DEVER LEGAL DE DECIDIR COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA |
| Sumário: | 1) Para se presumir o indeferimento tácito, previsto no artigo 109º nº 1 do CPA, necessário se torna que o destinatário do requerimento tenha o dever legal de o decidir. 2) Não estando compreendida na competência dispositiva primária do Ministro da Educação, mas sim na da Direcção Regional de Educação, a decisão da pretensão àquele dirigida, não tem ele o dever legal de o decidir. 3) Não se operou, portanto, o indeferimento tácito impugnado, por falta de um dos respectivos pressupostos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Josefina ...., auxiliar de acção educativa principal, residente na Rua ...., em Setúbal, veio recorrer do acto tácito de indeferimento, que imputa ao Ministro da Educação, do seu requerimento de 1/4/2003, acto esse que considera enfermar de violação do artigo 23º do Dec.Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, para além dos princípios da igualdade e da equidade. Juntou documentos e procuração forense (fls. 24). No seu parecer inicial, o Exmº Procurador Geral Adjunto pronuncia-se pela rejeição do recurso, por falta de recorribilidade do acto impugnado. Notificada para responder a tal excepção, a recorrente nada veio dizer aos autos no prazo legal. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão , mostram-se provados os factos seguintes: a) Conforme certidão passada em 19/3/2003 pela Escola Secundária de Sebastião da Gama, de Setúbal, Josefina .... iniciou funções em 1/4/75 como servente da Escola Industrial e Comercial de Setúbal, sendo promovida a auxiliar de acção educativa principal em 17/1/89 (fls. 10). b) Em 19/99/90, foi nomeada encarregada de pessoal auxiliar de acção educativa em regime de substituição, funções que desempenhou até à data (ibidem). c) Em 1/4/2003, dirigiu ao Ministro da Educação um requerimento, solicitando que fosse regularizada a sua situação, pelo seu provimento a título definitivo na categoria de encarregada de pessoal auxiliar de acção educativa (fls. 17 a 21). d) Não consta dos autos ter recaído sobre tal requerimento qualquer decisão até este momento. 3. O Direito. Vem o presente recurso contencioso interposto da acto tácito de indeferimento do requerimento que a impugnante dirigiu em 1/4/2003 ao Ministro da Educação, sem obter resposta. Com efeito, preceitua o artigo 109º nº 1 do CPA: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação. Mas, como se decidiu no Ac. do Pleno do STA de 24/2/82 (in AD, 250, 1267), “para se formar acto tácito de valor negativo, é necessário que a autoridade a quem a pretensão é dirigida tenha o dever de decidir”. E, como deriva do preceituado na lei, o interessado só pode presumir indeferida a sua pretensão quando a falta de decisão pode ser imputada ao órgão administrativo competente para decidir. No caso sub judicio, o requerimento dirigido pela interessada ao Ministro da Educação visou obter o seu provimento a título definitivo na categoria de encarregada de pessoal auxiliar de educação, funções que desempenha a título de substituição desde 19/9/90. Ora, como resulta do disposto no Dec.Lei nº 141/93, de 26 de Abril, as direcções regionais de educação (DRE) são serviços regionais do Ministério da Educação, cujas competências incluem a coordenação, acompanhamento e apoio da gestão dos recursos humanos e materiais dos estabelecimentos de educação e ensino não superior (artigos 1º e 3º, alínea b) do citado diploma). Em especial, cabe às DRE (artigo 4º, alínea a) do Dec.Lei) gerir o pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, sem prejuízo da sua autonomia. Ou seja: quem tinha competência dispositiva primária para decidir o requerimento da recorrente Josefina era a Direcção Regional de Educação (por se tratar de matéria de gestão de pessoal não docente de Escola Secundária) e não o Ministro da Educação que, por isso, não tinha o dever de o decidir. E, não tendo o Ministro da Educação o dever legal de decidir a pretensão que lhe foi dirigida, não pode existir acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão por parte do recorrido, um dos pressupostos do acto impugnado. Julga-se, assim, procedente a excepção de carência de objecto do recurso, por inexistência do dever legal de decidir, o que implica a ilegal interposição do recurso, que por isso terá que ser rejeitado, nos termos do artigo 57º § 4º do RSTA. 4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto por Joaquina ...., por ilegal interposição, abstendo-se de conhecer do respectivo mérito. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 100 € e procuradoria em metade. Lisboa, 16 de Março de 2 005 |