Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3692/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2001 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO FIANÇA |
| Sumário: | 1. Os Tribunais Tributários são competentes em razão da matéria no domínio das execuções instauradas pela Caixa Geral de Depósitos, enquanto pessoa colectiva de direito público nos termos do artº 2º do DL 48953 de 5.4.1969. 2. O conteúdo e amplitude das obrigações do fiador perante o credor, plasma-se pelo conteúdo e amplitude das obrigações do devedor principal, sendo exigíveis desde que verificado o incumprimento do afiançado, à luz dos termos do contrato, salvas as estipulações em contrário, cfr. artº 631º nº l C. Civil. 3. As condições legais de exequibilidade do título (força executiva) distinguem-se do valor probatório absoluto do documento sobre a existência da obrigação exigenda (força probatória), pelo que nada impõe que a acção executiva tenha de basear-se no original do documento que materializa a prestação de fiança, na exacta medida do regime estatuído nos artºs. 362º a 372º C. Civil. 4. O credor que não recebeu a totalidade do seu débito no processo falimentar do devedor principal pode accionar a fiança pela parte ainda em dívida, atenta a sua natureza acessória face à obrigação de cumprimento do devedor afiançado, cfr. arts. 627º nº 2 e 651º do C. Civil. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |