Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10262/13
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/21/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ILEGITIMIDADE PASSIVA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INSUPRÍVEL
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Sumário:I - Estando interposta uma acção contra um único instituto público que nenhuma relação tem com a causa de pedir, ocorre uma situação de ilegitimidade passiva, que gera uma excepção dilatória insuprível.
II - No processo civil e administrativo não é admissível a figura da substituição de partes, fora dos casos de sucessão legalmente admitidos.
III - No caso de uma manifesta e errada demanda de um R., que é totalmente alheio à relação material em litígio, tal como está configurada na PI, há que julgar verificada a excepção de ilegitimidade processual, com a consequente absolvição do R. da instância e extinção da lide, não sendo admissível a figura da substituição processual. Tal substituição seria aceitar a extinção da instância, com a ilegitimidade do R. primitivo e o seu renascimento contra outra entidade, que nunca foi citada ou se defendeu, sem base legal que a admitisse e em manifesta violação do princípio da estabilidade subjectiva da instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso do despacho saneador do TAF de Sintra, que indeferiu o pedido de intervenção do Instituto da Segurança Social, IP (ISS) e julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP).
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «

“OMISSIS”
».
O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «

“OMISSIS”

».
Por despacho de fls. 111, foi sustentada a decisão recorrida.
O DMMP não apresentou a pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, ora não impugnados:
A) Pelo Instituto de Segurança Social IP, Centro Distrital de Lisboa, foi remetido à Autora, que recebeu, o ofício de fls. 24 dos autos, datado de 06.05.2008, cujo teor se reproduz: «

“OMISSIS”
D) o recurso hierárquico mencionado na alínea anterior foi indeferido por despacho do Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social IP, datado de 16.05.2011 (fls. 17- 19 dos autos).
O Direito
Vem a Recorrente arguir uma nulidade decisória, por omissão de pronúncia da decisão relativamente ao pedido de intervenção principal provocada.
Porque foi indeferido aquele pedido, a Recorrente invoca também um erro relativamente à decisão sindicada.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 660º, nº 2, 668º, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, 607º e 615º, n.º 1, alíneas b) a d) do novo CPC).
Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as.
Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão. Na decisão recorrida explicou o tribunal de forma compreensível o seu raciocínio.
Bastaria à A. e Recorrente ter lido com atenção a decisão sindicada para se aperceber que nela são indicados como fundamentos de direito os artigos 10º, n.º 2, 89º, n.º 1, alínea d), do CPTA, 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30.03, 17º, n.º 1, da Portaria n.º 135/2012, de 08.05, 4º, nº 1 da Lei n.º 3/2004, de 15.01 e 26º, n.º 3, do CPC. Mais se julgou naquela decisão, que a ilegitimidade passiva é uma excepção dilatória insuprível. E logicamente, fundando-se na referida excepção, insuprível, indeferiu-se o pedido de intervenção do ISS.
Com esta fundamentação não ocorreu nulidade alguma.
E igualmente não ocorreu nenhum erro de direito, pelas precisas razões que vêm bem explicadas na decisão recorrida, a saber, pelas seguintes razões ali aduzidas: «Em matéria de legitimidade passiva, prescreve o art. 10°/2 do CPTA que, quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, a parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
Vem impugnado nos presentes autos o acto praticado pelo Director do Núcleo de Desemprego do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social IP, que determinou à Autora a suspensão do pagamento das prestações de desemprego e a reposição das que foram indevidamente pagas (cfr. alíneas A) e B) dos factos assentes).
O acto impugnado foi objecto de impugnação administrativa (recurso hierárquico) que, por despacho do Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social, foi indeferida, mantendo o acto impugnado (alínea D) dos factos assentes).
O Instituto de da Segurança Social IP é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (cfr. art. 1°/1 do DL nº 83/2012 de 30.03).
O Centro Distrital de Lisboa do ISS IP é um serviço desconcentrado do Instituto da Segurança Social IP (cfr. art. 17°/1 da Portaria nº 135/2012 de 8.05).
Nos termos do art. 4°/1 da lei-quadro dos Institutos Públicos 1, os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio (destacado nosso).
Para a determinação da legitimidade, atende-se à relação material controvertida nos termos em que esta vem configurada pelo Autor (art. 26°/3 do CPC).
Nos termos em que a Autora configurou a relação jurídica em litígio, é parte na relação dos autos o Instituto da Segurança Social IP, por ser o Autor do acto impugnado.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional IP, demandado, não foi o autor do acto impugnado, não é parte na relação material controvertida dos autos nem tem interesse em contradizer o presente pedido.
A ilegitimidade passiva é uma excepção dilatória insuprível, quando singular, cuja verificação obsta ao conhecimento do mérito da causa (art. 89°/1/d) do CPTA). ».
Confirma-se in totum este julgamento e respectiva fundamentação.
A Entidade Demandada, o IEFP, nenhuma relação tem com a causa de pedir. Nesta é claramente pedida a anulação do acto do Presidente do Conselho Directivo do ISS, IP, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela A. e manteve a decisão do Director do Núcleo do Centro Distrital de Lisboa (CDL). Na PI nenhuma referência se faz a uma impugnação de qualquer conduta praticada por um órgão do IEFP.
Portanto, manifestamente a A. errou quando demandou nesta acção o IEFP.
Porque a errada demanda de um R., totalmente alheio ao litígio tal como vem configurada a PI, implica a sua ilegitimidade passiva, teria a mesma de ser julgada nos autos.
E uma vez julgada a ilegitimidade passiva do único R. demandado, não pode a acção subsistir sem qualquer contraparte, num vazio de R. ou de parte contrária.
Quanto à demanda do ISS, não podia ser feita em termos de intervenção principal provocada, pois tal pressupunha a legitimidade passiva do 1º R. demando, o IEFP, o que não ocorre aqui. Só se o IEFP fosse parte legítima para assim figurar, mas ainda faltasse a demanda de mais algum R. para a instância ser válida, então era possível a intervenção principal provocada do ISS.
O que a A. e Recorrente pretendia, não era essa intervenção, mas uma substituição processual, o que não é admissível, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
No processo civil e administrativo não é admissível a figura da substituição de partes, fora dos casos de sucessão legalmente admitidos.
Sendo o IEFP parte ilegítima para figurar como R. e sendo a única entidade demandada, teria necessariamente que determinar-se a absolvição da instância nos termos do artigo 89º, n.ºs 1, alínea d) e 2 do CPTA.
Também não pode ser aceite a substituição processual, com a demanda ISS Isto porque, tal como se acima disse, tal substituição seria aceitar a extinção da instância, com a ilegitimidade do R. IEFP e o seu renascimento contra outra entidade, que nunca foi citada ou se defendeu, sem base legal que a admitisse e em manifesta violação do princípio da estabilidade subjectiva da instância.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida;
- custas pela Recorrente.

Lisboa, 21/11/2013.
(Sofia David)

(Carlos Araújo)

(Teresa de Sousa)