Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05712/09
Secção:CA -2º JUÍZO
Data do Acordão:01/14/2010
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
EXCESSO DE PRONÚNCIA.
PERICULUM IN MORA.
FACTO CONSUMADO.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
Sumário:I – Não há lugar a ampliação da matéria de facto porquanto os “factos” que a Recorrente afirma deverem constituir objecto dessa ampliação reconduzem-se a meras conclusões ou juízos de valor que, por isso mesmo, não carecem de prova.

II – Não existe fundamento para o alegado excesso de pronúncia já que não houve pronúncia sobre a ponderação de interesses prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA, pela simples razão de não ter ficado provado o periculum in mora.

III – Não ocorre uma situação de facto consumado quando a publicação de uma resposta é feita por determinação da entidade reguladora (ERC). Na verdade, fica evidente para qualquer leitor do “E.......” que aquele texto não é da responsabilidade do jornal, que as afirmações dele constantes são controvertidas , que a sua publicação foi imposta pela entidade reguladora.

IV – Quaisquer eventuais danos serão sempre susceptíveis de serem anulados através da publicidade feita nas páginas do jornal ao seu ganho de causa, se vier a proceder a acção principal.

V – Conforme referido em II não se tendo verificado o periculum in mora, não há lugar à ponderação dos interesses em presença prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


S……….. – SOCIEDADE ………………………….. S.A., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 24 de Setembro de 2009, que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia da deliberação tomada em sessão do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (doravante designada ERC), datada de 12 de Agosto de 2009, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ a. Verifica-se nos autos a existência provável do direito – fumus boni iuris- a que respeita a alínea b) do nº 1 do artigo 120.º do CPTA;
b. A eventual divulgação de decisão anulatória de acto administrativo que impõe a publicação de texto de resposta a peça jornalística, não recria in natura a situação que existiria se não tivesse sido feita a publicação dessa mesma resposta, traduzindo-se, apenas numa compensação “moral” ou criação de uma situação sucedânea que não diminuiu ou repara os prejuízos produzidos pela publicação, verificando-se, portanto, um facto consumado com a publicação da resposta, para efeitos do que dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA;
c. A matéria de facto fixada em 1ª instância é deficiente no que toca à possibilidade de realização da ponderação de interesses;
d. A selecção e produção de prova sobre os factos vertidos nos n.os 49., 51., 52. e 62. a 66. do requerimento inicial da recorrente, permite concretizar fundamentadamente um juízo de prognose sobre os danos que possam resultar para a requerente por falta do decretamento da providência, designadamente a medida de afectação da sua imagem, funcionamento e gestão internas, de molde a justificar a concessão da providência conservatória de suspensão do acto administrativo suspendendo, havendo que proceder à ampliação da matéria de facto em causa nos autos, nos termos e para os efeitos do que dispõe o artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, a fim de se efectuar com rigor, e em concreto, a ponderação de interesses prevista no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA;
e. Nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 5 do artigo 120.º do CPTA, impende sobre os recorridos o ónus da alegação da circunstância impeditiva a que o preceito se refere, assim como o ónus da respectiva prova, no sentido em que, é sobre eles que devem recair as consequências negativas da eventual falta de prova dos danos – necessariamente superiores aos que ameaçam a recorrente – que resultariam da adopção da providência requerida;
f. A sentença recorrida, ao ter conhecido da “lesão dos interesses da recorrente”, sem que os recorridos tenham provado a existência de danos superiores aos da recorrente, decorrentes da concessão da providência, quando se impunha, bem pelo contrário, julgar como verificada a inexistência de tal lesão, em conformidade com o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, enferma , ainda, de excesso de pronúncia, sendo nula nos termos do que dispõe o artigo 668.º , n.º 1, alínea d), do CPC, por dela não poder o Tribunal a quo tomar conhecimento, atenta aquela referida disposição legal, e extravasar o elenco legal dos factos e questões de conhecimento oficioso;
g. A decisão recorrida ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 120.º, n.º 1 , alínea b), e n.º 2, do CPTA e, ainda, o artigo 668.º, n.º 1 , alínea d) , do CPC;
(…)”
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A ERC e o contra – interessado J…………….. contra alegaram pugnando pela manutenção do decidido – cfr. requerimento de fls. 452 e ss. e 470 e ss. respectivamente.

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O Exmo Magistrado do Ministério Publico junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos que se transcrevem:
i – A requerente fez publicar na ultima página do Primeiro Caderno do Jornal ….. de 20.06.2009, em “ultimas”, e sob o texto negrito “E…… absolvido”, o seguinte texto: “ O E……. foi absolvido de um processo que lhe moveu o ex-deputado europeu socialista P…………. O Tribunal de Ponta Delgada não atendeu aos argumentos daquele politico, que contestava uma noticia referente à contratação de um assesssor ligado à resistência iraniana (então considerada braço politico de uma organização terrorista) para o seu gabinete no PE” – doc. 3 a fls. 39 destes e instrutor;
ii – O contra-interessado, por carta datada de 22.06.2009, dirigida ao Director do Jornal ……….., na qual entre o mais dizia vir exercer o seu direito de resposta ao mencionado artigo publicado, por “considerar que são erróneas e imprecisas as informações constantes do referido artigo e por ser incorrecta a informação nele veiculada “ gostaria de ver reposta a verdade (…)”:

iii - Escrevendo (pedido de resposta /rectificação):
““ Na sua edição de 20 de Junho o jornal “…….” resolveu utilizar um facto verdadeiro (a sua absolvição em primeira instância do crime de difamação num processo interposto pelo Ministério Público no qual sou assistente) para dar uma noticia substancialmente falsa – a de que o Tribunal teria concordado com a classificação dada pelo “……….” ao Conselho Nacional da Resistência Iraniana (CNRI) como braço politico de uma organização terrorista./

A verdade é que para o Tribunal de primeira instância o “……..” não me insultou porque a expressão em causa devia ser lida como uma “metáfora” , não porque desse razão ao conceito de terrorismo do “……..”.

O jornal “…………” na sua edição de 29 de Outubro de 2005 contestou violentamente em titulo de primeira página a legislação europeia em matéria de terrorismo (Decisão 2005/722/CE) que, expressamente (no seu ponto 15 do nº 2 do anexo à referida Decisão), excluía a CNRI das organizações terroristas. Argumentou o “E.......” que outros países, e o exemplo dado foi o dos EUA na pessoa de Collin Powell quando das negociações irano-americanas para a invasão do Iraque, tinham posições diferentes.
Contrariamente ao que se afirma na noticia do “……” agora publicada, o Tribunal de primeira instância, não lhe deu razão; recusou-se a tomar posição nesta matéria.
Pela minha parte, naturalmente que vou recorrer desta sentença, entre outros pontos porque:
1. Entendo que em Portugal se deve respeitar a lei europeia e não a iraniana ou a americana, e que a justiça não pode ser neutra nesta matéria.
2. Não considero que se esteja perante uma metáfora mas sim perante uma difamação.”” – doc. 4 a fls. 41 destes;

iv. – Datada de 25.06.2009, o director do E....... dirige cata ao C/I, na qual refere”…entende [r] o “E.......” não proceder à publicação do seu texto, por manifesta falta de pressupostos do invocado direito, tomando, designadamente, como referencia, o que vem disposto nos artigos 24º, nºs 1 e 2, 25º, nº 4 e 26º, nº 7, todos da Lei de Imprensa” – doc. 10 a fls. 81;
v. – Mais comunica que o : ““semanário “E.......”, e ouvido o Conselho de redacção, presta os seguintes esclarecimentos: 1. O texto em causa carece de fundamentação que permitam enquadrá-lo no exercício de um direito de resposta ou rectificação, constituindo, ao invés, um claro abuso de direito.// 2. Tal escrito não cumpre, pois, os respectivos pressupostos de accionamento daquele Instituto, desde logo porque a sua “resposta” parte de uma premissa abusiva e viciada, pois que não se diz na noticia que “o Tribunal teria concordado pela conclusão dada pelo “E.......” ao (…) CNRI como braço politico de uma organização terrorista.” // 3. Mais, não se tratando, no caso, de noticia susceptível de afectar a sua reputação e boa fama, mas sim de uma alegada rectificação, a apreciação que V. Exª faz daquilo que entende ser “referências de facto inverídicas ou erróneas”, não pode deixar de ser objectiva e razoável, dentro dos próprios limites literais da peça Jornalística visada, o que, como se depreende do seu texto, não acontece.// 4. Assim, nada há a rectificar, pois, efectivamente, os argumentos que apresentou em Tribunal não mereceram provimento, tanto que as partes passivas foram, in totum, absolvidas. // 5. Admite-se , no entanto, que V. Exª pretenda discutir, mais uma vez, em todas as sedes possíveis, e até à exaustão, o conteúdo de uma noticia há muito publicada e que já fez parte do domínio publico, mas no que toca ao “E.......” , não o fará à custa de pretensos direitos que não possui, e muito menos sacrificando a liberdade editorial e de gestão dos espaços informativos do semanário.” – idem;
vi – O aqui contra-interessado fez dar entrada, em 13.07.2009, do recurso junto da Entidade Demandada, contra o Jornal “E.......”, por alegada denegação do exercício do direito de resposta.( conteúdo da deliberação da ERC).
vii – O Conselho Regulador da ERC, em reunião de 12.08.2009, produziu a Deliberação 55/DR-I//2009, a qual concluiu: “VIII. Deliberação //
/ Tendo apreciado um recurso interposto P…………… contra o Jornal “E.......” , por alegada denegação do exercício do direito de resposta, lato sensu, relativamente a um artigo publicado na sua edição de 20 de Junho de 2009, o Conselho Regulador da ERC delibera , pelos motivos expostos, e ao abrigo do disposto nos artigos 8º, al. f) , e 24º, nº 3 , al. j), dos Estatutos anexos à Lei nº. 53/2005, de 8 de Novembro:
1. Dar provimento ao recurso;
2. Determinar ao Recorrido que dê seguimento à réplica do Recorrente, em conformidade com o disposto na Lei de Imprensa. Em particular, no que respeita à publicação, deve observar-se o prescrito pelo artigo 26º do referido diploma legal.
3. Lembrar que o texto de resposta deve ser acompanhado pela indicação de que a publicação é efectuada por efeito de Deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em cumprimento do disposto no artigo 27º, n.º 4 , da Lei de Imprensa.
4. Salientar que a publicação deverá ser efectuada na primeira edição ultimada após a notificação da presente deliberação , nos termos do artigo 60.º, n.º 1, dos Estatutos da ERC, sob pena de sujeição ao pagamento da quantia diária de 500 (quinhentos) euros, a titulo de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data referida acima, nos termos do disposto no artigo 72.º dos Estatutos da ERC.”” – fls. 29 a 36.
viii – E na parte da “análise e fundamentação”, da deliberação é dito, entre o mais:
“7.4 Na verdade, o E....... não afirma que o Tribunal, na sentença referente ao diferendo que opunha este órgão ao Recorrente, se tenha pronunciado sobre o “Conceito de terrorismo do E.......”. Mas não deixa de referir que a matéria de facto que deu origem ao processo respeitava a “uma noticia referente à contratação de um assessor ligado à resistência iraniana (então considerada braço politico de uma organização terrorista) “, sugerindo, implicitamente, que a contestação feita por P………. a essa tese não teria sido acolhida pelo tribunal.
7.5 De facto , atendendo a um padrão médio de razoabilidade, não é despiciendo concluir que grande parte dos leitores do E....... poderá ficar com a ideia, errónea, de que o tribunal de Ponta Delgada, na sentença proferida, teria de alguma forma considerado a organização à qual o então assessor do Queixoso pertencia como directa ou indirectamente ligada a organizações qualificadas como terroristas. Sucede que tal conclusão deve ser afastada porque,, conforme se pode comprovar da leitura do documento em questão, o Tribunal não se debruçou sobre esse aspecto, limitando-se a reproduzir o conteúdo da noticia publicada pelo E....... ( e admitindo, aliás, que a dita noticia poderá, eventualmente, pecar por algumas imprecisões).
7.6 Na verdade, o que estava em causa nas instâncias judiciais era a apreciação do título de chamada de la página utilizado pelo E....... “Deputado português com amigos terroristas”, tendo o Tribunal absolvido absolvido o E......., não por reputar verídicas as informações veiculadas no titulo, mas, de outro modo, por entender que “o titulo é meramente metafórico”. Acrescentou o Tribunal que o titulo não impede o conhecimento dos factos objectivos da noticia, razão pela qual não concluiu pelo seu carácter difamatório.
7.7 Em face do exposto, cumpre verificar que o texto do Recorrente veicula factos imprescindíveis à correcta compreensão da noticia, impedindo, por esta via, que leitores menos avisados possam, apressadamente, concluir que a absolvição do E....... se motivou num juízo de veracidade sobre as afirmações que este semanário produziu na noticia de 29 de Outubro de 2005.
7.8. O Recorrido alegou que o texto da Recorrente expressa discordância quanto á própria sentença judicial e contém afirmações que se relacionam com o escrito de 29 de Outubro de 2005. Todavia, a inserção destes elementos é, de certo modo, instrumental à compreensão dos elementos que se pretendem esclarecer. Atente-se no artigo 25.º, nº 4 da Lei de Imprensa, o qual dispõe que “o conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos…” Ora, os elementos da resposta nunca são alheios ao escrito original, contendo-se, assim, dentro dos limites legais impostos ao exercício do direito de resposta. Ainda com relevância para esta matéria, remete-se para a Directiva da ERC sobre direito de resposta (Directiva 2/2008, de 12 de Novembro ), onde se pode ler que “ (t)as relação directa e útil” só não existe quando a resposta ou rectificação seja de todo alheia ao tema em discussão e se mostre irrelevante para desmentir, contestar ou modificar a impressão causada pelo texto visado, devendo este requisito ser considerado em relação à globalidade do texto da resposta ou da rectificação e não a uma ou mais passagens isoladas. O limite referente à relação directa e útil prende-se, por isso, com a proibição de resposta a outros textos ou de escolha de tema diverso do versado no texto original.” (cfr. Ponto 5.1.) .
7.9 Posto isto, deve ser dado provimento ao recurso, devendo o Recorrido publicar o texto elaborado pelo Recorrente, em obediência ao disposto no artigo 26º da Lei de Imprensa.””
ix. Esta deliberação foi notificado ao Director do Jornal “E.......” por carta datada de 13.08.2008.
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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 24 de Setembro de 2009, que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia da deliberação tomada em sessão do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (doravante designada ERC), datada de 12 de Agosto de 2009.

I - DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO

1 - Na conclusão d) da sua alegação pretende a Recorrente que a matéria de facto seja ampliada com dois objectivos:
1º - Concretizar fundamentadamente um juízo de prognose sobre os danos que possam resultar do não decretamento da providência cautelar;

2º - Efectuar, com rigor e em concreto, a ponderação de interesses prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA.

Não descortinamos o alcance do pretendido pela Recorrente.
Na verdade e atento o teor da conclusão d.) a Recorrente sustenta que a matéria de facto constante dos autos não permite que o Tribunal se pronuncie sobre o receio da produção de prejuízos de difícil reparação e, por conseguinte, possa também aquilatar os diferentes interesses em presença ( cfr. conclusões c) , f) e h) ) .
Ora, ao invocar o artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil, a Recorrente vem, de forma explicita, pedir ao Tribunal ad quem que anule a sentença a quo por forma a que seja repetido ou, no caso, efectuado o julgamento para apurar da matéria de facto em falta ( cfr. conclusão h) .
Tal observação afigura-se contraditória com o que vem alegado pela Recorrente a fls. 8 da sua alegação, onde afirma: “ Resulta claro se encontrarem reunidos os pressupostos enunciados na al. b) do nº 1 do CPTA, visto se verificar o requisito da aparência do bom, na sua vertente de não ser manifesta a falta de fundamento ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento, e, pelo menos, o requisito do periculum in mora, porquanto existe, nos termos atrás explicitados, risco de constituição de uma situação de facto consumado, decorrente da não concessão da providência cautelar até à prolação da decisão final nos autos principais”.
Ora, a resenha dos factos supra descritos torna evidente que nada há para provar pela simples razão de não se estar em presença de verdadeiros factos, mas antes de conclusões, juízos retirados pela Recorrente do circunstancialismo que rodeia a matéria de facto dada por assente no Capitulo II - Fundamentação A da sentença recorrida.
Na verdade, caso fosse ordenada “a baixa dos autos” conforme requerido, nada haveria para provar porquanto do requerimento inicial não se destacam factos concretos dos quais pudesse resultar inequivocamente, se provados, uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.

Concluímos do exposto que a matéria de facto tida em consideração pelo Mmo juiz a quo é suficiente para fundamentar a decisão que foi proferida e tanto assim que, com base nela, a Recorrente pretende tirar outras conclusões que adiante passaremos a demonstrar.
Termos em que improcede a conclusão d) da alegação da Recorrente.
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2 - Na conclusão f.) da sua alegação a Recorrente sustenta que, “ ao ter conhecido da “ lesão dos interesses da Recorrente” sem que os Recorridos tenham provado a existência de danos superiores aos da Recorrente, decorrentes da concessão da providência, quando se impunha, pelo contrário, julgar como verificada a inexistência de tal lesão, em conformidade com o nº 2 do artigo 120º do CPTA, (a sentença recorrida) enferma de excesso de pronúncia , sendo nula nos termos do que dispõe o artigo 668º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil, por dela não poder o Tribunal a quo tomar conhecimento, atenta aquela referida disposição legal, e extravasar o elenco legal dos factos e questões de conhecimento oficioso.”
Vejamos a questão.
A referida nulidade estabelecida no artigo 668º nº 1 al. d) , 2ª parte, do Código de Processo Civil está directamente relacionada com o incumprimento do comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, impondo ao juiz que apenas conheça das questões suscitadas pelas partes ( excepto se forem de conhecimento oficioso) .
Todavia, isso não significa que o mesmo não possa, a propósito das questões suscitadas nos autos, tecer considerações sobre aspectos das mesmas que não foram abordadas pelas partes.
No caso em apreço, o Mmo Juiz a quo não se pronunciou verdadeiramente sobre a ponderação dos interesses em presença por ter entendido que não o teria de fazer dado ter concluído pela não verificação de uma situação de facto consumado ou de receio de produção de prejuízos de difícil reparação, requisitos sem os quais nunca poderia ser decretada a providência .
Acrescenta, contudo que “ (…) Ainda assim e como resulta do acima exposto não fica demonstrado que o interesse da requerente no protelamento da publicação da resposta se sobreponha ao interesse publico, e do contra interessado, na publicação, atentos os “ contrapostos “ direitos de resposta e de rectificação igualmente consagrados na lei de imprensa.”
Não tem , por conseguinte, cabimento o invocado excesso de pronúncia porquanto o Mmo juiz a quo não chegou a fazer a ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA, mas apenas teceu uma breve consideração sobre o assunto. Aliás ficou bem explicito na sentença não haver lugar a essa ponderação de interesses visto não ter ficado demonstrado o requisito do periculum in mora.
Improcede, com os fundamentos expostos, a invocada nulidade por excesso de pronúncia contida na al. f) da alegação da Recorrente.
II QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL A QUO

Não está aqui em causa a não verificação do requisito constante do artigo 120º nº 1 al. a) do CPTA, ou seja, não existe o denominado fumus boni iuris na sua intensidade máxima, o qual levaria ao decretamento da providência , se verificado.
Na verdade, de acordo com a sentença a quonão é evidente, nem é por demais “manifesto” que a deliberação suspendenda haja erradomanifesta” ou com evidência, sobre os pressupostos de direito nos termos invocados pela requerente”, do qual resulta a não verificação da alegada situação de abuso de direito de rectificação por parte do contra-interessado.
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Ultrapassada esta questão, urge averiguar do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação, tal como resulta do disposto no artigo 120º, nº 1 al. b) do CPTA, sendo certo que a sentença a quo admite, por outro lado, não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal.
Ao abordar estes dois requisitos, a Recorrente salienta e reproduz os artigos 47º a 52º e invoca ainda os artigos 61º a 66º do seu requerimento inicial, pretendendo com isso enunciar “factos” que, na sua tese, comprovariam a existência de uma situação de facto consumado ou, pelo menos, deles decorreriam prejuízos de difícil reparação.
Tais “factos” podem ser resumidos da seguinte forma:
- A obrigatoriedade da publicação da resposta do contra-interessado cria uma situação de facto consumado ;
- Tal publicação implica “ subtracção de espaço informativo essencial e de relevo na ultima página do 1º Caderno do “E.......”;
- A eventual aplicação da sanção pecuniária compulsória de € 500 /dia constitui “ ameaça de um prejuízo económico relevante”;
- A publicação da resposta do contra – interessado “ constitui uma intromissão prejudicial à vida interna do “E.......” .
- Tal texto “contém em si mesmo juízos de desvalor sobre uma concreta conduta imputável ao órgão de infracção “;
- A obrigação de publicação “ consubstancia-se numa ofensa imediata ao bom nome e crédito do semanário “E.......” já que a resposta em apreço contém imputações e juízos vexatórios”;
- Com a publicação da resposta poderá “ até considerar-se a verificação da inutilidade da lide no processo principal” ;
- A disponibilização da deliberação suspendenda no sitio da ERC reproduz “ com ampla publicidade, uma versão dos factos idêntica aquela que o contra – interessado pretende ver publicada no “E.......” ;
- Tal divulgação é muito mais eficaz, de resto, e a médio prazo, do que a publicação da “resposta do contra – interessado pelo “E.......”.
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Apreciada que foi a questão da ampliação da matéria de facto - cfr. ponto I- 1. -, ou seja a matéria de facto tomada em consideração pelo Mmmo Juiz a quo é mais do que suficiente para fundamentar a decisão por si proferida, importa apurar se as conclusões extraídas, com base nessa mesma sentença pela Recorrente são pertinentes ou válidas.
Sustenta, desde logo, a Recorrente que a execução integral da deliberação suspendenda “ a ocorrer, deixará sem objecto a acção principal, por verificação do esgotamento do acto na publicação no texto de resposta.”
Trata-se da invocação do receio da constituição de uma situação de facto consumado, questão que foi abordada pela sentença a quo de forma esclarecedora: “ Por um lado “o direito de resposta” vale o que vale, vale a emissão de uma posição de uma das partes no “conflito(…) Depois, porque, como é óbvio, não podendo tal direito de resposta ser “despublicado” pode ser objecto da devida correcção da decisão definitiva e seu sentido (…) E nessa vertente, o acto não pode dizer-se como tendo-se consumado pois que, se se produziu a publicação do texto de resposta e ela fica, amanhã será reposta “a verdade” e a insensatez da deliberação de impor a publicação de tal direito de resposta, não se consumando desta forma a substância do caso”.

Assim é na verdade.

Não pode confundir-se a publicação de um direito de resposta por determinação expressa da entidade reguladora com a mera publicação da resposta enviada pelo particular visado na noticia, sem qualquer menção que explicite perante os destinatários a razão de ser dessa publicação.
Só neste ultimo caso haveria uma situação de facto consumado. Porém, quando fica evidente que aquele texto de resposta foi objecto de uma deliberação prévia da entidade reguladora e que só por esse motivo é feita a divulgação, a realidade é outra pelo que, nesses casos, nunca poderá ocorrer uma “situação de facto consumado”.
Existe, pois, uma clara distinção entre as duas situações, sendo que a que decorre da deliberação da ERC é sempre reversível pois está sujeita ao escrutínio do tribunal que pode vir a considerar que tal deliberação foi tomada com erro nos pressupostos de facto ou de direito.
Assim, se, a final, vier a comprovar-se por decisão transitada em julgado que a entidade reguladora não interpretou adequadamente a lei , ou mesmo a violou, o órgão de comunicação social poderá dar toda a ênfase que entender ao seu ganho de causa, dispondo, aliás, dos seus próprios meios comunicacionais. Ou seja, os efeitos negativos que, eventualmente, poderão ter ocorrido com a publicação da resposta por determinação da entidade reguladora serão facilmente anulados pela publicidade feita em torno de uma sentença que reconheça toda a razão ao órgão de comunicação social, podendo este retirar daí vantagens acrescidas em termos de imagem.
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Já a questão da produção de prejuízos de difícil reparação foi apreciada pela sentença a quo nos seguintes termos: “ Por um lado a imagem do jornal não fica afectada se cumprir, como deve, a deliberação de publicação do texto de resposta, na medida em que o faz por “imposição” da entidade com competência para o efeito, depois, porque, como se disse, sendo texto de resposta, reproduz o entendimento do respondente, com o qual o Jornal não se identifica , nem resulta que o aceite, tanto mais que fará referencia a que o faz cumprindo a determinação de terceiro e não por motu próprio e por isso o que afasta desde logo alguma ideia de que nele se reveja”.

Mais acrescentou o Mmo Juiz a quo : “ E também não colhe o argumento do custo do espaço, pois que nada impede que, assistindo-lhe razão não venha a imputar esse custo ao(s) responsáveis por ele, que não possa vir a ser indemnizado pelos custos sofridos e por isso que, em termos de prognose, esses alegados prejuízos sempre poderão ser reparados”.
Ou seja, fica evidente para qualquer leitor do “E.......” que aquele texto não é da responsabilidade do jornal, que as afirmações dele constantes são controvertidas, que a sua publicação foi imposta pela entidade reguladora.
Tanto basta para se poder concluir que não existe uma situação de facto consumado, nem há susceptibilidade de produção de prejuízos de difícil reparação.
Como já referimos supra - ponto I – 2. não se pronunciou o Mmo Juiz a quo sobre a ponderação dos interesses em presença por ter entendido que o não teria de fazer dado ter concluído pela não verificação de uma situação de facto consumado ou de receio da produção de prejuízos de difícil reparação, requisitos sem os quais nunca poderia ser decretada a providência.
Tal entendimento não é objecto de qualquer censura na medida em que não se tendo verificado o periculum in mora não era aplicável o disposto no nº 2 do artigo 120º do CPTA, pelo que não se justificava a ponderação dos interesses em presença.
Nestes termos, e de acordo com os fundamentos expostos, improcedem as demais conclusões da alegação da Recorrente.
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Improcedendo, por conseguinte, todas as conclusões da alegação da Recorrente , impõe-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida.

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Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente .
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010
António Vasconcelos
Cristina dos Santos
Paulo Carvalho, com o seguinte esclarecimento:
1.Entendo que há situações de facto consumado com a publicação do direito de resposta.
2.Porque a providência é antecipatória, não estão preenchidos os requisitos para que seja decretada, já que não se pode dizer, face aos factos disponíveis que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
3.Assim, concordo com o sentido da decisão.