Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01600/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/06/2007 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE VENDA PRAZOS |
| Sumário: | O prazo para ser requerida a anulação da venda é o previsto na al. c), do n.º 1, do art.º 257.º do CPPT, por ser nela que se integram as respectivas causas de pedir consubstanciadas nas aludidas preterições de formalidades legais, ou seja de 15 dias, contados, por sua vez, nos termos do n.º 2 desse mesmo preceito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «J... , ..., Ldª.» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Loulé e que lhe julgou improcedente a reclamação que houvera deduzida de despacho do Sr. CSFinanças de Olhão e que lhe determinara , no prazo de cinco dias , o depósito do preço dos bens que foram adjudicados sob a cominação de vir a ser executada no processo para pagamento daquele referido valor acrescido dos acréscimos , nos termos do art.º 898.º do CPC , dela veio interpor o presente recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1. O despacho que ordenou à aqui recorrente procedesse “ao depósito do preço no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de ser liquidada a respectiva responsabilidade e vir ser executada no processo pelo pagamento daquele valor e acréscimo , conforme estabelecido no art. 898.º do CPC” , é ilegal. 2. A adjudicação das fracções à recorrente , foi efectuada com preterição de formalidades essenciais que tornam a venda nula bem como todos os actos subsequentes. 3. A venda judicial de bens deve ser publicitada , através de editais e destes têm obrigatoriamente que constar “o dia , hora e local da abertura das propostas” – art. 890.º ,n.º 4 do CPC. 4. O adiamento da abertura de propostas não dispensa a necessidade de publicitar através de edital o novo dia e hora marcados , o que não ocorreu no caso presente. 5. O despacho proferido em 30.05.2006 , que ordenou o adiamento da abertura de propostas e da venda dos bens penhorados , ordenou também a notificação da entidade que apresentou a proposta. 6. A recorrente não foi notificada do adiamento de abertura de propostas e da venda dos bens penhorados ,e também não foi notificada da marcação de nova data para o efeito – arts. 255.º e 257.º do CPC. 7. A recorrente não foi notificada do conteúdo do despacho que determinou o adiamento nem das razões que o justificaram. 8. A recorrente também não foi notificada do auto de abertura de propostas e adjudicação. 9. A preterição das formalidades processuais referidas , teve influência no resultado final da venda e constituem vícios que geram a nulidade processual ao acto praticado e de todo o processado – art. 201.º do CPC. 10. É pois , nulo o despacho que ordenou à recorrente o depósito do preço no prazo de cinco dias , sob pena de lhe ser liquidada a respectiva responsabilidade , como é nulo o despacho que adjudicou à reclamante os bens penhorados (duas fracções autónomas). 11. A sentença recorrida ao confirmar o despacho em causa e ao considerar que não houve preterição de formalidades legais essenciais no processo que levou à adjudicação da venda à recorrente , contrariou o disposto nos arts. 890.º , n.º 4 e 255.º e 257.º do CPC. 12. Houve , pois , violação de lei que justifica o presente recurso. - Contra-alegou a FPública pugnando pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1. A douta sentença proferida pelo Mm.º Juiz “a quo” pronunciou-se sobre toda a matéria relevante para o pleito , dela fazendo acertado entendimento. 2. Pelo que , não existe qualquer ilegalidade no despacho da Srª Chefe de Finanças de Olhão quando indeferiu o requerimento da reclamante , ora recorrente , e lhe determinou que procedesse , no prazo de 5 dias , ao depósito do preço dos bens que lhe foram adjudicados. 3. Na medida em que , conforme se refere no despacho reclamado , as propostas só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias , nos termos do n.º 4 do Art.º 893.º do CPC , e no caso concreto , não se ultrapassou esse limite. 4. Quanto à questão invocada do despacho sob recurso ser nulo devido a preterição de formalidades essenciais que tornam a venda nula bem como todos os actos subsequentes , não procede pelas seguintes razões; 5. Primeiro , não se pode aceitar que do Art.º 249.º , n.º 1 do CPPT , aplicável ao caso aqui em apreço , se depreenda dever a nova data e hora de abertura das propostas ser publicitada por editais. 6. Com efeito , aquela norma legal exige apenas que , uma vez determinada a venda, se proceda à respectiva publicitação mediante editais , anúncios e divulgação na Internet. 7. A ratio daquela norma legal tem como principal objectivo proporcionar aos potenciais compradores a informação necessária sobre as características do bem a vender e assegurar a maior concorrência na apresentação das propostas. 8. E , no caso dos autos estas duas exigências foram cumpridas , ou seja , foi publicitada a venda dos bens penhorados mediante editais , já não é possível a apresentação de novas propostas , bastando dar conhecimento do adiamento àqueles que , nos termos legais podiam assistir à abertura das propostas. 9. E , no caso dos autos estas duas exigências foram cumpridas , ou seja , foi publicitada a venda dos bens penhorados mediante editais e foi comunicada à ora recorrente o adiamento da venda e da nova data designada através de fax cujo aviso de confirmação do respectivo envio deu ok (fls. 38 e 39). 10. Esta notificação pode efectuar-se através de fax , conforme previsto no n.º 8 do Art.º 38.º do CPPT , visto estar-se a comunicar apenas a realização dum acto onde a presença da ora recorrente não é obrigatória mas meramente facultativa. 11. Assim sendo , estando preenchidos os requisitos do n.º 6 do Art.º 38.º do CPPT , presume-se que a notificação por fax foi feita na data de emissão , servindo de prova a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso , bem como a data , hora e número do fax do receptor , o que se verificou no caso sub judice conforme fls. 39 dos autos. 12. Por outro lado , a existir irregularidade esta não influiria “no exame ou decisão da causa” dado o condicionalismo de facto que as circunstâncias criaram , isto é , o preço mais elevado foi oferecido por um único proponente , que foi a ora recorrente , nessa medida nenhuma providência há a tomar na ocasião da abertura das propostas ,impondo-se apenas o cumprimento do disposto no Art.º 894.º do CPC e al. e) do Art.º 256.º do CPPT. 13. Destarte , além de não existir nos autos qualquer ilegalidade geradora de nulidade nos termos do Art.º 201.º do CPC como reitera a recorrente , também não tem aplicação ao caso sub judice nem os Art.ºs 255.º e 257.º do CPC , porque estas normas destinam-se à convocação para comparência , que não é aqui aplicável , pois, na abertura das propostas não é obrigatória a comparência dos proponentes, tal como se infere da al. a) do Art.º 253.º do CPPT , onde se pode ler “... podendo assistir á abertura os proponentes”. 14. A sentença recorrida não violou o disposto no Art.º 201.º , 255.º , 257.º e n.º 4 do 893.º do CPC e Art.º 259.º do CPPT. - Por despacho do Exm.º Conselheiro Relator do STA , para onde o recurso foi inicialmente interposto , aquele Tribunal foi julgado hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso , mais se declarando , aí , caber tal competência a este Tribunal, para onde foi determinada a remessa dos autos. - A EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 250 v.º e 251 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Com suporte na prova documental carreada para os autos , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). No âmbito da execução fiscal n.º 1104971005413 e apensos , instaurada pela Fazenda Pública contra José Rodrigo da Graça Joaquim , para cobrança da quantia de € 11.540,88 , relativa a dívidas de Contribuição Autárquica e IVA , conforme consta dos documentos de fls. 1 a 3 , 15 a 17 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos , foram penhorados os seguintes bens; 1) Em 29/03/2001foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano sito na Rua João da Rosa , n.ºs 11 e 13 , em Olhão, inscrito na matriz predial da freguesia de Olhão sob o artigo 4682 , que corresponde a cave , destinada a garagem , com o valor patrimonial de 2.611.440$00 (fls. 14 do processo de execução fiscal apenso), 2) Em 06/10/2005 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano sito na Av. Dr. ..., n.ºs 66a 68, em Olhão , inscrito na matriz predial da freguesia de Olhão sob o artigo 4683 , que corresponde a cave destinada a garagem (fls. 13 dos autos). B). Por despacho do chefe de Serviço de Finanças de Olhão , de 27/02/2006 , foi ordenada a venda dos bens penhorados por meio de proposta em carta fechada , designado-se o dia 31/05/2006 , pelas 10 horas para a realização da venda (fls. 21) , fixando como valor base da venda € 25.000,00 para cada uma das fracções. C). Foi feita a publicitação da venda mediante editais , anúncios , e através da Internet, tendo-se fixado o dia 30/05/2006 pelas 16 horas , como data limite para a apresentação das propostas (conforme documentos de fls. 22 , 23 , 24-A , 25 , 26 , 53 e 54). D). Em 25/05/2006 deu entrada a proposta em carta fechada de “S. Cipriano – Serviços Imobiliários , Ldº.” , no valor de € 1.855,00 para cada um dos bens (fls.51 a 53). E). Em 30/05/2006 deu entrada a proposta em carta fechada de “J... – ..., Ldª” , no valor de € 31.111,00 para o bem referido em A)1) e no valor de € 36.111,00 para o bem referido em A)2) (fls. 54 e 55). F). Em 30/05/2006 deu entrada a proposta em carta fechada de “Filipe dos Santos Salero” , no valor de € 20.525 , para cada uma das fracções (fls. 56 e 57). G). Em 30/05/2006 , face à informação de que sobre as fracções penhoradas incidiam hipotecas não canceladas , foi , por despacho do chefe do Serviço de Finanças de Olhão , determinado o adiamento da abertura das propostas para o dia 20/06/2006 , a fim de se notificarem os credores com garantia real conforme o disposto no artigo 239.º do CPPT (fls. 30). H). Em 30/05/2006 foi a reclamante notificada do adiamento da venda referido em H).(1), da marcação da nova data para abertura das propostas e da existência de três propostas , conforme fax de fls. 38 a aviso de confirmação de envio de fls. 39. I). Em 20/06/2006 realizou-se a venda dos bens penhorados , tendo-se procedido á abertura das propostas apresentadas , tendo o bem sido adjudicado á reclamante , por ser a proposta de valor mais elevado , conforme auto de abertura de propostas e adjudicação de fls. 59. J). Em 21/06/2006 foi remetido o ofício n.º 3459 , destinado á entidade a quem foram adjudicados os bens , nos termos do art. 256.ºdo CPPT , notificando-a para em 15 dias a contar da venda , depositar a totalidade do preço da venda ,em operações de tesouraria , à ordem do órgão da execução fiscal (fls. 60 e 61). K). Em 30/06/2006 a reclamante dirigiu ao Serviço de Finanças de Olhão um requerimento , no qual afirma ter-se desinteressado da aquisição , pois o cliente que tinha para os bens desinteressou-se , porque a venda não foi realizada na data marcada para a abertura das propostas , refere ainda não ter tido conhecimento da nova data para abertura das propostas , requerendo que fique sem efeito a notificação referida em J). , conforme requerimento de fls. 62 e 63. L). Sobre o requerimento referido em K). foi em 14/07/2006 proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Olhão , no qual se afirma que a proposta apresentada pela reclamante não pode ser retirada , com base no entendimento de que , tal só seria possível nos termos do art.º 893.º do CPC se o adiamento fosse por mais de 90 dias sobre o primeiro dia designado ,e no caso concreto , o adiamento da abertura das propostas foi por 20 dias e , em consequência ordena à reclamante “o depósito do preço no prazo de cinco dias sob pena de vir a ser liquidada a respectiva responsabilidade e vir a ser executada no processo pelo pagamento daquele valor e acréscimo , conforme estabelecido no artigo 898.º do CPC” (fls. 67). M). O referido despacho foi notificado à reclamante , pelo ofício n.º 3966 de 14/07/2006 , com aviso de recepção assinado em 18/07/2006 (fls. 68 e 68-A). N). Em 27/07/2006 deu entrada no Serviço de Finanças de Olhão a presente reclamação (fls. 81 e segs. dos autos). ***** - Mais se deram , por NÃO PROVADOS , quaisquer outros factos relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - Por se encontrarem documentalmente demonstrados e se mostrarem pertinentes à apreciação do presente recurso , segundo as possíveis soluções de direito , adita-se , ao abrigo do art.º 712.º/1/a do CPC , ao probatório , a seguinte factualidade; O). A Recorrente foi notificada , em 06JUN23 e na sequência do auto de abertura de propostas e adjudicação de dia 20 imediatamente anterior , para , no prazo de 15 dias , depositar a totalidade do preço por que lhe foram adjudicados os bens (cfr. ofício de fls. 60 e AR de fls. 61 dos autos , para que se remete); ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Na reclamação que deduziu para o Tribunal recorrido do despacho da Sr.ª CSFinanças de Olhão aqui em questão , a recorrente esgrimiu com uma série de vícios formais e que se reconduzem , na sua perspectiva , à necessidade de , mesmo em caso de adiamento de abertura de propostas (sempre e , por consequência , no prazo de 20 dias como sucedeu caso vertente) ser legalmente indispensável a publicitação da nova data , através de editais , bem como à da sua (recorrente) notificação do adiamento referido , da marcação de nova data, -o que carecia de ser feito por meio de expediente postal expedido sob registo- , do teor despacho que determinou o adiamento , contendo as razões ponderadas para o efeito ou , ainda , do auto de abertura de propostas e adjudicação , procedimentos que , no caso , não foram levados a cabo; Para além destes suscitou , ainda , a questão de , não sendo legalmente possível , terem dado entrada e sido atendidas , duas propostas depois do términus do prazo para o efeito e publicitado nos editais anunciando a abertura adiada. - Sobre toda esta matéria , a Mm.ª juiz , identificando com precisão e justeza as questões que lhe eram colocadas para apreciação , considerou , textualmente , o seguinte; «O objecto dos presentes autos é o despacho de 14/07/2006 do Chefe de Serviço de Finanças de Olhão , que determinou à reclamante o depósito do preço dos bens que lhe foram adjudicados. Invoca a reclamante que a nova data designada para a abertura de propostas deve ser publicitada por edital por imposição do artigo 890.º, n.º 4 , pelo que a omissão dessa formalidade constitui vício que gera a nulidade processual do acto praticado e de todos os subsequentes , conforme prevê o artigo 201.º do CPC. Afirma ainda a reclamante que não foi notificada do adiamento da data de abertura das propostas e da venda dos bens penhorados , nem da marcação de nova data para o efeito , quando devia tê-lo sido por meio de aviso expedido sobre registo , nos termos do artigo 255º e 257º do CPC. Acrescenta ainda que , não foi notificada do conteúdo do despacho que determinou o adiamento , nem das razões que o justificaram , nem do auto de abertura das propostas e adjudicação. Alega a reclamante que , no momento em que foi decidido o adiamento , só havia uma proponente e que na data da abertura das propostas , havia três propostas , concluindo que duas delas entraram em data posterior à que consta do edital publicado e que marcou o dia para a abertura das propostas , o que constitui preterição de formalidades na venda , inquinando de nulidade a adjudicação dos bens penhorados à reclamante e em consequência do despacho ora reclamado que lhe ordenou o depósito do preço no prazo de cinco dias. Vejamos se lhe assiste razão. O artigo 249º do CPPT impõe que , uma vez determinada a venda , se proceda à sua publicação mediante editais , anúncios e divulgação na Internet. Quanto ao adiamento da venda a lei não impõe a publicitação por editais. A ratio do preceito que impõe a publicitação da venda é , por um lado , proporcionar aos potenciais compradores a informação necessária sobre as características do bem a vender e por outro , a intenção de assegurar a maior concorrência na apresentação das propostas. Ora , no caso dos autos tal exigência foi cumprida tal como consta da alínea E) do probatório. Em caso de adiamento a lei não impõe a publicitação , nem tal se justificaria , porquanto após a data fixada no edital , já não é possível a apresentação de novas propostas , bastando dar conhecimento do adiamento àqueles que , nos termos legais podiam assistir à abertura das propostas. No caso dos autos , tal comunicação foi feita à reclamante , tal como consta da alínea H) do probatório. Não tendo por objecto a notificação dos actos a que se refere o art.º 38.º , n.º 1 do CPPT , foi enviado à reclamante uma notificação via fax , dando conta do adiamento da venda e da nova data designada , bem como da existência de três proponentes , notificação efectuada de acordo com o disposto no artigo 38.º , n.º 8 do CPPT. Encontrando-se junto aos autos a cópia do aviso com menção de que a mensagem foi enviada com sucesso , presume-se que a reclamante tomou conhecimento do seu conteúdo naquela data , conforme dispõe o artigo 39.º , n.º 6 do CPPT. Não tem no caso em apreço aplicação o artigo 257 do CPC , que a reclamante invoca , pois esta norma destina-se à convocação para comparência , ora no caso dos autos , na abertura das propostas não é obrigatória a comparência dos proponentes , tal como se infere do teor do artigo 253.º , al. a) do CPPT , ao referir “podendo assistir à abertura os proponentes”. No que se refere à alegação feita pelo reclamante de que duas propostas terão entrado depois da data fixada nos editais ,é de concluir não lhe assistir razão , pois, como resulta os autos a data fixada nos editais para a recepção das propostas foi o dia 30/05/06 , e as propostas entraram dentro desse prazo como resulta das alíneas D) , E) e F) do probatório. Do exposto resulta que o acto ora sindicado , não enferma de nenhum dos vícios imputados pela reclamante.» - Sendo , como é sobejamente sabido , as conclusões dos recursos jurisdicionais que lhes balizam quer o âmbito , quer o objecto , a primeira extrapolação que se impõe fazer das que formulou no presente recurso da decisão do TAF de Sintra é que “deixou cair” a questão ali apreciada relativa à apresentação extemporânea de duas das propostas. - No remanescentes , as conclusões do recurso mais não são do que o reeditar das conclusões da reclamação deduzida para o TAF de Sintra ao abrigo do art.º 276.ºdo CPPT, acima elencadas e que , por isso , nos prescindimos de voltar a enunciar. - Ora , para lá do muito que ainda se poderia dizer sobre o assunto ,-desde logo quanto ao prejuízo decorrente , para a recorrente , dos imputados vícios de forma , que se limita a meras alegações conclusivas sem qualquer espécie de concretiação e que , por outro lado , se não vislumbra , ao facto de se não perceber muito bem , como é que é possível compatibilizar que , desde início [cfr. requerimento de fls. 62 dirigido à Sr.ª CSF de Olhão] a reclamante sustente não ter tido conhecimento do adiamento da abertura das propostas e do mesmo passo tenha referido no requerimento que está na génese do presente recurso , que face a tal adiamento o cliente para quem eram destinados os bens se desinteressou da respectiva aquisição , pretendendo , aí , estribar a justificação para ter desistido de apresentar nova proposta-, a verdade é que , sufragando , no essencial e em absoluto , o discurso jurídico empreendido pela Mm.ª juiz recorrida , se nada mais , de diverso , se nos oferecesse dizer nos limitaríamos a confirmar , por remissão , a decisão ora em crise , ao abrigo do preceituado no n.º 3 do art.º 715.º do CPC. - A verdade , no entanto , é que existe , a nosso de modo de ver , outro e mais inultrapassável obstáculo , ao acolhimento da pretensão da recorrente na eliminação da ordem jurídica daquele aludido despacho da Sr.ª CSFinanças de Olhão. - É que , constituindo o cerne da sua argumentação , a preterição de formalidades legais implicantes do vício da nulidade , que entende ter de ser declarada a coberto do art.º 201.º do CPPT ,o que logo se nos afigura como inarredável , é que o que esses vícios podem ,-obviamente e dando de barato que a razão , do ponto de vista jurídico , assistisse à recorrente , o que , como é bem de ver , se postula como mera hipótese de trabalho-, é contender , apenas e só , com o acto de venda , ou seja e no caso , de adjudicação dos bens á reclamante. - Não se percebe , aliás , como é que focado apenas o despacho em questão da autoria da Sr.ª CSF de Olhão , se possa pretender eliminá-lo e , do mesmo passo , manter válido o acto de adjudicação de bens , de que aquele é uma mera emanação executiva de procedimento. - De facto e à luz da adjudicação , mesmo dando de barato a verificação de todos os imputados vícios , temos por evidente , que a autora do despacho reclamado não podia ter prolatado outro de diverso teor , pois que mantendo-se a venda outra solução não tem o comprador que não pagar , nos termos do procedimento legal respectivo ,-e que, aqui , diga-se , se não questiona-, o respectivo preço de aquisição. - Por isso que , sempre a reacção da recorrente , enquanto visando a eliminação da ordem jurídica do aludido despacho da Sr.ª CSF , teria de estar votada ao malogro , ou o mesmo que é dizer que , para atingir os objectivos pretendidos , sempre na pressuposição de que a razão substantiva lhe pudesse assistir , o que teria de ter feito era de ter requerido a anulação da venda , com base nos vícios que entende terem ocorrido. - Diga-se , aliás , que compulsando os articulados da recorrente nesta matéria , nos parece defensável sustentar que , ela própria se deu conta do seu desadequado meio processual de reacção , uma vez que , a partir da reclamação para o Tribunal recorrido , -e com particular evidência na mesma- , começou a sustentar a nulidade , não só do despacho em causa , mas , ainda e também , do próprio acto de adjudicação , cuja eliminação , aliás (ainda que invocando o mecanismo da revogação) , chegou mesmo a solicitar , ainda que a título que se nos afigure subsidiário (cfr. as três últimas conclusões e o pedido da reclamação para o TAF de 1.ª Instância , a fls. 87 e 88 dos autos , bem como as conclusões 9 e 10 do presente recurso.). - A verdade, no entanto , é que o que recorrente veio colocar em crise foi despacho da Sr.ª CSFinanças de Olhão que lhe determinou o depósito , em cinco dias , do preço de aquisição dos bens que lhe foram adjudicados nos autos , na sequência do qual surge a reclamação , como patentemente o esclarece o respectivo cabeçalho , mas que , se necessário fosse , se mostra complementado pelo requerimento de fls. 69 , onde solicita que aquele SF lhe remeta determinados elementos que entende(u) necessários ao recurso que pretendia interpor do aludido despacho , sendo certo que , para a apreciação da validade da venda a competência está , á partida , excluída ao SFinanças , como decorre do disposto na al. f) , do n.º 1 , do art.º 10.º e do art.º 151.º/1 , para que aquele remete , ambos do CPPT(2). - Sempre se poderia , no entanto dizer que , a Mm.ª juiz recorrida , face ao erro na forma de processo de que se serviu a recorrente e de que ela também se não terá deixado de dar conta como parece poder depreender-se da parte final do excerto transcrito da sentença , no segmento em que elencou os vícios invocados pela recorrente , deveria ter determinado a convolação para a forma de processo adequado. - Só que , como é sabido , a convolação para a forma adequada de processo apenas é de determinar quando não exista qualquer outro obstáculo à respectiva tramitação , designadamente o que se prenda com a perda do direito , pelo decurso do tempo de utilização do meio processual de reacção adequado. - Ora , isso é exactamente o que sucede no caso vertente , uma vez que o prazo para ser requerida a anulação da venda era o previsto na al. c) , do n.º 1 , do art.º 257.º do CPPT , por ser nela que se integra(ria)m as respectivas causas de pedir consubstanciadas nas aludidas preterições de formalidades legais , ou seja de 15 dias , contados , por sua vez , nos termos do n.º 2 desse mesmo preceito. - Ora , sendo manifesto que apenas na reclamação deduzida para o Tribunal de 1.ª instância se pode pretender consubstanciar uma pretensão na anulação da venda ,-já que , como é patente , o requerimento endereçado ao SF e que mereceu o despacho da Sr.ª Chefe do mesmo serviço já referido , se limita a dizer que o seu alegado cliente para os bens em causa perdeu o interesse na respectiva aquisição em resultado do adiamento da abertura das propostas e que não teve conhecimento da data designada , em substituição , para esse mesmo efeito e a solicitar que fosse dado sem efeito a notificação (inicial e subsequente ao acto de adjudicação) para depositar o preço de compra no prazo de 15 dias-, é manifesto que à data em que o fez , ou seja , em 06JUL27 , há muito que o referido prazo de 15 dias cominado pelo art.º 257.º/1/c do CPPT, se haviam esgotado , uma vez que , como se aditou ao probatório , pelo menos em 06JUN23 teve conhecimento de que os bens lhe haviam sido adjudicados e , por inerência necessária , do cometimento daqueles imputados vícios. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TACS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida , com a fundamentação acima exposta , a qual se mantém , por isso , na ordem jurídica. - Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em quatro UC’s. LISBOA, 06/02/2007 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO VALENTE TORRÃO (1) Como patentemente se evidencia pretendia-se escrever G). já que é esta a alínea que se refere ao adiamento para além disso a ter-se à ler o escrito estaria a al. H). a remeter para ela própria. (2) Cfr. , sobre esta matéria , notas ao art.º 151.º do Cons. JLSousa , Vislis , 4.ª ed.. |