Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08328/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA, RECUSA DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR, REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO INICIAL. |
| Sumário: | I. Cotejados os normativos legais, não existe cominação legal expressa que determine a nulidade da sentença, derivada da não prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, com fundamento na falta dos fundamentos do pedido [al. g) do nº 3 do artº 114º do CPTA], por tal despacho não se mostrar processualmente devido. II. O nº 4 do artº 114º do CPTA, não pode servir para que o requerimento inicial desprovido por completo da exposição das razões de facto e de direito que servem de fundamento à providência, seja objecto de um despacho de aperfeiçoamento, para serem posteriormente alegados os factos correspondentes, pois em tal caso o mesmo será inepto, por falta de causa de pedir [artºs. 193º, nº 1, al. a) e 288º nº 1, al. b), do CPC, aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA] e, nem ainda, para a alteração ou ampliação da causa de pedir. III. A referência genérica feita no nº 4 do artº 114º do CPTA aos elementos referidos no nº 3, não abrange os fundamentos do pedido. IV. Tendo a sentença conhecido dos pressupostos materiais de decretamento da providência cautelar, nos termos do artº 120º do CPTA, significa que nenhumas deficiências formais ou processuais foram detectadas que impusessem a prolação de despacho liminar de rejeição do requerimento inicial, nos termos do artº 116º do CPTA. V. Importa distinguir entre a recusa da providência e a rejeição do requerimento inicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO Pedro ……………….., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 13/10/2011 que, no âmbito do processo cautelar movido contra o Ministério da Defesa Nacional, indeferiu a providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia do acto, datado de 22/06/2011, do COR Chefe da RPM, de indeferimento do pedido de prorrogação de serviço militar em regime de contrato. Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 139 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1) O ora recorrente apresentou em 06/07/2011 requerimento da providência cautelar, a solicitar a suspensão da eficácia do acto administrativo, no caso concreto do acto de indeferimento do seu pedido de renovação/prorrogação contratual, praticado por Despacho de 22 de Junho de 2011 do COR CHEFE da RPM, praticado no âmbito da subdelegação de competências conferidas pelo Despacho nº 4547/2011 de 15 de Março do Exmo. TGEN AGF, publicado no DR, 2ª Série, nº 52 de 15 de Março de 2011, delegadas no Exmo. TGEN AGE, no âmbito da delegação de competências conferida pelo Despacho nº 2202/2011 de 31 de Janeiro de 2011 de S. Excelência o General Chefe do Estado Maior do Exército, inserto do DR, 2ª Série, nº 21, de 31 de Janeiro de 2011. 2) Em cumprimento do disposto no art. 116º nº 1 do CPTA, foi, em 09/07/2011, proferido Despacho liminar de admissão do seu requerimento. 3) Em 19/09/2011 o recorrente deu entrada à Acção Administração Especial, acção principal relativamente aos presentes autos cautelares, a que coube o nº 1112/11.0BELRA, à qual foi apensado, em 20/09/2011, o processo cautelar, e que, neste momento se encontra a aguardar o decurso do prazo, que termina nos próximos dias, da contestação, para, não havendo, por natureza, outra prova que a documental, que seja proferido despacho saneador. 4) Em 14/10/2011, data do registo postal, foi o recorrente notificado da Douta Sentença proferida nos presentes autos cautelares, que indeferiu o requerimento de concessão de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo requerido. 5) São fundamentos basilares deste indeferimento, a falta de indicação dos vícios do acto cuja suspensão de eficácia se pedia e a falta de alegação dos factos integrantes do requisito periculum in mora. 6) Ou seja o recorrente não indicou os fundamentos do seu pedido de suspensão de eficácia. 7) Caindo, por isso, a situação na previsão do artº 114º, nº 3, al. g) do CPTA – falta de especificação dos fundamentos do pedido. 8) Deste modo, de acordo com o disposto no nº 4 do mesmo preceito, o recorrente devia ter sido notificado para suprir essa falta, no prazo de cinco dias, o que não aconteceu. 9) Só assim lhe teria sido dada a possibilidade de exercitar os seus direitos a uma tutela jurisdicional efectiva. 10) Foi, assim, omitido um acto – notificação para suprimento de falta de elementos – que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa. 11) Por isso esta irregularidade reconduz-se à nulidade prevista no artº 201º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, que, assim, deve ser decretada. 12) A não se ter seguido este procedimento devia ter sido proferido um despacho liminar de rejeição, nos termos do disposto no artº 116º, nº 2 al. d) do CPTA, já que não haviam sido indicados os fundamentos do pedido. 13) A omissão deste acto integra, também, a nulidade supra referida, já que, igualmente, se trata de um acto que pode influir no exame e decisão da causa e que por isso, se não se atender a anterior, deve ser decretada. 14) A sentença recorrida viola as seguintes normas e princípios: a) o disposto no artº 114º nº 4 do CPTA; b) o disposto no artº 116º nº 2 al. d) do CPTA; c) o disposto nos artºs. 2º e 112º nº 1 do CPTA e arts. 20º e 268º nº 4 do CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efectiva; d) o disposto no artº 7º do CPTA, e o princípio aí consagrado, o princípio do favorecimento do processo ou princípio pro actione, que constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa e que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça. (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 4ª edição, Almedina, p. 416 e seguintes. 15) A sentença recorrida deverá ser declarada nula e, em consequência, serem anulados os termos subsequentes ao acto omitido, quer se entenda que o acto omitido consiste no despacho a ordenar a notificação do requerente para suprir as faltas verificadas, que se entenda que consiste no despacho liminar de rejeição, por desse acto omitido, dependerem em absoluto, todos os actos subsequentes, ou seja, no caso presente, de acordo com o disposto no nº 2 do mesmo artº 201º do CPC, deve proceder-se á anulação de todos os actos subsequentes ao requerimento inicial da providência cautelar, tudo com as legais consequências.”. Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional. * O ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por nulidade da sentença, tal como alegado pelo recorrente (cfr. fls. 167 e segs.). * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. O Requerente foi incorporado no serviço militar em regime de contrato no Exército Português em 20 de Abril de 2009. (Cfr. Fls. 48 do PA). 2. Na data referida iniciou a instrução militar (curso de formação de praças) no Regimento de Artilharia N.°5, que concluiu com aproveitamento em 15-07-2009 (Cfr. Fls.48 do P.A.) 3. O Requerente foi colocado no Regimento de Artilharia n.° 4 -………, com o posto de Soldado e a especialidade de condutor de viaturas pesadas, desempenhando funções na Bateria de Comando e Serviços do Grupo de Artilharia de Campanha, com início em 01-1 1-20 10. (Cfr.48-49 do P.A.). 4. Com data de 7 de Julho de 2011 o Requerente dirigiu ao Chefe do Estado-Maior do Exército requerimento, do teor seguinte: “(...) vem solicitar a Vª Ex.ª que se digne a autorizar a renovação do contrato, nos termos do n.° 2 do art.° 28 da LSM por 01 (UM) ano, com início em 17 de Julho (...) (Cfr. Doc. n°1 do R.I.). 5. O Requerente foi avaliado em 11 e 12 de Maio de 2011, segundo a metodologia prevista no RAMNE, obtendo a pontuação de 2,67 na média ponderada dos factores quantificáveis em níveis das caixas 04 e 05 da Ficha de Avaliação Individual e a menção qualitativa de “não tem” no factor n.°l 1 – integridade de carácter – e o nível 2 no factor n.°4 – sentido do dever e da disciplina – estes da caixa 04 também da Ficha de Avaliação Individual (Cfr. 6 a 9 do P.A. e Doc. n.° 2 do R.I). 6. Em 02 de Junho de 2011 o Requerente foi notificado do resultado daquela avaliação, constante da Ficha de Avaliação Individual (Cfr. Fls. 9 do P.A.) 7. Em 9 de Junho de 2011 reclamou para o Comandante do Regimento de Artilharia N.°4, da avaliação que lhe foi atribuída (Cfr. Fls. 10 a 12 do P.A. e Doc.n.°4 do RI). 8. O Comandante do Regimento, por despacho de 21 de Junho de 2011, indeferiu a Reclamação apresentada, concluindo: “Pelas razões enumeradas sustentadas nas informações fornecidas pelo Comando da Bateria de Comando e Serviços onde o militar presta serviço, sou de parecer que a classificação obtida na FAI não deve ser alterada, concorrendo o facto de o mesmo não possuir sentido do dever e da disciplina apropriado para o desempenho das suas funções, tornando insustentável a prorrogação do seu vinculo contratual com o Exército.” (Cfr. Fls. 13 do P.A. e Doc. n.° 6 do R.I). 9. Por Despacho de 22 de Junho de 2011, proferido pelo COR Chefe da RPM foi indeferido o requerimento de renovação da prestação de serviço militar em regime de contrato, mencionado no ponto 4., apontando os seguintes fundamentos: “A avaliação da sua prestação de serviço em RC, de que tomou conhecimento, é desfavorável, indiciando que o seu desempenho não foi meritório nem eficiente, pelo que não reúne requisitos previstos no n-°2 do 28 da LSM conjugado com a alínea a) do n. 1 do art.°298.°do EMFAR para Renovação no RC.(Cfr. Fls. 17 do P.A. e Doc. n.° 3 do RI) - (acto cuja suspensão é requerida). 10. Em 22 de Junho de 2011 foi o Requerente pessoalmente notificado do despacho supra. (Cfr. Fls. 19 do PA e Doe. n.°3 do RI). 11. O requerimento respeitante ao presente processo cautelar deu entrada em juízo no dia 06 /07/2011 (Cfr. página electrónica 1). ”. * Nos termos do artº. 712.º do CPC e por resultar dos autos, adita-se a seguinte factualidade, necessária à apreciação dos fundamentos do presente recurso: 12) Apresentado o requerimento inicial pelo requerente, foi o mesmo admitido, por despacho datado de 09/07/2011 e ordenada a citação da entidade requerida – cfr. fls. 55 dos autos; 13) Junta a oposição e a sua notificação ao requerente, em 13/10/2011, foi proferida a decisão judicial impugnada.
DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada pelo recorrente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Suscita o recorrente que a falta de notificação para suprir a falta de especificação dos fundamentos do pedido, constitui nulidade, nos termos do disposto no nº 1 do artº 201º do CPC. Apresentado o requerimento inicial, foi proferido despacho liminar de admissão do seu requerimento. Proferida a sentença, foi denegada a providência cautelar requerida, por falta de indicação dos vícios do acto cuja suspensão de eficácia foi pedida e a falta de alegação dos factos integrantes do requisito periculum in mora, pelo que, entende o recorrente que a situação se subsume no disposto na al. g) do nº 3 do artº 114º do CPTA e, em consequência, o requerente devia ter sido notificado para suprir a falta desses elementos, nos termos do nº 4 desse mesmo preceito. Segundo a sua alegação foi omitido um acto – a notificação para suprir a falta de elementos –, que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa. Vejamos. De acordo com o probatório assente, verificam-se os pressupostos de facto em que o recorrente assenta a sua alegação, já que foi proferido despacho liminar de admissão do requerimento inicial sem que antes tivesse sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no nº 4, do artº 114º do CPTA. Importa agora analisar se a preterição desse despacho constitui causa de nulidade da sentença recorrida. Estabelece o disposto na al. g) do nº 3 do artº 114.º do CPTA que, no requerimento, deve o requerente “Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”. O nº 4 do mesmo preceito, dispõe que “Na falta de indicação de qualquer dos elementos enunciados no número anterior, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.”. Assim, decorre que o nº 4, do artº 114º do CPTA, impõe ao juiz o dever de ordenar a notificação do requerente da providência cautelar para efeitos de indicar os elementos que devem constar do requerimento inicial do procedimento cautelar, designadamente, a especificação, em forma articulada, dos fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência [al. g)]. Tem disposição tem paralelo à alínea d), do nº 1 do artº 467º do CPC, que impõe que o autor, na petição inicial, exponha os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção. O disposto no nº 4 do artº 114º do CPTA, a ser entendido em sentido amplo, poderia levar a concluir que um requerimento inicial desprovido por completo da exposição das razões de facto e de direito que servem de fundamento à providência requerida deveria ser objecto de um despacho de aperfeiçoamento, no sentido de serem posteriormente alegados os factos correspondentes. Contudo, porque em tal caso o requerimento inicial seria inepto ab origine, por falta de causa de pedir [artº 193º, nº 1, al. a), do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA], o juiz teria de absolver o requerido da instância por expressa imposição legal [artº 288º, nº 1, al. b), do CPC]. Considerando que o legislador do CPTA consagrou a solução mais acertada (artº 9º, nº 2, do CC) e que não podia desconhecer que na ordem jurídica portuguesa vigora o princípio da substanciação, segundo o qual é necessário indicar, especificadamente, os factos constitutivos do direito a que o autor se arroga, não bastando a mera indicação genérica do direito, que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, sem prejuízo da consideração de factos notórios, instrumentais ou complementares, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artºs. 264º, 514º e 664º do CPC) e que o despacho de aperfeiçoamento não pode conduzir à alteração da causa de pedir e, muito menos, à sua ampliação (sem embargo das modificações objectivas que o CPTA prevê e permite), a referência genérica feita no nº 4 do artº 114º do CPTA aos elementos referidos no nº 3, não abrange os fundamentos do pedido. Com elementos o legislador terá querido significar apenas as referências aos dados que permitem o prosseguimento do procedimento cautelar, isto é, as informações relativas, designadamente, ao tribunal e aos sujeitos processuais, assim como os demais requisitos que são comuns à petição inicial do processo principal. Apelando-se ao significado de elemento, nos termos da sua significação constante do léxico, o mesmo é apontado como algo de simples, não decomponível, que entra num todo com um dos seus componentes, enquanto fundamento é entendido como algo que legitima ou justifica alguma coisa, razão, motivo ou base (vide dicionário online Porto Editora, em http://www.infopedia.pt/lingua-portuguesa). Assim sendo, o despacho que poderia ser dado nos termos do nº 4 do citado artº 114º do CPTA seria, apenas, o de convidar o requerente a indicar os elementos em falta que obstaculizassem o prosseguimento do processo e não para alegar uma causa de pedir inexistente ou para alterar ou ampliar a causa de pedir alegada no requerimento inicial. Nesta perspectiva, faltando no requerimento inicial a indicação de factos suficientes à procedência do pedido, respeitantes ao fumus bonis iuris e ao periculum in mora, tanto basta para considerar não se mostrar devido o despacho de convite ao aperfeiçoamento, nem de sancionar com a nulidade a sentença recorrida. De resto, considerando o disposto na fundamentação de direito na sentença recorrida e no seu respectivo segmento decisório, decorre que a concreta decisão judicial proferida conheceu do pedido, reunidos que estavam os necessários pressupostos processuais e de natureza formal, julgando não demonstrados os critérios materiais de concessão das providências cautelares, previstos no artº 120º do CPTA, donde, nenhum obstáculo de natureza formal ou processual se colocou que carecesse da intervenção do juiz. Com isto, não incorreu o juiz a quo na preterição da prática de acto ou formalidade prescrita na lei, nem na violação dos dispositivos referidos pelo recorrente, o disposto nos artºs. 114º nº 4, 116º nº 2 al. d), 2º, 7º e 112º, nº 1, todos do CPTA e nos artºs. 20º e 268º nº 4 da CRP. Isto é, por outras palavras, não faz sentido falar na prática de um acto que a lei não admita ou na omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, nem tão pouco em qualquer irregularidade que possa influir ou ter influído no exame ou na decisão da causa, pelo que não merece aplicação à situação sub judice o disposto no nº 1 do artº 201º do CPC. Na definição de Manuel de Andrade, nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais”, pressupostos estes que ora não se verificam, já que nem o formalismo legal impõe o despacho de aperfeiçoamento em causa, nem se encontra associada qualquer invalidação à sua preterição – cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 176. Temos em que improcedem as conclusões do recurso em análise.
Segundo o recorrente, a não ter sido proferido o despacho de convite ao aperfeiçoamento, então devia ter sido proferido despacho liminar de rejeição, nos termos do disposto na al. d), do nº 2 do artº 116º do CPTA, por falta de indicação dos fundamentos do pedido, sendo que a omissão desse acto integra também nulidade. É manifesta a falta de razão que assiste ao recorrente. Consagra-se no nº 2 do artº 116º do CPTA os fundamentos de rejeição do requerimento inicial, de entre os quais, na al. d), “a manifesta ilegalidade da pretensão formulada”. De entre o mais, há a distinguir entre a recusa da providência cautelar e a rejeição do requerimento inicial. O recorrente com a alegação de recurso confunde ambas as realidades. A sentença recorrida conheceu do objecto do pedido, decidindo sobre os pressupostos materiais previstos no artº 120º do CPTA para o decretamento da providência cautelar requerida, o que traduz uma recusa da adopção da providência cautelar. Tal distingue-se, substancialmente, da prolação de um despacho de rejeição liminar, por motivos que, na sua essência, respeitam a deficiências formais do requerimento inicial ou processuais, respeitantes à instância, isto é, que não incidem sobre a medida cautelar ou “pretensão” concretamente requerida, conforme se prevê na citada al. d) do nº 2 do artº 116º do CPTA. Além disso, nos termos que se extrai da sentença sob recurso, nenhumas deficiências de natureza formal ou processual foram detectadas, o que ora se reitera, que determinassem a prolação do despacho de rejeição liminar do requerimento inicial. Acresce que se o recorrente considera que o requerimento inicial enferma de falta de fundamentos do pedido, nos termos em que se alude na alínea g), do nº 3 do artº 114º do CPTA, tal poderia, porventura, subsumir-se ao teor da alínea a), do nº 2 do artº 116º e não à alínea d) desse mesmo preceito legal, como alega no presente recurso. O recorrente não logra concretizar em que medida o caso sub judice se subsume ao disposto na alínea d) do nº 2 do artº 116º, sendo que, em qualquer caso, a realidade dos autos não permite a sua aplicação, já que não foram detectadas deficiências formais ao requerimento inicial que devessem ter ditado a sua rejeição liminar. Por outro lado, se não é de sancionar com a nulidade a sentença que não proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento, por não se mostrar um acto processualmente devido ou imposto ao juiz, em face das circunstâncias do caso concreto, também não é de sancionar com a invalidade, por omissão de acto processual, a sentença proferida sem que tivesse sido proferido o despacho de rejeição liminar do requerimento inicial. Aliás, é manifesta a falta de congruência lógica e jurídica da alegação do recorrente, porque se o juiz tivesse proferido despacho liminar de rejeição do requerimento inicial significa que nem sequer teria sido proferida sentença que apreciasse dos pressupostos materiais do decretamento da providência e da pretensão requerida. Pelo que, improcedem in totum as conclusões que se mostram formuladas contra a sentença recorrida, a qual se mantém nos seus exactos termos. * Pelo exposto, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respectivos fundamentos. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Cotejados os normativos legais, não existe cominação legal expressa que determine a nulidade da sentença, derivada da não prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, com fundamento na falta dos fundamentos do pedido [al. g) do nº 3 do artº 114º do CPTA], por tal despacho não se mostrar processualmente devido. II. O nº 4 do artº 114º do CPTA não pode servir para que o requerimento inicial desprovido por completo da exposição das razões de facto e de direito que servem de fundamento à providência, seja objecto de um despacho de aperfeiçoamento, para serem posteriormente alegados os factos correspondentes, pois em tal caso o mesmo será inepto, por falta de causa de pedir [artºs. 193º, nº 1, al. a) e 288º nº 1, al. b), do CPC, aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA] e, nem ainda, para a alteração ou ampliação da causa de pedir. III. A referência genérica feita no nº 4 do artº 114º do CPTA aos elementos referidos no nº 3, não abrange os fundamentos do pedido. IV. Tendo a sentença conhecido dos pressupostos materiais de decretamento da providência cautelar, nos termos do artº 120º do CPTA, significa que nenhumas deficiências formais ou processuais foram detectadas que impusessem a prolação de despacho liminar de rejeição do requerimento inicial, nos termos do artº 116º do CPTA. V. Importa distinguir entre a recusa da providência e a rejeição do requerimento inicial. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respectivos fundamentos, mantendo a decisão de não decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo proferida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Registe e notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |