Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2409/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/22/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | ANULAÇÃO DO DESPACHO DE APLICAÇÃO DA COIMA |
| Sumário: | I- O art.0 212.° do CPT obriga a que a decisão que aplica a coima conterá, entre outros requisitos, a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação . II- E segundo determina o art.0 190.° do mesmo código, a coima variável, se a lei não determinar os termos da sua fixação, será graduada em função da gravidade objectiva e subjectiva da contra -ordenação, para esse efeito se devendo atender, designadamente, aos elementos referidos nos números 2,3 e 4 do citado artigo. III- Não referindo a decisão expressamente os elementos que foram tidos em conta para a fixação da coima aplicada, limitando-se a dizer que "Com base nos critérios definidos no art.0190.° do CPT ", não permitindo descortinar de entre os elementos previstos nesse normativo quais foram, em concreto, os tidos em conta, não se pode aquilatar da justeza da coima aplicada. IV- A falta de tais elementos gera uma nulidade insuprível, nos termos do art.0 195.° CPT que é de conhecimento oficioso e pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final e tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo apenas aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos (v. n.08 3 e 5 do art.0 195.° CPT ) . |
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