Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 520/11.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/29/2020 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; PENHORAS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL; ERRO DE FACTO. |
| Sumário: | I. Na impugnação da matéria de facto é exigível ao Recorrente que identifique o concreto ponto da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova em que o Tribunal se deveria ter fundado e que considera que devem determinar julgamento diferente.
II. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porque a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
I………, Lda., devidamente identificada nos autos e o Ministério Publico, em representação do Estado Português, inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17/01/2018, que no âmbito da acção administrativa comum instaurada contra o Estado Português, julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos reembolsos de IRC que foram utilizados para compensação da alegada dívida de Sisa, acrescida de juros à taxa legal aplicável aos juros indemnizatórios, bem como ao pagamento da quantia de € 35,56, correspondentes à penhora efetuada pelo B........, cumprindo instruções da Administração Fiscal, acrescida de juros. * Formula a aqui Recorrente, I…………, Lda., nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A Sentença recorrida concluiu pela existência de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos com o dever de indeminização da lesada (Apelante), todavia, esteve mal o Tribunal a quo na quantificação do prejuízo sofrido pela Apelante. O Tribunal a quo não valorou corretamente a documentação junta, em devido tempo, aos autos, tendo concluído como não provados os seguintes factos: 1. No dia 10/05/2008 a Apelante pagou a quantia de € 75.000,00 para rescindir o segundo dos contratos de promessa. 2. Por ter deixado de possuir linhas de financiamento no valor de € 1.400.000,00 a Apelante ficou privada de exercer a sua atividade, o que implicou uma perda estimada de lucros de € 250.000,00, € 50.000,00 por exercício. 3. A elaboração das reclamações graciosas tiveram um custo para a A. de € 9.898,30. Adicionando estes três factos à lista dos provados, deve manter-se toda a fundamentação de direito constante da douta sentença, adicionando-se ao prejuízo derivado das penhoras ilegais as importâncias de € 75.000,00, € 250.000,00 e € 9.898,30.”. Pede que se altere a sentença apelada, dando-se provimento ao presente recurso, condenando a Apelada a pagar à Apelante uma indemnização de € 395.759,56, acrescida de juros de mora, correspondente ao prejuízo derivado das penhoras ilegais efetuados pela Apelante. * O ora Recorrido, Estado português notificado, apresentou contra-alegações, sem formular conclusões, dando por reproduzido o teor das alegações apresentadas ao recurso que interpôs ao considerar que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que, julgando a ação parcialmente procedente apenas condene o Estado no pagamento do montante de € 55.831,03. No que concerne aos restantes vícios assacados pela Autora e que o Réu Estado considera infundados, louva-se na douta sentença recorrida. Pede que seja negado provimento ao recurso interposto pela Autora. * O Réu, Estado português não concordando com o decidido, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: “1- O valor aplicado no processo de execução fiscal (PEF) nº .......... (referente a reembolso de IRC) foi de €55.831,03. 2 - O valor de €55.831,03 é comprovado documentalmente, designadamente pelo Doc. 16, junto com a petição inicial. 3 - Pelo que os valores considerados em Y) dos factos provados não estão corretos e não se encontram documentalmente comprovados. 4 - Aliás, conforme resulta do ponto W) dos factos provados, a soma dos montantes aí referidos totaliza o valor de €55.831,03. 5 - Devendo o Estado ser condenado apenas na restituição de €55.831,03, acrescido de juros legais e não no montante de €60.824,77 como infundadamente o foi. 6 - Incorrendo dessa forma em erro de julgamento a douta sentença, sob recurso, por violação designadamente dos artºs 342ºe 483°, ambos do CCivil. 7 - Pelas razões expostas a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que condene o Estado na restituição de 55.831.03 euros e respectivos juros legais.”. * A I…….., Lda. contra-alegou o recurso interposto pelo Réu, expendendo m conclusão o seguinte: “A Sentença recorrida concluiu pela existência de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos com o dever de indeminização da lesada. O Tribunal a quo valorou corretamente em € 60.824,77 o montante da compensação para pagamento de juros de mora, taxa de justiça e outros encargos relativos às liquidações de sisa que foram indevidamente feitas. Antes de mais, o valor de € 60.824,77 foi tacitamente aceite visto a Apelante, não ter, em tempo devido, exercido o ónus da impugnação, nos termos do artigo 574.º do CPC. Depois, o valor de € 60.824,77 corresponde precisamente ao somatório das notas de compensação constantes dos documentos 17 a 19 juntos à PI.”. Pede que a sentença seja mantida, sem prejuízo do recurso interposto pela Apelada. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo o objeto dos recursos delimitados pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A. Recurso da I………., Lda.: 1. Erro de julgamento de facto, devendo ser aditados factos ao julgamento dos factos provados e, em consequência, ser o Réu condenado ao pagamento de uma indemnização no valor global de € 395.759,56 (para além da verba de € 60.824,70 a que já condenado): 1.1. a quantia de € 75.000,00 enquanto quantia paga pela Autora para rescindir o segundo dos contratos-promessa; 1.2. a quantia estimada, segundo a equidade de € 250.000,00, correspondendo a € 50.000,00 por ano de exercício, pelas linhas de financiamento que a Autora perdeu, ficando privada de exercer a sua atividade; 1.3. o custo pela elaboração das reclamações graciosas de € 9.898,30.
B. Recurso do Estado Português: 1. Erro de julgamento de facto no tocante ao facto Y) dos factos provados, devendo o Réu ser condenado apenas no pagamento da quantia de € 55.831,03.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) A Autora é uma empresa que se dedica à compra de imóveis para revenda, Acordo. B) No âmbito da sua actividade, no dia 1 de Julho de 2002, a A. adquiriu para revenda dois prédios urbanos, ambos sitos em Lisboa, na Av………., um com a designação de lote 5 (actual n.º 17) e outro com o n.º 17 e 17-A (actual n.º 19, cfr. docs.1 e 2, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. C) Após a compra a A. deparou com o facto de os imóveis terem a sua situação cadastral desactualizada, Acordo. D) A ora A. preencheu e entregou a declaração modelo 129, declarando ter havido alteração do prédio, cfr. processo administrativo fiscal, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. E) No dia 29 de Novembro de 2002, a A. revendeu o primeiro dos prédios, cfr. doc.3, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. F) No dia 25 de Junho de 2003, a A. revendeu o segundo dos prédios, cfr. doc. 4, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. G) No âmbito da transacção judicial celebrada no âmbito da acção judicial que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela (processo n.º 388/03.1TBTND), foi acordada a aquisição da fracção “B’ do prédio urbano sito em Pego………, freguesia de Tonda, Concelho de Tondela, pela sociedade “I........., Lda.”, pelo preço total de € 217.773,05, devendo esta sociedade pagar a ora Autora, € 50.000,00 em 25 de Dezembro de 2003 e devendo pagar o remanescente em 28 de Abril de 2004, cfr. doc. 11, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. H) A I......... deu quitação do recebimento do remanescente do preço, em 10 de Março de 2004, cfr. doc. 12, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. I) Em 24 de Março de 2004, a I......... outorgou uma procuração em que constituiu como procurador o Sr. J……. I........., concedendo-lhe poderes para, entre outros, vender, por € 217.773,05, a fracção “B”, à sociedade “I........., Lda.”, ou a quem o Sr. J……. I......... entendesse, inclusive a si próprio, podendo celebrar a escritura, dar «por recebido o preço, que poderá fazer seu e conferir a correspondente quitação, ficando o mandatário exonerado da prestação de contas à mandante», cfr. doc. 13, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. J) A A. possuía um contrato de financiamento, no valor de € 500.000,00, junto do B........., cfr. doc. 23, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. K) A A. possuía um contrato de financiamento, no valor de € 900.000,00, junto do B........., cfr. doc. 60, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. L) Em 29/9/2005, o B........., em virtude da situação fiscal da A. ir contra as normas de financiamento do banco, decidiu não autorizar a renovação da conta caucionada no valor de €900.000,00, cfr. doc. 61, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. M) No início do ano de 2006, a A. foi convocada pela Repartição de Finanças do 7.º Bairro Fiscal de Lisboa, “a fim de solicitar a liquidação da sisa” relativa àqueles imóveis, cfr. doc. 5, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. N) O Gerente da Autora dirigiu-se à Repartição de Finanças onde solicitaram verbalmente esclarecimentos sobre as transacções, Acordo. O) Veio a A. explicitar que apenas tinha preenchido a declaração modelo 129 porque o anterior proprietário do prédio, indevidamente, não o tinha feito, cfr. ponto 10 da petição de recurso hierárquico n.º 245/08, junta ao processo administrativo fiscal, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. P) No dia 3 de Abril de 2006, a A. entregou uma exposição sucinta, acompanhada de documentos, a explicar porque não seria devida a liquidação de sisa, cfr. doc. 6, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Q) No dia 11 de Maio de 2006 o Serviço de Finanças de Lisboa 7, efectuou duas liquidações de SISA, no valor de € 140.000,00 cada, acrescidas de € 24.267,94 a título de juros compensatórios e € 7.000,00 a título de coima, num total de € 342.535,88, cfr. docs. 7 e 8, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. R) No dia 11 de Julho de 2006 a A. foi citada em processo de execução, cfr. doc. 9, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. S) No dia 25 de Agosto de 2006, a A. fez uma exposição do Chefe do Serviço de Finanças, na qual ofereceu como garantia as fracções autónomas “A” e “B” do prédio urbano sito em Pego……….., freguesia de Tonda, Concelho de Tondela, inscritas na respectiva matriz sob os artigos ……. A e B e descritas na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o nº 00105, sendo que sobre a fracção “B” já incidiam outras três penhoras, cfr. docs. 10 e 50, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. T) A fracção “B”, apesar de ser propriedade da A., já tinha sido alvo de um contrato-promessa de compra e venda no valor de € 217.773,05, cfr. docs. 11 a 13, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. U) A fracção “A”, também propriedade da A., tinha sido prometida vender através de contrato-promessa de compra e venda celebrado no dia 12 de Outubro de 2005, pelo preço de € 250.000,00, cfr. doc. 14, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. V) A Sociedade I........., Lda. deveria pagar aquele preço em cinco prestações semestrais consecutivas de € 50.000,00, em cada um dos meses de Outubro de 2005, Abril de 2006, Outubro de 2006, Abril de 2007 e Outubro de 2007, cfr. doc. 14, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. W) A Administração Fiscal efectuou a penhora da conta bancária da A., ficando a A. privada de € 35,56, cfr. doc. 59, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. X) Em 15/9/2006, o B........., em virtude da A. não possuir a sua situação fiscal regularizada, decidiu rescindir o contrato de crédito, cfr. doc. 24, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Y) As finanças procederam à compensação para pagamento de juros de mora, taxa de justiça e outros encargos relativos às liquidações de sisa que foram indevidamente feitas, no valor total de € 60.824,77, relativo a reembolsos de IRC, cfr. docs. 16 a 19, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Z) Em 11 de Outubro de 2006 a A. entregou duas reclamações graciosas no competente Serviço de Finanças, cfr. docs. 15 e 16, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. AA) Pela elaboração dessas reclamações graciosas a advogada da A. apresentou uma nota de honorários no montante de € 9.898,30, cfr. doc. 20, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. BB) Nas reclamação n.º 3776/06 e 3775/06, a A. remetia expressamente para vários documentos, sendo que alguns desses documentos não respeitavam aos imóveis aí em causa, cfr. processo administrativo fiscal apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. CC) No dia 26 de Fevereiro de 2008, a A. foi notificada para exercer o direito de audição prévia relativo a um projecto de decisão, cfr. docs. 21 e 22, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. DD) No dia 11 de Março de 2008, a Autora entregou dois requerimentos, nos quais exercia o direito de audição prévia, onde fundamentava a sua discordância relativa ao projecto de decisão, cfr. docs. 25 e 26, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. EE) As finanças consideraram que “a reclamante vem exercer aquele direito (audição prévia), não trazendo aos autos quaisquer factos ou elementos novos susceptíveis de alterar o sentido de decisão do projeto de decisão. (...) assim, não se podendo apreciar nos presentes autos os pressupostos do cancelamento da isenção do Imposto Municipal Sisa (...)”, facto que foi fundamento para que em 16 de Abril de 2008 as reclamações graciosas fossem indeferidas, cfr. docs. 27 e 28, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. FF) A A., em 30 de Abril de 2008, entregou no competente Serviço de Finanças dois recursos hierárquicos relativos às decisões de 16 de Abril de 2008, cfr. docs. 29 e 30, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. GG) O promitente-comprador das duas fracções autónomas dadas em garantia entrou em dificuldades financeiras, cfr. depoimento das testemunhas J......... e A.......... HH) Em 10 de Maio de 2008 a A. e o promitente-comprador outorgaram um acordo de resolução de contrato promessa no qual a A. se comprometeu a pagar, nessa data, a importância de €75.000,00 para rescindir o segundo dos contratos- promessa, relativo à fracção “A”, cfr. doc. 40, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde consta, designadamente o seguinte: “1. A escritura pública não foi realizada conforme estipulado porque, de mútuo acordo, aguardava-se a libertação do Penhor feito a favor da Direcção-Geral dos impostos. 2. Entretanto o Segundo Outorgante perdeu o interesse no negócio. 3. Sendo que quem está em incumprimento é o Primeiro Outorgante, este teria a obrigação de devolver o sinal em dobro, ou seja, pagar ao Segundo Outorgante a importância de €100.000,00. 4. Porém, é facto que o Segundo Outorgante tolerou tal incumprimento. 5. Assim acordam as partes a resolução do aludido contrato, sendo que o Primeiro Outorgante deverá pagar nesta data a importância de €75.000,00.”. II) Por despacho de 10 de Outubro de 2008 do Director de Finanças Adjunto o recurso hierárquico foi deferido, cfr. docs. 31 e 32, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde consta designadamente o seguinte: “a reclamação graciosa (devia) ser considerada o meio próprio para a análise dos argumentos de facto e de direito alegados na petição da reclamação, pelo que deverá ser analisado o mérito da reclamação graciosa”. JJ) Em 23 de Junho de 2009 e 31 de Agosto de 2009, a A. foi notificada de dois novos projectos de decisão, para, querendo, exercer o direito de audição prévia, cfr. docs. 33 e 34, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. KK) A A. exerceu o Direito de Audição prévia, tendo enviado o requerimento em 8 de Julho de 2009, com um quadro explicativo, cfr. doc. 35, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. LL) Por despachos de 20 de Agosto de 2009 e 29 de Setembro de 2009, a A. viu novamente os seus requerimentos indeferidos, cfr. docs. 36 e 37, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. MM) Em 2 de Janeiro de 2009 a A. entregou dois requerimentos no competente Serviço de Finanças para que fossem proferidas as decisões das Reclamações Graciosas ou então que fosse verificada a caducidade das garantias prestadas, cfr. docs. 43 e 44, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. NN) No dia 6 de Fevereiro de 2009, a A. requereu que fosse promovido o cancelamento das garantias prestadas, cfr. doc. 45, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. OO) A reacção ao requerimento de 6 de Fevereiro de 2009 veio nos dias 9 e 18 de Maio de 2009, no qual se propunha o indeferimento do requerimento de 6 de Fevereiro, por “o processo de reclamação graciosa (...) foi objecto de decisão final em 2008.10.10”, cfr. docs. 46 e 47, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. PP) A A. exerceu o Direito de Audição em 18 e 25 de Maio de 2009 onde expôs os seus argumentos, cfr. docs. 48 e 49, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. QQ) No dia 5 de Maio de 2009, através de Notificação Judicial Avulsa, a A. foi notificada para outorgar a escritura pública de compra e venda do primeiro dos contratos, cfr. doc. 41, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde consta designadamente o seguinte: “10 Aquando da entrega da última tranche/prestação para pagamento integral da dita quantia, a sociedade “I.........” quitou essa importância e pagamento e outorgou uma procuração irrevogável ao legal representante da sociedade “I.........” para que esta outorgasse a escritura pública de compra e venda da dita fracção “B”, de acordo com os interesses da sociedade “I.........” e a favor dos interesses desta, a quem muito bem entendesse. 11 A sociedade “I.........”, por ter recebido a totalidade do preço, comprometeu-se a não revogar a referida procuração, sob pena de indemnizar a “I........., Lda” no valor de €217.773,05 – isto é no valor igual ao que tinha sido pago a título de preço. 12 Sucede que a sociedade requerida “I.........” moveu procedimento cautelar e acção declarativa que corre termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela com o n.º 102/09.8 TBAND no sentido de pedir que se profira sentença que declare revogada a referida procuração que foi passada ao legal representante da “I........., Lda.” e no interesse desta sociedade, procuração essa que a este conferia poderes para vender ou onerar a fracção autónoma “B” do prédio supra identificado “5” da presente notificação judicial avulsa. 13 Assim, cabe agora à requerente, solicitar a V. Exa. que ordene a presente notificação da ora requerida para que compareça à outorga da escritura pública, objecto do contrato prometido supra identificado em “5” da presente notificação.” RR) A A. não compareceu à escritura pública de compra e venda, referida na alínea antecedente, Acordo. SS) Face ao incumprimento da A., esta foi notificada, em 3 de Junho de 2009, para pagar a importância de € 435.543,10, cfr. doc. 42, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. TT) O promitente-comprador exigiu à A. que devolvesse o sinal pago (€ 217.773,05) e o indemnizasse em igual montante. UU) A Autora vendeu, em 18 de Setembro de 2009, as duas fracções autónomas penhoradas pelo valor € 140.000,00, ficando entretanto com o ónus expurgar as penhoras, cfr. doc. 50, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. VV) Em 25 de Setembro de 2009 e 22 de Outubro de 2009, a A. entregou dois novos Recursos Hierárquicos, cfr. docs. 38 e 39, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. WW) Em 14 de Abril de 2010 a A. intentou uma acção para intimação para a prática do comportamento devido contra a Administração Fiscal para que esta libertasse as garantias prestadas, cfr. doc. 51, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. XX) Em 21 de Setembro de 2010 a A. recebeu a notificação da sentença na qual o Senhor Director-geral dos Impostos foi notificado para no prazo de 30 dias promover o cancelamento da garantia prestada, cfr. doc. 55, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. YY) Em 25 de Novembro de 2010 foram canceladas as penhoras, cfr. doc. 56, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ZZ) A 10 de Janeiro de 2011, a A. recebeu a notificação que as suas Reclamações Graciosas tinham sido deferidas, cfr. docs. 57 e 58, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. AAA) A A. tem uma dívida à Administração Tributária, de IMT, estando em curso o processo de execução fiscal n.º .........., no valor de € 203.868,49, sendo que a A. apresentou reclamação dessa liquidação mas não prestou garantia, cfr. processo administrativo fiscal apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Factos não provados Não se provou que: 1. No dia 10/5/2008, a A. pagou a quantia de € 75.000,00 para rescindir o segundo dos contratos-promessa. 2. Face ao incumprimento da A. relativamente ao primeiro contrato promessa, a A. tenha pago, a título de devolução de sinal e indemnização, a quantia de € 217.773,05. 3. Por ter deixado de possuir linhas de financiamento no valor de € 1.400.000,00, a A. ficou privada de exercer a sua actividade, o que implicou a perda estimada de lucros de € 250.000,00, € 50.000,00 por exercício. 4. A elaboração das reclamações graciosas tiveram um custo para a A. de € 9.898,30.
Motivação da matéria de facto Quanto aos factos provados, o tribunal assentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, conforme referido em cada alínea do probatório. No que concerne o facto GG), o tribunal levou em consideração o depoimento das testemunhas J........., trabalhador da empresa Critério que funcionava no mesmo edifício das fracções penhoradas, e A........., funcionário do Serviço de Finanças de Tondela, que se mostraram credíveis e com conhecimento directo dos factos. Relativamente ao facto não provado 1. apenas se provou que a A. e o promitente-comprador outorgaram um acordo em que a A. se comprometia a fazer o pagamento e não que a A. efectuou efectivamente o pagamento. Com efeito, a A. não juntou qualquer elemento contabilístico que comprovasse esse facto. Quanto ao facto não provado 2. apenas se provou que a A. foi notificada pelo promitente-comprador para fazer o pagamento e não que a A. efectuou efectivamente o pagamento. Com efeito, a A. não juntou qualquer elemento contabilístico que comprovasse esse facto. No que respeita ao facto não provado 3. resultou provado apenas que a A. perdeu a linha de financiamento do B........ em data anterior às penhoras e que perdeu a linha de financiamento do B........ por ter a situação fiscal por regularizar. Esta situação fiscal por regularizar não se deve exclusivamente às penhoras em causa nos autos mas também às penhoras já existentes. Ou seja, não se pode concluir que a perda da linha de financiamento do B........ se tenha ficado a dever às últimas penhoras pois a situação fiscal da A. já não estava regular à data das mesmas. Também não ficou provado que se a A. tivesse as referidas linhas de crédito teria lucros de €250.000,00, €50.000,00 por exercício, pois a A. não fez qualquer prova dessa previsão. Acresce que, como é facto notório, a crise do imobiliário iniciou-se em 2008, pelo que não seria plausível que a A. pudesse ter esses lucros. Quanto ao facto não provado 4. apenas se provou que a advogada da A. lhe apresentou uma nota de honorários com esse valor, não resultando provado que a A. tenha efectivamente pago, uma vez que não juntou qualquer documento comprovativo do pagamento.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem prioritária e lógica de conhecimento, em relação a cada um dos recursos jurisdicionais interpostos.
A. Recurso da I......... – Empreendimentos Imobiliários, Lda.: 1. Erro de julgamento de facto, devendo ser aditados factos ao julgamento dos factos provados e, em consequência, ser o Réu condenado ao pagamento de uma indemnização no valor global de € 395.759,56 (para além da verba de € 60.824,70 a que já condenado) Veio a Autora interpor recurso da sentença que julgou a ação parcialmente procedente, com o fundamento no erro de julgamento de facto, devendo ser julgados provados certos factos, que resultam provados pela documentação junta, com reflexo no quantitativo da indemnização a que o Réu deve ser condenado. Considera a Recorrente que o aditamento dos três factos à lista dos factos provados, implica que se deva adicionar ao valor da condenação já fixada, mais as quantias de € 75.000,00, de € 250.000,00 e de € 9.898,30. Mais alega que as averbas de € 75.000,00 e de € 9.898,30 são as sofridas pela Autora e que a verba de € 250.000,00 corresponde a uma verba estimada, que deve ser atribuída segundo um juízo de equidade, não sendo possível fazer uma prova cabal do montante dos prejuízos sofrido pela falta das linhas de crédito. Vejamos. O fundamento do presente recurso respeita à impugnação do julgamento da matéria de facto não provada, quanto ao que o Tribunal a quo julgou não provado nos pontos 1, 3 e 4, entendendo a Recorrente, pelo contrário, que essa factualidade se encontra provada segundo a prova documental junta aos autos, nos termos em que identifica em relação a cada uma das citadas quantias. Extrai-se da alegação da Recorrente que está em causa a apreciação e a valoração da prova documental produzida nos autos. O que exige que se dilucide os termos em que deve ser impugnada a matéria de facto e os poderes que assistem a este tribunal de recurso na reapreciação desse julgamento efetuado pelo tribunal a quo. Assim, antes de analisar criticamente a matéria de facto posta em crise pela Recorrente, procede-se ao enquadramento de direito dos termos em que o julgamento de facto deve ser impugnado em sede de recurso e das suas exigências, assim como em que condições está este Tribunal ad quem habilitado a reexaminar a matéria de julgado julgada em primeira instância. Como anteriormente decidido, entre outros, no Processo 03522/08, de 19/01/2012, deste TCAS, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Segundo o n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC, no caso previsto na alínea b) do número anterior: “b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”. Nas citadas disposições impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre a aqui Recorrente e que a mesma satisfez, como decorre do teor das alegações produzidas em juízo. Na sua alegação a Recorrente identifica o concreto ponto da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova em que o Tribunal se deveria ter fundado e que considera que devem determinar resposta diferente. Respeitado o ónus a cargo da Recorrente, vejamos os limites aplicáveis a este Tribunal de recurso. A este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que a Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta dos elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados. O Tribunal a quo está, por isso, numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas. A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos. Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão. Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise crítica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC). A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador. Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. No sentido ora expendido, vide o Acórdão do STA, datado de 17/03/2010, Proc. 367/09, segundo o qual: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”. No mesmo sentido, cfr. ainda o Acórdão do STA, de 14/10/2010, Proc. 751/07, nos termos do qual: “o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”. Em face do exposto, tendo presente a fundamentação constante da sentença recorrida, vejamos os concretos fundamentos de impugnação da matéria de facto invocados pela Recorrente.
1.1. A quantia de € 75.000,00 enquanto quantia paga pela Autora para rescindir o segundo dos contrato-promessa Sustenta a Recorrente que foi provado na alínea HH) que a Autora outorgou um acordo de resolução de contrato promessa, nos termos do qual se comprometeu a pagar a importância de € 75.000,00 para rescindir o segundo dos contratos-promessa relativo à fração A. Alega a Recorrente que a sentença recorrida deu como provado a outorga do acordo, mas entendeu que não foi junto qualquer elemento contabilístico que comprovasse esse facto, quando deveria ter sido considerado o documento 2, junto com o requerimento probatório da Autora de 12/04/2012, a fls. 441, que é o comprovativo bancário em como a Autora, em 10/05/2008 efetuou uma transferência bancária, cujo beneficiário é o promitente comprador. Pelo que, entende que deve ser dado como provado que no dia 10/05/2018 a Autora pagou a quantia de € 75.000,00 para rescindir o segundo dos contratos. Vejamos. Compulsando o teor da alínea HH) consta efetivamente do julgamento da matéria de facto assente que em 10/05/2008 a Autora e o promitente-comprador outorgaram um acordo de resolução de contrato promessa, nos termos do qual a Autora se comprometeu a pagar nessa data a quantia de € 75.000,00 para rescindir o segundo dos contratos promessa relativo à fração A. Porém, do julgamento dos factos não provados consta no ponto 1 que não se provou que no dia 10/5/2008 a Autora pagou a quantia de € 75.000,00 para rescindir o segundo dos contratos promessa. Consiste este julgamento o alvo da impugnação da Recorrente. Indica a Recorrente o documento 2, junto com o requerimento probatório apresentado em 12/04/2012, a fls. 441 dos autos, como comprovando a transferência bancária efetuada pela Autora para pagamento do reembolso e indemnização pela rescisão do contrato promessa de compra e venda. Efetivamente comprova-se ser o documento 2 em causa, um comprovativo de transferência bancária, realizada em 10/05/2008, pelo banco M........ a favor de J…… I........., no valor de € 75.000,00, tendo como descritivo, a Resolução de contrato promessa. Da fundamentação do julgamento de facto da sentença recorrida consta que apenas se provou a outorga do acordo entre a Autora e o promitente comprador, assumindo a Autora o compromisso de fazer o pagamento de € 75.000,00, mas que não se comprovou esse pagamento, não sendo junto qualquer elemento contabilístico. Assim não se deve entender, em face da prova produzida nos autos pela Autora e que não foi impugnada por qualquer meio pelo Réu. O documento 2 junto pela Autora faz efetivamente prova da transferência bancária a favor da contraparte do acordo celebrado, na data acordada e pelo valor estipulado de € 75.000,00, do referido pagamento pela Autora. Além de que, quer no recurso apresentado pelo Réu, quer nas contra-alegações apresentadas ao presente recurso, o Réu nada disse, não tomando posição sobre a impugnação do julgamento de facto, não dando assim cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 2, b) do CPC. O Réu, ora Recorrido, não se pronunciou sobre a matéria de facto impugnada, nada alegando sobre quaisquer meios de prova que infirmem as conclusões da Recorrente. Por conseguinte, em face de prova documental produzida pela Autora, será de julgar procedente o erro de julgamento de facto no respeitante ao ponto 1 dos factos não provados, o qual, ao contrário do decidido na sentença recorrida, será de julgar provado. * Termos em que, nos termos do exposto, se elimina o ponto 1 do julgamento dos factos não provados e se adita tal matéria de facto ao elenco dos factos provados, sob a alínea BBB): BBB) No dia 10/05/2008, a Autora pagou a quantia de € 75.000,00 para rescindir o segundo dos contratos promessa. * Sem prejuízo, importa ainda analisar a demais matéria de facto provada, que não foi impugnada por qualquer dos Recorrentes, a fim de extrair a repercussão deste julgamento de facto, no julgamento da questão de direito. Conforme se extrai da alínea HH) no respeitante ao acordo celebrado entre a Autora e o promitente comprador, pode ler-se dos seus pontos 3 e 2 respetivamente, que quem está em incumprimento é o primeiro outorgante, embora o segundo outorgante tenha perdido o interesse no negócio. Mais se encontra demonstrado que o primeiro outorgante tem a obrigação de devolver o sinal em dobro, ou seja, pagar ao segundo outorgante a importância de € 100.000,00, mas que, como o segundo outorgante tolerou tal incumprimento, acordam em fixar em € 75.000,00 o valor que o primeiro outorgante deve pagar ao segundo outorgante. A matéria de facto ora exposta permite extrair que a Autora havia recebido a quantia de € 50.000,00 a título de sinal, acordando na restituição dessa quantia, acrescida do valor da indemnização fixada em 50%, ou seja, € 25.000,00. O que significa que o prejuízo patrimonial sofrido pela Autora não foi no valor de € 75.000,00, mas apenas no valor de € 25.000,00. Por conseguinte, não obstante proceder o erro de julgamento de facto invocado pela Autora no respeitante ao ponto 1 dos factos não provados, o qual é de dar por provado, já não lhe assiste razão quanto à peticionada quantia de € 75.000,00 e a dever o Réu ser condenado a pagar-lhe tal quantia. O prejuízo efetivamente sofrido pela Autora é apenas no valor de € 25.000,00, por a quantia de € 50.000,00 paga pela Autora corresponder à quantia que antes havia recebido do promitente comprador, traduzindo-se apenas numa restituição de um valor recebido. Pelo que, ao contrário do que se mostra alegado pela Recorrente como fundamento do presente recurso, não existe causa para a condenação do Réu ao pagamento da quantia no valor de € 75.000,00, mas apenas da quantia de € 25.000,00, por apenas esta se traduzir num prejuízo patrimonial na esfera jurídica da Autora. 1.2. A quantia estimada, segundo a equidade de € 250.000,00, correspondendo a € 50.000,00 por ano de exercício, pelas linhas de financiamento que a Autora perdeu, ficando privada de exercer a sua atividade Mais invoca como fundamento do presente recurso que deixou de possuir linhas de financiamento no valor de € 1.400.000,00, ficando privada de exercer a sua atividade, o que implicou uma perda estimada de € 250.000,00, correspondente a € 50.000,00 por cada exercício. Alega que sempre teve a sua situação fiscal regular antes dos processos que deram origem aos presentes autos, nem existe qualquer elemento nos autos que indiciem que a Autora alguma vez tivesse tido alguma situação fiscal irregular antes dos processos em causa. Defende que as penhoras existentes não têm qualquer relação com a Autora, como se extrai do facto assente em GG) e que do documento 9, junto com o requerimento probatório da Autora em 12/04/2012, pode verificar-se que em 30/09/2008 a Autora possuía uma linha de crédito junto do B........ no montante de € 900.000,00, tendo-a pago por depósito, em 12/10/2006, contrariando que a Autora tenha perdido a linha de financiamentos do B........ em data anterior às penhoras. A Autora foi citada no processo executivo em 11/07/2006, segundo o facto provado em R) e perdeu a linha de crédito apenas em outubro de 2006. Pelo que, entende que se de deve dar como provado que a Autora ficou privada de exercer a sua atividade, implicando uma perda estimada de lucros de € 250.000,00, de € 50.000,00 cada exercício. Vejamos. A alegação da Recorrente acerca da impugnação do ponto 3 dos factos não provados exige que se analise a demais factualidade dada como provada, a fim de extrair do invocado erro de julgamento de facto. Encontra-se provado nas alíneas J) e K) dos factos assentes que a Autora possuía um contrato de financiamento no valor de € 500.000,00 junto do B......... e um outro contrato de financiamento no valor de € 900.000,00 junto do B.......... Mais se encontra provado na alínea L) que em 29/09/2005 o B........., em virtude de a situação fiscal da Autora ir contra as normas de financiamento do banco, decidiu não autorizar a renovação da conta caucionada no valor de € 900.000,00. Mais se encontra provado que no início do ano de 2006 a Autora foi convocada pela Repartição de Finanças a fim de solicitar a liquidação da sisa relativamente aos imóveis que havia transacionado, que o gerente da Autora se deslocou ao serviço de finanças e que em 03/04/2006 a Autora entregou exposição sucinta, acompanhada de documentos, a explicar por que não seria devida a liquidação de sisa (cfr. alíneas M), N), O) e P) dos factos provados). Em 11/05/2006 o serviço de finanças realizou duas liquidações de Sisa e em 11/07/2006 foi a citada em processo de execução fiscal, segundo as alíneas Q) e R) do probatório. Em 15/09/2006 o B......... em virtude de a situação fiscal da Autora não se encontrar regularizada, decidiu rescindir o contrato de crédito, segundo o facto provado na alínea X) dos factos assentes. Em face do julgamento de facto da sentença recorrida supra explanado, que não se mostra impugnado no presente recurso pela Recorrente, de imediato se pode dizer que se encontra inteiramente demonstrado que a não autorização da renovação da conta caucionada no valor de € 900.000,00 por parte do B......... ocorreu muito antes de a Autora ser convocada para se deslocar ao serviço de finanças e de ser citada no processo de execução fiscal. Enquanto a perda da linha de financiamento junto do B........., no valor de € 900.000,00, ocorreu em 29/09/2005, a Autora apenas veio a ser convocada para se deslocar ao serviço de finanças no início de 2006, tendo apresentado uma exposição em 03/04/2006 e sido citada no processo de execução fiscal em 11/07/2006. A ora Recorrente apenas foi citada no processo de execução fiscal cerca de 10 meses depois de perder tal linha de financiamento bancária, pelo que, de imediato, não assiste qualquer razão à ora Recorrente quanto ao fundamento do recurso. Tal factualidade permite ainda compreender que a Autora já enfrentava uma situação fiscal irregular antes da sua citação no processo de execução fiscal, pois foi esse o fundamento invocado pelo B......... para pôr termo à linha de financiamento da Autora. Por conseguinte, não tem a Recorrente razão quando invoca no presente recurso que sempre teve a sua situação fiscal regular antes dos processos que deram origem as presentes autos, pois além de esse facto não constar do elenco dos factos provados da sentença recorrida, extrai-se a factualidade inversa do teor da alínea L) do julgamento de facto. Por outras palavras, decorre do facto provado na alínea L) que a Autora, antes mesmo da atuação da autoridade tributária que deu azo ao presente processo, já não possuía a sua situação fiscal regularizada. Além de que, cabia à Autora fazer prova de que possuía a sua situação regularizada em momento anterior à atuação da autoridade tributária, facto que não consta do elenco dos factos provados, não tendo a Autora logrado proceder a essa prova. Encontram-se, por isso, infirmados os pressupostos de facto em que a Recorrente alicerça a sua alegação recursiva. Acresce não se mostrar impugnado o teor da alínea L) do julgamento de facto, pelo que, qualquer outra factualidade que a ora Recorrente alegue não é apta a alterar tal concreto ponto da matéria de facto. De resto, a Autora invoca no presente recurso que em 30/09/2008 possuía uma linha de crédito junto do B........., mas não pede que seja aditado qualquer facto ao julgamento dos factos provados. Já no que respeita à perda da linha de financiamento junto do B........., a mesma ocorreu em 15/09/2006, cerca de dois meses depois de ser citada no processo de execução fiscal, ocorrida em 11/07/2006. No entanto, não logra a Autora alegar e provar que tal perda da linha de financiamento ocorreu por causa dos processos que deram origem aos presentes autos, resultando dos factos provados que já antes a Autora enfrentava uma situação fiscal irregular. Por isso, não incorre a sentença recorrida no erro de julgamento que se lhe mostra invocado acerca da não prova do facto sob o ponto 3., pois efetivamente não logra a Autora provar que tenha perdido qualquer das duas linhas de financiamento por causa direta da atuação da Administração Tributária. Do mesmo modo que não logra provar qualquer facto atinente a ter ficado privada de exercer a sua atividade. E menos ainda, que tenha logrado demonstrar que a alegada privação do exercício da atividade tenha tido por causa direta a atuação da Administração tributária que se encontra provada no julgamento de facto, ou sequer que tenha a Autora provado que tenha tido a perda estimada de lucros no valor de € 250.000,00, sendo de € 50.000,00 por cada exercício. Tal como decorre da fundamentação do julgamento de facto da sentença recorrida, “resultou provado apenas que a A. perdeu a linha de financiamento do B........ em data anterior às penhoras e que perdeu a linha de financiamento do B........ por ter a situação fiscal por regularizar. Esta situação fiscal por regularizar não se deve exclusivamente às penhoras em causa nos autos mas também às penhoras já existentes. Ou seja, não se pode concluir que a perda da linha de financiamento do B........ se tenha ficado a dever às últimas penhoras pois a situação fiscal da A. já não estava regular à data das mesmas. Também não ficou provado que se a A. tivesse as referidas linhas de crédito teria lucros de €250.000,00, €50.000,00 por exercício, pois a A. não fez qualquer prova dessa previsão. Acresce que, como é facto notório, a crise do imobiliário iniciou-se em 2008, pelo que não seria plausível que a A. pudesse ter esses lucros.”. Nestes termos e em face de todo o exposto, improcede totalmente o fundamento do recurso ora em análise, mantendo-se como não provado o facto constante do ponto 3. dos factos não provados.
1.3. O custo pela elaboração das reclamações graciosas de € 9.898,30 Por último, entende a Recorrente que as reclamações graciosas tiveram um custo para a Autora de € 9.898,30, resultado do facto provado em AA) que a advogada da Autora apresentou uma nota de honorários nesse valor, cujo pagamento foi efetuado, conforme documentos 3 a 5, juntos com o requerimento probatório de 12/04/2012. Vejamos. Vem a Recorrente impugnar o facto não provado constante do seu ponto 4, pedindo que, pelo contrário, se dê como provado que a elaboração das reclamações graciosas tiveram um custo para a Autora de € 9.898,30. Resulta da fundamentação do julgamento da matéria de facto constante da sentença sob recurso que “Quanto ao facto não provado 4. apenas se provou que a advogada da A. lhe apresentou uma nota de honorários com esse valor, não resultando provado que a A. tenha efectivamente pago, uma vez que não juntou qualquer documento comprovativo do pagamento.”. Extrai-se efetivamente da alínea AA) dos factos assentes que foi apresentada à Autora uma nota de honorários pela elaboração das duas reclamações, no valor de € 9.898,30. Por sua vez, compulsados os documentos 3 a 5, apresentados pela Autora juntamente com o seu requerimento probatório, deles decorre o pagamento pela Autora da quantia de € 8.267,50 a título de honorários (doc. 4) e o respetivo recibo, com o mesmo valor emitido pelo Advogado (doc. 5), sem qualquer referência à natureza dos serviços prestados. Assim, não existindo coincidência quanto aos valores dos honorários pagos, nem sendo feita nos citados documentos a que serviços se refere, tem de concluir-se pelo acerto do julgamento de facto da sentença recorrida, pois não se comprova efetivamente o pagamento pela Autora da quantia de € 9.898,30, a título de honorários a Advogado, pela elaboração das reclamações graciosas. Em face do exposto, não assiste razão à Recorrente quanto ao alegado erro de julgamento de facto, o que determina que se mantenha como não provado o facto constante no ponto 4 dos factos não provados. * Termos em que, será de conceder parcial provimento ao recurso, enfermando a sentença recorrida em erro de julgamento de facto e de direito em relação ao ponto 1. dos factos não provados, o qual é de julgar como provado, implicando a condenação do Réu ao pagamento da quantia correspondente ao prejuízo patrimonial sofrido pela Autora, no valor de € 25.000,00 e, no demais, em julgar improcedentes, por não provados os demais fundamentos do recurso.
B. Recurso do Estado Português: 1. Erro de julgamento de facto no tocante ao facto Y) dos factos provados, devendo o Réu ser condenado apenas no pagamento da quantia de € 55.831,03 O Réu, Estado português, inconformado, veio interpor recurso da sentença recorrida na parte em que o condenou ao pagamento da quantia de € 60.824,77, entendendo que apenas deve ser condenado ao pagamento da quantia de € 55.831,03, impugnando o facto provado na alínea Y). Sustenta que os valores indicados no ponto Y) dos factos provados não estão corretos, como decorre do doc. 16 junto com a petição inicial, quanto ao valor do processo de execução fiscal, que é de € 55.831,03 e não de € 60.824,77, indicados pela Autora. Vejamos. Compulsando o teor da ciada alínea Y) dos factos assentes dela resulta que as Finanças procederam à compensação para pagamento de juros de mora, taxa de justiça e outros encargos relativos às liquidações de sisa que foram indevidamente feitas, no valor total de € 60.824,77, relativo a reembolsos de IRC. Mais se extrai da fundamentação de facto da sentença recorrida que a prova de tal citado facto deriva dos documentos 16 a 19 juntos com a petição inicial. Por isso, alicerçou o Tribunal a quo o julgamento da matéria de facto na prova documental junta pela Autora. Compulsando os citados documentos, verifica-se que a diferença coloca-se em relação à quantia de € 4.993,74. Extrai-se do documento 17, a quantia de € 4.614,15 respeitante a juros de mora respeitantes à execução fiscal .......... e a quantia restante de € 379,59 referente a dívida fiscal, cujo somatório totaliza a quantia discrepante de € 4.993,74, que não foi considerada pelo Réu, ora Recorrente. Assim, extrai-se da prova documental apresentada pela Autora as seguintes quantias, com base nas quais se apurou o valor fixado no facto provado na alínea Y) do julgamento da matéria de facto, no total de € 60.824,77: - no documento 17 a compensação da quantia de € 4.993,74; - no documento 18 a compensação da quantia de € 33.740,86; - no documento 19, a compensação da quantia de € 28.747,12. Nestes termos, falece razão ao Recorrente, Estado português, não incorrendo a sentença recorrida no erro de julgamento de facto em relação à alínea Y) do julgamento de facto ao dar como provada a compensação realizada com reembolsos de IRC, na quantia total de € 60.824,77, por ela se encontrar demonstrada em face da prova documental junta aos autos pela Autora. Assim, será de julgar não provado o fundamento do recurso. * Termos em que, em face do exposto, será de negar provimento ao recurso interposto pelo Réu, Estado português. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Na impugnação da matéria de facto é exigível ao Recorrente que identifique o concreto ponto da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova em que o Tribunal se deveria ter fundado e que considera que devem determinar julgamento diferente. II. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porque a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: 1. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Autora, por erro de julgamento de facto e de direito e em condenar o Réu, Estado português a pagar à Autora a quantia global de € 85.860,33, dos quais, a quantia de € 60.824,77 a título de indemnização correspondente aos reembolsos de IRC utilizados para fazer a compensação da alegada dívida de Sisa, acrescida de juros à taxa legal aplicável aos juros indemnizatórios, a quantia de € 35,56, correspondente à penhora efetuada pelo B........, cumprindo instruções da Administração Fiscal, acrescida de juros e a quantia de € 25.000,00, correspondente ao valor pago pela Autora para a rescisão por acordo do segundo contrato promessa, absolvendo-o de todo o demais peticionado. 2. Negar provimento ao recurso interposto pelo Réu, Estado português, por não provados os seus fundamentos. Custas pela Autora e pelo Réu, na proporção do decaimento que se fixa em 90% e 10%, respetivamente. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) |