Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00941/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/14/2006 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | IVA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO OBRIGAÇÃO DE EMITIR FACTURA |
| Sumário: | 1. A invocação de diferimento de pagamento, por parte de clientes, dos serviços prestados e do IVA correspondente, não se configura como circunstância subsumível a causa de exclusão da ilicitude e da culpa da infracção de falta de entrega da respectiva prestação tributária, dado que o IVA é exigível no momento da emissão da factura ou documento equivalente, ou no termo do prazo legal para a respectiva emissão, se não for respeitado (art. 8º nº 1, als. a) e b) do CIVA). 2. Para efeitos do disposto no art. 32º, nº 1 do RGIT, a exigência cumulativa de que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária não tem em vista os casos em que a regularização veio a ocorrer, com pagamento integral da quantia em dívida, mas sim as situações em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1 T... – Telecomunicações, SA. , com os sinais dos autos, recorreu, para o STA, da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de Leiria, que, julgou improcedente o recurso que tinha interposto da decisão da Chefe de Divisão de Justiça Tributária de Santarém, por delegação de competências do DF de Santarém, que lhe aplicou a coima de € 20.000,00 por infracção ao disposto no nº 1 do art. 26º e al b) do nº 1 do art. 40º, ambos do CIVA e 29º, punível pelo nº 2 do art. 114º conjugado com o nº 4 do art. 26º, ambos do RGIT. 1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1) A matéria dada como provada na douta decisão recorrida sob o nº 6 implica, necessariamente, a absolvição da Arguida, por inexistência de qualquer negligência, dolo ou culpa, e assim de qualquer responsabilidade contra-ordenacional que lhe seja imputável (Cfr. art. do RGIT); 2) A Arguida fez tudo quanto estava ao seu alcance: apresentou tempestivamente a declaração periódica de IVA, no escrupuloso cumprimento da legislação fiscal, apenas não tendo entregue de imediato o IVA liquidado por uma razão justificada e que afasta qualquer vislumbre de infracção: o montante do imposto ainda não lhe havia sido entregue; 3) Por fim, não tendo havido qualquer diminuição da receita fiscal, uma vez que foram pagos não só o IVA devido como todos os seus acréscimos legais, entende a Arguida que, face à redacção da norma aplicável (art. 32º, nº 1, do RGIT), lhe deveria ter sido aplicada uma dispensa de coima. Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e a sentença recorrida seja substituída por acórdão que absolva a arguida ou lhe aplique uma dispensa de coima. 1.3. Não houve contra-alegações. 1.4. Por acórdão de 16/11/2005 (fls. 109 a 113) o STA decidiu que, porque o recurso não versava exclusivamente matéria de direito, a competência competia ao TCA (secção do contencioso tributário). 1.5. Pedida, pela recorrente, a remessa do processo a este Tribunal, colheu-se o Visto do MP, tendo o Exmo. PGA junto deste Tribunal sustentado, por adesão ao Parecer já constante de fls. 84 (emitido pelo EMMP junto do STA), o não provimento do recurso. 1.6. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1 - Em 6/3/2004 foi elaborado o auto de notícia de fls. 2 e informação anexa àquele auto de notícia, de fls. 22, onde se refere que “T... - Telecomunicações, SA”, tributada pelo Serviço de Finanças de Almeirim e enquadrado em IVA no regime normal de periodicidade mensal, não entregou o meio de pagamento devido no valor de € 69.561,80, no prazo legal, relativo ao período de Agosto de 2003. 2 - A arguida foi notificada de que, com base no auto de notícia mencionado em 1 o qual seguia junto por fotocópia, fora instaurado processo de contra-ordenação nº 1945-04/600134.3 em que lhe era imputada a prática de uma infracção p. p. pelo art. 114º, nº 2 e art. 26º, nº 4, do RGIT e para apresentar defesa nos termos do art. 70º, do RGIT (cfr. fls. 6 dos autos). 3 - Tendo sido apresentada defesa, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, de fls 7 a 20 dos autos, pela Chefe de Divisão de Justiça Tributária de Santarém no uso da delegação de competências do Director de Finanças de Santarém, foi elaborado o Despacho constante de fls. 26 a 28 dos autos, de fixação da coima em € 20.000,00, após a Informação dimanada daquela Divisão de Justiça, constante de fls. 25 dos autos. 4 - Em 21/6/2004, foi enviada carta a notificar a arguida da decisão condenatória mencionada em 3, tendo aquela solicitado o pagamento voluntário da coima, nos termos do art. 78º do RGIT (cfr. fls. 29 e 29v. dos autos). 5 - A arguida regularizou a sua situação tributária em 12/1/2004 (cfr. fls. 3 dos autos). 6 - O atraso no pagamento de imposto ficou a dever-se ao diferimento do pagamento dos serviços por si facturados, por parte do seu principal cliente, relativamente aos períodos de entrega de imposto autoliquidado (cfr. p.i. de fls. 30 e sgts.). 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Factos não provados Dos factos constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita». E em sede de motivação da decisão de facto, a sentença exarou o seguinte: «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório». 3.1. Enunciando como questões a decidir, em face da matéria de facto provada, a relativa aos fundamentos de nulidade do processo de contra-ordenação e a relativa aos motivos para a dispensa ou atenuação especial da coima, a sentença recorrida julgou: - Que não ocorria a dita nulidade (por falta de inquirição das testemunhas arroladas na defesa); - Que (quanto à dispensa, ou atenuação especial das coimas), uma vez que se deve entender (atendendo ao disposto no nº 1 do art. 32º do RGIT) que esta possibilidade legal apenas pretende abarcar as situações em que não chegou a produzir-se prejuízo antes de ocorrer a regularização e uma vez que, assim sendo, nas infracções sub judice, a falta de entrega da prestação tributária, deduzida nos termos da lei, dentro do prazo aí consignado (nºs. 1 e 2, do art. l 14º do RGIT) se traduz numa conduta que causa prejuízo à receita tributária a partir da sua não entrega, independentemente de a dívida vencer juros, nos termos legais (e independentemente, aliás, dos casos em que são, eventualmente, devidos juros compensatórios pelo retardamento da liquidação de imposto, o que traduz o seu carácter indemnizatório), então, por maioria de razão, justifica-se a aplicação das coimas ainda que apenas se vençam juros moratórios. E, por isso, tal contra-ordenação não é susceptível de dispensa de coima, pelo que inexiste qualquer contradição no despacho de fixação da coima, ao ter considerado e bem, a regularização da dívida, por ser elemento imprescindível à sua graduação (cfr. art. 27º, nºs. 1 e 2, do RGIT). - Que, quanto à atenuação especial da coima, existindo norma especial no RGIT - cfr. art. 32º, nº 2 - se verificam, no caso, as condições legais para a atenuação especial da coima [face à factualidade provada sob o nº 5 do Probatório e atendendo a que a arguida reconheceu a sua responsabilidade pelos factos omitidos, embora os justifique com as condições verificadas relativamente aos seus recebimentos, o que se justificava face á possível verificação do pressuposto referido na al. c) do nº 1, do art. 32° do RGIT, relativo ao diminuto grau de culpa, face às circunstâncias exógenas que se verificaram e que estiveram na origem da infracção (cfr. ponto 6 do Probatório)]. E, assim, em conformidade, a sentença recorrida atenuou especialmente a coima que fora aplicada à arguida, e fixou-a em metade do limite mínimo da coima aplicável, isto é, fixou-a em € 6.956,18. 3.2. No presente recurso a arguida continua a sustentar (i) que a factualidade provada sob o nº 6 do Probatório implica, necessariamente, a sua absolvição, por inexistência de qualquer negligência, dolo ou culpa, e assim de qualquer responsabilidade contra-ordenacional que lhe seja imputável; (ii) que fez tudo quanto estava ao seu alcance: apresentou tempestivamente a declaração periódica de IVA, apenas não tendo entregue de imediato o IVA liquidado por uma razão justificada e que afasta qualquer vislumbre de infracção: o montante do imposto ainda não lhe havia sido entregue; e (iii) que não tendo havido qualquer diminuição da receita fiscal, uma vez que foram pagos não só o IVA devido como todos os seus acréscimos legais, então, face à redacção da norma aplicável (art. 32º, nº 1, do RGIT), lhe deveria ter sido aplicada uma dispensa de coima. São estas portanto, as questões a decidir no recurso. Vejamo-las. 4.1. Importa, todavia, desde já, referir que, por um lado, embora a recorrente alegue nas Conclusões 2ª e 3ª, que apresentou tempestivamente a declaração periódica de IVA, que não houve diminuição da receita fiscal e que pagou não só o IVA devido como todos os seus acréscimos legais, e que, por outro lado, esta factualidade não conste do Probatório fixado na sentença recorrida, o que é verdade é que a invocação desta matéria de facto nas Conclusões do recurso, embora tenha determinado (conforme o acima referido douto acórdão do STA, de 16/11/2005 (a fls. 110 a 113), a competência, em razão da hierarquia, do TCA para conhecer do mesmo, não implica, contudo, alteração do Probatório. Na verdade, conforme jurisprudência uniforme do STA, embora a competência do tribunal se afira pelo «quid disputatum» e não pelo «quid decisum»; embora para aferir dessa questão da competência o que importe seja apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não venham dados como provados; e embora, se invocar factos não dados como provados, o recurso não tenha por fundamento exclusivamente matéria de direito, por isso ficando definida a competência do TCA, tal não significa que àqueles factos venha necessariamente a ser dada relevância para a decisão. É que, o Tribunal competente não está impedido de vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos invocados dados como não provados são, afinal, irrelevantes para a decisão do recurso, em face da posição de direito que entende adequada. No caso presente, a referida factualidade alegada não implica, a nosso ver, alteração do Probatório, até porque o facto de a arguida ter regularizado a sua situação tributária em 12/1/2004 já consta especificado como provado no nº 5 do mesmo Probatório. Acolhe-se, portanto, na totalidade o Probatório especificado na sentença recorrida, quanto aos factos provados e não provados e quanto à respectiva motivação. 4.2. No nº 6 do Probatório julgou-se provado que «O atraso no pagamento de imposto ficou a dever-se ao diferimento do pagamento dos serviços por si facturados, por parte do seu principal cliente, relativamente aos períodos de entrega de imposto autoliquidado». Ora, desta factualidade pretende a recorrida retirar a conclusão de que deve ser absolvida, por inexistência de qualquer negligência, dolo ou culpa, e assim de qualquer responsabilidade contra-ordenacional que lhe seja imputável. Mas carece de razão legal. Sabido que, para que ocorra a acção penal, devem verificar-se todos os elementos legais (facto típico, ilícito, culposo e punível por norma anterior), é certo que a recorrente não questiona a factualidade material aceite na sentença recorrida: não contesta que não entregou o meio de pagamento devido, no valor de € 69.561,80, no prazo legal, relativo ao período de Agosto de 2003. Ora, quer se entenda o dolo como elemento do tipo legal (na tese dos finalistas), quer se entenda como elemento da culpa, no caso, a circunstância de o atraso no pagamento de imposto se ter ficado a dever ao diferimento do pagamento, por parte do principal cliente da arguida, dos serviços por si facturados (e, consequentemente do IVA liquidado), não se nos afigura como causa de exclusão da culpa ou da ilicitude (arts. 31º e ss. do CPenal). - Em primeiro lugar, não vem contestado que a recorrente seja sujeito passivo de IVA, nos termos do CIVA. Nessa qualidade, cumpria-lhe entregar as declarações periódicas a que se refere o art. 40º do mesmo diploma, conjuntamente com o imposto liquidado, por força do disposto no seu art. 26º. A infracção por que foi punida consiste, precisamente, na não entrega de imposto, mesmo que possa ter sido cumprida a obrigação de o declarar, sendo que o citado art. 26º do CIVA comete ao sujeito passivo a obrigação de entrega do imposto exigível, com a irrelevância daqui decorrente quanto à alegada circunstância de ter sido diferido o pagamento dos serviços (e do IVA) por parte do cliente que deles foi beneficiário. - Em segundo lugar, enquanto sujeito passivo, a recorrente arrecada de outrem o imposto por conta do Estado, ficando obrigada a entregar-lho, mas não o suporta ela mesmo, já que o IVA se configura como um imposto neutral, um imposto que não onera o sujeito passivo, mas só o consumidor final. Desta forma, a situação boa ou má da tesouraria, mesmo por virtude de diferimento de pagamentos por parte dos clientes, ou por virtude de outras razões de mercado, não pode, pois, integrar causa de exclusão da responsabilidade: esta conclusão resulta, aliás, também da própria natureza do imposto em causa (trata-se de imposto que, não sendo suportado pelos sujeitos passivos, acaba por ser exterior à sua situação económica e de tesouraria). No caso vertente, portanto, dificuldades económicas de tesouraria resultantes de diferimento de pagamentos dos serviços e do IVA liquidado nas facturas, por parte de clientes da arguida, não são, como se disse, circunstâncias susceptíveis de configurar nenhuma das causas de exclusão da ilicitude e da culpa, dado que o IVA é exigível no momento da emissão da factura ou documento equivalente, ou no termo do prazo legal para a respectiva emissão, se não for respeitado (art. 8º nº 1, als. a) e b) do CIVA). Daí que os referidos factos constantes do nº 6 do Probatório não sejam incompatíveis com a conduta negligente da arguida, na medida em que aquele diferimento do pagamento (por parte do seu principal cliente) dos serviços por si prestados àquele e do imposto correspondente liquidado, não tornou inexigível a entrega à AT desse mesmo IVA liquidado nas correspondentes facturas (cfr. art. l5° do CPenal; art. 32° do Regime Geral das Contra-ordenações - DL n° 433/82, de 27/10; e art. 3º, al. b) do RGIT). - Em terceiro lugar, no caso dos autos, sendo a conduta da recorrente, pelo menos, culposa, pois que faltou ao cumprimento da obrigação que sabia ser-lhe imposta pelo art. 26º do CIVA, também é certo que a AT não lhe imputou os factos a título de dolo (veja-se que a decisão de aplicação da coima refere a infracção punida pelo nº 2 do art. 114º do RGIT). Ora, o alegado atraso no pagamento dos serviços prestados e do IVA, por parte de clientes, também não afasta, por si só, a natureza negligente da conduta, como acima já se disse. A dificuldade económica que daí resulte relevará, porventura, em sede de graduação da coima a aplicar (art. 27º do RGIT). E foi, aliás, atendendo a tal circunstância que a sentença recorrida decidiu que a coima devia ser atenuada especialmente, tendo-a, por isso, fixado em metade do limite mínimo da coima aplicável, isto é, tendo-a fixado em € 6.956,18. Em resumo, não tendo a conduta aqui punida sido imputada a título de dolo e não se configurando, no caso, como causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, a provada circunstância de o atraso no pagamento de imposto se ter ficado a dever ao diferimento do pagamento quer dos serviços facturados quer do imposto, por parte do principal cliente da arguida, conclui-se que a sentença recorrida não enferma de violação dos normativos legais referidos, mormente do art. 114º do RGIT ou do art. 26º do CIVA. 4.3. Quanto à questão da alegada verificação dos pressupostos para a dispensa de coima, prevista no nº 1 do art. 32º do RGIT): Também aqui a recorrente carece de razão legal. Dispõe o nº 1 daquele normativo que, «Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplica-da coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) À prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tri-butária; b) Estar regularizada a falta cometida; c) A falta revelar um diminuto grau de culpa.» Segundo a própria letra da norma, (que corresponde à que anteriormente constava no art. 21º do RJIFNA; cfr., também o revogado art. 116º da LGT, e o art.110º do CIVA), exige-se a verificação cumulativa daqueles três requisitos: que a prática da infrac-ção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária, que esteja regularizada a falta come-tida e que ela revele um diminuto grau de culpa. Mas, como bem referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (RGIT Anotado, 2001, Anotações 2 e 3 ao art. 32º, pags. 255 e 256) «A regularização da falta, no caso de estar em causa o pagamento de uma prestação tri-butária, implica o seu pagamento, como se infere do nº 3 do art. 30º, em que se define o conceito semelhante de regularização da situação tributária como o cumprimento das obri-gações tributárias que deram origem à infracção. Por isso, a exigência desta regularização, só por si, assegurará que não resulte da contra-ordenação prejuízo efectivo à receita tributária. Sendo assim, a exigência cumulativa de que a prática da infracção não ocasione pre-juízo efectivo à receita tributária não terá em vista referenciar os casos em que a regulari-zação veio a ocorrer, com pagamento integral da quantia em dívida, mas sim, reportar-se às situações em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização. Ter-se-ão em vista, assim, primacialmente, contra-ordenações que não estão directamen-te conexionadas com o pagamento de prestação tributária, de que são exemplos os casos de violação de segredo fiscal por negligência (art. 115°), falta ou atraso na apresentação de declarações que não tenham por fim permitir à administração tributária determinar, avaliar ou comprovar a matéria colectável ou a falta de exibição de dísticos (art. 117°), a falta de apresentação de livros de escrituração, antes da respectiva utilização (art. 122°) e a falta de nomeação de representantes (art. 124°). Era, aliás, a situações deste tipo, que se reportava o art. 21° do RJIFNA., corres-pondente ao n° 1 deste art. 32°, que, no entanto, contém uma fórmula mais abrangente, não limitando a sua aplicação aos casos de «omissões, irregularidades, atrasos da escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita exigidos por lei», que eram os únicos em que aquele art. 21° permitia o afastamento da aplicação de coima.» Ora, como diz a sentença, a falta de entrega desta prestação tributária traduz-se numa conduta que causa prejuízo à receita tributária a partir da sua não entrega, independentemente de a dívida vencer juros, nos termos legais (e independentemente, aliás, dos casos em que são, eventualmente, devidos juros compensatórios pelo retardamento da liquidação de imposto, o que traduz o seu carácter indemnizatório). E, pese embora o referenciado entendimento do Dr. José Antunes Ribeiro, in «Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado e Comentado», Quid Juris, Lisboa, Setembro de 2000, págs. 58 e 59, o entendimento expresso pela sentença recorrida exprime, como nota o MP (no Parecer emitido junto do STA), aliás, jurisprudência consolidada do STA (no sentido de que a falta de entrega da prestação tributária nos cofres do Estado no prazo legal ocasiona prejuízo efectivo para a receita tributária, que preclude a possibilidade de dispensa da aplicação da coima, independentemente do eventual diminuto grau de culpa evidenciado pelo comportamento do arguido (cfr. acs. do STA, de 7/11/2001, rec. nº 26414; de 6/2//2002, rec. nº 26216; e de 14/2/2002, rec. nº 25939; e acs. do TCA, de 14/5/02, Rec. 6.268 e de 18/6/2002; bem como a anotação de Lima Guerreiro - LGT Anotada). E, a nosso ver, é este o entendimento que resulta da lei. Por isso se conclui que a sentença também não violou, nem o disposto no nº 1 do art. 32º do RGIT, nem o disposto no art. 8º do DL 433/82, de 27/10, nem o disposto nos arts. 1º e 27º da CRP, quando, julgou não ser legalmente admissível a aplicação da dispensa de coima, por não estarem verificados os requisitos legais previstos nesse normativo. Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Perante o exposto, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 14/02/2006 Casimiro Gonçalves Lucas Martins Ascensão Lopes - Voto de vencido: Votei vencido a decisão, na sequência de anterior voto no mesmo sentido no recurso n° 796/05, por se me afigurar que a norma do art° 114° do RGIT poderá conter um conceito de culpa objectiva, pela não entrega da prestação tributária, não consentido no nosso ordenamento penal e contra-ordenacional. Ora, na realidade da vida social, há não só pagamentos diferidos leoninamente impostos, como inesperados e se face à exigência de pagamento do IVA ocorrer falta do meios ao sujeito passivo temos de admitir que possa provar a sua não culpa pelo falta de envio do meio de pagamento. De resto, é comumente conhecida a realidade dos pagamentos diferidos impostos pelas grandes empresas nomeadamente de comércio a retalho aos seus fornecedores. Se não for admissível a prova da falta de culpa enunciada e, parece-nos é nessa linha de entendimento que vai o acórdão, então vamos sempre cair na culpa objectiva que não podemos aceitar, tudo sem prejuízo de melhor estudo. Aparte o referido e, constando do probatório as causa ou fundamentos do diferimento no pagamento e da falta de entrega da prestação pela recorrente, creio que o caso seria para não aplicação de coima nos termos do art° 32° n° 1 do RGIT cor no meu modo de ver estarem reunidos, cumulativamente, os requisitos ali enumerados, a saber: a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; b) Estar regularizada a falta cometida; c) A falta revelar um diminuto grau de culpa. O acórdão afastou a não aplicação da coima essencialmente por considerar não verificado o requisito da alínea a) do n° 1 do art° 31° escudado em avalizada jurisprudência que cita. A minha interpretação da referida alínea diverge, com todo o respeito, pela jurisprudência citada por não poder aceitar um prejuízo hipotético ou potencial consubstanciado na não disponibilidade da receita por parte da Administração Tributária e propende a acompanhar a posição do Dr. Antunes Ribeiro in RGIT anotado e comentado, citado no acórdão que fez vencimento. Em sede hipotética tal falta de disponibilidade poderá não afectar a Fazenda, basta que tenha um excesso de receitas para fazer face às despesas de funcionamento do Estado. Mas o que é decisivo para avaliar da verificação do apontado requisito cumulativo essencial para a dispensa da coima não é um prejuízo hipotético mas um prejuízo concreto e ligado ao montante da receita tributária expresso em números. De outra forma não se entende o teor literal da lei que fala de prejuízo efectivo para a receita ( sublinhado nosso) e não para a disponibilidade da própria receita. Ora, tendo sido regularizada a situação tributária (ponto 6 do probatório), o que implicou, necessariamente, o pagamento de juros moratórios a Fazenda Pública arrecadou, o montante efectivo de receita que teria arrecadado se tivesse sido pago o IVA autoliquidado no momento devido. Parece que o legislador quis incentivar o sujeito passivo faltoso a regularizar o pagamento do tributo prevendo exactamente a possibilidade de dispensa de coima (a avaliar caso a caso por atenção também à existência ou não de culpa diminuta), o que faz todo o sentido mas já não o fazendo, a nosso ver, a afirmação que naquele preceito se terão tido em vista só contra-ordenações que não estão directamente conexionadas com o pagamento da prestação tributária como sejam a violação de segredo fiscal por negligência, e outras, por tal implicar uma interpretação restritiva dos termos da Assim, pelo exposto e analisado o probatório, é meu entendimento que no caso concreto podia ter sido dispensada a aplicação da coima (mesmo que na situação tenha sido aplicada uma pena especialmente atenuada), por atenção ao disposto no art° 32° n° 1 do RGIT. O Juiz: Ascensão Lopes |