Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7791/14.0BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:05/08/2019
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:TAXAS ADUANEIRAS;
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING;
ARTIGO 25º CAC
Sumário:I - Não aplicação às mercadorias importadas, provenientes de Macau, do regime pautal SPG, por incumprimento dos requisitos necessários para a sua atribuição, e a sujeição ao pagamento dos direitos anti-dumping previstos no Reg. (CEE) nº 309/91, de 21 de Outubro e ainda os direitos da Pauta Aduaneira Comum (PAC).
II – Nos termos do preceituado no artigo 25º do Regulamento (CE) nº 2913/92,12/10/92 (que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC): “Uma transformação ou operação de complemento de fabrico relativamente à qual os factos constatados justifiquem a presunção de que teve por único objectivo iludir as disposições aplicáveis, na Comunidade, às mercadorias de determinados países, não poderá em caso algum ser considerada como conferindo, nos termos do artigo 24º, às mercadorias assim obtidas, a origem do país onde se efectuou.”
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

G..., Lda, melhor identificada nos autos, veio deduzir Impugnação Judicial contra a liquidação adicional no montante de 4.417.446$00, incidente sobre a importação de fitas de vídeo produzidas em Macau.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 28 de Fevereiro de 2014, julgou totalmente improcedente a impugnação.

Nas suas alegações, a recorrente G.., Lda, formula as seguintes conclusões:

«1. Questão prévia - Do Recurso e respectivos efeitos

Verifica a recorrente que o presente recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, ora in casu, a recorrente prestou garantia no processo, motivo pelo qual, nos termos do artigo 286.º n.º 2 do CPPT, se requer lhe seja atribuído efeito suspensivo.

2. Prescrição da prestação tributária

Normas violadas: Art. 34° do DL n.º 154191,de 23 de Abril (legislação aplicável aos factos de 1992);

Artigos 13.º, 103.º n.º 3 e 268.º da CRP

3. O tribunal a quo refere que "(...) Remontando os factos subjacentes à liquidação impugnada a 23 de Dezembro de 1992, o regime aplicável, para o efeito de prescrição é o do CPPT, em cujo art.º 34º se previa o prazo de 10 anos para a prestação das dívidas tributárias, sendo causa de interrupção da prescrição a reclamação, a impugnação, o recurso hierárquico e a instauração de execução, cessando o efeito interruptor se o processo de execução estivesse parado por mais de um ano por causa não imputável ao executado, sendo o tempo decorrido até à interrupção somado ao que começasse a correr finda a interrupção.( ...)"

4. Porém, na douta sentença invoca-se a aplicação da “mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo", nos termos da qual se determina que a prestação de garantia no processo tem efeitos suspensivos, inibidores não só da execução, como também da prescrição.

5. Uma vez que a douta sentença não refere um único aresto judicial onde possam ser consultados os fundamentos da "mais recente jurisprudência" invocada, não cabe à recorrente realizar tal inferência, recorrendo-se assim somente dos fundamentos dados a conhecer na sentença.

6. A Sentença ora em crise viola gravemente os mais fundamentais direitos da ora requerente e não poderá deixar de ser considerada ilegal e inconstitucional, pelo que, expressamente se invoca que a mesma a viola os princípios consagrados nos Artigos 13.º e artigo 103º n.º 3 e 268º da Constituição da República Portuguesa, nos termos em que determina a manutenção de uma dívida já prescrita, bem como e obviamente viola a própria legislação tributária aplicável, designadamente o Art. 34° do DL n.º 154/91, de 23 de Abril (legislação aplicável aos factos de 1992).

7. Com efeito, a prestação de garantia permite tanto o administrado, como a administração tributária, verem acautelados os seus interesses patrimoniais quando litigados em pleito, evitando-se a prossecução da execução por um lado, mas sempre garantindo o pagamento caso tal venha a ser determinado judicialmente e em tempo útil.

8. A prestação de garantia por parte do administrado não tem outro impacto processual que não seja a suspensão do processo de execução, com fundamento no facto de que o montante em dívida está de algum modo caucionado, não fazendo qualquer sentido, que se possa inferir que a prestação de garantia venha criar condições para que o tribunal possa (não intencionalmente, é certo, mas fruto da exponencial pendência processual) eternizar um processo, afastando assim a prescrição de modo ad hoc.

9. Esta decisão sonega o direito à segurança jurídica do administrado, bem como é violado o próprio principio da igualdade, porquanto resulta fácil de perceber que é penalizado quem diligentemente e no exercício dos seus direitos presta caução, enquanto que quem deixar o processo executivo seguir, limitando-se a impugnar judicialmente, poderá ver a divida prescrever sempre que o tribunal não decidir em tempo útil.

10. E reitera-se que, caso fosse intenção do legislador que a prestação da garantia tivesse efeitos suspensivos quanto à prescrição da divida, então de que serviria referir que após um ano em que o processo estivesse parado por causa não imputável ao administrado o prazo prescricional voltaria a correr?

11. Salienta-se que a prestação e manutenção da garantia, em nada contribuiu para que o processo estivesse a aguardar decisão anos a fio, pois que, os factos subjacentes à prestação tributária remontam a 23/12/1992.

12. Entretanto e referindo a sucessão cronológica:

a) Em 14/05/1995 foi efectuada notificação para pagamento, no âmbito do processo de cobrança n.º 6…/94 da Direcção de Alfandegas, tendo a recorrente requerido a organização de processo técnico (Art. 10° DL n.º 281/91 de 09/08) tendo tal pedido sido indeferido em 24/07/1996, já em sede de recurso hierárquico;

b) Paralelamente, em 10/10/1955, foi deduzida impugnação judicial, tendo sido prestada garantia bancária pelo montante da divida liquidada em 15/10/1996;

c) Em 26/09/2005, foi proferida decisão judicial que declarou a improcedência da impugnação, decisão essa que foi que foi anulada por acórdão de 21/05/2013;

d) Veio em cumprimento daquele douto arresto a ser pronunciada nova sentença em 28/02/2014, da qual ora se recorre.

13. Ora, há muito que passaram os 10 anos de prazo prescricional previstos no Art. 34º do DL n.º 154/91, de 23 de Abril (legislação aplicável em vigor à data dos factos), aliás, já passaram mais de 20 anos e também é fácil de perceber que mesmo tendo ocorrido a interrupção da prescrição, a mesma há muito que cessou, fruto de o processo ter estado parado por muito mais de um ano, por motivo não imputável ao impugnante.

14. Motivo pelo qual deverá ser declarada prescrita a prestação tributária sub judice e dado provimento ao presente recurso, incluindo a atribuição à recorrente do direito ao ressarcimento dos valores que se viu obrigada a despender com a prestação de garantia idónea no processo.

15. Nulidade por preterição de formalidades essenciais - Sobre a não organização do processo técnico de contestação e da incorrecta aplicação da lei

Normas violadas:

Art. 10º do DL 281/91,de 9 de Setembro;

Art. 60º da LGT;

Arts. 1°, 3°, 5°, 6°, 7°,8° e 103° todos da CRP.

16. A recorrente foi notificada pela Administração Aduaneira para pagar o montante de 4.417.446 Esc. (ou seja 22.034,13 €, em moeda actual), tendo aquela decisão por fundamento:

" O comité de origem concluiu que as operações efectuadas em Macau não obedeceram aos requisitos exigidos pelas regras de origem, em vigor na Comunidade para efeitos de atribuição do regime SPG, pelo que a mercadoria devia pagar os direitos anti-dumping previstos no Reg. (CEE) n.º 3091/92, de 21 de Outubro e ainda os direitos de Pauta Aduaneira Comum".

17. É assim muito claro que, contrariamente ao preconizado na douta sentença a quo, o caso em apreço respeita efectivamente a uma questão de origem de mercadorias, estando como tal, sujeita a processo técnico de contestação, sendo que nos termos do art. 10° do DL 281/91, de 9 de Setembro, bastava que o importador o requeresse (como o fez), para que a Administração Aduaneira se visse vinculada à sua organização.

18. Porém a ora recorrente viu o seu pedido de organização do processo ser-lhe indeferido, sendo tal indeferimento reiterado em sede de recurso hierárquico e tais decisões nunca permitiram conhecer qual a efectiva origem do produto a levar em conta na tributação, o que determinou a intempestividade da liquidação, a qual nunca deveria ter sido efectuada sem que fosse concedida à requerente a possibilidade de pronúncia em sede de audição prévia de interessados.

19. De facto, o acto de liquidação só deveria ser registado após a decisão do processo técnico (Art. 25° do DL 281/91) sob pena de assentar em taxa eivada de erro de selecção e violar grave e irremediavelmente o direito de audição prévia do interessado (Art. 60 LGT).

20. A sentença ora recorrida vem consagrar como correctas condutas ilegais praticadas pela Administração aduaneira, que distorceu e violou de modo grave o princípio da legalidade tributária, pois, com a introdução dos direitos anti-dumping sobre as importações de cassetes de vídeo produzidas na China e em Hong-Kong, a empresa produtora deslocou legitimamente a sua fábrica e a sua produção, instalando-se fisicamente em Macau, território onde passou a laborar produzindo as cassetes de vídeo.

21. A legislação anti-dumping em vigor à data dos factos tributários relevante para os autos, não estendia os efeitos das medidas anti-dumping ao território de Portugal em Macau, porém o comité de origem da DG – XXI da Comissão da U.E. emitiu parecer não vinculativo, no qual referiu ser sua opinião de que o território português situado em Macau, também estaria abrangido pelas referidas restrições.

22. De facto, não pode a recorrente concordar com uma douta sentença que considera como contornar normas anti-dumping, o facto de um produtor estrangeiro pretender investir em Portugal (e Macau naquela altura ainda o era) deslocalizando a sua produção para um território português...

23. É que não está aqui em causa uma operação cosmética por parte de uma empresa a laborar em Portugal, mas outrossim a aplicação discricionária de normas que, bem visto, nem sequer podiam ser aplicadas...

24. Porém a opinião constante no referido parecer não vinculativo, fundamento da discricionária decisão aduaneira e também da douta sentença, não toma em linha de conta as regras internacionais de soberania dos estados sobre os seus territórios (continentais ou ultra-marinos), não respeitando a soberania fiscal do estado português sobre o seu próprio território.

25. À data dos factos Macau era Portugal e as suas empresas, (onde se inclui a fábrica de cassetes de vídeo) estavam submetidas ao direito tributário português, pelo que nunca se poderia ocorrer o risco de dumping, uma vez que a produção era a priori tributada segundo as soberanas leis fiscais do nosso país.

26. Com efeito, o território de Macau manteve-se sob soberania e administração portuguesa até 20 de Dezembro de 1999 (7 anos após a data da importação das cassetes), nunca fez parte de Hong-Kong e não fazia parte da China em Dezembro de 1992, pelo que é forçoso concluir que o parecer do Comité de Origem se tratou de um erro grosseiro, assente em total e grave desconhecimento de qual era o Estatuto Legal do Território Português de Macau à data da produção e remessa para Portugal continental das mercadorias.

27. Desconhecimento esse que, resulta óbvio e manifesto na confusão efectuada entre realidades tão díspares como a de Hong-Kong e a de Macau, tentando invocar uma analogia fiscal na aplicação do regulamento instituído dos direitos anti-dumping, analogia essa que é ilegal e ao ser adoptada pela Administração Aduaneira conduziu à imposição ao administrado de uma tributação inexistente, violando expressamente a constituição portuguesa, designadamente o seu Art. 103.º.

28. Também, os actos praticados com fundamento em tal entendimento são nulos, bem como deverá ser declarada nula a sentença recorrida por vício de violação de lei fundamental (Art. 103.º CRP) por ter determinado a aplicação analógica de um tributo fiscal à recorrente.

29. A aplicação deste tipo de norma ao território de Macau, 7 anos antes da sua integração na China é ilegal e inconstitucional, pelo que a manutenção de uma decisão que determina a aplicação deste tributo aduaneiro/fiscal desprovido de base legal, viola de modo insanável os artigos 1º, 3°, 5°, 6°, 7°, 8° e 103° da CRP.

Termos em que se requer seja provido o presente recurso, revogando-se a douta sentença e substituindo-a por acórdão que determine a prescrição da prestação tributária e/ou que determine a nulidade da decisão aduaneira impugnada, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»


*

A FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos a suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:
«a) Quanto à prescrição da obrigação tributária, à data dos factos encontrava-se em vigor o CPT que no seu art. 34° estabelecia que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos.
b) Nos termos da citada norma legal, o prazo da prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário, com início no ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto, ou seja, no caso em análise em 01/01/1993.
c) No domínio do CPT as causas de interrupção aliam a um efeito instantâneo, de eliminação do período decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que se traduz em que a prescrição não corre enquanto o processo (cuja instauração constitui o facto interruptivo) não terminar (efeito duradouro típico dos factos suspensivos), neste sentido ver acórdão do STA proferido em 21/08/2013, no processo nº 01316/13.
d) O primeiro facto interruptivo ocorreu em 10/10/95 com a apresentação da impugnação judicial, agora nesta sede de recurso, não tendo até à presente data sido proferida decisão judicial definitiva.
e) Contudo, mesmo que seja considerado que o prazo de prescrição aplicável é o previsto no art. 48º da LGT, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 49° da LGT, na redacção inicial, a paragem do processo de execução fiscal em virtude de impugnação judicial com prestação de garantia ou dispensa da mesma suspende o prazo prescricional, porquanto durante o período dessa paragem, o credor está impedido de prosseguir com a cobrança coerciva, o que se verifica nos presentes autos, pelo que não ocorreu a prescrição da obrigação tributária.
f) Sobre a não organização do processo técnico de contestação, embora a mercadoria seja proveniente de Macau, na sequência de investigações da Comissão Europeia, verificou-se que a empresa produtora das mercadorias transferiu as suas instalações para Macau só para contornar o Regulamento (CEE) referente aos direitos anti-dumping das mercadorias originárias de Hong Kong e da República Popular da China, tendo sido acordado entre a Comissão e os Estados-membros a aplicação a estes produtos do disposto no art. 25° do CAC que dispõe: "uma transformação ou operação de complemento de fabrico relativamente à qual os factos constatados justifiquem a presunção de que teve por único objectivo iludir as disposições aplicáveis, na Comunidade, às mercadorias de determinados países, não poderá em caso algum ser considerada como conferindo, nos termos do art. 24°, às mercadorias assim obtidas, a origem do país onde as efectuou".
g) O Tribunal de Justiça no processo nº 26/88, decidiu que: " a transferência montagem do país de fabrico dos componentes para um outro país onde são utilizadas fábricas já existentes, não justifica só por si só, a presunção de que a transferência teve por único objectivo contornar as disposições aplicáveis, salvo se existir coincidência temporal entre a entrada em vigor das disposições aplicáveis e a transferência da montagem. Neste caso, caberá ao operador económico apresentar provas de que existem razões válidas, que não as de se subtrair às consequências decorrentes das disposições em causa, para a realização das operações de montagem no país do qual as mercadorias tenham sido exportadas".
h) Quanto à alegada violação de lei, o aviso de abertura do inquérito anti-dumping sobre as cassetes de vídeo de origem chinesa foi publicado em 11 de Abril de 1990.
i) Pelo Regulamento (CE) nº 1034/91 da Comissão de 23 de Abril de 1991, foi fixado um direito anti-dumping provisório a certas importações de cassetes de vídeo originárias da China. Este direito foi convertido em definitivo pelo Regulamento (CE) nº 3091/91, de 21 de Outubro de 1991.
j) A importação da mercadoria ocorreu em 23/12/92.
k) Para além de outra prova produzida nos autos, a própria Impugnante na p.i. admite que a empresa produtora só deslocou as suas instalações para Macau como forma de contornar as medidas anti-dumping.
l) Assim, verificam-se os pressupostos legais para a liquidação a posteriori.

Nestes termos e nos demais de direito, doutamente supridas por V. Exas. não se verificando os alegados vícios da liquidação e consequentemente do acto ora impugnado, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se o acto impugnado e a liquidação por legal, com todas as legais consequências, com o que se fará justiça.»

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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
*

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1) Tendo detectado a existência de irregularidades em grande escala quanto à aplicação dos direitos anti-dumping em vigor para as fitas de vídeo em cassete, tipo VHS do Código pautal 85231300, originárias de Hong-Kong e da República Popular da China, os serviços da comissão europeia efectuaram vários inquéritos os quais vieram provar a transferência das instalações da empresa A…. - Cassetes Manufactoring para Macau com o único objectivo de contornar as medidas anti-dumping em vigor na comunidade. Após várias reuniões do comité de origem e na sequência das declarações dos serviços de origem da comissão, foi estabelecido um consenso entre todas as delegações representantes dos Estados-membros de serem aplicadas as disposições do artº 25º do Regulamento (CE) nº 2913/92,12/10/92 (CAC) - (fls., 26).

2) Foi, assim, liquidada à impugnante a quantia de 4.417.446$00 pelo DU nº 92/228058.2 de 23/12/92 que introduziu no consumo fitas de vídeo em cassetes, sistema VHS, originárias de Macau. O comité de origem entendeu que as operações efectuadas em Macau não obedeceram aos requisitos exigidos pelas regras de origem em vigor na comunidade para atribuição do regime pautal SGP pelo que a mercadoria deveria pagar direitos anti-dumping previstos no Reg. (CEE) nº 3091/92, de 21/10 e ainda direitos da Pauta Aduaneira Comum (fls. 7 e 8).

3) A impugnante foi notificada, em 14/7/95, para o pagamento, em 10 dias, destas imposições (fls.7 a 9).

4) A impugnante requereu a organização do processo técnico de contestação ao abrigo do artº 10º do DL 281/91, de 9/8, o que foi indeferido com fundamento em que a situação não se enquadrava no referido preceito (fls. 11 a 13).

5) Desta decisão a impugnante interpôs recurso hierárquico para o Presidente do Conselho Técnico Aduaneiro (fls. 14 a 17).

6) Em 10/10/95 deduziu a presente impugnação (fls. 2).

7) Por despacho de 24/7/96 foi indeferido o recurso hierárquico referido em 5) nos termos constantes de fls. 39, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.»

Questão prévia: Do efeito do recurso

Discorda a Recorrente do efeito atribuído ao recurso (devolutivo), na medida em que prestou garantia no processo, motivo pelo qual, nos termos do preceituado no nº2 do artigo 286º do CPPT, requer lhe seja atribuído efeito suspensivo.

E tem razão.

O n.º 2 do art.º 286.º do CPPT preceitua que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.

A fls. 324 dos autos a Mmª Juiz do tribunal a quo fixou ao recurso efeito meramente devolutivo.
Resulta dos autos que a Recorrente prestou garantia bancária em 15/10/1996 (como, de resto, vem referido na sentença recorrida), tendo sido suspenso o processo executivo.
O n.º 2 do art.º 286.º do CPPT estabelece a regra geral do efeito meramente devolutivo, permitindo a execução imediata da decisão.

Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.º edição, 2011, pag. 508, “Fala-se no n. º2 do art.º 286.º em prestação de garantia, mas o relevante é que a dívida a que se reporta o processo em que é interposto o recurso esteja garantida.(…)”.

E, mais à frente, prossegue o mesmo autor referindo que “A regra do efeito suspensivo dos recursos jurisdicionais depender da existência de garantia está em sintonia com efeito suspensivo global dos processos judiciais que é atribuído à prestação de garantia ou equivalente nos processos impugnatórios e nos de oposição á execução fiscal (art.º 169º, n.º 1 e 5 do CPPT). Na verdade, estabelece-se no n.º 1 daquele art.º 169.º que «a execução ficará suspensa até à decisão do pleito», pelo que os recursos jurisdicionais, prolongando o pleito, terão, forçosamente, efeito suspensivo da execução. (…)”

Resulta da conjugação do n.º 2 do art.º 286.º do CPPT e do art.º 169.º do CPPT que, tendo sido prestada garantia no processo de execução fiscal, ficando a execução suspensa até à decisão do pleito, o recurso da decisão de impugnação judicial, também tem efeito suspensivo.
Nesta conformidade, e nos termos do n.º 2 do art.º 286.º do CPPT defere-se a pretensão da Recorrente fixando-se ao recurso efeito suspensivo.

II - De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida

· É ilegal e inconstitucional por não ter considerado prescrita a dívida;

· Errou no seu julgamento quanto à preterição de formalidades essenciais e por incorrecta aplicação da lei;

Comecemos por conhecer da invocada prescrição da dívida.

A sentença recorrida concluiu não se verificar a alegada prescrição com a seguinte fundamentação:

“(…) tendo a Impugnante prestado garantia no processo de execução instaurado para cobrança da dívida resultante da liquidação impugnada, em 15 de Outubro de 1996, data em que, manifestamente, não tinha decorrido o prazo de prescrição, e não tendo, ainda, sido proferida decisão, com trânsito em julgado, no processo de impugnação, a execução encontra-se suspensa, estando a Administração Tributária impedida de proceder à cobrança da dívida e, portanto, não tendo decorrido o prazo de prescrição da mesma.(…)”

A Recorrente afirma que a Sentença ora em crise viola gravemente os mais fundamentais direitos da ora requerente e não poderá deixar de ser considerada ilegal e inconstitucional, pelo que, expressamente se invoca que a mesma a viola os princípios consagrados nos Artigos 13.º e artigo 103º n.º 3 e 268º da Constituição da República Portuguesa, nos termos em que determina a manutenção de uma dívida já prescrita, bem como e obviamente viola a própria legislação tributária aplicável, designadamente o Art. 34° do DL n.º 154/91, de 23 de Abril (legislação aplicável aos factos de 1992).

Adiante-se, desde já, que não tem razão.

Importa notar que as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 12º do Código Civil, e não, as previstas na lei cujo prazo for aplicável, independentemente do momento em que tais factos se tenham efectivamente verificado.

Sobre a questão, aponta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, na sua obra Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª edição, pag. 118 que «a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que ocorrer o facto interruptivo e não eventualidade de, face às regras do art. 297º do Código Civil, ser aplicável o regime do CPT ou da Lei Geral Tributária no que concerne à duração do prazo e prescrição».

Tal significa que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, porquanto o artigo 297º só manda aplicar o prazo prescricional mais curto, e não as disposições legais que regem os termos em que esse prazo se conta e tudo o mais que releva para o seu curso.

Aplicando o quadro legal, o prazo de prescrição iniciou-se em 01.01.1993, o que significa que é de aplicar o prazo previsto no CPT (10 anos), por ser o mais favorável à Recorrente.

Contudo, há que considerar a eventual ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, se forem susceptíveis de influir no decurso do prazo.

E, neste âmbito, serão aplicáveis os que estiverem previstos na lei vigente à data em que tiverem ocorrido (por força do disposto no nº 2 do art. 12º do CCivil).

Assim, o prazo interrompeu-se em 10/10/1995, com a dedução de impugnação judicial contra a liquidação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º do CPT.

Dos autos resulta que tendo sido instaurado processo de execução fiscal para cobrança das dívidas resultantes do não pagamento da liquidação impugnada, foi, pela Recorrente/Impugnante, prestada garantia, por forma a suspender aquele. E que a garantia foi prestada em 15/10/1996, tendo sido suspenso o processo executivo. Ora, nesta data ainda não se tinha completado o prazo de prescrição, como resulta do supra dito.

De salientar que relevante para que o prazo de prescrição esteja suspenso é a impossibilidade de o credor cobrar a sua dívida.

Na verdade, a prescrição tem por fundamento específico a negligência do titular do direito em exercê-lo durante um determinado período de tempo, que legitima a presunção de ter querido renunciar ao seu exercício (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, pág. 17.).

Ora, enquanto estiver pendente a presente impugnação judicial, e em face da suspensão do processo executivo em virtude de ter sido prestada garantia, a AT está impossibilitada de cobrar a dívida. O que significa que, durante esse período, nunca se poderá imputar a falta de cobrança a negligência do credor.

Isto quer dizer que, por a execução se encontrar suspensa em virtude da prestação de garantia por parte da Impugnante/Recorrente, caso em que a paragem do processo de execução é imputável à mesma, não pode funcionar o disposto no artº 49º, nº 2 da LGT, tal como se concluiu no Acórdão do S.T.A. de 30-03-2011, Proc. nº 0235/11, www.dgsi.pt – “A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de impugnação judicial, associada à prestação de garantia não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do art. 49º da LGT (redacção da Lei nº 100/99, de 26/6)” e bem assim no Acórdão do S.T.A. de 25-05-2011, Proc. nº 0298/11, www.dgsi.pt – “Se a execução se encontrar suspensa em virtude de a impugnante ter requerido a suspensão com prestação de garantia já anteriormente à paragem do processo, não releva para efeitos de prescrição o prazo posterior àquele ano”.

Assim haverá que concluir que, tendo sido prestada garantia, ficou legalmente suspensa a execução fiscal, e esta suspensão determinou, por sua vez, a suspensão do prazo de prescrição que haveria de reiniciar-se pelo facto de ter cessado aquele efeito interruptivo, ou seja, a prestação de garantia ou a realização de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência da impugnação, suspende a execução até à decisão do pleito e determina, igualmente, a suspensão do prazo de prescrição da respectiva dívida tributária.

Assim, não se verifica a prescrição da dívida tributária em apreço.

Veja-se o Acórdão do STA de 26-01-2011, proferido no âmbito do processo nº 1/11, onde se decidiu: “a paragem da execução fiscal, por motivo da suspensão requerida pela executada, é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela. E, assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso.”

Improcede, pois, a invocada prescrição.

Avancemos.

Invoca a Recorrente que ocorreu preterição de formalidades essenciais (da actividade administrativa), relativamente à não organização do processo técnico de contestação e que a sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei. Entende ter ocorrido violação do artigo 10º do Decreto-Lei nº 281/91, de 9 de Setembro, do artigo 60º da LGT e dos artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 103º da CRP.

Comecemos pela alegada violação do artigo 10º do Decreto-Lei nº 281/91, de 9 de Setembro.

Relativamente a este aspecto sentença recorrida considerou o seguinte:

“Riposta, em primeiro lugar, a impugnante que o meio próprio para decidir a questão que se prende com "as regras de origem em vigor na comunidade" é o processo técnico de contestação previsto no artº 1Oº do DL 281/91, de 9/8.

A impugnante requereu a organização deste processo, o que foi indeferido em procedimento de 1º grau e em procedimento de 2º grau (recurso hierárquico).

É incontestável que a mercadoria é proveniente de Macau (…)”

Vejamos.

O Conselho Técnico de Contestação, que veio substituir os Tribunais Técnicos Aduaneiros, tem competência para decidir sobre as contestações de carácter técnico suscitadas no acto de verificação das mercadorias ou posteriormente ao seu desalfandegamento, relacionadas com a classificação pautal, origem ou valor das mercadorias (CFR. Artº 6º e 10º do DL 281/91).

Ora no caso presente não há divergência quanto à origem, classificação pautal ou valor das mercadorias.”

Afirma a Recorrente que , contrariamente ao preconizado na douta sentença a quo, o caso em apreço respeita efectivamente a uma questão de origem de mercadorias, estando como tal, sujeita a processo técnico de contestação, sendo que nos termos do art. 10° do DL 281/91, de 9 de Setembro, bastava que o importador o requeresse (como o fez), para que a Administração Aduaneira se visse vinculada à sua organização.

Porém a ora recorrente viu o seu pedido de organização do processo ser-lhe indeferido, sendo tal indeferimento reiterado em sede de recurso hierárquico e tais decisões nunca permitiram conhecer qual a efectiva origem do produto a levar em conta na tributação, o que determinou a intempestividade da liquidação, a qual nunca deveria ter sido efectuada sem que fosse concedida à requerente a possibilidade de pronúncia em sede de audição prévia de interessados. De facto, o acto de liquidação só deveria ser registado após a decisão do processo técnico (Art. 25° do DL 281/91) sob pena de assentar em taxa eivada de erro de selecção e violar grave e irremediavelmente o direito de audição prévia do interessado (Art. 60 LGT).

Vejamos.

Dispunha o artigo 10º do Decreto-Lei nº 281/91, de 9 de Agosto:

“Momentos em que surge a contestação

1 - Quando, no momento da verificação das mercadorias, os serviços das alfândegas discordem dos elementos da declaração relativos à classificação pautal, origem ou valor das mesmas e o declarante com tal atitude se não conforme, será organizado, por despacho do chefe da estância aduaneira, processo técnico de contestação.

2 - A contestação pode ser igualmente suscitada após o desalfandegamento das mercadorias, na sequência de controlo ou fiscalização realizados nos termos da legislação em vigor.”

Como resulta do probatório fixado na sentença recorrida, a Recorrente requereu a organização do processo técnico de contestação ao abrigo do artigo 10º do DL 281/91, de 9/8, o que foi indeferido com fundamento em que a situação não se enquadrava no referido preceito, sendo que, desta decisão a impugnante interpôs recurso hierárquico para o Presidente do Conselho Técnico Aduaneiro.

Mais resultou provado que, por despacho de 24/7/96, foi indeferido o recurso hierárquico interposto para o Presidente do Conselho Técnico Aduaneiro.

Ora, não há notícia nos autos de que a Recorrente tenha reagido contenciosamente da decisão final de indeferimento relativa ao seu pedido de organização do processo técnico de contestação ao abrigo do artigo 10º do DL 281/91, de 9/8, sendo que o meio processual adequado a tal pretensão seria, à data, o recurso contencioso de anulação. Ou seja, não é esta a sede própria para aferir da legalidade do acto administrativo que indeferiu aquela sua pretensão, pelo que não colhe a argumentação de que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, não se verificando qualquer violação do artigo 60º da LGT.

Atentemos, agora, na invocada violação da lei fundamental.

Não concorda a Recorrente com a sentença recorrida quando considera como contornar normas anti-dumping o facto de um produtor estrangeiro pretender investir em Portugal (em Macau, à data, território português) deslocalizando a sua produção para um território português.

Afirma que a sentença recorrida não tomou em consideração as regras internacionais de soberania dos estados sobre os seus territórios, não respeitando a soberania fiscal do estado português sobre o seu próprio território.

Conclui que o parecer do Comité de Origem se tratou de um erro grosseiro, assente em total desconhecimento do Estatuto Legal do Território Português de Macau à data da produção e remessa para Portugal continental das mercadorias.

Não tem razão.

Como resultou provado pela sentença recorrida (alíneas a) e b) do probatório), tendo detectado a existência de irregularidades em grande escala quanto à aplicação dos direitos anti-dumping em vigor para as fitas de vídeo em cassete, tipo VHS do Código pautal 85231300, originárias de Hong-Kong e da República Popular da China, os serviços da comissão europeia efectuaram vários inquéritos os quais vieram provar a transferência das instalações da empresa A…. - Cassetes Manufactoring para Macau com o único objectivo de contornar as medidas anti-dumping em vigor na comunidade. Pelo que, após várias reuniões do comité de origem e na sequência das declarações dos serviços de origem da comissão, foi estabelecido um consenso entre todas as delegações representantes dos Estados-membros de serem aplicadas as disposições do artigo 25º do Regulamento (CE) nº 2913/92,12/10/92 (CAC).

Foi, assim, liquidada à impugnante a quantia de 4.417.446$00 pelo DU nº 92/228058.2 de 23/12/92 que introduziu no consumo fitas de vídeo em cassetes, sistema VHS, originárias de Macau. O comité de origem entendeu que as operações efectuadas em Macau não obedeceram aos requisitos exigidos pelas regras de origem em vigor na comunidade para atribuição do regime pautal SGP pelo que a mercadoria deveria pagar direitos anti-dumping previstos no Reg. (CEE) nº 3091/92, de 21/10 e ainda direitos da Pauta Aduaneira Comum.

Atentemos no que dispunha o artigo 25º do Regulamento (CE) nº 2913/92,12/10/92 (que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC):

“Uma transformação ou operação de complemento de fabrico relativamente à qual os factos constatados justifiquem a presunção de que teve por único objectivo iludir as disposições aplicáveis, na Comunidade, às mercadorias de determinados países, não poderá em caso algum ser considerada como conferindo, nos termos do artigo 24º, às mercadorias assim obtidas, a origem do país onde se efectuou.”

O que se passou, relativamente à mercadoria importada pela Recorrente, proveniente de Macau, foi a circunstância de as autoridades comunitárias, na sequência de investigações efectuadas pela Comissão Europeia, terem verificado que a empresa produtora das mercadorias transferiu as suas instalações para Macau com o intuito de contornar aplicação do Regulamento (CEE) referente aos direitos anti-dumping das mercadorias originárias de Hong-Kong e da República Popular da China, pelo que foi acordado entre a Comissão e os Estados-Membros da União a aplicação do artigo 25º do CAC àquelas mercadorias.

Ou seja, o que está em causa, e pela aplicação do normativo supra citado, é a não aplicação às mercadorias importadas pela Recorrente, provenientes de Macau, do regime pautal SPG, por incumprimento dos requisitos necessários para a sua atribuição, e a sujeição ao pagamento dos direitos anti-dumping previstos no Reg. (CEE) nº 309/91, de 21 de Outubro e ainda os direitos da Pauta Aduaneira Comum (PAC).

Ora, o que se verifica é que a Recorrente não logrou infirmar o pressuposto de aplicação dos direitos aduaneiros que lhe foram cobrados, qual seja o de que a empresa produtora das cassetes de vídeo deslocou as suas instalações para o território de Macau com o intuito de contornar as medidas anti-dumping. Pelo contrário, a própria Recorrente o admite e, expressamente o afirmou.

Sendo que não nos merece qualquer censura a sentença recorrida quando refere:

“No que respeita ao caso aqui em análise da aplicação de direitos anti-dumping do Reg. (CEE) nº 3091/92, de 21/10 às fitas de vídeo em cassetes produzidas em Macau porque a empresa produtora transferiu para este Território as suas instalações só para contornar a aplicação do disposto naquele Regulamento, o T JCE (PC 26/88) pronunciou-se no sentido de estar justificada a aplicação do referido Regulamento nos seguintes termos:

"No caso em apreço, os serviços da Comissão e todas as delegações representantes dos Estados-membros no comité do Código Aduaneiro Comunitário - sector de origem, consideram encontrarem-se preenchidos os requisitos exigidos pelo Tribunal de Justiça para efeitos de aplicação do artº 25º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, uma vez que houve transferência da produção para as fábricas que não existiam antes do anúncio da medida em causa (aviso de abertura do inquérito anti-dumping para China); que esta transferência coincide com a introdução do direito anti-dumping e o conteúdo do fax enviado pela empresa A…. - Cassetes Manufactoring a um seu cliente comunitário vai no sentido da presunção do Tribunal, constituindo, portanto, a respectiva prova". "A taxa do direito anti-dumping a cobrar "a posteriori" é a mesma que a aplicável às cassetes vídeo originárias da China e prevista no Regulamento (CEE) nº 3091/91, de 21 de Outubro de 1991". "Encontram-se abrangidas por esta medida todas as importações efectuadas desde 1991 de fitas de vídeo em cassetes, tipo VHS do Código Pautal 85231300, originárias de Macau".

Por outro lado, e quanto à pretendida violação das normas constitucionais, cumpre salientar que as normas aplicadas no caso dos autos, e que resultaram na liquidação dos direitos aduaneiros em discussão, foram normas de direito comunitário, sendo que Portugal era, à data dos factos, Estado-Membro da EU.

E que o primado do direito comunitário é uma exigência existencial da ordem jurídica da comunidade Europeia.

O primado do direito europeu sobre os direitos nacionais é absoluto. Assim, todos os actos europeus com força vinculativa beneficiam deste primado, quer sejam provenientes do direito primário ou do direito derivado.

De igual modo, todos os actos nacionais estão sujeitos a este princípio, seja qual for a sua natureza: lei, regulamento, portaria, despacho, circular, etc., independentemente de se tratar de diplomas emitidos pelo poder executivo ou legislativo dos Estados-Membros. O poder judicial está igualmente sujeito ao princípio do primado. Na verdade, o direito que produz, a jurisprudência, deve respeitar o da União.

O Tribunal de Justiça considerou que as constituições nacionais estão também sujeitas ao princípio do primado.

Assim sendo, não se vislumbra assistir razão à Recorrente quando pretende que ocorreu violação da CRP (concretamente, do artigo 103º), uma vez que a sentença recorrida, bem como as Autoridades Aduaneiras, se limitaram a aplicar normas de direito comunitário, a que estavam sujeitas por se ter concluído pela verificação dos pressupostos para a liquidação a posteriori, pelo que improcedem as conclusões de Recurso.


*


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 8 de Maio de 2019

(Isabel Maria Fernandes)

(Catarina Almeida e Sousa)

(Hélia Gameiro Silva)