Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2803/14.0BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | REVERSÃO INSOLVÊNCIA PLANO PRESTACIONAL INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL |
| Sumário: | Tendo sido prestada garantia para cumprimento da dívida exequenda, e estando o plano prestacional a ser cumprido, sem que seja alegada e demonstrada a diminuição do valor do imóvel hipotecado, falece um dos pressupostos legais da reversão que é precisamente a insuficiência dos bens da devedora originária para satisfação dos créditos tributários. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida em 06/01/2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por M…, melhor identificada nos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1562201101134884, contra si revertido, depois de originariamente instaurado contra a sociedade «Hospital Veterinário Dr. M..., Lda.», para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS»), de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») e coimas, referentes ao ano de 2011, no valor total de 12.673,76 Euros. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extra ir as conclusões em que se alicerça a decisão proferida. B. Vem o presente recurso reagir contra a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 1562201101134884, instaurado pelo Serviço de Finanças de Sintra 1, originariamente instaurado contra a sociedade devedora originária Hospital veterinário Dr. M... Lda, por dívidas de IVA, IRS e coimas respeitantes ao ano de 2011, no montante de €12.673,76. C. Decidiu a douta sentença recorrida, que não existindo nos autos nada que permita concluir ter havido diminuição da garantia patrimonial decorrente da hipoteca, não se encontra verificado o pressuposto da insuficiência dos bens da devedora originária. D. Salvo a devida vénia, a Fazenda Pública não concorda com tal entendimento, pois no caso em análise, estamos perante uma execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas vencidas antes da declaração de insolvência. E. Atente-se que se encontra em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo. F. Sempre que seja declarada a insolvência do devedor originário, e independentemente da avocação dos processos de execução fiscal, deve o órgão de execução fiscal apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da declaração de insolvência da pessoa colectiva executada, pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária, à luz do artigo 23.º, n.º 2 da LGT. G. Dado que o dever de avaliar a possibilidade legal de reversão decorre, não da avocação dos processos de execução fiscal, situação que, inclusivamente, pode até não se verificar, mas sim do conhecimento oficial ou oficioso da insolvência do devedor originário. H. Destarte, o n.º 2 do artigo 23.º da LGT e a alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, como supra referido, permitem que o órgão de execução fiscal, logo que constate que os bens do devedor originário são insuficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido, proceda à reversão contra os responsáveis subsidiários. I. Com efeito, ao contrário do entendimento da sentença, a reversão em sede de processo de execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património da sociedade devedora originária estar excutido. J. Bastando, para o efeito, que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens penhorados ao devedor originário se mostram insuficientes para o pagamento da totalidade da dívida. K. Desta forma, ao contrário do entendimento vertido na douta sentença, nada impedia que a reversão fosse operada. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!». * A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica, oferecendo, a final, o merecimento dos autos.* O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto do Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que se verifica o requisito da reversão atinente à inexistência/insuficiência de património da executada originária para pagamento das dívidas exequendas. * III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em 1 de julho de 1995, foi deliberada a designação da ora Oponente, M..., como gerente da sociedade "Hospital Veterinário Dr. M..., Lda.", com o número de identificação de pessoa coletiva 502447133 — cfr. documento n.º 3 junto à petição inicial - Ap. 22/19901109 da certidão permanente da referida sociedade; B) No dia 11 de outubro de 2013, foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Sintra, a sentença proferida, no dia 9 de setembro de 2013, no processo n.º 1291/13.2TYLSB, que correu termos no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste - Sintra - Juízo do Comércio, no sentido de declarar a insolvência da sociedade "Hospital Veterinário Dr. M..., Lda." e de nomear administrador da insolvência, V... - cfr. documento n.º 3 junto à petição inicial - Ap. 35/20131011, Ap. 19/20131115 e Ap. 36/20131011 da certidão permanente da referida sociedade; documentos n.ºs 4, 5, 6 e 7 juntos à petição inicial, dos quais resulta a informação sobre o referido processo de insolvência; e ponto 8 da informação a fls. 134 a 140 dos autos em suporte físico; C) No dia 15 de outubro de 2013, foi proferido despacho pelo Chefe do serviço de finanças de Sintra 1 a determinar a preparação do processo de execução fiscal n.º 1562201101134884 para reversão contra a ora Oponente - cfr. fls. 55 dos autos em suporte físico; D) Através do ofício n.º 80410, de 30 de outubro de 2013, a Oponente foi notificada do conteúdo do despacho identificado na alínea C), para exercer o direito de audição prévia - cfr. fls. 56 dos autos em suporte físico; E) Em 13 de novembro de 2013, na sequência do ofício referido na alínea antecedente, a Oponente remeteu ao serviço de finanças de Sintra 1, exposição escrita, dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças, onde consta, designadamente, o seguinte: «[…] 3 - Assim, tem a ora Requerente manifesta legitimidade para exercer o seu direito de Audição Prévia, como dispõe, além do mais, o art.º 9° n.° 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário. 4 - Esse é, manifestamente, o caso da ora Requerente já que o "DESPACHO PARA AUDIÇÃO (REVERSÃO)" de 15 de outubro de 2013 carece em absoluto de fundamentação expressa afetando, por isso, direitos e interesses legalmente protegidos e constitucionalmente garantidos, nos termos do art.° 268° n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, no art.º 125° do Cód. Proc. Administrativo, aplicável "ex vi" art.2 2° da Lei Geral Tributária. A) DA NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO, DO DESPACHO E DA NOTIFICAÇÃO 5 - Nos presentes autos é determinado que se proceda à notificação da ora Requerente para no prazo de 10 dias, vir exercer o seu direito de Audição Prévia, nos termos dos art.ºs 23.º, n.º 4 e 60.º da Lei Geral Tributária. 6 - Só que, nos termos do disposto no art.º 60.º n.º 6 da Lei Geral Tributária o prazo mínimo estabelecido para o exercício de Audição Prévia é de 15 dias. 7 - A fundamentação proferida ofende, nomeadamente, o art.º 60.º, n.º 6 da Lei Geral Tributária. […] B) - DA ILEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO -"Projeto de Decisão-Reversão 14 - O "Projeto de Decisão-Reversão" é completamente omisso quanto aos poderes do autor que praticou o ato ou seja, é omisso quanto à sua competência. 15 - Não resulta de tal ato, em parte alguma, qual o órgão com competência para o seu exercício. 16 - Além do mais, não consta dos autos, agora notificados, o despacho a conferir competência ao subscritor da notificação. […] 36 - Acresce, ainda, que o "Projecto de Decisão-Reversão" a proferir é nulo por absolta falta de fundamentação por assentar em Projeto de Decisão nulo. […] 61 - Acresce ainda que a AT Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças - 1 não apresentou, como lhe competia, qualquer prova do exercício efectivo das funções da ora Requerida. 62 - Sendo certo que tal ónus se lhe impunha. 63 - No projecto de despacho de reversão apenas refere que se encontram preenchidas as condições impostas pelo art.º 24.º, n.º 1 alínea b) da Lei Geral Tributária para se operar a reversão. 64 - No entanto, a AT Autoridade Tributária e Aduaneira — Serviço de Finanças de Sintra 1 não faz um enquadramento de facto com a respectiva subsunção ao direito, para fundamentar o seu projecto de reversão. 65 - Tal omissão implica também a falta de fundamentação do despacho de reversão. […] 71 - A tudo acresce que o "Projecto de Decisão-Reversão" é também omisso quanto à indicicação das quantias por que responderão cada uma das responsáveis subsidiárias. […]” - cfr. documento n.º 2 junto à petição inicial; F) Foi elaborado plano de insolvência do "Hospital Veterinário Dr. M..., Lda.", no âmbito do processo n.° 1291/13.2TYLSB, do qual consta que, até à conclusão e disponibilização dos valores das vendas previstas e dos valores constantes nas contas bancárias penhoradas às sócias daquela sociedade, o passivo reconhecido e verificado será satisfeito, em primeiro, à AT, em 135 prestações mensais, iguais e sucessivas — cfr. documento n.º 5 junto à petição inicial; ponto 8 da informação a fls. 134 a 140 dos autos em suporte físico; G) No dia 6 de março de 2014, foi realizada assembleia de credores, tendo sido deliberado aprovar o plano de insolvência da sociedade "Hospital Veterinário Dr. M..., Lda." — cfr. documento n.º 4 junto à petição inicial; H) Por decisão de 09 de abril de 2014 proferida no processo de insolvência n.° 1291/13.2TYLSB, a correr termos no Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, foi homologado o plano de insolvência apresentado em assembleia de credores em 06-03-2014 — cfr. documento n.° 6 junto à petição inicial; I) A AT votou a favor da aprovação do plano de insolvência do "Hospital Veterinário Dr. M..., Lda." - cfr. documento n.º 4 junto à petição inicial; J) No dia 30 de abril de 2014, foi paga uma prestação à AT, no valor de quantia exequenda de € 1.249,62 e de acrescidos de € 52,93, no total de € 1.302,55 — cfr. documento n.º 10 junto à petição inicial; K) No dia 19 de maio de 2014, foi outorgada escritura pública de constituição de hipoteca, tendo para o efeito comparecido V... e A…, que outorgaram na qualidade de administrador judicial e gerente, respetivamente, que, em representação da sociedade "Hospital Veterinário Dr. M..., Lda.", declararam, para garantir o valor da quantia exequenda à data de aprovação do plano, de € 178.699,80, acrescido de juros de mora de € 11. 951,52 e de custas de € 3.401,26, no total de € 184.052,58, que constituíam hipoteca voluntária em segundo grau, a favor da AT, sobre o prédio misto, denominado Carrascal, situado em L….,, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º ... da freguesia de Sintra — cfr. documento n.2 7 junto à petição inicial; L) No mesmo dia 19 de maio de 2014, foi registada, na conservatória do registo predial, a hipoteca voluntária identificada no ponto anterior — cfr. documento n.º 8 junto à petição inicial; M) Através de carta datada de 20-05-2014, recebida no serviço de finanças de Sintra 1 em 21-05-2014, o "Hospital Veterinário Dr. M..., Lda." deu conhecimento de que "[p]ara cumprimento das condições impostas no Plano de Insolvência para recuperação da sociedade acima identificada, aprovado por V. Exas., e homologado pela Meritíssima Doutora Juiz, junta-se em anexo, a Escritura Notarial de Constituição de Hipoteca a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, de conformidade com os valores que constam do v/Ofício 53084 de 15/05/2014" — cfr. documento n.º 9 junto à petição inicial; N) Em 29 de maio de 2014, foi paga uma prestação à AT, no valor de quantia exequenda de €1.249,62 e de acrescidos de €4,01, no total de €1.253,63 — cfr. documento n.º 11 junto à petição inicial; O) No dia 16 de junho de 2014, foi elaborada informação pelo serviço de finanças de Sintra 1, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 15622011011334884 e apensos, onde consta, designadamente, o seguinte: «[…] Nos termos do despacho de 2013-10-15, foi ordenada a reversão contra os responsáveis subsidiários relativamente á executada nos presentes autos, tendo o(s) mesmo(s) sido convocados para, querendo, serem ouvidos nos termos do n° 4 do art.º 23° da Lei Geral Tributária (Audição Prévia). Foram notificados os seguintes responsáveis: […] 2 - M... - NIF 1…; As responsáveis referidas nos pontos 1 a 4 vieram aos autos através de forma escrita da audição prévia apresentar, cada uma por si, requerimento, onde solicitam a nulidade da fundamentação, do despacho e da notificação, resumidamente, por: ponto 1 - "...para no prazo de 10 dias vir exercer o seu direito de Audição Prévia ..."; ponto 2 - "O projecto de Decisão-Reversão é completamente omisso quanto aos poderes do autor que praticou o ato..."; ponto 3 - "... o "Chefe de Finanças" ao assinar o "Projecto de Decisão-Reversão" contida na notificação efectuada, não refere, nem sequer identifica a menção da delegação ou subdelegação de poderes que lhe permitam praticar o ato"; ponto 4 - "A presente notificação deveria especificar o Autor do "Projecto de Decisão- Reversão. "; ponto 5 - "Acresce, ainda, que o Projecto de Decisão Reversão a proferir é nulo por absoluta falta de fundamentação por assentar em Projecto de Decisão nulo"; ponto 6 - "No "Projecto de Reversão" lê-se: "Inexistência ou insuficiência dos bens .... (art° 23°/n° 2 da LGT)"; ponto 7 - "...a Declaração de Insolvência da Sociedade devedora originária impede que a AT Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de finanças de Sintra - 1 prossiga com os Processos de Execução Fiscal, designadamente contra a ora requerente como responsável subsidiária..." Face ao exposto, importa considerar o seguinte: Efectivamente, quer no despacho quer na notificação foi por lapso indicado o prazo de 10 dias para exercerem o direito de audição prévia, quando deveria ter sido mencionado o prazo de 15 dia. No entanto, dado que todas as responsáveis vieram ao processo exercer o seu direito, as petições foram consideradas tempestivas, sendo as alegações objecto de análise, pelo que o lapso cometido não restringiu o exercício do direito dos executados. Quanto aos poderes do autor que praticou o ato, não são por delegação nem por subdelegação de competências. De acordo com o n.º 2 do Artº 10º conjugado com os Artº 149º e 150º do CPPT e com o n.º 1 do Artº 6º do Dec Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro (Decreto Lei que aprovou o CPPT), é competente para a execução fiscal a Administração Tributária, sendo que os actos da execução são praticados no órgão periférico local do domicílio/sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação. Juntamente com a notificação audição-prévia, foram anexadas todas as certidões de divida que deram origem aos respectivos processos executivos. O n° 7 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT) prevê que o "dever de reversão previsto no n° 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processo referida no n° 2 do artigo 181° do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis". Este preceito legal determina pois que sempre que seja declarada a insolvência do devedor originário e, independentemente da avocação dos processos de execução fiscal, deve o órgão de execução fiscal apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da declaração de insolvência da pessoa colectiva executada, pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária, à luz do n° 2 do art° 23° da LGT. Nestes termos, o órgão de execução fiscal deve obrigatoriamente desencadear os procedimentos de instrução necessários para determinar a verificação ou não dos pressupostos legais de que depende a reversão contra os responsáveis subsidiários (cf. n° 1 do art° 24 da LGT). Trata-se pois de um dever legal de reversão, não obstante o órgão de execução fiscal não poder praticar actos coercivos sobre os bens do responsável subsidiário, sem que tenha ocorrido a excussão do património do devedor originário, cf dispõe o n° 2 do art° 23° da LGT, pese embora poderem ser adoptadas medidas cautelares de salvaguarda dos créditos tributários, de acordo com o n° 7 daquele mesmo preceito. Os elementos indicados pelas requerentes, por si só, não são suficientes para afastar a responsabilidade subsidiária, conforme estipula a alínea b) do n° 1 do art° 24° da LGT. O direito de defesa na presente reversão não se encontra ferido, cabendo sim, em sede de oposição discutir e decidir os factos e argumentação levantados. Assim, deve a presente reversão prosseguir seus legais termos quanto aos responsáveis subsidiários. - cfr. fls. 17-verso a 18 dos autos em suporte físico; P) No mesmo dia 16 de junho de 2014, na sequência da informação identificada na alínea anterior, foi proferido despacho pelo Chefe do serviço de finanças de Sintra 1, em regime de substituição, com o seguinte teor: «[…] A análise e decisão por parte do Chefe do Serviço de Finanças no âmbito da audição prévia, prende-se com situações de facto e inequívocas, que se prendam com o conhecimento esclarecimento de pressupostos desconhecidos até á decisão da reversão. Por outro lado cabe referir que o direito de defesa na presente reversão não se encontra ferido, cabendo sim, em sede de oposição discutir e decidir os factos e argumentação levantados, já que os mesmos constituem matéria com características da competência Judicial. Assim, em face da informação supra e após a análise de todos os elementos trazidos aos autos, ordeno a reversão definitiva contra os responsáveis identificados nos autos, nos termos do n° 7 do art° 23°, conjugado com a alínea b) n° 1 do art° 24°, ambos da L.G.T., artigos 153° e 159° do CPPT, prosseguindo estes seus normais termos. Proceda à(s) respectiva(s) citação(ões) pessoal(ais). - cfr. fls. 18-verso dos autos em suporte físico; Q) Em 29 de junho de 2014, foi paga uma prestação à AT, no valor de quantia exequenda de €1.249,62 e de acrescidos de €14,50, no total de €1.264,12 - cfr. documento n.º 12 junto à petição inicial; R) No dia 17 de julho de 2014, foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Sintra, a decisão judicial de 23 de junho de 2014 de encerramento do processo de insolvência da sociedade "Hospital Veterinário Dr. M..., Lda.", com fundamento na homologação de plano de insolvência - cfr. documento n.º 3 junto à petição inicial - Ap. 29/20140717 da certidão permanente da referida sociedade; S) Em 25 de julho de 2014, foi paga uma prestação à AT, no valor de quantia exequenda de €1.249,62 e de acrescidos de €25,51, no total de €1.275,13 - cfr. documento n.º 13 junto à petição inicial; T) Em 25 de julho de 2014, foi emitido pelo serviço de finanças de Sintra 1 o ofício "CITAÇÃO (Reversão)", dirigido à ora Oponente, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 15622011011334884, originariamente instaurado contra a sociedade "Hospital Veterinário Dr. M..., Lda.", para pagamento da quantia exequenda de € 12.673,76, onde consta, designadamente, o seguinte: «OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 12.673,76 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n. ° 5 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais, fica CITADO de que, no mesmo prazo, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196° do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201° do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204° do CPPT. Informa-se ainda que, nos termos do n.° 4 do artigo 22° da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99° do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do CPPT. IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO HOSPITAL VETERINARIO DR MARQUES ALMEIDA LDA […] EVOLUÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE PAGAMENTO Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação sem que tenha sido efectuado o pagamento da dívida exequenda, além de perder o beneficio da dispensa de pagamento de juros de mora e custas, e sem que exista motivo para suspender a execução, nos termos do artigo 169° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no CPPT. FUNDAMENTOS DA REVERSÃO *Conforme cópia do despacho que se junta EXTENSÃO DA REVERSÃO Todo o património do responsável até ao montante da dívida tributária, os juros e demais encargos (n.° 1 do artigo 22.° da LGT). IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA N°. PROCESSO PRINCIPAL: 1562201101134884 TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 12.673,76 1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 TOTAL: 12.673,76 […]» - cfr. documento n.º 1 junto à petição inicial; U) No âmbito do processo de execução fiscal n.2 1562201101134884, revertido contra a Oponente, estão a ser coercivamente cobradas as seguintes dívidas: - cfr. documento n.º 1 junto à petição inicial; V) No dia 8 de agosto de 2014, foi registado, na Conservatória do Registo Comercial de Sintra, o regresso à atividade com fundamento na homologação de plano de insolvência da sociedade "Hospital Veterinário Dr. M..., Lda.", por sentença transitada em julgada no dia 4 de agosto de 2014 — cfr. documento n.º 3 junto à petição inicial - OF. 1 da Ap. 13/20140808 da certidão permanente da referida sociedade;». * «Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.». * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:«A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, decorreu da análise crítica dos documentos juntos aos autos, tal como se fez referência a propósito de cada uma das alíneas do probatório e cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.». * III.B De Direito Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à verificação do requisito legal da reversão relativo à inexistência ou insuficiência patrimonial da executada originária (cf. arts.º 23.º, n.º 2 da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT), sustentando, fundamentalmente, que a declaração judicial de insolvência é suficiente para fundamentar uma conclusão afirmativa quanto a esse pressuposto legal. Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 1562201101134884, defendendo, em suma, que in casu se pode concluir que se encontra verificado esse predito requisito legal da reversão. Sustenta, por seu turno, o Recorrido, assim como o DMMP junto deste Tribunal, que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Vejamos, então. Adiantamos, desde já, que não tem razão a Recorrente. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos. A questão suscitada nestes autos é idêntica – pela integral similitude do tema em questão e por se tratar de ação judicial interposta pela outra responsável subsidiária – àquela já tratada, com a devida profundidade e detalhe, em acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 2802/14.1BESNT, em 30/09/2021. Assim, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação e análise jurídica ali aduzida no acórdão desta Secção do contencioso tributário, levando em devida linha de conta as particularidades próprias do caso concreto e os demais elementos constantes dos autos, pois certo é que o mesmo se mostra integralmente transponível, razão pela qual aqui se transcreve parcialmente: «Neste segmento, sabemos que a dívida exequenda se encontra a ser paga em prestações no cumprimento do plano de insolvência homologado por decisão de 9/4/2014, proferida no processo de insolvência n.º 1291/13.2TYLS8 a correr termos no Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste (Factos Provados n.º 12), o qual mereceu o voto favorável da AT (Factos Provados n.º 13). Sabemos ainda que no dia 19/5/2014 foi outorgada escritura pública nos termos da qual os representantes legais da Executada Originária constituíram hipoteca voluntária em segundo grau, sobre o prédio misto 3884/Sintra, a favor da AT, para garantir o pagamento da quantia exequenda à data de aprovação do plano, de €178.699,80, acrescido de juros de mora de €11.951,52 e de custas de € 3.401,26, no total de €184.052,58 (factos provados n.º 14). Como se pode ver da informação de fls. 145, os valores que constituem a dívida exequenda [processo de execução fiscal n.º 1562201101134884 e apensos] foram incluídos na certidão de dívida remetida para efeitos de instrução dos autos de insolvência em 22/10/2013. E sabemos também que o plano se encontra a ser cumprido [como informou o Serviço de Finanças a fls. 193]. Ora, tendo sido prestada garantia para cumprimento da dívida exequenda, e estando o plano prestacional a ser cumprido, sem que seja alegado e demonstrada a diminuição de valor do imóvel hipotecado, falece um dos pressupostos essenciais da reversão que é precisamente a insuficiência dos bens da devedora originária para a satisfação dos créditos tributários. É certo que o n.º 7 do art.º 32 LGT dispõe que o dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão de execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis". A interpretação deste preceito acolhida pelo STA é que a declaração de insolvência da sociedade originária devedora constitui fundamento de fundada insuficiência do património societário justificando-se a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda. No caso dos autos a devedora originária foi declarada insolvente. Mas como a dívida está a ser paga no cumprimento de um plano de pagamento, que a AT votou favoravelmente, e cujo pagamento se encontra garantido por hipoteca a favor da AT, sem que haja notícia – nada foi alegado nesse sentido- de que a garantia se tenha tornado insuficiente não vemos como pode haver, nesta fase e à luz dos elementos factuais disponíveis, insuficiência patrimonial. No caso apreciado pelo ac. do TCAN n.º 00057/14.78EPNF, de 27-10-2016, o valor do imóvel oferecido em garantia era de valor inferior ao da dívida garantida, por isso se entendeu que a reversão da execução ao abrigo do disposto no n.2 7 do art.º 232 LGT estaria correta. Mas tal não é o caso dos autos, pois como já referimos, nada há nos autos que permita concluir ter havido diminuição da garantia patrimonial decorrente da hipoteca que foi prestada. Portanto, tendo em conta estes pressupostos, entendemos que não está verificada a fundada insuficiência dos bens pelo que a sentença deverá ser revogada, concedendo-se provimento ao recurso, inutilizando a apreciação das restantes questões (art. 608º/2 CPC)». No que agora nos ocupa, à semelhança do entendimento firmado no citado acórdão e tal como bem se apontou na sentença recorrida, dimanando da factualidade assente (i) que a dívida exequenda está a ser paga em prestações no cumprimento de um plano de pagamento aprovado por sentença proferida no âmbito do processo de insolvência que correu termos no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, sob o n.º 1291/13.2TYLSB, (ii) que esse pagamento se encontra garantido por hipoteca constituída a favor da AT, e (iii) que nada ficou provado que permita extrair a conclusão de ter havido diminuição da garantia patrimonial prestada, impõe-se concluir que não está verificado o pressuposto legal da responsabilidade tributária subsidiária atinente à insuficiência dos bens da devedora originária para pagamento da dívida exequenda (cf. arts.º 23.º, n.º2 da LGT e 153.º, n.º2 do CPPT). Logo, conclui-se, em linha com a sentença recorrida, que não se encontra preenchido o pressuposto da reversão em causa, verificando-se, pois, a ilegitimidade da então Oponente, ora Recorrida. Em face do exposto, o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, pois que, com acerto, julgou procedente a oposição à execução fiscal. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, com todas as legais consequências. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 |