Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2786/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/18/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | INFORMAÇÕES OFICIAIS NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1. Em sede adjectiva fiscal, a falta de informações oficiais constitui nulidade insuprível, ex vi artº 119º liº l b) CPT, sendo que esta alínea b) do nº l se reporta às informações oficiais referidas nos artºs. 129º e 134º CPT e não a documentos requisitados pelo Juiz, no domínio do princípio da oficialidade em sede de provas (artº 40" nº l CPT).2. Não tendo sido notificada a junção aos autos de documentos oficialmente requisitados, tal omissão não é recondutível a nulidade insanável, na medida em que a lei adjectiva não tipifica a omissão de notificação de documentos, ordenada no artº 539º CPC, nas hipóteses de nulidade absoluta dos artºs. 139º a 200º CPC. 3. A omissão de acto processual reduz-se a mera irregularidade sem consequências, não influente no exame ou na decisão da causa (artº 201º nº l CPC), se o acto processual omitido não contende com o princípio do contraditório, v.g. com a faculdade de exercício do direito à defesa. 4. Na falta de comunicação, no prazo consignado no artº 70º nº l CPT, da alteração de residência habitual, suporta a contribuinte a desvantagem da inoponibilidade à Administração iscai da falta de recebimento da notificação ou citação por endereço desactualizado, conforme nº 2 do citado preceito. 5. Por disposição expressa do artº 70º nº 3 CPT, os únicos documentos com eficácia probatória em sede de declaração de alteração domiciliária para efeitos fiscais (artº 364º nº 2 C. Civil), são o pedido ou a efectiva actualização da residência ou sede, no número fiscal de contribuinte ou no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |