Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2786/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/18/2000
Relator:Cristina Santos
Descritores:INFORMAÇÕES OFICIAIS
NOTIFICAÇÃO
Sumário:1. Em sede adjectiva fiscal, a falta de informações oficiais constitui nulidade insuprível, ex
vi artº 119º liº l b) CPT, sendo que esta alínea b) do nº l se reporta às informações oficiais referidas nos
artºs. 129º e 134º CPT e não a documentos requisitados pelo Juiz, no domínio do princípio da
oficialidade em sede de provas (artº 40" nº l CPT).2. Não tendo sido notificada a junção aos autos de
documentos oficialmente requisitados, tal omissão não é recondutível a nulidade insanável, na medida
em que a lei adjectiva não tipifica a omissão de notificação de documentos, ordenada no artº 539º CPC,
nas hipóteses de nulidade absoluta dos artºs. 139º a 200º CPC.
3. A omissão de acto processual reduz-se a mera irregularidade sem consequências, não influente no
exame ou na decisão da causa (artº 201º nº l CPC), se o acto processual omitido não contende com o
princípio do contraditório, v.g. com a faculdade de exercício do direito à defesa.
4. Na falta de comunicação, no prazo consignado no artº 70º nº l CPT, da alteração de residência
habitual, suporta a contribuinte a desvantagem da inoponibilidade à Administração iscai da falta de
recebimento da notificação ou citação por endereço desactualizado, conforme nº 2 do citado preceito.
5. Por disposição expressa do artº 70º nº 3 CPT, os únicos documentos com eficácia probatória em sede
de declaração de alteração domiciliária para efeitos fiscais (artº 364º nº 2 C. Civil), são o pedido ou a
efectiva actualização da residência ou sede, no número fiscal de contribuinte ou no Registo Nacional de
Pessoas Colectivas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: