Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06952/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/30/2014
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:TRIBUNAL ARBITRAL
Sumário:- Só a oposição absoluta que não permita, segundo as várias soluções plausíveis de direito, estabelecer uma correspondência útil e lógica entre os fundamentos e a decisão é que constitui fundamento de anulação da decisão arbitral.
- Não ocorre essa oposição mas mero erro de julgamento quando existe deficiente caracterização do quadro factual ou indevida indagação, interpretação e aplicação de factos e de normas, ou mesmo quando a subsunção dos factos ao direito conduz a conclusão jurídica consentânea com uma das várias soluções jurídicas plausíveis.

- O TCA é legalmente incompetente para apreciar o mérito da decisão arbitral em matéria tributária, por essa competência - e em moldes muito restritos - pertencer exclusivamente ao Tribunal Constitucional (TC) e ao STA.

- Assim, sendo procedente a impugnação de uma decisão arbitral, o TCA deve apenas anular a decisão e ordenar a devolução do processo para que o tribunal arbitral reforme a decisão em consonância com o julgado anulatório do TCA e, eventualmente, profira nova decisão sobre o mérito, da qual caberá então recurso para o TC ou para o STA nos termos dos n.os 1 e 2 do art.º 25.º do RJAT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1 - Relatório
a) - As partes e o objecto do recurso
... – Investimentos Prediais, S.A., não se conformando com o acórdão do Tribunal Arbitral que em processo arbitral constituído ao abrigo do disposto no art.º 10.º, n.os 1 e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, negou procedência ao pedido de declaração de ilegalidade da liquidação do Imposto Municipal de Sisa no montante de €115.200,00, veio interpor impugnação ao abrigo do disposto nos art.os 27.º e 28.º, n.º 1, al. b), do RJAT, tendo rematado as alegações com estas conclusões:
1.ª A presente impugnação tem por fundamento a oposição entre os fundamentos e a decisão arbitral.
2.ª A decisão impugnada considerou erradamente que os factos assentes preenchem os requisitos que permitem presumir a tradição, nos termos do artigo 2°§2° do CIMSISD.
3.ª A decisão impugnada considerou erradamente ser ónus da impugnante alegar e provar que o ajuste de revenda constituía ónus da impugnante.
4.ª Nos autos ficou assente que a impugnante e o alegado terceiro adquirente são empresas coligadas e têm administradores e outros membros dos órgãos sociais comuns.
5.ª Nos autos ficou assente que não houve intenção de celebrar qualquer acordo de revenda.
6.ª Nos autos ficou assente que a ... /... , apenas pretendeu a interposição da impugnante para conseguir a melhor posição negociar para adquirir a Herdade ... .
7.ª Nos autos não se fixaram factos que permitam concluir ter existido qualquer ajuste de revenda entre a impugnante e o alegado terceiro adquirente, nem foram alegados sequer indícios nesse sentido pela Administração Tributária.
8.ª Nos autos não se fixaram factos, que permitam inferir que a passagem do negócio da impugnante para a ... /... tenha sido feita num quadro negocial definido, com natureza económica, nemforam alegados sequer indícios nesse sentido pela Administração Tributária.
9.ª Nos autos não se fixaram factos que permitam afirmar terem existido prestações recíprocas com qualquer "cessão de posição contratual", nem foram alegados sequer indícios nesse sentido pela Administração Tributária.
10.ª A presunção do artigo 2§2° do CIMSISD só opera se for alegada e provada a existência de acordo de revenda.
11.ª São requisitos do "acordo de revenda" a sua celebração como negócio jurídico autónomo e oneroso, subsequente à promessa de venda segundo determinado quadro jurídico próprio, destinado a obter vantagem económica,
12.ª Não satisfaz os contornos da figura do acordo de revenda a mera diferenciação de sujeitos.
13.ª Era ónus da Administração Tributária alegar e provar a existência de "acordo de revenda".
14.ª Considerando os fundamentos de facto assentes o Tribunal Arbitrai não podia concluir pela legalidade da liquidação de SISA, face ao direito aplicável.
15.ª A decisão arbitral de considerar legal e regular a liquidação de Sisa está em oposição com os fundamentos de facto, o que constitui fundamento para a presente impugnação, nos termos do artigo 28°-1/b) do RJAMT, aprovado pelo Decreto-Lei n° 10/2011 de 20 de Janeiro.
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A Fazenda Pública contra-alegou concluindo que:
1.ª Ao contrário do que sustenta a impugnante, inexiste qualquer oposição entre a decisão impugnada e os seus fundamentos;
2.ª A decisão impugnada entendeu demonstrado o ajuste de revenda entre o promitente comprador e o terceiro adquirente;
3.ª Demonstrado, como foi esse ajuste, cuja existência resulta, aliás, directamente dos factos alegados pela impugnante, a decisão arbitral não podia ter sido outra;
4.ª inexiste, pois, o fundamento da impugnação da decisão arbitrai a que se refere o art. 28°, n° 1, alínea a), do RJAT, devendo essa impugnação ser considerada improcedente .

Colhidos os vistos vem o processo à conferência.
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b) As questões essenciais a decidir:
¾ Se existe oposição entre a fundamentação e a decisão que justifique a anulação da decisão arbitral;
¾ Se nesse caso o TCAS pode substuir-se ao tribunal arbitral, julgando a matéria da causa.
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2 – Fundamentação
a) - De facto
A matéria de facto dada como provada no acórdão impugnado é a seguinte:
(1). Pelo ofício n.° 10 067 de 15-11-2006, emitido pelo Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Évora, a Requerente ... - Investimentos Prediais, SA, foi notificada da liquidação de Imposto Municipal da Sisa, no valor de €115.200,00 acrescido de juros compensatórios.
(2). A liquidação em causa foi precedida da acção inspectiva com o número 01200500725.
(3). Em 23-01-2007 a Requerente dirigiu ao Diretor de Finanças de Évora reclamação graciosa do ato de liquidação acima referido, reclamação essa que foi objecto de indeferimento, comunicado pelo oficio n.° 5935, de 15-05-2007.
(4). Em 25-06-2007 a Requerente apresentou recurso hierárquico do indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa, que foi indeferido, como lhe foi comunicado pelo ofício n.° 2641 de 15-11-2012, recebido em 30-11-2012.
(5). A liquidação ora impugnada reporta-se à celebração, em 23.10.2003, de um contrato promessa de compra e venda de imóvel entre a Requerente e Miguel José de Sousa Cintra, tendo a Requerente posteriormente ajustado a revenda desse bem à ... - Investimentos Imobiliários e Turísticos, Ld.a, que a partir de 10.09.2004 se passou a denominar ... - Turismo, SA.. e fundamentou-se na regra do §2 do artigo 2.° do CIMSISSD, vigente à data do facto tributário.
(6). Em 27.10.2003 a Requerente ... prometeu comprar a ... :
a. Os imóveis identificados que compõem a Herdade ... (que inclui a Herdade do ... , a Herdade da ... e outras parcelas) num total de cerca de 980 hectares, devidamente identificados no contrato junto como documento número 4 da petição inicial (cláusula primeira), que pela sua dimensão e detalhe aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
b. A totalidade do capital social da sociedade ... - Agropecuária, Lda., cuja denominação se alterou para Agropecuária das Herdades ... , ... e ... , Lda., empresa que, por contrato, faz a exploração da propriedade e dos seus recursos.
(7). No contrato promessa de compra e venda a Requerente foi representada pelo seu administrador, ... .
(8). No contrato promessa de compra e venda foi prevista a possibilidade de o negócio vir a ser concretizado em nome de outra empresa associada (cláusula 15.ª).
(9). No próprio dia da escritura, em 21.11.2003, a Requerente, representada pelo seu administrador ... , informou ... que pretendia que a escritura de compra e venda fosse efetuada em nome da sociedade ... - Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda.. NIF ... .
(10). Em 21.11.2003 a ... /... , também representada pelo mesmo ... , por ser igualmente seu administrador, outorgou a escritura de compra e venda dos imóveis prometidos vender. que compunham a Herdade ... , comprando-os esta sociedade a ... .
(11). A partir de 10-09-2004 a sociedade ... - Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda., transformou-se em sociedade anónima e alterou os seus estatutos e passou a denominar-se ... - Turismo. SA.
(12). A ... /... exercia habitualmente a atividade da compra de imóveis e revenda dos adquiridos e declarando destinar a aquisição do imóvel a esse fim, beneficiou de isenção de Sisa mas por não ter logrado fazê-lo requereu a sua liquidação em 13-09-2006 e efetuou o respetivo pagamento
(13). Em 27.10.2003, quando foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda e no período negocial antecedente, a ... /... era sociedade por quotas e era pública a sua estrutura de capital e órgãos sociais, designadamente:
a. O seu capital era dividido em duas quotas iguais de €3.000 00 sendo uma da Requerente ... e outra de ... ;
b. Eram únicos gerentes da ... /... ... . representante da ... , de quem é administrador, e ... .
(14). ... era em Outubro de 2003 era, e é atualmente, acionista maioritário da Requerente ... .
(15). A Requerente ... e a ... /... têm como administrador comum o mesmo ... .
(16). ... é administrador da ... e é também presidente da assembleia geral da Requerente ... .
(17). A Requerente ... e a ... /... dedicam-se por vezes ao mesmo ramo de negócio.
(18). A Requerente ... e a ... /... são empresas com representantes legais comuns.
(19). ... é pessoa com reputação conhecida no âmbito nacional, sendo investidor e empresário nos ramos do imobiliário e da comunicação social.
(20). 20.A ... /... não pretendia fazer qualquer negócio com a Requerente ... mas apenas conseguir a melhor posição negociai para adquirir a Herdade ... .
(21). Em Agosto de 2003 os sócios da ... /... decidiram iniciar negociações com o ... , tendo em vista a compra da Herdade ... . de que este era então proprietário.
(22). Quando foi iniciada a planificação do negócio, em Agosto de 2003, a ... /... , então sociedade por quotas, ponderou a identidade com que se apresentaria, considerando a vantagem comercial em serem ou não conhecidos os empresários envolvidos.
(23). Desde o início que foi intenção da ... /... vir a concretizar o negócio tendo como titular a ... /... ,
(24). As negociações tiveram inicio em Agosto de 2003 e foram exclusivamente protagonizadas por ... , gerente e administrador da ... /... e administrador da Requerente ... que desenvolveu todos os contactos com ... e praticou todos os atos necessários à concretização da compra, incluindo a celebração da respetiva escritura.
(25). Jaime Antunes não praticou ou presenciou qualquer ato relativo ao negocio, até à celebração da escritura, que não outorgou.
(26). 26 Em 05-01-2007 foi instaurada pela Autoridade Tributária contra a Requerente execução do imposto cuja liquidação se discute nestes autos.
(27). Para suspender a execução a Requerente fez prestar garantia bancária a favor da Autoridade Tributária, pelo Banco Comercial Português, S.A..
(28). As comissões com a garantia bancária que a Requerente suporta ascendem à data a 3 584 76 €, em resultado do somatório dos seguintes gastos anuais:
PERÍODO VALOR
2007 1.391,31 €
2008 417,80 €
2009 417,80 €
2010 417,80 €
2011 417.80 €
2012 417.80 €
2013 104,45 €
Total: 3.584,76€
(29). Até à decisão final deste processo a Requerente vai continuar a suportar gastos com comissões e outros encargos da garantia bancária que fez prestar pelo Banco Comercial Português, S.A.
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O acórdão deu como não provados os seguintes factos:
(1). A Requerente ... não auferiu qualquer quantia ou proveito de natureza económica com a sua intervenção na operação.
(2). A Requerente ... e a ... /... não são concorrentes de facto.
(3). A Requerente ... e a ... /... são empresas coligadas
(4). A Requerente ... e a ... /... têm estratégia de atuação concertada.
(5). A Requerente ... não pretendia fazer qualquer negócio com ... /... mas apenas conseguir a melhor posição negociai para adquirir a Herdade ... .
(6). Por estratégia comercial que envolvia o anonimato dos sócios, a ... /... e a Requerente ... consideraram ser vantajoso não divulgar o envolvimento no negócio de Jaime Antunes e optaram por fazer figurar a Requerente como promitente compradora no contrato-promessa, passando para a primeira essa posição na escritura.
(7). A ... /... e a Requerente ... desde o início das negociações para aquisição da Herdade ... que planearam que:
(8). O contrato promessa de compra e venda fosse celebrado com a ... , representada por ... ;
(9). Fosse previsto no contrato promessa a possibilidade de o negócio vir a ser concretizado em nome de outra empresa associada;
(10). A escritura fosse depois celebrada tendo como adquirente a ... /... , por designação a fazer no próprio dia.
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b) - De Direito
A impugnante pretende que seja anulada a decisão arbitral e substituída por decisão que (i) declare a ilegalidade da liquidação de Imposto Municipal da Sisa identificada e a sua anulação e (ii) condene a Autoridade Tributária na reposição da situação preexistente à liquidação ilegal, ressarcindo a impugnante das comissões e demais gastos com garantias bancárias no valor já despendido de 3.584,76 € e no que vier a despender até emissão de renúncia pela beneficiária.
A impugnação da decisão arbitral vem regulada no art.º 27.º do RJAT, que dispõe:
1 - A decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, devendo o respectivo pedido de impugnação, acompanhado de cópia do processo arbitral, ser deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral ou da notificação prevista no artigo 23.º, no caso de decisão arbitral emitida por tribunal colectivo cuja intervenção tenha sido requerida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
2 - Ao pedido de impugnação da decisão arbitral é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso de apelação definido no Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
O artigo 28.º consagra os “fundamentos e efeitos da impugnação da decisão arbitral” deste modo:
1 - A decisão arbitral é impugnável com fundamento na:
a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b) Oposição dos fundamentos com a decisão;
c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º
2 - A impugnação da decisão arbitral tem os efeitos previstos no artigo 26.º.
O referido art.º 26.º, sob a epígrafe “efeitos do recurso da decisão arbitral, tem este teor:
1 - O recurso tem efeito suspensivo, no todo ou em parte, da decisão arbitral recorrida, dependendo do objecto do recurso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso interposto pela administração tributária faz caducar a garantia que tenha sido prestada para suspensão do processo de execução fiscal e o recurso interposto pelo sujeito passivo faz cessar o efeito suspensivo da liquidação, a que se refere o artigo 14.º
Face aos termos em que a impugnante estrutura a sua impugnação e tendo em conta que esta é delimitada pelas conclusões de recurso, a razão da discordância em relação à decisão arbitral repousa no argumento do segmento decisório da mesma estar em oposição com os fundamentos de facto (conclusão 15.ª), o que no entender da impugnante é motivo para a sua anulação nos termos do art.º 28.º, n.º 1, al. b), do RJAT.
Com efeito, esta norma estabelece que o Tribunal Central Administrativo pode anular a decisão arbitral com tal fundamento.
Nos termos do art.º 29.º, n.º 1, do RJAT, “são de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos:
a. As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias;
b. As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
c. As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
d. O Código do Procedimento Administrativo;
e. O Código de Processo Civil.
Contudo, o n.º 2 deste artigo concede ao tribunal arbitral a possibilidade (e o dever) de “definir a tramitação mais adequada a cada processo especificamente considerado, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 19.º e atendendo aos princípios da celeridade, simplificação e informalidade processuais”.
O que significa que se o tribunal arbitral entender que não é curial usar desse poder-dever, por não estarem comprometidos tais princípios, então as questões adjectivas que lhe sejam submetidas devem ser primacialmente decididas à luz do RJAT e, subsidiariamente, pelo disposto no CPPT – por ser este diploma o directamente aplicável aos processos judiciais tributários e execuções fiscais, atento o disposto no art.º 2.º, n.º 1, do RJAT, cujas normas estabelecem e delimitam a competência jurisdicional dos tribunais arbitrais – e ainda com a aplicação igualmente subsidiária dos demais regimes jurídicos previstos no art.º 29.º, n.º 1, do RJAT.
Ora, o art.º 125º, n.º 1, deste diploma, consagra, como fundamento de nulidade da sentença, a oposição dos fundamentos com a decisão.
Embora in casu se trata de uma decisão colegial, que por isso não tem natureza de sentença, pensamos que não poderá deixar de lhe ser aplicável o disposto neste norma, visto que em tudo o mais é equiparável a uma sentença dos tribunais tributários, designdamente por se tratar de uma decisão jurisdicional que decide inovatoriamente o litígio jurídico-fiscal subjacente.
Escreve Jorge Lopes de Sousa(i) que “a oposição entre fundamentos e a decisão também não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade”. Mas, adverte o autor, “quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”
O dispositivo da sentença ou comando judicial baseia-se no silogismo judiciário, sendo consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), tal como apontava Alberto dos Reis(ii). Mas a necessidade de se compreender o percurso psicológico seguido pelo julgador até culminar na decisão do litígio levou o legislador constitucional a impor a exteriorização do seu pensamento através da fundamentação das sentenças (art.º 205.º, n.º 1, da CRP), dever que o legislador ordinário consagrou no art.º 158.º do CPC na versão anterior e no art.º 154.º do CPC actual. Esse dever de fundamentação está também contemplado no art.º 123.º, n.º 2, do CPPT, dever que bem vistas as coisas é mais do que um vínculo legal: é um pressuposto incontornável de credibilização e aceitação social das decisões jurisdicionais.
Ora, se a decisão está comprometida nessa construção lógica do referido silogismo por os fundamentos invocados estarem em total desarmonia com a solução aplicada, dando lugar a um resultado oposto àquele que seria expectável, então a consequência terá de ser a nulidade. Será o caso, por exemplo, de factos integradores de uma anulação de uma determinada liquidação levarem a uma decisão que anula uma outra: neste caso falta de todo essa premissa menor, os fundamentos de facto, que justifica a decisão, porque esta está em oposição com aqueles uma vez que nenhuma correspondência existe entre si. Como refere Alberto dos Reis, nesta situação “a sentença enferma de vício lógico que a compromete", isto é, "a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto".
Mas, se a decisão apenas é injusta, porque a construção do silogismo foi errada, se o quadro jurídico substantivo invocado é desacertado, se há engano na subsunção dos factos, se perante os factos que coligiu o julgador opta por uma das várias soluções plausíveis de direito ou mesmo se o julgador não convocou os fundamentos (de facto ou de direito) mais idóneos para conduzir à decisão, não existe oposição entre os fundamentos e a decisão que determine qualquer nulidade.
Com efeito, essa oposição terá de ser absoluta de tal modo que não seja possível estabelecer uma correspondência útil, lógica, entre os fundamentos e a decisão.
Por outro lado e como reiteradamente vem sendo decidido pela jurisprudência, quer dos tribunais judiciais, quer dos tribunais administrativos e fiscais, só a falta absoluta de indicação da matéria de facto é que provoca nulidade e não quando essa indicação é deficiente ou escassa.
Em suma, se o julgador erra na subsunção dos factos ao direito, se faz indevida indagação, interpretação e aplicação de factos e de normas, se dos factos entende que resultam determinadas consequências jurídicas, mas em qualquer caso extraiu uma conclusão que se lhe afigura lógica e que o pode ser acolhida segundo as várias perspectivas possíveis de abordagem da questão jurídica concreta, poderá então haver um erro de julgamento mas não nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
No caso sub judice não resulta das conclusões, nem das próprias alegações que aquelas sintetizam, a existência de qualquer contradição lógica entre os fundamentos indicados no acórdão arbitral e a decisão concretamente adoptada; pelo contrário, das alegações e das conclusões apenas é possível afirmar que com os elementos de facto considerados seria possível chegar a uma solução jurídica diferente. Mas como já se disse e repete, tal situação não configura uma nulidade mas eventualmente um erro de julgamento sobre o qual estamos legalmente impedidos de nos pronunciar.
Chegados a este ponto já se pode afirmar com segurança que o pedido ínsito à presente impugnação não pode ser acolhido, o que obviamente prejudica a segunda questão suscitada: pode o TCAS, como verdadeiro tribunal de recurso para a impugnação de decisão arbitral em matéria tributária, conhecer de mérito?
Não obstante essa evidente prejudicialidade, afigura-se-nos que essa questão deve ser esclarecida, visto que é possível que se venha a repetir no futuro em casos semelhantes (como, aliás, sucedeu no passado).
O RJAT estabelece duas vias de “ataque” à decisão do tribunal arbitral: o recurso e a impugnação.
O recurso incide sobre o mérito da pretensão deduzida e deve ser dirigido ao Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada (art.º 25.º, n.º 1), ou ao quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (art.º 25.º, n.º 2), recurso este ao qual é aplicável o regime do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152º do CPTA.
Quando o tribunal arbitral seja a última instância, a respectiva decisão é susceptível ainda de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro).
Por seu lado a impugnação visa, como já se disse, a anulação da decisão arbitral (art.º 27.º, n.º 1), com os fundamentos taxativamente impostos pelo art.º 28.º, n.º 1.
Desta dualidade de vias resulta assim que nem o TCAS pode conhecer do mérito da pretensão, porque nesse caso estaria a invadir a esfera de competência do Tribunal Constitucional e do STA, nem estes últimos podem conhecer dos fundamentos de anulação, porque tal matéria está atribuída ao TCAS.
Mas então, perguntar-se-á, e nos casos em que a decisão arbitral é passível de anulação e o julgamento de mérito foi [também] errado?
A resposta parece-nos que só pode ser uma: a estruturação dos regimes impugnatórios da decisão arbitral em matéria tributária, tal como está prevista no RJAT, impõe que o TCA anule a decisão e devolva o processo ao tribunal arbitral para corrigir o vício; e só da subsequente decisão é que será possível recorrer quanto ao mérito para o Tribunal Constitucional e para o STA. Na verdade, a impugnação prevista no art.º 27.º, n.º 1, do RJAT, funciona como um verdadeiro recurso de cassação(iii).
Por isso está vedado ao TCA - e decorre linearmente do disposto no art.º 24.º, n.º 1, do RJAT -, pronunciar-se sobre o mérito da decisão colegial arbitral numa perspectiva de reexame da mesma, tal como sucede nos recursos ordinários previstos no art.º 280.º, n.º 1, do CPPT. De facto, quando o art.º 24.º n.º 1, consagra a vinculação da Administração Tributária à decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de “que não caiba recurso ou impugnação (negrito nosso), e no art.º 25.º, n.º 1 e 2, define os apertados limites do recurso sobre o mérito, está a acolher a regra geral de irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais(iv), que de resto constitui o padrão comum na maioria dos ordenamentos jurídicos que acolhem a arbitragem jurisdicional como meio de solução alternativa de litigios.
Não é por isso possível ao TCA decidir, em via de recurso e por substituição, a pretensão deduzida perante o tribunal arbitral, sendo por isso inaplicável o disposto nos art.os 149.º, n.º 1, do CPTA, e 665.º, n.º 1, do CPC (cfr. art.º 29.º, n.º 1, do RJAT).
Sumariando, para concluir:
¾ Só a oposição absoluta que não permita, segundo as várias soluções plausíveis de direito, estabelecer uma correspondência útil e lógica entre os fundamentos e a decisão é que constitui fundamento de anulação da decisão arbitral.
¾ Não ocorre essa oposição mas mero erro de julgamento quando existe deficiente caracterização do quadro factual ou indevida indagação, interpretação e aplicação de factos e de normas, ou mesmo quando a subsunção dos factos ao direito conduz a conclusão jurídica consentânea com uma das várias soluções jurídicas plausíveis.
¾ O TCA é legalmente incompetente para apreciar o mérito da decisão arbitral em matéria tributária, por essa competência - e em moldes muito restritos - pertencer exclusivamente ao Tribunal Constitucional (TC) e ao STA.
¾ Assim, sendo procedente a impugnação de uma decisão arbitral, o TCA deve apenas anular a decisão e ordenar a devolução do processo para que o tribunal arbitral reforme a decisão em consonância com o julgado anulatório do TCA e, eventualmente, profira nova decisão sobre o mérito, da qual caberá então recurso para o TC ou para o STA nos termos dos n.os 1 e 2 do art.º 25.º do RJAT.
Concluindo: a impugnação não pode proceder.

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3 - Dispositivo:
Em face de todo o exposto acordam em julgar improcedente a impugnação.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 2014-01-30
Benjamim Barbosa
Anabela Russo
Aníbal Ferraz



i - Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, II vol., 6.ª ed., Áreas Ed.ª, 2011, p. 362.
ii - Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 3.ª ed., reimp. Coimbra, Coimbra Ed.ª, 2012, pág. 141.
iii - Sobre a distinção entre cassação e a substituição, cfr. Abrantes Geraldes, Cassação ou substituição? Livre escolha ou determinismo legislativo? 2009, pp. 3 e 4. Documento disponível na web in URL: http://www.trl.mj.pt/PDF/Recursos_%20sub.pdf.
iv - Assim, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/2013, de 24-04-2013, processo n.º 279/2013