Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 364/22.5BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/31/2024 |
| Relator: | LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS |
| Descritores: | TÉCNICA SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I M… intentou, em 18.5.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL, E.P.E., pedindo: a) Que seja reconhecido que a Autora tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano não avaliado e avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz entre os anos de 2007 a 2021, num total de 22,5 pontos; b) A declaração de nulidade ou a anulação do ato que determinou a atribuição à Autora de 1 ponto por cada ano não avaliado e avaliado e classificado com a menção qualitativa de Satisfaz entre os anos de 2007 a 2021, bem como do ato que determinou o reposicionamento remuneratório da Autora na posição remuneratória 2 e nível remuneratório 36 da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho; c) A condenação do Demandado a atribuir à Autora, entre os anos de 2007 a 2021, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz, num total de 22,5 pontos e, consequentemente, a reposicionar a Autora na 3.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, a que corresponde o nível 38 da TRU para 2022, ao qual corresponde o montante de € 2,414,50 (conservando 2,5 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroativos a janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respetivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data. Por sentença proferida em 31.12.2023 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a ação procedente. Inconformada, a Entidade Demandada (agora Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E.) interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal «a quo» que considerou, em síntese, nulo o acto correspondente à pontuação atribuída pelo ora recorrente à recorrida, decretando, por isso, a atribuição de um ponto e meio por cada ano e, em função deste pressuposto, determinar a sua progressão na carreira com acerto de contas com a recorrida. 2) Do ponto de vista factual, a decisão aqui em sindicância não merece qualquer reparo, dando-se inclusivamente aqui por reproduzida para todos os efeitos legais. 3) Todavia, salvo o devido respeito e melhor opinião, a presente decisão mostra-se desacertada e injusta, uma vez que, em nossa muito modesta opinião, ocorreu claramente um notório erro na aplicação da lei aos factos comprovados e, como tal, este recurso versa exclusivamente sobre a matéria de direito. 4) O Tribunal «a quo» sustentou, grosso modo, a condenação do ora recorrente na circunstância da última parte do disposto no artigo 18º nº 3 da Lei nº 114/2017, de 29/12 (doravante LOE2018), comportar a aplicação do disposto no artigo 113º nº 2 alínea d) da Lei nº 12-A/2008, de 31/12. 5) Com todo o respeito, aliás, totalmente merecido, defende-se que esta tese não se mostra acertada, designadamente à luz do espírito da própria LOE2018. 6) O descongelamento das carreiras com o inerente e consequente reposicionamento ou progressão, operado pela LOE2018, determina, quer se queira quer não, o correspondente aumento do vencimento dos trabalhadores, sendo que tal progressão tem na sua base, independentemente dos seus moldes, a avaliação de desempenho dos mesmos. 7) Assim sendo, a progressão na carreira, obviamente baseada na avaliação de desempenho, vai gerar notoriamente um aumento de despesa corrente do Estado (em sentido lato). 8) Durante anos os orçamentos do Estado tiveram como grande propósito o controlo e não agravamento das suas despesas correntes, nas quais se incluem as despesas com pessoal, independentemente da natureza do seu vínculo. 9) Tudo com o objectivo de controlar o seu crónico e estrutural deficit orçamental, situação que, de resto, ainda se mantém embora em proporções mais reduzidas. 10) Pese embora os efeitos emergentes da LOE2018 ao nível do “descongelamento” das carreiras, está patente que o legislador entendeu que viria a ocorrer um considerável aumento da sua despesa corrente, neste caso, por via dos aumentos de vencimentos decorrentes da progressão na carreira. 11) Como entendeu também continuar a controlar o seu deficit estrutural, nesta vertente, ao nível da sua despesa corrente derivada dos preditos aumentos salariais. 12) Neste sentido, veja-se o disposto no nº 8 do artigo 18º da LOE2018. 13) Aqui chegados, afirma-se que a última parte do nº 3 do artigo 18º da LOE2018, determinando, como sustenta o Tribunal «a quo», a aplicação ao caso do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei 12-A/2008, contraria claramente aquele desígnio, ou seja, da redução do deficit crónico do Estado (em sentido lato), na vertente da sua despesa corrente, mais concretamente, nas despesas com o pessoal. 14) Algo que, de resto, esteve sempre notoriamente presente em todas as leis do orçamento do Estado anteriores e subsequentes. 15) Isto é, apesar do disposto no já mencionado nº 3 do artigo 18º da LOE2018, em nossa modesta opinião, não nos parece que o legislador tivesse minimamente o propósito de vir a ser aplicado o disposto na alínea d) do predito normativo legal. 16) Uma vez que, insiste-se, o aumento da despesa corrente do Estado, na rubrica da despesa com pessoal, motivado pelos aspectos financeiros da progressão na carreira, colidem frontalmente com o desígnio do controlo da despesa nesta vertente, a fim de se esbater ou eliminar o seu deficit estrutural. 17) Tanto assim é que, tal como se disse, fixou os moldes em que se fariam, por assim dizer, os acertos de contas (vide artigo 18 nº 3 da LOE2018). 18) Ademais, em igual sentido, veja-se que, passados alguns anos e relativamente ao caso em apreço, se veio a determinar a inexistência de retroactividade relativamente efeitos pecuniários decorrentes da progressão da carreira dos (agora) técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (vide artigo 4º A nº 1 do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11/02). 19) Neste contexto, defende-se que o entendimento perfilhado pelo Tribunal «a quo» no sentido de atribuir à recorrida um ponto e meio por cada ano de serviço, a título de avaliação de desempenho, afronta claramente o espírito do legislador patente na LOE2018 e subsequentes, porquanto as boas regras de rigor orçamental ali consignadas, com o intuito de esbater ou eliminar o crónico deficit do orçamento do Estado, não se compadecem minimamente com os efeitos pecuniários decorrentes da progressão da carreira, motivada pela atribuição de meio ponto a mais ao nível da avaliação de desempenho de todos os “funcionários públicos” em geral e, em particular, da ora recorrida. 20) Logo, sustenta-se que a aplicação de um ponto por cada ano de serviço, tal como o recorrente concretizou, está conforme o disposto na primeira parte do artigo 18º nº 3 da LOE2018 e com o espírito do legislador, sendo que, neste caso, se demonstra a existência de um equilíbrio entre o aumento da despesa corrente e o tal desígnio do esbatimento ou eliminação do deficit. 21) O que, por sua vez, significa que, salvo o devido respeito, a tese perfilhada pelo Tribunal «a quo» não teve presente o espírito do legislador, uma vez que espelha um entendimento não condizente com o esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas que caracteriza a LOE2018 e inclusivamente as subsequentes LOE. 22) Deste modo, aduz-se que, em nossa modesta opinião, a tese perfilhada pelo Tribunal «a quo» viola claramente (o espírito) do disposto na LOE2018, ao nível dos pressupostos ali fixados quanto ao esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas. 23) Por conseguinte, ao caso em apreço deve apenas ser aplicado o disposto na primeira parte do mencionado normativo legal e, como tal, ser atribuído à recorrida um ponto por cada ano, a título de avaliação de desempenho. A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1) A Recorrida discorda integralmente dos fundamentos em que assenta o entendimento sufragado nas alegações da Recorrente, subscrevendo inteiramente o douto raciocínio do Tribunal a quo, porquanto a questão em causa nos presentes autos não pode ser interpretada e decidida à luz de uma perspectiva meramente orçamental, de contenção, com vista à eliminação do crónico deficit orçamental, como pugna a Recorrente, na medida em que estamos perante o reconhecimento do direito da Autora e dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica a progredir na carreira, com os devidos efeitos remuneratórios, como contrapartida da sua dedicação ao serviço público. 2) Não pode vingar a interpretação que a Recorrente quer fazer valer do quadro normativo aplicável, em concreto a de que ao caso dos autos apenas pode ser aplicável a primeira parte do disposto no n.º 3 do art. 18.º da LOE, e assim ser atribuído à Recorrida apenas um ponto por cada ano, a título de avaliação de desempenho. 3) Nos termos bem ajuizados pelo Tribunal a quo, e também conforme defendido na petição inicial, o sistema de avaliação do desempenho aplicável à Autora, previsto no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21/12 não está caducado, estando sim plenamente vigente por força do disposto no n.º 2 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto. 4) Ainda que o Tribunal a quo – secundando o Acórdão do TCAN de 23.06.2022 proferido no processo n.º 490/18.8BEAVR – tenha considerado que aquele sistema de avaliação não assenta no princípio da diferenciação de mérito, por não distinguir diferentes patamares de mérito dentro da avaliação positiva, concluiu acertadamente e sem margem para censura, que eram excluídas do âmbito de aplicação do n.º 3 do art. 18.º da LOE2018 as situações em que se encontrasse em vigor outro regime legal, desde que este garantisse a diferenciação de desempenhos. 5) Ora, além de o sistema de avaliação de desempenho aplicável à Autora não estar caducado, à data da entrada em vigor do art. 18.º da LOE existia e estava vigente um regime legal que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório – o da alínea d) do n.º 2 do art. 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável ex vi do art. 5.º da mesma Lei – pois embora em 31.08.2017 viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei n.º 111/2017 que procedeu à revisão da carreira especial de técnico de diagnóstico em terapêutica, aqui em causa, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19.º, 20.º, n.º 2 e 22.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação. 6) Ou seja, à data da entrada em vigor da LOE para 2018 estava em vigor o artigo 113.º da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12, e a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo artigo 113.º, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”. 7) Esta conclusão não pode ser infirmada, nem a Recorrente logrou fazê-lo, face à douta fundamentação da sentença a quo, a qual interpreta e conjuga de forma inabalável todos os diplomas e disposições legais que são necessários convocar para proceder a uma correcta análise do caso concreto. 8) Da análise dos dispositivos devidamente interpretados e conjugados pelo Tribunal a quo, resulta claro que, para carreiras como aquela em que a Autora se integra, que mantivessem, em 2018, um sistema de avaliação vigente e à qual fosse aplicável norma legal que assegura a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório - em concreto, o disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 do art.º 113.º da LVCR – a primeira parte do art. 18.º, n.º 3 não se aplicaria. 9) Face ao exposto, em resultado da avaliação de desempenho realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, devem ser atribuídos à Autora e a todos os trabalhadores nas mesmas circunstâncias, 1,5 pontos por cada ano de avaliação, desde o ano de 2004 em diante, de acordo com o disposto no n.º 2 alínea d), ex vi do n.º 5, do art. 113.º da LVCR, mantido em vigor pelo art. 41.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 35/2014, pelo que ao pugnar pelo entendimento de que a contabilização dos pontos para efeitos de aplicação do descongelamento deveria ser feita de acordo com o art. 18.º n.º 3, primeira parte, da LOE, a Recorrente afasta erradamente a aplicabilidade da alínea d) do n.º 2 do art. 113.º da Lei n.º 12-A/2008, ex vi do n.º 5 da mesma Lei. 10) Não podem proceder as alegações da Recorrente, de que apenas a primeira parte do n.º 3 do art. 18.º da LOE pode ser aplicado para a contagem de pontos – 1 ponto por cada ano avaliado – e que a atribuição de 1,5 pontos é desconforme aos objectivos de esbatimento ou eliminação do deficit das contas públicas, pois essa interpretação que a Recorrente faz das normas aplicáveis contraria a finalidade da norma, de garantir a equidade entre trabalhadores para efeitos de progressão na carreira. 11) As alegações apresentadas pela Recorrente assentam numa errada interpretação do art. 18.º n.º 3 da LOE, violando o princípio da legalidade, por errada interpretação e aplicação do quadro normativo vigente e aplicável, pois é inequívoco que, da interpretação do quadro normativo aplicável à situação dos autos, resulta que a primeira parte do n.º 3 do art. 18.º do LOE não é aplicável à situação concreta da Autora, pelo que não merece censura o julgamento da sentença a quo ao concluir que a Autora tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho, por força do disposto no art. 113.º n.º 3 al. d) da Lei n.º 12-A/2008, ex vi do n.º 5 da mesma Lei, devendo improceder o erro de julgamento que lhe é imputado pela Recorrente e assim as alegações contidas nas conclusões de recurso, tal como também se decidiu na recente jurisprudência que vem sendo proferida no âmbito de processos em que a questão de direito é a mesma que está em causa nos presentes autos – cf. Acórdãos proferidos pelo TCA Norte a 27/01/2023 no processo n.º 356/19.1BECBR e a 14.07.2023 no processo n.º 431/22.5BEAVR (que ora se juntam) – bem como Acórdãos proferidos por este Venerando Tribunal Central Sul a 23.11.2023 no âmbito do processo n.º 2523/22.1BELSB, a 19.12.2023 no âmbito do processo n.º 1327/22.6BELSB, e a 25.01.2024 no âmbito do processo n.º 420/22.0BEALM (todos transitados em julgado). * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que a Autora tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que tenha obtido a avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «satisfaz», no período compreendido entre 2007 e 2021 (num total de 22,5 pontos). III A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) A Autora é Técnica Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, tendo a categoria de técnica superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, radiologia, portadora da cédula profissional n.º C-0…; B) Desde 28.01.1992, a Autora trabalha no Serviço de Imagiologia do Hospital de Egas Moniz, integrado no CHLO E.P.E, mediante vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com o n.º mecanográfico 2…, com as funções e categoria de técnica superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista; C) Nos anos de 2007 a 2011, a Entidade Demandada atribui à Autora 1 ponto por cada ano de avaliação, equiparado a “satisfaz” e aos anos seguintes de 2012 a 2021; D) Nos anos de 2012 a 2021, a Autora obteve sucessivamente a menção qualitativa de «satisfaz» em relação a todos os anos avaliados e foi-lhe atribuído 1 ponto por cada ano avaliado, classificado com a menção qualitativa e “Satisfaz”; E) Em 31.12.2017 o vencimento base da Autora era de € 1.565,88; F) Em 02/04/2018, foi emitida a Circular Informativa n.º 11/18, assinada pela Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada, sob o assunto «ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO – TOMADA DE CONHECIMENTO DOS PONTOS ACUMULADOS ENTRE 2004 E 2016», da qual constava a seguinte informação: H) Em 06/04/2018, a Autora tomou conhecimento do ofício referido na alínea anterior; I) Em 01/01/2022, a Autora transitou da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica para a categoria técnico superior de diagnóstico e terapêutica, tendo sido colocada na 2.ª posição remuneratória – nível remuneratório 36; J) Em Janeiro de 2022, a remuneração base auferida pela Autora foi de € 2.153,94; K) Em Fevereiro de 2022, a remuneração base auferida pela Autora foi de € 2.310,27; L) Em 04/02/2022, a Autora apresentou uma reclamação do acto de processamento do vencimento respeitante ao mês de Janeiro de 2022, conforme requerimento cujo teor se dá por integralmente reproduzido, discordando da atribuição de 1 ponto por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, pedindo, a final, a atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”; M) Em 07/03/2022, através do ofício com a referência OFI/2022/1124/23620, a Entidade Demandada comunicou à Autora a sua transição para a carreira especial de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com efeitos a 1 de janeiro de 2022 e comunicou-lhe a sua alteração para a 2.ª posição remuneratória, no nível 36, nos seguintes termos: N) No dia 18/05/2022, a Autora deu entrada neste Tribunal a petição inicial que deu origem a estes autos. IV 1. Na formulação da questão a decidir disse o tribunal a quo que estava em causa «apreciar e decidir sobre se a Autora tem, ou não, o direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que tenha obtido a avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «satisfaz», no período compreendido entre 2007 e 2021 (num total de 22,5 pontos) e, [em] consequência, se a mesma tem direito ao respectivo reposicionamento remuneratório em conformidade, na 3.ª posição remuneratória, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, com as correspondentes diferenças salariais». 2. A resposta que deu foi no sentido de que reconhecia «à Autora o direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre 2007 e 2021 e, em consequência, fica a Entidade Demandada condenada na obrigação de reabrir/reapreciar o procedimento de transição/reposicionamento remuneratório da Autora, considerando a atribuição de 1,5 pontos, em cada um dos anos em que aquela obteve a menção de “Satisfaz” na sua avaliação do desempenho (no total de 22,5 pontos, desde 2007 a 2021)». 3. Para assim decidir o tribunal a quo perfilhou o entendimento que decorre da jurisprudência consolidada dos tribunais centrais administrativos. Recuperou, em particular, o acórdão de 23.6.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 490/19.8BEAVR, podendo ler-se na sentença recorrida o seguinte: «Ora, o regime jurídico subjacente a esta questão foi já detalhadamente analisado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no seu Acórdão de 23.06.2022, no processo n.º 490/19.8BEAVR, já transitado em julgado, e que ora se transcreve, precisamente em situação semelhante, estando precisamente em causa a questão de saber quantos pontos considerar pela atribuição da menção de “Satisfaz” no caso de técnicos superiores de saúde das áreas de diagnóstico e terapêutica: “(…)Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (LOE 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12), em 01.01.2011, e por via do seu artigo 24º, foram implementadas regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais [cfr. art.º 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (LOE/2012); no ano de 2013 pelo art.º 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (LOE/2013); no ano de 2014 pelo art.º 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (LOE/2014); no ano de 2015 pelo art.º 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 (LOE/2015); no ano de 2016 pelo art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 (LOE/2016); e no ano de 2017 pelo art.º 19.º, n.º 1, da Lei n.º 42/2016, de 28/12 (LOE/2017)]. Contudo, a Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29/12, que entrou em vigor em 01.01.2018, veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios que antes tinham sido vedados e proibidos por estas leis orçamentais sucessivamente em vigor. Regulando os termos em que essas valorizações passariam a ser possíveis. O art.º 18.º da LOE 2018, com a epígrafe “Valorizações remuneratórias”, veio dispor o seguinte: “1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão; b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso. 2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data. 3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. 4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação. (…) 6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. 7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos actos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento. (…) 13 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar”. Importa determo-nos sobre o n.º 3 deste artigo 18º que, quer a Administração quer a sentença, consideraram aplicável ao caso da Autora, que dispõe que aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. Ora, nos termos expostos pela sentença recorrida e aceites pela Recorrente, integrada na carreira especial de TSDT, a avaliação do seu desempenho, é, no período controvertido e à data da decisão impugnada nestes autos, o regulado no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21/12, que prevê um sistema de avaliação do desempenho ainda não caducado (o que só ocorre com a aprovação do regulamento a que alude o artigo 19º do Decreto-Lei n.º 111/2007, que defina o novo sistema de avaliação do desempenho aplicável a esta carreira especial, adaptado do SIADAP), estando em vigor por força do disposto no n.º 2 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017. O diploma em causa consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como muito bem se explica na sentença, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de Satisfaz (avaliação positiva) e Não satisfaz (avaliação negativa). Tal como refere a sentença: “Conforme vem desenhado esse sistema de avaliação aplicável à carreira de TSDT, o sistema não procede à diferenciação de desempenhos numa perspectiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, ainda que com base na fixação de percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas. De facto, este tipo de sistema de avaliação do desempenho – que assenta na diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência dos trabalhadores – é o que se encontra previsto para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, como decorre, desde logo, do art.º 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, que aprovou o Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP) (e já decorria igualmente do art.º 15.º da então vigente Lei n.º 10/2004, de 22/03). Aqui, existe uma clara diferenciação de desempenhos, com respeito por um número mínimo de menções de avaliação (desempenho excelente, desempenho relevante, desempenho adequado e desempenho inadequado) e pelo valor das percentagens máximas previstas na referida lei (nos termos do seu art.º 75.º, n.º 1, “a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25% para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5% do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente”). Não se acompanha a Autora quando introduz – sem sustentação na lei ou noutro parâmetro previsto - a distinção entre, por um lado, sistemas de avaliação do desempenho assentes no princípio da “diferenciação de desempenhos” – sujeitos à aplicação obrigatória de percentagens máximas ou limites quantitativos (quotas) para a atribuição de menções qualitativas máximas – e, por outro lado, sistemas de avaliação assentes no princípio da “diferenciação do mérito” – que distinguem os desempenhos com mérito (menções qualitativas positivas) dos que o não tiveram (menções qualitativas negativas), não estando aqueles sujeitos a limites quantitativos. Nem se alvitra que essa distinção resulte da conjugação (ou oposição) entre o n.º 4 e o n.º 5 do art.º 113.º da LVCR. A distinção entre “diferenciação de desempenhos” e “diferenciação do mérito” é meramente artificial, visto que a distinção situa-se num outro plano: entre sistemas de avaliação que assentam neste princípio de diferenciação, como sucede com o SIADAP, e sistemas que nele não assentam, como sucede, de modo inequívoco, com o sistema de avaliação previsto para os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21/12 – o qual não diferencia, desde logo, méritos ou desempenhos positivos (são todos avaliados, neste caso, com a mesma menção qualitativa de “Satisfaz”). “ Fim da transcrição. Contudo, tal não significa (e nesta parte não acompanhamos a sentença) que a Autora caia no âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 18º da LOE/2018. Isto porque o próprio n.º 3 deste artigo 18º expressamente exclui a sua aplicação quando “exista outro regime legal vigente à data desde que garantida a diferenciação de desempenhos.” e, na verdade, existia à data da entrada em vigor da LOE2018, um regime que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável ex vi do n.º 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”. Senão vejamos. A Lei n.°12-A/2008, publicada em 27.02.2008 (LVCR, doravante) veio definir o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e introduziu uma profunda reforma no regime de carreiras e remunerações na Administração Pública, alterando significativamente, a regulação da relação jurídica de emprego público. Previa-se na referida LVCR, para além do mais, que a relação jurídica de emprego público se estabelecia por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas ou ainda por comissão de serviço, criando três carreiras do regime geral e consagrando também novas regras que disciplinavam a progressão na categoria por alteração do posicionamento remuneratório, passando esta a ser feita de acordo com o disposto nos art.os 47.º (regra), 46.º (opção gestionária) e 48.º (excepção), e encontrando-se indissociavelmente ligada, ao contrário do que até então era estipulado, à avaliação do desempenho dos trabalhadores. Importa atender ao disposto na norma transitória constante do art.º 113.º da LVCR, com a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, a qual incidiu sobre o período de tempo decorrido entre o início da proibição da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas categorias (instituído pela Lei n.º 43/2005, de 29/08), que durou até 31.12.2007, e a entrada em vigor da LVCR (01.03.2008), muito concretamente ao disposto na alínea d) do seu n.º 1 e no seu n.º 5. O art.º 113.º da LVCR estabelecia o seguinte: “1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente: a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo; b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.os 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril. 2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras: a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado; b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado; d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo. 3 - Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos: a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos; b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior. 4 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras: a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20 % do total dos trabalhadores; b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores. 5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2. 6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho prevêem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado. 7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado. 8 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação. 9 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço. (…)” (negrito nosso). Por outro lado, e de acordo com o art.º 101.º, n.º 1, da LVCR, “as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) sejam absorvidos por carreiras gerais”. Ou seja, quanto às carreiras especiais (na qual se incluía a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), a sua progressão teria de estar subordinada aos princípios gerais consagrados na Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, mas a sua revisão estava dependente de legislação a aprovar no prazo de 180 dias, prazo que, todavia, veio a ser incumprido. Ora, dada a morosidade na publicação da revisão desta carreira especial, veio a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que entrou em vigor em 01/01/2009) referir, no seu art.º 18.º, n.º 1, com a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, o seguinte: “1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; b) Até ao início de vigência da revisão: i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009; ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência”. (negrito nosso). Este mesmo regime veio a ser mantido pelo art.º 21.º da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04). Ou seja, nas Leis do Orçamento do Estado para 2009 e 2010, e porque, à data da sua entrada em vigor (01.01.2009 e 29.04.2010, respetivamente), ainda não tinha sido publicado o diploma que iria proceder à revisão da carreira (especial) de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, veio sucessivamente a ser consagrado que, até ao início da vigência do referido diploma de revisão, as carreiras especiais continuariam a disciplinar-se pelas disposições normativas que lhes eram próprias, mas com as modificações que decorriam da aplicabilidade dos art.os 46.º a 48.º e 113.º da LVCR, ou seja, as alterações do posicionamento remuneratório continuavam dependentes da avaliação de desempenho, nos termos prescritos por estes últimos normativos. E o mesmo sucedeu em 2011, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 35º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011). E em 2012, com o disposto no n.º 1 do artigo 20º da Lei n,º 64-A/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012). E em 2013, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 34º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2013). E em 2014, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 34º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014). Entretanto, em 01.08.2014 entrou em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, a qual procedeu à revogação da LVCR, incluindo as suas sucessivas alterações, mas com exceção das normas transitórias abrangidas pelos art.os 88.º a 115.º deste último diploma legal [art.º 42.º, n.º 1, alínea c)] – ou seja, manteve-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art.º 113.º da LVCR. Estabelece o parágrafo i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço” que até ao início da vigência da revisão das carreiras, as mesmas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual. Ou seja, o disposto no artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008 continuava em vigor à data da entrada em vigor da LOE 2018, uma vez que, embora em 31.08.2017, viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei n.º 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial aqui em escrutínio, carreira que passou a designar-se de carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19º, 20º, n.º 2 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação. Assim é que, em sede de disposições finais e transitórias, o art.º 20.º e 22º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31/12, estabelecem o seguinte: “1 - É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional. 3 - O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto. 4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, e 25/2017, de 30 de Maio”. Artigo 22.º Norma revogatória 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório. Continuou, portanto, a manter-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art.º 113.º da LVCR. E, portanto, o n.º 5 do artigo 113º da LVCR que manda aplicar o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da mesma Lei, estava vigente à data da entrada em vigor do artigo 18º do LOE 2018. Vejamos novamente o que dispõem estes preceitos legais: 5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2. Ou seja, quando o sistema de avaliação de desempenho não ajustado ao SIADAP, não permite a diferenciação de desempenho, designadamente por não existirem classificações quantitativas (como é o caso do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL n.º 564/99), o n.º 5 do artigo 113º da LVCR manda aplicar o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da mesma Lei, que estabelece: “d) Quando o sistema de avaliação aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.” Este regime desta alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da LVCR garante a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório. Ele introduz, para efeitos de alteração remuneratória, como forma de assegurar a equidade entre trabalhadores, na progressão a diferenciação que o sistema de avaliação, nalguns casos, como o do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL n.º 564/99, não permite fazer. Em conclusão, estava em vigor à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12 e a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo artigo 113º, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”. Assim, a sentença recorrida interpretou mal o direito, ao aplicar ao caso sub judice o n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018 aos anos de 2011 a 2017, em que a Recorrente viu o seu desempenho profissional avaliado com a menção de “Satisfaz” porquanto havia à data (2018) um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos (não diretamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável ex vi do n.º 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, tal como previsto no último segmento da norma do n. 3 do artigo 18º da LOE 2018. O que o n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018, que regula o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, pretende é precisamente assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconiza a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito. Agora, a existir, como existe no caso, norma legal que já assegura para efeitos de progressão na carreira essa diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório (e, portanto, a almejada equidade, em termos até mais ajustados) não pode ter aplicação, por expressa menção nesse sentido na última parte deste preceito legal, a atribuição do regime previsto na primeira parte do preceito. Termos em que a aplicação, no caso sub judice, do n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018 contraria a finalidade desta norma de “garantir a equidade entre trabalhadores». 4. Como acima se disse, este entendimento veio a sedimentar-se como jurisprudência consolidada dos tribunais centrais administrativos. A própria sentença recorrida deu conta dos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 27.1.2023 e de 14.7.2023, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 356/19.1BECBR e 431/22BEAVR. 5. Quanto ao Tribunal Central Administrativo Sul, poderão invocar-se, entre muitos outros, os acórdãos de 19.3.2024 e de 23.5.2024, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 1308/22.0BELSB e 445/22.5BESNT. 6. Todos os acórdãos invocados – quer do Tribunal Central Administrativo Norte, quer do Tribunal Central Administrativo Sul – transitaram em julgado. 7. É essa jurisprudência consolidada que aqui se segue, tendo também sempre presente que «[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito» (artigo 8.º/3 do Código Civil). A sentença recorrida deve, pois, ser integralmente confirmada. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 31 de outubro de 2024. Luís Borges Freitas – relator Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta Frederico de Frias Macedo Branco – 2.º adjunto |