Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01147/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/25/1999 |
| Relator: | António São Pedro |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida - art 4°, l do Dec Lei 24/84, de 16/1, 2 . Apenas os comportamentos imputados ao arguído na nota de culpa são relevantes para o recorte da infracção disciplinar, pelo que o prazo de prescrição acima referido começará a contar-se da data da prática das infracções imputadas ao arguído e constantes da nota de culpa. 3. Sendo imputadas a um arquitecto ( funcionário Municipal) infracções disciplinares traduzidas apenas em erros na elaboração de um projecto de arquitectura, é à data da aprovação desse mesmo projecto pela Câmara Municipal, e não à data da finalização da respectiva obra, que se atende para efeitos de contagem da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |