Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08785/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/13/2012 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR – FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA PRAZOS ORDENADORES – DIREITO DE DEFESA |
| Sumário: | I – A fundamentação de acto administrativo que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos, imposta constitucionalmente [cfr. artigo 268º, nº 3 da CRP] e pela lei ordinária [cfr. artigo 124º do CPA], e com os requisitos enunciados no artigo 125º do CPA, deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, nomeadamente do tipo de acto em causa, devendo a mesma revelar, de forma clara e inequívoca, o iter lógico e valorativo seguido pela autoridade que o proferiu, tudo de molde a que o interessado [colocado na posição de um destinatário normal] fique na situação de poder apreender os respectivos fundamentos e que possa depois conformar-se com a respectiva estatuição ou decidir-se pela sua impugnação, admitindo expressamente a lei a fundamentação “per remitione” [cfr. artigo 125º, nº 1 do CPA]. II – O despacho impugnado, da autoria do Secretário de Estado da Justiça, indeferindo a impugnação administrativa interposta pela recorrente da decisão punitiva do DGRN, constituiu um despacho de concordância com informações/propostas elaborada pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, tudo tendo ocorrido num quadro de fundamentação remissiva, em que a cadeia de remissão se torna clara e facilmente apreensível por um destinatário normal, permitindo um encadeamento sucessivo, lógico e articulado das referências remissivas utilizadas, e reveladoras da motivação de facto e de direito da decisão administrativa, como a jurisprudência do STA o vem reiteradamente aceitando. III – Como decorre expressamente do preâmbulo do DL nº 26/2004, de 4/2, “com a presente reforma, e consequente adopção do sistema de notariado latino, consagra-se uma nova figura de notário, que reveste uma dupla condição, a de oficial, enquanto depositário de fé pública delegada pelo Estado, e a de profissional liberal, que exerce a sua actividade num quadro independente. Na verdade, esta dupla condição do notário, decorrente da natureza das suas funções, leva a que este fique ainda na dependência do Ministério da Justiça em tudo o que diga respeito à fiscalização e disciplina da actividade notarial enquanto revestida de fé pública e à Ordem dos Notários, que concentrará a sua acção na esfera deontológica dos notários”. IV – Essa dependência do Ministério da Justiça, também para efeitos disciplinares, está bem explícita no artigo 3º do citado diploma, onde consta que “o notário está sujeito à fiscalização e acção disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários”. V – Aquela competência do Ministério da Justiça não está temporalmente delimitada, designadamente durante o período de transição para o novo regime do notariado, sendo antes discriminada em função da natureza dos deveres a cumprir pelos notários, dada a sua dupla condição: a de oficial, depositário de fé pública delegada pelo Estado, e a de profissional liberal, que exerce a sua actividade num quadro independente. VI – A fiscalização do cumprimento dos deveres impostos pela condição de oficial e a efectivação da responsabilidade disciplinar pelo seu incumprimento competem ao Ministério da Justiça. VII – Não estando em causa a violação dos deveres previstos no EON, seus regulamentos internos ou normas deontológicas, não compete à Ordem dos Notários o exercício da competência disciplinar. VIII – Nesta distribuição da competência disciplinar não há qualquer afronta às normas ou princípios constitucionais, designadamente dos artigos 269º, nº 3 e 271º da Constituição. IX – O não cumprimento estrito dos prazos previstos nos artigos 65º, nº 1 e 66º, nº 4 do ED, relativos respectivamente, à elaboração do relatório pelo instrutor e para proferir a decisão do processo, não têm efeito prescricional. X – Os referidos prazos não consubstanciam novos prazos de prescrição, ou de caducidade do direito de punir disciplinarmente, já que, para tal, esse efeito deveria constar expressamente da lei, sendo de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto. XI – O arguido deve ser ouvido sobre a acusação articulada em que as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais. É um direito que assiste àquele, além de ser do interesse público do serviço que as infracções imputadas sejam claramente explicitadas, por forma que aquele possa exercer o seu direito de defesa, constitucionalmente garantido, e até contribuir para o esclarecimento da verdade material, quanto mais não seja porque à disciplina do serviço não interessam punições injustas, mas apenas apurar se o funcionário ou agente visado violou algum dos deveres funcionais a que está adstrito. XII – Qualquer deficiência da acusação que não tenha obstado, em concreto, à sua completa compreensão pelo arguido em termos que não impeçam a sua defesa integral, degradar-se-á em mera irregularidade não invalidante, pois em tal caso mostra-se atingido o fim da formalidade, que é o de permitir o exercício do direito de defesa por parte do arguido. XIII – Só existe falta de audiência do arguido por ininteligibilidade da acusação quando, por falta de clareza na indicação específica dos factos que lhe são imputados e da respectiva referência aos preceitos legais violados, for de concluir que o arguido, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas, não pode exercer sem restrições o seu direito de defesa, consubstanciando-se o essencial do direito de defesa do arguido em processo disciplinar na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra o Secretário de Estado da Justiça, na qual peticionou a anulação do despacho de 2-10-2009, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão proferida em sede de processo disciplinar, datada de 29-11-2006, que lhe aplicou a multa de € 3.000,00 e a responsabilizou pelos prejuízos decorrentes do desaparecimento de bens no valor de € 150,00. Por sentença datada 27-1-2012, a acção foi julgada improcedente [cfr. fls. 142/193 dos autos]. Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “a) Ainda que o artigo 125º, nº 1 do Cód. Procedimento Administrativo admita a fundamentação por remissão, esta, para ser efectiva em termos de apropriação pelo acto de anteriores pareceres, informações ou propostas, tem de ser clara e directa, identificando os elementos de que se apropria, situação que não é notoriamente a do caso vertente, sendo o despacho impugnado omisso no que concerne com o que concorda, não contendo os elementos de facto e de direito que a sustentam, ferindo o acto impugnado de vício de forma por falta de fundamentação, atento o disposto nos artigos 124º e 125º, nº 2 do Cód. Procedimento Administrativo, e 268º, nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa; b) O autor do acto recorrido é materialmente incompetente para exercer a acção disciplinar relativamente a actos praticados enquanto notaria privada, tendo em atenção, desde logo, a ausência de subordinação jurídica, requisito essencial do exercício disciplinar, em atenção ao disposto no nº 1 do EDFAACRL, bem como os artigos 269º, nº 3 e 271º da Constituição da Republica Portuguesa, e ainda o artigo 5º do EDFAACRL quando este apenas legitima a apreciação de condutas praticadas no exercício de funções públicas e que com a entidade pública tenham um nexo funcional; c) Ao estabelecerem uma competência disciplinar concorrente ou cumulativa entre a Direcção Geral dos Registos e Notariado e a Ordem dos Notários, os artigos 3º, 53º, 57º, 60º e 62º do Estatuto do Notariado violam os artigos 269º, nº 3 e 271º da Constituição da Republica Portuguesa quando esta delimita aos casos de existir um nexo funcional público subjacente ao exercício da acção disciplinar, salvo se entendido que tal competência disciplinar não é cumulativa, estando delimitada a competência da mencionada Direcção-Geral, de forma estrita, aos casos previstos no artigo 61º do Estatuto do Notariado, os quais, no caso vertente, não são objecto de acusação, revelando-se a entidade que exerceu o poder disciplinar incompetente para o efeito, actuando em claro abuso de direito e usurpação de poderes; d) Os prazos previstos nos artigos 65º, nº 1 e 66º, nº 4 do EDFAACRL não são meramente ordenadores ou desprovidos de efeito cominatório em sede de prescrição e caducidade do exercício da acção disciplinar, sob pena de se gerar um entendimento violador do principio da igualdade, inserto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que os prazos de actuação do arguido tem efeito cominatório; e) Por aplicação dos princípios do contraditório e da defesa, inerentes ao processo disciplinar desde logo em atenção ao artigo 269º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, integra o conteúdo mínimo da acusação, previsto no artigo 59º, nº 4 do EDFAACRL a referência individualizada a cada artigo da mesma ou descrição de um facto das normas punitivas que a mesma chama à colação como legitimadoras do exercício do poder disciplinar, sob pena de ocorrer a nulidade plasmada no artigo 42º, nº 1 do EDFAACRL; f) A acusação subjacente ao processo disciplinar objecto dos presentes autos é genérica e não precisa, não identificando elementos de facto essenciais à reconstituição da motivação subjacente ao seu autor, apenas viabilizando uma defesa genérica, em igual comprimento de onda, o que constitui uma forma imprópria de intervenção processual, pelo que, mesmo ocorrendo resposta, a acusação teria de conferir os meios para uma pronúncia ilustrada e documentada, o que, no caso vertente, não ocorreu, ferindo a mesma da nulidade a que se refere o artigo 42º, nº 1 do EDFAACRL; g) Também a decisão disciplinar se revela carente de elementos fundamentadores mínimos, não anunciando os factos provados e não provados, os elementos probatórios inerentes à consideração de uma realidade diversa da invocada pela ora recorrente no âmbito do processo disciplinar ou os motivos subjacentes à determinação da medida da pena aplicada, violando o principio da participação e revelando-se viciada de forma por falta de fundamentação; h) A decisão impugnada viola o disposto nos artigos 2º e 3º, nº 1 do EDFAARCL ao alastrar para a esfera punitiva da ora recorrente actos decorrentes da actuação dos seus subordinados, sendo que, caso pretendesse fazê-lo enquanto dirigente de um serviço, sempre teria de discricionários actos de orientação, direcção e fiscalização que lhe competiam e que foram ignorados, algo que não faz; i) A sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola os comandos legais invocados nas presentes conclusões de recurso.” [cfr. fls. 200/244 dos autos]. O Ministério da Justiça contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 256/265 dos autos]. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 273/275 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. A autora A... foi notária do 2º Cartório Notarial de Lisboa até ao dia 15 de Fevereiro de 2005, data em que aquele foi encerrado e transformado em cartório privado – acordo. ii. Em 15 de Fevereiro de 2005, a autora passou a exercer as suas funções como notária privada – acordo. iii. Na sequência do processo de transformação do 2º Cartório Notarial de Lisboa, foi instaurado processo de averiguações por despacho de 11 de Maio de 2005 – cfr. fls. 69 a 76 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 31-NOT -2005/SAI. iv. Em 11 de Novembro de 2005, foi elaborado relatório organizado nos termos do nº 3 do artigo 88º do Estatuto Disciplinar – cfr. fls. 237 a 258 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI. v. Por despacho de 14 de Novembro de 2005, foi instaurado o processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI contra a ex-notária do extinto 2º Cartório Notarial de Lisboa e, à data, notária privada, A... – cfr. fls.260 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 31-NOT. 2005/SAI. vi. Em 14 de Fevereiro de 2006, foi instaurado processo de averiguações destinado a apurar os factos relativos à não entrega, em virtude de não se encontrarem nas instalações do 2º Cartório Notarial de Lisboa, de duas impressoras HP1100 e um Ciberkit – cfr. fls. 1 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 15-NOT.2006/SAI. vii. Em 19 de Julho de 2006, foi elaborado, no âmbito do processo de averiguações referido em vi., relatório organizado nos termos do nº 3 do artigo 88º do Estatuto Disciplinar – cfr. fls. 101 a 112 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 15-NOT.2006/SAI. viii. Por despacho de 21 de Julho de 2006, foi instaurado o processo disciplinar nº 15-NOT.2006/SAI contra a ex-notária do extinto 2º Cartório Notarial de Lisboa e, à data, notária privada, A... – cfr. fls.114 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 15-NOT.2006/SAI. ix. Em data não concretamente apurada, foi proferido despacho pelo instrutor C... a determinar a apensação do processo disciplinar nº 15-NOT.2006/SAI aos autos do processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI – cfr. fls. 306 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI. x. Em 1 de Setembro de 2006, foi elaborada nota de culpa no âmbito dos processos disciplinares identificados em ix., nos seguintes termos: “Processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI Processo disciplinar nº 15-NOT.2006/SAI NOTA DE CULPA Nos termos do nº 2 do artigo 57º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, deduzo acusação contra a Senhora Notária. Lic. A..., devidamente identificada nos autos nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º À data do encerramento do extinto 2º Cartório Notarial de Lisboa [15-2-2005] constatou-se que determinadas obrigações atinentes à actividade do Cartório que deveriam ter sido cumpridas, não o foram, e que a obrigação desse cumprimento competia à dirigente do serviço, no caso à arguida, enquanto notária pública e pelos meios logísticos e humanos que tinha ao seu dispor, dando-se, desde já, em falta as seguintes: a) O livro de registo de escrituras diversas que deveria estar lavrado pelo menos até ao final do mês de Janeiro de 2005 e que deveria ser concluído relativamente às escrituras lavradas no mês de Fevereiro de 2005 até à data do encerramento do Cartório [vide artigos 139º e 144º do CN], não estava escriturado para além do mês de Junho de 2004; b) O mapa da informação estatística e os respectivos boletins que relativamente ao mês de Janeiro de 2005, deveriam ter sido remetidos ao GPLP até ao dia 10 de Fevereiro [vide artigo 185º, nº 1 do CN], não o foram, tendo-se verificado que os últimos enviados diziam respeito ao mês de Dezembro de 2004; c) O envio da relação dos actos e contratos sujeitos a IMT ou dele isentos à DGI [vide artigo 186º, nº 1, alínea a) do CN], estava em falta pelo menos desde Novembro ou Dezembro de 2004; d) O envio das relações das procurações à DGI [vide artigo 186º, nº 1, alínea a) do CN] estava em falta desde Novembro de 2004, mês do último envio; c) O envio da cópia do registo de escrituras diversas celebradas no mês anterior a remeter à Conservatória dos Registos Centrais até ao dia 15 do mês seguinte [vide artigo 187º, alínea c) do CN] não era feito desde o mês de Junho de 2004; f) O envio das cópias das escrituras diversas lavradas no mês anterior e até ao dia 15 do mês seguinte, às Câmaras Municipais da área dos imóveis [vide artigo 55º, nº 5 do CIMT] não era feito posteriormente ao mês de Maio de 2004; g) O envio da relação anual dos bens móveis aumentados ou abatidos à DGRN não se encontrava efectuado; h) A comunicação anual dos rendimentos dos funcionários para efeitos de IRS à DGI [vide artigo 114º, nº 1, alínea c) do CIRS], não se encontrava efectuada; i) A comunicação relativa ao imposto de selo conjuntamente com a declaração anual da informação contabilística e fiscal relativa ao IRS [anexo J-IRS] a fazer à DGI [vide artigo 113º do CIRS e artigo 52º, nº 2 do Código do Imposto de Selo], não se encontrava efectuada. 2º No que respeita à contabilidade do mês de Fevereiro de 2005 [até à data do encerramento – 15 de Fevereiro de 2005] não foram observados os seguintes procedimentos a que o então 2º Cartório Notarial de Lisboa em que a arguida era notária e sua dirigente, estava sujeito e lhe competia: a) O envio ao IGFPJ da nota de receitas e encargos e da folha de pagamentos, do exemplar da guia do depósito que fosse devido e da guia do imposto de selo devido ao citado IGFPJ; b) O envio à DGRN das cópias da nota de receitas e encargos e da folha de pagamentos; c) O envio à Conservatória dos Registos Centrais do duplicado da guia de depósito das quantias devidas a essa Conservatória [artigo 20º, ponto 1.6 do RERN]; d) O envio à CGA da relação mensal dos descontos sobre as remunerações do dito mês de Fevereiro; e) O depósito a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça da verba de 3% apurada sobre a receita emolumentar do referido mês de Fevereiro no montante de € 2.152,12 e da verba proveniente do excesso de emolumentos pessoais realizados, no montante de € 5.557,65; f) O depósito da receita proveniente de actos isentos no montante de € 87,66, a favor do IGFPJ; g) O depósito a favor da Conservatória dos Registos Centrais da receita emolumentar apurada no montante de € 2.178,12; h) O depósito e entrega à DGI dos descontos efectuados sobre as remunerações respeitantes ao IRS no montante de € 13.181,92; i) O depósito a favor da CGA dos descontos efectuados sobre as remunerações no montante de € 6.640,88; j) O depósito a favor dos SSMJ dos descontos de 1 % efectuados sobre as remunerações no montante de € 161,38; l) O depósito a favor do Cofre de Previdência dos Funcionários do Estado dos descontos efectuados no montante de € 3,04; m) O depósito a favor da ASNP dos descontos efectuados no montante de € 17,94; n) O depósito a favor do STRN dos descontos efectuados no montante de € 18,75; o) O depósito a favor do IGFPJ da receita liquida do mês de Fevereiro de 2005 destinada àquele Instituto no montante de € 12.017,99. 3º No que respeita à execução das despesas a efectuar para fazer face aos encargos do então 2º Cartório Notarial de Lisboa por conta das taxas de reembolso [3% da receita emolumentar ilíquida do mês anterior], nos termos do artigo 67º da Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, foram constatadas as seguintes irregularidades que à arguida competia impedir que se verificassem: a) Nos meses de Fevereiro, Março, Maio, Julho e Dezembro do ano de 2004, o Cartório referido excedeu a competência global mensal da notária, ora arguida, quanto ao montante das despesas que poderia efectuar para fazer face aos encargos previstos no citado artigo 67º da Lei Orgânica e nos termos que se encontram definidos pelo despacho do Sr. Ministro da Justiça de 16 de Maio de 1986, publicado no BRN nº 13/86; b) Os excesso referidos na alínea anterior foram respectivamente, nos referidos meses de € 154,72, € 1.360,06, € 823,31, € 1.267,46 e € 289,75 e, para poderem ser realizados, careciam de prévia autorização ou posterior ratificação do Sr. Director Geral dos Registo e do Notariado depois de devidamente justificados; c) As despesas com chamadas telefónicas excederam o limite mensal que se encontrava determinado pelo despacho do Sr. Director Geral dos Registos e do Notariado nº 24, de 29 de Janeiro de 2002, publicado no BRN nº 1/2002, nos meses de Fevereiro, Março, Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro e Novembro de 2004 e no mês de Janeiro de 2005, tendo os excessos nos ditos meses sido respectivamente de € 64,45 - 31,41 - 26,68 - 64,99 - 3,33 - 14,64 - 48,86 e 54,93, sem que os mesmos tenham sido superiormente autorizados ou ratificados. d) No ano de 2004 foram adquiridos lotes de mobiliário respectivamente pelos valores de € 865,37 - 295,61 - 1.255,85 e 910,39, sendo que as aquisições de mobiliário careciam de autorização superior prévia, mas sem que isso se tenha verificado. e) No ano de 2005 foi realizada uma despesa com a encadernação de livros que foi registada no livro de receitas e despesas no mês de Fevereiro do dito ano no montante unitário de € 1.624,35 sendo que, conforme estava e está determinado pelo despacho ministerial de 16 de Maio de 1986 já referido, os notários e conservadores não tinham e não têm competência para realizar qualquer despesa cujo valor unitário exceda 250.000$00 em cartórios e conservatórias de 1ª classe, sendo, assim o contravalor em euros de 1.246,99; f) No dia 15 de Fevereiro de 2005, data do encerramento do cartório foi realizada uma despesa no montante de € 59,80 por conta das receitas do cartório e como tal registada no livro de registo de receitas e despesas, relativa à aquisição de dois "sandisk" para armazenamento de dados informáticos, sendo que tal não se poderia justificar por já não ter uso no cartório público; g) Os elevados gastos com aquisições de material e encadernações de livros e maços de documentos em datas próximas do encerramento do cartório, designadamente nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005, indiciam, no mínimo, uma inadequada e pouco zelosa gestão das receitas, sendo muito duvidoso o benefício do serviço público. 4º O extinto 2º Cartório Notarial de Lisboa deveria ter as duas contas bancárias que possuía, a das receitas emolumentares e das receitas do serviço social, abertas no Banco Espírito Santo, por força do protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, o BES e a CGD. Porém só a conta das receitas emolumentares estava aberta no BES, o que não sucedia com a conta das receitas do serviço social que continuou aberta na CGD, até ao encerramento do Cartório, tendo, assim, sido desrespeitado o dito protocolo. 5º Nos termos do acordo celebrado entre a APN e a DGRN a arguida admitiu no Cartório e para fins de formação, uma formanda, devendo, nessa conformidade, comunicar à DGRN a identidade daquela, o termo e fim do período da formação, elaborar termo de responsabilidade e celebrar contrato de seguro contra acidentes pessoais.Não obstante ter sido solicitado à arguida, aquando da instrução, cópia do contrato de seguro e de a mesma se ter comprometido a apresentá-lo, não o fez até à presente data, presumindo-se que tal contrato de seguro não foi celebrado. 6º Aquando da extinção do 2º Cartório Notarial de Lisboa, a arguida, sua notária, sucedeu-lhe como notária privada, por lhe ter sido atribuída a respectiva licença. Em virtude disso a arguida ficou sendo a fiel depositária de todo o acervo documental do extinto cartório, ficando também fiel depositária do mobiliário e equipamento até que o mesmo fosse retirado para outros serviços ou armazém por determinação da DGRN e ficou na posse das chaves das instalações até ao dia 2 de Fevereiro de 2006, data da entrega das mesmas à representante da Divisão de Instalações e Equipamento da DGRN [conforme auto de fls. 85 do processo disciplinar nº 15]. 7º Para as diversas retiradas de mobiliário e equipamento informático das instalações foi a porta das mesmas aberta por colaboradores da arguida no cartório privado que poderiam e deveriam ter conferido e fiscalizado as respectivas saídas, devendo, para o efeito, por ela terem sido instruídos. 8º Porém, aquando da retirada do material informático no dia 30 de Janeiro de 2006 os dois funcionários da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, que foram mandatados pelo Sr. Director daquela Conservatória que havia sido designada tutora para o referido 2º cartório, assinalaram como estando em falta duas impressoras HP 1100 e um Ciberkit RDIS, por as não terem encontrado nas instalações do referido cartório, onde deveriam estar. 9º As ditas impressoras constavam do inventário do referido cartório, não constando o Ciberkit RDIS, pelo menos com essa designação, sendo que de acordo com os registos da DGEI da DGRN esse equipamento estava atribuído ao cartório. Assim, pela sua falta é responsável a arguida enquanto ex-notária do extinto 2º cartório e sua dirigente e, posteriormente, já no novo regime do notariado, como sua fiel depositária. 10º Já depois de ter tomado posse como notária privada, a arguida continuou em falta quanto à informação estatística do cartório público já referida e foi deixando de remeter mensalmente e até ao dia 10 do mês seguinte os mapas estatísticos e respectivos verbetes relativos à actividade do serviço no cartório privado, caindo em atrasos prolongados e sucessivos. Por essa razão, o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça foi comunicando ao Sr. Director Geral dos Registos e do Notariado a constatação das faltas do envio da informação estatística por parte da arguida, quer a respeitante ao extinto 2º Cartório Notarial de Lisboa, quer a respeitante já ao cartório privado de que ela passou a ser titular, solicitando a contribuição que pudesse ser prestada para resolução do problema, já que, depois de várias insistências, a mesma continuava sem dar qualquer resposta ou informação. 11º Tais comunicações do GPLP são as que constam dos ofícios nºs 40, de 14-4-2005, e 61, de 20-4-2005, relativos ao não envio da estatística do mês de Janeiro de 2005, do ofício nº 158, de 21-7-2005, relativo ao não envio da estatística do mês de Fevereiro de 2005, do ofício nº 159, de 26-7-2005, relativo ao não envio da estatística dos meses de Fevereiro e Março de 2005. 12º Na sequência das referidas comunicações o Sr. Subdirector-Geral dos Registos e do Notariado – Serviço de Avaliação e Inspecção, logo que recebidas, foi solicitando à arguida, remetendo-lhe cópias dos ofícios recebidos, que, com carácter de urgência, enviasse a informação estatística em atraso. 13º A arguida foi-se remetendo ao silêncio e só pelo seu ofício nº 367, de 31-9-2005 subscrito por uma sua colaboradora, comunicou ao Sr. Subdirector-Geral dos Registos e do Notariado que a informação estatística dos meses de Janeiro e Fevereiro do 2º Cartório Notarial e a dos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho do cartório privado havia sido enviada no dia 9 de Setembro de 2005 conforme comprovativos que anexava. 14º Pelo ofício nº 903, de 1-3-2005, o Sr. Subdirector-Geral dos Registos e do Notariado solicitou à arguida que se pronunciasse sobre uma exposição do então escriturário do extinto 2º Cartório Notarial de Lisboa, B.... Em face do silêncio da arguida o referido Sr. Subdirector-Geral pelo ofício nº 1438, de 5-4-2005 solicitou-lhe, de novo, que, com urgência, fosse dada resposta àquele outro ofício. A arguida jamais deu qualquer resposta ao que havia sido insistentemente solicitado. 15º Pelo ofício 2539, de 23-5-2005, do Sr. Subdirector-Geral dos Registos e do Notariado foi lembrado à arguida o terem ficado, aquando do encerramento do 2º cartório, outras comunicações obrigatórias por cumprir, além da existência de grande atraso na escrituração do livro de registo de escrituras diversas, solicitando-lhe que, com carácter de urgência, pugnasse pelas respectivas regularizações, informando o Serviço de Avaliação e Inspecção logo que tal ocorresse. A tal solicitação jamais a arguida deu qualquer resposta. 16º Pelo ofício 2951, de 14-6-2005, do Sr. Subdirector-Geral dos Registos e do Notariado – Serviço de Avaliação e Inspecção, foi solicitado à arguida determinados dados respeitantes a ela própria e aos oficiais do extinto 2º cartório notarial que transitaram para o novo regime do notariado, a fim de poderem ser pagos diferenciais decorrentes da actualização dos vencimentos dos funcionários públicos. A arguida apenas respondeu ao solicitado pelo ofício nº 353, de 6-9-2005. 17º Pelos ofícios nº 3383, de 1-7-2005, e nº 3580, de 12-7-2005, do Sr. Subdirector-Geral dos Registos e do Notariado – Serviço de Avaliação e Inspecção, foi solicitado à arguida, pelo primeiro, que remetesse àquele serviço cópias das folhas de pagamentos emitidas pelo extinto 2º cartório notarial de Lisboa, entre Abril de 2003 e Fevereiro de 2005, a fim de recolherem dados para a instrução do processo de aposentação da funcionária Aida Conceição Gonçalves Rainha Mascarenhas, já que o GGFPJ informara não ter tais elementos, e pelo segundo, com carácter de urgência, que desse cumprimento ao solicitado pelo primeiro.A arguida só em 2-8-2005, pelo ofício nº 281 é que respondeu, satisfazendo o solicitado. 18º Aquando da inquirição da arguida no âmbito do processo disciplinar nº 15-NOT.2006/SAI [fls. 69 e 70] a mesma, por lhe ser solicitado pelo instrutor o livro de inventário do extinto 2º Cartório de que é fiel depositária, para extracção das fotocópias julgadas pertinentes, declarou não o poder disponibilizar no momento, comprometendo-se a remeter ao instrutor a lista do dito inventário com brevidade. Até à presente data a arguida nada remeteu ao instrutor ou lhe entregou, aquando das suas posteriores presenças no seu cartório privativo. 19º Cumprindo muito tardiamente certos deveres que deveria atempadamente observar e muito tardiamente dando resposta ao que lhe era solicitado ou nem sequer respondendo às entidades referidas, a arguida mostrou grande indiferença pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, designadamente os que se encontram previstos nas alíneas a), b) e g) do nº 1 do artigo 23º do Estatuto do Notariado aprovado pelo DL nº 26/2004, de 4 de Fevereiro, bem como do dever de lealdade e correcção para com entidades públicas, previsto no artigo 36º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo DL nº 27/2004, de 4 de Fevereiro. 20º Ao agir como agiu, deixando de cumprir, como lhe era exigível, certos deveres profissionais, cometendo, directamente ou por actuação dos seus subordinados, irregularidades e deixando de prestar colaboração e informação, em definitivo ou tardiamente, a outras entidades, nos termos que nos artigos precedentes se descreveram, cometeu a arguida diversos ilícitos disciplinares enquanto notária pública e enquanto notária privada no novo regime do notariado. 21º Os ilícitos disciplinares cometidos reportam-se à violação dos deveres de zelo, correcção e lealdade e fazem incorrer a arguida, enquanto no exercício de funções de notaria pública na pena de multa prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 11º e aplicável por força do disposto no nº 1 e nº 2, alínea d) do artigo 23º, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro e, enquanto notária no exercício de funções no novo regime do notariado nas penas de multa e suspensão previstas nas alíneas b) e c) do artigo 67º, aplicáveis por força do disposto no nº 1, alíneas b) e c) do artigo 68º, ambos do Estatuto do Notariado referido. 22º A favor da arguida não concorrem circunstâncias atenuantes especiais e contra, concorrem a circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 31º do referido Estatuto Disciplinar – a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e a acumulação de infracções e a prevista na alínea g) do artigo 71º do citado Estatuto do Notariado – a acumulação de infracções. 23º Fixo à arguida o prazo de 15 dias úteis para, querendo, apresentar a sua defesa escrita, devendo, se assim o entender, apresentar rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer quaisquer outras diligências julgadas pertinentes, ficando advertida de que a falta de resposta, dentro do prazo fixado, valerá como sua efectiva audiência. 24º Para os fins consignados no artigo 61º e sem prejuízo do disposto no artigo 62º, ambos do Estatuto Disciplinar, e artigo 88º do Estatuto do Notariado citados, fica o processo depositado na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sita na rua Visconde de Santarém, nº 32, 4º Esqº, em Lisboa, onde deverá a arguida, no prazo referido, a contar da notificação, apresentar a sua defesa. Aveiro, 1 de Setembro de 2006 – cfr. fls. 307 a 319 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI. O instrutor, C...” xi. Por ofício de 1 de Setembro de 2006, a autora foi notificada da nota de culpa referida em x. – cfr. fls. 320 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI. xii. A autora apresentou resposta à nota de culpa onde consta, além do mais, o seguinte: “5 Consabido é que apenas gera responsabilidade disciplinar a prática ou omissão de actos pessoalmente assumida pelo funcionário – assim artigos 2º e 3º, nº 1 do EDFAACRL – não sendo passível de cominação disciplinar o acto ou a omissão praticado por um terceiro. 6 De facto, a responsabilidade disciplinar exclui qualquer forma de solidariedade responsabilizadora, não sendo imputáveis infracções disciplinares a alguém pela prática ou omissão de prática de factos por outrem. [...] 8 Daí que a punibilidade derivada do alegado cometimento de irregularidades, por actuação dos seus subordinados, como a acusação faz questão de salientar, envolve uma primeira nulidade absoluta, geradora de uma inviabilidade de apreciação em processo disciplinar dirigido à ora respondente de actos imputados a terceiros, [...] 10 Num outro pólo preambular, a acusação vem repristinar, em termos imputativos, actos alegadamente praticados enquanto notária privada. 11 Disso fazendo menção expressa no seu artigo 20º. 12 Ora, claro é que, de acordo com o artigo 1º do EDFAACRL o poder disciplinar exercido no presente processo apenas se aplica aos funcionários e agentes da administração central, regional e local. 13 Algo que a ora respondente não é. 14 Tanto mais que a ora respondente não tem superiores hierárquicos a quem responder – artigo 2º do EDFAACRL. 15 Sendo os Notários disciplinarmente responsáveis perante a Ordem dos Notários – artigo 41º do Estatuto ela Ordem dos Notários. [...] 28 Donde se ter de concluir necessariamente, pela incompetência absoluta da entidade disciplinar para a apreciação de qualquer conduta imputada no exercício de funções privadas, logo abrangendo qualquer acto ou omissão alegadamente praticados ela ora respondente enquanto notaria privada. [...] 36 Começa, desde logo, a acusação por não fazer referência em relação a cada um dos artigos da acusação dos preceitos legais que se consideram infringidos [vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3-5-1984, no BMJ nº 338, pág. 447]. [...] Da mesma forma que, em termos imputativos, não individualiza as infracções [a alusão conclusiva a "diversos ilícitos disciplinares é inibitiva da determinação dos mesmos, com relevância na determinação da moldura legal aplicável em termos sancionatórios], nem discrimina em que medida cada comportamento alegadamente viola os deveres que, genericamente, afinal, vem invocar. 38 Revelando-se, por esse facto, nula a acusação, o que se vem expressamente [ainda que subsidiariamente] arguir. 39 Ao ponto de nela se concluir pela violação de: – grande indiferença pelo cumprimento dos seus deveres profissionais [violação inovadora e, por certo integrada em algo se a acusação subjaz], em violação do Estatuto do Notariado; – dever de lealdade; – dever de correcção para com as entidades públicas, ambos, ao que a acusação afirma, previstos no Estatuto da Ordem dos Notários – cfr. artigo 19º da acusação; sendo que, afinal – artigo 21º da acusação – se imputa a violação dos deveres de zelo, correcção e lealdade, sem qualquer remissão ou identificação para elementos legais. 40 Atinge-se o cúmulo da balbúrdia, pois que, para além de uma entidade publica pretender exercer o poder disciplinar com base em normativos que não estão na sua disponibilidade de aplicação, mistura, de forma perfeitamente indeterminada, violação de deveres públicos e privados em termos imputativos. 41 Sem informar em que medida e porque o dever de zelo foi violado. 42 Do mesmo molde que o faz quanto aos deveres de correcção e de lealdade. 43 Resta, pois, reafirmar, em termos reiteradamente acentuados, a nulidade da acusação já arguida. (D) Quanto aos factos, na medida em que aos mesmos se possa responder, dadas as limitações que ao direito de defesa da ora contestante estão inerentes, e não obstante a absolutamente ausência de qualquer perenidade de resposta, sempre se dirá que: 44 45 Foram diversas e inúmeros os alertas lançados pela ora respondente para a Direcção-Geral dos Registos e Notariado, no tempo em que a ora respondente a ela estava adstrita em termos funcionais, para a carência confrangedora de pessoal com que se debatia. 46 E que inviabilizava, em absoluto, que o Cartório Notarial de que a mesma era titular pudesse funcionar em termos minimamente aceitáveis. 47 Logo, e perante os ouvidos moucos que às suas solicitações eram efectuadas, das duas uma: a) ou era tomada a decisão de estagnar e paralisar, por completo, o funcionamento do Cartório, não se celebrando no mesmo qualquer escritura, afectando os funcionários a tarefas estritamente burocráticas, ignorando as solicitações dos utentes – e então seria a mesma atacável, em termos então plausíveis, por tal passividade; b) ou, em face da carência de funcionários, tentava, com sacrifício pessoal seu e dos seus funcionários, como efectivamente aconteceu, dentro do humanamente possível, proceder ao maior numero de tarefas adstritas ao funcionamento do Cartório – o que sempre determinava que algo falhasse, como efectivamente falhou. 48 Só que tal falha não é imputável ao Cartório ou à ora respondente, mas sim à absoluta desatenção que os diversos alertas que a ora respondente lançou mereceram. 49 Estamos em face de um problema de génese, e, essencialmente, de um verdadeiro abuso de direito – vem imputar-se à ora respondente a omissão de factos, alguns deles que nem sequer lhe são pessoalmente assacáveis, cuja verdadeira razão apenas é responsável, exactamente, a entidade instrutora do presente processo. 50 Que, para mais, vem afirmar na sua nota de culpa que a ora respondente "pelos meios logísticos e humanos que tinha ao seu dispor", 51 Como se aqueles fossem alguns. 52 Bastará atentar que, com a privatização, a ora respondente, para assegurar os serviços, teve de contratar mais quatro pessoas do que aquelas que tinha às suas ordens enquanto notária pública – sintomático, de facto.53 As situações descritas no artigo 1º da petição inicial tem a sua razão nas circunstâncias acima descritas, não constituindo surpresa para a entidade instrutora que estava avisada de tais atrasos e, ela sim, pautou o seu comportamento por uma absoluta passividade. 54 O mesmo se adiante quanto ao vertido no artigo 2º da nota de culpa. 55 Isto, em ambos os casos, a ser factual o que neles se afirma. 56 Quanto às despesas afirmadas em 3, pergunta-se: Quanto à alínea b), a que despesas concretas se reporta a acusação? Pois que, sem a discriminação das mesmas, impossível se mostra a realização do seu enquadramento e classificação. 57 Obviamente que as mesmas foram realizadas no âmbito do funcionamento do notário público – a menos que se desconheça o uso de uma pen. 66 A pretensão de utilização de apenas um banco vertida no artigo 4º da nota de culpa é inconstitucional, e violadora das normas mais lineares de concorrência, pois que não pode ser imposta a utilização de uma entidade bancária para um fim em condições, para mais, menos favoráveis. 67 Basta atentar que o BES cobra taxa de serviços por transferência, o que a CGD não fazia. 68 Quanto à questão da formanda, vertida no artigo 5º da nota de culpa, não estando a mesma identificada, não se pode a ora respondente pronunciar sobre tal imputação por carência de elementos mínimos para o fazer. 69 Quanto à transição dos elementos integrantes e componentes do Cartório, os mesmos foram integralmente entregues. 70 Se, após a entrega, ou no período de transição, foram os mesmos retirados por alguém, é algo a que a ora respondente é alheia. 71 Trata-se, porém, de matéria subtraída à competência disciplinar da entidade instrutora e, mesmo, em termos mais genéricos, a qualquer matéria disciplinar, tanto mais que, tendo a função de fiel depositária, se trata de matéria sujeita à competência civil. 72 Da mesma forma que a queixa de falta de vassalagem constante dos artigos 10º a 18º estão subtraídas à competência e jurisdição da entidade instrutora. [...]” – cfr. fls. 326 a 337 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI. xiii. Em 13 de Outubro de 2006, foi concluída a instrução do processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI, a que foi apensado o processo disciplinar nº 15-NOT-2006/SAI – cfr. fls. 377 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI. xiv. No dia 20 de Outubro de 2006, foi elaborado pelo instrutor Relatório Final dos processos disciplinares identificados em xiii., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde consta, além do mais, o seguinte: “04. Os factos imputados à arguida são os que constam da nota de culpa atrás referida [de fls. 307 a fls. 319] e que nos abstemos de reproduzir por repetição longa e desnecessária e, sendo assim, damo-los por integralmente reproduzidos, sendo que os enumerados do artigo 1º ao artigo 9º foram praticados enquanto notária pública e os enumerados do artigo 10º ao artigo 18º foram praticados pela arguida já como notária privada. 05. Concluiu-se que os ilícitos praticados pela arguida enquanto notária pública se traduziram na inobservância do dever de zelo pelo serviço, fazendo-a incorrer na pena de multa prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 11º, aplicável por força do disposto no nº 1 e nº 2, alínea e) do artigo 23º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro. Os praticados enquanto notária privada traduziram-se na inobservância dos deveres de zelo, correcção e lealdade previstos no nº 1, alíneas a), b) e g) do artigo 23º do Estatuto do Notariado aprovado pelo DL nº 26/2004, de 4 de Fevereiro, e artigo 36º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo DL nº 27/2004, de 4 de Fevereiro, sendo os ilícitos cometidos sancionados com as penas de multa e suspensão previstas nas alíneas b) e c) do artigo 67º, aplicáveis por força do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 68º do Estatuto do Notariado referido. Considerou-se que a favor da arguida não concorriam circunstâncias atenuantes especiais e contra concorriam as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 31º do referido Estatuto Disciplinar e a prevista na alínea g) do artigo 71º do Estatuto do Notariado – a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e a acumulação de infracções”. 06. Dentro do prazo que foi fixado a arguida apresentou a sua defesa escrita e arrolou testemunhas conforme articulado de fls. 316 a fls. 337. Todas as testemunhas foram inquiridas, com excepção da testemunha Patrícia Salgueiro, por ter faltado e de cuja audição o mandatário da arguida prescindiu [cfr. inquirições de fls. 354 a fls. 358 e de fls. 368 a fls. 370 e declaração de fls. 367]. 07. No articulado apresentado, a arguida, por um lado, centrou a sua defesa alegando e esgrimindo argumentos jurídicos que na sua óptica dão fundamento à anulação da acusação [do artigo 1º ao artigo 43º] e por outro lado, vem impugnar todos os demais factos que lhe são imputados [do artigo 44º ao artigo 72º]. Quanto à primeira questão, a base de apoio da arguida foi centrada no artigo 20º da acusação e nas seguintes menções que daí extraiu: a) Directamente ou por actuação dos seus subordinados; b) Diversos ilícitos disciplinares; c) Enquanto notária privada no novo regime do notariado. Desde logo, deverá dizer-se que o que consta do citado artigo 20º mais não é do que uma conclusão acerca de todos os factos circunstanciadamente descritos nos artigos precedentes que inequivocamente foram imputados à arguida e não a outros, como começa por sustentar. Na realidade, a arguida, enquanto notária pública, era a dirigente e responsável pelos serviços do extinto 2º Cartório Notarial de Lisboa, devendo dirigi-lo, fiscalizá-lo e orientar os seus subordinados de modo a ser obtida uma actuação célere e eficaz no desempenho das suas funções e competências. Assim, quando se refere a actuação directa ou dos seus subordinados, reportamo-nos, naturalmente, às actuações que aqueles tivessem tido sob a sua direcção, pois não é concebível que arguida tivesse de executar todas as tarefas levadas a efeito no cartório nem que as actuações dos funcionários sob sua orientação e chefia ficassem fora do seu dever de fiscalização e orientação. Ao respigar do referido artigo 20º a expressão "diversos ilícitos disciplinares", como se tratasse de algo abstracto sem correspondência concreta, a arguida parece fazer crer que nada se concretizou ou então tem de concluir-se que não leu a descrição precedente dos factos que lhe foram imputados e que se considerou serem violadores de deveres profissionais que, logo no artigo seguinte, se identificaram com a indicação das sanções correspondentes e dos preceitos legais aplicáveis. Por fim, aludindo, às suas funções enquanto notária pública e enquanto notária privada, a arguida sustenta que sendo notária privada não está sujeita ao poder disciplinar previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração e que não tem superiores hierárquicos a quem responder, sendo os notários disciplinarmente responsáveis perante a Ordem dos Notários, fazendo a acusação uma emiscuição em competências alheias. Equivale, assim, por dizer-se, que a arguida, não obstante o rol de faltas cometidas por incumprimento cabal das suas obrigações profissionais, enquanto notária pública, ao tomar posse como notária privada, qual passe de mágica, se pôs a salvo de responder por essas faltas e de por elas poder ser sancionada, qual fugitivo que ultrapassando uma linha de fronteira se sente a salvo e purificado de todos os ilícitos cometidos. Esquecer-se-á a arguida do que dispõe o nº 2 do artigo 5º do Estatuto Disciplinar referido quando prescreve: "...A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função". E note-se que a situação da arguida não configura ainda uma desvinculação definitiva da Administração Pública, pois durante um período transitório de tempo ainda em curso, a arguida encontra-se perante a Administração Pública numa situação de licença sem vencimento, podendo, se assim o entender, regressar à sua actividade pública [cfr. nºs 4 e 5 do artigo 107º do Estatuto do Notariado]. Sendo assim, o Director-Geral dos Registos e do Notariado tem, sem dúvida, competência disciplinar sobre a arguida para os actos por ela praticados, enquanto no exercício de funções públicas na então qualidade de Notaria do 2º Cartório Notarial de Lisboa. E tem-na também para os actos que lhe foram imputados, enquanto notária privada, já que, nos termos do artigo 128º do referido Estatuto do Notariado, cabe ao Director-Geral dos Registos e do Notariado exercer as competências que pelo referido Estatuto lhe são atribuídas, designadamente as de natureza disciplinar, até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários. Como é sabido, quando o Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado começou o exercício das suas competências disciplinares em relação à arguida, os membros dos órgãos sociais da ordem dos Notários ainda não se encontravam eleitos. Não existe, assim, ao contrário do sustentado pela arguida, qualquer promiscuidade de competências. Quanto aos factos imputados, a arguida impugna-os, não os negando, mas alegando que os mesmos ocorreram porque não tinha alternativa a que isso acontecesse [artigo 45º da defesa e seguintes]. Tal postura e concepção do desempenho das suas funções como notária pública é desconcertante. Alega que os atrasos nos serviços e tarefas administrativas ocorriam porque o quadro de funcionários era diminuto para o volume de serviço do Cartório com elevado número de escrituras, disso alertando os serviços centrais. Mas a arguida não tinha a direcção dos serviços do cartório e não poderia marcar o número diário de escrituras de acordo com as suas possibilidades, aferidas pelos meios de que dispunha e tendo em atenção o demais serviço? Parece que a arguida apenas se preocupava com as escrituras como se nada mais se tratasse no cartório, desmazelando, de forma leviana, todos os demais serviços e cumprimento de obrigações legais previstas no código do notariado e outros dispositivos legais, alijando a responsabilidade disso para os serviços centrais. Chega a referir que teve de contratar mais quatro pessoas como notária privada, dando a ideia de essas excederem o número das que tinha como notária pública o que não é verdade, já que apenas três transitaram com ela para o cartório privado, sendo que o quadro do extinto 2º cartório era maior e com funcionários mais experientes dos que os novos contratados no cartório privado que, certamente, agora lhe parecem suficientes. Relativamente às despesas em que excedeu os limites da sua competência ou das que realizou sem o poder fazer por competência própria, chega a questionar a que despesas concretas se refere a acusação como se elas não tivessem sido devidamente individualizadas e identificadas e seus quantitativos, rematando que elas ocorreram porque isso era necessário e estavam devidamente enquadradas, como se não existissem regras legais e despachos superiores a disciplinar a sua realização, regras e despachos que para a arguida foram sempre letra morta. Para a falta de colaboração e falta de resposta ou resposta tardia a solicitações dos serviços centrais do Ministério da Justiça e relativamente ao cumprimento de obrigações a que estava adstrita, a arguida apelida as suas omissões de "queixas de falta de vassalagem constante dos artigos 10º a 18º da acusação e que estão subtraídas à competência e jurisdição da entidade instrutora". Ouvidas as testemunhas arroladas pela arguida e cujos autos de depoimentos atrás se identificaram, concluiu-se que nada de novo acrescentaram ou de algum modo ilidiram os factos que lhe foram imputados na acusação. A questão que mais enfatizaram, especialmente as testemunhas que foram funcionários do extinto 2º Cartório foi a do elevado volume de serviço de escrituras do cartório, tendo sido indicado o número de cerca de 600 escrituras mensais. Mas, como já se referiu, esse elevado serviço de escrituras era assim efectivado porque a arguida as marcava, sendo talvez esse serviço que mais vantagens lhe trazia ou mais satisfação profissional lhe proporcionava, não cuidando de se preocupar com os demais serviços inerentes do cartório. 08. Todos os factos imputados à arguida no articulado da acusação atrás identificada e que se deu por reproduzida, dão-se por inteiramente provados, mostrando o incumprimento de deveres profissionais que lhe eram exigíveis e que, posteriormente, por inércia e mutismo às solicitações que lhe foram feitas, se mostrou ostensivamente contrária à sua reparação, na medida do possível, ainda que tardia, violando dessa forma os dispositivos legais e despachos superiores que aí foram mencionados. Como já se referiu, o não cumprimento das diversas obrigações decorrentes de todas as faltas imputadas, como notária pública consubstanciam de forma reiterada a violação dos deveres de zelo e lealdade previstos nas alíneas b) e d) do nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, sendo a violação de tais deveres cominada com a pena de multa prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 11º e aplicável por força do disposto nos números 1 e 2, alínea e) do artigo 23º do referido Estatuto. As faltas imputadas à arguida como notária privada, consubstanciadas no incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b) e g) do artigo 23º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo DL nº 26/2004, de 4 de Fevereiro, encontram-se cominadas com a pena de multa prevista na alínea b) do artigo 67º, aplicável por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 68º do referido Estatuto do Notariado. Por se entender de base não suficientemente sólida a imputação da violação do dever de lealdade e integridade da arguida para com entidades públicas previsto no artigo 36º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo DL nº 27/2004, de 4 de Fevereiro, deixa de se considerar a cominação legal que ao caso caberia. Como já referido, a favor da arguida não concorrem circunstâncias atenuantes especiais e contra concorrem as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alínea b) e g) do nº 1 do artigo 31º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, e na alínea g) do artigo 71º do Estatuto do Notariado citados – a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e a acumulação de infracções. 09. Nestes termos, tendo em conta o disposto no artigo 28º do Estatuto Disciplinar e no artigo 69º do Estatuto do Notariado referidos, propõe-se que a arguida, Lic. A..., actualmente notária privada com domicilio profissional na Rua dos Sapateiros, nº 158, 3º andar, em Lisboa: a) Seja responsabilizada pelos prejuízos causados com o desaparecimento de duas impressoras HP 1100 e de um cyberkit rdis que faziam parte do equipamento do extinto 2º Cartório Notarial de Lisboa; b) E lhe seja aplicada, em cúmulo, a multa de € 3.000,00 [três mil euros]. À CONSIDERAÇÃO SUPERIOR.” – cfr. fls. 381 a 403 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 031-NOT.2005/SAI. xv. Por ofício de 20 de Outubro de 2006, com carimbo de entrada na DGRN - SAI de 23/10/2006, o instrutor do processo disciplinar remeteu ao Subdirector-geral dos Registos e do Notariado os processos disciplinares identificados em xiii. acompanhados do relatório final – cfr. fls. 404 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI. xvi. Em 26 de Outubro de 2006, foi solicitada à DGEI informação sobre o valor actualizado das duas impressoras HP 1100 e de um Ciberkit Rdis – cfr. fls. 405 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº31-NOT.2005/SAI. xvii. Por nota interna de 15 de Novembro de 2006, com carimbo de entrada na DGRN - SAI de 17 de Novembro do mesmo ano, a DGEI informou que o valor das impressoras HP 1100 adquiridas em 2000 era de € 70.00 cada uma e o valor do Ciberkit Rdis era de € 10.00 – cfr. fls. 409 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI. xviii. Por decisão do Director-Geral dos Registos e do Notariado, proferida em 29 de Novembro de 2006, com a fundamentação constante do Relatório Final referido em xiv., foi aplicada à autora A... a pena disciplinar de multa no valor de € 3000 – cfr. fls. 410 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI. xix. A decisão identificada em xviii. responsabilizou a autora pelos prejuízos decorrentes do desaparecimento de bens no valor de € 150 – cfr. fls. 410 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI. xx. Em 19 de Dezembro de 2006, a autora interpôs recurso administrativo da decisão identificada em xviii. – cfr. fls. 416 a 427 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI. xxi. Em 17 de Setembro de 2009, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça prestou informação relativa à competência disciplinar no âmbito do recurso hierárquico referido em xx., constando da mesma, além do mais, o seguinte: “Assunto: Recurso Hierárquico de decisão disciplinar, instaurado pela notária Drª A.... […]” – cfr. doc. de fls. 440 a 445 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI. xxii. Em 21 de Setembro de 2009, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça prestou informação relativa à competência disciplinar no âmbito do recurso hierárquico referido em xx., constando da mesma, além do mais, o seguinte: “Assunto: IRN – Competência do DGRN para a aplicação da pena disciplinar de multa à notária Drª A.... […]” – cfr. doc. de fls. 446 a 449 do processo instrutor apenso relativo ao processo disciplinar nº 31-NOT.2005/SAI. xxiii. Em 2 de Outubro de 2009, o Secretário de Estado da Justiça proferiu despacho a indeferir o recurso referido em xx., com o seguinte teor: “Concordo. Indefiro, nos termos propostos.” – cfr. fls. 36 dos autos. xxiv. O despacho do Secretário de Estado da Justiça foi exarado em Informação, assinada pelo assessor D..., onde consta, além do mais, o seguinte: “[…] Refira-se, em primeiro lugar, que ficou provado no Relatório Final do processo de averiguações o desrespeito da recorrente pelos deveres de zelo, lealdade, correcção e informação. Concordando com as várias Informações da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça e com a Pronúncia da entidade recorrida, têm-se, assim, por não aceites os argumentos apresentados pela recorrente. No que respeita, especificamente, à pretensa falta de competência disciplinar do IRN, argumento invocado pela recorrente na sua defesa [considerando a actual condição de notária privada], refira-se que o contrário resulta expressamente da lei. Senão vejamos: - O artigo 5º, nº 2 da Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro [antigo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local] refere expressamente: "A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função"; por outro lado, - O artigo 4º, nº 4 da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro [Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas], estatuto disciplinar actualmente em vigor, refere expressamente: "A cessação da relação jurídica de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função". Assim, nos termos das Informações da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, da pronúncia do IRN ao abrigo do artigo 172º do CPA e tendo em conta os referidos artigos 5º, nº 2 da Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e 4º, nº 4 da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro [artigos que tornam inequívoca, neste caso, a competência disciplinar do IRN, sem necessidade de qualquer argumento suplementar], submete-se à consideração do Senhor Secretário da Justiça a rejeição do presente recurso tutelar. […].” – cfr. doc. de fls. 36 e 37 dos autos. xxv. Por ofício de 13 de Outubro de 2009, a autora foi notificada do despacho identificado em xxi., bem como da Informação do assessor referida em xxii. e de duas Informações emitidas pela Auditoria Jurídica – cfr. fls. 34 a 47 dos autos. xxvi. No ofício identificado em xxiii., consta, além do mais, o seguinte: “Junto envio fotocópia das informações em que o referido despacho se fundamentou.” – cfr. fls.34 dos autos. xxvii. À data da decisão disciplinar, não se encontrava em funcionamento o Conselho do Notariado – acordo. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Decorre do teor das conclusões da alegação do recurso [que delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição deste TCA Sul], que o recorrente não impugna a sentença recorrida, pois não imputa àquela qualquer vício ou erro de julgamento. Como é sabido, os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas por tribunais de hierarquia inferior, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes resultante, em matéria de recursos, das disposições combinadas da segunda parte do nº 2 do artigo 660º e do artigo 690º, ambos do CPCivil, aqui aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA, que opõem ao julgado as razões, de facto e ou de direito, da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem”. O recurso jurisdicional não é nem pode ser uma reedição da acção administrativa especial, na qual se impugnou o acto administrativo, atacando-se a respectiva validade, imputando-se-lhe vícios de ilegalidade, de forma ou substância, ou desvio dos fins de interesse público posto a cargo da Administração, que no entender do recorrente o inquinam a tal ponto que tem que ser removido da ordem jurídica. Este precede aquele, sendo que o recurso jurisdicional assenta antes na divergência do apelante sobre o julgamento “a quo”, o qual, ou não sufragou as teses que o autor pretendia ver atendidas ou, tendo-as sufragado, infirmou o juízo de legalidade da Administração. No recurso jurisdicional estão apenas em causa os vícios ou erros do julgamento. Por estas razões, o recurso jurisdicional consiste num pedido de reapreciação de tal julgamento e não num pedido de reapreciação da legalidade do acto impugnado, pelo que o ataque há-de fazer-se àquele primeiro e não a este último. E isto por uma simples razão: pretendendo ver-se revisto o julgamento sobre a legalidade do acto administrativo, deverão ser os juízos emitidos sobre ela pelo juiz do processo, na forma e pelos fundamentos por que o foram, o objecto do recurso jurisdicional e não os juízos da própria Administração, uma vez que estes já foram, a seu tempo, julgados em primeira instância. Sendo este o critério, é ele que vai ser a pedra de toque para a apreciação da questão de discernir os casos, como o presente, em que o recurso não é feito de forma directa e frontal à decisão apelada, mas antes quando o recorrente reedita a análise do acto impugnado, insistindo nas teses que não tiveram assento na sentença recorrida. Com efeito, se analisarmos detalhadamente quer as alegações do recurso jurisdicional quer as respectivas conclusões, constatamos que as mesmas são exclusivamente dedicadas aos pretensos vícios que inquinam o acto impugnado [cfr. fls. 241/243 dos autos]. Naquela, apenas se refere a sentença recorrida uma única vez, para se pedir a respectiva revogação, e nada mais. Ora, o artigo 685º-A, nº 1 do CPCivil é muito claro quando estatui que "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão". A questão que se pode colocar neste momento é a de saber se as conclusões formuladas pelo recorrente jurisdicional nas respectivas alegações, embora tecnicamente incorrectas, podem ser aproveitadas por não atentarem contra o referido critério. Vejamos pois. Em caso em tudo semelhante ao do presente recurso jurisdicional, já o STA, no acórdão de 20-5-97, proferido no âmbito do recurso nº 37.059, teve ocasião de se pronunciar, afirmando aquilo que é óbvio, ou seja, que os recorrentes [qualquer recorrente, diríamos nós], quando não se conformam com a sentença, revelam que querem a sua revogação ou alteração. E, mais adiante, continua o citado aresto: "... Ao insistirem nos motivos que no recurso directo indicaram para a anulação do acto, os quais não viram acolhidos na sentença de que recorrem, não sobra outra hipótese de entendimento lógico que não seja o de pretenderem que a sentença decidiu mal e ofende as normas e princípios em que tinham fundado a pretensão anulatória. Assim, o objecto do recurso jurisdicional não deixa de ficar delimitado pelas conclusões, uma vez que cada vício do acto que o recorrente retoma no recurso jurisdicional, dos fundamentos do recurso directo, será, na sua perspectiva, um vício da sentença que pretende ver revogada ou alterada". Salvo o muito e devido respeito que nos merece o citado aresto, não nos parece que a respectiva doutrina seja de acolher, pelo menos com o âmbito geral com que foi formulada, posto que nem sempre assim é, como nos parece ser, claramente, o caso do presente recurso. Com efeito, entendemos que a asserção do acórdão citado é verdadeira na sua primeira premissa, isto é, o recorrente [qualquer recorrente], quando recorre, pretende sempre a alteração ou a revogação da sentença. Contudo, o mesmo não se poderá dizer sempre quanto à segunda premissa, ou seja, pretender que a sentença decidiu mal, ofende – necessariamente e sempre – as normas e princípios em que o recorrente tinha fundado a pretensão anulatória, pelo que cada vício assacado ao acto impugnado seria afinal, em recurso jurisdicional, um vício da sentença, uma vez que, nos termos do artigo 664º do CPCivil, se o juiz está sujeito à alegação dos factos das partes, já não o está quanto ao Direito que aplica. Por conseguinte, o efeito jurídico retirado na sentença pode ser diverso – e as mais das vezes é – do que aquele que o recorrente assentou na causa de pedir. Pode dizer-se que só é legítimo fazer a identificação que o acórdão acima citado fez, entre vícios do acto e vícios da sentença, nos casos em que existe igual identidade de situações jurídicas – qualificação jurídica e efeitos jurídicos incluídos – respectivamente submetida ao Tribunal e por ele julgada. Porém nos casos, como o presente, em que o Tribunal “a quo” indagou, interpretou e aplicou regras e princípios jurídicos diferentes dos que sustentam a posição da recorrente jurisdicional, parece-nos evidente que as razões da discordância desta hão-de ter por objecto o julgamento que o Tribunal de 1ª instância fez, com as regras e princípios que usou, e não já a primitiva posição que assumiu na acção administrativa especial face ao acto impugnado. De facto, a situação jurídica que o Tribunal “a quo” julgou não foi neste caso, em rigor, a mesma que se apresentou em juízo na acção administrativa especial, tanto quanto o Tribunal qualificou o acto impugnado diversamente do que o fizeram as partes naquele, sendo esta divergência de qualificação determinante para retirar conclusões diversas também em sede de recurso jurisdicional. Como acima se deixou antever, parece-nos ser este, sem margem para dúvidas, o caso dos autos. Com efeito, a recorrente jurisdicional não se preocupou minimamente em rebater as teses sufragadas pela sentença recorrida, e que assentaram numa interpretação completamente diferente da sua, nomeadamente procurando demonstrar o erro de que padecessem, tendo ignorado por completo a decisão recorrida e os respectivos fundamentos, limitando-se antes a repetir os fundamentos da posição que havia defendido na acção administrativa especial, os quais a sentença recorrida já havia analisado e repudiado. No entanto, importa ter presente que no caso estamos na presença de um recurso jurisdicional, onde se pretende um julgamento de 2º grau, ou seja, a revisão de uma anterior decisão, a qual constitui assim o objecto daquele primeiro. Contudo, se o recorrente, aparentemente inconformado com uma decisão jurisdicional, não ataca os seus fundamentos, essa revisão não se apresenta minimamente viável, como decidiu o acórdão do STA, de 11-1-94, proferido no âmbito do recurso nº 33.468. Porém, e não obstante, sempre se dirá o seguinte quanto ao mérito do recurso: – Quanto à invocada falta de fundamentação, ela não se verifica, uma vez que, como é sabido, a fundamentação de acto administrativo que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos, imposta constitucionalmente [cfr. artigo 268º, nº 3 da CRP] e pela lei ordinária [cfr. artigo 124º do CPA], e com os requisitos enunciados no artigo 125º do CPA, deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, nomeadamente do tipo de acto em causa, devendo a mesma revelar, de forma clara e inequívoca, o iter lógico e valorativo seguido pela autoridade que o proferiu, tudo de molde a que o interessado [colocado na posição de um destinatário normal] fique na situação de poder apreender os respectivos fundamentos e que possa depois conformar-se com a respectiva estatuição ou decidir-se pela sua impugnação, admitindo expressamente a lei a fundamentação “per remitione” [cfr. artigo 125º, nº 1 do CPA]. Tal como decorre dos pontos xxi., xxii. e xxiv. da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, que aqui se dá por integralmente reproduzida, ressalta que o despacho impugnado, da autoria do Secretário de Estado da Justiça, indeferindo a impugnação administrativa interposta pela recorrente da decisão punitiva do DGRN, constituiu um despacho de concordância com informações/propostas elaborada pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça. Tudo ocorreu, pois, num quadro de fundamentação remissiva, em que a cadeia de remissão se torna clara e facilmente apreensível por um destinatário normal, permitindo um encadeamento sucessivo, lógico e articulado das referências remissivas utilizadas, e reveladoras da motivação de facto e de direito da decisão administrativa, como a jurisprudência do STA o vem reiteradamente aceitando [cfr., neste sentido e por todos, o acórdão do STA, de 3-10-2006, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 0345/06, e o acórdão deste TCA Sul, de 17-1-2008, proferido no âmbito do recurso nº 12.169/2003]. Por conseguinte, não colhe a afirmação da recorrente de que ocorre falta de fundamentação, pelo que o despacho impugnado não padece do invocado vício, improcedendo deste modo a conclusão vertida na alínea a) da alegação da recorrente; – Quanto à invocada incompetência disciplinar do Ministro da Justiça relativamente aos notários sujeitos ao estatuto aprovado pelo DL nº 26/2004, de 4/2, também não colhe a argumentação aduzida pela recorrente. Com efeito, como decorre expressamente do preâmbulo do aludido diploma legal, “com a presente reforma, e consequente adopção do sistema de notariado latino, consagra-se uma nova figura de notário, que reveste uma dupla condição, a de oficial, enquanto depositário de fé pública delegada pelo Estado, e a de profissional liberal, que exerce a sua actividade num quadro independente. Na verdade, esta dupla condição do notário, decorrente da natureza das suas funções, leva a que este fique ainda na dependência do Ministério da Justiça em tudo o que diga respeito à fiscalização e disciplina da actividade notarial enquanto revestida de fé pública e à Ordem dos Notários, que concentrará a sua acção na esfera deontológica dos notários”. Essa dependência do Ministério da Justiça, também para efeitos disciplinares, está bem explícita no artigo 3º do citado diploma, onde consta que “o notário está sujeito à fiscalização e acção disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários”. Aquela competência do Ministério da Justiça não está temporalmente delimitada, designadamente durante o período de transição para o novo regime do notariado, sendo antes discriminada em função da natureza dos deveres a cumprir pelos notários, dada a sua dupla condição: a de oficial, depositário de fé pública delegada pelo Estado, e a de profissional liberal, que exerce a sua actividade num quadro independente. A fiscalização do cumprimento dos deveres impostos pela condição de oficial e a efectivação da responsabilidade disciplinar pelo seu incumprimento competem ao Ministério da Justiça; pelo cumprimento dos deveres deontológicos enquanto profissionais liberais, previstos no artigo 11º do Estatuto da Ordem dos Notários [EON], aprovado pelo DL nº 27/2004, de 4/2, respondem os notários perante a respectiva ordem [cfr. artigos 3º, nº 1, alínea j) e 41º, nº 1]. Como no caso presente não está em causa a violação dos deveres previstos no EON, seus regulamentos internos ou normas deontológicas, não compete à Ordem dos Notários o exercício da competência disciplinar, que aqui deve colaborar com o Estado, como estipula o artigo 3º, nº 1, alínea j) do EON. E, ao contrário do que sustenta a recorrente, nesta distribuição da competência disciplinar não há qualquer afronta às normas ou princípios constitucionais, designadamente dos artigos 269º, nº 3 e 271º da Constituição, a qual também não demonstra nem especifica de que modo ocorre a invocada afronta às normas constitucionais que cita. Improcedem também, deste modo, as conclusões vertidas nas alíneas b) e c) da alegação da recorrente; – No tocante à invocada prescrição do procedimento disciplinar, a questão já foi aflorada no acórdão deste TCA Sul, de 22-6-2006, proferido no âmbito do processo nº 07406/2003, em termos que nos merecem total concordância. Aí se deixou expresso que o não cumprimento estrito dos prazos previstos nos artigos 65º, nº 1 e 66º, nº 4 do ED, relativos respectivamente, à elaboração do relatório pelo instrutor e para proferir a decisão do processo, não tem o efeito prescricional invocado pela recorrente. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 65º, nº 1 e 66º, nº 4 do ED não consubstanciam novos prazos de prescrição, ou de caducidade do direito de punir disciplinarmente, já que, para tal, esse efeito deveria constar expressamente da lei, como sucede, nomeadamente, com a norma constante do artigo 415º, nº 1 do Código do Trabalho, onde se dispõe que “decorrido o prazo referido no nº 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”. E a demonstração inequívoca de que tais prazos não precludem a possibilidade do exercício do poder disciplinar pela entidade competente é-nos dada pela Jurisprudência do STA, que de modo firme e uniforme, o vem sistematicamente defendendo, sendo disso paradigma o Acórdão daquele Supremo Tribunal, de 5-11-2003, proferido no âmbito do recurso nº 1053/03, onde a dado passo se escreveu: “[…] Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar [artigos 45º, nº 1, 65º, nºs 1 e 3, e 66º, nº 2] pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no artigo 4º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar. Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da generalidade dos prazos deste tipo.” [Em idêntico sentido, cfr. os acórdãos do STA, de 15-6-93, proferido no âmbito do recurso nº 31.066, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 19-8-96, a págs. 3483, de 3-6-93, proferido no âmbito do recurso nº 30.976, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 19-8-96, a págs. 3093, de 1-3-94, proferido no âmbito do recurso nº 32.104, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 20-12-96, a págs. 1397, de 21-4-94, proferido no âmbito do recurso nº 32.164, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 31-12-96, a págs. 2998, de 22-11-94, proferido no âmbito do recurso nº 33.221, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18-4-97, a págs. 8243, de 15-12-94, proferido no âmbito do recurso nº 33.856, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18-4-97, a págs. 9224, de 16-4-96, proferido no âmbito do recurso nº 35.447, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 23-10-98, a págs. 2495, de 18-11-97, proferido no âmbito do recurso nº 40.160, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 25-9-2001, a págs. 8010, de 17-12-97, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 30.355, publicado no BMJ nº 472, a págs. 224, e no Apêndice ao Diário da República, de 11-1-2001, a págs. 2301, de 24-3-98, proferido no âmbito do recurso nº 33.459, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 17-12-2001, a págs. 2247, de 16-6-98, proferido no âmbito do recurso nº 39.946, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 26-4-2002, a págs. 4417, de 25-11-98, proferido no âmbito do recurso nº 32.232, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 6-6-2002, a págs. 7379, de 27-4-99, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 32.115, de 29-6-99, proferido no âmbito do recurso nº 33.385, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 30-7-2002, a págs. 4300, de 11-6-97, proferido no âmbito do recurso nº 38.760, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 23-3-2001, a págs. 4515, de 27-4-99, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 32.155, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 8-5-2001, a págs. 633, de 26-6-2001, proferido no âmbito do recurso nº 47.437, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 8-8-2003, a págs. 4927, e de 25-2-99, proferido no âmbito do recurso nº 37.235, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 12-7-2002, a págs. 1367; e, na doutrina, Manuel Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 3ª Edição, 1997, a págs. 232/233]. Por isso, também nesta vertente, o desrespeito pelos prazos previstos nos artigos 65º, nº 1 e 66º, nº 4 do ED não precludiu a possibilidade de exercício do poder disciplinar pela entidade recorrida – quando muito, apenas faria incorrer em responsabilidade disciplinar os funcionários ou agentes destinatários da norma em questão [instrutor ou entidade decidente], não tendo, por conseguinte ocorrido violação do disposto no artigo 13º da CRP. Donde, e em consequência, improcede também a conclusão d) da alegação da recorrente; – Relativamente às conclusões vertidas nas alíneas e), f) e g) da alegação da recorrente, não se questiona que o arguido deve ser ouvido sobre a acusação articulada em que as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais. É um direito que assiste àquele, além de ser do interesse público do serviço que as infracções imputadas sejam claramente explicitadas, por forma que aquele possa exercer o seu direito de defesa, constitucionalmente garantido, e até contribuir para o esclarecimento da verdade material, quanto mais não seja porque à disciplina do serviço não interessam punições injustas, mas apenas apurar se o funcionário ou agente visado violou algum dos deveres funcionais a que está adstrito. Deste modo, qualquer deficiência da acusação que não tenha obstado, em concreto, à sua completa compreensão pelo arguido em termos que não impeçam a sua defesa integral, degradar-se-á em mera irregularidade não invalidante, pois em tal caso mostra-se atingido o fim da formalidade, que é o de permitir o exercício do direito de defesa por parte do arguido. Com efeito, só existe falta de audiência do arguido por ininteligibilidade da acusação quando, por falta de clareza na indicação específica dos factos que lhe são imputados e da respectiva referência aos preceitos legais violados, for de concluir que o arguido, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas, não pode exercer sem restrições o seu direito de defesa, consubstanciando-se o essencial do direito de defesa do arguido em processo disciplinar na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito. Face à matéria de facto elencada na decisão recorrida, não se afigura, perante a substância da acusação e da dinâmica processual subsequente, que esta sofra das deficiências que a recorrente lhe imputa nem que a sua defesa tenha sido, de algum modo, dificultada, quer por razões de compreensão dos factos imputados e suas circunstâncias, quer pelo seu enquadramento legal, cuja indicação concentrada não é proibida nem trouxe qualquer limitação à cabal compreensão da acusação. Consequentemente, improcedem as conclusões vertidas nas alíneas e), f) e g) da alegação da recorrente; – E, finalmente, no tocante às faltas imputadas à ora recorrente, elas resultam da violação de deveres que ela podia e devia cumprir, e não de deveres dos seus subordinados, ainda que estes também possam ter violado deveres que os onerassem, pelo que também improcede a conclusão vertida na alínea h) da alegação da recorrente. Donde, e em conclusão, não procede nenhuma das conclusões vertidas na alegação da recorrente, pelo que nenhuma censura nos merece a decisão recorrida. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da autora/recorrente. Lisboa, 13 de Setembro de 2012 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Paulo Gouveia] [Carlos Araújo] |