Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 996/11.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/26/2025 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Sumário: | I - A norma do artigo. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual. II - Sendo a oposição deduzida num processo de execução fiscal em que é exequente um instituto público que pretende cobrar coercivamente uma dívida não tributária, é o exequente |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO
Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
a. O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão proferida no âmbito da oposição judicial n.º 996/11.7BELRS, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, e que julgou a oposição improcedente, absolvendo a Fazenda Pública do pedido; b. No entender do Tribunal a quo, não se verifica a prescrição da dívida porquanto, após a citação do Recorrente para o PEF, em 15.11.2010, não se reiniciou um novo prazo de prescrição, na medida em que a citação se trata de um “ facto interruptivo com efeitos instantâneos e duradouros ”. c. Para suportar o seu entendimento, o Tribunal a quo invoca o art. 327.º do Código Civil (CC), o que faz erradamente, no entender do Recorrente, porquanto o art. 49.º da LGT é suficiente para regular a matéria da prescrição das dívida s tributárias; d. Paralelamente, a decisão objecto de recurso padece de um erro de julgamento ao decidir pela legalidade da decisão de reversão, porquanto esta não depende apenas da insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária, mas também, como consta do artigo 24.º da LGT, de que a insuficiência do património proceda de culpa do revertido , apontando os factos provados para a manifesta ausência de culpa do Recorrente no não pagamento das dívidas exequendas. Vejamos de forma mais detalhada: e. As dívidas exequendas reportam ao período de Setembro de 2005 a Agosto de 2006; f. De acordo com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, o anterior prazo de prescrição das dívidas relativas às contribuições e quotizações à CGA foi reduzido de dez para cinco anos e a sua contagem inic ia - se após o termo do prazo legal de cumprimento dessa obrigação, ou seja, no dia 15 do mês seguinte ao mês a que respeita; g. No caso dos autos, a última contribuição em execução deveria ter sido paga em 15 de Setembro de 2006, iniciando - se no dia seguinte a contagem do prazo de prescrição; h. No dia 15 de Novembro de 2010, o Recorrente foi citado de que era revertido no processo de execução fiscal; i. Essa citação interrompeu a prescrição, nos termos do art. 49.º da LGT; j. A discordância do Recorrente relativamente à decisão recorrida inicia - se a partir do momento em que é chamado à colação o art. 327.º do CC para se decidir que « sendo o efeito interruptivo a citação, ocorrida em 15.11.2010 (alínea O) do probatório), encontra - se, ainda hoje, a decorrer o efeito duradouro de paralisação, que implica que o novo prazo de prescrição, ao contrário do que expressa o Oponente, não começa a correr enquanto não transite em julgado ou não forme caso decidido a decisão que ponha termo ao processo que provocou o efeito interruptivo, ou seja, o processo de execução fiscal» ; k. São vários os argumentos susceptíveis de afastar o entendimento perfilhado na decisão recorrida; l. Desde logo, os fundamentos que subjazem à própria criação de prazos de prescrição: a ordem jurídica fixa prazos que considera adequados, dentro dos quais o titular do direito deve exercê-lo, sob pena de, se o fizer posteriormente, o devedor ficar legitimado a negar o seu cumprimento, por exigência da segurança do tráfico jurídico, da certeza nas relações jurídicas e da paz social. m. A determinação do prazo legal de prescrição, assim como das condições da sua contagem, decorre da Lei (e não de qualquer outra fonte), por força do princípio da legalidade (in casu, tributária), em concreto do artigo 8.º/2/a) da LGT; n. Sem perder de vista, obviamente, o disposto no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que dispõe que os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes; o. Ora, o regime estatuído no art. 49.º da LGT é perfeitamente suficiente para resolver a causa decidenda dos presentes autos, sendo ilegal e inconstitucional interpretar aquela norma no sentido de que a citação é uma causa de interrupção de efeitos duradouros, cujo efeito paralisador perdura até ao trânsito em julgado, através da aplicação subsidiária do art. 327.º do CC; p. Com efeito, aquele artigo dispõe, nos seus n.ºs 1 e 3 que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, tendo a interrupção lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar; q. O que, no presente caso, aconteceu a 15.11.2010; r. Por outro lado, não existiram, no caso concreto, causas de suspensão do prazo prescricional, por referência ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 49.º da LGT; s. Ou seja, o prazo de prescrição interrompeu-se em 15.11.2010, iniciando-se de imediato a contagem do novo prazo de prescrição, que teve um efeito instantâneo de inutilizar os quase cinco anos já decorridos do vencimento da dívida; t. Até 2006, estatuía o n.º 2 do art. 49.º da LGT que «2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação»; u. Ou seja, o legislador havia consagrado que após a interrupção do prazo de prescrição, se o processo estivesse parado, por factos e causas não imputáveis ao contribuinte, por mais de um ano, o efeito interruptivo cessava – era como se a causa de interrupção não se tivesse verificado; v. Mas foi mais longe o legislador, mencionando que nesses casos seria somado o tempo decorrido após esse período ao que decorreu antes da autuação, como se um verdadeiro caso de suspensão do prazo se tratasse (ou seja, desparecia, por força da lei, o efeito interruptivo e surgia o suspensivo); w. Ou seja, foi eliminada a disposição que conferia à interrupção da prescrição o potencial efeito duradouro de paralisação; x. Como é consabido, a revogação só opera repristinação se ocorrer uma dupla revogação: a da norma original por uma norma revogadora e a desta por uma subsequente norma revogatória; y. No caso presente tal não sucede, pelo que não se pode falar em repristinação do regime geral dos efeitos interruptivos da prescrição pela revogação do n.º 2 do art.º 49.º da LGT, como de resto resulta de previsão expressa: art.º 7.º, n.º 4, do CC; z. Por outro lado, reitera-se, a revogação do art. 49.º, n.º 2, da LGT, não determinou a aplicabilidade do regime que resulta da remissão do art.º 326.º para o art.º 327.º do CC, porquanto o regime da prescrição previsto na LGT deve entender-se como um regime especial em relação ao regime geral do CC; aa. Da revogação do n.º 2 do art.º 49.º da LGT não resultou uma lacuna, já que a regulação dos efeitos da interrupção da prescrição continua a ser a do regime da lei especial, ou seja, do regime tributário da prescrição. bb. Como é bom de ver, a história do pensamento legislativo milita contra a interpretação do art. 49.º da LGT feito pela decisão recorrida; cc. Actualmente, a prescrição tem um efeito interruptivo que decorre da citação, da reclamação, do recurso hierárquico, da impugnação ou do pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo; dd. E a contagem do seu prazo fica suspenso se se verificar qualquer uma das seguintes circunstâncias: a) pagamento de prestações legalmente autorizado; b) inexistência de decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) desde a instauração até ao trânsito em julgado da acção de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público; d) durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente; ee. Não se verificando, como já se afirmou, qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição; ff. Logo, o prazo de prescrição interrompido voltou a correr de imediato, porquanto não se suspendeu – tudo nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT, ex vi artigo 3.º, al. a) da Lei 110/2009. gg. Crê-se que existe uma pretensão exagerada e ilegítima de se aplicar o regime da prescrição constante do CC, quando na verdade a LGT é perfeitamente suficiente para resolver o caso, não sendo necessária qualquer aplicação subsidiária de outro normativo. hh. A partir dos textos, o pensamento legislativo deve ser reconstruído, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada – artigo 9.º, 1 do CC, ex vi artigo 11.º, n.º 1 da LGT. ii. De acordo com a evolução legislativa da LGT, em concreto do artigo 49.º e atendendo à disposição transitória do artigo 91.º da Lei 53-A/2006, o pensamento legislativo foi no sentido que o Recorrente ora sufraga. jj. Assim, não é legalmente admissível sustentar, com base no artigo 327.º n.º 1 do CC, o sobredito "efeito duradouro" da interrupção da prescrição, para com isso propugnar que o prazo de prescrição só se inicia com o trânsito em julgado do processo. kk. Por último, mas não menos importante, militam igualmente contra a aplicação, aos créditos tributários, do regime dos créditos civilísticos, em particular daquele artigo 327.º, n.º 1, do CC, as diferenças de génese que resultam da indisponibilidade e da oficiosidade do conhecimento da prescrição dos primeiros. ll. Com efeito, é o próprio art. 298.º, n.º 1, do CC, que determina que «Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não isente de prescrição». mm. Ora, o art. 30.º, n.º 2, da LGT é explícito no sentido de que «O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária», pelo que não cumpre a teleologia da norma estar a aplicar o regime da prescrição previsto no CC para onerar a posição do contribuinte, inaplicável aos direitos indisponíveis, a um crédito que a própria LGT determina de indisponível (prevenindo os benefícios “ad hoc” da posição dos contribuintes). nn. Por fim, a diferença de materialidade entre a prescrição dos créditos civis e dos créditos tributários, resulta igualmente do facto de, entre pares, a prescrição necessitar de ser invocada (art.º 303.º do CC), ao passo que, em matéria tributária, a prescrição poder ser conhecida oficiosamente (art.º 175.º do CPPT). oo. A decisão recorrida, na interpretação que faz do art. 49.º da LGT, subverte por completo o fundamento da prescrição, que é precisamente o de garantir aos contribuintes a previsibilidade / estabilidade da actuação do Estado (in casu a Administração Fiscal), impondo condicionantes à actuação vinculada do mesmo para além de um prazo pré-determinado; pp. A imprevisibilidade das garantias constitucionais dos contribuintes pode decorrer não só de sucessivas alterações de regimes, mas também da interpretação que os Tribunais façam das normas em vigor – por si inofensivas. qq. Com efeito, a consagração de um prazo de prescrição de 5 anos é, em si, perfeitamente razoável; rr. Já não o é, porém, admitir, que esse prazo possa ficar suspenso, sem se verificar qualquer causa de suspensão prevista na Lei, ao abrigo de um entendimento do art. 49.º da LGT que permite a aplicação subsidiária do CC, por um período de aproximadamente 10 anos; ss. Permitindo-se que, no momento em que o presente recurso irá ser apreciado, o prazo de prescrição já se tenha completado três vezes! tt. A LGT é bem clara ao prever que a dedução de oposição fiscal é uma causa suspensiva da prescrição – quando importe a suspensão do processo de execução, ou seja, quando o credor-Estado ficou, nesse hiato, impossibilitado de executar o crédito; uu. In casu, o processo de execução não se suspendeu, pelo que a inércia do credor só a este pode onerar; vv. Destarte, ao aplicar a norma do art.º 327.º, n.º 1, do CC, o tribunal recorrido incorreu, não só numa patente violação de regras de hermenêutica jurídica como produziu um resultado constitucionalmente inaceitável, convertendo um instituto que visa promover a segurança e certeza jurídicas e a salvaguarda dos direitos dos administrados num instituto que consagra a insegurança e a incerteza nas relações jurídicas entre o Estado e os administrados, responsabilizando-os ad aeternum pelas obrigações tributárias; ww. Tanto mais que não se vê que a Administração Tributária – absoluto dominus do processo, quer numa perspectiva substantiva, quer adjectiva – utilize contra si o mecanismo da deserção da instância, previsto no art.º 281.º do CPC, que evita que a execução civil se eternize por efeito da inércia do exequente. xx. Precisamente a situação que se verifica na situação em apreço. yy. Razão pela qual se se deve ter como, a todas as luzes, manifestamente inaplicável o disposto no art.º 327.º, n.º 1 do CC, ao caso presente, sendo certo que o tribunal a quo, ao aplicar tal norma deveria extrair a consequência processual consequente, que seria aplicar também o art.º 281.º do CPC à execução vertente, considerando que o prazo de prescrição se reiniciou in casu passados seis meses que foram de paralisação da execução por culpa totalmente imputável ao órgão de execução fiscal. zz. Donde, mal andou, pois, o tribunal a quo ao julgar a exceção de prescrição improcedente ao aplicar, por errada interpretação jurídica, a norma do art.º 327.º, n.º 1, do CC, interpretação essa que é simultaneamente violadora das regras de interpretação hermenêutica e de princípios constitucionais consagrados nos art.ºs 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 62.º e 103.º da CRP, inconstitucionalidade interpretativa que se invoca para todos os devidos e legais efeitos; aaa. A todo o exposto há que acrescer a violação do Direito a obter uma decisão em prazo razoável; bbb. Com efeito, o Recorrente foi chamado ao processo de execução, mediante citação, em 15.11.2010, tendo apresentado oposição a 15.12.2010, pelo que estes que se mantêm pendente em 1ª instância há cerca de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses; ccc. O direito ao processo equitativo e, em concreto, à obtenção de uma decisão em prazo razoável decorre do art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República, mas também de instrumentos internacionais aos quais Portugal se encontra vinculado - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE, art.º 47.º, §2); Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH, art.º 10.º); Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH, art.º 6.º), aplicáveis em Portugal por via do artigo 8.º, n.º 1 e 2 da CRP; ddd. Apesar de se tratar de um direito transversal a qualquer processo judicial, o legislador previu ainda no art. 96.º do CPPT que o processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária; eee. Acrescentando ainda que, para cumprir a função que lhe é acometida em tempo útil, não deverá ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respectiva instauração e a da decisão proferida em 1ª instância que lhe ponha termo; fff. Todos nós sabemos qual a (in)consequência do (des)respeito destes prazos de decisão por parte dos nossos Tribunais, que são “meramente indicativos”; ggg. Certo é que não se pode admitir que a demora na obtenção da decisão, para além das desvantagens inerentes, influa ainda no normal decurso dos prazos de prescrição, quando a Lei é clara na indicação dos casos em que a existência do processo tem efeito suspensivo; hhh. Para além disso, a nossa Jurisprudência já se pronunciou sobre o que considera ser um prazo razoável para a decisão de uma causa, atenta a sua concreta complexidade; iii. Acolhendo a Jurisprudência do TEDH, conclui que uma acção declarativa de mediana complexidade, com um número de partes diminuto e em que se verificou a apresentação de meios de prova simples, respeitará a exigência da decisão em prazo razoável se decidida em três anos; jjj. Ora, mais grave do que o tempo que a decisão levou a ser proferida (e que é susceptível de originar a condenação do Estado Português) é a decisão que lhe é inerente de deixar à mercê daquela extrema morosidade o normal curso de prazos legais de prescrição que a Lei Geral Tributária em momento algum diz ser de suspender até à decisão da causa; kkk. Num sistema perfeito, em que a decisão fosse proferida em um / dois anos, até se poderia admitir tal entendimento; lll. Mas não se pode admitir, sem considerar que existe violação do Direito a uma decisão em prazo razoável e à segurança jurídica, tal entendimento, num sistema em que a causa está pendente nove anos em primeira instância. mmm. Em suma, viola frontalmente o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, não só a morosidade do presente processo propriamente dita, mas ainda mais o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo segundo o qual os prazos de prescrição não correm na pendência da causa, na medida em que tacitamente se está a promover a imprescritibilidade das dívidas tributárias; nnn. Reitera o Recorrente que não só o artigo 49.º da LGT é suficiente na regulação da prescrição das dívidas tributárias como o mesmo não prevê o efeito duradouro da interrupção dos prazos de prescrição; ooo. Concluindo, a aplicação subsidiária do regime previsto no art. 327.º do CC, acerca da interrupção duradoura do prazo de prescrição, viola frontalmente o direito a um processo equitativo; ppp. Assim, também por esta razão deverá a excepção de prescrição ser julgada procedente, com as legais consequências. qqq. Ad cautelam, caso este Venerando Tribunal entenda que a decisão recorrida faz uma correcta interpretação ao aplicar o art. 327.º do CC e, assim, a fazer transitar uma “causa interruptiva da prescrição de efeitos duradouros” do direito civil para o direito tributário, importa analisar se tal interpretação está conforme ou desconforme com o direito comunitário; rrr. Com efeito, vale isto para dizer que a matéria tributária e nomeadamente as garantias dos administrados não são matéria exclusiva dos Estados, sendo antes matéria cuja União Europeia surge, cada vez mais, como polo agregador no sentido da aproximação entre legislações nacionais; sss. Nessa medida, é de questionar o Tribunal competente em matéria de harmonização na aplicação do Direito da União Europeia (TJUE), se existe ou não desconformidade com as normas de direito comunitário, nomeadamente por violação do princípio da proporcionalidade, nas vertentes da imparcialidade, equidade e razoabilidade de prazo de “procedimento” – in casu por obstaculização do direito à prescrição –, mais concretamente por desrespeito do art.º 69.º do TFUE e art.ºs 41.º n.º 1 e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), anexa ao TFUE ex vi art.º 114.º do TFUE, na interpretação segundo a qual, em processo tributário, a citação provoca um efeito interruptivo duradouro, que só permite o início da contagem de novo prazo de prescrição após trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo originado pela citação, pela aplicação do art. 327.º do Código Civil; ttt. No entendimento do Recorrente, é incompatível com o princípio de direito europeu da proporcionalidade a aplicação do efeito “suspensivo” duradouro por aplicação do art.º 327.º do CC até ao trânsito em julgado dos presentes autos, ad aeternum, sendo que até hoje já ocorre quase 3 vezes o prazo de prescrição previsto pelo legislador, por violação do art.º 69.º do TFUE e art.ºs 41.º n.º 1 e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), anexa ao TFUE ex vi art.º 114.º do TFUE; uuu. Pelo que, se for perfilhada por este Venerando Tribunal interpretação diferente da defendida pelo Recorrente (e coincidente com a da sentença recorrida), então, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE, requer-se desde já que o pedido de reenvio prejudicial seja formulado, de imediato, por V. Ex.ªs. Sem conceder, vvv. Ainda que assim não se entenda, a decisão faz uma errada aplicação do art. 24.º, n.º 1 da LGT, na medida em que em momento nenhum foi feita prova da culpa do Recorrente para a ausência de património da devedora originária – aliás, a matéria de facto provada demonstra precisamente o contrário; www. O mencionado artigo exige a verificação de uma causa objectiva – fundada insuficiência de bens penhoráveis – e de uma causa subjectiva – culpa do responsável subsidiário por aquela insuficiência, de verificação cumulativa; xxx. Sendo certo que, como de resto é Jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores nesta matéria, cabe à Autoridade Tributária a alegação e prova da culpa do responsável subsidiário na insuficiência dos bens penhoráveis; yyy. Escamoteados os factos provados, verificamos que em momento algum o Tribunal a quo especifica as razões para se poder concluir verificar-se a culpa do Recorrente na insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária, pressuposto do qual a LGT faz depender a responsabilidade do devedor subsidiário pelo cumprimento das dívidas da devedora originária, quando as mesmas se constituíram no período de direcção do responsável subsidiário. zzz. Pelo contrário, dos factos provados F) e G) é possível concluir pelo afastamento dessa culpa, na medida em que a responsabilidade pela gestão do património da devedora originária foi da responsabilidade da Comissão Liquidatária, da qual o Recorrente não fazia parte; aaaa. Com a celebração do acordo para pagamento em prestações referido nas alíneas F) e G) dos factos provados, a situação tributária da devedora original considerava-se regularizada, não sendo por culpa do Recorrente que o acordo prestacional foi incumprido, nem tão-pouco o Recorrente teve participação no processo de decisão sobre as dívidas que a Comissão Liquidatária decidiu pagar, em detrimento da aqui em execução; bbbb. A matéria de facto provada é incompatível com qualquer juízo de culpa que se possa fazer sobre o comportamento do Recorrente, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos da reversão estatuídos no art.º 24.º, n.º 1, al. a) da LGT; cccc. Mas mesmo o requisito da insuficiência de bens da devedora originária se encontra mal julgado, porquanto a insuficiência patrimonial a que alude o art.º 24.º, n.º 1, al. a), da LGT, tem natureza objectiva, isto é, não pode resultar da simples vontade do órgão de execução fiscal, mas, outrossim, de factos que claramente a comprovem. dddd. Isto porque, se atentarmos aos factos provados, constata-se que após a nomeação à penhora de um crédito da devedora originária sobre a Fundação Minerva e da sua subsequente penhora, veio a dita Fundação reconhecer esse crédito, mas por valor inferior ao indicado. eeee. Não obstante o crédito reconhecido ser superior ao da dívida reclamada na execução, o órgão de execução fiscal considerou que o mesmo era insuficiente para dar pagamento ao crédito exequendo; ffff. Sucede que só o fez depois de aplicar esse crédito no pagamento de outras dívidas fiscais; gggg. Todavia, estando o crédito penhorado à ordem da execução, o mesmo devia ter sido utilizado primordialmente para pagar o crédito exequendo, porque assim o impõe o art.º 822.º do CC, e não quaisquer outros; hhhh. E, concomitantemente, cabia a esse mesmo órgão de execução fiscal, por força do princípio do inquisitório, promover diligências adicionais para averiguar se a posição da devedora Fundação Minerva tinha alguma consistência fáctica; iiii. Consequentemente, a sentença recorrida, aderindo à tese do órgão de execução fiscal de que não havia suficiência patrimonial, incorreu em erro de julgamento por errada interpretação jurídica do art.º 24.º, n.º 1, al. a), da LGT; jjjj. Para além do exposto, a decisão recorrida padece de um erro de julgamento porque pode ser lida como admitindo, implicitamente, que houve culpa do Recorrente na dissipação do património social; kkkk. Porém, como é jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais, a culpa do revertido não se presume; llll. E o Recorrente, ainda que implicitamente, alegou o afastamento da sua culpa, desde logo e mais que tudo, porque a responsabilidade da gestão do património da devedora originária após a sua dissolução foi levado a cabo por uma Comissão Liquidatária da qual o mesmo não fazia parte; mmmm. E o certo é que essa Comissão chegou a celebrar um acordo prestacional com a credora tributária abrangendo as dívidas aqui em execução; nnnn. Ora, a verificação dos dois pressupostos de que depende a reversão é tarefa oficiosa do juiz tributário; oooo. Com efeito, visando o despacho de reversão subtrair bens ao revertido para aplicar o produto da sua venda no pagamento de dívidas tributárias, ele é susceptível de, imediata e directamente, afectar o respectivo património. pppp. Isto é, de afectar o seu direito de propriedade sobre os bens patrimoniais que integram a sua esfera jurídica, agredindo um direito que é reconhecido pelo art.º 62.º, n.º 1, da CRP: o direito à propriedade privada, reconhecido como direito fundamental; qqqq. É sabido que os actos que ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental (art.º 133.º, n.º 2, al. d), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na redacção anterior deste diploma, vigente à data do despacho de reversão), são nulos. rrrr. e que, por seu turno, os actos nulos são de conhecimento oficioso – art.º 124.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPPT. ssss. Portanto, se se considerar que a sentença conheceu implicitamente do pressuposto “culpa” que deveria constar do despacho de reversão, por implicitamente considerar que tal acto não é ilegal por esse motivo, então a sentença padece de um claro e manifesto erro de julgamento; tttt. Se se considerar que não conheceu de tal pressuposto – como parece ser mais curial – então a sentença, padecendo sempre de erro de julgamento, é nula por omissão de pronúncia: art.º 125.º, n.º 1, do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. uuuu. Sendo certo que o não conhecimento desse pressuposto – quando a CRP reconhece o direito à impugnação dos actos ilegais no seu art.º 268.º, n.º 4 – conduz à violação do direito de defesa que a todos é assegurado no art.º 20.º, n.º 1, do diploma fundamental. vvvv. É que o art.º 124.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPPT, quando prescreve que “Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado”, só pode ter uma e só uma interpretação: a de que os vícios dos actos nulos são de conhecimento oficioso por banda do tribunal. wwww. Interpretação que é reforçada pela interpretação conjugada das als. a) e b) do n.º 2, do mesmo artigo. xxxx. Mesmo que assim não fosse, o que apenas a benefício de raciocínio, sem admitir nem conceder, se suscita, sempre o conhecimento desse vício se imporia pela aplicação do disposto no art.º 95.º, n.º 3, do CPTA. yyyy. Com efeito, a remissão operada pelo art.º 2.º do CPPT para o CPTA é dinâmica e não estática, o que significa que as alterações normativas introduzidas no CPTA são aplicáveis em processo tributário, sob pena de se permitir uma inaceitável desigualdade entre o administrado que impugna um acto administrativo e outro que impugne um acto tributário ou mesmo administrativo em matéria tributária, bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva, ambos constantes dos art.ºs 13.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, respectivamente, da CRP; zzzz. Pelo que, também por esta razão, a decisão recorrida deverá ser declarada nula e de nenhum efeito, sendo substituída por outra que decida procedente a oposição deduzida.
NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão: 1) deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em, consequência; 1.1. ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que decida verificada a prescrição da dívida exequenda; 1.2. caso assim não se entenda, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que decida pela nulidade do despacho de reversão, atenta a falta de verificação dos pressupostos do art. 24.º, n.º 1, al. a) da LGT; Ad cautelam, 2) Caso este Venerando Tribunal considere ser de perfilhar o entendimento da decisão recorrida no que diz respeito à verificação da excepção peremptória de prescrição, mais se requer o imediato reenvio prejudicial para o TJUE da questão de saber se tal entendimento se encontra conforme ao Direito comunitário, concretamente se respeita o princípio da proporcionalidade e bem assim o art.º 69.º do TFUE e o art.ºs 41.º n.º 1 e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), anexa ao TFUE ex vi art.º 114.º do TFUE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Posteriormente à entrega das alegações veio o ora Recorrente, em requerimento avulso, solicitar que a Fazenda Pública fosse declarada parte ilegítima porquanto a ação deveria ter sido contestada pela exequente Caixa Geral de Aposentações.
Após considerar que se encontrava já esgotado o poder jurisdicional foi proferido despacho de admissão do recurso, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Através de novo requerimento apresentado depois da admissão do recurso, o Opoente e ora Recorrente veio reiterar o pedido de declaração do I Representante da Fazenda Pública como parte ilegítima nos presentes autos, com as legais consequências
Devidamente notificada, a Fazenda Pública nada disse.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A) « A Cooperativa de Ensino Superior de Desenvolvimento Económico e Tecnológico – CESDET CRL, foi constituída em 1986 e matriculada com o número 501693696 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, onde se encontra registado o oponente como seu Presidente da Direção nos anos de 2004 a 2006 (cfr. doc. de fls. 81 a 84 do PEF apenso). «1 – Não foi provado que tenha sido reconhecido pela Fundação Minerva, ou por sentença judicial, a existência de um crédito da ora Oponente sobre aquela, no montante de 956.461,10€ (artigos 44º a 48 da p.i.). «A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo executivo, tudo conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.»
Artigo 15.º 1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:Competência do representante da Fazenda Pública a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal; b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida; c) Praticar quaisquer outros actos previstos na lei. 2 - No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar e solicitar, nos termos da lei, aos serviços da administração tributária as diligências necessárias. 3 - Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar. Nos termos do nº 1 deste artigo, compete ao RFP representar a administração tributária no processo judicial tributário, entendendo-se que integram a administração tributária a Autoridade Tributária e Aduaneira, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e das autarquias locais (nº 3 do artigo 1º da LGT). Prevendo-se, todavia, no nº3 do mesmo artigo a representação do credor tributário por mandatário judicial. Como expende Jorge Lopes de Sousa (1-Aut Cit, CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO: Anotado e Comentado, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, III vol. pág. 568.), na anotação 4 ao artigo 210º CPPT: «[o] art. 210.°-do CPPT, ao determinar a notificação do representante da Fazenda Pública, tem como pressuposto, naturalmente, que seja a ele que cabe a legitimidade passiva para representar o exequente . (…) Se o exequente é uma entidade que não deva ser representada pelo representante da Fazenda Pública, deverá ser notificado quem tem o poder legal de a representar. Assim, este art. 210.º do CPPT deve ser interpretado extensivamente, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre este e o executado que se estabelece a relação jurídica processual. A notificação da entidade com poder de representação do exequente deve ser efetuada oficiosamente, quando não for expressamente indicada, pois a oposição à execução fiscal, embora tramitada em processo autónomo, funciona processualmente como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado no processo de execução e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição. Aliás, em face do preceituado no art. 19.º do CPPT o tribunal para onde subir o processo, se entender que há alguma deficiência ou irregularidade na petição de execução (por omissão ou indicação errada da entidade a notificar para contestar), deverá saná-la, ordenando a notificação de quem representa o exequente. Se, eventualmente, foi notificado para contestar quem não tem poder de representação processual do exequente, deve ser anulado o despacho que tiver determinado a notificação e tramitação dele dependente, o que tem suporte no art. 98.º, n.º 3, do CPPT e no art. 194º, alínea a), do CPC, esta adaptada ao processo de oposição à execução fiscal. No caso em apreço, em 2011 a exequente CGA, era uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que tinha por escopo a gestão do regime da segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões [cf. alínea a) do artigo 1º do Decreto-Lei nº 277/93, de 10 de agosto, que entrou em vigor em 1 de setembro de 1993]. Nos termos da alínea g) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 277/93, de 10 de agosto, compete ao conselho de administração constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes. Considerando o disposto no artigo 21º, nº 1, alínea n) e nº 3 do mesmo artigo da Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), compete ao Conselho Diretivo constituir mandatário para representação em juízo, e os referidos institutos são representados em juízo pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou mandatários especialmente designados. Assim, para efeitos de representação em juízo da CGA, a mesma deverá ser feita por mandatário e não pelo RFP. No mesmo sentido, com a devida vénia e a título meramente exemplificativo chamamos à colação os Acórdãos STA de 2013.12.18, proferido no Proc nº 0446/13 e de 2018.05.03, processo nº 0358/18, aplicáveis com as devidas adaptações. Portanto também aqui se concluindo, que a falta de notificação da CGA para contestar impõe a anulação de todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar, incluindo a sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para ser notificada a Exequente para contestar, querendo, a oposição deduzida, se a tal nada mais obstar. Não se conhecendo, por prejudicado, o objeto do recurso interposto pela Recorrente. Sumário/Conclusões: I - A norma do artigo. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual. Susana Barreto Isabel Vaz Fernandes Luísa Soares |