Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07543/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/22/2015
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; IRS; REGIME DA UNIÃO DE FACTO; INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
Sumário:1.Nos termos do disposto no artigo 662º nº 1 do Código do Processo Civil a Relação pode, ao reponderar à decisão de facto recorrida da 1ª instância, substitui-la pela sua decisão, com base nos mesmos elementos probatórios que constem do processo e aportados pelas partes, o que pode acontecer quando os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa;

2. Para a prova da união de facto seria admissível qualquer meio de prova, tal como diz a lei, incluindo prova testemunhal ou até o atestado da junta de freguesia, acompanhado com os restantes documentos elencados no art.2º-A, desde que abranjam os anos em causa e certifiquem a vida em comum há mais de dois anos. Sendo assim, é manifestamente insuficiente para provar que, nos anos 2006 e 2007 os Recorridos viviam em união de facto há mais de dois anos um atestado assinado em 2002, sendo que o mesmo não vem acompanhado nos autos dos restantes elementos de prova previsto no Artigo 2º - A da Lei 7/2001 de 11 de Maio;

3. Nos termos do artigo 19º nº 8 da LGT “o domicílio poderia e deveria ser rectificado oficiosamente com base nos elementos que estavam ao dispor da administração tributária", mas apenas quando, com a segurança e certeza, se pode afirmar que o poder-dever da AT poderia ser exercido perante os documentos ou elementos constantes ao seu dispor que fizessem acreditar, concluir e rectificar o domicílio fiscal do Recorrido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial, contra si instaurada e intentada por Jorge ............................. e Sandra ....................................., visando a liquidação de IRS, relativa aos anos de 2006 e 2007, no valor de total €4.609,65,
veio dela interpor o presente recurso jurisdicional:
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
I. Decidiu a Douta Sentença, de que se recorre, que os impugnantes viviam em união de facto, preenchendo os pressupostos da lei respectiva, tendo cumprido o disposto no art.º 14.º do CIRS, pelo que a impugnação tem de proceder. Com o que não se concorda;
II. Tendo por base Atestado emitido em 27.08.2002, pela Junta de Freguesia de ................., considerou o Tribunal “a quo” como facto provado, que os impugnantes JORGE.................................... e SANDRA .................................., vivem em união de facto desde Junho de 2001 e que de tal união de facto nasceu, em 23 de Dezembro de 2003, uma filha;
III. De tal Atestado não se extraem tais factos, por duas razões: em primeiro lugar, o que é atestado pela Junta de Freguesia é aquilo que o requerente declara, sem qualquer indagação por parte da entidade oficial quanto à sua veracidade. Por outro lado, ainda que considerando que tal documento, por si só, sem necessidade de qualquer prova adicional, poderá provar a vivência em comum, não pode o Tribunal “a quo” concluir, que a mesma esteja provada nos anos de 2006 e 2007, por extrapolação do atestado no ano de 2002;
IV. Também não prova tal união, nos anos em causa (ou em quaisquer outros), o nascimento de uma filha. Pelo que não tem a Sentença de que se recorre, qualquer base factual para dar como provado que nasceu da “supra citada união de facto, em 23 de Dezembro de 2003, uma filha”, como fez;
V. Não tem também, a Douta Sentença, razão, quando chama à colação o que a Fazenda deixou dito em sede de contestação - a saber: “A AF não afirmou que os Impugnantes não viviam na mesma residência há mais de dois anos e nos períodos de tributação em causa” - dai concluindo que o único ponto de discórdia entre as partes é o facto dos impugnantes não terem o mesmo domicílio fiscal. E que a própria AT reconhece que os impugnantes viviam em união de facto preenchendo os pressupostos constantes da lei respectiva;
VI. O que a Autoridade Tributária disse é o que lá está. E nada mais. Na apreciação do peticionado, tanto em sede de Reclamação como de contestação, a Autoridade Tributária nunca afirmou que os contribuintes não viviam em união de facto. Ou que viviam. Atenta a base legal, não tinha de o fazer. Caberia sempre aos interessados, vir alterar o seu domicílio. Ou vir alegar tal facto e vir prová-lo. E até hoje não o provaram;
VII. E ainda que tivessem provado que viviam há mais de dois anos em união de facto (o que, repita-se, não fizeram), ainda assim não cumpriram um dos requisitos legalmente exigidos – o de compartilharem o mesmo domicílio fiscal há mais de dois anos, por aplicação do disposto na lei da União de Facto (lei nº 7/2001 de 11-05), art.º 19.º da LGT e art.º 14.º do CIRS;
VIII. Imputa a decisão recorrida, à Autoridade Tributária, o ónus de, oficiosamente, alterar o domicílio fiscal dos Impugnantes. Ficou por dizer quais os elementos concretos em que se poderia a Autoridade Tributária fundamentar para proceder a alteração de domicílio fiscal, com todas as consequências que tal sempre acarretaria Não poderia ser a Declaração da Junta de Freguesia, referente ao ano de 2002 - a qual eventualmente seria até desconhecida da Autoridade Tributária – e nunca poderia fundamentar qualquer alteração de domicílio fiscal.
IX. Veja-se o que ali consta quanto ao domicílio: “É residente nesta Freguesia e vive maritalmente com (…)”. Sem rua, sem porta, sem código postal;
X. Também não parece poder habilitar a Autoridade Tributária a alterar o domicílio o nascimento de uma filha (ainda que, na Douta Sentença, tenha ficado como facto provado que esta nasceu da união de facto entre os Impugnantes);
XI. Ao decidir, da forma que decidiu, a Douta Sentença, violou o disposto nos art.ºs 14.º do CIRS, art.º 19.º da LGT e Lei nº 7/2001 de 11-05).

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.


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Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
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Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença recorrida fez uma errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos e se, ao decidir pela procedência da presente impugnação, violou o disposto nos art.ºs 14.º do CIRS, art.º 19.º da LGT e Lei nº 7/2001 de 11-05.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) “Os impugnantes JORGE .............................................. e SANDRA ................................, NIF´s ....................... e ......................, respectivamente, vivem em união de facto desde Junho de 2001, cfr. Atestado da Junta de Freguesia de ................., a fls. 13 dos autos;

B) Nascendo da supra citada união de facto, em 23 de Dezembro de 2003, uma filha – Filipa ..................................;

C) Em 27 de Julho de 2004 foi declarado o divórcio do impugnante Jorge ...............;

D) Em 09/04/2007 o impugnante Jorge .............. procedeu à alteração do seu domicílio fiscal para a R....................., nº ....... – ....., ......- ... Alcochete (domicilio fiscal da impugnante Sandra ...............);

E) Os impugnantes entregaram no Serviço de Finanças de Alcochete a declaração de rendimentos – Modelo 3, relativa ao ano de 2006, constando na mesma como unidos de facto, cfr. fls. 14, de que resultou, em sede de liquidação de IRS, um reembolso de € 2.585,89;

F) Os impugnantes entregaram no Serviço de Finanças de Alcochete a declaração de rendimentos – Modelo 3, relativa ao ano de 2007, constando na mesma como unidos de facto, de que resultou, em sede de liquidação de IRS, um reembolso de € 1.878,78;

G) A declaração de 2007, referida na alínea anterior originou a notificação aos ora impugnantes da existência de divergências identificadas, as quais com a apresentação do atestado junto a fls. 13 dos autos foram consideradas “devidamente esclarecidas”, conforme ofício datado de 09/07/2008, junto a fls. 18 dos autos;

H) Em 13/10/2008 os impugnantes receberam um ofício da Direcção de Finanças de Setúbal que os notifica para procederem à apresentação das declarações modelo 3 de IRS de 2006 e 2007, mencionando o estado civil de “solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente” e os respectivos valores e elementos a declarar, cfr. fls. 19/20 dos autos, os quais vieram a alterar o estado civil;

I) Em Maio de 2009 foram os impugnantes notificados para procederem à devolução dos reembolsos de IRS de 2006 e 2007, acrescidos de juros e custas, num total de € 4.609,65;

J) Em 15 de Abril de 2009 os impugnantes apresentaram reclamação graciosa onde contestavam a devolução dos reembolsos recebidos (fls.s/n do procedimento de reclamação graciosa apenso), que veio a ser indeferida em 26/02/2010 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Alcochete (fls.s/n do procedimento de reclamação graciosa apenso);

K) Em 26/03/2010 foi apresentada a presente impugnação no Serviço de Finanças de Alcochete, cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos.


Todos os factos têm por base probatória, os documentos juntos em cada ponto.

Factos não provados:

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão.”


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Da impugnação da matéria de facto
A Fazenda Publica vem, nas suas alegações e respectivas conclusões de recurso, impugnar os factos vertidos na sentença a quo e constantes das alíneas a) e b) do probatório dizendo o seguinte:
Tendo por base Atestado emitido em 27.08.2002, pela Junta de Freguesia de .................., considerou o Tribunal “a quo” como facto provado, que os impugnantes JORGE .................................. e SANDRA ................................., vivem em união de facto desde Junho de 2001 e que de tal união de facto nasceu, em 23 de Dezembro de 2003, uma filha; De tal Atestado não se extraem tais factos, por duas razões: em primeiro lugar, o que é atestado pela Junta de Freguesia é aquilo que o requerente declara, sem qualquer indagação por parte da entidade oficial quanto à sua veracidade. Por outro lado, ainda que considerando que tal documento, por si só, sem necessidade de qualquer prova adicional, poderá provar a vivência em comum, não pode o Tribunal “a quo” concluir, que a mesma esteja provada nos anos de 2006 e 2007, por extrapolação do atestado no ano de 2002; Também não prova tal união, nos anos em causa (ou em quaisquer outros), o nascimento de uma filha. Pelo que não tem a Sentença de que se recorre, qualquer base factual para dar como provado que nasceu da “supra citada união de facto, em 23 de Dezembro de 2003, uma filha”, como fez”.
Nos termos do disposto no artigo 662º nº 1 do Código do Processo Civil a Relação pode, ao reponderar à decisão de facto recorrida da 1ª instância, substitui-la pela sua decisão, com base nos mesmos elementos probatórios que constem do processo e aportados pelas partes, o que pode acontecer quando os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
No caso a verdade é que do documento constante de fls. 13 a saber o Atestado da Junta de Freguesia de ..................., nunca a união de facto dos Recorridos desde 2001 se pode considerar como provada uma vez do teor de tal documento não se pode, de forma, alguma extrapolar para o que consta da alínea A). do probatório decidido em 1º instância.
E se de tal documento não decorre a união de facto dos Recorridos, não se pode igualmente concluir que a filha que estes alegam ter, nasceu da união de facto como se faz na alínea B). do probatório, até porque, além do mais, não consta do processo nenhum documento a provar o seu nascimento e a respectiva data.
Assim sendo, assistindo razão à Recorrente quanto à decisão da matéria de facto elimina-se as alíneas A). e B). da matéria dada como assente em 1ª instância e, no seu lugar, passa a constar que:
A). A junta de freguesia de ..................... lavrou, em 27 de Agosto de 2002, um atestado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde consta, além do mais, o seguinte:
(…) atesta para os devidos e legais efeitos que: Jorge ..........................., nascido em 10-04-62, militar da Força Aérea, (…) É residente nesta freguesia e vive maritalmente com Sandra ................................... desde Junho de 2001., cf. fls. 13 dos autos.
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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.
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II.2. Do Direito
O que importa aqui apreciar é se andou bem a Juiz a quo ao entender que os Recorridos vivem em condição análoga às dos cônjuges há mais de 2 anos e que, o domicílio fiscal do Recorrido poderia e deveria ter sido rectificado oficiosamente com base nos elementos que estavam ao dispor da Administração Fiscal, dando assim razão aos aí Impugnantes.
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Após a entrega das declarações de IRS relativas aos anos 2006 e 2007 por parte dos Recorridos, Jorge ..................................... e Sandra ..............................., a AT verificou que estes não tinham o mesmo domicilio fiscal (residência comum fiscalmente comunicada) há mais de 2 anos, nos períodos a que respeita o IRS em causa, e que só a partir de 09/04/2007 (data em que o impugnante/recorrido Jorge ................... procedeu à alteração do seu domicílio fiscal para a R................................., nº ........ – ............, .......-........ Alcochete, o mesmo domicilio fiscal de Sandra ................), é que passou a verificar-se o requisito legal de identidade do domicilio, motivo porque, nos anos de 2006 e 2007, os ora Recorridos não reuniam os requisitos legais para beneficiarem do regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. Perante tal verificação a AT notificou os Recorridos para procederem à devolução dos reembolsos de IRS de 2006 e 2007, acrescidos de juros e custas, num total de € 4.609,65.

Não concordando com o teor da notificação e com o acto praticado os aqui Recorridos reclamaram graciosamente e, após a decisão de indeferimento proferida pelo Chefe de Serviço de finanças de Alcochete, intentaram a presente impugnação.
Alegam que, apesar do Recorrido apenas ter alterado o seu domicílio fiscal para a mesma morada da Recorrida, em 09/04/2007, vivem ambos em união de facto desde Junho de 2001 e têm uma filha em comum que nasceu em Dezembro de 2003. O divórcio de Jorge .............................................. apenas foi declarado em 24/07/2004, data a partir da qual entenderam estar preenchido integralmente o disposto na Lei 7/2001 de 11 de Maio, motivo pelo qual só desde essa data entregaram as declarações de rendimentos modelo 3, relativas ao IRS de 2006 e 2007, no serviço de finanças de Alcochete, constando das mesmas a união de facto.
Ora, o que consta provado nos autos é que:
- Jorge ................................ e Sandra ..............................., em 27/08/2002 eram residentes na freguesia de ..............., onde viviam maritalmente desde Junho de 2001.
- Em 27 de Julho de 2004 foi declarado o divórcio do impugnante Jorge ..............;
- Em 09/04/2007 Jorge .................. procedeu à alteração do seu domicílio fiscal para a R. ......................................., nº ........ – .........., .........-........ Alcochete - domicilio fiscal da impugnante Sandra ..................;
- Entregaram no Serviço de Finanças de Alcochete a declaração de rendimentos – Modelo 3, relativa ao ano de 2006 e 2007, constando nas mesmas como unidos de facto, das quais resultou, em sede de liquidação de IRS, um reembolso;
- A declaração de 2007, referida na alínea anterior originou a notificação aos ora impugnantes da existência de divergências identificadas, as quais com a apresentação do atestado junto a fls. 13 dos autos foram consideradas “devidamente esclarecidas”, conforme ofício datado de 09/07/2008;
- Em 13/10/2008 os impugnantes receberam um ofício da Direcção de Finanças de Setúbal que os notifica para procederem à apresentação das declarações modelo 3 de IRS de 2006 e 2007, mencionando o estado civil de “solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente” e os respectivos valores e elementos a declarar, cfr. fls. 19/20 dos autos, os quais vieram a alterar o estado civil;
- Em Maio de 2009 foram os impugnantes notificados para procederem à devolução dos reembolsos de IRS de 2006 e 2007, acrescidos de juros e custas, num total de € 4.609,65;
Com base nos factos supra descritos entendeu a Juiz que proferiu decisão em 1ª instância que o único ponto de discórdia entre as partes é “o facto dos impugnantes não terem o mesmo domicilio fiscal (residência comum fiscalmente comunicada) há mais de 2 anos e nos períodos a que respeita o IRS em causa (anos de 2006 e 2007), pois só a partir de 09/04/2007 é que passou a verificar-se o requisito legal de identidade de domicilio fiscal, motivo porque, nos anos de 2006 e 2007, os ora impugnantes não reuniam os requisitos legais para beneficiarem do regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens (…) o domicílio poderia e deveria ser rectificado oficiosamente com base nos elementos que estavam ao dispor da administração tributária, porque se trata exactamente disso: de um poder -dever, destinado antes do mais a proteger a verdade tributária em concretização também do princípio da colaboração consagrado no artº 59º da L.G.T.. Tanto assim é, que a própria AT reconhece que os impugnantes viviam em união de facto preenchendo os pressupostos constantes da lei respectiva – Lei da União de Facto – Lei nº 7/2001 de 11/05. (…) visto que existia identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos, tudo está em conformidade com a lei (art° 14° n°s 1 e 2 do CIRS), pelo a presente impugnação tem de proceder.”
Vem agora a Recorrente, tal como resulta das alegações e respectivas conclusões de recurso invocar que a sentença a quo errou, violando nos art.ºs 14.º do CIRS, art.º 19.º da LGT e Lei nº 7/2001 de 11-05.
Posto isto, vejamos.
Segundo o disposto no art. 14º do CIRS:
“1 - As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
3 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.

O Artigo 19.º da LGT por sua vez dispõe o seguinte:
“Domicílio Fiscal
1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
2 - O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica.
3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. (…)
8 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor. (…)”

Finalmente, o art. 1º e 2º - A da Lei 7/2001 de 11/05 dizem que:
“Artigo 1º
Objecto
1- A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2-A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos.
Artigo 2º -A
Prova da união de facto
1-Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2-No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. (…)”

Dissecado o quadro legal aplicável verifica-se que, segundo as normas de incidência pessoal do Código do IRS, as pessoas que, vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. A lei respectiva, que se encontra supra citada, por seu lado dispõe que são consideradas em união de facto as pessoas que vivam em condições análogas ás dos cônjuges há mais de dois anos. Por último, a união de facto pode ser provada por qualquer meio de prova legalmente admissível, nomeadamente por declaração emitida pela junta de freguesia competente, sendo que tal declaração deverá se acompanhada por uma declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem nessas circunstancias há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
Perante o quadro legal do regime jurídico que os Recorridos pretendem fazer valer, importa agora verificar se, através dos documentos trazidos aos autos, resultam provados os requisitos supra elencados, e exigidos na lei.
Entendemos que não, senão vejamos:
O que consta do probatório é apenas e tão só um atestado da Junta de Freguesia de ................... lavrado e assinado em 27/08/2002, onde consta que Jorge .............................. é residente na referida freguesia e vive maritalmente com Sandra ...................................., desde Junho de 2001.
Sendo que as liquidações aqui em causa referem-se aos anos de 2006 e 2007, é manifestamente insuficiente a prova trazida aos autos pelos Recorridos, aí Impugnantes, uma vez que o atestado é referente ao ano de 2002 e como tal muito anterior aos anos fiscais aqui em causa e, mesmo relativamente a esse ano, não cumpre o requisito dos dois anos de vivência análoga há dos cônjuges prevista na lei uma vez que diz viverem maritalmente desde 2001, o que perfaz apenas 1 ano.
Para a prova pretendida seria admissível qualquer meio de prova, tal como diz a lei, incluindo prova testemunhal ou até o atestado da junta de freguesia, acompanhado com os restantes documentos elencados no art.2º-A, desde que abranjam os anos em causa e certifiquem a vida em comum há mais de dois anos.
Sendo assim, é manifestamente insuficiente para provar que, nos anos 2006 e 2007 os Recorridos viviam em união de facto há mais de dois anos um atestado assinado em 2002, sendo que o mesmo não vem acompanhado nos autos dos restantes elementos de prova previsto no Artigo 2º - A da Lei 7/2001 de 11 de Maio, a saber, a declaração de ambos os membros da união de facto sob compromisso de honra de que vivem em união de facto há mais de dois anos e as certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. (…)”. Também o nascimento da filha dos Recorridos, não é suficiente para provar que estes vivam maritalmente.
Estranha-se até que os Recorridos não se tenham empenhado mais em provar que nos anos em causa, 2006 e 2007, viviam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, até porque a prova admissível é vasta e relativamente simples, sendo igualmente estranho que, tendo o divórcio de Jorge .............................. sido decretado em 27/07/2004, não tenham apresentado a declaração conjunta de rendimentos logo em 2005, uma vez que afirmam que vivem em união de facto há vários anos.

Ora, a falta de prova da união de facto sai ainda mais reforçada com a questão do domicílio fiscal que só passou a ser comum desde 09/04/2007, data em que Jorge ........................... procedeu à sua alteração.
A este propósito a lei estabelece que é "obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária"" e "ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária" (n°s 3 e 4 do mesmo inciso legal). Sendo assim, entende-se que perante a obrigação de comunicação de mudança de domicílio, sob pena de ineficácia da mesma, enquanto tal não for comunicado – cfr. os n°s 1, 3 e 4 do artigo 19°, n°1, da Lei Geral Tributária, não é aplicável o estatuído no artigo 1°, n°2, da Lei 7/2001 de 11 de Maio - «pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos».
A sentença recorrida, na esteira do que vem dito no douto Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul 04550/11, de 07/04/2011, afirma que “o domicílio poderia e deveria ser rectificado oficiosamente com base nos elementos que estavam ao dispor da administração tributária em observância do disposto no n°8 do referido normativo porque se trata exactamente disso: de um poder -dever, destinado antes do mais a proteger a verdade tributária em concretização também do princípio da colaboração consagrado no artº 59º da L.G.T.. Com efeito, como bem refere a EPGA no seu douto parecer, o “conceito de domicílio fiscal estatuído no disposto no artigo 19° da LGT, nomeadamente no seu n°1 é um domicílio especial que se refere a um lugar determinado para o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias (ver Alberto Xavier, in Manual de Direito Fiscal, I, pág.393).
Mais afirma que “com toda a certeza e segurança que no caso concreto era possível à administração tributária rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos a partir dos elementos ao seu dispor e que comprovavam a identidade de domicílios, de resto constante do declarado pelos contribuintes na declaração de rendimentos apresentada”.
No entanto, no caso sub judice, não se pode, com a segurança e certeza referida no douto acórdão, afirmar que o poder-dever da AT poderia ser exercido, uma vez que perante os documentos constantes do processo nada consta sobre quaisquer elementos existentes ao dispor da AT que fizessem acreditar, concluir e rectificar o domicílio fiscal do Recorrido. Nem sequer através das declarações de rendimentos conjuntas e assinadas por ambos os sujeitos passivos que constam dos autos, relativas aos anos aqui em causa, podem assegurar à AT um domicílio fiscal diferente para o Recorrido de modo a altera-lo oficiosamente, uma vez que nas mesmas não vem sequer mencionado o domicílio dos seus assinantes.
Resta pois concluir que a sentença a quo fez um errado julgamento de facto e de direito, violando o disposto nos art.ºs 14.º do CIRS, art.º 19.º da LGT e Lei nº 7/2001 de 11-05), devendo proceder as alegações de recurso na sua totalidade.

III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação que originou o presente processo.
Custas pela Recorrida, sem prejuízo da dispensa da taxa de justiço devida em recurso.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2015.

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(Barbara Tavares Teles)

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(Joaquim Condesso)
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(Catarina Almeida e Sousa)