Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07392/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/13/2004 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO IRC GRADUAÇÃO COM A HIPOTECA |
| Sumário: | 1. O privilégio imobiliário concedido ao Estado para garantia dos créditos de IRC (art. 93º do CIRC a que corresponde o art. 108º após a revisão efectuada pelo DL nº 198/01, de 3 de Julho) é um privilégio creditório geral; 2. Só os créditos que gozam de privilégio creditório especial, e já não os gerais, logram prioridade de pagamento sobre os créditos garantidos pela hipoteca. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Caixa Económica Montepio Geral, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença de graduação de créditos proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra no processo de reclamação de créditos deduzido por apenso à execução fiscal revertida contra José ..., na parte em que graduou o crédito de IRC reclamado pela Fazenda Pública antes do crédito hipotecário reclamado pela recorrente. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1. A, aliás, douta sentença de graduação de créditos proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra gradua os créditos, quanto aos bens imóveis, da seguinte forma: “Em primeiro lugar, os créditos por despesas de justiça, efectuadas no interesse comum dos credores (art. 12º do Dec. Lei nº 17/86, de 14 de Junho); Em segundo lugar, os créditos de IRC (art. 93º do CIRC); Em terceiro lugar, os créditos da Caixa Económica Montepio Geral, garantidos por hipoteca (art. 686º do C.Civil);». 2. A Recorrente não concorda com a decisão jurídica aí proferida; 3. A Recorrente concedeu ao Executado José ..., por escritura de 1998-08-19, a quantia de Esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), contravalor em Euros de € 49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) de que aquele se confessou e constituiu devedor; 4. Para garantia do citado mútuo, foi constituída a favor da Recorrente, naquela mesma data, uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano penhorado em 2000-12-27 (inscrição F-1, Ap. 06/050101), nos autos supra identificados (execução movida pela Fazenda Nacional a José ..., por reversão da Al... - Comércio de Bebidas do Centro, Ldª); 5. Numa atitude cautelosa e por forma a prevenir a inscrição de qualquer ónus entre o momento após a aprovação do financiamento e o do registo da hipoteca, foi feito o registo provisório da mesma pela inscrição C-1, Ap. 09/280798, vindo a converter-se em definitiva pela Ap. 03/151098; 6. A Recorrente é titular de um direito real de garantia devidamente registado; 7. Ficou assim legitimamente convicta de que tal imóvel garantia efectivamente o seu crédito; 8. Não existia registo de quaisquer outros ónus sobre aquele aquando da celebração da escritura de mútuo e a constituição da garantia hipotecária; 9. À data do financiamento e da constituição de hipoteca, à credora e ora Recorrente estava vedada qualquer informação sobre eventuais dívidas do anterior proprietário do imóvel, atento o princípio do sigilo fiscal, que impossibilita o credor hipotecário – como, aliás, qualquer outro particular – de indagarem das dívidas ao Fisco; 10. O referido imóvel foi penhorado nos citados autos de execução pela Fazenda Nacional, tendo a penhora sido objecto de registo em 2001-01-05; 11. A Recorrente foi citada, na sua qualidade de credora com garantia real e nos termos do artigo 240º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, para reclamar o seu crédito, que à data era no montante de Esc. 10.005.575$50 (dez milhões cinco mil quinhentos e setenta e cinco escudos e cinquenta centavos), contravalor em Euros de € 49.907,60 (quarenta e nove mil novecentos e sete euros e sessenta cêntimos); 12. Aquando da reclamação do seu crédito a Recorrente constatou que não existia especial conexão entre o imóvel que lhe fora dado em garantia e o crédito que gerou a quantia exequenda nos autos de execução fiscal – dívidas emergentes do Imposto Especial sobre o Consumo de 1995, 1996 e 1997; 13. Só nessa data, a Recorrente tomou conhecimento da existência daquelas dívidas; 14. A Fazenda Nacional peticionou o pagamento de uma dívida, no montante de Esc. 2.790.079.445$00 (dois mil setecentos e noventa milhões setenta e nove mil quatrocentos e quarenta e cinco escudos), contravalor em Euros de € 13.916.857,60 (treze milhões novecentos e dezasseis mil oitocentos e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos), além dos acréscimos legais, juros de mora vencidos e custas provenientes da execução, até integral pagamento; 15. Admitidos os créditos reclamados, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra proferiu, aliás, douta decisão de graduação, na qual os créditos da Fazenda Nacional são graduados preferencialmente aos do Recorrente, pese embora estes últimos estejam garantidos pela hipoteca registada a seu favor (em 1998-07-28) sobre o imóvel posteriormente penhorado (em 2001-01-05); 16. Fundamentando-se tal entendimento no facto de a graduação se fazer nos termos dos artigos 93º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 686º do Código Civil (CC); 17. A interpretação do artigo 93º do CIRC - actualmente artigo 108º por efeito da revisão operada pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho ao Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, sem qualquer alteração substancial de regime - feita no sentido da preferência do crédito da Fazenda Nacional sobre o crédito da ora Recorrente, o qual está garantido por hipoteca, frusta a legítima confiança que a credora hipotecária tinha e tem, em que o Estado respeite e garanta os seus direitos fundamentais; 18. O crédito da Fazenda Nacional não gozava de qualquer registo ao tempo da concessão do financiamento e constituição da hipoteca (em 1998-07-28); 19. Viu-se a credora hipotecária, surpreendentemente, confrontada com um direito não sujeito a registo, que surge na esfera jurídica do seu devedor por reversão da dívida de outrém; 20. Direito esse que não conhecia nem lhe era possível conhecer - atento o sigilo fiscal - e produz o esvaziamento de um direito real (hipoteca) que se traduz numa clara ofensa dos direitos patrimoniais da Recorrente; 21. Confirmando-se a graduação de créditos ora em causa, a Fazenda Nacional vai ser paga com preferência sobre a Recorrente titular de um direito garantido por hipoteca prévia e devidamente registada; 22. À certeza do direito repugnam os direitos reais de garantia ocultos, ou seja, que não são levados ao registo; 23. A credora hipotecária não pode sofrer a ofensa dos seus interesses e direitos patrimoniais legitimamente constituídos e registados face à existência de outros direitos da Fazenda Nacional que não foram objecto de registo; 24. É injusto que a credora hipotecária, desconhecendo a existência de tais direitos, os quais não foram objecto de registo, venha a ser por eles surpreendido, esvaziando a hipoteca que teve a cautela de registar; 25. O registo predial tem por fim a segurança e protecção dos particulares, permitindo-lhes o conhecimento de todos os ónus e incidentes sobre os imóveis que possam ser objecto de negócios jurídicos; 26. Não estando os privilégios imobiliários sujeitos a registo, não pode a credora hipotecária contar com aqueles, ficando injustamente desprotegida no comércio jurídico imobiliário; 27. Neste quadro, graduar-se o crédito da Fazenda Nacional com preferência ao da ora Recorrente é manifesta injustiça, pois que a ter-se como legal a citada graduação, a Recorrente não receberá o seu crédito, o que inequivocamente afecta em termos desproporcionados a boa-fé e a aludida confiança no comércio jurídico; 28. Nenhuma das finalidades prosseguidas pela Fazenda Nacional legitima ou exige o benefício de um privilégio que se sobreponha a uma hipoteca registada; 29. A norma constante do actual artigo 108º do CIRC, quando interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do CC, é inconstitucional, pois mostra-se violado o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição; 30. O Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 362/2002, publicado no Diário da República, 1ª Série-A, de 16 de Outubro de 2002, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A//88, de 30 de Novembro e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei nº 198/2001, de 2 de Julho, do seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Nacional prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil; 31. Os argumentos aduzidos no douto acórdão do Tribunal Constitucional são aplicáveis, mutatis mutandis, à presente situação, pois se ali está em causa o artigo 104º do CIRS (actual 111º), aqui questiona-se o artigo 93º do CIRC (actual 108º); 32. Não existem diferenças de regime quanto ao privilégio concedido por aquelas normas, porque em ambos os casos, aquelas normas garantem com um privilégio imobiliário geral, não sujeito a registo, um dado crédito, sem qualquer conexão com os imóveis e de que é titular o Estado; Em ambos os casos, as normas que os prevêem foram interpretadas no sentido de tais privilégios serem dotados de preferência sobre direitos reais de garantia, constituídos a favor de terceiros, sobre os bens onerados e, finalmente, também em ambos os casos são atingidos terceiros a quem não é acessível o conhecimento nem da existência do crédito, em virtude de estar protegido pelo segredo fiscal, nem da oneração pelo privilégio, devido à inexistência de registo; 33. A igualdade de regimes justifica que se siga, também neste caso, o juízo de inconstitucionalidade, por se mostrar violado, nos mesmos termos, o princípio da confiança, inerente ao princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da CRP: 34. A tutela dos interesses da Recorrente impede que esta venha a ser, inesperada e imprevisivelmente, confrontada com a existência de um privilégio oculto, independentemente do registo a todos os adquirentes de direitos reais de gozo ou garantia sobre bens onerados, configurando-se, assim, como um verdadeiro ónus oculto e afectando, em termos absolutamente desproporcionados, a boa-fé e a confiança no comércio jurídico; 35. O actual artigo 108º do CIRC deve ser interpretado e aplicado no sentido de que o crédito da Caixa Económica Montepio Geral ser graduado antes dos créditos da Fazenda Nacional; 36. Deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que gradue em segundo lugar os créditos reclamados pela Caixa Económica Montepio Geral; 37. É, pois, ilegal a douta sentença recorrida. * * * Não foram produzidas contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por considerar assistir razão à recorrente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Dado que a sentença recorrida é omissa quanto à fixação da matéria de facto, passa-se a essa fixação ao abrigo do poder legal conferido a esta instância pelo art. 712º do CPC, julgando-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: - 1)- Na 1ª Repartição de Finanças de Coimbra foi instaurada execução fiscal contra a sociedade Al..., Lda para cobrança coerciva de dívida aduaneira (resultante da falta de pagamento do Imposto Especial sobre o Consumo devido pela circulação de produtos sujeitos a este imposto), a qual veio a reverter contra os responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda, designadamente José ...; - 2)- Nessa execução foram penhorados e vieram a ser vendidos em 11/12/1998 e 8/01/99 diversos bens móveis da sociedade executada; - 3)- E foram penhorados em 27/12/00 e 10/01/01 e vendidos em 26/06/2001 sete imóveis do executado por reversão José ..., designadamente uma casa de habitação sita em ..., freguesia de Carriço, inscrita na matriz predial urbana do Louriçal com o artigo nº .... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o nº ....; - 4)- No processo de reclamação de créditos apresentaram-se a reclamar créditos a Fazenda Pública e a Caixa Económica Montepio Geral - 5)- A Fazenda Pública reclamou créditos provenientes de dívida de IRC da sociedade executada referente ao exercício de 1997 e respectivos juros de mora e dívida de IVA dessa sociedade do exercício de 1998; - 6)- A Caixa Económica Montepio Geral reclamou um crédito hipotecário sobre o executado José ... proveniente de empréstimo de Esc. 10.000.000$00 que lhe concedeu por escritura pública outorgada em 19/08/1998, garantido por hipoteca voluntária registada em 28/07/98 sobre a casa de habitação inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1163º e que é a que foi penhorada em 27/12/00 e se encontra identificada em supra 3); * * * A única questão sob recurso é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por na graduação dos créditos ter colocado o crédito reclamado pela Fazenda Pública relativo a IRC antes do crédito hipotecário reclamado pela Caixa Económica Montepio Geral, sabido que a sentença recorrida não foi impugnada relativamente à ordem de graduação dos demais créditos, o que impede que este Tribunal possa alterar o decidido quanto a essa matéria, pois que os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional, de harmonia com o disposto no art. 684º nº 4 do CPC. Visto que na sentença recorrida se decidiu que relativamente aos imóveis vendidos havia que graduar o crédito de IRC antes do crédito hipotecário, vejamos se assiste ou não razão à recorrente ao pretender que o seu crédito seja graduado antes daquele, posto que se mostra provado que esta é titular de um direito real de garantia (hipoteca) devidamente registado. Nos termos do disposto no art. 686º nº 1 do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Donde resulta que apenas os créditos que gozam de privilégio creditório especial, e já não os gerais, logram prioridade de pagamento sobre os créditos garantidos pela hipoteca. Po isso, o preceituando no art. 735º nº 3 do C.Civil, na redacção dada pela DL nº 38/2003, de 8 de Março, estipula expressamente que só os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantia sejam anteriores. E mesmo antes dessa redacção introduzida por esse DL nº 38/2003, quando o preceito se referia genericamente aos privilégios imobiliários, estipulando que os «Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores», já a doutrina o vinha interpretando como estando a referir-se apenas aos privilégios imobiliários especiais e não aos gerais, já que o próprio Código Civil dizia no nº 3 do seu art. 735º que «os privilégios imobiliários são sempre especiais». Após o mencionado Decreto-Lei, a lei civil tornou-se clara, estipulando designadamente que «o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente» - cfr. nº 1 do art. 749º. Ora, no caso vertente, o privilégio imobiliário criado pelo art. 93º do CIRC (a que corresponde o art. 108º após a revisão efectuada pelo Dec. Lei nº 198/20001, de 3 de Julho) é um privilégio imobiliário geral, já que não se restringe a determinados bens imóveis, abrangendo, antes, o valor de todos os imóveis existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente (cfr. nº 2 do art. 735º do CC), o que significa que, na graduação dos créditos que dele gozam, com o crédito reclamado pela Caixa Económica Montepio Geral (garantido por hipoteca), este logra prioridade. Aliás, tal como bem refere a recorrente, essa norma do CIRC, quando interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido prefere à hipoteca é inconstitucional, tal como já foi declarado, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional relativamente a idêntica norma do CIRS - art. 104º ou actual 111º- (cfr. Acórdão nº 362/2002, publicado no Diário da República, 1ª Série-A, de 16 de Outubro de 2002), sabido que os argumentos aí aduzidos são aplicáveis, mutatis mutandis, à presente situação, porque em ambos os casos as respectivas normas garantem com um privilégio imobiliário geral, não sujeito a registo, um dado crédito, sem qualquer conexão com os imóveis, atingido terceiros a quem não é acessível o conhecimento nem da existência do crédito (em virtude de estar protegido pelo segredo fiscal) nem da oneração pelo privilégio (devido à inexistência de registo). A igualdade de regimes justifica que se siga, também neste caso, o juízo de inconstitucionalidade, por se mostrar violado, nos mesmos termos, o princípio da confiança, inerente ao princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da CRP. Consequentemente, a sentença recorrida, que relativamente a todos os imóveis graduou o crédito de IRC antes do crédito hipotecário, tem, neste segmento, de ser revogada, havendo que separar, nessa graduação, o imóvel que se encontra onerado com a predita hipoteca dos restantes imóveis e, quanto aquele, dar prioridade ao crédito da recorrente. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte respeitante à graduação do crédito de IRC e do crédito hipotecário reclamado pela Caixa Económica Montepio Geral e, julgando em substituição quanto à parte revogada, efectuar a graduação desses créditos pela seguinte ordem (sem prejuízo, pois, do crédito por despesas de justiça graduado em primeiro lugar e do crédito exequendo graduado em último lugar, cuja graduação não foi posta em causa e que, por isso, se tem de manter): Quanto ao imóvel inscrito na matriz predial urbana com o artigo nº 1163 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o nº 03465 2º- O crédito hipotecário reclamado pela Caixa Económica Montepio Geral; 3º - O crédito de IRC reclamado pela Fazenda Pública. Quanto aos demais imóveis 2º - O crédito de IRC reclamado pela Fazenda Pública. Sem custas. Lisboa, 13 de Janeiro de 2004 |