Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10297/00 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/24/2001 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | QUESTÕES ESSENCIAIS PARA A DECISÃO DA CAUSA NULIDADE DE SENTENÇA CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO |
| Sumário: | É nula a sentença que não se pronuncia sobre questões essenciais para a decisão da causa, alegadas na petição inicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório Orlando ...., Escrivão de Direito em exercício de funções no 1º Juízo do Tribunal de Círculo e Comarca de Caldas da Rainha interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça de 22.6.98, proferida nos autos de Inspecção Ordinária, que atribuiu ao recorrente a notação de “Suficiente” como classificação de serviço. - O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por decisão de 20.06.00, negou provimento ao recurso. - É dessa decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª) O acto/deliberação de que ora se recorre encontra-se ferido de vício de forma por falta de fundamentação _ arts. 124º e 125º do C.P.A.; - 2º) Compete à entidade recorrida fundamentar os actos que emite de forma a que não reste qualquer tipo de margem de dúvida a favor da injustiça da decisão; - 3º) Não se pode nunca chegar às conclusões a que a douta sentença pretende imputar ao recorrente, como sejam, a falta de pedido de justificação das expressões e conceitos e conceitos a que a entidade recorrida diz ter chegado e que foram em tempo rebatidos pelas declarações nos presentes autos ; - 4º) O recorrente não se conformou com os elementos ali constantes e não os aceitou, devendo pugnar para que os conceitos avaliados de forma negativa no seu desempenho profissional fossem devidamente esclarecidos; - 5º) Para os mesmos apresentou através das declarações as competentes justificações; - 6º) Mal andou o douto Tribunal “a quo” quando decidiu da forma em que ora se contesta e recorre, pois que não tomou em consideração que os elementos constantes dos autos poderiam levar à anulação do acto/deliberação do C.O.J.; 7º) Não corresponde à verdade que o recorrente não tenha requerido a fundamentação do acto, quer através dos elementos típicos da fundamentação, quer através dos elementos indirectos para que tal se considere; - 8º) Salvo o devido respeito não competia ao recorrente requerer a justificação e fundamentação dos elementos que lhe são favoráveis no recurso e na atribuição de classificação de mérito; - 9ª) Tal incumbência está atribuida à entidade recorrida, que tem a obrigação e o dever de fundamentar os actos que produz, sendo certo que a remessa para a concordância com o relatório do seu agente, só por si, não fundamenta o acto, a não ser que não houvesse qualquer tipo de declaração em contrário ou que o recorrente tivesse de forma passiva e sem qualquer tipo de contestação aceite o acto; - 10º) O acto/deliberação deve ser anulado por manifesta violação dos arts. 124º e 125º do C.P.A., por absoluta falta de fundamentação. O Conselho dos Oficiais de Justiça contra-alegou, formulando por sua vez as conclusões seguintes: 1º) A douta sentença recorrida não merece censura; - 2º) Na verdade, como decidiu o tribunal “a quo”, o relatório final dos serviços de inspecção descreve de uma forma exaustiva os fundamentos da decisão, referindo-se, inclusive, à identificação dos processos onde ocorreram os erros de processamento, e foram muitos; - 3º) E os pareceres juntos não são vinculativos para a entidade recorrida e, em nada alteram a classificação de serviço atribuída ao recorrente. Nestes pareceres são feitas apreciações genéricas sobre o funcionário, mas o certo é que o trabalho por si desenvolvido foi objecto de apreciação pelos serviços de inspecção, tendo sido detectados os relevantes erros e atrasos descritos; - 4º) O acto encontra-se devidamente fundamentado. E tanto assim é que o recorrente compreendeu perfeitamente o sentido e alcance deste, como se retira de todas as considerações feitas por si quer no processo gracioso, quer mesmo no recurso contencioso. - A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser declarada nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º nº 1, al. d) do Cod. Proc. Civil. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) O recorrente é escrivão de direito b) O recorrente foi inspeccionado pelo exercício de funções no 1º Juízo do Tribunal de Círculo e de Comarca de Caldas da Rainha, no período compreendido entre 1.12.95 e 3.10.97, tendo sido proposta a classificação de “Suficiente” que a deliberação recorrida manteve; c) Consta da deliberação de 22.06.98 que: “Ficou demonstrado que o reclamante (ora Autor) possui conhecimentos com lacunas importantes, mostra dificuldade em executar as suas tarefas atempadamente e foram anotados bastantes lapsos e muitos atrasos, insuficiências estas que, com mais estudo e dedicação poderia ser credor da classificação que reclama (“BOM”). x x 3. Direito Aplicável. Na parte decisória, a sentença recorrida consignou o seguinte: «O recorrente veio requer a nulidade da deliberação em recurso por prescrição do procedimento disciplinar, por vício de forma por falta de fundamentação e por vício de violação de lei por erro nos pressupostos. - Diz o recorrente que não se fica a saber o seu mérito profissional de acordo com o estabelecido no artº 90º do Dec-Lei 376/87, de 11.12, uma vez que “os Srs. Magistrados dizem ser um funcionário exemplar e que dignifica a função e os tribunais e o COJ diz que não”. - Conclui assim que não compreende o itinerário cognitivo e valorativo do autor do acto por “indicar aspectos que demonstraram estarem errados e que não correspondem à verdade”. - Conclui que houve violação do artº 268º nº 3 da Constituição e arts. 124º e 125º do C.P.A. e que a violação por parte da entidade recorrida consiste em não ter acatado a opinião dos Srs. Magistrados e Advogados, que atribuíram à sua actuação forma muito positiva, acima da média, o que não corresponde à conclusão final de falta de mérito, referindo a uma “contradição”. - Diz que também há falta de fundamentação porque a decisão remete para o relatório que peca pela mesma razão, acabando por nas alegações finais incluir esta questão no vício de violação de lei por erro nos pressupostos _ conclusão em contradição com a apreciação feita pelos magistrados. - Para além da contradição existente entre as informações dos Magistrados e Advogados em que reside a falta de fundamentação que também não consta do relatório? Não se sabe porque o recorrente não concretiza tal afirmação, pelo que não pode ser apreciada por falta de factos alegados, mas sempre se dira remetendo o recorrente para o PA, fls. 358, “Relatório Final” dos Serviços de Inspecção, que nele se verifica uma descrição exaustiva dos fundamentos da decisão, inclusive referindo-se à identificação dos processos onde ocorreram os erros de processamento e foram muitos. Depois é estranho que o recorrente teime em afirmar mesmo nas conclusões das alegações finais, que os “pareceres” dos Magistrados e Advogados sejam vinculativos para a entidade recorrida, que não são. A lei não prevê, aliás, tais pareceres, quer assumam a forma escrita quer orais. - Em tempos já assim foi, mas os Funcionários de Justiça acabaram por convencer o Legislador a criar-lhes um Conselho próprio com Inspectores próprios que decidissem os seus destinos profissionais. Não faz o menor sentido vir agora atribuir efeitos jurídicos a opiniões de Magistrados antes repudiadas. De resto, o recorrente reconstituiu com facilidade o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade recorrida para decidir concretamente como fez. Assim, também por este motivo não se verifica vício de forma por falta de fundamentação, não se mostrando infringidos os artigos acima citados. O recorrente não demostrou que houvesse erro grave e evidente de apreciação do seu mérito, pelo que a deliberação atacada mostra-se ajustada à factualidade existente nos autos, inserindo-se dentro daquela discricionaridade técnica em que a sindicabilidade é muito limitada e neste caso inexistente. Não se mostram pois violados os artigos tidos como violados _ artº 268º nº 3 da Constituição e arts. 124º e 125º do C.P.A, constantes do (fls. 53). Nestes termos, não dou provimento ao recurso, e, consequentemente, não se anula a deliberação recorrida, mantendo-a válida”. - É esta a fundamentação jurídica da decisão recorrida. Segundo o parecer da Digna Magistrada do Ministério Público junto deste T.C.A., tal decisão não apreciou todas as questões suscitadas na petição inicial, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º nº 1, al. d) do Cod. Proc. Civil. E, na verdade, a análise da petição inicial, em cotejo com a sentença transcrita, revela-nos que assim é. Nos artigo 5º a 8º da petição o recorrente alegou que o Relatório Final não especificava os fundamentos para densificar a notação de “Suficiente” proposta, no que concerne aos itens Qualidade e Quantidade de trabalho, pois que não basta dizer-se que o recorrente mostrava “frequente dificuldade em realizar as tarefas atempadamente”, ou referir a existência de “trabalho com bastantes erros, exigindo acompanhamento frequente”. Também no tocante à avaliação produzida no item Espírito de Iniciativa e Colaboração o recorrente alegou que não se encontrava devidamente especificada e fundamentada a afirmação de que o recorrente “ em certos casos age com independência, mas sem encontrar as soluções adequadas” ou a de que o recorrente se “integra com dificuldade e é quase sempre passivo no trabalho de grupo.” Finalmente, no que concerne ao capítulo Brio Profissional e Senso prático, o recorrente alegou ter sido afirmado, sem qualquer tipo de fundamentação, que o recorrente “Comete algumas “faltas que podem afectar a dignidade profissional e os tribunais” e que “as suas capacidades intelectuais são aplicadas de um modo insuficiente à realidade do serviço”. Também a decisão recorrida não apreciou a factualidade contida nos arts. 15º a 17º da petição (referência a aplicação de uma pena de 5 dias de multa que está em apreciação jurisdicional), nem tão pouco se debruçou sobre a matéria explanada nos arts. 30º a 34º da mesma peça processual. Assim, a sentença recorrida não podia afirmar, como afirmou, que o recorrente não concretizou nem alegou matéria susceptível de integrar a mencionada falta de fundamentação, pois que tal matéria se encontra alegada, não tendo sido apreciada. Tem, pois, razão, a Digna Magistrada do Mº Pº ao dizer que tal sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º nº 1, al. d) do Cod. Proc. Civil. - Trata-se de matéria relevante para a decisão da causa, a cerca do qual devia ter havido pronúncia expressa, pois que a mesma seria susceptível de conduzir à procedência do recurso. - x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em declarar nula a sentença recorrida. Sem custas. - Lisboa, 24.5.01 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |