Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03755/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/23/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
A DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E/OU A FALTA DOS SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO PODE OPERAR-SE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
JUROS MORATÓRIOS
Sumário:I) -São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a h), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título ( al. i ).
II) -A nulidade do título executivo e/ou a falta dos seus requisitos essenciais referidos no artº 163º e prevista no artigo 165, ambos do C.P.P.T., não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução.
III) -Nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação de erro da liquidação que torna inexigível a dívida exequenda, a recorrente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT (cfr. art. 204º als. h) do CPPT).
IV) -Quanto à sua origem, enquanto os juros compensatórios têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação do capital, “compensar” o prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito, os moratórios são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária -cfr. artº 806º, nº 1 do C.C..
V) -E há mora do devedor ou mora debitoris quando se verifica atraso no cumprimento por causa a ele imputável; a mora do devedor é, pois, o atraso, demora ou dilação culposo no cumprimento da obrigação.
VI) -A recorrente impugnante incorreu em mora porque, por causa que lhe é imputável, não realizou a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível.
VI) –Assim, os juros moratórios não têm a natureza de dívida tributária mas antes de obrigação acessória da obrigação de imposto, sanção pela falta de pagamento pontual, taxa compulsiva para impelir o contribuinte ao pagamento das suas dívidas tributárias, ou indemnização de perdas e danos ou uma modificação objectiva da obrigação fiscal, não se encontram sujeitos a prazos de caducidade do direito à sua liquidação, mas antes ao prazo de prescrição, actualmente contido no art.º 4.º do Dec-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1. –A..., SA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Mm° Juiz do TAF de Almada que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas à Caixa Geral de Aposentações apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
“1a
Assim aqui se pede que seja declarada a extinção da divida exequenda por se tratar de uma nulidade insanável pelo que deve ser atendida, extinguindo-se assim o processo executivo como se refere
2a
A falta da indicação da data a partir da qual são devidos juros de mora, bem como da importância sobre que incidem, é uma irregularidade, que quando não corrigida atempadamente (por mero despacho de aperfeiçoamento do Órgão de execução Fiscal) a execução, a prosseguir, não poderá ter em consideração os referidos juros de mora.
3a
No que concerne ao titulo executivo, há uma discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar, mas que se confunde com a falta de requisitos essenciais a que se alude na alínea b) do n°1 do artigo 165° conjugado com o artigo 163° ambos do CPPT, como aliás se referiu na oposição.
4a
Sendo a certidão o titulo que serve de base à instauração do processo executivo, correspondendo a mesma à causa de pedir, o pedido que se não harmonize com o título, como é o caso, está em contradição com a causa de pedir e é portanto inexequível como se mencionou
Os juros de mora contam-se desde que o sujeito passivo entrou em mora, ou seja depois do último dia do prazo de pagamento, não podendo o executado apresentar a sua defesa relativamente ao apuramento dos devidos juros dado que dos elementos que lhe foram fornecidos na citação não consta o desdobramento mensal da referida dívida para assim se aferir da liquidação correcta dos referidos juros, sendo que estas irregularidades constituem nulidade insanável como já atrás se mencionou.
6a
Com a sua Douta decisão o Ma Juiz" a quo" violou o preceituado na alínea i) do artigo 204° do CPPT conjugado com o preceituado na alínea b) do artigo 165° do mesmo Código, por força do disposto no n°1 do artigo 163° do mesmo diploma legal
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de Vexa, deve o presente recurso ser julgado procedente e provada e consequentemente revogada a douta sentença e declarada extinta a execução relativa à divida em causa contra o recorrente já que como ficou demonstrado na presente oposição a certidão que serviu de base à presente execução contem irregularidades insanáveis, nomeadamente, no que concerne à indicação e descriminação dos valores sobre os quais devem incidir os juros de mora, desde quando, isto é, a partir da entrada em mora pelo contribuinte.”
Houve contra – alegações, assim concluídas:
“1ª Com excepção da parte da douta sentença que julgou prescritos os juros referentes às dívidas de 1999 e 2000, apresente oposição deve ser julgada improcedente;
2-Atenta a enumeração taxativa dos fundamentos da oposição à execução fiscal prevista no n.º 1 do art.º 204.º de C.P.P.T., a alegada nulidade do título executivo, com o fundamento de não se encontrarem indicadas as datas em que ocorreram os factos geradores das receitas, parece que a mesma deverá improceder, e uma vez que as razões invocadas pelo oponente não têm qualquer enquadramento no preceito acabado de citar;
3- Quanto à falta do requisito formal da indicação da localidade do devedor, como geradora da nulidade do título executivo, e uma vez que apenas contém rua e número, tal invocação não consubstancia qualquer fundamento de oposição à execução fiscal prevista na alínea i) do n.º l do art.º 204.º do C.P.P. T.;
4- A alegada nulidade do título executivo deveria ter sido suscitada, como incidente, no próprio processo de execução fiscal, o que não se verificou, além de que a nulidade do título executivo não constitui facto modificativo ou extintivo posterior à liquidação, concluindo-se que não podendo a nulidade do título executivo ser invocada em processo de oposição à execução, pelo que tal facto não constitui fundamento de oposição à execução;
5-Quanto à alegada prescrição das quantias que se encontram a ser exigidas nos autos, tudo dependerá do conceito que se tenha da natureza dos juros moratórias a favor do Estado, considerando uns autores como uma obrigação acessória da obrigação de imposto, uma sanção pela falta de pagamento pontual, uma taxa compulsiva para obrigar o contribuinte ao pagamento das suas dívidas tributárias ou uma indemnização de perdas e danos ou uma modificação objectiva da obrigação fiscal.
6-Não tendo tais juros moratórias a natureza de tributos ou prestações tributárias, não poderá ser-lhe aplicável a norma do art.º 33.º do C.P.T. no respeitante à caducidade do direito, além de que reportando-se os juros ao período de l de Janeiro de 1997 a 30 de Junho de 1998, a norma aplicável será sempre a do art.º 33.º do C.P.T. e não a do art.º 45.º da LGT, que só entrou em vigor posteriormente ao período em causa;
7- Sendo o D. Lei n.º 49.168, de 5 de Agosto de 1969 o diploma que regula o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado, aos seus serviços ou organismos autónomos e às autarquias locais, provenientes de contribuições, impostos ou taxas e com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D. Lei n.º 73/99, de 16 de Março, e que entraram em vigor no dia 1 de Maio de 1999, tais juros não têm qualquer prazo de caducidade mas tão somente de prescrição, que é de cinco anos a contar da data do pagamento da dívida sobre que incidem, pelo que aplicando tal diploma ao caso em apreço, apenas serão devidos os juros posteriores a 10 de Fevereiro de 1998;
8- Tendo em conta que o oponente foi citado para a presente execução, em 12 de Julho de 2006, não se verifica a prescrição em relação aos juros referentes ao ano de 2001, como doutamente se refere na sentença recorrida;
9- A douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício ou ilegalidade, correspondendo, aliás, à mais correcta interpretação e aplicação da lei pelo que deverá manter-se na íntegra, com as legais consequências.
Nestes termos e nos mais de direito, doutamente supridos por V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado e, em consequência, deve manter-se na íntegra a douta sentença recorrida, com as legais consequências.”
A EPGA manifestou inteira concordância com a sentença recorrida para concluir que o recurso não merece provimento.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2. -A sentença recorrida considerou que dos elementos dos autos emerge a seguinte factualidade:
A) -DOS FACTOS PROVADOS
1. Em 22 de Dezembro de 2004, foi autuado o processo de execução fiscal n° 3697200401078950, que corre termos no Serviço de Finanças de Seixal 2, onde é executada a sociedade A..., S.A. por dívidas à Caixa Geral de Aposentações no montante global de € 93.338,88 referentes aos períodos de Nov.1999, Dezembro de 2000, Fevereiro a Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002, (cfr. doc. junto a fls. 2 a 25 da cópia do processo executivo junto aos autos);
2. A executada foi citada para o presente processo executivo em 12/07/2006 (cfr. docs. juntos a fls. 32 a 40 da cópia certificada do processo executivo);
3. Em 09/06/2006, foi emitido "Mandado de Penhora" contra a executada (cfr. doc. junto a fls. 41 dos autos);
4. Em 20/07/2006, a Caixa Geral de Aposentações emitiu um ofício no qual informa que a executada procedeu ao pagamento da quantia de 23.163,55 referente a quotas do pessoal, juros de mora e coima, dos períodos de Dezembro de 2000 a Junho de 2001 (cfr. doc. junto a fls. 31 dos autos).
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B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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3. -Perante estes factos e aquelas conclusões da alegação da recorrente há que determinar a sorte do recurso sendo as questões que se discutem nos autos as de saber se:
I) -O título executivo é nulo por falta de requisitos essenciais – conclusões 1ª a 4ª.
II) -Ocorre a prescrição da dívida exequenda – conclusão 5ª.
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A recorrente reitera a sua argumentação acerca da nulidade do título executivo, aduzindo, nas conclusões 3ª a 5ª a sua interpretação sobre a eventual ocorrência da falta de requisitos essenciais do título.
Resolvendo a primeira questão, diremos que é preclara a fundamentação da sentença no sentido da demonstração de que a nulidade do título executivo não é fundamento de oposição, louvando-se no Acórdão do STA de 29/10/2008, no recurso n° 272/08, in www.dgsi/jsta.pt, cujo bloco fundamentador se transcreve na parte pertinente:
"3 - A questão que aqui se coloca é a de saber se na petição inicial foi alegada factualidade susceptível de integrar fundamento legal de oposição à execução fiscal.
Como é sabido, no art° 204° do CPPT estabelecem-se, taxativamente, os fundamentos da oposição à execução fiscal, como claramente resulta do preceituado no seu n° 1: "a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos".
No caso em apreço, resulta claro que as razões apontadas pelo oponente não se enquadram em nenhum dos fundamentos aí articulados. Na verdade, dos termos da referida petição inicial da presente oposição à execução resulta claro que o oponente invoca, como causa de pedir, erros praticados na execução da sua contabilidade, que originaram as liquidações adicionais de IVA, nulidade do título executivo e a caducidade da liquidação.
(...)
Por último, quanto à invocada nulidade do título executivo por falta do requisito formal da indicação "da localidade do devedor, pois apenas contém rua e número" (vide al. B) da p.i.), sendo o seu conhecimento oficioso como decorre do n° 4 do art° 165° do CPPT, dir-se-á que não consubstancia, também, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na ai. i) do n° 1 do art° 204° do CPPT.
"Com efeito a oposição é o meio próprio do contencioso judicial tributário destinado à extinção ou, em casos específicos, à suspensão, da execução com base na invocação de factos extintivos ou modificativos da dívida exequenda posteriores à liquidação, funcionando em paralelo com o que dispõe o artigo 813° do CPC para a execução comum baseada em sentença. Por isso, as vicissitudes processuais da execução que não levem àquelas extinção ou suspensão não constituem fundamento da mesma. Ora a nulidade do título executivo não constitui facto modificativo ou extintivo posterior à liquidação, antes configura nulidade que deve ser suscitada, como incidente, no próprio processo de execução no pressuposto de que a aludida falta não possa ser suprida por prova documental - artigo 165.°, n.° 1, alínea b) do mesmo Código".
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, os Acórdãos do Pleno da Secção de 23/2/05, in rec. n° 574/04 e da Secção do Contencioso Tributário do STA de 28-02-07, in rec. n.° 1178/06. (...)".
Vê-se, pois, que, quanto à preterição de requisitos essenciais do título executivo, que fere o processo de execução fiscal de nulidade insanável, nos termos do art. 165° n.° l al. b) CPPT, o Mº Juiz fundamentou a improcedência da oposição, no essencial, em que primeiramente, a jurisprudência, pelo menos, maioritária - cfr. também o Ac. TCA de 18.11.1997, rec. 64.922, é no sentido de que as nulidades previstas em tal normativo têm de ser invocadas no respectivo processo de execução fiscal, não integrando a lista de fundamentos de oposição, presentemente, firmada no art. 204° CPPT (antes, art. 286° C.P.T.).
Para o recorrente, o título dado á execução tem de obedecer a determinados requisitos, estabelecidos no art° 163 CPPT, entre os quais a indicação das datas em que ocorreram os factos geradores das receitas e da localidade do devedor gerando a sua falta a nulidade do título executivo.
Neste particular a recorrente parece assacar à sentença uma interpretação errónea dos art°163 e 165º do C. P. P. Tributário.
A nulidade do título executivo, tem a ver com a falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163 e prevista no artigo 165, nº 2, ambos do C.P.P.T., não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STA de 1999-04-14, processo nº 22906.
E isso é o corolário de que os títulos executivos em conformidade com as notas de cobrança que certificam serem equiparados por lei a decisão com trânsito em julgado não sendo legalmente possível fora dos casos ressalvados no CPPT apreciar em sede de execução a legalidade da liquidação que aqueles certificam.
Por isso que a al. i) do no l do artº 204º do CPPT, quando prevê que podem basear a oposição quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, deva ser aproximada da al. h) do artº 813° do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica; -“qualquer, facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”.
Donde que, para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título executivo.
Ora, já se vê que a arguida nulidade do título executivo por falta dos requisitos essenciais referidos no art. 163° do CPPT, não se podendo configurar como falsidade do título executivo a que se refere a al. c) do art. 204º do CPPT, como já vimos, nem tão pouco na al. i) do mesmo artigo, uma vez que tal representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, não é fundamento de oposição e, como não logra comprovação por documento superveniente, a alegação de inexistência de facto tributário não preenche qualquer dos fundamentos legais de oposição à execução fiscal.
Não é este o meio nem o foro próprio para conhecer se as dívidas em causa foram bem ou mal liquidadas, devendo a sua legalidade ter sido apreciada em sede de acção judicial a interpor na jurisdição comum – cfr. artº 4º nº 1 al. f) do ETAF.
Por outro lado, há que distinguir entre pressupostos processuais da execução fiscal, dos pressupostos e/ou fundamentos substantivos da oposição.
A violação das regras próprias do processo de execução fiscal darão origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da AF nos termos do artº 10º al. f) do CPPT.
Ora, a nulidade do título invocada, constitui nulidade do processo de execução nele devendo ser suscitada e decidida pela entidade administrativa competente, com a faculdade de recurso de tal decisão nos termos do artº 276º do CPPT.
E, tendo em conta as diversas soluções plausíveis em direito permitidas, só a falta de um dos requisitos essenciais do título executivo poderia, eventualmente, integrar um dos fundamentos previstos no artº 204° do CPPT - o do nº l da alínea i) -, desde que se verificassem os pressupostos legais aí previstos.
E contendo o título executivo todos os requisitos previstos no artº 163º do CPPT, ter-se-á que concluir que aqueles são exequíveis, o que significa que a dívida nele consubstanciadas é certa, líquida e exigível.
É certa porque se fundamenta em acto administrativo que constituiu e declarou a dívida em causa. É líquida porque tem o respectivo quantitativo apurado, e é exigível porque se encontra vencida.
Num tal desiderato, tem de entender-se que, sob invocação de erro da liquidação que torna inexigível a dívida exequenda, a recorrente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT (cfr. art. 204º als. h) do CPPT).
Questionar a certeza, a liquidez e a exigibilidade das dívidas exequendas, nos termos em que o faz o recorrente, é pretender que o tribunal conheça da legalidade das liquidações das dívidas exequendas, matéria cujo conhecimento se encontra vedado por lei.
Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, a nulidade invocada pela oponente só seria susceptível de relevar, na eventualidade de os requisitos essenciais ditos em falta, no título executivo, não pudessem ser supridos, assumidos, a partir de prova documental.
Ora, como decorre do probatório fixado na sentença a oponente já efectuou pagamentos à Caixa Geral de Aposentações no montante de €23.163,55 referentes aos meses de Dezembro de 2000 a Junho de 2001, respectivos juros e coima (cfr. ponto 4 do probatório supra), pelo que, estando tais pagamentos documentados deverão ser tidos necessariamente em consideração no processo executivo.
Termos em que improcedem as conclusões sob análise.
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Sustenta a recorrente na conclusão que os juros de mora contam-se desde que o sujeito passivo entrou em mora, ou seja depois do último dia do prazo de pagamento, não podendo o executado apresentar a sua defesa relativamente ao apuramento dos devidos juros dado que dos elementos que lhe foram fornecidos na citação não consta o desdobramento mensal da referida dívida para assim se aferir da liquidação correcta dos referidos juros, sendo que estas irregularidades constituem nulidade insanável.
A isso riposta a recorrida CGD para a qual, a solução da questão da prescrição das quantias que se encontram a ser exigidas nos autos, depende do conceito que se tenha da natureza dos juros moratórias a favor do Estado, considerando uns autores como uma obrigação acessória da obrigação de imposto, uma sanção pela falta de pagamento pontual, uma taxa compulsiva para obrigar o contribuinte ao pagamento das suas dívidas tributárias ou uma indemnização de perdas e danos ou uma modificação objectiva da obrigação fiscal.
No entender da recorrida, não tendo tais juros moratórios a natureza de tributos ou prestações tributárias, não poderá ser-lhe aplicável a norma do art.º 33.º do C.P.T. no respeitante à caducidade do direito, além de que reportando-se os juros ao período de 1 de Janeiro de 1997 a 30 de Junho de 1998, a norma aplicável seria sempre a do art.º 33.º do C.P.T. e não a do art.º 45.º da LGT, que só entrou em vigor posteriormente ao período em causa;
Porém, sendo o D. Lei n.º 49.168, de 5 de Agosto de 1969 o diploma que regula o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado, aos seus serviços ou organismos autónomos e às autarquias locais, provenientes de contribuições, impostos ou taxas e com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D. Lei n.º 73/99, de 16 de Março, e que entraram em vigor no dia 1 de Maio de 1999, tais juros não têm qualquer prazo de caducidade mas tão somente de prescrição, que é de cinco anos a contar da data do pagamento da dívida sobre que incidem, pelo que aplicando tal diploma ao caso em apreço, apenas serão devidos os juros posteriores a 10 de Fevereiro de 1998.
Porque assim, como o oponente foi citado para a presente execução, em 12 de Julho de 2006, não se verifica a prescrição em relação aos juros referentes ao ano de 2001, como doutamente se refere na sentença recorrida.
Quid juris? O Acórdão do TCAS de 07/03/2005, tirado no Recurso nº 1020/06 cuja relação pertenceu ao relator desta formação se pronunciou sobre a natureza dos questionados juros em termos que, por relevantes para o esclarecimento do dissídio dos autos, se excertam:
“Os juros são os frutos civis constituídos por coisas fungíveis, que o credor aufere como rendimento de uma obrigação de capital e variam em proporção do valor deste capital, do tempo durante o qual se mantém a privação deste e da taxa de remuneração – cfr. P. Lima e A Varela, C.C. Anotado, nota 1 ao artº 559º.
Assim e numa outra formulação, o juro traduz, normalmente, uma obrigação pecuniária, homogénea em relação a outra – a obrigação de capital- e correspondente a uma percentagem desta, contada ao ano.
Quanto à sua origem, enquanto os juros compensatórios têm, como vimos, por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação do capital, “compensar” o prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito- nesse sentido, os Acs. do STJ de 15.03.1974, BMJ, 235º-211;RE de 12.03.81, CJ 6º, t. 2-245), os moratórios são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária -cfr. artº 806º, nº 1 do C.C..
E há mora do devedor ou mora debitoris quando se verifica atraso no cumprimento por causa a ele imputável; a mora do devedor é, pois, o atraso, demora ou dilação culposo no cumprimento da obrigação.
Assim, a impugnante incorreu em mora porque, por causa que lhe é imputável, não realizou a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível – cfr. A Varela, Das Obrigações, 3ª ed., 2º-63.
Quanto aos questionados juros de mora a AT indica a taxa aplicada, como indica o prazo pelo qual os mesmos foram liquidados e, ainda, as normas ao abrigo das quais foi feita a liquidação.”
Evoca-se, ainda, tal como o fez na sentença, a doutrina do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09/12/2008, no recurso n° 02530/08, com o qual também se concorda pelo que se passa a transcrever, na parte relevante para os presentes autos:
“Quanto a não ser aplicável na contagem destes juros de mora o regime da caducidade do direito à liquidação dos tributos, por não terem tal natureza, é a questão que iremos conhecer de seguida.
Como bem refere o recorrente, no regime da vigência do anterior CPT, a norma do seu art.º 33.º, reportava-se à caducidade do direito à liquidação, tanto dos tributos como de outras prestações tributárias, enquanto a norma do actual art.º 45.º da LGT, reporta-se tão só, aos tributos.
Porém, não se tratando a liquidação dos juros moratórios de outras prestações tributárias, não tendo tal natureza, nunca pode a mesma ser subsumível quer, à norma do art.º 33.º do CPT, então vigente, quer à do art.º 45.º da LGT, que regulam os prazos de caducidade do direito à liquidação dos tributos, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que nesta parte, por esta fundamentação, nunca se poderia manter.
A natureza dos juros moratórios a favor do Estado tem sido discutida na doutrina e na jurisprudência repartindo-se os autores entre os que os consideram como uma obrigação acessória da obrigação de imposto, uma sanção pela falta de pagamento pontual, uma taxa compulsiva para impelir o contribuinte ao pagamento das suas dívidas tributárias, ou uma indemnização de perdas e danos ou uma modificação objectiva da obrigação fiscal, cfr. a este respeito Problemas Fundamentais de Direito Tributário, 1999, Jorge Lopes de Sousa, pág. 179.
Seja como for, não tendo assim, tais juros moratórios a natureza de tributos ou prestações tributárias, não lhe pode ser aplicável a norma do art.º 33.º do CPT, no que à caducidade do direito tange, sendo que seria esta a norma a aplicável que não a do art.º 45.º da LGT, só posteriormente entrada em vigor, e o princípio tempus regit actum, tendo em conta que tais juros se reportam ao período de 1.1.1997 a 30.6.1998.
Aplicável, será então o Dec-Lei n.º 49.168, de 5 de Agosto de 1969, que regula o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado, aos seus serviços ou organismos autónomos e às autarquias locais, provenientes de contribuições, impostos, taxas, etc., com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com entrada em vigor em 1.5.1999, por força dos eu art.º 12.º, em que tais juros não têm qualquer prazo de caducidade mas tão só de prescrição, e que é de cinco anos a contar da data do pagamento da dívida sobre que incidem, quer nos termos do art.º 6.º daquele Dec-Lei, quer nos termos do art.º 4.º deste Dec-Lei de 1999.
Aplicando tal normativo ao caso (art.° 6.° daquele primeiro diploma), encontram-se prescritos os juros moratórios contados para além dos 5 anos anteriores da data em que ocorreu a citação na execução fiscal (10.2.2003), ou sejam os juros relativos ao período anterior a 10.2.1998, apenas sendo devidos, pois, os relativos de 10.2.1998 em diante, sendo que a prescrição constitui um válido fundamento de oposição, nos termos acima explicitados.(...)"
Seguindo tal Jurisprudência e considerando que a oponente foi citada para a presente execução em 12/07/2006, apenas estarão prescritos os juros respeitantes ao ano de 1999 e 2000, não se verificando a prescrição relativamente aos juros referentes ao ano de 2001, tal como se declarou, irrepreensivelmente, na sentença recorrida.
Termos em que igualmente improcedem as referidas conclusões e a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica.
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4. - Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 23/02/10
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Aníbal Ferraz)