Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06994/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/31/2008 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | CONCURSO DE ACESSO AVISO DE ABERTURA OMISSÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO |
| Sumário: | I – A divulgação atempada do sistema de classificação final só pode ser feita ou no próprio aviso de abertura do concurso, de acordo com o estipulado na alínea f) do nº 1 do artigo 27º do DL nº 204798, de 11/7, uma vez que nele é obrigatória a indicação tanto dos métodos de selecção como do sistema de classificação a utilizar – o que não acontecia, quanto a este último, no âmbito da vigência do DL nº 498/88, de 30/12 – ou facultando aos candidatos as actas de reunião do júri sempre que solicitadas, já que no aviso é obrigatória a indicação de que “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada” [alínea g)]. II – Conjugando as duas disposições legais, conclui-se que todo o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do aviso de abertura ou de acta já elaborada à data da sua publicação, dado que só assim poderá a acta ser facultada, de imediato, aos candidatos, sob pena de violação do disposto nos artigos 266º, nº 2 da CRP, e os artigos 5º, nº 2, alínea b) e 27º, nº 1, alíneas f) e g) e 28º do DL nº 204/98, de 11/7. III – A entrevista profissional de selecção podia ser utilizada em concursos internos de acesso, tal como o dos autos, como método complementar de selecção, uma vez que o artigo 23º, nº 3 do DL nº 204/98 só diz respeito aos concursos de ingresso, desprezando os concursos de acesso, razão pela qual, quanto a estes últimos, se mantém a possibilidade genericamente conferida pelo artigo 19º daquele diploma legal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Rosa ..., assistente administrativo principal no quadro de pessoal da Direcção Geral do Tesouro, veio interpor recurso contencioso de anulação do Despacho nº 719/2000 – SETF, da autoria do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, datado de 24-5-2000, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do acto homologatório da lista de classificação final do concurso para preenchimento de um lugar de assistente administrativo especialista do quadro da Direcção Geral do Tesouro. A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Citados os recorridos particulares identificados na petição de recurso, nenhum deles se apresentou a contestar o recurso. Em sede de alegações finais, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª – O concurso foi aberto pelo "Aviso", datado de 19-5-99, destinando-se ao preenchimento de um lugar de assistente administrativo. 2ª – O Aviso de abertura do concurso foi afixado na sede da Direcção-Geral do Tesouro em 20-5-99 [Acta nº 1]. 3ª – O Júri do concurso reuniu no dia 31-5-99, para verificação das candidaturas e dos respectivos documentos e para a definição dos critérios à luz dos quais se fez a selecção, classificação e ordenação dos candidatos. O que tudo consta da Acta nº 1, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4ª – O Júri do concurso aprovou os aludidos critérios de selecção, classificação e ordenação dos candidatos conhecendo já os processos de candidatura e os respectivos documentos, como se verifica conferindo as datas da afixação do "Aviso" de abertura do concurso [20-5-99] e da reunião do júri a que se refere a Acta nº 1 [31-5-99]. 5ª – No aviso de abertura do concurso não se publicou o sistema de classificação final. 6ª – Pelo que, atentas as conclusões 1ª a 4ª, o Júri actuou tendo, objectivamente, a possibilidade e em situação de grave perigo de actuação parcial, tendo podido aprovar critérios de classificação em benefício de uns candidatos e em detrimento de outros. 7ª – Perigo de actuação parcial esse que, objectivamente, estaria arredado caso fosse publicado o sistema de classificação final no aviso de abertura do concurso, como se encontra previsto no artigo 27º, nº 1, alínea f) do DL nº 204/98, de 11/7, o que não se verificou. 8ª – Por esta via, o acto homologatório da lista de classificação final do concurso e o acto recorrido violaram, até limites inaceitáveis, os artigos 13º, 47º, nº 2 e 266º, nº 2 da Constituição da República, artigos 5º, nº 1 e nº 2, alínea b) e 27º, nº 1, alínea f) do DL nº 204/98 [cfr. "Função Pública, Regime Jurídico, Actualizado e Anotado, Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, Coordenação de Manuel Tavares", Anotação V ao artigo 5º do DL nº 204/98, págs. 846 e 847]. 9ª – No concurso em apreço, concurso interno de acesso limitado que é, não pode ser utilizada a entrevista profissional de selecção, como expressamente vem consignado no artigo 23º, nº 3 do DL nº 204/98 [cfr. ob. cit, Anotação V ao artigo 23º, págs. 861 e 862]. No que o acto impugnado também viola os artigos 19º, nº 2 e 23º, nº 3 do DL nº 204/98, em leitura conjugada. 10ª – O Júri não ponderou, em sede do factor experiência profissional, as funções de tesouraria que a recorrente exerceu e comprovou no procedimento concursal [requerimento de admissão ao concurso]. 11ª – Porém, as funções de tesoureiro são caracterizadamente funções de natureza administrativa, como decorre do artigo 9º do DL nº 404-A/98, de 18/12. Nesta vertente, o acto recorrido violou o artigo 22º, nº 2, alínea c) do DL nº 204/98. 12ª – O acto impugnado é, pois, ilegal, inquinado que está dos vícios que lhe foram imputados, contendendo com o disposto nos citados preceitos legais”. A autoridade recorrida contra-alegou, tendo concluído no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 79/81 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, onde defende que o recurso merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i. Por Aviso datado de 19-5-99, subscrito pela Directora-Geral do Tesouro, foi aberto concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de um lugar de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Direcção Geral do Tesouro. ii. Os métodos de selecção utilizados no concurso foram a "avaliação curricular" e a "entrevista profissional de selecção". iii. Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula, constam da acta nº 1 do júri do concurso, datada de 31-5-99 [cfr. II volume do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iv. A recorrente requereu oportunamente a sua admissão ao concurso e foi nele admitida, vindo a ser classificada em 10º lugar. v. Em sede do factor experiência profissional, a recorrente declarou que exerceu e exerce funções que se prendem com operações de tesouraria/pagamentos às várias repartições de finanças e pagamentos aos governos civis. vi. Contudo, o júri não valorou estas funções, com o fundamento de que não eram qualificáveis como funções administrativas, tendo-as qualificado como técnicas. vii. Inconformada com o acto homologatório da lista de classificação final do concurso, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro das Finanças. viii. Tal recurso foi indeferido pelo acto impugnado. ix. Em 19-2-2001, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A recorrente, inconformada com o seu posicionamento em 10º lugar da lista classificativa final do presente concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de um lugar de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Direcção Geral, entende que o acto recorrido está ferido dos seguintes vícios: - Violação dos artigos 5º, nº 1 e nº 2, alínea b) do DL nº 204/98, de 11 de Julho, que impõe a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar no concurso, bem como do artigo 27º, nº 1, alínea f) do mesmo diploma, que estabelece a obrigatoriedade de o Aviso de Abertura conter os métodos de selecção; - Ilegal utilização no concurso [interno de acesso limitado] da entrevista profissional de selecção, o que constitui violação do prescrito no artigo 23º, nº 3 do citado DL nº 204/98; - Violação do artigo 22º, nº 2, alínea c) do DL nº 204/98, pela errada ponderação que o júri do concurso fez, em sede do factor experiência profissional, das funções de tesouraria que a recorrente exerceu e comprovou no procedimento concursal. A entidade recorrida sustenta que tais vícios não se verificam. Em seu entender, no que respeita ao sistema de classificação não se vislumbra a violação de qualquer dos normativos citados, pois se é certo que o aviso de abertura do concurso não contém o sistema de classificação e a fórmula classificativa, também não é menos exacto que o aviso de abertura do concurso remete para as actas do júri do concurso a elaboração do sistema de classificação e definição dos critérios de apreciação e ponderação quer da avaliação curricular quer da entrevistas, conforme consta da acta nº 1 e no cumprimento rigoroso do preceituado na alínea g) do nº 1 do artigo 27º do DL nº 204/98, de 11/7. E, no que respeita à utilização pelo júri do concurso da entrevista como método de selecção, não resulta violado o preceituado no nº 3 do artigo 23º do DL nº 204/98, porquanto a entrevista profissional de selecção, sendo imposta ou utilizada em concursos externos e internos de ingresso, não deixa de poder ser utilizada, com carácter complementar, no concurso de acesso limitado aqui em questão. Finalmente, no que toca à alegada violação do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 22º do DL nº 204/98, por não terem sido pontuados à recorrente, no factor "Experiência Profissional", as funções de tesoureira como funções administrativas, terá de se dizer que o exercício das funções de tesouraria na área de pagamentos foi devidamente valorizada pelo júri, que considerou ser aquela uma área administrativa específica de "orçamento e contabilidade", enquadrada no ponto 5.4.3.2.3, como pretendia, aliás, a recorrente. Sendo estas as questões a apreciar no presente recurso, analisemo-las em detalhe. O artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7, prescreve o seguinte: “1. O concurso obedece aos princípios de liberdade da candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. 2. Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: [...] b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. [...]”. Por sua vez, o artigo 27º do mesmo diploma preceitua o seguinte: “O concurso é aberto por Aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos: [...] f) Métodos de selecção, sem carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar; g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada”. As normas transcritas destinam-se a salvaguardar os princípios da imparcialidade e da transparência, desde sempre se entendendo que ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade, gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer alguns dos interessados no concurso, com prejuízo de outros [cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 25-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 0690/04]. Na mesma linha de orientação, já o Acórdão do Pleno do STA, de 16-11-95, proferido no âmbito do recurso nº 31.932, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-9-97, considerou que “viola o princípio constitucional da imparcialidade ter o júri fixado os critérios de avaliação em concurso de provimento depois de analisados os currículos dos candidatos”, pois “tinha objectivamente a possibilidade de afeiçoar tais critérios e factores a um ou alguns destes últimos, favorecendo os seus titulares em detrimento de outros”. Também no Acórdão do STA, de 19-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 28.280, se escreveu que “é necessário não só que a aprovação dos critérios de avaliação anteceda o conhecimento dos currículos, mas que o mesmo suceda com a divulgação desses critérios. É uma essencial garantia do princípio da imparcialidade acolhido no artigo 266º, nº 2 da Constituição” [No mesmo sentido, podem ainda ver-se os Acórdãos do STA, de 19-11-2003, 14-1-2004, 3-2-2004, 4-2-2004, 15-6-2004 e 3-6-2004, proferidos, respectivamente nos Recursos nºs 41/94, 1383/03, 30/04, 533/04 e 381/04]. Em face destes princípios, é de considerar correcta a posição da recorrente e da Digna Magistrada do Ministério Público no sentido de que o sistema de classificação final e a respectiva fórmula classificativa tinham que ser fixados no Aviso de abertura ou antes da publicação do mesmo, “de modo a que os critérios de selecção não possam ser afeiçoados a quem concorre” [cfr. Acórdão do STA, de 12-5-98, proferido no âmbito do recurso nº 42.660]. A entrada em vigor do DL nº 204/98, veio tornar clara essa exigência, já anteriormente aceite, de modo unânime, quer pela doutrina quer pela jurisprudência. Daí que se deva entender que essa divulgação atempada só pode ser feita ou no próprio aviso de abertura do concurso, de acordo com o estipulado na alínea f) do nº 1 do artigo 27º do DL nº 204798, de 11/7, uma vez que nele é obrigatória a indicação tanto dos métodos de selecção como do sistema de classificação a utilizar – o que não acontecia, quanto a este último, no âmbito da vigência do DL nº 498/88, de 30/12 – ou facultando aos candidatos as actas de reunião do júri sempre que solicitadas, já que no aviso é obrigatória a indicação de que “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada” [alínea g)]. Conjugando as duas disposições legais, conclui-se que todo o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do aviso de abertura ou de acta já elaborada à data da sua publicação, pois é isto que decorre do tempo do verbo constam [e não constarão], e ainda porque só assim poderá a acta ser facultada, de imediato, aos candidatos. Deste modo, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor se coaduna com a protecção dos princípios da transparência, imparcialidade e isenção, como aliás também se entendeu no Acórdão deste TCA, de 2-5-2002, publicado na Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, Ano V, nº 3, a págs. 231 e seguintes. Em suma, pode dizer-se que se a informação a que se reporta a alínea g) do nº 1 do artigo 27º do DL nº 204/98 não se referisse ao conteúdo de acta já existente, então a mesma seria completamente inútil, já que sempre se considerou que existia não só livre acesso dos concorrentes a todas as actas e termos dos concursos e ao respectivo processo, como também a possibilidade de, do mesmo, extrair certidões [cfr., a este propósito, Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º Volume, Coimbra Editora, 1999, págs. 89 e seguintes; António Lorena de Séves, "Os concursos na Função Pública", Semanário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo da Associação Jurídica do Minho, volume I]. Conclui-se, pois, pela procedência das conclusões 1ª a 8ª da alegação da recorrente, uma vez que o Aviso de Abertura, não contendo o sistema de classificação final, nomeadamente a fórmula classificativa e os coeficientes de ponderação, viola os artigos 266º, nº 2 da CRP, e os artigos 5º, nº 2, alínea b) e 27º, nº 1, alíneas f) e g) e 28º do DL nº 204/98, de 11/7. Sobre tal violação não se suscita qualquer dúvida, visto que, como salienta a Digna Magistrada do Ministério Público, tais elementos apenas foram fixados na Acta nº 1, com a data de 31-5-99, portanto quando já tinha decorrido o prazo de 7 [sete] dias úteis para a apresentação das candidaturas. * * * * * * Passemos agora a analisar o segundo vício que a recorrente assaca ao despacho recorrido.No entender da recorrente, nos termos do Aviso de Abertura do concurso, os métodos de selecção a utilizar seriam a avaliação curricular e a entrevista profissional, sendo certo que a entrevista profissional não é permitida num concurso de acesso. Afigura-se-nos, porém, que nesta crítica que assaca ao despacho recorrido, a recorrente não tem razão. Com efeito, a questão já foi objecto de profunda discussão no STA – citando-se, a título meramente exemplificativo os Acórdãos daquele Venerando Tribunal, de 3-11-2005, proferido no recurso nº 769/04, e de 11-1-2007, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0732/06 –, aí se tendo concluído pela admissibilidade da entrevista profissional de selecção em concurso interno de acesso. A argumentação aí invocada foi a seguinte: “A questão controvertida é a da admissibilidade da entrevista profissional de selecção em concurso interno de acesso, no regime do DL nº 204/98. [...] O problema não é novo, como as peças dos autos revelam. Justifica-se relembrar o DL nº 498/88, de 30 de Dezembro. Dispunha: "Artigo 26º 1 – No concurso serão utilizados, isolados ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:Métodos de selecção a) Provas de conhecimentos; h) Avaliação curricular; c) Cursos de formação profissional; d) Entrevista profissional de selecção; e) Exame psicológico de selecção; f) Exame médico de selecção. 2 – Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) a f) do número anterior só poderão ser utilizados conjuntamente com um ou mais dos referidos nas restantes alíneas. 3 – Poderão ter carácter eliminatório: a) Os métodos de selecção referidos nas alíneas a), h) e c) do nº 1; b) Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) e e) do nº 1, nos concursos de ingresso, sempre que o conteúdo funcional do cargo a prover o justifique. [...]." O preceito veio a ser alterado pelo DL nº 215/95, de 22 de Agosto: "Artigo 26º 1 – […]2 – Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) a f) do número anterior só poderão ser utilizados conjuntamente com um ou mais dos referidos nas restantes alíneas, sendo obrigatório o recurso a provas de conhecimentos nos concursos de ingresso, sem prejuízo da utilização de outros métodos de selecção. [...]". Da redacção de 1988 para a de 1995, nota-se uma evolução na preocupação do legislador quanto ao ingresso. E, na verdade, o ingresso é um momento chave, traça a fronteira entre dois mundos. Assim, intentou o legislador diminuir a margem de subjectividade, que inicialmente permitia, impondo, no concurso de ingresso, a obrigatoriedade das provas de conhecimentos. Desse modo, e, pelo menos, face a um dos métodos de selecção, todos os candidatos se passaram a apresentar em perfeitas condições de igualdade originária. Não obstante, quer a entrevista profissional quer o exame psicológico continuaram a poder ter carácter eliminatório. A evolução detectada vem a ter seguimento no regime de 1998. Com efeito, o DL nº 204/98, manteve o instituído em 1995, no respeitante à exigência de provas de conhecimentos nos concursos de ingresso [artigo 20º, nº 5], mas foi mais longe, eliminando a possibilidade de atribuir natureza eliminatória à entrevista profissional de selecção. O DL nº 204/98, utilizando técnica diversa do seu precedente, dedicou a cada método de selecção um artigo próprio. A entrevista profissional de selecção é tratada no artigo 23º. "1 – A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. 2 – Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada. 3 – A entrevista de selecção é utilizada em concursos externos e internos de ingresso, desde que, neste caso, o conteúdo funcional e as especialidades da categoria o justifiquem, sem carácter eliminatório". O nº 1 do artigo 23º corresponde à redacção do artigo 27º, nº 1, alínea d), do DL nº 498/88, na redacção que a essa alínea foi dada pelo DL nº 215/95. O nº 2 do artigo 23º intenta dar resposta à necessidade muitas vezes sentida de diminuir a margem de subjectividade do método e de alargar a possibilidade de sindicância da bondade da sua aplicação concreta. Já o nº 3 não tem correspondência exacta em norma do regime precedente. Ele aproxima-se, no entanto, da parte final do artigo 26º, nº 3, alínea b), daquele regime, que dispunha poderem ter carácter eliminatório "Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) e e) do nº 1, nos concursos de ingresso, sempre que o conteúdo funcional do cargo a prover o justifique". Nessa norma restringia-se a possibilidade de atribuição de carácter eliminatório àqueles métodos das alíneas d) e e) [entre os quais se incluía a entrevista]. Eles só poderiam ter carácter eliminatório nos concursos de ingresso e quando o conteúdo funcional do cargo a prover o justificasse. Ora, o nº 3 do artigo 23º acentua a impossibilidade de atribuição de qualquer carácter eliminatório, mesmo nos concursos de ingresso; depois, restringe a possibilidade de utilização nos concursos internos de ingresso, que não depende já, só do conteúdo funcional mas, também, das especificidades da categoria; diversamente, não põe limitações quanto à sua utilização nos concursos externos de ingresso. A interrogação que surge é se se deve concluir que ficou excluída a possibilidade de utilização do método nos concursos de acesso. A letra da lei parece fazer inclinar a resposta no sentido dessa exclusão; a entrevista só seria admitida nos concursos de ingresso. Todavia, a interpretação da lei não se basta com a análise da sua letra. Impõe-se ter presente o seguinte: a) O DL nº 204/98 tem disposições claras de exclusão de determinados métodos nos concursos de acesso. É o caso do exame psicológico de selecção, no artigo 24º, nº 2: "O exame psicológico só pode ser utilizado em concursos de ingresso" e do exame médico de selecção, no artigo 25º, nº 2: "O exame médico de selecção só pode ser utilizado em concursos de ingresso". E essas exclusões claras e precisas ocorrem imediatamente a seguir ao artigo 23º, ou seja, estando bem presente a redacção daquele artigo; com certeza, pois, o legislador estava consciente de que nele pretende dizer coisa diversa do que se pretendeu nos dois seguintes, por isso que nestes utilizou formulação indiscutível; b) Em nenhum momento cuidou o DL nº 204/98 de estabelecer especialmente os métodos utilizáveis nos concursos de acesso. O legislador estabeleceu uma regra geral, no artigo 19º, quanto aos métodos de selecção utilizáveis "nos concursos". Deste modo, todos os métodos são, em princípio, utilizáveis nos concursos de ingresso ou de acesso. Evidentemente que essa utilização tem de levar em conta o princípio geral previsto no artigo 18º de que "A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo e, bem assim, quando for caso disso, dos programas das provas de conhecimentos aplicáveis a cada categoria é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício"; c) Portanto, em abstracto, a utilização de algum dos métodos só não pode ser considerada se essa utilização estiver afastada por regra especial; d) Para arredar a utilização da entrevista profissional dos concursos de acesso exigia-se a um legislador prudente que o dissesse sem tibiezas, no respectivo articulado, ou, pelo menos, que o deixasse afirmado, como intenção, no justificativo do diploma; ora, não consta como objectivo do diploma a exclusão de tal método, por isso que no seu preâmbulo se refere, unicamente, o intento de ficar "clarificado o carácter complementar da entrevista e do exame psicológico de selecção"; e se o diploma legal fez aquela exclusão expressa quanto aos dois métodos de selecção indicados, exame psicológico e exame médico, não se compreenderia que o não tivesse feito quanto à entrevista profissional, se, do mesmo modo, o tivesse pretendido; e) E a exigência de inequivocidade resultava de ser corrente nos concursos de acesso a "avaliação curricular [o método privilegiado no acesso, complementado pela entrevista profissional de selecção]" [Ana Fernanda Neves "Relação Jurídica de Emprego Público", Coimbra Editora, 1999, pág. 70]. Nas circunstâncias indicadas, e porque ainda cabe na letra da lei, deve entender-se que o artigo 23º, nº 3, só cuida do que respeita aos concursos de ingresso, desprezando os concursos de acesso; por isso, quanto aos concursos de acesso mantém-se a possibilidade genericamente conferida pelo artigo 19º" [indicam-se de seguida, em abono desta tese, os acórdãos STA, de 20-6-2002, no recurso nº 4162/00, e de 2-3-2005, no recurso nº 1721/03]. Neste sentido pode ver-se ainda o acórdão de 23-11-2005, proferido no recurso nº 872/05” [Cfr. o citado Acórdão do STA, de 11-1-2007, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0732/06]. Em face do exposto, ter-se-á de concluir, que a entrevista profissional de selecção podia ser utilizada em concursos internos de acesso, tal como o dos autos, como método complementar de selecção, assim, improcedendo a conclusão 9ª da alegação da recorrente. * * * * * * Finalmente, defende a recorrente que o Júri não ponderou, em sede do factor experiência profissional, as funções de tesouraria que a recorrente exerceu e comprovou no procedimento concursal, nomeadamente no requerimento de admissão ao concurso, sendo, porém, tais funções de tesoureiro caracterizadamente funções de natureza administrativa, como decorre do artigo 9º do DL nº 404-A/98, de 18/12, pelo que, nesta vertente, o acto recorrido violou o artigo 22º, nº 2, alínea c) do DL nº 204/98.Vejamos se lhe assiste razão nesta particular crítica que deduz contra a decisão do júri do concurso. Como se alcança da Acta nº 1, onde o Júri procedeu à definição dos critérios que iriam reger a selecção, classificação e ordenação dos candidatos, nomeadamente do ponto 5.1, no factor “Experiência Profissional” visou-se a ponderação do desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso era aberto – assistente administrativo especialista para o quadro da Direcção-Geral do Tesouro –, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração. E, no ponto 5.4.3, especificando como seria determinada a pontuação no aludido factor, o Júri deliberou que a mesma “será efectuada tendo em consideração o desempenho efectivo de funções em uma, ou mais, das áreas de actividade administrativa referidas no ponto 5 do Aviso de abertura e estabelecidas pelo DL nº 248/85, de 15 de Julho, com as modificações introduzidas por legislação complementar, e pela Portaria nº 1223-E/91, de 30 de Dezembro, exercidas na carreira de assistente administrativo, ponderada através da seguinte fórmula: No ponto 5.4.3.2. deliberou igualmente o Júri que a pontuação a atribuir ao subfactor “Natureza de Funções” resultaria da análise das tarefas desenvolvidas pelos candidatos e sua relação com o conteúdo funcional da carreira de assistente administrativo, estabelecido nos já citados DL nº 248/85, Portaria nº 1223-E/91, e ponto 5 do Aviso de abertura. Olhando para a ficha de notação da recorrente, é possível constatar que no factor “Experiência Profissional”, na aplicação da fórmula supra referida, aquela obteve no sub-factor “Natureza de Funções” a classificação de 13 [treze] valores, a que corresponderam as classificações parcelares de 10 [dez] valores no item “Áreas comuns + Áreas específicas” [cotação máxima], e 3 [três] valores no item “Áreas específicas”, onde relevou a sua experiência em orçamento e contabilidade. Porém, o Júri só considerou como funções desenvolvidas na área de administração de pessoal as efectivamente desempenhadas nos serviços com atribuições específicas na mencionada área, pelo que, naturalmente, a experiência da recorrente na área de tesouraria não poderia relevar naquele contexto, já que nada tinha a ver com a administração de pessoal. Daí que, ao decidir da forma referida, o Júri não tenha violado o disposto no artigo 22º, nº 2, alínea c) do DL nº 204/98. Por conseguinte, improcedem as conclusões 10ª e 11ª vertidas na alegação da recorrente. Porém, como acima se disse, a procedência das conclusões 1ª a 8ª da alegação da recorrente, onde se considerou que uma vez que o Aviso de Abertura não continha o sistema de classificação final, nomeadamente a fórmula classificativa e os coeficientes de ponderação, era violador do disposto nos artigos 266º, nº 2 da CRP, e os artigos 5º, nº 2, alínea b) e 27º, nº 1, alíneas f) e g) e 28º do DL nº 204/98, de 11/7, conduz ao provimento do presente recurso. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular o acto recorrido. Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida. Lisboa, 31 de Janeiro de 2008 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Magda Geraldes] [Mário Gonçalves Pereira] |