Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2632/16.6 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/07/2019 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | MEDIDA ESTÍMULO 2013 CRIAÇÃO LIQUIDA DE EMPREGO DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS |
| Sumário: | i) A Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março, criou a medida “Estímulo 2013”, consubstanciada na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, com a obrigação de proporcionar formação profissional; ii) A Portaria 204-A/2013, de 18 de Junho, criou a “Medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da TSU”, consubstanciada na devolução de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho sem termo ou a termo certo, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.. iii) Do seu regime resulta exigir-se a criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego no período de duração do apoio financeiro, ficando os pagamentos dos apoios financeiros sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à sua atribuição, designadamente o relativo à criação líquida de emprego, conforme dispõem os artigos 7.º, n.º 3, da Portaria n.º 106/2003 e 6.º, n.º 3, da Portaria n.º 204-A/2013 [a Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de Julho, veio criar e regulamentar a Medida Estímulo Emprego, revogando a Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março (Estímulo 2013), e a Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de Junho (Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única)]. iv) Não existindo, por parte da Entidade Beneficiária e por via dos apoios concedidos, a criação líquida de emprego, a atribuição dos mesmos não podia subsistir, por falta dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º da Portaria n.º 106/2013 e na alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º da Portaria n.º 204-A/2013. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório C....................., Lda., (Recorrente) vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa por si proposta contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP. (Recorrido) com vista a obter a anulação da decisão de revogação total do apoio financeiro que lhe fora concedido no montante de EUR 4.190,04, no âmbito da “Medida Estímulo 2013”, e a condenação na prática do acto devido. Em sede de alegações, a Recorrente concluiu do seguinte modo: "texto integral no original; imagem" O Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. • Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. • Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduz-se em saber se a sentença recorrida errou ao ter concluído que os apoios nunca deveriam ter sido concedidos pois que, já à data da apresentação da candidatura, não estavam cumpridos os requisitos da criação líquida de emprego, sendo que os artigos 8.º, n.º 1, da Portaria 106/2013 (“Medida Estímulo 2013”) e 8.º, n.º 2, da Portaria 204-A/2013 (“Medida Reembolso da TSU”) prevêem expressamente que tal situação possa acontecer e determinam que os montantes indevidamente recebidos sejam devolvidos/restituídos. • II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6, do Código de Processo Civil, não vindo esta sujeita a impugnação. • II.2. De direito Entendeu o tribunal a quo que dos autos resultava que a A., ora Recorrente, sabia que a trabalhadora Vera ................................................... havia cessado o seu contrato e, como tal, quando se candidatou, não preenchia o requisito da criação líquida de emprego (cfr. ponto 19 da matéria de facto provada). De igual modo não foram alegados nem provados quaisquer factos que permitissem extrair a conclusão que os serviços do ora Recorrido tivessem qualquer conhecimento, à data da aprovação das candidaturas, que aquela havia cessado o seu contrato de trabalho com a A.. E que resultava do regime aplicável que o procedimento para a concessão dos apoios decorria, na fase das candidaturas, antes da celebração dos contratos de trabalho visados pelos apoios e o procedimento consagra, expressamente, a possibilidade de verificação dos requisitos necessários à atribuição do apoio aquando da realização dos pagamentos. Sendo que dos artigos 7.º, n.º 3, da Portaria 106/2013 (“Medida Estímulo 2013”) e 6.º, n.º 3, da Portaria 204-A/2013 (“Medida Reembolso da TSU”) se extrai que os pagamentos a efectuar ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição dos respectivos apoios. Pelo que, não cumprindo a A. e ora Recorrente o requisito da criação líquida de emprego relativamente a quaisquer dos apoios que lhe foram concedidos, é o acto impugnado válido. Na sentença recorrida concluiu-se, também, que vedado ao Recorrido, por força do princípio da legalidade, conceder-lhe tais benefícios e, pelo contrário, impunha-se, ainda que numa fase posterior do procedimento, enquanto o período do apoio perdurasse, que, apercebendo-se disso, viesse a corrigir as ilegalidades verificadas, consubstanciadas nos pagamentos dos apoios à margem daquilo que estava legalmente previsto. Donde, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não se verificava a violação dos princípios da confiança e segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, e da boa-fé. Vejamos, sendo que o probatório fixado pelo tribunal a quo não vem sujeito a impugnação, devendo assim considerar-se estabilizado. Como primeira – e fundamental – premissa de análise, temos que a concessão de apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho ao abrigo dos estímulos à criação de emprego, tratando-se de fundos pertencentes ao Erário Público, deve estar sujeita a apertados instrumentos de fiscalização e controlo quanto ao real destino que lhes é dado A medida Estímulo 2013: De acordo com o preceituado no artigo 3.º, n.º 1, da Portaria que criou a “Medida Estímulo 2013”, são os seguintes os requisitos de atribuição do apoio financeiro aí previsto: a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, de acordo com o previsto no número seguinte; b) A criação líquida de emprego. Nos termos do n.º 5 deste mesmo preceito legal, considera-se que existe a referida criação líquida de emprego quando estejam verificadas duas condições cumulativas: i. O empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura; e, ii. O empregador registar, a partir da contratação e com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio, sendo que esta obrigação deve ser mantida durante o período de duração do apoio ( Verificados os requisitos previstos na Portaria, o empregador tem direito a um apoio financeiro, que pode variar no tempo consoante o tipo de contrato de trabalho celebrado, e que corresponde a uma percentagem da retribuição mensal paga ao trabalhador, de acordo com o artigo 5.º da Portaria. E de acordo com artigo 6.º da mesma Portaria, o empregador deve apresentar a candidatura no portal online destinado para o efeito (n.º 1), sendo posteriormente proferida decisão pelo IEFP a respeito da candidatura e elegibilidade dos trabalhadores (n.ºs 2 e 3) e só então é que as empresas devem celebrar os contratos de trabalho, podendo fazê-lo antes, mas à sua própria responsabilidade (n.º 4). De acordo com o regime legal, os apoios financeiros são pagos em prestações, nos termos previstos no artigo 7.º, sendo que tais pagamentos ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio, definidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º. No artigo 8.º da Portaria, sob a epígrafe “Incumprimento e restituição dos apoios”, dispõe-se o seguinte: 1 - O incumprimento, por parte do empregador, das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública. 2 - O apoio financeiro cessa, devendo o empregador restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando se verifique alguma das seguintes situações: (…) c) Incumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo; (…). Relativamente à “Medida Reembolso da TSU”, à semelhança do que sucede a propósito da “Medida Estímulo 2013”, também o artigo 5.º n.º 1 da Portaria que criou a medida Reembolso da TSU, estabelece como requisitos da atribuição do apoio financeiro aí previsto: a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo, com os destinatários previstos no artigo 3.º. b) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego no período de duração do apoio financeiro. Nos termos do n.º 3 deste mesmo preceito legal, como devidamente salientado na sentença recorrida, considera-se que existe a referida criação líquida de emprego quando verificados dois requisitos cumulativos: i. O empregador atingir, por via do apoio, um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura; e, ii. A partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registar, com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio. E de acordo com o artigo 7.º da Portaria, com vista à obtenção do apoio, o empregador deve apresentar a respectiva candidatura no portal online (n.º 1), aguardando a decisão do IEFP a respeito da candidatura e elegibilidade dos trabalhadores (n.ºs 2 e 3) e, após, celebrando o contrato de trabalho, Se o fizer antes, assume a sua própria responsabilidade (n.º 4). De igual modo, os apoios financeiros da “Medida Reembolso da TSU” são pagos em prestações, nos termos previstos no artigo 6.º da Portaria e, de acordo com o n.º 3 deste mesmo artigo, tais pagamentos ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio. E consagra o artigo 8.º da Portaria, sob a epígrafe “Incumprimento e restituição”, o seguinte: 1 - O empregador perde o direito ao reembolso da TSU no caso de incumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego, prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, a partir do momento da sua ocorrência. 2 - O recebimento indevido do apoio financeiro, nomeadamente resultante da prestação de falsas declarações, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido. Atendendo ao quadro normativo de referência, terá que concluir-se que não assiste razão à Recorrente, tendo a sentença recorrida ajuizado devidamente. Com efeito, os pagamentos dos apoios financeiros ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à sua atribuição, mormente o relativo à criação líquida de emprego, conforme dispõem os artigos 7.º, n.º 3 da Portaria n.º 106/2003 e 6.º, n.º 3, da Portaria n.º 204-A/2013. Ora, como contra-alegado pelo Recorrido, se é verdade que o IEFP, I.P. verifica o requisito da criação líquida de emprego em sede de análise para aprovação da candidatura, através da visualização dos Dados de Qualificação EE constantes do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), importa ter em conta que tais dados estão sujeitos não só às alterações e correcções comunicadas pela própria entidade empregadora, como também ainda às actualizações efectuadas pela Segurança Social. Não tem, assim, razão a Recorrente quando pretende que a aprovação inicial da candidatura e a respectiva verificação dos requisitos exigidos, com base nos dados então constantes no Sistema de Informação da Segurança Social, não seja confirmada em sede de análise do processo para pagamento das prestações subsequentes. Há que verificar se existiu efectivamente criação líquida de emprego por via do apoio e a manutenção desse nível de emprego atingido com a concessão do apoio financeiro. Daí que, como concluído na sentença recorrida, não cumprindo a Recorrente o requisito de criação líquida de emprego relativamente a quaisquer dos apoios que lhe foram concedidos “Estava, portanto, vedado à E.D., por força do princípio da legalidade (cfr. artigo 3.º do CPA), conceder-lhe tais benefícios; pelo contrário, impunha-se à E.D., ainda que numa fase posterior do procedimento, enquanto o período do apoio perdurasse, que, apercebendo-se disso, viesse a corrigir as ilegalidades verificadas, consubstanciadas nos pagamentos dos apoios à margem daquilo que estava legalmente previsto”. Para além do requisito da criação líquida de emprego ser confirmado e reavaliado em sede de fecho de contas, como decorre das normas legais relativas às medidas em causa citadas pelo tribunal a quo, o mesmo constitui o pressuposto sem cuja efectiva verificação não há lugar à concessão dos apoios financeiros e, em caso de serem indevida concessão, as normas aplicáveis prevêem expressamente a sua devolução ou restituição integral dos montantes recebidos. E, no caso, no âmbito do pagamento das prestações dos apoios concedidos ao abrigo da Medidas Estímulo 2013 e de Apoio à Contratação Via Reembolso da TSU, da verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição dos apoios, nos termos do n.º 3 do art.º 7.º da Portaria n.º 106/2013 e do n.º 3 do art.º 6.º da Portaria n.º 204-A/2013 e dos respectivos Regulamentos aplicáveis, constatou-se o incumprimento do requisito da criação líquida de emprego. Pelo que, consequentemente, a atribuição dos mesmos não podia subsistir, por falta dos requisitos necessários para o efeito. De resto, o STA, no acórdão de 13.09.2018, proc. nº 912/17, teve já oportunidade de salientar que da leitura do preâmbulo e dos artigos da Portaria n.º 106/2013, resulta uma exigência acrescida no que se refere à atribuição deste apoio financeiro e ao dever de restituição em caso de incumprimento, prevalecendo aqui o interesse público e o melhor aproveitamento dos recursos públicos. Acresce que, no caso, a Recorrente reconhece que o apoio beneficia 12 trabalhadores e que a média mais baixa nos últimos 4, 6 ou 12 meses, é igualmente de 12 meses, sendo que uma das trabalhadoras rescindiu por sua iniciativa e com efeitos imediatos o seu contrato de trabalho (não preenchendo, assim, o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 5.º da Portaria 204-A/2013). Em suma, o que está em causa nos actos impugnados (de revogação dos apoios) é a verificação, em sede de análise da manutenção dos requisitos necessários à atribuição dos apoios, de que não existiu, por parte da Entidade Beneficiária e por via dos apoios concedidos, a criação líquida de emprego. E não ocorrendo, como não ocorreu de acordo com o probatório fixado, essa criação de emprego líquido, a atribuição desses apoios não podia subsistir, sendo exigível o competente reembolso. De acordo com o que se vem de dizer, tendo presente o regime das presentes ajudas e as exigências que derivam do dever de gestão e melhor aproveitamento dos recursos públicos, não se vislumbra a alegada violação dos princípios da confiança e segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, e da boa-fé. Desde logo porque, como afirmado na sentença recorrida, “a A. sabia que a trabalhadora Vera ................................................... havia cessado o seu contrato; e, como tal, quando se candidatou, a A. não preenchia o requisito da criação líquida de emprego – cfr. ponto 19 da matéria de facto provada”. Razões pelas quais, na sua improcedência, terá que negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a decisão recorrida. • III. Conclusões Sumariando: i) A Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março, criou a medida “Estímulo 2013”, consubstanciada na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, com a obrigação de proporcionar formação profissional; ii) A Portaria 204-A/2013, de 18 de Junho, criou a “Medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da TSU”, consubstanciada na devolução de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho sem termo ou a termo certo, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.. iii) Do seu regime resulta exigir-se a criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego no período de duração do apoio financeiro, ficando os pagamentos dos apoios financeiros sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à sua atribuição, designadamente o relativo à criação líquida de emprego, conforme dispõem os artigos 7.º, n.º 3, da Portaria n.º 106/2003 e 6.º, n.º 3, da Portaria n.º 204-A/2013 [a Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de Julho, veio criar e regulamentar a Medida Estímulo Emprego, revogando a Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março (Estímulo 2013), e a Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de Junho (Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única)]. iv) Não existindo, por parte da Entidade Beneficiária e por via dos apoios concedidos, a criação líquida de emprego, a atribuição dos mesmos não podia subsistir, por falta dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º da Portaria n.º 106/2013 e na alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º da Portaria n.º 204-A/2013. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |