Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00685/05 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/31/2006 |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA EGALIDADE CONCRETA DA DÍVIDA |
| Sumário: | A falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, nulidade de sentença (art. 125º do CPPT), só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. Em sede de oposição à execução fiscal é legalmente vedada a apreciação da legalidade concreta da dívida (art. 204º do CPPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. F... - ..., Lda., A...e N..., todos com os sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Almada, lhes julgou improcedente a oposição que deduziram contra a execução fiscal contra todos instaurada por dívida ao IEFP, no montante de € 33.508,27. 1.2. Os recorrentes alegaram o recurso e terminam formulando as Conclusões seguintes: a) O objecto do presente recurso respeita a um financiamento no âmbito de uma ILE. b) Os recorrentes deduziram oposição à execução fiscal para cobrança de tais quantias. c) Apresentaram como fundamentos da sua oposição, entre outros, a responsabilidade do IEFP, não responsabilidade da F..., e não responsabilidade dos sócios desta, no âmbito da execução fiscal. d) A douta sentença é omissa, não se pronunciando relativamente à responsabilidade dos sócios, i. é, sobre a responsabilidade dos segundo e terceiros oponentes. e) Existe pois, matéria de facto sobre a qual não incidiu qualquer decisão. f) Existe vício insanável da sentença, face à matéria de facto não decidida; g) Deve pois a execução fiscal ser arquivada relativamente aos sócios - aqui segundo e terceiro recorrentes, devendo ser proferido douto acórdão que acolha as pretensões dos recorrentes. Terminam pedindo a procedência do recurso e que consequentemente seja revogada a sentença e substituída por acórdão que acolha as pretensões expostas pela recorrente nas suas conclusões. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O MP emite Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder, dado que a sentença não merece censura, pois dela resulta que, tendo os oponentes (todos os oponentes) sido notificados das liquidações e não as tendo impugnado por qualquer forma, não é o processo de oposição o meio próprio para aqui se discutir se eles são ou não devedores, já que a isso se opõe o art. 204º do CPPT. 1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1° - No 1° S.F. de Setúbal foi instaurada execução fiscal contra os oponentes por força de uma certidão de dívida datada de 2/4/02 no montante de € 33.508,27 emitida pelo IEFP, referente à devolução de verbas originárias de um apoio financeiro que lhes foi concedido. 2° - O despacho que ordenou a devolução das verbas foi notificado aos oponentes em 13/08/01, 15/01/02, 15/01/02, respectivamente. 3° - A oposição foi deduzida em 17/06/02. 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Não se provaram outros factos». 2.3. E em sede de fundamentação da decisão de facto a sentença exarou: «A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos.» 3.1. Com base nesta factualidade a sentença julgou improcedente a oposição. Para tanto, enunciando como questões a decidir as de saber se pode aqui discutir-se a legalidade da dívida e, em caso afirmativo, se a culpa pelo não pagamento é do IEFP, a sentença considerou o seguinte: «Uma vez que os oponentes foram notificados do despacho que ordenou a devolução das verbas e contra ele não reagiram judicialmente, o mesmo despacho transitou. Ora, por força do art. 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a matéria da liquidação não pode ser objecto do processo de oposição, pelo que as questões suscitadas pelos oponentes não podem aqui ser conhecidas. Esta solução impede o conhecimento da última questão.» E já anteriormente, em sede do despacho saneador, a sentença tinha considerado que «Quanto à questão da dação em cumprimento ou das dívidas que o Estado tem perante ela, é matéria do processo executivo, onde pode e deve ser apreciada, não cabendo no processo de oposição curar dela, por força do art. 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» 3.2. Do assim decidido discordam os recorrentes sustentando, como se viu e resulta das respectivas Conclusões do recurso, que apresentaram como fundamentos da oposição, entre outros, a responsabilidade do IEFP, a não responsabilidade da F..., e a não responsabilidade dos sócios desta, no âmbito da execução fiscal, e, por isso, a sentença é omissa, por não se pronunciar relativamente à responsabilidade dos sócios (i. é, sobre a responsabilidade dos segundo e terceiros oponentes), existindo, pois, matéria de facto sobre a qual não incidiu qualquer decisão, originando vício insanável da sentença, face à matéria de facto não decidida. A questão a decidir no presente recurso é, portanto, face ao teor das referidas Conclusões do recurso, apenas a de saber se a sentença enferma da alegada nulidade por omissão de pronúncia. Vejamos. 4.1. Desde logo importa referir que, invocando os recorrentes a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, o pedido efectuado na Conclusão g) não se coaduna com tal argumentação. Com efeito, se vier a ser declarada a nulidade da sentença, por omissão da alegada pronúncia, a consequência daí resultante não é, desde logo, a procedência da oposição (e só tal procedência poderia conduzir ao arquivamento da execução relativamente aos oponentes); se vier a concluir-se pela ocorrência daquela nulidade, o que sucede é que, ou os autos baixam à 1ª instância para conhecimento da questão cujo conhecimento foi omitido, ou, se o processo contiver todos os elementos para que o Tribunal de recurso conheça dessa questão, ela será apreciada nos termos do disposto no art. 753º do CPC (no segmento final do nº 1 deste artigo a lei fala, aliás, em acórdão em que se revogue a decisão da 1ª instância e não em acórdão em que se anule essa decisão). 4.2. Vejamos, então, se ocorre a invocada omissão de pronúncia. 4.2.1. Analisando a PI da presente oposição, vê-se que os recorrentes ali expressam que vêm, deduzir «oposição à execução e oferecer dação em cumprimento», alegando, em síntese, que: - Foram notificados pela AF de que lhes fora movida a presente execução fiscal, exigindo o pagamento da quantia de € 33.508,27, referente à devolução das quantias entregues ano âmbito de uma ILE, alegando a entidade credora que os ora executados não cumpriram as suas obrigações assumidas. - Todavia, o não cumprimento foi em primeiro lugar devido a incumprimento do próprio IEFP, na medida em que estipulou um período de 4 meses para o levantamento das verbas adjudicadas no âmbito do processo ILE, e as referidas quantias só foram entregues um ano depois de adjudicadas, o que provocou incalculável prejuízo para os aqui executados, que se viram obrigados a recorrer de imediato, face aos compromissos assumidos, quer com fornecedores, quer com clientes, ao crédito bancário (contraíram um empréstimo bancário no valor de 4.000.000$00, junto do BCP, empréstimo esse relativamente ao qual só recentemente, Abril/Maio, concluíram o pagamento total. - Acresce que o executado António José de Sousa da Silva Correia da Luz, também é credor da empresa F..., Lda., na medida em que, e apesar de ser trabalhador da mesma, com vencimento certo mensal, esteve cerca de um ano sem receber qualquer vencimento, sendo por isso credor dessa quantia. - E a executada F... é credora do próprio Estado, em quantia que se estima, sem juros, em 584.557$00 referente a IVA pago, referente a aquisição de maquinaria e outros objectos necessários à actividade daquela, que a DGCI tendo a obrigação de devolver aos executados jamais o fez, quantia essa que aqui se reclama, aceitando-se a utilização da mesma em dação em cumprimento. - Foi o próprio IEFP que provocou que a F... ficasse em situação económica difícil, ao não disponibilizar as verbas atempadamente, apesar de ter consciência de que tal investimento era essencial para a Executada, pois de outro modo a ele não teria recorrido. - A actuação dos sócios da F..., Lda., em tudo é isenta na sua forma de actuar e esforço para fazer daquela empresa uma empresa de sucesso, o que maioritariamente, só não foi possível, face à actuação prejudicial do IEFP, pelo que não poder ser exigida aos executados (sócios) a responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda, pois de facto tudo fizeram para evitar a actual situação em que se encontra a sociedade F..., Lda - Não obstante, a F... tem património próprio, guardado na posse de seus sócios aqui co-executados, que se avalia em aproximadamente € 22.445, cuja entrega, por dação em cumprimento, se solicita, juntamente com a quantia referente ao IVA a devolver à executada no valor de € 2.915.76, tudo num total de € 25.361.66, para pagamento da quantia exequenda da executada F..., Lda., única responsável pelo seu pagamento. - Deste modo, verifica-se que não podem os oponentes (sócios) ser responsabilizados pelo pagamento das alegadas dívidas, pois não foi por culpa sua que a F..., Lda. não conseguiu cumprir os acordos assumidos, não existindo, pois, incumprimento culposo por parte dos sócios. 4.2.2. Desta alegação se vê, pois, que o que os oponentes invocam na PI da oposição, é que o não pagamento da dívida exequenda se deve, em primeiro lugar, a incumprimento do IEFP; que a executada F... é credora do Estado em determinada quantia referente a IVA pago; que não pode ser exigida aos executados (sócios) a responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda, pois de facto tudo fizeram para evitar a actual situação em que se encontra a sociedade F..., Lda., não podendo ser responsabilizados pelo pagamento das alegadas dívidas, pois não foi por culpa sua que a mesma F..., Lda. não conseguiu cumprir os acordos assumidos e não existindo, pois, incumprimento culposo por parte dos sócios; que, não obstante, a F... tem património próprio, no valor aproximado de € 22.445, cuja entrega, por dação em cumprimento, se solicita, juntamente com a quantia referente ao IVA a devolver à executada no valor de € 2.915.76, tudo num total de € 25.361.66, para pagamento da quantia exequenda da executada F..., Lda., única responsável pelo seu pagamento. Ora, em face desta matéria de facto alegada na PI da oposição, concordamos inteiramente com a sentença, no sentido, por um lado, de que a questão da dação em cumprimento ou das dívidas que o Estado tem perante a executada F..., Lda., é matéria do processo executivo, onde pode e deve ser apreciada, não cabendo no processo de oposição curar dela, por força do art. 204º do CPPT, e no sentido, por outro lado, de que as restantes questões suscitadas na oposição (que a culpa pelo não pagamento é do IEFP e que os oponentes António Luz e Nuno Rosa não podem ser responsabilizados pelo pagamento da quantia exequenda pois não foi por culpa sua que a F..., Lda. não conseguiu cumprir os acordos assumidos), se reconduzem e subsumem à discussão da legalidade, em concreto, da dívida exequenda (ou seja da própria liquidação), não cabendo tal discussão e apreciação no âmbito da oposição à execução fiscal. 4.2.3. E, se assim é, então, só pode concluir-se que a sentença não enferma da alegada nulidade por omissão de pronúncia. Na verdade, embora concisamente, a sentença é clara, quer quando afirma que, dado que os oponentes foram notificados do despacho que ordenou a devolução das verbas e contra ele não reagiram judicialmente, o mesmo despacho transitou, sendo que, por força do art. 204º do CPPT, a matéria da liquidação não pode ser objecto do processo de oposição, pelo que as questões suscitadas pelos oponentes não podem aqui ser conhecidas e sendo que esta solução impede o conhecimento da última questão (a de saber se a culpa pelo não pagamento é do IEFP), quer quando afirma que a questão da dação em cumprimento ou das dívidas que o Estado tem perante a F..., Lda., é matéria do processo executivo, onde pode e deve ser apreciada, não cabendo no processo de oposição curar dela, por força do art. 204º do CPPT. Ora, como é sabido, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, nulidade de sentença (art. 125º do CPPT), só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143). Ora, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 660º do CPC o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (cfr., igualmente, o disposto nos arts. 123º a 125º do CPPT). No caso vertente, tendo a sentença decidido pela inadmissibilidade legal de apreciação, em sede de oposição à execução fiscal, por força do disposto no art. 204º do CPPT, da matéria da liquidação, e tendo decidido que esta solução impede o conhecimento da última questão (a de saber se a culpa pelo não pagamento é do IEFP), e tendo, igualmente, decidido a questão da dação em cumprimento ou das dívidas que o Estado tem perante a F..., Lda., é matéria do processo executivo, onde pode e deve ser apreciada, não cabendo no processo de oposição curar dela, por força do art. 204º do CPPT, não ocorre, por parte da sentença, qualquer omissão de pronúncia. 4.2.4. E embora os recorrentes sustentem (nas Conclusões d) e e) das alegações do recurso) que há omissão de pronúncia dado que a sentença não se pronuncia relativamente à responsabilidade dos sócios, i. é, sobre a responsabilidade dos segundo e terceiros oponentes, pelo que existe matéria de facto sobre a qual não incidiu qualquer decisão, também aqui carecem de razão legal. Na verdade, tal como acima já se disse e consta da sentença, provado que está que os oponentes foram notificados do despacho que ordenou a devolução das verbas e contra ele não reagiram judicialmente, esse mesmo despacho transitou e, por força do dito art. 204º do CPPT, é vedado apreciar a matéria da legalidade, em concreto, da liquidação, no âmbito do processo de oposição. E se, todavia, a discordância dos recorrentes se pudesse reconduzir, a discordância quanto ao assim decidido (ou seja, em discordância quanto ao entendimento de que não está aqui configurada qualquer discussão sobre a legalidade em concreto da liquidação), então estaríamos perante invocação de erro de julgamento e não já perante invocação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Só que, nesta hipótese, também os recorrentes careceriam de razão legal quanto a tal discordância: na verdade, constando (na certidão de dívida dada à execução pelo IEFP) todos os oponentes como devedores (ou seja, não estamos perante qualquer responsabilidade subsidiária dos recorrentes António Luz e Nuno Rosa) não é, por isso, aplicável o disposto na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT – dado que a lei faculta, no caso, o processo de impugnação da liquidação feita pelo IEFP, no âmbito do qual ocorreria a discussão da legalidade concreta da dívida (aqui se incluindo a alegada responsabilidade de todos os devedores - em relação aos quais foi feita a liquidação). 4.2.5. Em suma, no presente caso, não se verifica a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, improcedendo, portanto, todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 31/10/2006 CASIMIRO GONÇALVES ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS |