Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06759/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:05/05/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PEDIDO DE INFORMAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:O despacho proferido na sequência de um mero pedido de esclarecimento, limita-se a prestar a informação solicitada, pelo que não contém uma decisão que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, não tendo por isso carácter de acto administrativo.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Emília ....., residente na Rua D. ..., em Madorna, Parede, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 18/7/2002, da Secretária de Estado da Administração Pública, que se pronunciou sobre o seu requerimento de 10/4/2002, confirmando o entendimento que já lhe havia sido transmitido pela D.G.A.P.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. - O despacho de S. Exª. a Secretária de Estado da Administração Pública, de 18/7/2002, deverá ser anulado, visto o mesmo estar ferido do vício de violação de lei, por violar o disposto nos arts. 27º. e 29º. do D.L. nº. 184/89, de 2/6, nos arts. 17º e 19º. do D.L. nº 353-A/89 e art. 50º. do D.L. nº 77/2001, de 5/3;
2ª. - O mencionado despacho é ainda inconstitucional, por violar o princípio da igualdade previsto no art. 13º. nº 1 da CRP;
3ª. - Em consequência da revogação do mencionado despacho, deverá ser reconhecido à recorrente o direito ao posicionamento no índice remuneratório 235”.
A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A - A Secretária de Estado da Administração Pública não é a entidade competente para decidir sobre o posicionamento remuneratório da recorrente, não sendo assim o despacho recorrido idóneo para definir, por si só, efeitos remuneratórios da relação jurídica de emprego público da recorrente;
B - De acordo com as normas aplicáveis à situação em apreço, a recorrente foi correctamente posicionada no escalão 4, índice 220, à data da nomeação na categoria de encarregado de pessoal auxiliar”.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência, quer da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, quer do recurso.
A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a questão prévia invocada nas alegações da entidade recorrida, tendo concluído pela sua improcedência.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Por despacho de 20/12/2001, da subdirectora-geral das Relações Económicas Internacionais, a recorrente, então auxiliar administrativa do quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral do Comércio, foi nomeada, precedendo concurso, na categoria de encarregado de pessoal auxiliar do mesmo quadro;
b) A recorrente foi então posicionada no índice 220;
c) Por ofício datado de 19/12/2001, a Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (DGREI) solicitou, à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o seguinte:
“Com a publicação do diploma de execução orçamental, constante do D.L. 77/2001, de 5/3, os funcionários providos em carreiras horizontais, com 8 anos no último escalão da respectiva carreira, beneficiaram de um acréscimo remuneratório de 15 pontos indiciários. Nesta situação encontra-se a auxiliar administrativa do quadro de pessoal desta Direcção-Geral, Emília ....., entretanto promovida, na sequência de concurso interno de acesso limitado concluído no passado dia 13 de Novembro, a encarregada de pessoal auxiliar. Assim, dado que a funcionária ficou posicionada no mesmo índice, 220, último na carreira de auxiliar administrativo e da categoria de encarregado de pessoal auxiliar, solicita-se a V. Exª. esclarecimento sobre a forma de ultrapassar esta situação, a fim de dar cumprimento ao estabelecido no nº 3 do art. 27º do D.L. 184/89, de 2/6 e art. 17º do D.L. nº 353-A/89, de 16/10”;
d) Em resposta ao ofício transcrito na alínea anterior, a DGAP enviou, à DGREI, o ofício nº 02254, de 8 de Março de 2002, cujo teor é o constante de fls. 14 e 15 do processo principal que aqui se dá por reproduzido;
e) Após ser notificada do ofício referido na alínea anterior, a recorrente, através do requerimento constante de fls. 16 e 17 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que foi registado com a data de entrada de 10/4/2002, solicitou, ao Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Administração Pública, um esclarecimento da sua situação, por se considerar injustiçada em virtude de, tendo sido promovida, não beneficiar do impulso salarial de 10 pontos que a posicionaria no índice 230;
f) Por requerimento datado de 29/4/2002, a recorrente solicitou, à Directora-Geral das Relações Económicas Internacionais, a revisão do seu posicionamento na escala salarial, com a aplicação do acréscimo de 15 pontos indiciários previsto no art. 50º. do D.L. nº 77/2001, invocando os fundamentos constantes de fls. 18 e 19 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) Através do ofício constante de fls. 20 a 22 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a DGREI formulou, à DGAP, pedido de consulta sobre o posicionamento remuneratório da recorrente decorrente da aplicação do art. 50º. do D.L. nº 77/2001;
h) Pelo ofício constante de fls. 23 e 24 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a DGAP informou a DGREI que o art. 50º do D.L. 77/2001 não era aplicável à categoria de encarregado de pessoal auxiliar;
i) Pelo ofício constante de fls. 26 a 29 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, dirigido ao Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Administração Pública, a Directora-Geral da Administração Pública pronunciou-se sobre a exposição da recorrente aludida na al. e);
j) Sobre o ofício referido na alínea anterior, a Secretária de Estado da Administração Pública proferiu o seguinte despacho, datado de 18/7/2002:
“Visto. Confirmo o entendimento já transmitido pela DGAP à interessada”.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o acto transcrito na al. j) do número anterior, através do qual a Secretária de Estado da Administração Pública reiterou o entendimento expresso no ofício nº. 02254, de 8/3/2002 (cfr. al. d) dos factos provados).
A entidade recorrida invocou a questão prévia da irrecorribilidade desse acto, com o fundamento que não reveste o carácter de um acto administrativo lesivo da esfera jurídica da recorrente, visto não ser a ela, mas ao dirigente máximo da DGREI, quem competia decidir a pretensão respeitante ao posicionamento remuneratório em causa.
Analisemos esta questão prévia.
Conforme resulta da matéria fáctica provada, na sequência de um pedido de esclarecimento formulado pela DGREI, a DGAP, através do ofício nº 02254, pronunciou-se sobre o posicionamento remuneratório da recorrente, considerando que se afigurava que esta fora correctamente posicionada no 4º. e último escalão, índice 220, da categoria de encarregado de pessoal auxiliar.
Após ser notificada deste ofício, a recorrente apresentou uma exposição e um requerimento: a primeira, dirigida ao Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Administração Pública, onde ela solicita um esclarecimento das sua situação por não ter beneficiado do impulso salarial de 10 pontos que a posicionaria no índice 230 (cfr. fls. 16 e 17 dos autos) e a segunda, dirigida à Directora-Geral das Relações Económicas Internacionais, onde ela requer a revisão do seu posicionamento remuneratório, com a aplicação do acréscimo de 15 pontos indiciários a que se refere o art. 50º. do D.L. nº. 77/2001 (cfr. fls. 18 e 19 dos autos).
Para se pronunciar sobre o aludido requerimento, a DGREI formulou, à DGAP, um novo pedido de esclarecimento, a que esta respondeu, informando que o art. 50º. do D.L. nº. 77/2001 não era aplicável à categoria de encarregado de pessoal auxiliar (cfr. fls. 20 a 24 dos autos).
Sobre a referida exposição, a DGAP pronunciou-se através de ofício dirigido ao Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Administração Pública, onde se “reiterava o entendimento expresso no citado ofício nº 2254, afigurando-se que a exponente, tendo beneficiado do disposto no art. 50º. do D.L. nº. 77/2001, foi correctamente posicionada, após a nomeação na categoria de encarregado de pessoal auxiliar, no escalão 4 (e último), índice 220, de acordo com as normas atrás enunciadas, não sendo aplicáveis à situação em apreço as regras de promoção previstas no art. 17º. do D.L. nº 353-A/89, nem tão pouco as regras de progressão previstas no art. 19º. do mesmo diploma” (cfr. fls. 26 a 29 dos autos). Foi sobre este ofício que a entidade recorrida exarou o acto impugnado.
Em face do exposto, parece-nos ser de concluír que o despacho recorrido não contém uma decisão que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, não tendo, por isso, o carácter de acto administrativo (cfr. art. 120º., do C.P.A). Efectivamente, esse despacho, que foi proferido na sequência de um mero pedido de esclarecimento formulado pela recorrente e que reiterou a posição que havia sido transmitida à DGREI na resposta a um outro pedido de esclarecimento, limitou-se a prestar a informação solicitada, não decidindo a situação remuneratória da recorrente (para o que, refira-se, não tinha competência). Aliás, a própria recorrente, ao apresentar, num curto espaço de tempo, uma exposição dirigida ao Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Administração Pública onde “solicita um esclarecimento da situação” (cfr. fls. 17 do processo principal) e um requerimento dirigido à Directora-Geral das Relações Económicas Internacionais onde requer “a revisão do seu posicionamento e que lhe seja aplicado o acréscimo de 15 pontos indiciários, a que se refere o art. 50º. do D.L. nº 77/2001” (cfr. fls. 19 do processo principal) parece ter entendido que era esta entidade, e só ela, quem tinha competência para decidir a sua situação remuneratória, pelo que foi a ela que pediu que tomasse uma decisão.
Assim, porque o despacho recorrido tem um conteúdo meramente informativo, e não decisório, não reveste a natureza de um acto administrativo nem goza, por isso, da garantia de recurso contencioso (cfr. art. 268º., nº 4, da C.R.P.).
Procede, pois, a arguida questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, que implica a rejeição do presente recurso contencioso, por manifesta ilegalidade da sua interposição (cfr. art. 57º., § 4º., do RSTA).
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3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 175 e 85 Euros.
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Lisboa, 5 de Maio de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo