Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00782/05
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:11/29/2005
Relator:José Correia
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO PARA A OPOSIÇÃO
CITAÇÃO FEITA EM PESSOA DIFERENTE DO REVERTIDO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A FALTA/NULIDADE DE CITAÇÃO
Sumário:Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial.
II- Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista.
III)- Por força do disposto no nº 3 do artº 191º, conjugado com o nº 1 do artº 192º, ambos do CPPT, a citação para efectivação da responsabilidade subsidiária que se efectiva por reversão do processo de execução fiscal nos termos do artº 23º nº 1 da LGT, como acontece na presente situação, é sempre pessoal, independentemente do valor da execução e esta será feita nos termos do CPC (art. 192 ° n.° l do CPPT).
IV)- Em tal sentido, estabelece o artigo 252.°-A n.° l alínea a) do CPC que quando a citação tenha sido feita em pessoa diferente do Réu, nos termos do artigo 236.° n.° 2 e do artigo 240.° n°s 2 e 3, ambos do mesmo diploma legal, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias.
V)- Ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido feita em pessoa diversa do executado, nos termos dos referidos arts. 236° e 240° do C.P.C.
VI)- Decorre dos nºs 1 e 2 do artº 274º do CPT que só na citação pessoal por mandado é que são formalidades essenciais a entrega de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assine.
VII).- Tendo o recorrente sido citado mediante carta registada com aviso de recepção, que assinou, ficou pessoalmente citada.
VIII).- A citação naquela modalidade é pessoal já que o nº 1 do artº 276º do CPT estabelece que as citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil e nos termos do nº 2 do artº 228º-A do CPC, a citação pessoal é feita pelo funcionário judicial ou pelo correio.
IX).- A nulidade da citação constitui, nos termos do nº 1 artº 251º a) do CPT, uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição.
X).- Mas deve dela conhecer-se no processo de oposição na medida do necessário à demonstração de que a data considerada pelo MºJuiz «a quo» pode ser termo aferidor da tempestividade da oposição e não para determinar a anulação dos termos subsequentes do processo que daquela dependam absolutamente em que se analisam os efeitos dessa nulidade conforme estatuição do nº 2 do artº 251º do CPT.
XI)- O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
XII)- E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido.
XIII)- A apreciação da questão de fundo fica, pois, prejudicada pela verificação daquela excepção peremptória, pelo que não existe a pretendida omissão de pronúncia e improcedem as demais conclusões das alegações.
XIV)- E isso não obstante ter sido alegada a prescrição da obrigação tributária como fundamento da oposição à execução fiscal, a qual, sendo de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida em processo de oposição à execução fiscal que foi intempestivamente deduzida tendo em conta o que se verteu em XII).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.-I...e mulher C..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCAS da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que a presente oposição improcedente absolvendo a F. P. do pedido apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
50.
Por todo o exposto, bem como pela matéria provada através da inquirição de testemunhas, como pelos documentos juntos aos autos devem V. Exas. considerar:
51.
A nulidade da sentença em virtude da não pronuncia sobre a prescrição invocada, questão que o Exmo. Sr. Dr. Juiz deveria ter apreciado.
52.
Por prescritas aos ora Recorrentes todas e quaisquer importâncias de que o devedor originário seja devedor e que sejam anteriores a 24 de Novembro de 1993, questão que deverá ser do conhecimento oficioso do juiz.
53.
Como não verificados os pressupostos da reversão fiscal atenta a inexistência dos pressupostos da sua aplicação.
54.
A ora Recorrente Cremilde Leão como mera gerente de direito, não podendo em qualquer modalidade ser objecto de reversão fiscal.
55.
Como sem efeito citação realizada em 21 de Maio de 2001 aos ora Recorrentes devido aos vícios atrás mencionados.
56.
A aplicação das disposições constantes do CPPT aos presentes autos e ainda,
57.
Pela suspensão da presente execução no respeitante aos ora impugnantes em virtude da não excussão do património do devedor originário por força da disposição constante do n°3 do art. 23° da LGT.
Termos em que entende que deve ser considerada nula a sentença proferida e extinto o processo de reversão fiscal por efeito da prescrição, ou assim não se entendendo, ser suspensa de imediato a presente execução e absolvidos da presente demanda os ora Recorrentes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O EPGA emitiu a fls. 195/196 o seguinte douto parecer:
“Concorda-se com a douta sentença recorrida.
No artigo 55.° das conclusões das suas alegações, que parece remeter para os artigos 20.° a 25.° das alegações refere que a citação é nula por não ter sido feita com o fundamento no CPPT, diploma segundo ele o aplicável (Ver fls. 28) e por não ser clara se se dirigia aos recorrentes ou à sociedade devedora. Independentemente de se analisar esta questão, que só seria possível no processo de execução, o certo é que é invocada a nulidade da citação que tem um regime diferente da falta de citação.
Enquanto a falta de citação pode ser invocada a todo o tempo até ao trânsito da decisão final ( n.° l alínea a) e n.° 4 do art. 165.° do CPPT) e poder-se-ia convolar este pedido em requerimento dirigido ao processo de execução quanto a essa questão, a nulidade da citação só pode ser invocada dentro do prazo para a contestação (no presente caso no prazo para a oposição) nos termos do artigo 198° n.° 2 do CPC e tal prazo encontra-se excedido. Vejam-se neste sentido os sumários dos acórdãos do STA n.°s 950//05 e 504/05 de 07-09-2005 e 13-07-2005, ambos relatados pelo Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.
Ora nos termos do artigo 203.° n.° l alínea a) do CPPT a recorrente tinha 30 dias após a citação pessoal para deduzir Oposição à execução relativamente aos demais pedidos (já que quanto à invocada nulidade de citação só poderia ser suscitada no processo de execução e no prazo de dedução da oposição, prazo esse que como se disse já expirou há muito tempo, pelo que não é possível a convolação em requerimento dirigido ao processo de execução quanto à questão da nulidade da citação).
Conforme reconhecem os recorrentes na sua petição inicial e conforme resulta de fls. 28 e 29 estes foram citados em 21-05-2001. A Oposição só foi deduzida em 26-12-2001 conforme data da entrada de fls. 2, ou seja depois de largamente excedido aquele prazo de 30 dias, contado de acordo com o CPC, nomeadamente o seu artigo 145.°, uma vez que o processo de execução tem natureza judicial (artigo 103.° n.° l da LGT). Não foi invocado e muito menos feita a prova de qualquer justo impedimento para a dedução da Oposição nesta ultima data, salvo a invocada nulidade da citação que como dissemos só poderia ser feita no processo de execução e dentro do prazo da oposição (contestação).
Ora a caducidade da oposição (caducidade do direito de acção) constitui uma excepção peremptória, do conhecimento oficioso e que impede o conhecimento da questão de fundo, conduzindo à absolvição do pedido (artigos 493.° n.0 3 e 496.° do CPC, aplicáveis por força do artigo 2° alínea e) do CPPT).
A apreciação da questão de fundo ficou assim prejudicada pela verificação daquela excepção peremptória, pelo que não existe omissão de pronúncia e improcedendo as demais conclusões das alegações.
Assim e uma vez que se encontra caduco o direito à dedução da Oposição e não é possível a convolação em requerimento dirigido ao processo de execução no que toca à invocada nulidade da citação deve o presente recurso ser julgado improcedente.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2.- A sentença recorrida, enfrentando a questão prévia da tempestividade da presente oposição suscitada na contestação do ERFP, contestação essa devidamente notificada aos oponentes que sobre a mesma, implicitamente, disseram não se verificar porque deveria ser dada sem efeito a citação- cfr. conclusão 3ª das alegações pré - sentenciais -, na atinente sede fáctica assentou em que os oponentes foram citados para a oposição por cartas registadas com A. R., em 16/05/01, conforme docs. de fls. 142 a 145 juntos por iniciativa do Tribunal) e a oposição foi deduzida em 26/12/2001, conforme fls. 2.
E, na consideração de que o prazo para deduzir a oposição era de 30 dias, nos termos do art° 203º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entendeu que esse prazo se mostrava assim excedido.
Decidindo com base nessas premissas julgou a dedução da presente oposição extemporânea, absolvendo a F. P. do pedido e julgando prejudicado o conhecimento do mérito da causa.
Na disciplina processual logra prioridade de cognição a caducidade do direito de oposição, excepção peremptória suscitada pela FªPª.
Para tanto, há que ter em conta as seguintes realidades e ocorrências:
a)- Os recorrente/oponentes foram citados como revertidos por cartas registadas com A. R., remetidas em 16/05/01 e assinadas em 21/05/01 pela oponente Cremilde Leão, sendo o oponente Idalécio, assim, citado em pessoa diversa (a assinatura que confere com a de fls. 144 é da autoria de C...) ;
b)-A petição inicial deu entrada no dia 21 de Dezembro de 2001.
Qui Juris?
Sobre esta questão há jurisprudência pacífica e uniforme nas instâncias superiores, sendo dela representativos os Acórdãos do STA de 05/02/02, Recurso nº 544/02 e do TCA de 15/10/2002, Recurso nº 7124/02, de 06/05/03, Recurso nº 174/03 e de 27/01/2004, Recurso nº 1053/03.
Na esteira da jurisprudência citada, mormente do Acórdão do TCA de 15/10/2002, Rec. 7124/02, nos termos do disposto no art. 103.º, n.º 1, da LGT, «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional».
Do mesmo preceito legal resulta, inequivocamente, que o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial, aliás, tal como a jurisprudência vinha entendendo uniformemente (ainda antes da entrada em vigor da LGT) relativamente ao art. 285.º do CPT e ao art. 175.º do CPCI, no domínio da vigência destes códigos.
Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista.
E decorre do disposto no nº 3 do artº 191º, conjugado com o nº 1 do artº 192º, ambos do CPPT, que a citação para efectivação da responsabilidade subsidiária que se efectiva por reversão do processo de execução fiscal nos termos do artº 23º nº 1 da LGT, como acontece na presente situação, é sempre pessoal, independentemente do valor da execução e esta será feita nos termos do CPC (art. 192 ° n.° l do CPPT).
Escalerece, por seu turno, o artigo 252.°-A n.° l alínea a) do CPC que quando a citação tenha sido feita em pessoa diferente do Réu, nos termos do artigo 236.° n.° 2 e do artigo 240.° n°s 2 e 3, ambos do mesmo diploma legal, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias.
Cita-se, muito pertinentemente, Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT Anotado - 3.8 Edição a página 938 em que expende que: "Ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido feita em pessoa diversa do executado, nos termos dos referidos arts. 236° e 240° do C.P.C......."
E também Miguel Teixeira de Sousa em Estudos Sobre o Novo Processo Civil refere a página 285 que: "a- O Réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da sua citação (art° 486.°, n.° l). A esse prazo acresce uma dilação de 5 dias quando a citação não tenha sido realizada na própria pessoa do réu (cfr. Art°s 236°. n° 2, e 240°. n°s 2 e 3).... (art° 252°-A. n° l)".
Como volveu provado, o recorrente/oponente foi citado em pessoa diversa (a assinatura que confere com a de fls. 144 é da autoria da oponente C...) em 21/05/01, pelo que o prazo de 30 dias para a dedução da Oposição (art. 203.° n.° l alínea a) do CPPT) terminava assim em 26/05/01; o prazo para a oponente contava-se a partir da data da citação, i. é, daquela em que o AR foi assinado.
E, como se demonstrou, estamos perante um processo de Oposição à execução, em que se trata de um prazo judicial, por isso lhe sendo aplicável o artigo 145.° do CPC.
Conseguintemente, tendo a petição dado entrada no dia 26 de Dezembro de 2001, mesmo considerando os 3 dias úteis referidos no n.5 do artigo 145.° do CPC (redacção anterior à introduzida pelo DL n.° 324/2003, de 27 de Dezembro) e as competências atribuídas à secretaria pelos seus n.°s 5 e 6 quanto à liquidação de multa a que se refere o n.° 5, o acto foi praticado intempestivamente.
Assim, ocorre a caducidade do direito de oposição não havendo a sentença afrontado o art.° 209.° nº 1 al. a) C.P.P.T. .
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O EPGA afirma no seu douto parecer que independentemente de se analisar a questão sobre se a citação é nula por não ter sido feita com o fundamento no CPPT, diploma que para os oponentes é o aplicável (Ver fls. 28) e por não ser clara se se dirigia aos recorrentes ou à sociedade devedora, que só seria possível no processo de execução, o certo é que é invocada a nulidade da citação que tem um regime diferente da falta de citação.
E prossegue o EPGA:
“Enquanto a falta de citação pode ser invocada a todo o tempo até ao trânsito da decisão final ( n.° l alínea a) e n.° 4 do art. 165.° do CPPT) e poder-se-ia convolar este pedido em requerimento dirigido ao processo de execução quanto a essa questão, a nulidade da citação só pode ser invocada dentro do prazo para a contestação (no presente caso no prazo para a oposição) nos termos do artigo 198° n.° 2 do CPC e tal prazo encontra-se excedido. Vejam-se neste sentido os sumários dos acórdãos do STA n.°s 950//05 e 504/05 de 07-09-2005 e 13-07-2005, ambos relatados pelo Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.
Ora nos termos do artigo 203.° n.° l alínea a) do CPPT a recorrente tinha 30 dias após a citação pessoal para deduzir Oposição à execução relativamente aos demais pedidos (já que quanto à invocada nulidade de citação só poderia ser suscitada no processo de execução e no prazo de dedução da oposição, prazo esse que como se disse já expirou há muito tempo, pelo que não é possível a convolação em requerimento dirigido ao processo de execução quanto à questão da nulidade da citação).
Conforme reconhecem os recorrentes na sua petição inicial e conforme resulta de fls. 28 e 29 estes foram citados em 21-05-2001. A Oposição só foi deduzida em 26-12-2001 conforme data da entrada de fls. 2, ou seja depois de largamente excedido aquele prazo de 30 dias, contado de acordo com o CPC, nomeadamente o seu artigo 145.°, uma vez que o processo de execução tem natureza judicial (artigo 103.° n.° l da LGT). Não foi invocado e muito menos feita a prova de qualquer justo impedimento para a dedução da Oposição nesta ultima data, salvo a invocada nulidade da citação que como dissemos só poderia ser feita no processo de execução e dentro do prazo da oposição (contestação).”
Cogitando, a citação, como se colhe em Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa.
Ora, os oponentes ao deduzirem a presente oposição manifesta conhecimento, remontado àquela data (26-12-01), de que contra eles foi proposta acção executiva, dela se tendo defendido oportunamente pelo meio legal ao seu alcance.
Todavia, se, como se disse e decorre dos artºs. 35º, nº 2 do CPPT e 228º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e sendo o princípio do contraditório um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções ( cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de citação reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor.
Sem dúvida que o legislador quer que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir.
E tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar.
A relevância do papel da citação segundo o CPC de 1867, ia ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível.
Com o CPC actual já não é assim, passando a falta de citação a ser uma nulidade sanável bastando, para tanto, que «in casu» o executado tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela ( artº 196º do CPC).
Donde que face a tal regime, devendo ser conhecida a nulidade suscitada no processo principal, sempre a mesma estaria suprida face ao disposto no nº 1 do artº 205º do C.P.C.o que acarretaria a intempestividade da oposição.
Mas será assim no caso dos autos?
Há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais-(artº 195º, nº 1, al. a) e d) do CPC).
Afastada a possibilidade de integrar a situação em análise na al.a) referida, importa averiguar se ocorre a preterição de formalidades essenciais.
Segundo o regime específico a citação nas execuções fiscais tem como função comunicar ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento ( cfr. nº 1 do artº 188º do CPPT).
Como emerge dos docs. relativos à citação dos ora recorrentes, a mesma foi efectuada sem observância do disposto nos artºs 273º, nº 1 e 274º, nº 1, ambos do CPT, ou seja, comunica ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.
Sendo também certo que decorre que lhe foi entregue a nota a que o nº 2 do artº 274º do refere, importa determinar se essa formalidade era imposta por lei para a modalidade de citação adoptada.
E da leitura do preceito citado legal decorre que só na citação pessoal por mandado é que são formalidades essenciais a entrega de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assine ( cfr. artº 274º do CPT).
No caso em exame os ora recorrentes foram citados mediante carta registada com aviso de recepção que foi assinado.
Ora, entendemos que a citação naquela modalidade é pessoal porquanto:
1º.- O nº 1 do artº 276º do CPT estabelece que as citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil;
2º.- Nos termos do nº 2 do artº 228º-A do CPC, a citação pessoal é feita pelo funcionário judicial ou pelo correio.
Consequentemente, a citação realizada à oponente por carta registada com A.R. é uma citação pessoal.
Portanto, no caso dos autos não faltou claramente a formalidade da entrega de nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento.
Assim, não ocorre a falta de citação.
Esta, constitui nos termos do nº 1 artº 251º a) do CPT uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição.
Todavia, deve conhecer-se da falta de citação na medida do necessário à demonstração da data a considerar como termo aferidor da tempestividade da oposição e não para determinar a anulação dos termos subsequentes do processo que daquela dependam absolutamente em que se analisam os efeitos dessa nulidade conforme estatuição do nº 2 do artº 251º do CPT, pois, também o oponente, que assaca o vício da nulidade à citação, não pode tirar proveito dela pretendendo que se conheça do objecto de uma oposição manifestamente intempestiva em virtude da nulidade declarada.
Cabe então aquilatar se a inicial petição foi, ou não, apresentada intempestivamente.
Retira-se da al. a) do nº 1 do artº 291º do CPT que o juiz rejeitará a oposição se tiver sido deduzida fora de prazo.
Ora, em face de todo o antecedentemente exposto, deve concluir-se que a oposição foi deduzida a destempo, o que obsta ao conhecimento do objecto da oposição.
Na verdade e como também salienta o EPGA, a caducidade da oposição (caducidade do direito de acção) constitui uma excepção peremptória, do conhecimento oficioso e que impede o conhecimento da questão de fundo, conduzindo à absolvição do pedido (artigos 493.° n.0 3 e 496.° do CPC, aplicáveis por força do artigo 2° alínea e) do CPPT).
Existem as chamadas “condições de fundo da acção”, que, em processo civil e segundo teorização de Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982-9, são as condições necessárias para a procedência da acção, para uma sentença favorável.
Tal como expende A . Varela, Man. Proc. Civ., 1ª ed.-98 e ss), os pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se confundem, pois, com as referidas condições da acção, que são os requisitos indispensáveis para que a acção proceda. A distinção entre ambos assenta, portanto, na diferença entre os requisitos necessários para que a acção (cível, penal, administrativa ou fiscal), baseada no direito substantivo possa considerar-se fundada (procedente) e as condições de admissibilidade do processo (ou instância). Os pressupostos, como condições necessárias para o Tribunal se ocupar do mérito da causa- cfr. Castro Mandes, Dir. Proc. Civil, 1980, 1º-118), podem ser positivos ( são os requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção) ou negativos ( são os factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do pedido).
Ora, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de, «in casu», pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
Por outro lado, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido.
A apreciação da questão de fundo fica, pois, prejudicada pela verificação daquela excepção peremptória, pelo que não existe omissão de pronúncia e improcedem as demais conclusões das alegações.
É que, como se expende no Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 22/11/05, tirado no Recurso nº 711/05, “Os fundamentos de oposição à execução fiscal, muito embora de conhecimento oficioso, como a prescrição da obrigação tributária, só podem lograr conhecimento em processo de oposição à execução fiscal, quando, desde logo, não seja intempestiva a oposição onde se pretende que tal conhecimento se opere”.
Assim e uma vez mais na senda do douto parecer do EPGA junto desta instância, porque se encontra caduco o direito à dedução da Oposição e não é possível a convolação em requerimento dirigido ao processo de execução no que toca à invocada nulidade da citação deve o presente recurso ser julgado improcedente.

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3.-Termos em que se acorda em conferência nesta Secção de Contencioso Tributário deste TCA em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes, com 7 (sete ) Ucs de taxa de justiça.
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Lisboa, 29/11/05
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes