Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09681/13 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/07/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PROCESSO LEGISLATIVO |
| Sumário: | 1.A proposta da “Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território”, de reorganização territorial de freguesias, traduzida na fusão de certas juntas de freguesia, faz parte da fase instrutória do processo legislativo (cf. art. 236º, nº 4, da Constituição), que concretizará a reorganização administrativa territorial autárquica de acordo com o regime geral estabelecido na Lei nº 22/2012. 2. Tal proposta não é um ato administrativo (cf. art. 120º do CPA) impugnável (cf. art. 51º, nº 1, do CPTA). 3. Compete à Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A. conhecer dos processos (em matéria administrativa) relativos a atos ou omissões da Assembleia da República, nos termos do artº 24º, n° 1, al. a), ii), do ETAF. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pela requerente. Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: a suspensão de eficácia -da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa, datada de 28/09/2012, sobre a reorganização da administração territorial autárquica das freguesias do sobredito município; -e do parecer sobre esta matéria proferido pela Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território da A.R., datado de 25/10/2012. Por despacho de 10-12-2012, o referido tribunal decidiu rejeitar o r.i. por inimpugnabilidade dos atos suspendendos. * Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(…)»
* A recorrida A.R. conclui assim a sua contra-alegação: «(…)»
* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. O objecto do presente recurso e do processo cautelar já foi apreciado por vários acórdãos do STA, em desfavor das freguesias, v.g.: -de 9-1-2013, P. 01344/12; -de 19-12-2012, P. 01388/12. 2. No entanto, há aqui uma questão prévia a apreciar, a da competência em razão da hierarquia (v. art. 13º CPTA). Com efeito, o pedido cautelar apresentado cabe na competência do STA, uma vez que se co-demanda a Assembleia da República do Estado português, onde se integra a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (v. Lei 22/2012) – conforme (cf.) o art. 24º-1-a)-ii) do ETAF. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam, em conferência, os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul -em declarar a incompetência em razão da hierarquia do TAC para apreciar o pedido, com a consequente anulação do processado desde o despacho liminar até antes deste recurso, -devendo o processo cautelar ser remetido para o STA ao abrigo do art. 14º-1 CPTA e do art. 24º-1-a)-ii) do ETAF. Reg. e Not. Sem custas nesta instância. Lisboa, 7-3-13
Paulo Pereira Gouveia (relator) A. Coelho da Cunha J. Fonseca da Paz |