Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09393/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/07/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | TRIBUNAL SINGULAR, NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | 1.O decidido pelo relator na 1ª instância, em violação do nº 3 do art. 40º do ETAF, não é logo sindicável através de recurso para tribunal superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio tribunal no prazo referido no art. 29º nº 1 do CPTA, que apreciará a questão (alegadamente simples para o juiz relator) através de acórdão da autoria da formação de 3 juizes prevista imperativamente no art.40º cit. 2. Trata-se, simplesmente, de a parte requerer na reclamação que, sobre o litígio, seja emitido acórdão em vez de sentença. Tal como no regime em vigor há muito tempo nos tribunais superiores. 3. Fora do âmbito do art. 27º nº 1 al. i) do CPTA, a emissão de decisão singular com violação do art. 40º nº 3 do ETAF é, para quem entenda que o art. 13º do CPTA é inaplicável, uma nulidade processual por incompetência funcional, a conhecer conforme os arts. 201º nº 1, 202º, 205º, 206º nº 3 e 110º nº 4 do CPCivil. Se se aplicar o art. 13º do CPTA, é nulidade processual de conhecimento oficioso a todo o tempo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA vem interposta pela recorrente --- contra o despacho do Relator que não admitiu o recurso. intentou no T.A.C. de LISBOA a.a. especial contra Pedira ao tribunal da 1ª instância o seguinte: Ser o réu condenado a praticar o acto administrativo de integração do Agente Principal Luís Pedroso no exercício das suas funções policiais, permitindo-se que o mesmo retome ao seu posto de trabalho na plenitude das funções que jurou cumprir enquanto agente policial, revogando-se a decisão de aplicação da pena de demissão que lhe foi aplicada. Por decisão singular de 26-12-2011, o referido tribunal decidiu julgar a ação improcedente. Inconformado, o a. logo recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul. O recorrido contra-alegou. * O Relator desta formação de julgamento proferiu despacho, não admitindo o recurso, ao abrigo dos arts. 27º-1-i)-2 e 29º-1 do CPTA, uma vez que o tribunal da 1ª instância, invocando o art. 27º-1-i), emitiu sentença em vez do acórdão imposto no nº 3 do art. 40º do ETAF e a ora recorrente não respeitou o nº 2 do art. 27º cit. É deste despacho que ora se reclama. Cumpridos os demais trâmites processuais, vêm os autos à conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO No presente processo, estamos ante uma ação administrativa especial (v. arts. 50º a 96º do CPTA) que, pelo seu valor processual, deve ser julgada por três juizes e não por apenas um juiz, como resulta claramente do art. 40º-nº 3 do ETAF (e do art. 24º da LOFTJ). Mas, a decisão ora recorrida foi proferida na 1ª instância apenas pelo Mmº juiz relator da formação imperativamente prevista no cit. art. 40º-nº 3 do ETAF, no quadro da utilização expressa da faculdade conferida ao juiz relator pelo art. 27º-1-al. i) do CPTA (“decisão sumária”). Como estabelece o nº 2 do citado art. 27º, o assim decidido pelo relator não é logo sindicável através de recurso para tribunal superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio tribunal no prazo referido no art. 29º-nº 1 do CPTA (1), que apreciará a questão (alegadamente simples para o juiz relator) através de acórdão da autoria da formação de 3 juizes prevista imperativamente no art. 40º-3, cit.. Trata-se, simplesmente, de a parte requerer na reclamação que, sobre o litígio, seja emitido acórdão em vez de sentença. Tal como no regime em vigor há muito tempo nos tribunais superiores (cf. arts. 700º-1-c-3 (2) e 705º (3) do CPC ex vi art. 140º do CPTA); regime esse que foi estendido à 1ª instância pelo CPTA, no quadro da Reforma de 2002/2003, que “transferiu” para os TACs muitas das competências que tradicionalmente cabiam ao STA, onde normalmente se julgava através de acórdão. [A nosso ver, parece que a emissão de decisão singular com violação do art. 40º-3 do ETAF fora do âmbito do art. 27º-1-i) do CPTA (o art. 92º-1, esse, por sua vez, reporta-se apenas à desnecessidade de vistos aos juizes adjuntos antes do acórdão) será, caso não se lhe aplique o art. 13º do CPTA, uma nulidade processual por incompetência funcional, a conhecer conforme os arts. 201º-1, 202º, 205º, 206º-3 e 110º-4 do CPCivil]. Assim, o despacho, naqueles casos, deve ser de não admissão do recurso, porque ainda não há o acórdão cit.; e com eventual convolação em reclamação ao abrigo dos arts. 27º-2 e 29º-1 do CPTA (v. art. 199º CPCivil), caso o cumprimento do prazo de 10 dias o permita. Assim cfr.: -Ac. do STA de 19-10-2010, Pr. nº 0542/10; -Ac. do STA de 30-5-2012, Pr. nº 0543/12; -Ac. do STA-Pleno (Unif. de Jurisp. nº 3/2012) de 5-6-2012, Pr. nº 0420/12, in DR-1ª de 19-9-2012 (4); -Ac. do STA de 26-9-2012, Pr. nº 0851/12; -Acs. deste TCA Sul de 27-10-2011, Pr. nº 07670/11 (5); e de 20-9-2012, Pr. nº 08384/12; -MÁRIO AROSO/…, Comentário…, anot. ao art. 27º. Portanto, a 1ª instância e as partes não podem ignorar os imperativos art. 40º-3 do ETAF e art. 27º do CPTA; por isso, nestes casos, o despacho deve ser de não admissão do recurso ou, se o art. 29º-1 do CPTA o permitir, de convolação em reclamação para a conferência do tribunal. Assim sendo, como é expressamente no CPTA e no ETAF, vale sobre tudo a especialidade do nº 3 do art. 40º cit. Quanto ao prazo de 10 dias para reclamar e requerer emissão de acórdão, é esse o prazo legal, antecipadamente previsto na lei de modo claro e simples, sem inconstitucionalidade alguma, e trata-se de ponto exatamente igual ao que se passa há décadas nas (bem ou mal designadas pelo relator) “decisões sumárias” dos tribunais superiores desta jurisdição e das restantes. Não estão, por isso, em crise quaisquer principios constitucionais. Do facto de o próprio magistrado que declarou na sentença que aquela foi proferida "...ao abrigo do disposto no artigo 27.°, n.° 1, alínea i) do CPTA" não ter fundamentado em que medida é que "...a questão a decidir é simples...", e de esse juiz ter admitido posteriormente o recurso interposto pela CGA sem restrições, não decorre logicamente que esta decisão do Relator do tribunal superior seja surpresa. Com efeito, o despacho de admissão do recurso pode ser sempre alterado pelo tribunal ad quem. E o aspeto de a questão ou questões a decidir pelo Relator serem ou não “simples” é algo que o CPTA, tal como o CPC, deixa para ser fiscalizado no acórdão a sair da conferência na deliberação da formação de três juizes em conferência do tribunal; não faria sentido, como se sabe há décadas, impor uma fiscalização prévia separada sobre se, sim ou não, o Relator atuou bem ao previamente considerar a questão simples, para, depois de a conferência aceitar a natureza simples da questão, então o Relator poder decidir sozinho, após o que se seguiria eventual reclamação para a conferência; assim se mataria a celeridade desejada com as chamadas “decisões sumárias” do relator. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em manter o despacho do relator ora reclamado, de não admissão do recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 7-3-12
Paulo Pereira Gouveia (relator) A. Coelho da Cunha J. Fonseca da Paz (1) 1 - O prazo geral supletivo para os actos processuais das partes é de 10 dias. (2) 1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: (…) c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º; (…) 3 - Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. (…) (3) Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia. (4) II – Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos do art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso. (5) I - Da sentença proferida pelo juiz relator em acção administrativa especial, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo art. 27º, nº 1, al. i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência e não recurso jurisdicional. II - Sendo interposto recurso daquela sentença, deve-se mandar seguir a forma processual adequada se estiverem preenchidos todos os seus pressupostos. III – Obsta à convolação do recurso em reclamação para a conferência o facto de aquele ser interposto após o decurso do prazo previsto no art. 29º, nº 1, do CPTA. |