Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04877/01
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/28/2006
Relator:Ivone Martins
Descritores:IVA
CAUÇÃO POR DEPÓSITO DE DINHEIRO / PENHOR
CEDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE HOTEL
Sumário:I - É de qualificar como caução a entrega de uma quantia em dinheiro, para garantia das obrigações da Cessionária, quando a Cedente apresenta também uma garantia bancária first demand, irrevogável, para garantia das suas obrigações.

II-A referida entrega não perde a qualificação de caução quando ambas as garantias, da Cessionária e da Cedente, vão sendo reduzidas anualmente, proporcionalmente, até ficar extinta com o pagamento da última renda por parte da Cessionária.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juizes d Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

A. O RELATÓRIO


A E..., inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou procedente a impugnação do IVA do ano de 1998 e juros compensatórios, no montante global de 190.058.816$00 (fls. 2), em que é impugnante Falésia – Urbanização das Praias do Algarve, AS, dela vem recorrer para este Tribunal, para o que formula as seguintes
conclusões:

1-O tribunal recorrido erradamente considerou que os descontos a efectuar pela Riusa no pagamento do preço da cessão, previstos na cláusula 15 n° 4 do contrato sub judice, eram sobre uma garantia bancária, quando o foram sobre uma quantia em espécie entregue à impugnante.
2-É manifestamente infundada a qualificação como caução da aplicação feita da quantia de 1.200.000.000$00 acima referida.
3- Os factos concretos revelam antes, estarmos perante a figura jurídica dum adiantamento, pois,
4- A caução é um meio, serve apenas para assegurar a satisfação da responsabilidade do devedor, seja pelo cumprimento da obrigação contratual, seja pela reparação dos prejuízos causados ao credor por um eventual incumprimento daquela.
5- Daí, ter de se manter incólume até ao cumprimento da obrigação que pretende garantir, ou até à ocorrência de qualquer vicissitude que extinga a relação obrigacional.
6- O que não acontece no caso corrente.
7- Desde logo, porque a quantia questionada ficou na disponibilidade fáctica do credor, a impugnante, ao ser-lhe entregue.
8- Depois, porque os descontos no preço a pagar pela Riusa, previstos na cláusula 15, n° 4, do contrato sub judice, implicam uma diminuição da quantia entregue à Falésia sob a designação de caução.
9- Por outro lado, a operação de redução, de abatimento no preço a pagar, da quantia anteriormente entregue, integra ao contrário do decidido, o conceito de adiantamento, bem como, nos parece suficiente para a caracterizar como tal.
Assim, pelo exposto e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença ora recorrida.

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Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 207).

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A Recorrida apresentou alegações, onde formula as seguintes conclusões:

A) Não assiste qualquer razão à recorrente, quando alega que pelo facto de a caução ter sido prestada em espécie e a modalidade de descontos operada diminuir a garantia do credor, não estamos perante uma verdadeira caução, mas sim um adiantamento;
B) O modo como é prestada determinada caução, em primeiro lugar, obedece ao acordado pelos interessados, podendo ser efectuada nos termos que as partes considerem idóneos, designadamente através de depósito em dinheiro (por aplicação do disposto nos artigos 623.°/1 e 3 e 624.°/1, ambos do Código Civil);
C) Não é o facto de haver sido prestada em espécie que retira à quantia entregue o carácter de caução, na medida em que tal prestação obedece aos dispositivos legais que a regulam, pelo que não assiste qualquer razão à recorrente.
D) Não há previsão legal que estatua a necessidade da caução se manter incólume até ao cumprimento da obrigação, determinando-se, isso sim, por analogia do disposto no número 2 do artigo 625.° do Código Civil, que a garantia se limita ao necessário para assegurar os direitos do credor, na exacta medida em que os mesmos existirem;
E) A caução prestada à impugnante destina-se a garantir "o bom e pontual pagamento das suas obrigações contratuais" (suas - da RIUSA) - cfr. cláusula 15.3/3 do contrato promessa celebrado, entre as quais se inclui a obrigação de pagamento do preço.
F) Atendendo ao longo prazo convencionado para a cessão (10 anos), atendendo ao prazo de amortização do investimento realizado pela impugnante, certo é que, caso a exploradora violasse o acordo celebrado, o direito a indemnização, por parte da impugnante, seria mais elevado nos primeiros anos de cessão, e menos elevado nos últimos, daí que houvesse sido acordado pelas partes um mecanismo de redução gradual da caução;
G) E, naturalmente, que tal caução poderá ser executada, caso a exploradora viole qualquer outra obrigação contratual, e, ao sê-lo, sê-lo-á na exacta medida do prejuízo do credor, a ora impugnante, prejuízo esse que será superior nos primeiros anos de exploração, por comparação com os últimos.
H) O facto de haver sido previsto um mecanismo de redução da garantia prestada, em nada colide com a natureza da caução, antes sim a reforça, na medida em que dá cumprimento ao princípio da satisfação dos direitos do credor na medida em que estes existirem - adequação da caução aos prejuízos decorrentes para a impugnante da violação contratual por parte da exploradora;
I) A reforçar o carácter de caução, acrescerá o facto de ter sido entregue garantia bancária, pela impugnante à RIUSA, destinada a garantir a devolução do montante entregue a título de caução, caso, por motivo imputável à impugnante, a RIUSA se visse impossibilitada de explorar o estabelecimento.
J) Assim, não decorre da lei, nem das circunstâncias, que o facto da caução se reduzir ao longo dos anos, lhe retira tal carácter, passando a configurar um adiantamento.
K) A quantia entregue à impugnante, não consubstancia um adiantamento, mas sim uma caução.
L) Nestes termos, as liquidações efectuadas, violaram o disposto no artigo 8º/1- alínea c) do C.I.V.A, na medida em que a quantia entregue pela RIUSA à impugnante não é um adiantamento, mas sim uma caução.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de V.Exªs, deverá ser mantida a Douta decisão proferida, pois assim será feita JUSTIÇA

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Os autos foram com vista ao MP, cuja DPGA promoveu que a recorrente fosse notificada para dar cumprimento ao disposto no artigo 690º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o que foi feito, tendo a E... apresentado as seguintes novas

CONCLUSÕES:
1 - O tribunal recorrido erradamente considerou que os descontos a efectuar pela Riusa no pagamento do preço da cessão, previstos na cláusula 15 n° 4 do contrato sub judice, eram sobre uma garantia bancária, quando o foram sobre uma quantia em espécie entregue à impugnante.
2 - É manifestamente infundada a qualificação como caução da aplicação feita da quantia de 1.200.000.000$00 acima referida.
3 - Os factos concretos revelam antes, estarmos perante a figura jurídica dum adiantamento do pagamento tributado nos termos do art.º 8 n° 1 al. c) do CIVA.
4 - A caução prevista no art.º 624 do C. Civil, é um meio, serve apenas para assegurar a satisfação da responsabilidade do devedor, seja pelo cumprimento da obrigação contratual, seja pela reparação dos prejuízos causados ao credor por um eventual incumprimento daquela.
5 - Daí, ter de se manter incólume até ao cumprimento da obrigação que pretende garantir, ou até à ocorrência de qualquer vicissitude que extinga a relação obrigacional.
6 - O que não acontece no caso corrente.
7 - Desde logo, porque a quantia questionada ficou na disponibilidade fáctica do credor, a impugnante, ao ser-lhe entregue.
8 - Depois, porque os descontos no preço a pagar pela Riusa, previstos na cláusula 15, n° 4 do contrato sub judice, implicam uma diminuição da quantia entregue à Falésia sob a designação de caução.
9 - Por outro lado, a operação de redução, de abatimento no preço a pagar, da quantia anteriormente entregue, integra ao contrário do decidido, o conceito de adiantamento, bem como, nos parece suficiente para a caracterizar como tal.
Assim, pelo exposto e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença ora recorrida.

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Os autos foram de novo ao M.P., que deu o seu douto parecer de fls. 233 a 234, que se dá por reproduzido e onde, em síntese, entende:
“” Pelo que consta dos autos, verifica-se que houve duas Garantias Bancárias (doc.s de fls. 149 e150) e uma entrega em espécie.
Ao contrário do que foi dado como provado o valor entregue pela RIUSA à recorrente em cumprimento da clausula 15, n.ºs 3 e 4, do contrato promessa, foi de 1.200.000$00, e a garantia prestada pela CGD à RI USAII, a pedido da recorrente foi de 1.020.000$00.
Em nosso entender, a quantia de 1.200.000$00, entregue em espécie pela RIUSA à falésia no âmbito do contrato de cessão de exploração, não poderá ser considerada senão como um adiantamento do pagamento. É de salientar que a sentença não teve em conta que quando foram efectuados os descontos, já não existia a garantia bancária prestada pela RIUSA à FALÉSIA, pois havia sido substituída pelo pagamento em espécie. “”

Colhidos os vistos legais, importa decidir.

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B. Fundamentação

As questões decidendas: A importância no montante de 1.200.000.000$00 entregue pela RIUSA à Recorrida tem a natureza de caução ou tem a natureza de adiantamento e, como tal, sujeita a IVA? Constituindo adiantamento, há que liquidar IVA sobre a quantia em causa ou apenas juros compensatórios a fim de prevenir duplicação de colecta?
Existe erro no ponto 5 da matéria de facto fixada na sentença recorrida?
MATÉRIA DE FACTO

Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, que se submetem a números:
1 - Por contrato particular de 24/07/96, a impugnante celebrou com Riusa 11, S.A. o contrato-promessa de cessão de exploração de fls. 28 a 50.
2 - De tal contrato, porém não veio depois a ser celebrado o respectivo contrato definitivo.
3 - Todavia, a promitente - cessionária entrou na posse do aí referido Hotel-apartamento, aceitando os termos de tal contrato como definitivos.
4 - Aí ficou estipulado que a cessão tinha início em 01/04/98 e era válido pelo período inicial de 10 anos e que a contraprestação anual era de 275.000.000$00, mais IVA, sendo o seu pagamento feito em quatro prestações trimestrais, com vencimento no primeiro dia útil do trimestre a que dissesse respeito, podendo ainda esse pagamento ocorrer nos cinco dias seguintes.
5 - A Riusa, no cumprimento da cláusula 15a n° 3 e 4 do contrato, entregou à impugnante garantia bancária no valor de 1.020.000$00 que foi prestada por Caixa Geral de Depósitos em favor de Riusa 11, Sucursal Portugal, S.A. sucessora contratual da RIUSA 11, S.A. (cfr. 52 e 53), como caução pelo bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do referido contrato.
6 - Nas facturas constantes de fls. 55, 59, 64, 69 e 72, respeitantes às prestações dos 2°, 3° e 4° trimestres de 1998 e 1° e 2° trimestres de 1999, a impugnante procedeu ao desconto da quarta parte de 15°% do valor da caução estipulada no contrato - de 1.200.000.000$00 - no valor de 45.000.000$00, para pagamento da contrapartida do respectivo trimestre, que era do montante de 68.750.000$00.
7 - E aí liquidou o IVA respectivo.
8 - Em 30/09/99 e 27/10/99, a impugnante pagou por conta das liquidações impugnadas o valor de 173.400.000$00 (cfr. 86 e 88).
x

Porque os factos fixados no tribunal a quo são, por um lado, insuficientes e por outro lado, porque no facto fixado sob o n.º 5 se verifica um erro, como defendem aliás a Recorrente e o M.P., nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, aditam-se os seguintes factos:
9 – Na cláusula 15º, n.ºs 3, 4, 5, 6, 7 do contrato-promessa celebrado entre a Recorrente e a RIUSA, de fls. 28 a 50, ficou estipulado que:
“ 3 - No acto de recepção pela RIUSA do Hotel, esta entregará à FALÉSIA a quantia de Esc. 1.200.000.000$00, a título de caução do bom e pontual cumprimento das suas obrigações contratuais.
4 – A RIUSA fica, desde já autorizada a descontar, independentemente da identidade do Cedente, no preço a pagar anualmente, o equivalente a 15% do depósito de caução, ou seja 180.000.000$00 por ano, durante os cinco primeiros anos da vigência da cessão de exploração, e o equivalente a 5% do depósito, isto é de Esc. 60.000.000$00 por ano, durante os últimos cinco anos do contrato. Este desconto será feito trimestralmente no momento do pagamento das parcelas do preço.
5 – Para garantia da devolução da referida caução, caso a RIUSA fique impossibilitada por decisão judicial de explorar o Hotel nas condições acordadas, por motivo imputável à FALÉSIA, a FALÉSIA prestará no acto da entrega do referido montante uma garantia bancária “first demand”, à ordem da RIUSA, irrevogável, no montante de 1.020.000.000$00, emitida por um banco de primeira ordem, a qual sofrerá reduções parciais à medida que a Riusa proceda aos descontos previstos no número anterior, isto é o valor da referida garantia será reduzido para 840.000.000$00 no quarto ano e 300.000.000$00 no quinto e último ano.
Esta garantia continuará a vigorar ainda que a FALÉSIA transmita a titularidade do imóvel ou a sua posição de cedente a um terceiro.
6 – No prazo de 30 dias a contar da assinatura deste contrato, a RIUSA entregará à FALÉSIA uma garantia bancária “first demand” de que esta será beneficiária, irrevogável e incondicional, válida até 1 de Abril de 1999, emitida por um Banco Internacional de primeira ordem a qual se destina a assegurar a entrega pela RIUSA à FALÉSIA do montante de Esc. 1.200.000.000$00 na data e após verificação das condições previstas nos números um e dois desta cláusula.
7 – A RIUSA obriga-se a suportar o custo financeiro anual de 1% do montante garantido em cada um dos anos e durante o período de validade da garantia bancária a prestar pela FALÉSIA. – fls. 45 a 46;

10 – A garantia referida no n.º 6 da cláusula 15ª, a favor da Recorrente, foi prestada, conforme documento de fls. 51;
11 – A garantia referida no n.º 5 da mesma cláusula, da Recorrente a favor da RIUSA, foi prestada, conforme documento de fls. 52 a 53;
12 – Nas facturas de fls. 55, 59, 64, 69 e 72 foi liquidado IVA, à taxa de 17%, sobre a quantia de 68.750.000$00 (¼ de 275.000.000$00), embora em cada uma delas tenham sido deduzidas as quantias de 10.312.500$00, relativa a retenção na fonte de 15%, e de 45.000.000$00, relativa à dedução nos termos da cláusula 15º, n.º 4;
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O DIREITO

O Mmo. Juiz a quo fundamentou assim a procedência da impugnação:

“” B - O Direito e sua aplicação aos factos. Dispõe o art° 624° do C. Civil que em caso de negócio jurídico pode ser prestada caução por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.
A garantia bancária é uma forma de garantia pessoal.
Tal caução é uma garantia especial de uma obrigação assumida, vindo assim designada no capítulo VI do livro 11 do C. Civil.
Assim, tal caução destinou-se, "prima facie" a garantir o cumprimento das obrigações que a Riusa 11, sucursal, Portugal assumiu no contrato em causa, entre as quais se incluía o pontual pagamento das contra prestações devidas.
E não é o facto da garantia bancária prestada poder ser consumida, em parte, no pagamento de tal contraprestação que lhe retira tal natureza.
Não pode, assim, considerar-se tal caução como um adiantamento no pagamento de parte (75%) do preço devido nos cinco anos da sua validade pois podia muito bem acontecer que esse valor de caução ficasse integralmente comprometido em qualquer momento pela violação de qualquer outra obrigação contratual da cessionária.
Foram, portanto, ilegais as liquidações efectuadas. “”

Apreciando

A Recorrida celebrou um contrato-promessa de cessão de exploração de um hotel futuro, isto é, quando o respectivo edifício ainda não estava construído e cujo projecto inicial, a pedido da cessionária, teve de ser alterado substancialmente de modo a que o mesmo correspondesse ao nível e características dos hotéis da cadeia de que a Cessionária era exploradora. Após a entrega do hotel, o preço a pagar pela Riusa, cessionária, seria de 275.000.000$00 anuais, a pagar me quatro vezes, isto é, trimestralmente.

No respectivo contrato-promessa, na cláusula 15º, n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, ficou estipulado entre a Recorrente e a RIUSA que:
3 - No acto de recepção pela RIUSA do Hotel, esta entregará à FALÉSIA a quantia de Esc. 1.200.000.000$00, a título de caução do bom e pontual cumprimento das suas obrigações contratuais.
4 – A RIUSA fica, desde já autorizada a descontar, independentemente da identidade do Cedente, no preço a pagar anualmente, o equivalente a 15% do depósito de caução, ou seja 180.000.000$00 por ano, durante os cinco primeiros anos da vigência da cessão de exploração, e o equivalente a 5% do depósito, isto é de Esc. 60.000.000$00 por ano, durante os últimos cinco anos do contrato. Este desconto será feito trimestralmente no momento do pagamento das parcelas do preço.
5 – Para garantia da devolução da referida caução, caso a RIUSA fique impossibilitada por decisão judicial de explorar o Hotel nas condições acordadas, por motivo imputável à FALÉSIA, a FALÉSIA prestará no acto da entrega do referido montante uma garantia bancária “first demand”, à ordem da RIUSA, irrevogável, no montante de 1.020.000.000$00, emitida por um banco de primeira ordem, a qual sofrerá reduções parciais à medida que a Riusa proceda aos descontos previstos no número anterior, isto é o valor da referida garantia será reduzido para 840.000.000$00 no quarto ano e 300.000.000$00 no quinto e último ano.
Esta garantia continuará a vigorar ainda que a FALÉSIA transmita a titularidade do imóvel ou a sua posição de cedente a um terceiro.
6 – No prazo de 30 dias a contar da assinatura deste contrato, a RIUSA entregará à FALÉSIA uma garantia bancária “first demand” de que esta será beneficiária, irrevogável e incondicional, válida até 1 de Abril de 1999, emitida por um Banco Internacional de primeira ordem a qual se destina a assegurar a entrega pela RIUSA à FALÉSIA do montante de Esc. 1.200.000.000$00 na data e após verificação das condições previstas nos números um e dois desta cláusula.
6 – No prazo de 30 dias a contar da assinatura deste contrato, a RIUSA entregará à FALÉSIA uma garantia bancária “first demand” de que esta será beneficiária, irrevogável e incondicional, válida até 1 de Abril de 1999, emitida por um Banco Internacional de primeira ordem a qual se destina a assegurar a entrega pela RIUSA à FALÉSIA do montante de Esc. 1.200.000.000$00 na data e após verificação das condições previstas nos números um e dois desta cláusula.
7 – A RIUSA obriga-se a suportar o custo financeiro anual de 1% do montante garantido em cada um dos anos e durante o período de validade da garantia bancária a prestar pela FALÉSIA. – fls. 45 a 46;

A garantia referida no n.º 6 da cláusula 15º, a favor da Recorrente, foi prestada, conforme documento de fls. 51 (10), tal como foi prestada a garantia referida no n.º 5 da mesma cláusula, da Recorrente a favor da RIUSA, conforme documento de fls. 52 a 53 (11);

Por outro lado, nas facturas de fls. 55, 59, 64, 69 e 72 foi liquidado IVA, à taxa de 17%, sobre a quantia de 68.750.000$00 (¼ de 275.000.000$00), embora em cada uma delas tenham sido deduzidas as quantias de 10.312.500$00, relativa a retenção na fonte de 15%, e de 45.000.000$00, relativa à dedução nos termos da cláusula 15º, n.º 4 (12);

Quid juris quanto à natureza da entrega, pela Riusa à Recorrida, da quantia de 1.200.000.000$00 que as partes qualificaram como caução e a qual substituiu a garantia bancária de igual montante que vigorou até à entrega do hotel e consequente entrega da referida quantia de 1.200.000.000$00? Deverá ser qualificada como caução ou como adiantamento? A Recorrida entende que tal quantia deve ser considerada caução porque assim foi contratada pelas partes no respectivo contrato e pelos motivos indicados nas suas conclusões. A resposta a dar à questão tem implicação em sede de IVA, uma vez que o adiantamento do pagamento está sujeito a IVA nos termos do disposto no artigo 8º, n.º 1.

Dispõe o artigo 623º, n.º 1 do C.C. que “ Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito e dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária”.
Por outro lado, dispõe o artigo 624º, n.º 1 do C.C que “Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal” e nos termos do artigo 625º, n.º 2 do C.C., A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor. “

Deste modo, face ao disposto nas normas transcritas, não é, salvo melhor opinião, o facto de ter sido prestada por meio de depósito em dinheiro, nos termos contratuais, que aquela quantia deixa de ter a qualificação de caução para passar a ter a qualificação de pagamento adiantado de rendas da exploração.
Por outro lado, a caução por meio de depósito em dinheiro é considerada penhor, nos termos do disposto no artigo 666º, n.º 2 do C.C. e a obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional – art. 666º, n.º 3 do C.C.

O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor dos créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro – art. 666º, n.º1 do C.C. -, cujo penhor, porque de uma coisa (aqui de dinheiro) só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro – artigo 669º, n.º 1 do C.C. – o que significa que a quantia estabelecida como caução não podia deixar de ser entregue à Recorrida a partir do momento em que acordaram que a caução seria prestada por depósito em dinheiro.
O credor pignoratício é obrigado a guardar e administrar como proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela sua existência e conservação; a não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for indispensável à conservação da coisa; a restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de garantia (artigo 671º do C.C.), extinguindo-se o penhor pela restituição da coisa empenhada (art. 677º do C.C.).

Quanto à dedução, faseada, daquela quantia de 1.200.000.000$00 nos pagamentos efectuados pela Cessionária, Riusa, entendemos que, salvo melhor opinião, não é argumento válido para se qualificar tal entrega como “pagamento adiantado” porque se o penhor pode ser extinto mesmo antes de extinta a obrigação que visava garantir (já que a extinção da obrigação não é exigida nos termos do disposto no artigo 677º do CC), nada impede, salvo melhor opinião, que o penhor possa ir sendo reduzido ao longo do tempo e na proporção acordada pelas partes, pois estas têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no código civil ou incluir nos mesmos as cláusulas que lhes aprouver. (art. 398º, 405º e 406º, todos do C.C.). Para além disso, dada a natureza da coisa empenhada, dinheiro, nada impede que o penhor se possa ir reduzindo gradualmente, à medida que as obrigações da devedora, a Cessionária, se vão também reduzindo por obra/consequência da redução dos anos de contrato.
As partes poderiam até nem fixar qualquer caução, quer do lado da Cessionária Riusa quer da parte da Cedente, a aqui Recorrida, e se a hipoteca pode ser reduzida [artigo 719º e 720º, n.º 2, al. a) do C.C.], porque não pode, também, o penhor ser reduzido voluntariamente?
Aliás, até nem é de estranhar que a caução fosse sendo reduzida, como aliás era reduzida a própria garantia bancária entregue à Cessionária pela Cedente, aqui Recorrida, uma vez que o período de exploração também ia sendo reduzido. Não se justificaria que as garantias se mantivessem nos mesmos valores se as obrigações que pretendiam garantir também iam diminuindo à medida que o tempo ia passando, uma vez que convém não esquecer que o prazo do contrato era de 10 anos. Para além disso, ambas as garantias, quer a da Cessionária quer a da Cedente, só ficam extintas, nos termos contratuais, com o pagamento da última renda pela Cessionária. Se a caução é constituída por depósito em dinheiro, dada a natureza deste, porque não pode a mesma caução ir sendo reduzida na medida da redução das prestações a cargo da entidade que prestou a caução?

Ainda a favor da qualificação daquela entrega a título de caução/penhor, há ainda o facto de aquela quantia ter sido entregue quando a Recorrida entregou o hotel, para exploração, à Cessionária Riusa e, em simultâneo com a entrega, pela Cedente (aqui Recorrida) à Cessionária de uma garantia bancária. Com a entrega simultânea de garantia e contra-garantia, as partes quiseram garantir que as prestações de cada uma delas viria a ser cumprida, isto é, a Recorrida (Cedente) ficaria salvaguardada na medida em que a Cessionária não iria querer perder a quantia entregue e, por outro lado, a Cessionária também não correria o risco de a Cedente não cumprir as suas obrigações, uma vez que esta também entregou um garantia bancária first demand irrevogável.

Salvo melhor opinião, também o facto de o valor das garantias não ser exactamente igual ao das obrigações que pretendiam garantir também não é argumento suficiente para se deixar de qualificar como caução/penhor aquela quantia de 1.200.000.000$00. É que as partes poderiam até nem contratar qualquer garantia de parte a parte!
E quanto à diferença de valores das duas garantias, 1.200.000.000$00 para a Cessionária e 1.020.000.000$00 para a Cedente (aqui Recorrida), não se vê como é tal diferença pode ser argumento para qualificar aquela quantia como de pagamento antecipado, uma vez que a própria Recorrida teria muito mais a perder com o incumprimento das obrigações por parte da Cessionária do que esta teria a perder com o incumprimento da Cedente. Não nos esqueçamos que a Recorrida tinha projectado construir um hotel com determinadas características (hotel-apartamento, mais modesto) e acabou por construir um hotel completamente diferente por exigência da Cessionária, cujo produto final ficou com as características de qualquer hotel da cadeia de hotéis da Cessionária, mais requintado e que, em caso de incumprimento por parte da Cessionária, obrigaria a Cedente a fazer novas obras de remodelação se o quisesse explorar, directa ou indirectamente.

Sendo assim, também por este facto, entendemos que o que as partes pretenderam com tal entrega foi constituir uma garantia por parte da Cessionária a favor da Cedente e não pagar adiantadamente parte do preço da cedência da exploração. Aliás, se fosse adiantamento, o mesmo constituir quase 50% do preço, o que, convenhamos, não seria muito normal.

Deste modo, entendemos que, salvo melhor opinião, e com todo o respeito por opinião contrária, nomeadamente do DPGA, entendemos que o recurso não merece procedência, ainda que com fundamentação diversa da da sentença recorrida.

Por outro lado, ainda, se se considerasse aquela importância como de “adiantamento”, ainda assim, não seria de liquidar IVA relativamente às facturas aqui em causa, sob pena de se verificar duplicação de colecta, a qual era e é de conhecimento oficioso (artigos 175º e 205º, ambos do CPPT).
Com efeito, como se pode ver pelas facturas juntas aos autos, de fls. 55, 59, 64, 69 e 72, foi liquidado IVA, à taxa de 17%, sobre a quantia total de 68.750.000$00 (¼ de 275.000.000$00), embora em cada uma delas tenham sido deduzidas as quantias de 10.312.500$00, relativa a retenção na fonte de 15%, e de 45.000.000$00, relativa à dedução nos termos da cláusula 15º, n.º 4.
Ou seja, nas facturas em causa nestes autos, foi liquidado IVA pela totalidade da importância recebida e acordada a título de rendas. Se tivesse fosse ainda liquidado IVA sobre aquela quantia de 1.200.000.000$00, das duas uma: ou era liquidado IVA, em cada pagamento, trimestral, apenas pela diferença de 23.750.000$00 (68.750.000$00 – 45.000.000$00), quantia deduzida nos primeiros cinco anos do contrato, ou, então, haveria duplicação de colecta, porque se estariam a tributar as quantias de 45.000.000$00, em cada um dos pagamentos nos primeiros cinco anos de contrato, ou a quantia de 15.000.000$00, em cada um dos pagamentos nos últimos cinco anos do contrato, duas vezes, uma vez a título de adiantamento e outra vez a título de pagamento de rendas.
Questão diferente, seria quanto à liquidação de Juros Compensatórios pois, se se considerasse aquela quantia de 1.200.000.000$00 como pagamento adiantado, os mesmos teriam de ser liquidados.

Deste modo, também por este fundamento, quanto à liquidação de IVA, o recurso teria de julgado improcedente.

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A. DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso e, em consequência, se confirma a sentença recorrida ainda que com fundamentação diferente.
Lisboa, 2006-03-28

Feita e imprimida com meios informáticos, com versos em branco (art. 138º CPC)

Ivone Martins
Jorge Lino
Pereira Gameiro