Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06191/10 |
| Secção: | CA-2º JUIZO |
| Data do Acordão: | 04/29/2010 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS |
| Sumário: | A isenção de custas prevista no artº 4º/1/h) do RCP, deve, numa interpretação conforme aos princípios da justiça e igualdade decorrentes da Constituição, ser aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, referido no artº 9º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, e no RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008,de 11/9. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: P……….……… interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Almada, a fls 147 e segs., na parte em que a condenou no pagamento de custas por não lhe ser aplicável a isenção de custas previstas no artº 4º/1/h) do Regulamento das Custas Processuais, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 183 e segs., cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída dos autos: “(….) O Município do Montijo não contra-alegou. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 152 a 157, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREiTO: Salvo o devido respeito afigura-se-nos assistir razão à recorrente jurisdicional, porquanto a interpretação dada na sentença recorrida ao disposto no artº 4º/1/h) do Regulamento das Custas Processuais, é restritiva conforme se refere naquela mesma decisão e não estará conforme à Constituição, por não fazer aplicação dos princípios da justiça e da igualdade, decorrentes dos seus artos 2º e 13º. Com efeito, a existência de uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa, na qual a recorrente se encontrava investida não parece obstar à aplicação da referida isenção subjectiva de custas, tanto mais que tais relações contratuais por força das alterações introduzidas ao artº 4º do ETAF, passaram a ser necessariamente discutidas nos tribunais administrativos, sendo certo que o Regulamento das Custas Processuais é aplicável “aos processos que correm termos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais” cfr o seu artº 2º e que a referida a alínea h) do seu artº 4º/1, apenas se refere “aos trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho (…)”, direito do trabalho que poderá ser o privado ou o dos trabalhadores contratados em funções públicas, como era o caso da recorrente que não tinha a qualidade de agente administrativo, passando a vigorar entre nós o novo regime laboral da função pública que foi desenvolvido no RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/9, em clara aproximação ao direito laboral privado. E sendo assim, o trabalho prestado em funções públicas pela recorrente aproximou-se do trabalho subordinado laboral privado, não devendo a circunstância de estar sujeita à jurisdição administrativa constituir obstáculo à concessão da isenção de custas pretendida, não se descortinando qualquer ponderosa razão substantiva que implique a sua discriminação face aos trabalhadores do sector privado, verificando-se que a norma em apreço não a exclui expressamente do seu campo de aplicação e que a interpretação dada à mesma afigura-se-nos conforme com os princípios da justiça e da igualdade decorrentes da Constituição. Finalmente, afigura-se-nos que assim não seria se a recorrente prestasse trabalho público em regime de nomeação, para efeitos do disposto no artº 9º/2, da Lei nº 12A/2008, de 27/2, qualidade que a afastaria da generalidade dos restantes trabalhadores subordinados em funções públicas ou privadas e que isenção de custas em apreço não deverá ser decidida com apelo ao instituto do apoio judiciário, por se tratar de realidades jurídicas distintas. Em, suma procede o recurso jurisdicional e vai revogada a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente em 3 UC, a título de custas. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente no pagamento de custas. Sem custas. Notifique. Entrelinhado: “nos”; “que”. Lisboa, 29/4/2010 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Benjamim Magalhães Barbosa |