Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6635/10.6BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I – Relatório AA, melhor identificado na petição de execução, veio requerer a execução do Acórdão proferido no Processo n.º..., que anulou o despacho do ... do Ministro da Administração Interna de 04/10/2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, pedindo, a final, o seguinte: “Nestes termos, após a notificação da entidade executada deve ser fixado em 30 dias, o prazo para colocar o exequente no escalão profissional correspondente à sua antiguidade, computando os 84 meses que mediaram a emanação do despacho da entidade executada que aplicou a pena de demissão ao exequente até à data da sua integração. Deve ainda no mesmo prazo a entidade executada pagar todos os retroactivos (vencimentos e subsídios) referentes ao tempo que mediou a aplicação do acto administrativo revogado até à integração do exequente que este calcula em €130.000,00 (cento e trinta mil euros), com a sanção pecuniária compulsória de €50,00 (cinquenta euros), por cada dia decorrido após aquele prazo (30 dias)”. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em suma, que a entidade requerida não cumpriu o Acórdão nos seus precisos termos, uma vez que foi integrado nos quadros da PSP em Março de 2010, mas a sua carreira profissional não foi reconstituída em termos de antiguidade, dado que não lhe contaram o tempo que mediou entre o despacho que lhe aplicou a pena de demissão – 04/10/2002 – até à sua integração – 19/03/2010. Acrescenta que não foi abonado dos vencimentos e dos respectivos subsídios de férias e de Natal correspondentes ao tempo que mediou entre o acto administrativo “já revogado” e a data da sua integração, o que significa que a sua situação jurídica não foi reconstituída como se aquele acto administrativo nunca tivesse existido. Alega, ainda, que deve ser colocado na sua categoria e escalão profissional de acordo com a antiguidade que hoje detém, computando o tempo em que o acto administrativo “revogado” produziu efeitos, ou seja, desde 04/10/2002 até Março de 2010, o que perfaz 84 meses, devendo ser-lhe abonados os vencimentos e subsídios de férias e de Natal, que se calculam nos seguintes termos: 84 meses, mais 16 meses, vezes €1.250.00, correspondente ao seu vencimento mensal, o que perfaz a quantia global de €130.000.00. O Ministério da Administração Interna apresentou contestação, onde alega, em suma, que se encontra a dar execução ao Acórdão de 14/01/2010, mas, face às vicissitudes que elenca, ainda não foi possível à PSP proceder à integral execução do Acórdão, o que se encontra dependente da informação de terceiros. Notificado da contestação, o exequente apresentou um requerimento, onde refere, em suma, que o alegado pela entidade requerida não é causa legítima de inexecução, pelo que a execução deve prosseguir. Por despacho de 22/09/2014, foi determinada a notificação das partes para informarem se “foi já cumprido o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, cuja execução constitui objecto dos presentes autos”. Notificado do referido despacho, o exequente apresentou, em 06/10/2014, um requerimento onde refere que o executado não cumpriu o Acórdão. Por sua vez, a entidade requerida, através de requerimento apresentado em 09/10/2014, procedeu à junção aos autos de informação prestada pela DN/PSP, referindo que se encontra “a envidar todos os esforços para que a parte do acórdão proferido pelo TCASul, ainda, em falta seja completamente executada”. Por requerimento apresentado em 27/11/2014, a entidade requerida juntou aos autos a Informação n.º..., da Divisão de Processamento e Controlo de Remunerações. Por despacho de 02/12/2014, foi determinada a notificação do exequente para indicar se considera satisfeita a pretensão deduzida nos autos. Notificado do referido despacho, o exequente apresentou um requerimento onde refere, em suma, que, no dia 19/12/2014, lhe foi transferida a quantia de €45.608.53, que inclui o seu vencimento do mês de Dezembro, e que “o executado está muito longe de ter satisfeito o pagamento da dívida exequenda”, uma vez que tem direito a todos os vencimentos líquidos e subsídios legais que não recebeu nos períodos compreendidos entre os anos de 2002 a 2010, não podendo ser deduzidos os rendimentos que auferiu naqueles períodos, e devendo ser contabilizados os respectivos juros de mora. Por despacho de 06/06/2025, foi determinada a notificação da entidade requerida para proceder à junção aos autos de todos os documentos que constem do processo administrativo relativos à reintegração do exequente na PSP e informar de que forma foi calculada a quantia de €131.426,86, a que se refere a Informação n.º..., indicando, de forma discriminada, o valor das remunerações e subsídios considerados para o efeito, bem como a quantia de €45.608.53, paga em 19/12/2014, de forma a permitir que o Tribunal determine se esta última quantia corresponde, ou não, às remunerações e subsídios legais devidos ao exequente. Notificada do referido despacho, reiterado pelo despacho de 01/07/2025, a entidade requerida nada disse. Por despacho de 17/09/2025, foi determinada a notificação do exequente para informar os autos sobre o valor que considera que ainda se encontra em dívida, especificando os respectivos cálculos, bem como juntar os documentos de que disponha relativamente à sua reintegração na PSP e ao pagamento efectuado em 19/12/2014. Notificado do referido despacho, o exequente apresentou, em 26/09/2025, uma requerimento, onde refere, em suma, que, segundo os cálculos da entidade requerida, teria direito a receber a quantia global de €131.426.86 ilíquidos, deduzida a quantia de €31.475.92 relativamente a descontos, pelo que a quantia global a receber seria de €94.950.94, sendo que apenas recebeu a quantia de €45.608.53, estando, assim, em falta a quantia de €49.432.21, a que acrescem juros, à taxa legal, desde 15/01/2010 até 26/09/2025, que totalizam €31.000.00. Acrescenta que o Acórdão foi notificado em 15/01/2010 e que o pagamento foi feito em 19/12/2014, pelo que também são devidos juros, à taxa legal, referente a esta mora. Através de requerimento apresentado na mesma data, o exequente juntou aos autos o recibo de vencimentos relativo ao mês de Dezembro de 2014. Notificada para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo exequente em 26/09/2025, a entidade requerida, em 11/11/2025, apresentou um requerimento, onde refere que nada mais é devido ao exequente. * II – Questão a decidir A questão a apreciar e decidir é a de saber se o Acórdão exequendo se encontra integralmente executado. * III – Fundamentação 3.1 – De Facto Com relevância para a decisão, resultaram provados nos autos os seguintes factos: a. Por despacho do ... do Ministro da Administração Interna de 04/10/2002, foi aplicada ao exequente, agente da Polícia de Segurança Pública, a pena de demissão [cfr. autos de recurso contencioso]. b. O exequente interpôs recurso contencioso do despacho referido em a), que correu termos neste Tribunal Central Administrativo Sul sob o n.º... [cfr. autos de recurso contencioso]. c. Em 14/01/2010, foi proferido Acórdão no recurso contencioso identificado em b), que anulou o despacho que aplicou ao exequente a pena de demissão [cfr. autos de recurso contencioso]. d. Em Março de 2010, o exequente foi reintegrado nos quadros da Polícia de Segurança Pública [acordo]. e. Em 07/10/2014, a Divisão de Processamento e Controlo de Remunerações do Departamento de Recursos Humanos da Direcção-Nacional da Polícia de Segurança Pública, elaborou a Informação n.º..., onde consta, designadamente, o seguinte: “(…)
(…).” [documento junto com o requerimento de 27/11/2014]. f. Em 19/12/2014, foi paga ao exequente a quantia de €45.608.53 [acordo e documento junto com o requerimento de 26/09/2025]. g. A quantia de €45.608.53 inclui a remuneração base, o suplemento por serviço nas forças de segurança, componente fixa e variável, a comparticipação para aquisição de fardamento e o subsídio de refeição relativos ao mês de Dezembro de 2024 e o duodécimo do subsídio de Natal, no valor total ilíquido de €1.676.83 [documento junto com o requerimento de 26/09/2025]. h. No recibo de vencimentos do exequente relativamente ao mês de Dezembro de 2004, consta, designadamente, o seguinte: “(…)
[IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ] [documento junto com o requerimento de 26/09/2025]. * Não resultaram provados nos autos outros factos com relevância para a decisão. * A decisão da matéria de facto assentou no acordo das partes e na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. * 3.2 – De Direito No presente processo executivo, está em causa a execução do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul que anulou o despacho do ... do Ministro da Administração Interna, de 04/10/2002, que aplicou ao exequente, agente da Polícia de Segurança Pública, a pena de demissão. As sentenças de anulação de actos administrativos produzem vários efeitos, a saber: i) o efeito constitutivo, que consiste na eliminação do acto inválido da ordem jurídica; ii) o efeito conformativo, também designado de preclusivo ou inibitório, que consiste na proibição da Administração repetir o acto com os mesmos vícios que determinaram a sua anulação; iii) o efeito repristinatório, que se traduz na obrigação da Administração reconstituir a situação actual hipotética que existiria se não fosse a prática do acto anulado. Nos termos do artigo 173.º, n.º1, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”. Atento o disposto na norma citada, conclui-se que a anulação de um acto administrativo constitui a Administração, a quem incumbe retirar as consequências da anulação, no dever de praticar os actos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada, de modo que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data em que foi praticado o acto anulado e a reconstituir a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado. Na petição de execução, o exequente pediu, em suma, que a entidade executada o colocasse no escalão profissional correspondente à sua antiguidade, computando os 84 meses que mediaram entre a aplicação da pena de demissão e a sua reintegração, bem como que procedesse ao pagamento dos vencimentos e subsídios relativos ao tempo que mediou a aplicação daquela pena e a reintegração. Na pendência da presente execução, em 19/12/2014, foi paga ao exequente a quantia de €45.608.53 [alínea f) da factualidade provada], sendo que, notificado para, além do mais, informar os autos sobre o valor que considera que ainda se encontra em dívida, especificando os respectivos cálculos, o exequente informou que, segundo os cálculos da entidade requerida, teria direito a receber a quantia global de €131.426.86 ilíquidos, deduzida a quantia de €31.475.92, relativamente a descontos, pelo que a quantia global a receber seria de €94.950.94, apenas tendo recebido a quantia de €45.608.53, estando, pois, em falta a quantia de €49.432.21. A questão que se coloca, assim, é a de saber se, tal como alega o exequente, ainda se encontra em dívida a quantia de €49.432.21. Vejamos. Na Informação n.º..., de 07/10/2014, da Divisão de Processamento e Controlo de Remunerações do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da Polícia Judiciária, que se encontra reproduzida na alínea e) da factualidade provada, concluiu-se que deveria ser processado ao exequente o montante remuneratório global ilíquido de €131.426.86, deduzido “o montante ilíquido de €36.475.92, que o trabalhador tenha obtido com a cessação do vínculo ao quadro de pessoal da PSP e que não receberia se não fosse a sua demissão”. Nos termos da referida Informação, o exequente teria, assim, direito a receber a quantia global ilíquida de €94.950.94, sendo que o mesmo, como resulta do requerimento de 26/09/2025, já não questiona o valor apurado pela entidade executada – no requerimento apresentado em 22/12/2014, o exequente referiu que “não podem ser deduzidos nestas prestações os rendimentos que o exequente teve nesses períodos que não foram pagos pelo executado” –, antes pretende que lhe seja paga a diferença entre aquele valor e o valor que lhe foi pago em 19/12/2014, qual seja, €49.432.21. Verifica-se, no entanto, que o valor de €94.950.94 corresponde, como resulta claro da Informação citada, ao montante remuneratório ilíquido, sobre o qual incide “as retenções de IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde” [cfr. alínea e) da factualidade provada]. Ora, como resulta da análise do recibo de vencimentos relativo ao mês de Dezembro de 2014, a quantia de €45.608.53, paga ao exequente, corresponde à diferença entre o total de abonos, no valor de €96.867.47, e o total de descontos, no valor de €51.258.94 [alínea h) da factualidade provada]. No valor total de abonos, está incluída a remuneração base, o suplemento por serviço nas forças de segurança, componente fixa e variável, a comparticipação para aquisição de fardamento e o subsídio de refeição relativos ao mês de Dezembro de 2044 e o duodécimo do subsídio de Natal, no valor total ilíquido de €1.676.83 [alínea g) da factualidade provada], o que significa que, do valor total de abonos, €95.190.64 [€96.867.47-€1.676.83] correspondem às remunerações, suplementos remuneratórios e subsídios de férias e de Natal relativos ao período compreendido entre Outubro de 2002 e Outubro de 2014. Com efeito, como resulta da análise do referido recibo, o mesmo reporta-se à remuneração base, suplemento por serviço nas forças de segurança, componente fixa e variável, subsídios de férias e de Natal relativos ao período compreendido entre Outubro de 2002 e Março de 2010, bem como às diferenças remuneratórias devidas pelo reposicionamento remuneratório do exequente resultante da contagem do tempo de serviço entre Outubro de 2002 e Março de 2010, a que se refere a Informação supra citada, relativas ao período compreendido entre Abril de 2010 e Outubro de 2014 [cfr. alínea h) da factualidade provada]. O valor ilíquido dos abonos, deduzido dos valores relativos ao mês de Dezembro de 2014, é, assim, superior ao valor considerado devido na Informação supra citada, qual seja, €94.950.94, sendo que a diferença entre este valor (ilíquido, reitere-se) e o valor pago ao exequente é resultado da aplicação dos descontos legais, designadamente, relativos ao IRS, CGA e SAD/PSP [cfr. alínea h) da factualidade provada]. Nesta medida, impõe-se concluir que não assiste ao exequente o direito a receber a quantia de €49.432.21, relativa à diferença entre o valor de €94.950.94 e o valor de €45.608.53, uma vez que tal diferença corresponde aos descontos legais que tinham de incidir, como incidiram, sobre as remunerações, suplementos remuneratórios e subsídios devidos ao exequente. Em consequência, também não assiste ao exequente o direito ao pagamento de juros de mora sobre a referida quantia de €49.432.21. Atento o exposto, e uma vez que, como já referimos, o exequente não questiona o valor apurado na Informação supra citada, concluímos que a entidade executada cumpriu o Acórdão exequendo no que respeita ao pagamento das remunerações, suplementos remuneratórios e subsídios relativos ao período compreendido entre Outubro de 2002 e Outubro de 2014. A questão que se coloca, no entanto, é a de saber se assiste ao exequente o direito ao pagamento de juros de mora, sendo que o mesmo pretende, como resulta do último requerimento por si apresentado, que lhe sejam pagos juros relativamente à mora no pagamento da quantia de €45.608.53, calculados desde 15/01/2010 até 19/12/2014. Com efeito, alega o exequente, no mencionado requerimento, que “também não se pode olvidar que o acórdão foi notificado à entidade demandada em 15/01/2010 e o pagamento da quantia de 45.608,53 € foi feito em 19/12/2014”, pelo que “também são devidos juros à taxa legal referente a esta mora entre 15/01/2010 e 19/12/2014”. Ora, o pagamento das remunerações, suplementos remuneratórios e subsídios relativos ao período compreendido entre Outubro de 2002 e Março de 2010 cabe no âmbito da obrigação de reconstituição da situação actual hipotética que impende sobre a Administração na sequência da anulação do acto de demissão do exequente, correspondendo ao cumprimento de uma obrigação pecuniária em mora – se não fosse a prática do acto ilegal, o exequente teria recebido as remunerações, suplementos remuneratórios e subsídios em cada um dos meses em que exercesse funções. Também cabe no âmbito da mencionada obrigação a reintegração do exequente tendo em consideração, para efeitos de antiguidade e, consequentemente, de posicionamento remuneratório, o tempo decorrido entre a aplicação da pena de demissão e a reintegração, pelo que o pagamento da diferença entre as remunerações que o exequente auferiu após a reintegração e as remunerações que deveria ter auferido face ao posicionamento remuneratório devido também constitui o cumprimento de uma obrigação em mora. Assim sendo, nos termos do artigo 806.º do Código Civil, assiste ao exequente o direito ao pagamento de juros de mora. Contudo, como resulta do que já referimos, a quantia de €45.608.53, paga ao exequente em 19/12/2014, reporta-se à remuneração base, suplemento por serviço nas forças de segurança, componente fixa e variável, subsídios de férias e de Natal relativos ao período compreendido entre Outubro de 2002 e Março de 2010, bem como às diferenças remuneratórias devidas pelo reposicionamento remuneratório do exequente resultante da contagem do tempo de serviço entre Outubro de 2002 e Março de 2010, relativas ao período compreendido entre Abril de 2010 e Outubro de 2014. Em 15/01/2010 – data indicada pelo exequente como termo inicial da contagem dos juros de mora –, apenas se tinham vencido as remunerações, suplementos remuneratórios e subsídios relativos ao período compreendido entre Outubro de 2002 e Dezembro de 2009, sendo que as remunerações e suplementos remuneratórios relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2010 apenas se venceram em cada um destes meses. Por outro lado, a obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre Abril de 2010 e Outubro de 2014 apenas se venceram em cada um dos meses a que dizem respeito. Assim sendo, e ao contrário do que pretende o exequente, não lhe assiste o direito a juros de mora calculados sobre a quantia de €45.608.53 desde 15/01/2010 até 19/12/2014, uma vez que, e em suma, tal quantia não lhe é devida desde aquela data, na exacta medida em que inclui remunerações, suplementos remuneratórios, subsídios e diferenças remuneratórias cujo vencimento da obrigação de pagamento por parte da entidade requerida é posterior àquela primeira data. Nesta medida, impõe-se condenar a entidade executada a proceder ao pagamento de juros de mora calculados, quanto às remunerações, suplementos remuneratórios e subsídios relativos ao período compreendido entre Outubro de 2002 e Dezembro de 2009, desde 15/01/2010 até 19/12/2014, e, quanto às remunerações, suplementos remuneratórios e diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre Janeiro de 2010 e Outubro de 2014, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até 19/12/2014. * IV – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar parcialmente procedente a pretensão executiva, condenando-se o Ministério da Administração Interna a proceder ao pagamento de juros de mora calculados, quanto às remunerações, suplementos remuneratórios e subsídios relativos ao período compreendido entre Outubro de 2002 e Dezembro de 2009, desde 15/01/2010 até 19/12/2014, e, quanto às remunerações, suplementos remuneratórios e diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre Janeiro de 2010 e Outubro de 2014, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até 19/12/2014. Custas pela entidade requerida. * Lisboa, 20/11/2025 Ilda Côco Rui Pereira Teresa Caiado |