Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09761/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/23/2017 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. ARTº.652, Nº.3, DO C.P.CIVIL. MODALIDADES DE DELIBERAÇÃO DA CONFERÊNCIA. VALIDADE DE ACTO PROCESSUAL DEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTA. ARTº.139, NºS.5 E 6, DO C.P.C. A ISENÇÃO SUBJECTIVA DE CUSTAS NÃO ABRANGE AS MULTAS PROCESSUAIS. |
| Sumário: | 1. O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.). 2. Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, do C.P.Civil). A reclamação é, pois, admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil). 3. A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado. 4. A validade do acto processual fica dependente do pagamento de multa, sempre que a apresentação da peça processual se verifique num dos três dias úteis sequentes ao termo do prazo legal concedido para o efeito (cfr.artº.139, nºs.5 e 6, do C.P.C.). 5. A Fazenda Pública como parte que é nos processos tributários está sujeita ao pagamento da multa prevista no actual artº.139, nº.5, do C.P.Civil (cfr.anterior artº.145, nº.5, do C.P.Civil), a fim de poder praticar acto processual nos três dias úteis para além do prazo legalmente previsto para a sua prática. Mais se dirá que a isenção subjectiva de custas, concedida em razão da especial situação dos sujeitos da acção ou procedimento, prevista, nomeadamente, no artº.4, do actual Regulamento das Custas Processuais (cfr.artº.3, nº.1, al.a), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários), não abrange, como é natural, as multas processuais, visto que nos encontramos perante realidades diversas. O pagamento de custas visa a cobertura parcial do dispêndio com o serviço de administração da justiça e das despesas originadas com o processo, enquanto a multa deriva da prática de um facto ilícito e constitui elemento da respectiva sanção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do despacho, exarado a fls.152 dos autos, que indeferiu a questão prévia suscitada pela ora reclamante, a qual consistia na pedida isenção de pagamento de multa prevista no artº.139, nº.5, do C.P.Civil, em virtude da isenção subjectiva de custas no âmbito do presente processo, veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.155 e seg. dos autos), alegando, em síntese útil:X RELATÓRIO X 1-Que apresentou o pedido de reforma de acórdão no 2º. dia útil seguinte ao termo final do prazo para o efeito; 2-Que em virtude de a Fazenda Pública se encontrar isenta de custas no processo não procedeu ao pagamento da multa prevista no artº.139, do C.P.Civil; 3-Que a isenção subjectiva de custas de que beneficia acarreta a não sujeição à multa prevista no citado artº.139, do C.P.Civil; 4-Que existe jurisprudência do S.T.A. nesse sentido; 5-Termina, pugnando por que se julgue procedente a presente reclamação e, em consequência, ser o despacho reclamado revogado. X Notificada para se pronunciar sobre a reclamação deduzida (cfr.fls.160 dos autos), a sociedade reclamada nada alegou.X Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil).X O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil). A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil). A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6739/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/01/2015, proc.7590/14; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág.198 e seg.). X “In casu”, o despacho reclamado, o qual indeferiu a questão prévia suscitada pela ora reclamante e que consistia na pedida dispensa de pagamento de multa prevista no artº.139, nº.5, do C.P.Civil, em virtude da isenção subjectiva de custas no âmbito do presente processo, encontra-se exarado a fls.152 dos presentes autos e tem o seguinte conteúdo que integralmente se reproduz:"(...) Questão prévia suscitada no requerimento junto a fls.139 e seg. dos autos relativa a isenção do pagamento de multa prevista no artº.139, nº.5, do C.P.Civil: é indeferida pelo Tribunal, visto que a isenção subjectiva de custas de que goza a Fazenda Pública, nos presentes autos, não abarca o pagamento de multa com vista à prática de acto processual prevista no citado artº.139, nº.5, do C.P.Civil. Notifique. Após, cumpra o disposto no artº.139, nº.6, do C.P.Civil. D.N. (...)". X Não existem razões para alterar o despacho objecto da presente reclamação, o qual supra se expõe.A validade do acto processual fica dependente do pagamento de multa, sempre que a apresentação da peça processual se verifique num dos três dias úteis sequentes ao termo do prazo legal concedido para o efeito (cfr.artº.139, nºs.5 e 6, do C.P.C.). A Fazenda Pública como parte que é nos processos tributários está sujeita ao pagamento da multa prevista no actual artº.139, nº.5, do C.P.Civil (cfr.anterior artº.145, nº.5, do C.P.Civil), a fim de poder praticar acto processual nos três dias úteis para além do prazo legalmente previsto para a sua prática. Mais se dirá que a isenção subjectiva de custas, concedida em razão da especial situação dos sujeitos da acção ou procedimento, prevista, nomeadamente, no artº.4, do actual Regulamento das Custas Processuais (cfr.artº.3, nº.1, al.a), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários), não abrange, como é natural, as multas processuais, visto que nos encontramos perante realidades diversas. O pagamento de custas visa a cobertura parcial do dispêndio com o serviço de administração da justiça e das despesas originadas com o processo, enquanto a multa deriva da prática de um facto ilícito e constitui elemento da respectiva sanção (cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.151; Salvador da Costa, Regulamento das Custas dos Processos Tributários e Tabela de Emolumentos, comentados e anotados, Almedina, 1998, pág.69; Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais anotado e comentado, Almedina, 8ª. edição, 2005, pág.78 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 25/11/2009, rec. 794/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 26/5/2010, rec.259/10). Atento o acabado de relatar, sem necessidade de mais amplas considerações, é o despacho reclamado confirmado pela Conferência, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, indeferindo o requerimento junto a fls.155 a 157 dos autos, mais confirmando o despacho exarado a fls.152 do processo.DISPOSITIVO X X Sem custas, devido a isenção subjectiva do reclamante.X Registe.Notifique. X Lisboa, 23 de Março de 2017 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |