Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06900/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2003
Relator:Fonseca da Paz
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. A...., residente na R...., em Viseu, inconformada com a sentença do TAC de Coimbra, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 29/7/2002, do Comandante da Polícia de Segurança Pública de Viseu, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª. - o douto despacho recorrido considera como provados factos que não foram alegados por qualquer das partes envolvidas e que não constam de qualquer peça processual;
2ª. - o douto despacho recorrido não se pronuncia sobre factos alegados pela ora recorrente, que esta sustentou documentalmente e que não foram objecto de qualquer espécie de impugnação ou reparo por parte do Sr. Governador Civil do Distrito de Viseu;
3ª. - o douto despacho recorrido não valorou juridicamente a falta de resposta dos eventuais particulares, interessados no processo;
4ª. - o douto despacho recorrido não valorou juridicamente a falta de resposta por parte do Sr. Governador Civil de Viseu à quase totalidade dos factos invocados pela recorrente;
5ª. - o douto despacho recorrido não tem assim na sua base qualquer tipo de fundamentação factual ou legal aceitáveis, pelo que deve ser revogado".
Não houve contra-alegações.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu o seguinte parecer:
"A decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada de facto e de direito
O recurso não merece provimento".
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Mediante o contrato de cessão de Exploração constante de fls. 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente explora um Café-Pastelaria denominado "Vandoca", sito na Rua D. Nuno Álvares Pereira, Bloco B1, R/C, em Viseu;
b) em 29/7/2002, o Comandante da Polícia de Segurança Pública de Viseu proferiu o seguinte despacho:
"Considerando que os moradores do Bloco 1, da Rua D. Nuno Álvares Pereira Viseu, têm remetido a este Comando e ao Governo Civil do Distrito de Viseu, exposições, a denunciar a produção elevada de ruídos, no Café/Pastelaria "Vandoca", sito no rés-do-chão do mesmo bloco habitacional, perturbadores do seu sossego e tranquilidade.
Considerando que muito embora a actual proprietária do estabelecimento, A...., tenha procedido ali a obras de isolamento acústico, veio a constatar-se através de medição que foi efectuada em 29/6/2002, que tal isolamento é considerado insuficiente, nos termos da lei, de harmonia com o conteúdo do respectivo relatório, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
A existência do ruído tem sido objecto de queixas de moradores vizinhos.
Considerando que o direito ao sossego, tranquilidade e bem estar é um direito inalienável de todos os cidadãos e ele continua a ser negado pelo Café/Pastelaria "Vandoca", aos vizinhos.
Usando da competência que me foi delegada pelo Despacho nº 14234/2002 (2ª Série), do Exmo. Governador Civil do Distrito de Viseu, publicado no D.R. nº 144 II Série, de 25/6/2002, aplico ao Café/Pastelaria "Vandoca", a medida de polícia do seu encerramento, nos termos do nº 1 do art. 48º do D.L. nº. 316/95, de 28/11.
A reabertura só é permitida quando o isolamento acústico do estabelecimento estiver dentro dos limites estabelecidos pelo Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios constantes do Anexo do D.L. 129/2002, de 11/5, publicado em consequência e ao abrigo do disposto pelo Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo D.L. 292/2000, de 14/11.
Informa-se que o não acatamento do presente despacho cai na alçada do art. 7º. do Estatuto do Governo Civil, com a redacção dada pelo D.L. nº 316/95 (crime de desobediência), punível nos termos do Código Penal.
Pode, contudo, no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, recorrer para o Exmo. Governador Civil do Distrito de Viseu, para os fins previstos no nº 2 do art. 39º. do referido C.P. Administrativo, bem como praticar quaisquer actos, ou promover diligências, nos termos do nº 2 do art. 71º do mesmo diploma".
x
2.2. A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho transcrito na al. b) dos factos provados, por considerar que se deve manter o encerramento do estabelecimento, "devido ao dano relevante que o funcionamento gera no interesse público". Embora não o refira expressamente, a sentença entendeu, assim, que não se verificava a condição de procedência da suspensão de eficácia prevista na al. b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA.
Conforme resulta das conclusões da sua alegação, a recorrente, no presente recurso jurisdicional, insurge-se fundamentalmente contra a matéria de facto considerada provada na sentença, por dela constarem factos que não foram alegados por qualquer das partes e por não se terem dado como provados factos que alegou e que sustentou documentalmente e que não foram objecto de qualquer impugnação.
No que respeita aos factos considerados provados, a recorrente contesta os que constam dos pontos 2º, 3º., 4º. e 6º..
Independentemente de saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para que os aludidos factos se pudessem considerar provados, afigura-se-nos que eles são irrelevantes para a decisão a tomar. Por isso, e atendendo a que este Tribunal também conhece de facto (cfr. art. 39º., do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11), deve-se alterar a matéria de facto constante da sentença, não se considerando provados os aludidos factos.
No que concerne aos factos alegados pela recorrente que a sentença não considerou provados, entendemos que eles também não revestem relevância para a decisão.
Vejamos porquê.
De acordo com a condição prevista na al. b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, a suspensão de eficácia apenas será concedida se não determinar grave lesão do interesse público.
Dado que no incidente da suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da legalidade do acto suspendendo e da veracidade dos pressupostos em que assentou (cfr., v.g., os Acs. do STA de 4/4/89 Proc. nº. 26918 e de 18/8/99 Proc. nº. 45271-A), este requisito deve ser apreciado em face dos fundamentos constantes desse acto.
No caso em apreço, o acto suspendendo determinou o encerramento do Café/Pastelaria "Vandoca" até que o seu isolamento acústico esteja dentro dos limites estabelecidos pelo Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios constantes do Anexo ao D.L. nº 129/2000, de 11/5, com fundamento na existência de ruído que tem sido objecto de queixas de moradores vizinhos por perturbadores do seu direito ao sossego e tranquilidade.
Visto que, como referimos, a presunção da legalidade dos actos administrativos abrange a realidade dos pressupostos de facto em que assenta, têm de se considerar exactos os factos em que se fundamentou o acto suspendendo.
Ora, resultando de medição efectuada em 29/6/2002 que os ruídos provenientes do aludido Café/Pastelaria ultrapassam os limites legalmente exigidos, com o inerente prejuízo para o repouso, sossego e tranquilidade dos moradores vizinhos que do facto já se queixaram, deve entender-se que a suspensão da ordem de encerramento determinaria grave lesão do interesse público.
Assim, porque o decretamento da suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa das condições previstas nas alíneas do nº 1 do art. 76º. da LPTA, a não verificação do requisito negativo vertido na al. b) desse preceito impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a ocorrência dos restantes.
Deste modo, e atendendo a que os factos que a recorrente pretendia ver considerados provados são insusceptíveis de conduzirem à alteração da decisão de indeferimento do pedido de suspensão, deve o presente recurso ser julgado improcedente.
x
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros
x
Lisboa, 20 de Março de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Maria Isabel de São Pedro Soeiro