Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 172/25.1BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | ART.S 363.º, N.º 2, ART. 369.°, ART. 371.º E ART. 372.° DO TODOS DO CÓDIGO CIVIL - CC V.G. VERSUS ART. 13º DO RDLPFP; RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS PELOS COMPORTAMENTOS SOCIAL OU DESPORTIVAMENTE INCORRETOS DOS SEUS ADEPTOS; LEI DA AMNISTIA. |
| Sumário: | 1. Como decorre dos autos e o probatório elege, o agente da PSP que assistiu aos factos relatados pelo seu Comandante no relatório de policiamento desportivo do jogo a que respeita os presentes autos, não só porque fez policiamento ao referido jogo, como assistiu aos acontecimentos que estão na génese dos presentes autos, posto que lavrou os autos de notícia e autos de contraordenação, dos quais é feita expressa menção no relatório de policiamento desportivo lavrado e assinado pelo seu Comandante, o qual, que como também assente, não presenciou todos os factos que relatou no referido relatório; 2. Os elementos da PSP com funções policiais são considerados agentes da força pública e de autoridade pública e os elementos da PSP no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes, cabendo-lhe, além de outras atribuições e competências - e no que, em particular, ao caso concreto interessa - , prolatar relatórios de policiamento desportivo: v.g. art. 3º, art. 6, art. 9º a art. 12º todos da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto - Lei Orgânica da PSP, na versão atualizada; Lei n.º 39/2009, de 30 de julho – Lei da Segurança e Combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na versão atualizada; DL n.º 216/2012, de 09 de outubro - Regime Jurídico do policiamento de espetáculos desportivos e manifestações desportivas e Portaria n.º 55/2014, de 6 de março; 3. O relatório de policiamento desportivo, é um documento autêntico e beneficia de uma presunção de veracidade própria dos atos e documentos administrativos praticados no exercício de funções públicas e, com tal, presume-se verdadeiro até prova em contrário: cfr. art. 363º n.º2 , art. 369º e art. 371º todos do CC; art. 169º do Código do Processo Penal - CPP; vide art. 163.º do Código do Procedimento Administrativo – CPA; 4. O art. 13.° do RDLPFP, tem a seguinte epígrafe: “Princípios fundamentais do procedimento disciplinar”; e na al. f) é estatuído que o: “… presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga Portugal e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa…”; 5. A Comissão de Instrutores é um órgão de natureza disciplinar que funciona no seio da Liga Portugal, não se confundindo com um agente da autoridade (PSP e/ou GNR): vide art. 13.° al. f) do RDLPFP; cfr. art. 208º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal – RDCOLP e art. 3º, art. 6º, art. 9º a art. 12º todos da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto na versão atualizada; Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na versão atualizada; DL n.º 216/2012, de 09 de outubro, na versão atualizada; Portaria n.º 55/2014, de 6 de março; 6. Logicamente, mostra-se, pois, evidente o invocado erro de julgamento de direito, porquanto, por um lado, os factos em causa foram percecionados por agente de autoridade e, por si, lavrados em autos de notícia e de contraordenação que integram o relatório de policiamento desportivo, o qual, contendo, pese embora, factos não presenciados diretamente por quem o assinou (ou seja, o Comandante do policiamento) nem, por isso, coloca, atenta a prova produzida, a força probatória plena de tal relatório de policiamento, não sendo, por outro lado, e, sobretudo, no caso concreto, aplicável o invocado art. 13.° al. f) do RDLPFP, como desacertadamente o fez o tribunal a quo: cfr. art. 3º, art. 6º, art. 9º a art. 12º todos da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto na versão atualizada; art. 48º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na versão atualizada; DL n.º 216/2012, de 09 de outubro, na versão atualizada; Portaria n.º 55/2014, de 6 de março; art. 363º n.º2 , art. 369º e art. 371º todos do CC; art. 169º do CPP; vide art. 163.º do CPA; 7. As condutas ofensivas e provocatórias junto da bancada dos adeptos visitantes por 3 elementos da equipa de ativações da recorrida, equipa visitada, não consubstancia um imprevisto, mas sim uma possibilidade, que podia (repete-se: atente-se v.g. na estrutura logística, nas atribuições e competências da sociedade desportiva recorrida) e devia, ter sido oportunamente antecipada pela mesma, a qual não tendo demonstrado que, no âmbito do dever in vigilando e in formando a que está adstrita, praticou ato idóneo destinado a evitar os comportamentos antidesportivos de que está acusada foi, pois, por tais comportamentos corretamente responsabilizada às luz das normas do direito disciplinar desportivo, como bem concluiu o acórdão sindicado em sede arbitral e desacertamente não o manteve o acórdão arbitral recorrido; 8.A Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto não se mostra ao caso aplicável, posto que as infrações disciplinares praticadas tiveram lugar depois de 2023-06-19 e a recorrida é reincidente: cfr. art. 2º, nº 2 al. b); art. 7º al. j) do referido diploma. |
| Votação: | COM VOTO DE VENCIDO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** V …………………. – FUTEBOL, SAD, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto – TAD, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL - FPF, ação arbitral impugnando o acórdão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da entidade demandada, datado de 2024-07-09, o qual condenou a demandante, no âmbito do Processo Disciplinar - PD nº ………/24, em pena de multa no valor de €7.140,00 (sete mil, cento e quarenta euros).I. RELATÓRIO: * Por decisão arbitral de 2025-06-18, o tribunal a quo julgou a ação arbitral procedente e, em consequência, anulou o acórdão sindicado: cfr. fls. 4 a 55.* Inconformada a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou o provimento do recurso e a revogação do acórdão arbitral recorrido, para tanto, apresentando alegações com as respetivas conclusões recursivas: cfr. fls. 56 a 105.* Por seu turno a demandante, ora recorrida, contra-alegou e prevenindo a hipótese de o Tribunal conceder provimento ao recurso, requereu ainda a título subsidiário e no uso da faculdade consentida pelo art. 636.º do Código de Processo Civil – CPC, a ampliação do objeto do recurso: cfr. fls. 106 a 134.* O presente recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-08-26: cfr. fls. 135.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal de apelação, não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º e art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA: cfr. fls. 136.* Após vistos que foram solicitados, pese embora a natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA) dos autos e com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, dos invocados erros de julgamento de facto e de direito.II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: O tribunal arbitral a quo deu por assentes os seguintes factos: “1° No dia 27.04.2024, no Estádio D. ……………….. (Estádio) realizou-se o jogo oficial nº. ………., entre a V …………… - Futebol SAD (V……….) e a B……. ……….. - Futebol SAD (B….), a contar para a 31ª jornada da Liga Portugal Betclic. 2.° Aquando deste jogo, ocorreram os factos cuja descrição, feita pelo Comandante da Polícia de Segurança Pública, e feita constar do relatório elaborado Delegados da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (Liga PFP), foi a seguinte: «(...) após o final do jogo, 3 elementos voluntários da equipa de ativações da equipa visitada, segundo informação do Dir. Segurança da equipa visitada, durante a recolha de artigos marketing após o final do jogo, no momento da passagem pelos adeptos da equipa visitante localizados na bancada norte inferior setores ND, NE, NAP, mandaram beijinhos, fizeram piretes, simbolizaram o número 0 e disseram adeus para os adeptos da equipa visitante. (...)» 3.° O mesmo Comandante fez constar do Relatório de Policiamento Desportivo que elaborou por ocasião do mesmo jogo o seguinte: "(...) 22h50: 3 homens voluntários do V.............. SC, credenciados para circular na zona do relvado, foram para junto da bancada dos adeptos visitantes para remoção de publicidade. Nesse local, viraram-se para os adeptos do B........... que se encontravam retidos na bancada, fizeram gestos obscenos com a mão - vulgo pirete, disseram adeus aos adeptos, com as mãos gesticularam o resultado do Jogo (1-0) e agarravam o símbolo da camisola que trajavam do V............... Tais ações despertaram agressividade na generalidade dos adeptos retidos tendo havido tentativas de entrar na zona do relvado. Os adeptos do B........... partiram algumas cadeiras na bancada. Foram identificados os 3 voluntários do V.............. SC e 1 adeptos do B........... que partiu pelo menos 1 cadeira. (...)" (...); 4.° Cerca das 22h49m45s, os colaboradores voluntários da V.............. SAD, H ………………………, J ……………….., e J ……………….., «mandaram beijinhos, fizeram piretes, simbolizaram o número 0 e disseram adeus para os adeptos da equipa visitante», «fizeram gestos obscenos com a mão - vulgo pirete, disseram adeus aos adeptos, com as mãos gesticularam o resultado do Jogo (1-0) e agarravam o símbolo da camisola que trajavam do V..............». 5.° Os factos constantes do Relatório de Policiamento Desportivo do jogo em causa, não foram percecionados pelo Comandante do Policiamento, bem como por nenhum Delegado; 6° A Demandante promoveu ações junto, nomeadamente, dos 3 elementos voluntários, destinadas a cumprir o espírito de ética e demais princípios a que deve presidir a organização e efetivação de um evento desportivo a cargo do promotor do mesmo; 7.° Os mencionados voluntários, em processo disciplinar autónomo, que correu termos no CD da FPF sob o n.º 113-23/24, foram condenados nos termos do art.° 141 do RDLPFP, pela prática de uma infração leve; 8.° As Arguidas V.............. S.C.-Futebol SAD e B........... F.C.-Futebol SAD têm antecedentes disciplinares. IX. - Dos factos dados como não provados: Os demais factos não resultaram provados, seja pelo que resulta do confronto com as declarações de fls., acervo documental, da prova testemunhal prestada na audiência de julgamento do dia 25.02.2025 e 28.03.2025 (gravação áudio da mesma que se encontra registada na plataforma do TAD respeitante ao presente processo) e regras de experiência comum, e bem assim por se tratarem de meras alegações de direito ou conclusões, e assim sem qualquer relevo para o apuro meritório dos presentes autos.X - Da fundamentação de facto 1. O facto n.º 1, resulta quer de prova documental junto aos autos, em particular dos relatórios subscritos por equipa de arbitragem e delegados da LPFP:2. Os factos dados como provados sob os n°s 2, 3, 4 resultam do acervo documental existente no processo disciplinar, mais precisamente dos relatórios subscritos por OPC e delegado da LPFP; 3. Os factos dados como provados sob o n.º 5, resultam da conjugação do acervo documental existente no processo disciplinar, mais precisamente dos relatórios subscritos por OPC e delegado da LPFP, e em particular do ponto 5 do Relatório do Delegado da LPFP, do qual resulta, ipsis verbis: "Conforme reportado pelo Comandante das forças de seguranças durante a reunião final de segurança, após o final do jogo, 3 elementos voluntários da equipa de ativações da equipa visitada, segundo informação do dir. segurança da equipa visitada, (bold, itálico e sublinhado nossos) durante a recolha de artigos de marketing após o final do jogo (...), igualmente do ponto 2 da Deliberação proferida pela secção profissional do CD da Demandada, em 9 de maio de 2024, correspondendo a fls. 1 do processo disciplinar carreado para os presentes autos; 4. Os factos dados como provados sob o n.º 6, resultam das declarações prestadas pela testemunha indicada pela Demandante e inquirida em audiência de julgamento, Engenheiro P ……………….. que prestou o seu depoimento de forma esclarecida, concreta, objetiva, isenta e convincente quanto à atuação da Demandante em relação aos segmentos de atuação a observar pelos 3 voluntários que promoveram o levantamento da publicidade junto do local em que se encontrava a claque afeta à equipa visitante, mais precisamente entre o minuto 08.19 e 11.04 que se transcreve na parte que releva: "T- (08.19) Sim, sim...Nós temos uma "pool" de voluntários que recorremos para essas funções e tentamos fazer aqui com eles alguma pedagogia, alguma rotatividade de funções por forma a que, o interno também faça nesta área um papel quase social educativo para com a comunidade, dando-lhes conhecimento destas matérias. Portanto, há alguns que só aprendem módulos, alguns estão em ativações, outros estão a entregar bandeirinhas nas portas de outros comités. (Impercetível). IM- (09.09) Aquilo que eu pergunto é: simplesmente (impercetível) um desses jovens e metem-no dentro do estádio e vai lá buscar algum, ou dão alguma formação... como é que isto funciona, como é que isto...? T- (09.19) Não, eles candidatam-se, são pré-selecionados pelos Recursos Humanos, dão-lhes funções que são as que eles se predispõe a fazer. Naturalmente nós damos uma formação inicial para eles perceberem o quê que têm de fazer em determinada função e fazemos as atualizações voluntárias, como por exemplo, com os que estão mais ligados a apanha bolas com as leis do jogo, se há alguma indicação qualquer por parte da Federação ou das equipas de arbitragem para terem um comportamento diferente... portanto, uma coisa perfeitamente normal. IM- (09.57) Vocês, neste caso aos da equipa da alegação vocês chegam à beira deles e dizem "olha pá, vai ali ó... à claque do B..............? T- (10.06) Em todas estas funções, estamos a falar de funções que fazem parte da que o interno tem, como promotor deste jogo. Portanto, todos os elementos que estão como promotores, sejam com responsabilidade de direção de jogo, seja o diretor de campo, o diretor de imprensa, os apanha bolas, as pessoas das ativações têm um dever de tratar com urbanidade e com respeito todos os clubes com quem nós jogamos е todos os adversários, jogadores... tentar por a bola, no caso do apanha bolas...(impercetível). IM- (10.47) (...) transmitem isso, transmitem essa necessidade de terem urbanidade e dever com toda a gente (impercetível)...? T- (10.52) Obviamente. IM-(10.54) Claro, ou seja, você não andam a dizer, nada os obriga a dizer aquilo "chupa na bola e vai lá e... (Impercetível). Nada disso, não? T-(11.04) Não. Muito menos a responder a provocações, não é? Provocações de bancada é óbvio que enfim, que acontece em quase todos os jogos, nomeadamente com grupos rivais e adeptos, há sempre esta... e os dois rivais, há sempre mais este "bate-boca" que jamais poderemos instruir as pessoas para que respondessem ou fossem eles próprios impulsionadores de algo que nós queremos evitar nos estádios de futebol." 5. Os factos dados como provados sob o n.º 7, resultam do Ac. proferido pela secção profissional do CD da FPF, em 30.07.2024, junto aos autos pela Demandante em 19.08.2024, com a menção de trânsito em julgado, não contestada pela Demandada; 6. Os factos dados como provados sob o n.º 8, resultam do cadastro disciplinar da Demandante e B........... F.C.-Futebol SAD, anexos a processo disciplinar de fls.;”.». * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO: Principia a entidade apelante por concluir que:“… 3. O Tribunal a quo considera que tendo em conta que os factos relatados no relatório de policiamento desportivo não terem sido presenciados pelo Comandante de Policiamento Desportivo, prejudica a força probatória reforçada daquele relatório; 4. A decisão que ora se impugna é passível de censura, por erro na fixação da matéria de facto dada como provada, (…) 10. O Tribunal a quo andou mal na fixação da matéria de facto dada como provada, designadamente no ponto 5, a saber: "Os factos constantes do Relatório de Policiamento Desportivo do jogo em causa, não foram percecionados pelo Comandante do Policiamento, bem como por nenhum Delegado"; 11. Da prova produzida nos autos, é permitido concluir, com grande relevância para a decisão a proferir nesta sede, duas questões essenciais: (i) O agente policial P......... A......... esteve presente no jogo em crise nos autos, onde exerceu funções como elemento das forças policiais; (ii) O agente policial P......... A......... presenciou os factos que constam no relatório de policiamento desportivo; 12. Quanto ao primeiro segmento da factualidade supra referida, a mesma resulta do depoimento do agente policial P......... A......... - aos 2m54s, aos 3m28 da continuação da audiência - sendo possível concluir que o agente policial P......... A......... esteve presente no jogo em crise nos autos, onde exerceu funções de policiamento desportivo, designadamente no acompanhamento da claque do B........... Futebol Clube; 13. Quanto ao segundo segmento da factualidade supra referida, a mesma resulta do depoimento do agente policial P......... A......... - aos 4m59s, aos 6m44, aos 13m04s e aos 12m35s da continuação da audiência – e ainda do depoimento da testemunha P............. …… L………. - aos 12m2s e aos 12m35s da audiência arbitral - sendo possível concluir que o agente policial P......... A......... presenciou os factos que constam no relatório de policiamento desportivo; (…) 15. Por tudo o exposto, deve o ponto 5 da factualidade dada como provada ser alterado, adotando a seguinte redação: Os factos constantes do Relatório de Policiamento Desportivo do jogo em causa, forma percecionados pelo Agente da PSP P......... A........., no exercício das suas funções"; 16. Pelo exposto, resulta evidente que os factos imputados aos três colaboradores da Recorrida foram presenciados pelo agente policial P......... A........., que fazia parte do contingente policial que realizava o policiamento desportivo do evento, tendo sido o mesmo, inclusivamente, que levantou os autos de processo-crime aos referidos colaboradores da Recorrida; 17. Toda a matéria de facto dada como provada, concorre exatamente para uma conclusão diametralmente oposta àquela que o Tribunal a quo retirou, merecendo por isso, salvo o devido respeito, censura; 18. Tendo em conta o plasmado no relatório de policiamento desportivo, nada mais caberia ao Conselho de Disciplina da Demandada provar, designadamente fazer prova de conduta omissiva da Recorrida, porquanto tal seria exigir prova de facto negativo, exigência que tem sido afastada pela jurisprudência dos tribunais superiores; 19. As Forças Policiais são absolutamente claras ao afirmar que as condutas sub judice foram, sem deixar qualquer margem para dúvidas, perpetradas pelos colaboradores da Recorrida cfr. relatório de policiamento desportivo a fls. 13 a 15; 20. Tais relatórios gozam de presunção de veracidade nos termos do disposto nos art.s 363.°, n.º 2 e 369.° do Código Civil; 21. Os factos que constam no relatório de policiamento desportivo são os factos presenciados pelos elementos da força policial presentes em determinado evento desportivo e não apenas os factos presenciados pelo Comandante do Policiamento; 22. Os contingentes policiais destacados para este tipo de eventos são compostos por centenas - por vezes milhares - de agentes policiais; 23. Os factos presenciados por cada um desses agentes goza da força probatória especial que a Lei lhe confere, não se aplicando tal força probatória apenas ao Comandante do Policiamento; 24. Conceber tal solução, o que se admite por mera cautela de patrocínio, não se concedendo, sempre seria deixar de parte dos relatórios de policiamento desportivo grande parte da factualidade que os agentes policiais destacados para determinado evento desportivo tivesse visualizado; 25. Não é, nem foi, como é bom de ver, essa a intenção do legislador, que pretende que, os factos visualizados por todos e cada uma dos elementos de determinado contingente policial destacado para um evento desportivo, constem no relatório de policiamento desportivo, só assim se garantindo o fito de combate a fenómenos de violência no desporto em particular e da sociedade em geral. 26. Os relatórios das forças policiais, por serem exarados por "autoridade pública" ou "oficial público", no exercício público das "respetivas funções" (para as quais é competente em razão da matéria e do lugar), constituem documento autêntico (cf. art. 363.°, n.º 2 do Código Civil), cuja força probatória se encontra vertida nos artigos 369.º e seguintes do mesmo Código; 27. Tal relatório faz "prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora" (cf. art. 371.°, n.º 1, do Código Civil); 28. Tendo presenciado os factos, no exercício das suas funções de agente policial, constando esses factos no relatório de policiamento desportivo, tal relatório goza da força probatória reforçada que a lei lhe confere; (…) 41. Razão porque, deve ser considerada provada a seguinte factualidade que o Tribunal a quo considerou não provada: "A V.............., SAD não zelou por que H …………….., J …………. G…….., e J………………A........., seus colaboradores, (i) usassem de correção, moderação e respeito relativamente aos adeptos da BFC ou outros adeptos visitantes e (ii) não incitassem, fomentassem ou adotassem, para com os mesmos adeptos, comportamentos violentos, intolerantes ou inflamatórios", factualidade que deve ser aditada à matéria de facto dada como provada; 42. E o mesmo se diga quanto seguinte ao excerto da matéria de facto dada como não provada: "A Arguida agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que os seus comportamentos omissivos, acima descritos, consubstanciam condutas previstas e punidas pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de as realizar", factualidade que deve ser aditada à matéria de facto dada como provada; 43. A tese sufragada pelo Tribunal a quo, a vingar é um passo largo para fomentar situações de violência е insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em quem serão efetivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em que pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés, mais preocupante, afastando dos eventos desportivos, quem não o pretende fazer, em virtude do receio da ocorrência de episódios de violência, sendo que, com o devido respeito, a posição perfilhada pelo Tribunal a quo, a ser acolhida por este Tribunal, levará a uma crescente desresponsabilização por este tipo de atos…”. Diversamente, sustenta a entidade recorrida que: “…1ª Não há qualquer prova produzida nos presentes autos que permita alterar a redação do facto provado n.º 5. 2ª Com efeito, e como resulta dos depoimentos do Agente M …………. e também do P......... A........., o Comandante das Forças Policiais não percecionou, diretamente, os factos em causa. 3ª Também o Delegado ao jogo não percecionou os factos em causa, pelo que os relatórios, na parte em que dizem respeito à conduta dos 3 membros da equipa de ativações, não gozam de presunção de veracidade. 4ª Assim, muito bem andou o tribunal a quo a dar como provado que "Os factos constantes do Relatório de Policiamento Desportivo do jogo em causa, não foram percecionados pelo Comandante do Policiamento, bem como por nenhum Delegado; ", razão pela qual deve improceder o recurso da matéria de facto. (…) 8ª Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, a recorrida demonstrou cabalmente o cumprimento dos deveres que sobre si impendiam. 9ª Tal como resulta do depoimento da testemunha P............. ………. L………., na audiência de inquirição de testemunhas, de 25 de fevereiro de 2025, entre os 08:19 e os 10:52 minutos…”. APRECIANDO E DECIDINDO: Ressalta do discurso fundamentador do acórdão recorrido que: “… Na situação aqui controvertida, (…), impediu que a SAD pudesse sequer ilidir a presunção de responsabilidade que sobre si impendia, pois que não faz qualquer análise critica da prova disponível nos autos, limitando-se a concluir que as condutas adotadas se mostrariam insuficientes para prevenir e evitar os comportamentos verificados.", (…) ou seja, sublinhe-se, assente em inexistente presunção de veracidade dos relatórios do Policiamento Desportivo e do Delegado, não cotejou qualquer análise critica à posição da Demandante, alegando o mesmo nesta sede de recurso. (…) Dito de outro modo e como melhor se adensará, no caso concreto em que está imputada uma suposta violação do dever de zelo por parte da Demandante e assim a culpa in formando dos agentes, (…) o Ac. recorrido conclui "A V.............., SAD não zelou por que H………………, J …………… G…………, e J …………. de A........., seus colaboradores, (i) usassem de correção, moderação e respeito relativamente aos adeptos da BFC ou outros adeptos visitantes e (ii) não incitassem, fomentassem ou adotassem, para com os mesmos adeptos, comportamentos violentos, intolerantes ou inflamatórios." A questão que se coloca de imediato, aponta precisamente no sentido de velar pela fundamentação e iter cognoscitivo percorrido para alcançar tal conclusão. E calcorreado o Ac. recorrido não se alcança como, senão mediante a transcrição de expressões genéricas e abstratas. Ao órgão disciplinar, in casu, a secção profissional do CD da FPF, incumbe diligenciar para demonstrar fatos em concreto que correspondam aos elementos tipo dos ilícitos imputados às sociedades desportivas, não se mostrando bastante o que emerge do art.° 13.° do RDLPFP, ou seja, a presunção de veracidade dos factos das declarações e relatórios estatuído no art. 13.° al. f) do RDLPFP apenas se aplica a factos presenciados ou visualizados “in loco" pelo próprio árbitro, delegado ou agente da autoridade. (…) O legislador definiu os termos vinculativos em que os relatórios têm força probatória, nomeadamente: presunção de veracidade (i) dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga Portugal e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e (ii) por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa. O que resulta inequívoco dos autos é que os fatos insertos nos relatórios do OPC e Delegados da LPFP, contrariamente ao inculcado pela Demandada no Ac. recorrido não foram presenciados diretamente por nenhum dos elementos a quem a norma habilita com poderes para que a descrição beneficie da presunção de veracidade, o que significa que não podia o Ac. recorrido assentar o seu decisório condenatório na presunção de veracidade (na inexistente presunção de veracidade) assente em fatos vertidos em relatórios cujos fatos não foram diretamente presenciados outrossim transmitidos por terceiro, mais precisamente o diretor de segurança da B........... Futebol Clube Futebol SAD. E pertinente a este propósito, e merecedor de assinalável relevo é a discrepância - com influência direta na iniciativa ou resposta e causalidade atinente aos atos dos 3 voluntários credenciados pela Demandante que «mandaram beijinhos, fizeram piretes, simbolizaram o número 0 e disseram adeus para os adeptos da equipa visitante», «fizeram gestos obscenos com a mão - vulgo pirete, disseram adeus aos adeptos, com as mãos gesticularam o resultado do Jogo (1-0) e agarravam o símbolo da camisola que trajavam do V..............» - que resulta dos próprios relatórios, pois ora ali se refere “Estes factos, praticados pelos adeptos do B..........., SAD, desde cerca das 22h49m45s, (…) foram-no em reação e na imediata sequência de os colaboradores da V.............. SAD, H ……………………, J ……………….. G…………, e J ……………… de A......... (...)", ora se refere no relatório do policiamento que "(...) 22h50 negrito (…): 3 homens voluntários do V.............. SC, credenciados para circular na zona do relvado, foram para junto da bancada dos adeptos visitantes para remoção de publicidade." Ou seja, sem que da produção de prova testemunhal resultasse conclusão diferenciada, não é por ali, ainda que se concedesse a presunção de veracidade, que se conclui quem iniciou os atos alegadamente capazes de integrar o ilícito disciplinar imputado à Demandante, como resulta claro da sequência horária expressa o que conjugado com as regras de experiência comum não permite concluir que tais atos tenham sido iniciados - o que não se confunde como praticados - pelos três identificados voluntários da Demandante e por maioria de razão apurar a violação de qualquer dever de vigilância ou outro a cargo da mesma. Resulta, pois, acrescidamente, uma dúvida relativamente a quem iniciou ou ripostou - sem que tal afaste a inadmissibilidade dos atos - que não pode resvalar em prol de qualquer responsabilização da Demandante. Percebe-se pois um natural e compreensível ceticismo, associado à insegurança que a presunção de veracidade pode representar no que às diretrizes de natureza jurídico-constitucional diz respeito, nomeadamente ao nível do princípio da presunção de inocência e do conexo princípio in dúbio pro reo, o que se concede sequente a raciocínio ainda académico de quem possa quer no concreto caso força probatória com presumida veracidade mesmo quando os fatos relatados não tenham sido diretamente percecionados por quem os descreveu, outrossim por agente afeto a equipa adversária da Demandante, o que a luz da regras de experiência comum, não permitem credibilizar o mesmo, atenta a pouca ou total improbabilidade do mesmo confessar fatos em desabono da sua representada, ciente das consequências disciplinares que tal importa. (…) Porém não nos podemos quedar por aqui, sendo certo que no caso sub judice a Demandante vinha condenada nos termos do art. 118 al. b) do RDLPFP, uma vez que "A V.............., SAD não zelou por que H ………………., J …………….. G………., e J ……………. de A........., seus colaboradores, (i) usassem de correção, moderação e respeito relativamente aos adeptos da BFC ou outros adeptos visitantes e (ii) não incitassem, fomentassem ou adotassem, para com os mesmos adeptos, comportamentos violentos, intolerantes ou inflamatórios." Ora, quem acusa tem o ónus da prova, e uma vez mais no Ac. recorrido limitamo-nos a ler conclusivamente que a Demandante não zelou para que os seus três colaboradores voluntários usassem do cumprimento de um conjunto de obrigações (…) a prática investigatória por parte da Federação Portuguesa de Futebol não pode ao assentar numa presunção de veracidade, culmina numa autêntica inexistência de investigação para além dos factos beneficiadores de tal presunção. Essencialmente, reconduz-se a uma tarefa de investigação que assume, como seu único fim, a instrumentalização da presunção regulamentar "para fundamentar a existência de um incumprimento de deveres de vigilância de clubes de futebol sobre adeptos", mais a mais quando no caso em apreço esta demonstrada a inexistência de presunção de veracidade dos relatórios de policiamento desportivo e do Delegado pelas razões já aduzidas, e corroboradas pela teor da prova testemunhal da qual resulta que os factos constantes do relatório de policiamento desportivo não foram vistos ou percecionados pelo Comandante da Força presente no jogo e autor do mesmo. É aliás a própria Demandada quem na sua defesa se socorre da assinalável expressão "subentende-se", (Ponto 10 da posição síntese da Demandada descrita supra)…”. Aqui chegados, e no que agora releva, o tribunal arbitral a quo julgou inexistir presunção de veracidade do relatório de policiamento desportivo, por considerar, além do mais, que os factos nele vertidos não foram presenciados diretamente por quem o assinou, ou seja, o Comandante do policiamento (V ………). Assim, o acórdão arbitral recorrido revogou o acórdão da entidade recorrente que havia aplicado a sanção disciplinar à recorrida, com base em ter sido ilidida a presunção de veracidade inserta no art. 13º al. f) do Regulamento Disciplinar da Liga Portugal - RDLP. Importa, pois, apreciar agora a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada em conexão com a matéria de direito aplicável. Vejamos: Todos aqueles que queiram impugnar a decisão relativa à matéria de facto devem satisfazer quatro tipos de ónus: i) um ónus de alegação; ii) um ónus de conclusão; iii) um ónus de discriminação fáctica; iv) um ónus de discriminação probatória: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. A entidade apelante satisfez claramente tais ónus, o que, servindo objetivamente de filtro ao recurso, teve ainda a virtualidade de desempenhar 2 (duas) funções: uma, que aproveita o juiz na aplicação do art. 662.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; outra, que beneficia a parte contrária, na medida em que a delimitação do objeto do recurso constitui, em grande medida, uma proteção do recorrido, que fica a saber do que se deve defender, assim utilizando o contraditório: vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2023-12-07, Proc. 2037/21.7.T8FAR.E1.S1; acórdão do STJ de 2023-10-12, Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1 e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no DR n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, pp. 44-65). O facto que a entidade apelante considera incorretamente julgado provado, foi identificado nos seguintes termos: “… deve o ponto 5 da factualidade dada como provada ser alterado: Os factos constantes do Relatório de Policiamento Desportivo do jogo em causa, não foram percecionados pelo Comandante do Policiamento, bem como por nenhum Delegado; adotando a seguinte redação: Os factos constantes do Relatório de Policiamento Desportivo do jogo em causa, foram percecionados pelo Agente da PSP P......... A........., no exercício das suas funções…", justificando ainda amiúde tal entendimento. Sendo certo que a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal (apenas porque a mesma é suscetível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1ª instância), o tribunal superior só alterará a matéria de facto se as provas produzidas perante o tribunal a quo impuserem, decisiva e forçosamente, decisão diversa da tomada pela 1ª instância, que assim se mostra errada no seu julgamento de facto: cfr. art. 662° do CCP ex vi art. art. 140º n.º 3 do CPTA. O que sucede no caso concreto. Na exata medida em que, perante a prova produzida nos autos (cfr. fls. 574 a 583, sobretudo fls. 575 a 577, do terceiro PA junto aos autos), sabe-se que o agente da PSP que assistiu aos factos relatados pelo seu Comandante no relatório de policiamento desportivo do jogo a que respeita os presentes autos, esteve efetivamente presente no jogo em causa e assistiu aos acontecimentos que estão na génese deste processo, posto que lavrou os referentes autos de notícia e autos de contraordenação, como aliás é disso feita, expressa, menção no relatório de policiamento desportivo em causa. O facto em causa tem a seguinte redação: “… 5.°Os factos constantes do Relatório de Policiamento Desportivo do jogo em causa, não foram percecionados pelo Comandante do Policiamento, bem como por nenhum Delegado; …”. De acordo com a factualidade assente tal facto não se mostra incorreto e, por isso, não merece reparo. Mas de acordo com o requerido e com a factualidade assente justifica-se aditar um novo facto ao probatório, o que se fará nos seguintes termos: 9. O Agente da PSP P......... A........., esteve presente no jogo melhor identificado no ponto 1 da matéria assente, e no exercício das suas funções lavrou autos de notícia e de contraordenação que foram expressamente referidos no Relatório de Policiamento Desportivo do jogo em causa: cfr. fls. 574 a 583, sobretudo fls. 575 a 577, do terceiro PA junto aos autos. Por fim sempre se dirá que coisa distinta é saber se o tribunal arbitral a quo aplicou corretamente o direito aos factos assentes. Porém, tal é questão que terá que ser julgada seguidamente, ou seja, em sede de erro de julgamento de direito e não, na presente sede de apreciação de erro de julgamento de facto. Por outro lado, a entidade apelante defende ainda dever ser aditada matéria que o tribunal a quo considerou não provada, a saber: "…A V.............., SAD não zelou por que H ……………….., J ……………….. G…………., e J…………………. de A........., seus colaboradores, (i) usassem de correção, moderação e respeito relativamente aos adeptos da BFC ou outros adeptos visitantes e (ii) não incitassem, fomentassem ou adotassem, para com os mesmos adeptos, comportamentos violentos, intolerantes ou inflamatórios"; E que: "A Arguida agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que os seus comportamentos omissivos, acima descritos, consubstanciam condutas previstas e punidas pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de as realizar". Diversamente, neste segmento, o acórdão arbitral recorrido mostra-se suficientemente fundamentado de facto, posto que identificou a motivação e referiu a factualidade dada como assente e não assente, resultante da instrução da causa, deixando assim claro ter alcançado a verdade judicial e prática, ainda que não, necessariamente, a verdade ontológica. Mais, nos autos nada indicia que o tribunal arbitral a quo valorado indevidamente meios de prova, errando assim na formação da sua livre convicção no que aos factos assentes e/ou não assentes respeita. O que não significa, repetimos, e adiante melhor se verá, que não tenha errado no julgamento de direito que sobre os factos assente fez. Acresce, por fim, que os factos que a entidade apelante pretende ver aditados, não só não evidenciam substrato relevante para o acervo dos factos que importam para a boa decisão da causa, como consubstanciam, sobretudo, matéria claramente conclusiva, o que não pode ser aceite: art. 662º n.º 1 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 7-ºA ambos do CPTA. Termos em que o acórdão arbitral recorrido padece do invocado erro de julgamento de facto no que respeita à necessidade de aditamento de um facto – que agora de adita como facto 7 - e não padece de erro de julgamento de facto relativamente ao requerido aditamento da matéria que o tribunal arbitral a quo considerou não provada. DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO: Prossegue a entidade apelante concluindo que: “… 29. Tal valor probatório apenas pode ser afastado com base na sua falsidade (cf. art. 372.°, n.º 1, do CC), sendo que, no contexto processual penal e nos termos do art. 169.º do Código de Processo Penal, se consideram «provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa; 30. Em nenhum momento é colocada em crise a força probatória reforçada conferida por lei aos relatório de policiamento desportivo, porquanto não é demonstrada - nem sequer alegada - a falsidade dos factos relatados no mesmo; 31. Não cabia ao Conselho de Disciplina provar (adicionalmente ao que consta do relatório de policiamento desportivo) que esta sociedade anónima desportiva violou deveres de formação e vigilância, tendo de fazer prova de que houve uma conduta omissiva; 32. 0 Relatório de policiamento desportivo do jogo em crise nos autos, atento o respetivo conteúdo, é perfeitamente suficiente e adequado para sustentar a punição do VSC no caso concreto; 33. Não existe qualquer dúvida razoável de que foram os colaboradores da Recorrida a praticar os factos em crise nos autos; 34. Como tem vindo a ser sublinhado, os clubes, consabidamente, têm que cumprir um conjunto de deveres, legais e regulamentares, enquanto participantes em espetáculos desportivos no âmbito das competições em que estão envolvidos, quer como visitantes quer como visitados, visando prevenir a violência e promover o fair-play, os quais encontramos consignados, desde logo, no art. 35.°, n.ºs 1, 3 e 6, do RCLPFP/2018 e no art. 6.º do respetivo Anexo VI (Regulamento de Prevenção da Violência) e, de um modo mais abrangente, nos art.s 8.º e 9.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, (na redação que lhe foi dada e pela Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto); os clubes devem, ainda, zelar ativamente pelo cumprimento do estatuído no art. 35.º, n.º 2, do RCLPFP2018, nos art.s 9.º, 10.º e 11.º do respetivo Anexo VI e nos art.s 22.º, 23.°, 24.º e 25.º da Lei n.º39/2009, de 30 de julho; 35. Do conteúdo do Relatório de Policiamento Desportivo, é possível desde logo, extrair diretamente duas conclusões: (i) que o V.............. Sport Clube incumpriu com os seus deveres, senão não tinham os seus colaboradores perpetrado condutas ilícitas (violação do dever de formação); (ii) que os colaboradores que levaram a cabo tais comportamentos eram colaboradores do V.............. Sport Clube, o que desde logo é admitido pela Recorrida e corroborado pela testemunha P........................ L………… em depoimento prestado em sede de audiência arbitral; 36. A prática desta infração disciplinar p. e p. no art. 118.° [Inobservância qualificada de outros deveres] do ROLPFP, depende que fique demonstrado que (i) um clube, (ii) incumpriu, ainda que a título de negligência, os deveres que lhe são impostos pelos regulamentos e demais legislação desportiva, (iii) e que da sua conduta resultou uma lesão dos princípios da ética desportiva, da verdade desportiva ou grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol; 37. A Recorrida incumpriu os deveres resultantes, mas sem restringir, do art. 35.° n.º 1, al. "(...) j. zelar por que dirigentes, equipa técnica, jogadores, pessoal de apoio, ou representantes dos clubes ajam de acordo com os preceitos das al.s h) e i); [...) h) usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo; i) não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza; 38. A referida norma – art. 118.º do ROLPDP - visa proteger são valores como a tranquilidade e a segurança públicas - designadamente dos agentes desportivos e espetadores-, evitando a lesão dos princípios da ética desportiva ou da verdade desportiva ou a existência de um grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol. A par disso, visa evitar-se que se verifiquem atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, tudo isto, sob o "chapéu" da prevenção e combate aos fenómenos de violência no desporto; 39. É notório que, pelo menos o dever de formação dos colaboradores e de sancionamento dos prevaricadores e o dever de reação imediata a comportamentos incorretos dos adeptos, a Recorrida incumpriu; 40. As medidas in formando e in vigilando dos adeptos e colaboradores aptas para prevenir o mau comportamento dos mesmos são aquelas que, in casu, são aptas a produzir o resultado…”. Por seu turno, a recorrida concluiu que: “… 13ª Caso este tribunal entenda que deve dar provimento ao recurso apresentado pela FPFP a recorrida pretende ver as questões que não foram atendidas devidamente apreciadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 636.°, n.º 1 do CPC. 14ª No entanto, não há um único facto que permita a condenação da aqui requerente pela infração disciplinar prevista na al. b) do 118° do RD. 15ª. Ainda que se especule que os referidos comportamentos dos membros da equipa de ativações possam ter sido potenciadores de desacatos e violência por parte dos adeptos da B........... SAD, o certo é que a conduta em si mesma, alegadamente praticada pelos colaboradores da Requerente, nunca seria subsumível no ilícito disciplinar previsto e punido pela al. b) do art. 118.° do RD. 16ª A decisão do Conselho de Disciplina da recorrente, procedeu à condenação da requerente com base no resultado dos comportamentos dos adeptos do clube adversário e não com base na conduta dos agentes da requerente e da omissão de deveres por parte da requerente que lhe subjaz. 17ª A decisão recorrida procedeu à tipificação da conduta da requerente com base no resultado dos comportamentos dos adeptos do clube adversário, tendo procedido a uma interpretação da al. b) do art. 118.° como se este constituísse, apenas e tão somente, uma circunstância agravante do tipo disciplinar. 18ª O STA (Acórdão de 11/03/2021, em que foi relator Fonseca da Paz (disponível em www.dgsi.pt) recusou uma interpretação através da qual se olhasse, primeiramente para o resultado, para daí se partir para a qualificação da conduta do agente. 19ª Ainda que este comportamento não seja justificável, como não o é, verdade é que, numa situação normal, a conduta de demonstrar о resultado do jogo pelos dedos das mãos, mostrar o símbolo do clube que se apoia ou mesmo fazer um pirete, não é em si mesma, adequada a que adeptos da equipa adversária atirem cadeiras para o terreno de jogo. 20ª A conduta dos elementos da equipa de ativações não é em si violenta ou intolerante. 21ª Ainda que se especule que os sobreditos comportamentos possam ter desencadeado uma reação violenta por parte dos adeptos da B........... SAD (sem prejuízo do lapso temporal que retiramos dos relatórios do jogo e analisados pela decisão arbitral), o certo é que a conduta em si mesmo não pode ser considerada violenta ou difamatória, de modo que, observada por si própria, esta preencha os elementos típicos da norma do art. 118.°, al. b) do RD. 22ª Caso se entenda que a requerente praticou os factos pelos quais veio condenada, nunca a conduta poderá ser tipificada como violação ao art. 118°, al. b) do RD antes e apenas poderá ser qualificada como violação ao art. 127° do RD. 23ª Ademais, pelos mesmos factos em causa no presente processo, os 3 membros da equipa de ativações, vêm-se acusados pela prática de uma infração leve, por alegada violação do dever de usar da maior correção e respeito para com o público, elementos das forças de segurança е representantes dos órgãos de comunicação social. (cfr. decisão proferida no âmbito do PD n° 113-23/24). 24ª Se a conduta que os agentes praticaram é em si mesma, leve, é também leve a omissão que pode ser imputada à requerente, pelo que, quando muito, a factualidade em causa deve ser integrada no art. 127.° do RD. APRECIANDO E DECIDINDO: Sobre este ponto e além do supra transcrito, ficou ainda afirmado no acórdão recorrido que: “… A responsabilidade por factos ocorridos durante a realização do espetáculo desportivo, imputável às sociedades desportivas, contrariamente ao que resulta da regulamentação da FIFA e da UEFA cuja responsabilidade é objetiva, tem no ordenamento jurídico português a natureza da responsabilidade subjetiva. (…)III A verificação da responsabilidade subjetiva das sociedades desportivas e a respetiva condenação não se basta, nem pode, com a simples alegação de que os comportamentos em causa "são potenciadores de desacatos e violência, como lhe sucederam, assim lesando os princípios da ética desportiva e, essencialmente, grave prejuízo para a imagem e bom nome das competições de futebol." Fixa o art.° 35 do RCLPFP, as sociedades desportivas devem adotar medidas preventivas para evitar manifestações de violência e incentivo ao fair-play: (…) Por seu turno estabelece o art.° 118 do RDLPF Inobservância qualificada de outros deveres: (…) Ora, "(...) do ponto de vista judicial, a imputação de responsabilidade sob os clubes assenta, única e exclusivamente, na atuação culposa destes, mediante violação dos deveres a que se encontram adstritos nomeadamente, os tão aclamados deveres in vigilando (de vigilância) e in formando (de formação). No fundo, atentando nas normas disciplinares que responsabilizam as equipas desportivas - a título exemplificativo, por serem as mais representativas, as que constam dos art. s 183.°, 186.° e 187.° do RDLPFP - os tribunais vislumbram uma "forma de responsabilização disciplinar do clube por facto próprio", id est, uma responsabilidade que "radica na violação dos seus próprios deveres de formação, de vigilância e de controlo dos adeptos", cfr. BRANDÃO, Nuno; CARDOSO, Telma Vieira, "A responsabilidade disciplinar dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos", in Boletim da Ordem dos Advogados - Direito do Desporto, 2019, p. 22, em plena consonância com a argumentação do Tribunal Constitucional. Almejando complementar este juízo de culpabilidade, a jurisprudência ancora-se, precisamente, na panóplia de deveres que balizam o arquétipo comportamental (ou, de forma simplista, o "papel ideal") dos clubes em sede de prevenção e combate à violência associada ao Desporto - deveres esses que, tal como já tivemos oportunidade de apreender, surgem enquanto repercussão do princípio da ética desportiva e da consagração constitucional da incumbência estadual no sentido da prevenir a violência afeta ao universo desportivo - arguindo que o desrespeito perante tais deveres não só “não assenta necessariamente numa valoração social, moral ou cultural da conduta do infrator", como aliás se alicerça, alternativamente, num autêntico "incumprimento de uma imposição legal", cfr. BASTOS, Tiago Rodrigues; GONÇALVES, José Ricardo; CASTANHEIRA, Sérgio, "A responsabilidade dos clubes desportivos pelo comportamento dos seus adeptos. Uma análise jurisprudencial" in "e-Pública, Revista Eletrónica de Direito Público", Vol. 8 n.° 1 abril 2021, p. 88, visando, assim, afastar-se de uma mera tutela de bens ético-socialmente valorados - sob pena de suscitar dúvidas nos planos jurídico-penal e constitucional. (…) Em suma, consoante este primeiro ponto de vista - admiravelmente predominante e quase-incontestável - as equipas e sociedades desportivas são disciplinarmente responsabilizadas em virtude de uma atuação culposa própria, concretizada por via da violação dos deveres in vigilando e in formando que sobre as mesmas impendem, por intermédio de uma "contribuição omissiva, causal ou co causal" que, consequentemente, "tenha conduzido a uma infração cometida por terceiros, designadamente os sócios ou simpatizantes do clube". No meu humilde entendimento, tal visão almeja, pura e simplesmente, inviabilizar a eclosão de dúvidas acerca da (in)constitucionalidade das normas que responsabilizam os clubes desportivos em detrimento das condutas impróprias dos seus adeptos - assim, apesar de estarmos diante um entendimento pacífico uniforme do ponto de vista jurisprudencial, o desenlace do presente tópico merecerá, adiante, condigna análise.(...) Legalmente falando, a matricial exigibilidade de fundamentação das decisões surge, inclusivamente, plasmada em diversas normas, entre elas: o artigo 205.° n.°1 da CRP, que estatui que "as decisões dos tribunais (...) são fundamentadas nas formas previstas na lei"; o artigo 97.°.n.°5 do CPP, que nos diz que "os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão"; o art. 194.° n.°4 do CPP, que respeita à necessidade de fundamentação da aplicação de medida de coação diversa do termos de identidade e residência; e, por fim, o art. 374.° n.°2. do CPP, atinente à necessidade de fundamentação das sentenças. (...) Num momento que antecede a análise do concreto tipo de responsabilidade sob a qual nos deparamos ao perspetivar a responsabilização dos clubes na sequência das condutas adotadas pelos seus adeptos, afigurar-se-á imperial compreender a sua génese. Para o efeito, revela-se fulcral centrar a nossa visão no aglomerado de deveres que visa nortear o arquétipo comportamental dos clubes e sociedades desportivas em sede de prevenção e combate à violência associada ao Desporto. No fundo, encontramo-nos diante "deveres de agir decorrentes das regras de conduta previstas no sistema legal - e cujo incumprimento se pode manifestar na (oportunidade de) interferência danosa dos espectadores" (PEREIRA, Rui Soares; CRAVEIRO, Inês Sítima; "Sobre a responsabilidade civil dos clubes e das federações por danos decorrentes de comportamentos praticados por espectadores em espetáculos desportivos", in "e-Pública, Revista Eletrónica de Direito Público", Vol. 8 N.º 1 abril 2021, p. 68} (…) O próprio Estado que não encontra espaço para qualquer modelo formativo de todos os agentes, com concretos e uniformes módulos, critérios de avaliação e fiscalização através de um cadastro desportivo de agentes associados ás competições desportivas, quando uma sociedade desportiva é confrontada com atos praticados por três colaboradores em regime de voluntariado, há-de admitir que por via de delegação de poderes a LPFP possa regulamentar de forma a cominar disciplinarmente a prática ou omissão de atos que o próprio Estado não cuida de legislar? De forma muito clara, institui-se jurisprudencialmente um modelo de responsabilidade subjetiva quando na verdade assistimos a uma pura responsabilidade objetiva, servindo apenas o encimar de responsabilidade subjetiva para escapar à violação do princípio da proibição da condenação sem culpa e do princípio in dúbio pro reo? Ora, no caso concreto querer, para além de outros argumentos anteriormente renegados, condenar a Demandante, assente em relatórios que não foram percecionados por aqueles agentes a quem só a perceção direta dos fatos Ihes confere presunção de veracidade, e alegando-se conclusivamente que a Demandante "não zelou para que os seus três colaboradores voluntários usassem do cumprimento de um conjunto de obrigações.", é sem margem para dúvidas imputar-lhe uma condenação cuja responsabilidade é objetiva apesar de denominada de subjetiva. Alvitrar que é sobre a Demandante que impendia o ónus do zelo, é exigir uma prova diabólica, diríamos mesmo impossível, quando a existência de regulamentação adequada para a formação certificada e contínua dos agentes e mecanismos de fiscalização, seja da sua frequência, seja do seu cumprimento em cada evento desportivo, tornaria não apenas a prova mais facilitada, mas sobretudo não daria azo à violação princípio da proibição da condenação sem culpa. Nos autos não está provado que a Demandante tivesse violado qualquer dever de zelo, bem pelo contrário ficou demonstrado, minimamente, que a mesmo promoveu ação de formação e sensibilização dos seus 3 voluntários para que não praticassem qualquer ato cominado disciplinarmente ou legalmente contra os princípios a que devem presidir os espetáculos desportivos. Nesta concreta matéria, seja a demissão legal do Estado, seja a demissão regulamentar formativa da Liga, como adiantado supra XI - I, não podem beneficiar o "infrator", e com isso obter a condenação das sociedades desportivas, no caso concreto a Demandante e no específico caso em debate, consabida que tal condenação nem carece de dolo, outrossim de negligência ainda que inconsciente! Como remate final, veja-se o que estabelece o art.° 6 da Lei 39/2009 de 30 de julho na sua redação atual: (…) Nem uma palavra sobre os demais agentes que nos termos da definição ínsita do RDLPFP estão sob alçada disciplinar. Quanto às campanhas de consciencialização não deixa de ser curioso que seja a própria lei quem ignora todos os agentes desportivos sob alçada disciplinar, senão os atletas, técnicos árbitros e adeptos. Caso para dizer: responsabilidade objetiva ou condenação all costs? IV Tenhamos ainda presente que, a redação do art.° 118 al. b) do RDLPFP resulta a verificação do ilícito disciplinar ainda que a título negligente. In "Breve anotação ao Regime do Código -critérios apreciação culpa na responsabilidade civil", de Sá e Mello, Alberto, disponível em http://www.oa.pt/upl/%7Ba2b9529f-1b59-4cec-94ff-b02dab234224%7D.pdf. refere-se que: "Verifica-se, quer quando o agente atua prevendo como prováveis os efeitos danosos da sua conduta, mas confia na sua não verificação (negligência consciente, quer quando, sendo imputável e, portanto, capaz de prever os danos e de conhecer o dever, ignora a possibilidade de produção dos prejuízos resultantes do ato que pratica (negligência inconsciente)." No caso concreto, apesar de tal não resultar alegado ou demonstrado no Ac. recorrido como é possível configurar como possível que largos minutos depois de concluído um jogo, sem qualquer agente desportivo interveniente no jogo estivesse na área de competição, restando apenas adeptos da equipa visitada na área especialmente reservada para os mesmos, aquando da recolha de placards publicitários ocorreriam os factos descritos e em cotejo? Qual o critério de exigibilidade que a Demandante omitiu para que tal sucedesse? Salvo o diretor de segurança da B........... Futebol Clube Futebol SAD - e com a contradição cronológica apontada na descrição do relatório do OPC presente que não presenciou os factos ali insertos, sequer a CCTV, qual o dever de zelo, vigilância ou outro exigível à Demandante? Sendo, à luz das regras de experiência comum de todo imprevisível, que deveres em concreto violou a Demandante ou como seria possível exigir o cumprimento desse dever de vigilância neste contexto ou de formação quando o único dever cuja violação lhe é assacada é a violação do dever de zelo? Atento o concreto circunstancialismo apurado, o acervo documental e prova testemunhal prestada em audiência, uma vez mais a resposta há-de ser no sentido de não se promover a condenação da Demandante, pois, nem sequer a título de negligência inconsciente se apurou a violação de qualquer dever. V Por último, embora aflorado anteriormente impõe-se concluir de forma consolidada que da conjugação entre os deveres e obrigações impostos às sociedades desportivas, por via do Lei n.º 39/2009 de 30 de julho, na sua redação atual, e a obrigatoriedade de aprovação do regulamento previsto no n.º 4 do art.º 7 por parte da APCVD, inexistindo qualquer outra obrigação legislativa, e assim tipificada, quais sejam o dever de formação de agentes desportivos e a sua fiscalização, pelo que é nosso entendimento que se deve por assente o mínimo de exigibilidade de cumprimento por parte das sociedades desportivas relativamente a tal obrigação, sem o que, uma vez mais, incorrerão as sociedades no regime de responsabilidade objetiva, quando a mesma é inconstitucional por via da violação do princípio da proibição de sanção sem culpa e do princípio in dúbio pro reo…”. Correspondentemente, o tribunal arbitral a quo julgou procedente a ação arbitral, assim revogando na íntegra a sanção disciplinar (multa de €7.140.00) aplicada à recorrida. O assim decidido pelo tribunal arbitral a quo escora-se em tese que não se acompanha. Vejamos: Quanto aos art.s 363.º, n.º 2, art. 369.°, art. 371.º e art. 372.° do todos do Código Civil - CC v.g. versus art. 13º do RDLPFP: Importa regressar agora à primeira questão que se colocou nestes autos, desta feita, para aferir se o tribunal arbitral a quo aplicou corretamente o direito aos factos assentes. A resposta mostra-se negativa. Na exata medida em que, como sobredito, claramente decorre dos autos e o probatório elege, que o agente da PSP (P......... A.........) que assistiu aos factos relatados pelo seu Comandante (V ………….) no relatório de policiamento desportivo do jogo a que respeita os presentes autos, não só porque fez policiamento ao referido jogo, como assistiu aos acontecimentos que estão na génese dos presentes autos, posto que, repete-se, lavrou os autos de notícia e autos de contraordenação, dos quais é feita expressa menção no relatório de policiamento desportivo lavrado e assinado pelo seu Comandante: cfr. matéria assente e PD. Importa, pois, ter presente que os elementos da PSP com funções policiais são considerados agentes da força pública e de autoridade pública e que os elementos da PSP no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes, cabendo-lhe, além de outras atribuições e competências - e no que, em particular, ao caso concreto interessa - , prolatar relatórios de policiamento desportivo: v.g. art. 3º, art. 6, art. 9º a art. 12º todos da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto - Lei Orgânica da PSP, na versão atualizada; Lei n.º 39/2009, de 30 de julho – Lei da Segurança e Combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na versão atualizada; DL n.º 216/2012, de 09 de outubro - Regime Jurídico do policiamento de espetáculos desportivos e manifestações desportivas e Portaria n.º 55/2014, de 6 de março. Sendo certo que o relatório de policiamento desportivo é um documento autêntico e beneficia de uma presunção de veracidade própria dos atos e documentos administrativos praticados no exercício de funções públicas é também seguro afirmar que se presume verdadeiro até prova em contrário: cfr. art. 363º n.º2 , art. 369º e art. 371º todos do CC; art. 169º do Código do Processo Penal - CPP; vide art. 163.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA. Ora, repisando o supra aduzido, resulta da factualidade assente que o agente da PSP (P......... A.........) assistiu aos factos relatados pelo seu Comandante (V ………….), dado que lavrou os autos de notícia e de contraordenação, como aliás é, repete-se, feita expressa menção no relatório de policiamento desportivo lavrado e assinado pelo seu Comandante. Donde, contendo em si, além do mais, a referência a tais autos de notícia e de contraordenação, o relatório de policiamento desportivo em apreço tem força de prova plena quanto aos factos diretamente observados e levados aos autos de notícia e de contraordenação e, consequentemente, relatados, no relatório de policiamento desportivo, o qual, sublinhe-se, não se mostra colocado em causa pela prova produzida, que não deu respaldo, nem evidenciou qualquer indicio de falsidade do mesmo: cfr. art. 3º, art. 6º, art. 9º a art. 12º todos da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto na versão atualizada; art. 48º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na versão atualizada; DL n.º 216/2012, de 09 de outubro, na versão atualizada; Portaria n.º 55/2014, de 6 de março; art. 363º n.º2 , art. 369º e art. 371º todos do CC; art. 169º do CPP; vide art. 163.º do CPA. Tal conclusão sobre a força probatória (plena) do relatório de policiamento desportivo e o consequente desacerto que, no caso lhe foi atribuída (inexistência de presunção de veracidade) pelo tribunal arbitral a quo, não se mostra infirmada pela afirmação - antes transcrita e que agora se recupera - , contida no acórdão arbitral recorrido, onde foi afirmado que o: “… estatuído no art. 13.° al. f) do RDLPFP apenas se aplica a factos presenciados ou visualizados “in loco" pelo próprio árbitro, delegado ou agente da autoridade…”. : sublinhados nossos. Na exata medida em que o título do citado artigo é o seguinte: “… Princípios fundamentais do procedimento disciplinar…” e a letra da lei: “… O procedimento disciplinar regulado no presente Regulamento obedece aos seguintes princípios fundamentais: (…) f) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga Portugal e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa…”: sublinhados nossos. A Comissão de Instrutores é um órgão de natureza disciplinar que funciona no seio da Liga Portugal, não se confundindo com um agente da autoridade (PSP e/ou GNR): vide art. 13.° al. f) do RDLPFP; cfr. art. 208º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal – RDCOLP e art. 3º, art. 6º, art. 9º a art. 12º todos da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto na versão atualizada; Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na versão atualizada; DL n.º 216/2012, de 09 de outubro, na versão atualizada; Portaria n.º 55/2014, de 6 de março. Logicamente, mostra-se pois evidente o invocado erro de julgamento de direito, porquanto, por um lado, os factos em causa foram percecionados por agente de autoridade e, por si, lavrados em autos de notícia e de contraordenação que integram o relatório de policiamento desportivo, o qual, contendo, pese embora, factos não presenciados diretamente por quem o assinou (ou seja, o Comandante do policiamento) nem, por isso, coloca, atenta a prova produzida, a força probatória plena de tal relatório de policiamento, não sendo, por outro lado, e, sobretudo, no caso concreto, aplicável o invocado art. 13.° al. f) do RDLPFP, como fez o tribunal a quo: cfr. art. 3º, art. 6º, art. 9º a art. 12º todos da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto na versão atualizada; art. 48º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na versão atualizada; DL n.º 216/2012, de 09 de outubro, na versão atualizada; Portaria n.º 55/2014, de 6 de março; art. 363º n.º2 , art. 369º e art. 371º todos do CC; art. 169º do CPP; vide art. 163.º do CPA. Termos em que o acórdão arbitral recorrido padece do invocado erro de julgamento de direito. Quanto ao art. 118.º, al. b) do RDLPFP e art. 35.° n.º 1, al.s h), i) e j) do Regulamento das Competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional – RCLPFP: A entidade apelante advoga existir erro de julgamento de direito por erro na interpretação e aplicação do disposto artigos acima referidos, designadamente quando o tribunal a quo entendeu existir violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência da recorrida. Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, estamos, perante um caso de responsabilidade disciplinar das sociedades desportivas pelos comportamentos social ou desportivamente incorretos dos seus adeptos. E no que importa considerar para a economia dos autos, concretamente sobre os deveres, o ónus da prova e a responsabilidade da sociedade desportiva visitada pelos comportamentos antidesportivos dos seus sócios, simpatizantes e/ou adeptos. Princípio basilar nesta matéria - de acordo com o quadro legal vigente e, bem assim de acordo com as normas internacionais que o Estado Português adotou e a que a recorrida (sociedade desportiva visitada), bem como a entidade recorrente (entidade de natureza privada com estatuto de utilidade pública desportiva) se encontram vinculadas -, é o princípio da ética desportiva, princípio do qual decorre um feixe de deveres cujo cumprimento primeiramente impende, no que ao caso interessa, sobre os clubes e sociedades desportivas: cfr. art. 3º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na redação atualizada – Lei de Bases da Atividade Física e do Desposto – LAFD; art. 3º da Resolução Assembleia da República n.º 11/87, que aprovou a Convenção Europeia sobre a Violência e Excesso dos Espectadores; art. 8º e art. 9º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação atualizada; art. 2º e art. 5º da Resolução Assembleia da República n.º 52/2018, que aprovou a Convenção do Conselho da Europa sobre a Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol; vide Estatutos da FPF; Regulamentos da FIFA e da UEFA. Consabidamente, tais deveres são: deveres in vigilando (ou seja, deveres de supervisão, de monotorização, de inspeção, etc) e são ainda os deveres in formando (ou seja, deveres de formação, de comunicação, de promoção de fair-play, etc): cfr. art. 3º da LAFD; art. 3º da RAR n.º 11/87; art. 8º e art. 9º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018. Tais deveres são completares e contribuem para o assegurar de um clima que se pretende de maior segurança nos recintos desportivos e nas suas imediações, antes, durante e depois do espetáculo desportivo, visando assim a garantia da integridade física e moral de todos os participantes e de todos os espetadores (v.g. das crianças aos idosos) e de todas as atividades desportivas, em rigorosa simetria com a determinada: “… proteção dos direitos dos indivíduos à integridade física assim como da sua expectativa legitima de assistirem a jogos de futebol e a outros eventos desportivos sem medo de violência, desordem publica ou outras atividades criminosas, prosseguindo o objetivo de assegurar um ambiente seguro, protegido e acolhedor nos jogos…” e ainda a operacionalizar a responsabilização dos clubes e das sociedades desportivas: cfr. art. 8º e art. 9º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; vide “A RESPONSABILIDADE DOS CLUBES DESPORTIVOS DECORRENTE DO COMPORTAMENTO INCORRETO DOS SEUS ADEPTOS; Guilherme Gomes Monteiro Macedo; Universidade de Coimbra; Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, julho de 2023”. Dito de outro modo, a prevenção da adoção de atitudes incorretas por parte de todos os que assistem ao espetáculo desportivo (leia-se: sócios, simpatizantes, adeptos ou espetadores) é, pois, tarefa que aqui como além fronteiras, defende-se recair não só sobre o clube visitado (aquele que tem o domínio do facto; sobretudo na ótica dos deveres in vigilando v.g. quanto ao recinto, infraestruturas, sistemas de videovigilância, etc.), mas também sobre o clube visitante (sobretudo na ótica dos deveres in formando v.g. normas referentes à segurança que impõe a obrigação de os clubes instituírem sistemas de gestão de segurança, ou seja, medidas de prevenção, técnicas idóneas de prevenção, meios de reação, estratégias de comunicação, etc.): cfr. 5º a art. 16º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; art. 17º do CD da FIFA e art. 16º do RD da UEFA. Donde, resultando, como resultou, provado nos autos que, em 2024-04-27, no Estádio D. Afonso Henriques (Estádio) e após o final do jogo oficial nº. 13103, entre a V.............. ………. - Futebol SAD (VSC) e a B........... ……… - Futebol SAD (BFC), “… 3 homens voluntários do V.............. SC, credenciados para circular na zona do relvado, foram para junto da bancada dos adeptos visitantes para remoção de publicidade. Nesse local, viraram-se para os adeptos do B........... que se encontravam retidos na bancada, fizeram gestos obscenos com a mão - vulgo pirete, disseram adeus aos adeptos, com as mãos gesticularam o resultado do Jogo (1-0) e agarravam o símbolo da camisola que trajavam do V............... Tais ações despertaram agressividade na generalidade dos adeptos retidos tendo havido tentativas de entrar na zona do relvado. Os adeptos do B........... partiram algumas cadeiras na bancada. Foram identificados os 3 voluntários do V.............. SC e 1 adeptos do B........... que partiu pelo menos 1 cadeira. (...)", conclui-se, diversamente do decidido pelo tribunal arbitral a quo, que a factualidade assente demonstra que a recorrida, sociedade desportiva visitada, ainda que a título de negligência, não logrou prevenir a violência no desporto (v.g. através da educação e/ou promoção para o fair-play). Isto porque, pese embora se conheça que a recorrida promoveu ações junto: “… nomeadamente, desses 3 elementos voluntários, destinadas a cumprir o espírito de ética e demais princípios a que deve presidir a organização e efetivação de um evento desportivo a cargo do promotor do mesmo…”, desconhecem-se, contudo, a quantidade e a assiduidade das mesmas, sendo, todavia, conhecido o parco resultado de tais ações em concreto, ademais, sendo, como são, esses 3 voluntários elementos da equipa de ativações da recorrida: vide v.g. factos 6º e 7º da matéria assente. Donde, é pois possível descortinar o desrespeito, por banda da recorrida, não só pelos comandos constitucional, legais e regulamentares, como sobretudo pelos seus deveres, designadamente, in formando (que não podia desconhecer, posto que aos regulamentos desportivos se autovinculou): cfr. art. 79º n.º 2 in fine da CRP; art. 5º a art. 16º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; art. 17º do CD da FIFA e art. 16º do RD da UEFA; art. 118.º, al. b) do RDLPFP e art. 35.° n.º 1, al.s h), i) e j) do RCLPFP. Ponto é que “… uma questão que tem sido consensual entre a jurisprudência: a responsabilidade disciplinar dos clubes por comportamentos dos adeptos é subjetiva, portanto, dependente da sua atuação culposa, pelo que, interpretadas à luz do referido princípio, as referidas normas do RDLPFP não merecem reparo de natureza constitucional em face de não assentarem na responsabilidade objetiva dos clubes pela prática de atos de terceiros, em desrespeito do princípio da culpa e daquele que dele emana - a pessoalidade da responsabilidade sancionatória (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 30.º da CRP)…”: in “A RESPONSABILIDADE DOS CLUBES DESPORTIVOS PELO COMPORTAMENTO DOS SEUS ADEPTOS. UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL; Tiago Rodrigues Bastos; José Ricardo Gonçalves; Sérgio Castanheira; @pública – Revista Eletrónica de Direito Público; VOL. 8 N.º 1 abril 2021, fls. 86; www.e-publica.pt”. Relevando saber agora se os comportamentos antidesportivos melhor identificados nos presentes autos (recorde-se: provocações junto da bancada dos adeptos visitantes por 3 elementos da equipa de ativações da recorrida, equipa visitada) se mostram suficientes, nomeadamente à luz da aplicação das presunções judiciais/naturais e legais, para julgar incumpridos os deveres de vigilância e de formação a que a recorrida se encontrava obrigada. Valendo aqui mutatis mutandis o já acima referido sobre o valor probatório reforçado do relatório de policiamento, justifica adicionar-se-lhe a concreta conduta ofensiva e provocatória de 3 elementos da equipa de ativações da recorrida (punidos aos abrigo do art.° 141 do RDLPFP, e, portanto, como dirigentes: cfr. ponto 7 da matéria assente), não só por ela própria, mas também pelas consequências que teve, quer ao nível de desencadear a posterior conduta dos adeptos da equipa adversária, quer ao nível disciplinar sobre os 3 elementos da equipa de ativações: cfr. art. 169º e art. 243º ambos do CPP; art. 363º n.º2 , art. 369º e art. 371º todos do CC; vide art. 163.º do CPA. Resulta, pois, dos autos que a recorrida não logrou evitar tais condutas, nem detetar, denunciar ou demover tais comportamentos, deste modo contribuindo para o consolidar “… de alguma impunidade permissiva, impeditiva de que se estabeleça uma franca e desejável convivência entre todos os participam e assistem…” ao espetáculo desportivo, em desrespeito das normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis: cfr. art. 79º n.º 2 in fine da CRP; art. 5º a art. 16º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; art. 17º do CD da FIFA e art. 16º do RD da UEFA; Acórdão do Tribunal Constitucional - TC n.º 730/95; Acórdão do TC n° 391/2015, de 12 de agosto, publicado no DR, II Série, de 2015-11-16; vide Acórdão deste TCAS, de 2024-06-20, processo 78/20BCLSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 118.º, al. b) do RDLPFP e art. 35.° n.º 1, al.s h), i) e j) do RCLPFP. Tudo para concluir que as condutas ofensivas e provocatórias junto da bancada dos adeptos visitantes por 3 elementos da equipa de ativações da recorrida, equipa visitada não consubstancia um imprevisto, mas sim uma possibilidade, que podia (repete-se: atente-se v.g. na estrutura logística, nas atribuições e competências da sociedade desportiva recorrida) e devia, ter sido oportunamente antecipada pela mesma, a qual não tendo demonstrado que, no âmbito do dever in vigilando e in formando a que está adstrita, praticou ato idóneo destinado a evitar os comportamentos antidesportivos de que está acusada foi, pois, por tais comportamentos corretamente responsabilizada às luz das normas do direito disciplinar desportivo, como bem concluiu o acórdão sindicado em sede arbitral e desacertamente não o manteve o acórdão arbitral recorrido. Vale isto por dizer que as provadas condutas ofensivas e provocatórias junto da bancada dos adeptos visitantes por 3 elementos da equipa de ativações da equipa visitada, ora recorrida, com antecedentes disciplinares, consubstanciam lesão dos princípios da ética desportiva e do bom nome das competições de futebol, porquanto, praticadas por agentes da recorrida (equiparados a dirigentes) e conduzindo a resultado inaceitável e absolutamente evitável, mostram-se subsumíveis ao invocado art. 118.º, al. b) do RDLPFP e não, como peticionado pela recorrida ao art. 127º do mesmo diploma: cfr. matéria assente; art. 118.º, al. b) do RDLPFP ; art. 35.° n.º 1, al.s h), i) e j) do RCLPFP. Termos em que o acórdão arbitral recorrido padece do invocado erro de julgamento. Quanto à amnistia: Por fim, a recorrida, sociedade desportiva visitada, antecipando a possibilidade de que o acórdão arbitral viesse a ser revogado na presente sede recursiva, requereu ainda a aplicação da amnistia. Importa, por isso, ter presente que, como decorre dos autos e o probatório elege, a recorrida é pessoa coletiva, com antecedentes disciplinares e que as infrações disciplinares em causa ocorreram em 2024-04-27. A Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto não se mostra, por isso, ao caso aplicável. Desde logo, só se mostram abrangidas pela lei do perdão de penas e amnistia de infrações acima melhor identificada, as infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 2023-06-19: cfr. art. 2º, n. º 2 al. b) e art. 6º ambos da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto. Donde, tendo sido, como foram, as infrações disciplinares em apreço, praticadas em 2024-04-27, há muito que se mostra ultrapassado o âmbito de aplicação do referido diploma ao caso concreto: cfr. art. 2º, n. º 2 al. b) e art. 6º ambos da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto. Sempre se dirá, que a igual conclusão – da inaplicação ao caso concreto da Lei da Amnistia - sempre se chegaria, tendo presente que se mostra demonstrada nos autos a existência de antecedentes disciplinares da recorrida e assim, ocorrendo situação de reincidência, a recorrida não podia, também por esta via, beneficiar da Lei da Amnistia. Termos em que, no caso, não tem aplicação a requerida amnistia. *** Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão arbitral recorrido, julgando ainda a ação arbitral improcedente, mantendo assim a pena disciplinar de multa no valor de €7.140,00 (sete mil, cento e quarenta euros), em que foi condenada a ora recorrida no âmbito do respetivo processo disciplinar.IV. DECISÃO: Custas a cargo da recorrida em ambas as instâncias. 20 de novembro de 2025 Como é jurisprudência assente, a responsabilidade disciplinar dos clubes tem natureza subjectiva, pressupondo o incumprimento dos deveres a que se encontra legal e regulamentarmente adstrito [cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26/09/2019 e de 07/05/2020, proferidos, respectivamente, nos Processos n.ºs 76/18.4BCLSB e 74/19.0BCLSB].
(Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira – 1º adjunto) (Ilda Côco –2ª adjunta), com voto de vencido como se transcreve: Voto de vencido O tipo de infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 118.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional consiste no incumprimento pelos clubes de deveres que lhe são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável. Nos presentes autos, resultou provado que o recorrido “promoveu acções junto, nomeadamente, dos 3 elementos voluntários, destinadas a cumprir o espírito de ética e demais princípios a que deve presidir a organização e efectivação de um evento desportivo a cargo do promotor do mesmo" [artigo 6.º da factualidade provada]. Atenta a factualidade provada, considero, assim, que o clube deu cumprimento aos deveres de formação que sobre si impendiam, não podendo, pois, ser disciplinarmente responsabilizado pelos factos praticados pelos seus “colaboradores voluntários” no jogo realizado no dia 27/04/2024, sob pena de tal responsabilidade, mais do que ter natureza objectiva, prescindindo da culpa do agente, constituir responsabilidade por facto de terceiro. Por esta razão, negaria provimento ao recurso, pelo que voto vencida. |