Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12161/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/24/2016 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – ARTIGO 3º N.º 3, DO CPC – NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I – No art. 3º n.º 3, do CPC de 2013, ex vi art. 1º do CPTA consagra-se o princípio do contraditório, o qual é um princípio estruturante do processo com ressonância constitucional e que hoje – após a reforma operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/9, com a introdução do n.º 3 e do n.º 4 no art. 3º, do CPC - ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa. II – O princípio do contraditório implica que o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciar, destinando-se a evitar decisões-surpresa. III - A decisão recorrida julgou extinta a instância com base em questão de conhecimento oficioso, mas a mesma mostra-se inesperada, pois surge à revelia das posições jurídicas de cada um das partes, em especial do recorrente, pelo que previamente à decisão dessa questão tinha de ser dado o contraditório - o que não foi feito -, pois claramente não se verifica aqui qualquer situação de manifesta desnecessidade de audição sobre a mesma, dado que não se trata de questão simples e incontroversa. IV – Esta omissão, e de forma manifesta, pode influir no exame e na decisão da causa, pelo que constitui uma nulidade processual secundária (cfr. art. 195º nº 1 do CPC de 2013), o que, nos termos do art. 195º n.º 2, do CPC de 2013, implica a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou tal omissão, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida, o que tem como efeito a anulação desta. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * Joaquim ………… intentou no TAC de Lisboa, por apenso ao recurso contencioso n.º ……./2003, execução de sentença contra a Câmara Municipal de Cascais, indicando como contra-interessados Carlos Ramos Pereira e outros, na qual peticionou que se ordenasse a execução integral da sentença de anulação proferida em 12.12.2000, a qual foi confirmada por Ac. do STA de 6.2.2003.I - RELATÓRIO Por sentença de 10 de Outubro de 2012, o referido tribunal decidiu condenar a entidade executada a, no prazo de 60 dias, proceder a uma nova classificação dos concorrentes, em decorrência das decisões judiciais anulatórias, bem como a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Mais se determinou nessa decisão que o “não cumprimento do determinado, dentro do prazo referido, implicará a aplicação, imediatamente após o termo do mesmo, de sanção pecuniária compulsória, a título de condenação pessoal ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, nos termos da conjugação dos Artº 3º nº 2 e Artº 169º nº 1 e 2, ambos do CPTA, correspondente a 5% do valor da retribuição mínima mensal vigente (485€), 24,25€ por cada dia de atraso, até ao seu cumprimento, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no Artº 159º do CPTA”.
O Município de Cascais interpôs recurso dessa sentença, o qual, por despacho de 18.2.2013, foi julgado deserto por falta de apresentação de alegações.
Posteriormente o exequente pugnou pela aplicação da sanção pecuniária compulsória, por falta de cumprimento da sentença de 10.10.2012.
Por decisão de 10 de Dezembro de 2014 do referido tribunal foi decidido, face à perda do interesse em agir por parte do exequente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformado, o exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. O presente Recurso vem interposto da Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto o Exequente, ora Recorrente, teria, segundo se considerou na sentença, "perdido o interesse em agir" ao não se candidatar ao concurso público aberto pela Entidade Recorrida em 2013, alegadamente para dar cumprimento à sentença proferida pelo Mesmo Tribunal a quo em 10-10-2012. 2. Tal sentença foi proferida sem contraditório do Requerente, logo em clara violação do Princípio do Contraditório e da Igualdade das Partes nos termos e para os efeitos do n° 3 do art. 3° do CPC ex vi do art. 1° do CPTA, e do art. 6° do CPTA. 3. Mas mais, a sentença de que se recorre - e proferida em 10-12-2014 já por um outro Juiz de processo entretanto designado - está em clara contradição quando determina que o lançamento de um novo concurso permitiria cumprir com que havia sido determinado por sentença - a saber, "nova classificação dos candidatos" - pois, na realidade, o que estava era a criar uma situação nova na ordem jurídica, vedada por lei e pelo Direito, e em nada cumpria o que havia sido determinado. Senão vejamos, 4. No âmbito dos presentes autos e para efeitos de cumprimento da Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, confirmada por Acórdão do STA de 06-02-2003, que a Entidade Condenada Câmara Municipal de Cascais nunca cumpriu, o ora Recorrente deu entrada de Acção de Execução de Sentença de Anulação de Acto Administrativo. 5. Já no âmbito destes autos de Execução de Sentença, em 10-10-2012 veio a ser proferida sentença que decidiu, sem margem para dúvidas (carregado e sublinhado nossos): "a) Condenar a Entidade Executada a, no prazo de 60 dias, proceder a uma nova classificação dos concorrentes, em decorrência das decisões judiciais anulatórias; b) Condenar a Entidade Executada a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado; O não cumprimento do determinado, dentro do prazo referido, implicará a aplicação, imediatamente após o termo do mesmo, de sanção pecuniária compulsória, a título de condenação pessoal ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais [...] 24,25€ por cada dia de atraso até ao seu cumprimento, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no art. 159° do CPTA". 6. Ora, a sentença é claríssima no que condena a Entidade Executada a fazer - que esta proceda a uma "nova classificação dos concorrentes" - e esclarece mesmo o modo como esta o deverá fazer, a saber: "a decisão contenciosa de anulação de um acto administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação actual hipotética como se o acto anulado não tivesse existido na ordem jurídica" (carregado e sublinhado nossos). 7. E, para tal, adianta que "Terá, deste modo, a Administração de praticar o acto precedentemente anulado, sem que o mesmo esteja ferido de qualquer vício, reconstituindo ficcionadamente, o controvertido concurso, verificando a classificação em que ficará o aqui Exequente respeitados todos os princípios, regras e pressupostos que determinaram a anulação do concurso".(carregado e sublinhado nossos) 8. Assim o Tribunal a quo, condenou a Entidade Executada a proceder a uma nova classificação de candidatos, acto esse perfeitamente concreto e identificável no âmbito das várias fases de um concurso público, tendo sido fixado o prazo de 60 dias para o efeito. 9. Deveria então, salvo o devido respeito por opinião contrária, a Entidade Executada analisar as candidaturas apresentadas a concurso aberto em 1995 - que aliás se encontram na sua posse, ou, pelo menos, assim deveria ser - e proceder a uma reclassificação dos candidatos à luz dos critérios de classificação previstos no artigo 3° do DL n° 74/79, de 4 de Abril e nos artigos 6° e 7° da Portaria 149/79 de 4 de Abril. 10.Que necessariamente incluiria a graduação do Recorrente nos seis primeiros lugares, beneficiando assim da atribuição de uma das seis licenças previstas para a categoria de "motorista profissional exercendo a profissão há mais de um ano", o que, conforme plasmado no Acórdão do STA de 06-02-2003, teria "sérias possibilidades" de acontecer. 11.Refere o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que proferiu a sentença de 10-10-2012, que "sempre será possível ficcionar todo o procedimento consequente da anulação do acto Recorrido", devendo, para tal, que "se retroceda ao momento, em que a Exequente se encontrava imediatamente antes de ter sido proferido o acto que veio a ser anulado, de modo a que se efective na sua esfera jurídica a reposição da situação em que se encontraria, não fosse a prática do acto anulado, por efeito repristinatório da anulação na medida da invalidade e consequente destruição dos efeitos produzidos peio acto anulado". 12. E conclui, conforme supra já referido, que para tal, se deverá proceder a uma "nova classificação dos concorrentes". 13. Esse é o momento! Isso é o que foi condenada a Entidade Executada a fazer! Sucede que, 14. A Entidade Executada, ora Recorrida, nada disso fez, tendo aberto novo concurso, acto esse pelo qual estaria, alegadamente, a dar cumprimento à sentença de fls... . 15. Novo concurso que a Entidade Executada publicitou in Separata do Boletim Municipal de 06.02.2013 e em Diário da República, II Série, de 24 de Abril 2013, e que, nos termos do artigo 3° do Programa de Concurso, foi lançado com a limitação de candidaturas aos "candidatos que, até ao fim do prazo fixado no Aviso de Abertura do Concurso identificado na clausula 1ª [concurso aprovado por deliberação Camarária de 1995], reuniam condições para o efeito" (vide clausula 3ª do Programa de Concurso mais recentemente lançado e junta aos autos pelo Recorrido por Requerimento de 10-04-2014), 16. Não obstante a limitação referida, sempre se dirá que o concurso lançado é nulo e que salvo o devido respeito pela opinião vertida na sentença de que ora se recorre, não cumpre com o que havia sido determinado por sentença de fls... de 10-10-2012. 17.Na verdade, em nenhum momento a sentença determinou a realização de novo concurso, e em nenhum momento deixou espaço para que a Entidade Executada o pudesse sequer fazer, tendo deixado claro e expresso que a condenação era para que se procedesse a uma nova classificação dos concorrentes. 18.A realização de novo concurso sempre teria em consideração uma situação de facto e de direito distinta da que se verificava em 1995, porquanto este novo concurso, nomeadamente atento o tempo entretanto decorrido, levou a que muitos dos candidatos que em 1995 se candidataram ao concurso que veio a ser anulado, já nem o poderiam fazer actualmente, seja porque entretanto faleceram (vide o exemplo do candidato Manuel António Lourenço Lima), seja porque entretanto se reformaram, seja porque lhe foram retiradas as licenças, ou por quaisquer outras razões, realidade que a Entidade Recorrida nem sequer poderia ignorar. 19.Veja-se também a título de exemplo de tudo o supra exposto, o caso do candidato Frutuoso Casal Ribeiro em 1995 foi excluído do concurso, seja porque, nessa data, não preenchia os requisitos que lhe permitiam candidatar-se, seja porque o fez extemporaneamente, seja porque não entregou a documentação necessária e/ou esta estava desconforme, etc, foi-lhe dada agora a possibilidade, neste novo concurso, de novamente se candidatar, corrigir essa nulidade que o havia excluído, sendo como foi agora, admitido no concurso aberto em 2013, e a quem foi aliás atribuída licença. 20. Está bem de ver que a sentença do TCA e confirmada pelo STA apenas determinou a anulação da deliberação contenciosamente impugnada, "reconstituindo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado", através de uma reclassificação das candidaturas à luz dos critérios de classificação previstos no artigo 3° do DL n° 74/79, de 4 de Abril e nos artigos 6° e 7° da Portaria 149/79 de 4 de Abril. 21.O que a sentença não previa - aliás vedava! - era a criação na ordem jurídica de uma situação de facto e de Direito distinta da que existia anteriormente, facultando-se a terceiros novas possibilidades que nessa data pretérita não reuniam e inquinando-se assim o espírito da condenação. 22. A reclassificacão das candidaturas à luz dos critérios de classificação previstos no artigo 3° do DL n° 74/79, de 4 de Abril e nos artigos 6° e 7° da Portaria 149/79 de 4 de Abril, não permite a abertura de novo concurso, nem tal seria nunca necessário para que se desse cumprimento à sentença, bem ao contrário. 23. Permiti-lo seria condenar para além do que havia ficado determinado, em clara violação da sentença e violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva conforme previsto no art. 2° do CPTA. 24. Sendo, como é, nulo o concurso aberto, porque pretendia ser lançado para uma situação específica - a saber "em cumprimento do determinado nas Sentenças do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TACL) de 12.12.2000 e de 10.08.2012 e ainda o deliberado em sede do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 31.10.2002" - sem que porém logre dar-lhe cumprimento, bem ao contrário violando claramente o que havia sido determinado por sentença. 25. Nulidade essa que o ora Recorrente poderia ter invocado e sempre poderá invocar a todo o tempo. 26.Ora, esta sua posição o ora Recorrente sempre manifestou nos autos, tendo deixado claramente expresso que desconhecia em que termos estava a ser realizado o concurso publico entretanto aberto, que o considerava nulo e que mantinha a intenção de ver cumprida a sentença de 10-10-2012 - vide requerimentos juntos aos autos pelo Recorrente a fls.... em 02-05-2013, 12-06-2013, 09-01-2014, 18-03-2014 e 02-10-2014. 27. Pelo que não se concebe em que medida é que por nova sentença de 10-12-2014, vem o Tribunal a quo dar como extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, alegando que o ora Recorrente, ao não se ter candidatado ao novo concurso entretanto aberto, teria perdido o interesse em agir, o que expressamente se rejeita. 28. É esta a sentença de que ora se recorre, por se entender que, não só a mesma está em clara contradição com o que havia sido determinado por sentença de 10-10-2012, como não tem qualquer razão de ser a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, atenta uma alegada falta de interesse em agir. 29. Tudo isto sem audição do ora Recorrente e quando todos os actos deste iam necessariamente em sentido diverso, 30. Assim, é anulável a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ao considerar que nada impedia a Administração de abrir um novo procedimento para dar cumprimento à sentença de fls... proferida em 10-10-2012, estando a mesma em erro no que concerne aos pressupostos em que fundou a decisão. 31.Sendo que, ao retirar tal conclusão, está em clara contradição com a sua própria fundamentação, pois ao consignar que, por Acórdão do STA, foi "anulada a deliberação que homologou a lista de classificação final com fundamento em que o ponto 4°, alíneas a) e c), do programa de concurso não respeitou o conteúdo das alíneas a) e c) do artigo 3° do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril", está bem de ver que a própria sentença identifica claramente, à semelhança da proferida anteriormente, qual a fase do concurso ferida e cuja anulação foi determinada, sendo essa a única que caberia repetir. 32. Nestes termos, o raciocínio ínsito na Douta sentença de que se recorre - o de que o Exequente perdeu o interesse em agir - não só é contrário à vontade do ora Recorrente, que deixou aliás expressa nos autos por inúmeras vezes, como contrária ao espírito da sentença de 10-10-2012, fazendo agora a sentença de 10-12-2014 que determina a extinção da instância, tábua rasa do que havia sido determinado por sentença de 10-10-2012. Termos em que, Revogando a decisão Recorrida e substituindo-a por outra, que declare válida a instância e determine o incumprimento pela Entidade Executada do que havia sido condenada por sentença de fls... com as demais consequências legais, farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA!”.
II - FUNDAMENTAÇÃO “A. Em 25 de Setembro de 1998, o Exequente intentou recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 17 de Julho de 1996, relativa à lista de classificação final do "Concurso para atribuição de alvarás para veículos de aluguer de passageiros", publicado no Boletim Municipal de 25 de Junho de 1996 (cf. carimbo aposto a fl. 2 dos autos de recurso n.° 701/2003, aos quais os presentes autos se encontram apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B. Em 12 de Dezembro de 2000, foi proferida sentença, na qual foi decidido conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a deliberação impugnada. Pode ler-se na inerente fundamentação: "No caso dos autos, como se refere no próprio texto do programa este obedeceria ao disposto no D. Lei 74/79 e Portaria 174/79, não havendo qualquer referência a que o concurso tenha optado por outro critério a que se refere o art. 3° n° 3 deste diploma. No caso, por isso, era de aplicar-lhe o regime do mencionado D. Lei que determina no n° l deste art. 3° que «Na atribuição de licenças observar-se-á a seguinte ordem de prioridades: a) Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano; b) Cooperativas de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de aluguer em veículos ligeiros de passageiros; c) Outros concorrentes.» E o n° 2 classifica os motoristas profissionais para efeitos do diploma, como «aquele que exerce a actividade de condução como profissão, mediante retribuição, sob a autoridade e direcção de outrem». Logo se verifica ser diferente, no que respeita às alíneas a) e c) o conteúdo de idênticas alíneas do ponto 4 do programa de concurso. Neste no que respeita à alínea a) referem-se «os motoristas profissionais de táxi exercendo a profissão há mais de um ano». E quanto à alínea c) «restantes concorrentes individuais, desde que motoristas profissionais, exercendo a profissão há mais de um ano». Tal como se defende no Parecer da EMMP, daqueles preceitos do D. Lei 74/79 podem retirar duas preocupações do legislador subjacentes à prioridade estabelecida no preceito em causa, e no que toca à concessão de licenças e que são razões de justiça ao conceder prioridade aos motoristas que façam da condução sob a autoridade e por conta de outrem a sua profissão, permitindo-lhes aceder ao exercício dessa actividade por conta própria, e por outro lado razões de segurança rodoviária, razão de interesse público, ao dar prioridade aos motoristas profissionais que exercem essa actividade há mais de um ano. Porém a lei não na dita alínea a) não estabelece, como o faz o programa do concurso, qualquer distinção entre motoristas profissionais e motoristas profissionais de táxi. Tal como na alínea c) remete para outros concorrentes, sem limitar, como se faz no programa, apenas a motoristas profissionais, muito menos exigindo qualquer período de tempo de exercício da profissão. Assim sendo, o programa regulamentar do concurso ao prever na sua alínea a) o acesso a licenças de apenas os motoristas profissionais de táxi, está a restringir o campo de aplicação da norma constante do citado D. Lei, reduzindo o leque dos potenciais concorrentes e subsequente acesso a licença, nessa categoria, de outros motoristas profissionais que não apenas os de táxi, relegando para a alínea c) os motoristas profissionais com exercício da profissão por mais de um ano. E fica desta forma eliminada a categoria de «outros concorrentes», prevista naquela al. c) e que se destinaria aos titulares de carta de condução, sejam ou não eles motoristas profissionais e independentemente do tempo de condução ou exercício efectivo desta. Tal alteração limitando o acesso a outros potenciais concorrentes, entre os quais o aqui recorrente que se candidatou pela al. c) de tal preceito e bem assim de idêntica alínea do ponto 4 do Programa do Concurso, nos termos sobreditos e tendo em atenção os fins que acima se referiram serem aqueles que com tal ordem de prioridades se pretendeu assegurar. Da mesma forma que o ponto 6 do programa do concurso, na medida em que acrescenta tais exigências que vão para além daquelas regras da prioridade, viola o mesmo preceito. Sendo que o programa do concurso, como regulamento administrativo que é, pode ser impugnado neste recurso contencioso de impugnação de normas que nele se inserem, como se defendeu, entre outros, no ACSTA de 11.04.2000, Rec. 45.845, e resulta do disposto no art. 25° n° 2 da LPTA. Violou a deliberação recorrida, na interpretação e aplicação da citada vertente do programa do concurso aqueles preceitos legais relativos à ordem de prioridades e características dos concorrentes, pelo que nesta parte assiste razão ao recorrente. Enferma pois a deliberação recorrida dos invocados vícios de violação de lei. O qual determina a anulabilidade da deliberação tomada ao seu abrigo, não se configurando razão para que tal vício determina a nulidade de tal deliberação, por se tratar de vício excepção, sendo regra a anulabilidade, e não caber no elenco dos casos de nulidade a que alude o art 133° do CPA, nem estar especialmente prevista, para o caso, tal nulidade" (cf. sentença, a fls. 281 e segs. dos autos de recurso n.° 701/2003, aos quais os presentes autos se encontram apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C. A sentença referida na letra anterior veio a ser confirmada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 6 de Fevereiro de 2003, a fls. 389 e segs. dos autos de recurso n,° 701/2003, aos quais os presentes autos se encontram apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Pode ler-se na inerente fundamentação: "a deliberação impugnada aprovando a lista de classificação final do concurso cuja ordenação teve por base a aplicação dos critérios do programa de concurso que o recorrente questiona por ilegais, afecta directa e imediatamente os direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente não só porque o graduou em 15° lugar como também, por força da aplicação dos critérios postos em crise, graduou outros concorrentes em posições favoráveis. Ora anulada que seja a deliberação contenciosamente impugnada o recorrente, atentas as condições que reúne - motorista profissional com mais de 26 anos de exercício efectivo de profissão - terá sérias possibilidades de, ao ser a sua candidatura incluída no grupo que lhe é legalmente destinado «motorista profissional exercendo a profissão há mais de um ano» - al. a), do DL n.° 74/79 - e considerando o disposto nos n.°s 6 e 7 da Portaria n.° 149/79, ser graduado, de acordo com os critérios e preferências legais ali fixados, nos dos seis primeiros lugares podendo, assim, beneficiar da atribuição de uma das seis licenças previstas para àquela categoria"; D. A petição de execução deu entrada em juízo em 23 de Junho de 2011 (cf. carimbo aposto a fl. 2). E. Em 10 de Outubro de 2012, foi proferida sentença nos presentes autos, na qual se decidiu "a) Condenar a Entidade Executada a, no prazo de 60 dias, proceder a uma nova classificação dos concorrentes, em decorrência das decisões judiciais anulatórias; b) Condenar a Entidade Executada a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. O não cumprimento do determinado, dentro do prazo referido, implicará a aplicação, imediatamente após o termo do mesmo, de sanção pecuniária compulsória, a título de condenação pessoal ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, nos termos da conjugação dos Art° 3° n° 2 e Art° 169° n° l e 2, ambos do CPTA, correspondente a 5% do valor da retribuição mínima mensal vigente (485€), 24.25€ por cada dia de atraso, até ao seu cumprimento, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no Art° 159° do CPTA". Na inerente fundamentação, constas designadamente, o seguinte: "Deverá, deste modo, a Administração de praticar o acto precedentemente anulado, sem que o mesmo esteja ferido de qualquer vício, reconstituindo ficcionadamente, o controvertido concurso, verificando a classificação em que ficará o aqui Exequente respeitados todos os princípios, regras e pressupostos que determinaram a anulação do concurso" (cf. sentença, a fls. 463 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento que consubstancia a "Reformulação do programa de concurso público para atribuição de 18 licenças para a indústria de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte de táxi", publicado no Boletim Municipal, Separata, de 6 de Fevereiro de 2013, a fls. 577 e segs.; G. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento que consubstancia o "Anúncio do procedimento n.° 2025/2013", publicado no Diário da República, Número 80, de 24 de Abril de 2013, a fls. 585 e segs.; H. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento que consubstancia o "Edital n.° 234/2013", "Atribuição de 18 licenças para a indústria de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros. Lista de candidatos admitidos e excluídos", a fls. 588 e segs.; I. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento que consubstancia o "Edital n.° 399/2013", "Da atribuição de 18 licenças para a indústria de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros", "Classificação Provisória", publicado no Boletim Municipal de 9 de Janeiro de 2014, a fls. 536 e segs. e 554 e segs.; J. O Exequente não se candidatou ao procedimento referido nas letras anteriores (acordo das partes)”. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se: - ocorre nulidade processual, por violação do princípio do contraditório (cfr. conclusões 2 e 29, das alegações de recurso); - a fundamentação da decisão recorrida é contraditória (cfr. conclusões 3 e 31, das alegações de recurso); - a decisão recorrida enferma de erro ao ter considerado que o recorrente perdeu o interesse em agir e ao determinar, em consequência, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, e, em caso afirmativo, se a mesma dever ser substituída por outra que determine o cumprimento pela entidade executada do que havia sido condenada por sentença de 10.10.2012 (cfr. restantes conclusões das alegações de recurso, supra transcritas), sendo certo que a procedência da primeira prejudica o conhecimento das restantes.
Passando à apreciação da questão respeitante à alegada violação do princípio do contraditório Invoca o recorrente que a decisão recorrida foi proferida sem lhe ter sido dado o contraditório, o que viola o art. 3º n.º 3, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, e o art. 6º, do CPTA. * As custas ficam a cargo da parte vencida a final.III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência: a) Anular a sentença recorrida. b) Ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí proferida nova sentença, depois de realizada a notificação acima descrita. II – Custas pela parte vencida a final. III – Registe e notifique. * Lisboa, 24 de Fevereiro de 2016 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) (1) Que corresponde ao art. 195º, do CPC de 2013. |