Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00937/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/23/1998 |
| Relator: | X. Forte |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO ACTIVIDADE COMERCIAL VIOLAÇÃO DO REGULAMENTO DO PDM |
| Sumário: | I - Os documentos apresentados na fase do recurso de um procedimento cautelar, como a intimação para um comportamento, previsto no art. 86º da LPTA, podem ser mandados desentranhar, desde que, para apreciação daquela providência não seja necessário tomar em consideração o respectivo conteúdo probatório, nos termos dos arts. 543º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil , ex vi do art. 1º da LPTA. II - Não se verifica nulidade de sentença, com violação dos arts. 668º nº 1, alíneas b) e d), do C.P.C., se a sentença explicita as razões de facto e de direito por que optou por não decretar a providência requerida, pronunciando-se quanto a tais fundamentos, mas, antes, erro de julgamento, se a decisão que deveria ter sido adoptada seria a de ordenar a providência requerida. III - A violação ou o fundado receio de violação de normas de direito administrativo, por parte de particulares ou concessionários, nos termos do art. 86º da LPTA, verifica-se, dada a natureza da providência cautelar em causa, com a adopção de comportamentos fortemente indiciadores por parte da Câmara Municipal de Lisboa de, no futuro vir a aceitar, por parte de particulares ou concessionários, comportamentos violadores do PDM, de Lisboa, designadamente dos arts. 85º, 86º, nº 1, 102º e 103º do respectivo Regulamento. IV - Assim, a CML ao aprovar a realização de obras destinadas a transformar uma via de rede local de transportes, em terminal rodoviário, e a prever que os particulares ou concessionários, por acção ou omissão da Câmara, possam vir a utilizar as instalações em causa, para fins não consignados no PDM de Lisboa, está a criar, desde logo e previsivelmente, condições para, no futuro, serem violadas aquelas normas de direito administrativo por particulares ou concessionários. V - Referindo-se, nos termos do art. 86º, da LPTA, que a providência cautelar em causa é admissível com base no fundado receio de violação daquelas normas, aqueles comportamentos da Câmara são fortemente indiciadores dos receios fundados de violação por parte dos requeridos, já que os requerentes provaram e demonstraram que, com a violação das normas administrativas do PDM, em causa, se agravaria o ambiente urbano e a qualidade de vida na zona, onde o terminal rodoviário iria ser instalado, daí serem violados os interesses dos requerentes, relacionados com o referido ambiente urbano e qualidade de vida. VI - Deve ser decretada, em conformidade, a providência cautelar de intimação para um comportamento, em que verificados aqueles pressupostos se intima os particulares requeridos a absterem-se de vir a utilizar a antiga estação de recolha de eléctricos do Arco do Cego de Lisboa, como «terminal de Operadores Privados de Transporte Rodoviário Expresso». |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |