Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:957/25.9BEALM.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:03/05/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL;
CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS.
Sumário:I. O recurso interposto de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias tem efeito meramente devolutivo (artigo 143.º, n.º 2 al. a) do CPTA);
II. O objeto do processo é constituído por dois elementos, o pedido e a causa de pedir, o primeiro corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende obter (artigo 581.º, n.º 3 do CPC) e a segunda “consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos, participantes, portanto, da relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9.10.2018, proferido no processo 34503/15.8T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt);
III. Os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes em razão da matéria para julgar o pedido de suspensão e revogação/alteração de decisão, proferida por tribunal integrado na jurisdição comum, de fixação do regime provisório da regulação das responsabilidades parentais, para dirimir o litígio quanto aos moldes em que o progenitor as suas responsabilidades parentais, designadamente quanto à sujeição do menor a acompanhamento psicológico e à escolha do profissional e, bem assim, aqueles que envolvam a psicóloga e a A., mãe do menor, para o efeito daquela cessar o acompanhamento psicológico e lhe fornecer o relatório clínico;
IV. Ao pedido de intimação de ordem profissional a informar as diligências que efetuou e o controlo que exerceu no âmbito do seu poder disciplinar corresponde a forma processual de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de informações;
V. Verificando-se que no processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, se mostram cumuladas pretensões para as quais o meio processual utilizado é adequado, com uma pretensão para a qual o meio processual utilizado é inadequado, antes sendo adequada a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, sem que a lei admita a cumulação no âmbito das intimações, encontramo-nos perante uma situação de cumulação real ilegal de pedidos decorrente do uso de formas processuais incompatíveis, que constitui uma exceção dilatória que se repercute sobre os pedidos para os quais a forma processual usada não é a adequada.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório

A..... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Saúde, Ordem dos Psicólogos Português, R....., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Família e Menores do Barreiro – J3 e N.... (doravante RR., Requeridos ou Recorridos), peticionando:

“[s]er declarado por V. Exa.:

- Resultarem inobservados pelas entidades requeridas os artigos 64 n.°1, e n.° 3 d) e e), da CRP, e os diplomas legais dele decorrentes; e os artigos 16.° n.° 1, n.°3, n.°5, n.°6, 37.°, 68.° n.°1 e 2, 69 n.°1, todos da CRP, artigos 202.°, 203°, e 205°, todos da CRP, e ainda os artigos 1878° n.1 e 1885°, ambos, do Código Civil;

nos termos do artigo 110 n.° 3 a), CPTA, serem intimadas para, no prazo de 24 horas,

- Pronunciarem-se as entidades requeridas;

- Intimar a ordem dos psicólogos: (i) informar, se realizadas, quais as diligências que foram efectuadas, e qual o controlo que exerceu, resultante do poder disciplinar que lhe está conferido, por via dos artigos 64 n.°1, e n.° 3 d) e e), da CRP, e dos diplomas que o regulamentam, a que se alude no articulado supra, (Lei 2/2013 de 10 de Janeiro, Lei 6/2008 de 13 de Fevereiro, Lei 138/2015 de 7 de Setembro, Lei 57/2008 de 4 de setembro); (ii) — Proceder, com carácter de urgência, em conformidade com a legislação indicada, com as competências que lhe foram delegadas, (com a participação da mãe); (iii) Exercer as funções que legalmente lhe estão atribuídas, estatutariamente definidas, e que proceda às averiguações necessárias se ainda não diligenciadas, mas não sem antes fazer cessar o procedimento clínico se esteja a decorrer ao seu filho G....;

- Requer a V. Ex. a citação da psicóloga para: (i) - cessar o procedimento clínico, se a decorrer; e (ii) - remeter à mãe, por via de carta registada com Aviso de Recepção, para a morada indicada em supra, o processo clínico individual do G...., completo.

-Suspenda, V. Exa., nos termos do artigo 112 n.°1 e n.°2 a) e i) CPTA, o regime provisório identificado supra, decretado em 30 10 2024, determinando assim a residência do G.... com a mãe e a implementação imediata do Acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, outorgado em 19 12 2018 (vide anexo I) por ser a única providência bastante e adequada a acautelar o superior interesse do seu filho G.... e os seus interesses e o que permitirá, conforme resulta demonstrado, o seu crescimento estruturado e saudável, apenas possível de concretizar mediante a fixação da sua residência com a mãe; e - Seja concedida permissão à mãe para diligenciar unilateralmente pelas enunciadas condições, seja de saúde, educação, sociais, familiares, segurança, formação cívica, área de residência, sustento, actividades curriculares ou extracurriculares, alimentação, lúdicas, rotinas diárias, aquisição e manutenção de vestuário, ocupação de tempos livres, convívios, etc., por consubstanciar a única forma de granjear soluções consentâneas em prol do filho de ambos.

A signatária aqui Autora declara antecipadamente pretender a aplicação do n.°1 e 2 do artigo 110-A, CPTA, caso se verifique,

Termos em que requer a V. Exa. o decretamento provisório de providência, nos termos do artigo 131 CPTA, que fixe,

- Resultarem inobservados pelas entidades requeridas os artigos 64 n.°1, e n.° 3 d) e e), da CRP, e os diplomas legais dele decorrentes; e os artigos 16.° n.° 1, n.°3, n.°5, n.°6, 37.°, 68.° n.°1 e 2, 69 n.°1, todos da CRP, artigos 202.°, 203°, e 205°, todos da CRP, e ainda os artigos 1878° n.1 e 1885°, ambos, do Código Civil;

nos termos do artigo 110 n.° 3 a), CPTA, citadas para:

- Pronunciarem-se as entidades requeridas;

- Intimar a ordem dos psicólogos: (i) informar, se realizadas, quais as diligências que foram efectuadas, e qual o controlo que exerceu, resultante do poder disciplinar que lhe está conferido, por via dos artigos 64 n.°1, e n.° 3 d) e e), da CRP, e dos diplomas que o regulamentam, a que se alude no articulado supra, (Lei 2/2013 de 10 de Janeiro, Lei 6/2008 de 13 de Fevereiro, Lei 138/2015 de 7 de Setembro, Lei 57/2008 de 4 de setembro); (ii) — Proceder, com carácter de urgência, em conformidade com a legislação indicada, com as competências que lhe foram delegadas, (com a participação da mãe); (iii) Exercer as funções que legalmente lhe estão atribuídas, estatutariamente definidas, e que proceda às averiguações necessárias se ainda não diligenciadas, mas não sem antes fazer cessar o procedimento clínico se esteja a decorrer ao seu filho G....;

- Requer a V. Ex. a citação da psicóloga para: (i) - cessar o procedimento clínico, se a decorrer; e (ii) - remeter à mãe, por via de carta registada com Aviso de Recepção, para a morada indicada em supra, o processo clínico individual do G...., completo.

- Suspenda, V. Exa., nos termos do artigo 112 n.°1 e n.°2 a) e i) CPTA, o regime provisório identificado supra, decretado em 30 10 2024, determinando assim a residência do G.... com a mãe e a implementação imediata do Acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, outorgado em 19 12 2018 (vide anexo I) por ser a única providência bastante e adequada a acautelar o superior interesse do seu filho G.... e os seus interesses e o que permitirá, conforme resulta demonstrado, o seu crescimento estruturado e saudável, apenas possível de concretizar mediante a fixação da sua residência com a mãe; e - Seja concedida permissão à mãe para diligenciar unilateralmente pelas enunciadas condições, seja de saúde, educação, sociais, familiares, segurança, formação cívica, área de residência, sustento, actividades curriculares ou extracurriculares, alimentação, lúdicas, rotinas diárias, aquisição e manutenção de vestuário, ocupação de tempos livres, convívios, etc., por consubstanciar a única forma de granjear soluções consentâneas em prol do filho de ambos.”

Por sentença proferida em 21 de outubro de 2025, o referido Tribunal rejeitou liminarmente o requerimento inicial.

Inconformada, a Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“1. Vem o presente recurso interposto de despacho liminar que recusou conhecer o pedido formulado pela Autora por julgar-se, o tribunal, a quo, incompetente, em razão da matéria.
2. Mais conclui, com a mesma fundamentação, caracterizar, como manifesta, a improcedência do peticionado, e condenar a Autora em custas do processo, nos termos do artigo 4.° n.°5 do Regulamento da Custas Processuais.
3. Ora, a Autora, não pode estar mais do que em desacordo com o articulado na fundamentação da douta decisão que antecede, precisamente pela fundamentação que expôs em sede do seu Petitório Inicial, e supra, para onde remete V. Exas por economia processual, mas cujo seu teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. Sem, contudo, deixar de enunciar, que: "A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido e da causa de pedir e da própria natureza dos sujeitos processuais. Competência essa que se fixa, de acordo com tal configuração, no momento da propositura da causa, sendo, como regra, irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. Assim, para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados"
5. A Autora não configura a pretensão e a sua causa de pedir enquanto uma mera intimação para prestação de informações, muito embora o solicite no devido contexto, seguimento e clareza da sua exposição, porque requerida em simultâneo, dependência e correlação, com a adopção de conduta determinada e a produção imediata dos seus efeitos devidos, por resultar estar em causa a preterição de um conjunto de Direitos, liberdades e garantias que apenas a tutela da Acção instaurada poderá prover, por ser a única adequada a assegurar o seu exercício, em tempo útil.
6. Neste pressuposto, reitera concluir pela competência absoluta, em razão da matéria, do Juízo administrativo comum, para conhecer da pretensão formulada. Devidamente adequada à forma de processo, e instruída em sua função e da sua tutela jurisdicional efectiva, em conformidade com os artigos 2.° n.°1 e n.°2 CPTA; 2.° n.°2 do CPC, 35.° n.°1 e 36.° n.°1 e), 37.° n.°1, 109. °, todos do CPTA. Que acolhe o caso sub judice.
7. Como se deixou exposto, em 19.10.2025 a requerente instaurou em, seu benefício, e em benefício do seu filho, pedido de Intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias das entidades melhor identificadas em supra.
8. O que realizou nos termos em que se acham vertidos no seu Petitório Inicial, de acordo com os factos que ali verteu. O que formulou nos termos dos artigos 64 n.°1, e n.° 3 d) e e), da CRP, (e os diplomas legais dele decorrentes); e os artigos 16.° n.° 1, n.°3, n.°5, n.°6; 37.°; 68.° n.°1 e 2; 69 n.°1, todos da CRP, artigos 202.°; 203°; e 205°; todos da CRP, e ainda os artigos 1878° n.1 e 1885°, ambos, do Código Civil, por resultarem inobservados pelas entidades requeridas aqueles preceituados legais, em manifesto desfavor da Autora e do seu filho;
9. Petitório de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, para o qual remete V. Exas. por economia de espaço mas que aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais.
10. Ao deduzir a sua pretensão e a sua causa de pedir, conforme reproduzida em sede de petitório, em supra, e em apreço, a Autora conclui com os pedidos que articulou em conformidade com as regras processuais contidas nos artigos 4.° n.°1 a), do CPTA; 44-A n.°1 a) e n.° 2, do ETAF, nos termos seguintes:
11. A Autora peticiona, por via de reconhecimento do direito (ínsito nos indicados preceituados legais), cuja competência está atribuída ao juízo administrativo comum, o seguinte: - "Resultarem inobservados pelas entidades requeridas os artigos 64 n.°1, e n.° 3 d) e e), da CRP, e os diplomas legais dele decorrentes; e os artigos 16.° n.° 1, n.°3, n.°5, n.°6, 37.°, 68.° n.°1 e 2, 69 n.°1, todos da CRP, artigos 202.°, 203°, e 205°, todos da CRP, e ainda os artigos 1878° n.1 e 1885°, ambos, do Código Civil;"
12. Cuja instrução e as consequências do reconhecimento deste Direito consubstanciado no seu pedido principal, é: "nos termos do artigo 110.º n.° 3 a), CPTA, serem intimadas para, no prazo de 24 horas,:
- Pronunciarem-se as entidades requeridas;
- Intimar a ordem dos psicólogos: (i) informar, se realizadas, quais as diligências que foram efectuadas, e qual o controlo que exerceu, resultante do poder disciplinar que lhe está conferido, por via dos artigos 64 n.°1, e n.° 3 d) e e), da CRP, e dos diplomas que o regulamentam, a que se alude no articulado supra, (Lei 2/2013 de 10 de Janeiro, Lei 6/2008 de 13 de Fevereiro, Lei 138/2015 de 7 de Setembro, Lei 57/2008 de 4 de setembro); (ii) — Proceder, com carácter de urgência, em conformidade com a legislação indicada, com as competências que lhe foram delegadas, (com a participação da mãe); (iii) Exercer as funções que legalmente lhe estão atribuídas, estatutariamente definidas, e que proceda às averiguações necessárias se ainda não diligenciadas, mas não sem antes fazer cessar o procedimento clínico se esteja a decorrer ao seu filho G....;
- Requer a V. Ex.Q a citação da psicóloga para: (i) - cessar o procedimento clínico, se a decorrer; e (ii) - remeter à mãe, por via de carta registada com Aviso de Recepção, para a morada indicada em supra, o processo clínico individual do G...., completo.
-Suspenda, V. Exa., nos termos do artigo 112 n.°1 e n.°2 a) e i) CPTA, o regime provisório identificado supra, decretado em 30 10 2024, determinando assim a residência do G.... com a mãe e a implementação imediata do Acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, outorgado em 19 12 2018 (vide anexo I) por ser a única providência bastante e adequada a acautelar o superior interesse do seu filho G.... e os seus interesses e o que permitirá, conforme resulta demonstrado, o seu crescimento estruturado e saudável, apenas possível de concretizar mediante a fixação da sua residência com a mãe; e
- Seja concedida permissão à mãe para diligenciar unilateralmente pelas enunciadas condições, seja de saúde, educação, sociais, familiares, segurança, formação cívica, área de residência, sustento, actividades curriculares ou extracurriculares, alimentação, lúdicas, rotinas diárias, aquisição e manutenção de vestuário, ocupação de tempos livres, convívios, etc., por consubstanciar a única forma de granjear soluções consentâneas em prol do filho de ambos."
13. Sempre, com o devido enquadramento que lhe é conferido pela fundamentação que o precede, vertida na sua causa de pedir, e em sede de Petição Inicial;
14. Ainda neste seguimento, a pretensão colhe enquadramento no artigo 268 n.°4 da CRP por contender com a concretização da garantia do acesso aos tribunais, consagrada no artigo 20.° da CRP, por ser configurada como garantia de protecção jurisdicional, e possui ela própria a qualidade ou natureza de direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (vide artigo 17.° CRP).
15. Neste sentido vide José Joaquim Gomes Canotilho em Direito Constitucional e Teoria da Constituição, "Fundamentalmente, um princípio constitutivo, de natureza material, procedimental e formal, que visa dar resposta ao problema do conteúdo extensão e modo de proceder da actividade do estado. Ao decidir- se por um estado de direito a constituição visa conformar as estruturas do poder politico com organização da sociedade segundo a Medida do direito. Mas o que significa direito neste contexto? A clarificação do sentido de «direito» ou «medida do direito» é, muitas vezes perturbada por pré - compreensões (ideológicas, religiosas, económicas, culturais), mas, de forma intencionalmente expositiva podemos assinalar algumas premissas básicas 2. O direito compreende-se como um meio de ordenação racional e vinculativa de uma comunidade organizada, e para cumprir esta função ordenadora, o direito estabelece regras e medidas, prescreve formas e procedimentos e cria instituições. Articulando medidas ou regras materiais com formas e procedimentos, o direito, é simultaneamente, medida material e forma da vida colectiva (K. Hesse). Forma e conteúdo pressupõem-se reciprocamente: como meio de ordenação racional, o direito é indissociável da realização da justiça, da efectivação de valores políticos económicos e sociais culturais; como forma, ele aponta para a necessidade garantias juridico-formais de modo evitar acções e comportamentos arbitrários e irregulares de poderes públicos. As palavras plásticas de Jhering são aqui recordadas: «a forma é inimiga jurada do arbítrio e da liberdade.» Com medida e forma da vida colectiva, o direito compreende- se no sentido de uma ordem jurídica global que ordena a vida política (especificamente através do direito constitucional), regula relações jurídicas civis e comerciais (através do direito civil e Comercial), disciplina o comportamento administrativo (Direito administrativo), sanciona actos ou comportamentos da administração ou desviantes da ordem jurídica, designadamente por lesões graves dos bens constitucionalmente protegidos (Direito criminal), cria formas, procedimentos e processos para canalizar em termos jurídicos a solução dos conflitos de interesses públicos e privados (direito processual, direito procedimental).
16. Neste mesmo seguimento, com vista à prossecução daquele fim, refere: "O texto constitucional, na redacção da LC 1/97, fornece a abertura inequívoca para processos de justiça administrativa relativamente aos quais a doutrina, legislador e jurisprudência se mostram reticentes: (1) acção para a prática de actos administrativos legalmente devidos; (2) adopção de medidas cautelares adequadas. O legislador deve dar cumprimento à imposição legiferante contida no art.° 268.n.°4. O facto de se tratar de uma imposição legiferante não significa que o juiz não possa aplicar directamente este preceito interpretando o direito ordinário em conformidade com a Constituição. Isso terá desde logo relevância prática: (1) na desaplicação por inconstitucionalidade de normas erguidas como impedimento legal a uma protecção adequada de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares; (2) na formatação judicial constitucionalmente adequada de instrumentos processuais já existentes (ex.: providências cautelares não especificadas, "aceleração" de processos para, de forma equitativa, eficaz e expedita, se defenderem direitos, liberdades e garantias, nos termos do art. 20.°/4 e ss.)."
17. Por seu turno, para a subsunção, atende-se ainda ao que prescrevem os artigos 211.° da CRP; 64.° do CPC; 212 n.°3 da CRP; artigo 1° n.°1 do ETAF; artigo 40.° da LOSJ; artigo 13° do CPTA.
18. De onde resulta, em articulação com o que acima se expôs e a legislação, supra e infra, indicada, ser competente em razão da matéria o juízo administrativo comum, por ser a Entidade a quem compete administrar a justiça, com vista à realização de um interesse público definido por lei.
19. Cuja forma de acção é objecto de regulação especial, como a Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, em contraposição com a comum, vide artigo 37 n.°1 CPTA, por ser pretensão principal da Autora garantir que os, seus e os do seu filho, direitos liberdades ou garantias, não resultem prejudicados, vedados, preteridos e diminuídos, por inobservância da lei que os determina.
20. Ora, estas regras a que a Autora alude, como se disse, resultam da Constituição da República portuguesa, concretizadas através de lei processual ou substantiva, e são inobservadas pelas entidades requeridas.
21. Neste seguimento, a competência para julgar as acções e recursos emergentes de relações jurídicas administrativas, ainda que essa resolução seja unilateral, ou proveniente de órgão de soberania, compete ao juízo administrativo.
22. Precedendo-lhe legislação que a previne, em função do artigo 212 n.°3 da CRP que delega aos tribunais Administrativos a função de fiscalizar, regular e fazer cumprir direitos, liberdades e garantias vertidos na legislação que enforma o direito substantivo da Autora.
23. Neste contexto, muito embora vertido na alínea a) do n.°1 do artigo 4° do ETAF, já resulta materializado no 212 da CRP, parecendo resultar que está duplamente atribuída esta competência ao juízo administrativo. Entidade a quem compete administrar a justiça.
24. No que refere ao seu n.° 3 alínea b) do mesmo artigo, não tem aqui enquadramento por não consubstanciar o pedido da Autora a impugnação de decisões jurisdicionais, mas a sua suspensão, por via da emissão de sentença que produza os efeitos devidos. E a sua intimação para adopção ou abstenção de uma conduta, por fundado receio de violação do direito substantivo e processual, configuradas no seu articulado petitório, por estarem incluídos na competência material desse tribunal que as previne e enquadra.
25. Ao fim e ao cabo, o fim, a que visa, é uma decisão que concretize os direitos, liberdades e garantias da Autora e do seu filho, por se sobreporem a qualquer outra.
26. Nesta senda, os pedidos formulados são a consequência deste pedido principal.
27. Para além do que ficou exposto, resulta ainda, que, por outro lado, o que determina, também, a competência desse juízo administrativo comum, para julgar a Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias não é a natureza do direito violado, mas sim, exclusivamente, a veste com que a entidade pública actua quando viola direitos de terceiros, designadamente, se agir munida do ius imperium, os tribunais administrativos serão os competentes, caso contrário, serão os tribunais comuns.
28. Neste aposto, por agirem as entidades Requeridas munidas de ius imperium apenas poderia resultar positiva a declaração de competência do tribunal para conhecer do pedido formulado pela Autora, em seu favor, e a favor do seu filho.
29. Com a devida ressalva para a psicóloga R..... ou para o pai do G...., N...., que apenas configuram nos autos em apreço por força do Artigo 4.° n.°2, ETAF.
30. Em face do que fica exposto, sempre com o douto suprimento de V. Exas, a Autora conclui, ser competente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados em sede de Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, (por "Resultarem inobservados, pelas entidades requeridas, os artigos 64 n.°1, e n.° 3 d) e e), da CRP, e os diplomas legais dele decorrentes; e os artigos 16.° n.° 1, n.°3, n.°5, n.°6, 37.°, 68.° n.°1 e 2, 69 n.°1, todos da CRP, artigos 202.°, 203°, e 205°, todos da CRP, e ainda os artigos 1878° n.1 e 1885°, ambos, do Código Civil;"), o Tribunal Administrativo (juízo Administrativo comum), por via, e nos termos apostos nos artigos 2.° n.°1 e n.°2 CPTA; art. 2.° n.°2 do CPC; art.° 35.° n.°1 e 36.° n.°1 e), 37 n.°1, 109.° CPTA todos do CPTA; artigos 4.° n.°1 a) do CPTA e 44-A n.°1 a) e n.° 2, do ETAF; artigos 268.° n.°4 CRP; 20.° CRP; 17.° CRP, artigos 211.° da CRP, 64.° do CPC; 212 n.°3 da CRP; artigo 1° n.°1 do ETAF; artigo 40.° da LOSJ; artigo 13° do CPTA, o que muito respeitosamente requer que seja declarado por V. Exas.

Do segmento decisório relativo a custas
31. Como ficou dito, decidiu o tribunal a quo julgar - na sequência da fundamentação vertida na sentença para a rejeição liminar da Petição Inicial da Autora - manifesta a improcedência do que lhe foi peticionado.
32. E neste seguimento, decidiu condenar a Autora "nas correspondentes custas do processo, que se fixam em 2UC (cfr artigo 4.°, n.°5, do Regulamento da Custas Processuais)."
33. Conforme se deixou vertido, e através mesma fundamentação supra aposta, cujo seu teor aqui verte e reitera integralmente para todos os efeitos legais, smo, o juízo administrativo comum é materialmente competente para julgar os pedidos da Autora, formulados por via da forma de processo e tutela jurisdicional adequados à sua instrução, pelo que a conclusão apenas poderia resultar na sua admissão liminar, nos termos da legislação elencada a propósito, em sede de articulado inicial e em supra.
34. Em todo o modo, no caso de não ser esse o douto entendimento de V. Exas., sempre a sua improcedência seria imanifesta, por conta da fundamentação aposta, e que determinou a sua propositura, pelo que requer seja desconsiderado este segmento, e em sua substituição mantenha o processo isento de custas, a final, nos termos do artigo 4.° n.°2 al.) b), no caso de julgar manter a decisão recorrida.
35. Neste seguimento, por razões de economia de espaço remete V. Exa. para o teor do seu articulado supra mas que aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais;
36. Mais remete V. Exas. para os documentos juntos aos autos da sua intimação cujo teor aqui reproduz integralmente;
Porém, V. Exas. II. Desembargadores, melhor decidirão.

PEDIDOS:
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS, REQUER QUE SEJA ADMITIDO E DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E:
Proferida, em substituição da Sentença que antecede, decisão que julgue que o tribunal administrativo é competente em razão da matéria, e que neste seguimento defira os pedidos formulados em sede da sua intimação que aqui verte e reitera do modo seguinte:
Termos em que deverá a presente intimação ser considerada procedente, por provada, e, ser declarado por V. Exa.: - Resultarem inobservados pelas entidades requeridas os artigos 64 n.°1, e n.° 3 d) e e), da CRP, e os diplomas legais dele decorrentes; e os artigos 16.° n.° 1, n.°3, n.°5, n.°6, 37.°, 68.° n.°1 e 2, 69 n.°1, todos da CRP, artigos 202.°, 203°, e 205°, todos da CRP, e ainda os artigos 1878° n.1 e 1885°, ambos, do Código Civil; e
nos termos do artigo 110 n.° 3 a), CPTA, serem intimadas para, no prazo de 24 horas,
- Pronunciarem-se as entidades requeridas;
- Intimar a ordem dos psicólogos: (i) informar, se realizadas, quais as diligências que foram efectuadas, e qual o controlo que exerceu, resultante do poder disciplinar que lhe está conferido, por via dos artigos 64 n.°1, e n.° 3 d) e e), da CRP, e dos diplomas que o regulamentam, a que se alude no articulado supra, (Lei 2/2013 de 10 de Janeiro, Lei 6/2008 de 13 de Fevereiro, Lei 138/2015 de 7 de Setembro, Lei 57/2008 de 4 de setembro); (ii) — Proceder, com carácter de urgência, em conformidade com a legislação indicada, com as competências que lhe foram delegadas, (com a participação da mãe); (iii) Exercer as funções que legalmente lhe estão atribuídas, estatutariamente definidas, e que proceda às averiguações necessárias se ainda não diligenciadas, mas não sem antes fazer cessar o procedimento clínico se esteja a decorrer ao seu filho G....;
- Requer a V. Ex.- a citação da psicóloga para: (i) - cessar o procedimento clínico, se a decorrer; e (ii) - remeter à mãe, por via de carta registada com Aviso de Recepção, para a morada indicada em supra, o processo clínico individual do G...., completo.
-Suspenda, V. Exa., o regime provisório identificado supra, decretado em 30 10 2024, determinando assim a residência do G.... com a mãe e a implementação imediata do Acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, outorgado em 19 12 2018 (vide anexo I) por ser a única providência bastante e adequada a acautelar o superior interesse do seu filho G.... e os seus interesses e o que permitirá, conforme resulta demonstrado, o seu crescimento estruturado e saudável, apenas possível de concretizar mediante a fixação da sua residência com a mãe; e - Seja concedida permissão à mãe para diligenciar unilateralmente pelas enunciadas condições, seja de saúde, educação, sociais, familiares, segurança, formação cívica, área de residência, sustento, actividades curriculares ou extracurriculares, alimentação, lúdicas, rotinas diárias, aquisição e manutenção de vestuário, ocupação de tempos livres, convívios, etc., por consubstanciar a única forma de granjear soluções consentâneas em prol do filho de ambos.”

O recurso interposto foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

Os Recorridos, citados para os termos da causa e do recurso, não apresentaram contra-alegações.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificada do aludido parecer, a Recorrente não respondeu.

Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito quanto à rejeição liminar da intimação e à condenação da Recorrente em custas.

3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

1. Em 02.06.2025, a Requerente apresentou uma “Participação de Psicólogo Clínico” junto da OPP, incidente sobre a Psicóloga, aí dando conta de que esta “realizou, pela 2a vez, do que a mãe tenha conhecimento, e não obstante a advertência expressa da não autorização da signatária, procedimento clínico no seu filho G..... // A mãe desconhece o contexto em que foi realizada a intervenção e quais os procedimentos clínicos adoptados por lhe ter sido vedada a participação"" (cf. cópias das mensagens electrónicas e requerimento juntas em Petição (1241) Correio eletrónico (50742638) Pág. 1 de 20/10/2025 00:00:00, Petição (1241) Correio eletrónico (50743105) Pág. 1 de 20/10/2025 00:00:00 e Petição (1241) Correio eletrónico (50743103) Pág. 1 de 20/10/2025 00:00:00, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
2. Em 18.06.2025, a OPP transmitiu à Requerente que:
“Acusamos a receção do pedido de informação acerca do estado da participação, o qual mereceu a nossa melhor atenção.
A queixa apresentada deu entrada no Conselho Jurisdicional e recebeu o n.° 82/25. Temos a informar que atendendo ao elevado número de queixas/processos entrados no Conselho Jurisdicional (CJ) e à sua complexidade, ainda não foi possível ao CJ iniciar este procedimento, que de acordo com o Art. 86° n.° 5 do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, o Conselho Jurisdicional dispõe do prazo de um ano para o iniciar, respeitando a ordem cronológica de entrada.
Aproveitamos a oportunidade para, igualmente, informar que a abertura de procedimento disciplinar é sempre comunicada nos termos do art. 24° do Regulamento Disciplinar.'’" (cf. cópia da mensagem electrónica junta em Petição (1241) Correio eletrónico (50744151) Pág. 2 de 20/10/2025 00:00:00, documento que se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 15.10.2025, a Requerente solicitou informações à OPP acerca do estado do requerimento a que se alude no ponto 1. supra (cf. cópia da mensagem electrónica junta em Petição (1241) Correio eletrónico (50744151) Pág. 1 de 20/10/2025 00:00:00).
4. Em 15.10.2025, a OPP respondeu à Requerente que “reiteramos a informação da nossa comunicação infra, enfatizando que V. Exa. será oportunamente notificada do que se tiver por conveniente" (cf. cópia da mensagem electrónica junta em Petição (1241) Correio eletrónico (50744151) Pág. 1 de 20/10/2025 00:00:00).
5. Há cerca de um ano, o TJ proferiu despacho no apenso B que aí corre termos, fixando um regime provisório da regulação das responsabilidades parentais que atribui a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais do Menor no que tange às questões de particular importância (facto confessado, cf. artigo 16.° do douto r.i. deduzido).”


3.2. A respeito dos factos não provados fez-se constar na sentença recorrida que,

Nada mais foi provado com interesse para a boa decisão da causa.”


4. Fundamentação de direito

4.1. Do efeito do recurso

Em sede de requerimento de interposição de recurso pugnou a Recorrente pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, convocando o artigo 143.º, n.º 4 e 5 do CPTA.
O Tribunal recorrido admitiu o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Porque tal despacho não vincula este Tribunal (artigo 641.º, n.º 5 do CPC), importa apreciar.
Como emerge do artigo 143.º, n.º 2 al. a) do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes a intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias têm efeito meramente devolutivo. 
Prevendo-se nos n.ºs 3 a 5 deste artigo 143.º que, 
“ 3 — Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 
4 — Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 
5 — A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.” 
Como resulta destes dispositivos o pressuposto da aplicação das medidas previstas no n.º 4 é que estejamos perante situação em que é o Tribunal que, ao abrigo do disposto no n.º 3, atribui, a requerimento do interessado, efeito meramente devolutivo ao recurso, por reconhecer que a suspensão dos efeitos da sentença é passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses por ela prosseguidos. 
Assim, o n.º 4 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável às situações em que o efeito meramente devolutivo do recurso é fixado nos termos da lei.  
Nem tão pouco se encontra prevista a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, antes fixando a lei que os recursos interpostos de decisões respeitantes a intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias, têm efeito meramente devolutivo [artigo 143.º, n.º 2, alínea a), do CPTA].  
Assim, o despacho proferido não se pode manter, dispondo o recurso de efeito meramente devolutivo.

4.2. Do erro de julgamento

A sentença recorrida rejeitou liminarmente a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias instaurada pela Recorrente fundamentando tal decisão nos seguintes termos,
“Atentemos em cada um dos segmentos deste petitório, principiando, por motivos de clareza de exposição, pelo pedido de suspensão que se descreveu na alínea c) acabada de enunciar.
Ora, se, por um lado, o pedido de suspensão de eficácia de que ali se dá conta (e que consubstancia uma providência cautelar, nos termos do invocado artigo 112.°, n.os 1 e 2, alínea a), do CPTA) teria necessariamente que ser formulado no âmbito de um processo cautelar (o qual é sempre autónomo em relação ao processo principal de que necessariamente depende, cf. artigo 113.°, n.os 1 e 2, do CPTA), não encontrando cabimento na figura da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que a Requerente confessadamente pretendeu lançar mão; por outro, resulta evidente que, contrariamente ao que decorre daquele mesmo artigo 112.°, n.° 2, alínea a), do CPTA, em causa não está um qualquer acto administrativo passível de ver a sua eficácia ser suspensa judicialmente, mas antes uma decisão judicial proferida por um órgão jurisdicional (que, como tal, é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as de quaisquer outras autoridades, nos termos do artigo 205.°, n.° 2, da CRP); e, por outro ainda (e independentemente de uma qualquer questão de caso julgado que sempre se colocaria), há que realçar que este Tribunal manifestamente não dispõe de competência material para conhecer de tal pretensão, nos termos que exsudam do artigo 4.°, nos 1 e 3, alínea b), do ETAF.
O mesmo se dirá, mutatis mutandis, a propósito do pedido descrito na alínea d) que acima se elencou, no sentido de ser concedida permissão para que a Requerente diligencie unilateralmente pelas condições do Menor: se, por um lado, de acordo com a descrição que é oferecida pela própria Requerente, esta matéria se encontra já regulada pelo TJ (cf. facto 5. firmado supra), verificando-se, por isso, uma situação de caso julgado que sempre obstaria a que este Tribunal se pronunciasse sobre a matéria; por outro, é também evidente que este órgão jurisdicional não dispõe de competência material para conhecer sobre tal pretensão, por não estar aqui em causa um qualquer litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa.
Esta é também a situação relativa ao pedido de intimação da Psicóloga a cessar o procedimento clínico e a remeter o processo clínico do Menor (alínea b) do petitório sumariado), uma vez que também aqui se está perante um litígio estritamente jusprivativo que não emerge, de forma alguma, de uma relação jurídico-administrativa (isto sem que a sua demanda enquanto entidade requerida possa ser justificada pelo disposto no artigo 4.°, n.° 2, do ETAF, como chega a arguir, ainda que de forma absolutamente dessubstanciada, a Requerente, não se alvitrando em que medida está aqui em causa um qualquer vínculo jurídico de solidariedade).
Resta-nos, assim, as pretensões que a Requerente formula contra a OPP.
Ora, no que concerne ao seu pedido de intimação a informar quais as diligências que efectuou e o controlo que exerceu sobre a Psicóloga, é para este Tribunal patente em como a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (a qual, recorde-se, “pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautela?", cf. artigo 109.°, n.° 1, do CPTA) não configura um meio processual adequado para dar resposta a tal pretensão. Como se antecipa, este pedido antes se mostra subsumível à figura da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões que se encontra regulada nos artigos 104.° e seguintes do CPTA - que visa, precisamente, a “integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos ’ -, não se afigurando passível de ser cumulado com os demais pedidos formulados.
Por sua vez, no que diz respeito aos pedidos de intimação da OPP a “Proceder, com carácter de urgência, em conformidade com a legislação indicada, com as competências que lhe foram delegadas, (com a participação da mãe)” e “Exercer as funções que legalmente lhe estão atribuídas, estatutariamente definidas”, considera este Tribunal que os mesmos se revelam absolutamente ininteligíveis, sendo o requerimento inicial, como tal, inepto nesse concreto particular, uma vez que daí não se consegue extrair qual a concreta conduta que a Requerente pretende que seja observada pela entidade requerida (cf artigo 186.°, n.° 2, alínea a), do CPC).
A única parte de todo o petitório que este Tribunal se encontraria, assim, em tese, em condições de poder apreciar consiste naquela em que a Requerente vem pugnar pela intimação da OPP a proceder “às averiguações necessárias se ainda não diligenciadas, mas não sem antes fazer cessar o procedimento clínico se esteja a decorrer ao seu filho G....”.
Sucede, porém, que, mesmo em sede de apreciação liminar, se conclui, desde logo, que a OPP nunca poderia ser condenada nos exactos termos que a Requerente ali peticiona.
Com efeito, se, por um lado, como chega a ser aflorado pela OPP na mensagem electrónica a que se alude no facto 2. firmado supra, esta dispõe de inequívoca margem de discricionariedade (mais que não seja, temporal) para a instauração de processo disciplinar, dispondo do prazo de um ano contado desde a data do conhecimento do ilícito disciplinar ou da respectiva participação para o fazer, cujo termo, tanto quanto se logra alcançar, apenas terminará em Junho de 2026, cf. facto 1. firmado supra; por outro, não alvitra este Tribunal - nem, de resto, assim a Requerente o expende fundadamente - se (e em que medida é que) a OPP disporia de competência para, antes de mais, “fazer cessar o procedimento clínico se esteja a decorrer ao seu filho G....”, sendo o respectivo Estatuto, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 138/2015, de 07.09, absolutamente omisso a esse respeito.
Aliás, há que ver que, mesmo a ser admissível, não existem notícias nos autos de a Requerente ter formulado esse pedido de cessação imediata de procedimento clínico directamente junto da OPP, o que sempre obstaria a que este Tribunal a intimasse à prática de tal acto, nos termos que exsudam do artigo 67.°, n.° 1, do CPTA, aqui aplicável a fortiori sensu ao caso concreto.
Significa isto, então, que o único (segmento do) pedido que este Tribunal se encontraria, em tese, apto a decidir sempre se encontraria votado ao insucesso, justificando, bem assim, a rejeição liminar do requerimento inicial apresentado, o que ora se julga, sem necessidade de maiores desenvolvimentos.”
A Recorrente insurge-se contra a sentença por considerar que o juízo administrativo comum tem competência em razão da matéria para julgar o seu pedido, sustentando que não configura a pretensão e a sua causa de pedir enquanto uma mera intimação para prestação de informações, e que os seus pedidos foram formulados com correspondência à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, pois que peticiona o reconhecimento de um direito e, em consequência, a intimação das requeridas a fazer cumprir direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados. Advoga que os factos articulados, e os atos deles decorrentes, vertidos no seu requerimento de intimação que antecede, são de qualificar como puros atos de gestão pública, delimitados por normas de direito público por emitidas através de um órgão que exerce as suas funções revestido de autoridade. E que, sendo a sua pretensão principal garantir os seus direitos liberdades ou garantia e os do seu filho, a competência para julgar as ações e recursos emergentes de relações jurídicas administrativas compete ao juízo administrativo, não consubstanciando o pedido da A. a impugnação de decisões jurisdicionais.
Importa, em primeiro lugar, clarificar que a decisão de rejeição liminar se fundou, por um lado, na incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos para apreciar os pedidos de,
(i) Suspensão, “nos termos do artigo 112 n. °1 e n. °2 a) e i) CPTA”, do “regime provisório"" decretado em 30.10.2024, determinando-se, em consequência, “a residência do G.... com a mãe e a implementação imediata do Acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, outorgado em 19 12 2018”;
(ii) Permissão para que a Requerente diligencie unilateralmente pelas condições do Menor, “seja de saúde, educação, sociais, familiares, segurança, formação cívica, área de residência, sustento, actividades curriculares ou extracurriculares, alimentação, lúdicas, rotinas diárias, aquisição e manutenção de vestuário, ocupação de tempos livres, convívios, etc.”.
(iii) Intimação da psicóloga a cessar o procedimento clínico, se o mesmo decorrer, e remeter-lhe o processo clínico individual do Menor.
Já quanto ao pedido de (iv) intimação da OPP a informar quais as diligências que efetuou e o controlo que exerceu sobre a Psicóloga, o que o Tribunal considerou foi que tal pretensão “se mostra subsumível à figura da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões”, não sendo passível de ser cumulado com os demais pedidos formulados. Ou seja, o erro na forma de processo, ocorrendo uma cumulação de pedidos formalmente incompatíveis.
Relativamente à intimação da OPP a (v) “proceder, com carácter de urgência, em conformidade com a legislação indicada, com as competências que lhe foram delegadas’" e (vi) “exercer as funções que legalmente lhe estão atribuídas, estatutariamente definidas” a rejeição liminar fundou-se na ineptidão da p.i. por ininteligibilidade do pedido (cf. artigo 186.°, n.° 2, alínea a), do CPC), considerando o Tribunal a quo que “daí não se consegue extrair qual a concreta conduta que a Requerente pretende que seja observada pela entidade requerida”.
Por último, relativamente ao pedido de intimação da OPP a (vii) “que proceda às averiguações necessárias se ainda não diligenciadas, mas não sem antes fazer cessar o procedimento clínico se esteja a decorrer ao seu filho G....", a rejeição liminar deveu-se ao Tribunal a quo entender que a pretensão se encontraria votada ao insucesso porque além de a OPP dispor de “margem de discricionariedade (mais que não seja, temporal) para a instauração de processo disciplinar”, não dispõe de competência para “fazer cessar o procedimento clínico se esteja a decorrer ao seu filho G....”, nem a A. formulou tal pedido diretamente junto da OPP o que obstaria à sua intimação à prática de tal ato nos termos do artigo 67.º, n.º 1 do CPTA.
Ora, em face das alegações do recurso que, como é sabido delimitam o objeto do recurso, a dissonância da Recorrente abrange, pois, apenas os segmentos decisórios relativos à incompetência material e à cumulação ilegal de pedidos. Notando-se que, embora nas conclusões 2 e 3 a Recorrente refira o seu desacordo em relação à fundamentação da sentença, designadamente para caraterizar, como manifesta, a improcedência do peticionado, não concretiza, nem nada alvitra em discordância quanto aos entendimentos do Tribunal a quo relativamente à ineptidão da p.i. quanto aos pedidos referidos em (v) e (vi) e de manifesta improcedência quanto ao pedido enunciado em (vii). Pelo que, nessa parte, a sentença transitou em julgado, impondo-se, apenas, apreciar o imputado erro de julgamento relativamente à rejeição liminar por incompetência material dos tribunais administrativos relativamente aos pedidos referidos em (i) a (iii) e por erro na forma de processo, com cumulação de pedidos (formalmente) incompatíveis quanto ao pedido referido em (iv).
Em segundo lugar, cumpre notar que, opostamente, ao que advoga a Recorrente, só aparentemente corresponde a pedido o que, em sede de requerimento inicial, solicita como ser declarado “resultarem inobservados pelas entidades requeridas os artigos 64 n. °1, e n.° 3 d) e e), da CRP, e os diplomas legais dele decorrentes; e os artigos 16.° n.° 1, n.° 3, n. °5, n. °6, 37. °, 68. ° n.°1 e 2, 69 n.°1 , todos da CRP , artigos 202.°, 203°, e 205°, todos da CRP, e ainda os artigos 1878 °n.1 e 1885 °, ambos, do Código Civil”. Verificando-se que, na realidade, a Recorrente confunde pedido com causa de pedir.
Com efeito, recorda-se que o objeto do processo é constituído por dois elementos, o pedido e a causa de pedir, o primeiro corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende obter (artigo 581.º, n.º 3 do CPC) e a segunda “consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos, participantes, portanto, da relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9.10.2018, proferido no processo 34503/15.8T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, à luz da sua alegação no requerimento inicial, portanto da sua causa petendi, é em resultado da inobservância pelas Requeridas do complexo normativo que invoca que lhe assistirá a tutela jurisdicional que reclama quanto à intimação da “ordem dos psicólogos: (i) informar, se realizadas, quais as diligências que foram efectuadas, e qual o controlo que exerceu, resultante do poder disciplinar que lhe está conferido, por via dos artigos 64 n.°1, e n.° 3 d) e e), da CRP, e dos diplomas que o regulamentam, a que se alude no articulado supra, (Lei 2/2013 de 10 de Janeiro, Lei 6/2008 de 13 de Fevereiro, Lei 138/2015 de 7 de Setembro, Lei 57/2008 de 4 de setembro); (ii) — Proceder, com carácter de urgência, em conformidade com a legislação indicada, com as competências que lhe foram delegadas, (com a participação da mãe); (iii) Exercer as funções que legalmente lhe estão atribuídas, estatutariamente definidas, e que proceda às averiguações necessárias se ainda não diligenciadas, mas não sem antes fazer cessar o procedimento clínico se esteja a decorrer ao seu filho G....”, da psicóloga para “(i) - cessar o procedimento clínico, se a decorrer; e (ii) - remeter à mãe, por via de carta registada com Aviso de Recepção, para a morada indicada em supra, o processo clínico individual do G...., completo” e para suspender “nos termos do artigo 112 n.°1 e n.°2 a) e i) CPTA, o regime provisório identificado supra, decretado em 30 10 2024, determinando assim a residência do G.... com a mãe e a implementação imediata do Acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, outorgado em 19 12 2018 (vide anexo I) por ser a única providência bastante e adequada a acautelar o superior interesse do seu filho G.... e os seus interesses e o que permitirá, conforme resulta demonstrado, o seu crescimento estruturado e saudável, apenas possível de concretizar mediante a fixação da sua residência com a mãe; e - Seja concedida permissão à mãe para diligenciar unilateralmente pelas enunciadas condições, seja de saúde, educação, sociais, familiares, segurança, formação cívica, área de residência, sustento, actividades curriculares ou extracurriculares, alimentação, lúdicas, rotinas diárias, aquisição e manutenção de vestuário, ocupação de tempos livres, convívios, etc., por consubstanciar a única forma de granjear soluções consentâneas em prol do filho de ambos”. A significar que sendo da violação pelas Requeridas de tal complexo normativo que emergem os efeitos jurídicos pretendidos pela A., então é aquela que constitui e consubstancia a causa de pedir, não correspondendo em si mesma ao pedido.
Consequentemente é em face da constatação pelo Tribunal da violação de tais dispositivos legais, reconhecimento que é realizado em sede de fundamentação de direito da sentença, que o Tribunal condena nos efeitos jurídicos peticionados. De tal forma que, em sede de decisório, o Tribunal não declara a inobservância do complexo normativo em que assenta a causa petendi, pois que tal declaração resulta da subsunção fáctico normativa em sede de fundamentação da sentença, antes condena ou intima no efeito jurídico peticionado.
E daí que, ainda que erroneamente constante do segmento do petitório da petição inicial, não configura em si mesmo pedido, mas antes integra a causa de pedir, a solicitada declaração de “resultarem inobservados pelas entidades requeridas os artigos 64 n. °1, e n.° 3 d) e e), da CRP, e os diplomas legais dele decorrentes; e os artigos 16.° n.° 1, n.° 3, n. °5, n. °6, 37. °, 68. ° n.°1 e 2, 69 n.°1 , todos da CRP , artigos 202.°, 203°, e 205°, todos da CRP, e ainda os artigos 1878 °n.1 e 1885 °, ambos, do Código Civil”.
Feitos estes esclarecimentos, como deu nota o Tribunal a quo, a A. peticionou a suspensão “nos termos do artigo 112 n. °1 e n. °2 a) e i) CPTA” do “regime provisório” “decretado em 30.10.2024”, determinando assim a residência do G.... com a mãe e a implementação imediata do Acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, outorgado em 19 12 2018 (vide anexo I) por ser a única providência bastante e adequada a acautelar o superior interesse do seu filho G.... e os seus interesses e o que permitirá, conforme resulta demonstrado, o seu crescimento estruturado e saudável, apenas possível de concretizar mediante a fixação da sua residência com a mãe” e que “seja concedida permissão à mãe para diligenciar unilateralmente pelas enunciadas condições, seja de saúde, educação, sociais, familiares, segurança, formação cívica, área de residência, sustento, actividades curriculares ou extracurriculares, alimentação, lúdicas, rotinas diárias, aquisição e manutenção de vestuário, ocupação de tempos livres, convívios, etc., por consubstanciar a única forma de granjear soluções consentâneas em prol do filho de ambos”.
Nos termos do art. 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer matéria.
A competência material dos tribunais administrativos trata-se de exceção dilatória de conhecimento oficioso, a todo o tempo, que determina a absolvição da instância, sem prejuízo da possibilidade de propor outra ação sobre o mesmo objeto (arts. 96.º, 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 279.º, 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. a), 578.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA).
Em conformidade com o preceituado nos arts. 211.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 40.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 64.º do CPC vigente, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
“Ou seja, os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não discriminada, por isso sendo chamados de competência genérica, gozando os demais, tribunais especiais, de competência limitada às matérias que lhes são especialmente cometidas. Que o mesmo é dizer que a competência dos tribunais judiciais se determina por um critério residual, ou de exclusão de partes - tudo o que não estiver atribuído aos tribunais especiais (cfr. Profs. Palma Carlos (in “CPC Anotado”, pags. 230) e A. dos Reis (in “Comentário”, Vol. I, pags. 146 e segs) e Ac. Rel. de Coimbra de 21/10/2008, onde foi relator Gregório da Silva Jesus).” (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.9.2017, proferido no processo 1021/16.7T8GRD.C1).
Já de acordo com o art. 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e art. 1.º, n.º 1 do ETAF os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Sendo certo que, no seio da jurisdição, a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais fiscais para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes, respetivamente, de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais.
A competência dos tribunais administrativos pressupõe, pois, que o litígio a dirimir emirja de uma relação jurídica administrativa, entendendo-se esta como aquela que, «por via de regra, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração» (Cfr. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, 2001, pags. 518) (...), outro não sendo o entendimento de J. C. Vieira de Andrade, quando, depois de afirmar que à justiça administrativa só interessam «as relações jurídicas administrativas públicas, ou seja, aquelas que são reguladas por normas de direito administrativo», acentua que devem ser consideradas relações jurídicas administrativas «aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» (in “A Justiça Administrativa” - Lições, 3ª Ed., 2000, págs. 79)”.
Definindo-se no artigo 4.º, n.º 1 do ETAF a competência dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do n.º 3 desse dispositivo exclui-se, nomeadamente, do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal.
Como resulta do disposto nos artigos 79.º, 80.º, 81.º, n.º 3 al. g) e 123.º, n.º 1 al. d) da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOJ, Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto) e do artigo 6.º, al. c) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, compete aos juízos de família e menores e secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca, integrados na jurisdição comum, regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes.
Sendo certo que, ao abrigo do artigo 3.º, al. c) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, constitui providência tutelar cível, a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes, a qual segue as disposições processuais comuns dos artigos 12.º e ss. e as normas especiais dos artigos 34.º e ss. do diploma, e no qual é proferida sentença em que “o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela” (artigo 40.º, n.º 1 do RGPTV).
Prevendo-se, ainda, no artigo 28.º do RGPTC que “[e]m qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão”.
Refira-se, ainda, que no âmbito do processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas, pode haver lugar à alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais “quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido” (artigo 42.º, n.º 1 do RGPTC).
Feito este excurso bem se vê que quando a A. peticiona a suspensão de eficácia do regime provisório decretado “por despacho proferido nos autos do apenso B” em 30.10.2024 e que fixou “um regime provisório da regulação das responsabilidades parentais que atribui a ambos progenitores o exercício das responsabilidades parentais do G...., no que tange às questões de particular” (conforme ponto 16.º do requerimento inicial) – e com qual discorda (conforme pontos 17.º a 19.º do requerimento inicial) - e, no essencial, a sua alteração por forma a que o seu filho menor passe a residir com a mãe, implementando-se o acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais que terá sido celebrado em 19.12.2018 e serem-lhe atribuídas na íntegra as responsabilidades parentais sobre o filho, está a pretender que este Tribunal, de diversa jurisdição, suspenda e revogue uma decisão jurisdicional proferida por Tribunal integrado na (distinta) jurisdição comum, concretamente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Família e Menores do Barreiro e profira uma decisão no âmbito de matéria que integra a competência dos tribunais judiciais e se encontra excluída do âmbito desta jurisdição.
Ao contrário do que pugna a decisão de fixação do regime provisório de regulação de responsabilidades parentais não constitui um ato administrativo, cuja apreciação e fiscalização da legalidade integrasse a competência deste Tribunal nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do ETAF. Antes se trata de uma decisão proferida no exercício da função jurisdicional que se encontra atribuída aos Tribunais nos termos do artigo 202.º da CRP.
E o exercício da função jurisdicional distingue-se da função administrativa, pois que a primeira “consiste na administração da justiça, que por sua vez compreende a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a dirimição de conflitos de interesses públicos e privados e a repressão da violação da legalidade” e encontra-se cometida aos tribunais e a segunda “compreende a atividade pública contínua tendente à satisfação das necessidades coletivas em cada momento seleccionadas, mediante prévia opção constitucional e legislativa, como desígnios da coletividade política – ou seja, os interesses públicos contingentes” (Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, Introdução e princípios fundamentais, Dom Quixote, Outubro 2004, pp. 34 e ss.). Recordando-se que a “competência funcional da justiça administrativa, consiste, como regra geral, em julgar as acções e recursos destinados a dirimir os litígios emergentes das relações jurídico administrativas. Com a expressão "relações jurídico-administrativas teve o legislador, constitucional e ordinário, em vista, apenas os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre actividades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa e não genericamente toda a relação jurídica designada de actuação autoritária de qualquer órgão ou agente do Estado”, sendo que “na prática de actos jurisdicionais, qualquer que seja a sua espécie, actuam os tribunais de modo desinteressado e imparcial, não prosseguindo um interesse público próprio. (Ac. do STA de 1.10.1996, proferido no processo 039389, disponível em www.dgsi.pt). E, como se escreveu no Ac. deste TCA Sul de 22.1.2026, proferido no processo 943/25.9BEALM.CS1 “[a]ctuando no âmbito da função jurisdicional, os tribunais não praticam actos de gestão pública, estando estes actos circunscritos ao exercício da função administrativa. Os tribunais administrativos estão incumbidos do controlo do exercício dos poderes públicos, mas tal controlo reporta-se à actuação da Administração no exercício da função administrativa, não lhes atribuindo a lei competência para controlar a actuação de tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal.”
Daí que, como deu nota o Tribunal a quo, em face do disposto nos arts. 211.º, nº 1, da CRP, 40.º, n.º 1, 79.º, 80.º, 81.º, n.º 3 al. g) e 123.º, n.º 1 al. d) da LOJ e 64.º do CPC se encontra excluída da competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos pedidos que são, essencialmente, de suspensão/impugnação da decisão jurisdicional proferida pelo Juízo de Família e Menores do Barreiro e de regulação das responsabilidades parentais.
Sendo que a falta de competência absoluta dos tribunais administrativos para o conhecimento de tais pedidos determina a absolvição da instância relativamente aos pedidos que não se inscrevam na esfera de competência absoluta do tribunal ou, em sede liminar, a rejeição liminar da petição relativamente a tais pedidos, como assim, sem erro, entendeu o Tribunal a quo.
Também quanto ao pedido de intimação da psicóloga a cessar o procedimento clínico e a remeter-lhe o processo clínico individual do menor, nenhuma razão assiste à Recorrente.
Em primeiro lugar, porque da alegação da Recorrente resulta que o acompanhamento do menor por psicóloga foi estabelecido pelo pai no exercício das responsabilidades parentais que se lhe encontram atribuídas pelo regime decretado pelo Tribunal Judicial. Pelo que, existindo desacordo quanto aos moldes em que o progenitor as exerce, designadamente quanto à sujeição do menor a acompanhamento psicológico e à escolha do profissional, por se poder entender estarmos perante atos de particular importância para a vida das crianças que, ao abrigo do artigo 1906.º, n,º 1 do CC, devam ser exercidas por ambos os progenitores de comum acordo, é no âmbito do processo de regulação de responsabilidades parentais e, portanto, como vimos da competência dos tribunais judiciais a resolução de tal dissídio.
Em segundo lugar, porque, como entendeu o Tribunal a quo, a relação que se estabelece entre a psicóloga e a Recorrente não é qualificável de jurídico-administrativa.
Como se sumariou no Ac. do STA de 28.10.2009, proferido no processo 0484/09, disponível em www.dgsi.pt,
“I - O conceito de relação jurídica administrativa pode, ser tomado em diversos sentidos. Em sentido subjectivo, onde se inclui qualquer relação jurídica em que intervenha a Administração, designadamente uma pessoa colectiva, pelo que tenderia a privilegiar-se igualmente um critério orgânico como padrão substancial de delimitação. Já em sentido predominantemente objectivo, abrangeria as relações jurídicas em que intervenham entes públicos, mas desde que sejam reguladas pelo Direito Administrativo. E há ainda um outro sentido, que faz corresponder o carácter «administrativo» da relação ao âmbito substancial da própria função administrativa.
II - A noção de relação jurídica administrativa para efeitos de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa, deve abranger a generalidade das relações jurídicas externas ou intersubjectivas de carácter administrativo, seja as que se estabeleçam entre os particulares e os entes administrativos, seja as que ocorram entre sujeitos administrativos.
III - Para efeito de inclusão no contencioso administrativo, devem considerar-se relações jurídicas administrativas externas ou interpessoais: a) as relações jurídicas entre a Administração e os particulares, incluindo: i) as relações entre as organizações administrativas e os cidadãos (ditas «relações gerais de direito administrativo»), mas também; ii) as relações entre as organizações administrativas e os membros, utentes ou pessoas funcionalmente ligados a essas organizações (as chamadas «relações fundamentais» no contexto das «relações especiais de direito administrativo») e; iii) as relações entre entes que actuem em substituição de órgãos da Administração (no contexto do exercício privado de poderes públicos, por exemplo, os tradicionais concessionários, capitães de navios ou de aeronaves, federações de utilidade pública desportiva, a que se juntam hoje múltiplas entidades credenciadas para o exercício de funções de autoridade) e os particulares; b) as relações jurídicas administrativas, incluindo: i) as relações entre entes públicos administrativos, mas também,; ii) as relações jurídicas entre entes administrativos e outros entes que actuem em substituição de órgãos da Administração, e ainda; iii) certas relações jurídicas entre órgãos de diferentes entes públicos (quando a circunstância de se tratar de órgãos de pessoas colectivas distintas puder ser considerada decisiva ou dominante para a caracterização da relação, como, por exemplo, no caso da delegação de atribuições).”
Ora, nem em sentido subjetivo - pois que nem a psicóloga nem a A. correspondem a entidade pública ou entidade particular no exercício de um poder público -, nem em sentido objetivo - por não estarmos perante uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, em que um dos sujeitos atua com vista à realização de um interesse público -, estamos no âmbito de uma relação jurídico- administrativa, mas sim, apenas, perante uma relação de natureza jurídico privada decorrente da circunstância de a psicóloga prestar serviços de acompanhamento psicológico ao menor contratada para o efeito pelo progenitor.
Pelo que, a apreciação dos litígios que envolvam a psicóloga e a A., mãe do menor, para o efeito daquela cessar o acompanhamento psicológico e lhe fornecer o relatório clínico integram, nos termos do disposto no arts. 211.º, nº 1, da CRP, 40.º, n.º 1 da LOJ e 64.º do CPC a competência dos tribunais judiciais, sendo os tribunais administrativos absolutamente incompetentes para a sua apreciação, o que, como vimos, impõe a rejeição liminar (também) relativamente a tal pedido.
Resta-nos o pedido de intimação da Ordem dos Psicólogos a informar quais as diligências que efetuou e o controlo que exerceu sobre a Psicóloga.
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do CPTA “é permitida a cumulação de pedidos sempre que:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.”
Prevendo-se no n.º 3 deste normativo que “a cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao estritamente indispensável.”
Refira-se, todavia, que este n.º 3 “[a]o circunscrever-se às situações em que a “algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente”, a cumulação de pedidos que é admitida pelo n.º 3 não é aplicável às intimações. (…) Na verdade, a cumulação de pedidos no âmbito das intimações é dificilmente compaginável com a natureza destas formas de processo. A intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões é concebida como um meio processual autónomo, destinado a tutelar posições subjetivas relacionadas com o direito à informação, destinando-se a reagir contra a não satisfação pela Administração dos pedidos que sejam formulados no âmbito do exercício desse direito, tornando-se, por isso, independente de qualquer pretensão impugnatória ou judiciária. (…) seja pela natureza dos direitos subjetivos que esta forma de processo visa tutelar, dificilmente se poderá conceber uma relação de conexão com outros interesses processuais que justifique a possibilidade de cumulação de pedidos, nesse âmbito, segundos os critérios do n.º 1 do presente artigo 4.º” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, p. 70).
Impõe-se, ainda, considerar que “perante a invocação de um determinado direito subjetivo e livremente escolhida pelo autor a pretensão que contra o réu pretende deduzir, deve aquele, de seguida, ajustar a sua estratégia aos instrumentos processuais criados e, de entre eles, escolher aquele que for legalmente o mais adequado, e, desde logo, a forma de processo” (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 5.6.2025, proferido no processo 876/24.6T8BGC.G1, disponível em www.dgsi.pt). Isto porque, na legislação processual “o autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses, pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo é essa e apenas essa a que pode seguir a sua acção.” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 8.3.2019, proferido no processo 7829/17.9T8PRT.P1).
Assim, haverá erro na forma de processo nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma de processo legalmente prevista para a pretensão formulada pelo autor.
E o erro na forma de processo afere-se “em função do pedido, que mais não é do que o efeito jurídico, a finalidade ou resultado que o autor visa alcançar com a ação, e constitui vinculação temática para o tribunal. Com efeito, o pedido não só conforma ou molda o objeto do processo, como condiciona o conteúdo da decisão de mérito a emitir pelo tribunal competente” (Ac. do TCA Norte de 4.10.2023, proferido no processo 01986/21.7BEPRT, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, porque o que “caracteriza o erro na forma do processo é que ao pedido formulado corresponda forma de processo diversa do empregue” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC Anotado I, pág. 232), aferindo-se pelo pedido a inadequação do meio processual à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, nos autos verifica-se que a Recorrente instaurou uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias nos termos dos artigos 109.º e ss. do CPTA e que “pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”.
Contudo, formula um pedido, dirigido à Ordem dos Psicólogos no sentido de “informar, se realizadas, quais as diligências que foram efectuadas, e qual o controlo que exerceu, resultante do poder disciplinar que lhe está conferido, por via dos artigos 64.º n.°1, e n.° 3 d) e e), da CRP, e dos diplomas que o regulamentam, a que se alude no articulado supra, (Lei 2/2013 de 10 de Janeiro, Lei 6/2008 de 13 de Fevereiro, Lei 138/2015 de 7 de Setembro, Lei 57/2008 de 4 de setembro)”. Pedido este relativamente ao qual aduz que a Requerida, OPP, instada por si para o efeito (conforme documento que junta com o número 4), não terá respondido (pontos 49.º e 50.º do requerimento inicial).
A este pedido corresponde, sem margem para dúvidas, o meio processual de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e que, como resulta do artigo 104.º, n.º 1 do CPTA, se destina a que seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Ou seja, pretendendo a A. que seja satisfeito o pedido de informação que dirigiu à Ordem dos Psicólogos Portugueses com vista a conhecer as medidas e diligencias efetuadas no exercício do seu poder disciplinar sobre a psicóloga que acompanha o filho menor, então o meio processual a utilizar era a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e não a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
O que significa que, tendo no mesmo processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, cumulado pretensões para as quais o meio processual utilizado é adequado – como entendeu o Tribunal a quo ser o caso do pedido de intimação da OPP a proceder às averiguações necessárias e cessar o procedimento clínico que esteja a decorrer ao seu filho G.... -, com uma pretensão para a qual o meio processual utilizado é inadequado, antes sendo adequada a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, sem que a lei admita a cumulação no âmbito das intimações, nos encontramos perante uma situação de cumulação real ilegal de pedidos decorrente do uso de formas processuais incompatíveis, que constitui uma exceção dilatória que se repercute sobre os pedidos para os quais a forma processual usada não é a adequada (neste sentido, o Ac. do Tribunal Relação do Porto de 28.11.2022, proferido no processo 14799/20.4T8PRT.P1, disponível em www.dsgi.pt).
Isto é, havendo aproveitamento dos pedidos para os quais a forma processual utilizada é adequada, já o mesmo não sucede quanto àqueles para os quais a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é processualmente inadequada, como sucede quanto ao pedido de intimação da OPP à prestação das informações requeridas pela A., relativamente ao qual há lugar, em sede liminar, à rejeição liminar. Como, sem erro, decidiu o Tribunal a quo.
Donde, haverá que concluir que a sentença recorrida a tal respeito não incorreu em erro de julgamento.

A Recorrente insurge-se, também, quanto à sua condenação em custas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do RCP, porquanto entende que sendo o juízo administrativo comum competente para julgar os pedidos formulados, havia lugar à admissão liminar e, em todo o caso, a improcedência dos autos não é manifesta no que advoga encontrar-se isenta de custas nos termos do artigo 4.º, n.º 2 al. b) do RCP.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 2 al. b) do RCP encontram-se isentos de custas os processos administrativos urgentes relativos à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, todavia, no n.º 5 deste normativo dispõe-se que “a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido”.
Como se escreveu no Acórdão deste TCA Sul de 11.7.2024, proferido no processo 4898/23.6BELSB,
“De acordo com o previsto no artigo 4.º, n.º 2, al. b), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), os processos administrativos urgentes relativos à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias estão isentos de custas.
Esta isenção não será de aplicar quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido, cf. artigo 4.º, n.º 5, do RCP.
E a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida, cf. artigo 4.º, n.º 6, do RCP.
Nenhuma destas situações ocorreu no presente caso, o Tribunal a quo não concluiu pela manifesta improcedência do pedido, nem a pretensão do recorrente foi totalmente vencida, uma vez que inexiste conhecimento do respetivo mérito.
Como assinala o Ministério Público no seu douto parecer, sem que tenha tido lugar decisão de mérito da causa, mas tão-só a apreciação do meio processual utilizado, que culminou no indeferimento liminar do processo, improcede a aplicação do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC”.
Sem prejuízo de, como demos conta a sentença recorrida não padecer de erro de julgamento, na parte em que foi objeto deste recurso, incluindo quanto à decisão de rejeição liminar por incompetência absoluta dos tribunais administrativos relativamente aos pedidos de (i) suspensão, “nos termos do artigo 112 n. °1 e n. °2 a) e i) CPTA”, do “regime provisório"" decretado em 30.10.2024, determinando-se, em consequência, “a residência do G.... com a mãe e a implementação imediata do Acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, outorgado em 19 12 2018”, (ii) permissão para que a Requerente diligencie unilateralmente pelas condições do Menor, “seja de saúde, educação, sociais, familiares, segurança, formação cívica, área de residência, sustento, actividades curriculares ou extracurriculares, alimentação, lúdicas, rotinas diárias, aquisição e manutenção de vestuário, ocupação de tempos livres, convívios, etc.” e (iii) intimação da psicóloga a cessar o procedimento clínico, se o mesmo decorrer, e remeter-lhe o processo clínico individual do menor, devendo manter-se nos seus termos, o certo é que a decisão foi de indeferimento liminar mas não por se entender pela sua manifesta improcedência.
Pelo que se mantém a isenção de custas nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, devendo revogar-se a sentença no segmento que condenou a Recorrente em custas.


4.3. Da condenação em custas

Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em
a. Conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em condenou a Recorrente em custas;
b. Sem custas.


Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa
Marta Cavaleira
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