Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:159/15.2BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:01/26/2023
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ACIDENTE DE VIAÇÃO
OBJECTO NA VIA
(ELISÃO DA) PRESUNÇÃO DE ILICITUDE
LEI Nº 24/2007
Sumário:I - O artigo 12.º, nº 1, al. a) da Lei n.º 24/2007, estabelece uma presunção de culpa e de ilicitude da concessionária em caso de acidentes que tenham como causa, nomeadamente, a existência de objectos na via de trânsito da auto-estrada, que pode ser afastada se:
i) pela dinâmica do acidente, bem como por não constar que tenham ocorrido outros acidentes naquele dia e local, se induz que a mala tenha sido deixada na via pouco tempo antes do sucedido, pois se estivesse há mais tempo outros veículos teriam embatido;
ii) da prova resultou que a concessionária faz o patrulhamento da via todos os dias; que naquele dia a carrinha UMIA passou no local do sinistro às 15h59 – cerca de 1 hora antes do acidente-; não foi detectado qualquer problema de conservação da via ou que a Recorrente tivesse tido conhecimento da existência do objecto antes do sucedido.
II - Não obstante as obrigações a que se encontra adstrita a Recorrente (concessionária), não é razoável que se lhe exija que efectue uma vigilância constante e ubíqua em toda a extensão da via, nem tal obrigação decorre, com esta intensidade, do contrato de concessão.
III - A concessionária conseguiu, assim, elidir a presunção de ilicitude e culpa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
M…(Autora) intentou contra a Infraestruturas de Portugal, S.A. EP – antes Estradas de Portugal, S.A.– e Ministério da Economia e Emprego, a presente acção administrativa comum, com processo na forma de ordinário, na qual formulou a condenação dos Réus a pagar à Autora:

a) indemnização a titulo de danos patrimoniais, quantificáveis em 2.066,35€ (1.900.00€ + 166,35€), acrescidos dos juros vincendos até seu efectivo e integral pagamento;
b) indemnização a titulo de privação do uso normal do veiculo automóvel, quantificável em 1.810,00€. acrescidos dos juros vincendos ate seu efectivo e integral pagamento;
c) indemnização a titulo de danos não patrimoniais sofridos, quantificável em 2.000,00€, acrescida dos juros vincendos até seu efectivo e integral pagamento;
d) 202,21€ a titulo de juros de mora vencidos contados desde 18.03.2014 correspondente à data do acidente de viação até 26.01.2015, aos quais acrescem juros de mora vincendos calculados de acordo com a taxa de juro legal em vigor;
e) acrescidos da sobretaxa de 2,5% ao ano, a título de juros compensatórios na parte que cabe à Autora, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 829.º-A do Código Civil;
f) acrescidos de juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, nos termos do n.º 4 do art. 829.º-A do C.C (…)”

Foi proferido Despacho Saneador, no qual foi conhecida e decidida a matéria de excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do co-Réu, Ministério da Economia e do Emprego, absolvendo-o da instância, e determinou o prosseguimento dos autos apenas quanto à Ré E.P.– Estradas de Portugal, S.A.. Nesse mesmo Despacho determinou-se também que, em face da incorporação da Ré E.P.– Estradas de Portugal, S.A. na REFER, E.P.E., mudando esta entidade de denominação social e sendo transformada em sociedade anónima denominada INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA (I.P., S.A.), tendo a mesmo sucedido à sociedade E.P.– Estradas de Portugal, se procedesse à alteração da denominação da Ré E.P.– Estradas de Portugal, S.A. para INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA. (vide fls. 177 e segs. SITAF)
Prosseguiram os autos, com produção de prova, tendo sido proferida sentença, em 24.01.2020, a qual julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
a) condenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização pelos danos patrimoniais e de privação de uso do veículo no valor global € 3.821,04, acrescida dos juros vencidos desde a data de citação da Ré nos presentes autos (12/02/2015) e vincendos até ao seu efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%;
b) condenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização pelos danos não patrimoniais por ela sofridos no valor de € 700,00, acrescida dos juros vincendos desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até seu efetivo e integral pagamento à taxa legal de 4%;
c) absolver a Ré de todos os restantes pedidos e quantias indemnizatórias peticionados pela Autora.

Inconformada, a Ré, ora Recorrente, interpôs recurso para este TCA SUL terminando as suas Alegações com as seguintes conclusões (após convite para correcção):
1. Recorre a IP, por não poder conformar-se, quer de facto quer de direito, com a sentença proferida em primeira instância, assim impugnando quer a decisão aí proferida sobre a matéria de facto e respetiva fundamentação, quer a aplicação que do direito fez a Mmª. Juiz a quo.
2. A decisão de que se recorre merece ser censurada, porque não fez uma correta apreciação das questões de facto e de natureza jurídica que foram presentes ao Tribunal, e, por isso, sofre de vícios que decisivamente interferiram na prolação da sentença.
3. O pedido peticionado pela Recorrida remete-nos para a matéria da responsabilidade civil da Administração lato sensu, i. e., para a obrigação jurídica que recai sobre qualquer pessoa coletiva que exerce a função administrativa de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares no exercício dessa função.
4. Os termos em que a Recorrida deduz a sua pretensão indemnizatória enquadram-se na figura da responsabilidade aquiliana, concretamente, pela prática de facto ilícito.
5. Desta feita, a causa de pedir no presente pleito é constituída por factos, manifestamente, destinados a comprovar a presença de facto ilícito, culposo, danos e nexo de causalidade.
6. A Recorrente está obrigada a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança as infraestruturas rodoviárias que estão sob a sua jurisdição, de modo a permitir a livre circulação de veículos, salvaguardando a segurança rodoviária.
7. Compete-lhe assim, como concretização dos deveres de fiscalização e vigilância que lhe foram atribuídos, vigiar a perigosidade para a circulação rodoviária, devendo intervir e prevenir os riscos que ponham em causa a segurança dos que nelas transitam.
8. Por contrato de concessão de 23 de novembro de 2007 (que replica, em geral, o que consta das Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro), a Recorrente obrigou-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, devendo assegurar a vigilância das condições de circulação, nomeadamente, no que respeita à fiscalização e à prevenção de acidentes, as vias que integram a Rede Rodoviária Nacional, onde se integra a A 23.
9. Olhando para as características da via e do local, retiramos quer da sua dimensão que se trata de uma AE, com duas vias em cada sentido de trânsito, com bastante visibilidade em ambos os sentidos de tráfego, encontrando-se em bom estado de conservação.
10. In casu, competia à Recorrente, o encargo de conservar, manter e vigiar a A23, devendo zelar pela segurança e comodidade do trânsito rodoviário, bem como, sinalizar temporariamente obras ou obstáculos ocasionais nas diversas estradas sob a sua jurisdição.
11. A A23 não é um local que ofereça perigo para o trânsito ou que deva estar sujeito a restrições especiais.
12. A isso acresce que não foi alegado que na zona em questão tenham ocorrido outros sinistros provocados pela alegada presença de uma antiga mala de viagem na via.
13. Tanto assim é que a ambulância que seguia à frente da viatura da Recorrida passou sobre a alegada antiga mala de viagem e não teve nenhum acidente.
14. A Recorrida não logrou provar que a Recorrente já tivesse conhecimento da existência de um alegado objeto na faixa de rodagem, e que mesmo assim, nada fez, ou seja, que não tenha procedido à sua remoção.
15. Atentas as circunstâncias em que ocorreu o evento rodoviário envolvendo o veículo da Recorrida, não é de julgar que foi por falta de atuação diligente da Recorrente, à sua inobservância ou deficiente cumprimento das regras técnicas e/ou de prudência comum adequadas ao caso, que o objeto permaneceu na via, causando à Recorrida os danos cujo ressarcimento peticiona nos autos.
16. Assim sendo, à Recorrente resta provar que adotou todas as providências que, segundo as circunstâncias, fossem suscetíveis de evitar o perigo.
17. Decorre do probatório que a Recorrente vigiou a A23, sob a sua jurisdição, na altura em que o sinistro ocorreu.
18. A Recorrente mantinha um serviço de fiscalização designado por UMIA que procedia em 2014 a patrulhamentos diários.
19. De igual forma existiam as Brigadas de Conservação, que no caso de as UMIAS não conseguirem resolver a situação, também intervêm.
20. Além dessas viaturas, havia mais duas carrinhas que efetuavam o patrulhamento da rede viária de cada distrito que passavam também na A 23.
21. A carrinha da UMIA fez a fiscalização na A23, pelas 15h59, no sentido Abrantes/Torres Novas, ou seja, no sentido em que ocorreu o acidente.
22. O acidente ocorreu às 17h00.
23. Assim, a Unidade Móvel de Apoio e Inspeção passou no local do acidente aproximadamente 01h00 antes do acidente, nada de anormal tendo detetado.
24. A carrinha da UMIA acorreu ao sinistro passados 20 minutos, após alerta da GNR.
25. O dever de vigilância não se destina a impossibilitar a ocorrência de todo e qualquer perigo, sendo indubitável que, neste conspecto, a lei não estabelece uma responsabilidade objetiva.
26. Considerando os milhares de Kms sob a jurisdição da Recorrente, entendemos que não é exigível uma vigilância que previna ou sinalize imediatamente a presença de todos os obstáculos nas circunstâncias e nas coordenadas de espaço e de tempo que se respigam da matéria de facto supra.
27. Nestas condições, o que se pode exigir à Recorrente é que, tendo em conta as concretas características e a importância e o volume de tráfego da via de trânsito por si administrada, lhe faça a vigilância possível e sinalize devidamente o perigo — seja o abstrato, seja o concreto — quando e enquanto não for possível removê-lo, por forma a evitar o maior número de acidentes possível,
28. O que aconteceu com o aparecimento da UMIA após a ocorrência do acidente.
29. A Recorrente possuía, à data do acidente, um serviço organizado de fiscalização da A23, onde se inclui o local do acidente.
30. Não se deu como provado, nem sequer vem alegado, de que forma apareceu a mala na hemifaixa da via em que circulava o veículo da Recorrida.
31. A questão que se coloca, desde logo, é a de saber se a antiga mala de viagem se encontrava na faixa de rodagem, resultado de uma omissão de vigilância da Recorrente, ou se a mesma se encontrava no referido local por uma qualquer outra causa.
32. No caso dos autos existe uma presunção de culpa por parte da Recorrente, que apenas pode ser ilidida se se provar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos que lhe escaparam e que não podia controlar.
33. O que se logrou provar.
34. Encontra-se provado nos autos que a Recorrente vigia as estradas que tem sobre a sua jurisdição.
35. Não há sinais de que alguém tivesse chamado à atenção da Recorrente para a existência de uma antiga mala de viagem no meio da estrada e que esta nada tivesse feito.
36. Ora, não é expectável, nem seria razoável que em cada metro de autoestrada haja funcionários permanentemente a vigiar as mesmas.
37. Espera-se que a Infraestruturas de Portugal, através dos seus organismos encarregues de zelarem pelas autoestradas, façam uma manutenção cuidadosa, por forma a evitarem o maior número de acidentes possível.
38. No entanto, motivado pelo movimento da estrada, através de camiões que transportam os mais variados produtos, ou por mero ato de vandalismo, não se pode prever que numa estrada não possa aparecer de repente um obstáculo.
39. Não se pode culpar a entidade gestora da estrada por todas as anomalias que acontecem na mesma.
40. Aparecer no meio da estrada um obstáculo que não se sabe de onde veio, não é indício de falta de fiscalização.
41. De notar que o obstáculo não podia estar no referido local há muito tempo, até porque não houve notícias de mais nenhum acidente.
42. Aliado ao fato de a Recorrente ter passado no local do acidente com uma carrinha da UMIA, pelas 15h59, não tendo detetado qualquer objeto na faixa de rodagem.
43. Devendo a antiga mala de viagem ter sido libertada por um veículo terceiro.
44. Não assumindo, deste modo, a Recorrente qualquer comportamento omissivo ou negligente.
45. Com efeito, não se encontrando o objeto na faixa de rodagem pelas 15hh59, aquando da passagem da UMIA, desconhecendo-se assim, quando foi libertado, podendo ter sido nos momentos que antecederam o acidente, não pode exigir-se uma atuação, diga-se impossível, da Recorrente no sentido de impedir o acidente, estando assim ilidida a sua presunção de culpa.
46. Tem-se assim de concluir que foi elidida a presunção de culpa que sobre a Recorrente impende.
47. A responsabilidade civil em que assenta a pretensão da Recorrida, não é objetiva, não prescindindo assim da culpa.
48. Tendo sido demonstrado pela Recorrente, nos termos supra expostos, que não existiu da parte dos seus serviços, conduta negligente, não se verifica assim o necessário pressuposto da conduta culposa.
49. Ficam, assim, por preencher dois pressupostos da responsabilidade civil delitual — a ilicitude e a culpa - pelo que a pretensão indemnizatória teria de claudicar, na medida em que os pressupostos são cumulativos.
50. Inexistindo culpa, inexiste o dever de indemnizar a que conduz a verificação cumulativa de todos os pressupostos da responsabilidade civil.
51. A sentença ora em crise violou, o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
52. Decorre desta Lei que a responsabilidade civil das pessoas coletivas públicas por factos ilícitos corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, regulado nos artigos 483º e seguintes do Código Civil.
53. Deste modo, a responsabilidade da Ré, pela prática de factos ilícitos, está sujeita à verificação dos seguintes pressupostos: facto ilícito e culposo, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
54. Estes pressupostos são de verificação cumulativa, incumbindo à Recorrida, de acordo com as regras do ónus da prova, invocar e provar os factos constitutivos dos mesmos.
55. A Recorrida não logrou provar, como lhe competia, em que altura é que a antiga mala de viagem ali se encontrava, ou que não observou a Recorrente outros deveres de cuidado impostos por lei e em que moldes.
56. Perante tudo o exposto, falha logo o primeiro elemento exigido para que se possa verificar a existência de responsabilidade civil aquiliana: um facto, revestido de ilicitude, ou seja, e neste caso, o incumprimento pela Recorrente dos seus deveres de vigilância da via de trânsito, manutenção das condições de segurança naquele incumprimento este que não resultou provado.
57. Nestes termos, falhando a verificação de um facto revestido de ilicitude, de imediato falece qualquer responsabilidade extracontratual aquiliana, não estando prevista para esta matéria qualquer responsabilidade por atos lícitos.
58. Ainda que assim não seja entendido, bem assim, foi infringido o artigo 483.º, n.º 1, do CC, por não ter havido dolo ou culpa na atuação da Recorrente,
59. De igual forma, quanto ao artigo 487.º, do CC, já que, a Recorrida não conseguiu provar a culpa da Recorrente.
60. Tal-qualmente o artigo 493.º, n.º 1, do CC, já que, a Recorrente, passou no local do acidente, não tendo detetado qualquer objeto na faixa de rodagem.
61. Face ao exposto, a Recorrente entende que a manter-se a decisão conforme proferida pelo tribunal de 1ª instância, existe uma clara violação das normas supra elencadas.
62. Devendo em consequência, a decisão de 1ª instância ser substituída por outra que absolva a Recorrente no valor do pedido.
Termos em que, nos mais de Direito e com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, e em consequência alterar-se a douta sentença aqui impugnada, modificando-se, nos termos do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, a decisão proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sobre a matéria de direito, no sentido que aqui ficou exposto, com todas as demais consequências, assim se fazendo, como sempre acostumada JUSTIÇA.
*
A Autora, regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

*

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – na versão precedente à dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10-, não emitiu pronúncia.
*
Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

*

I.1 – Do objecto do Recurso / das questões a decidir

Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), são as conclusões do recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
A questão essencial a resolver incide em saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Ré, ora Recorrente.

*

II – Da Fundamentação
II. 1 - De facto:
Na sentença recorrida foi considerada a seguinte factualidade, que se transcreve:

1. A Autora é proprietária do veículo da marca Rover, modelo 25 Club, com a matrícula XX-XX-XX. [cf. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

2. No dia 18/03/2014 a Autora pagou a seguinte fatura decorrente da aquisição de gasolina:
“(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS
(…)” [cf. Doc. n.º 16 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
3. No dia 18/03/2014 o veículo referido no ponto anterior circulava na Autoestrada A23 no sentido no sentido Este/Oeste, Abrantes/Lisboa, sendo conduzido pela Autora. [cf. Doc. n.º 2 junto com a Petição Inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

4. A Autora conduzia o veículo referido no ponto 1. na faixa da direita da Autoestrada e sentido referidos no ponto anterior, a uma velocidade de aproximadamente 110 Km/h, com dois passageiros na viatura. [cf. Doc. n. º2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

5. Na mesma Autoestrada e o mesmo sentido em que seguia a Autora seguia, à sua frente, uma ambulância a cerca de 50 a 60 metros. [cf. Doc. n. º2 junto com a petição inicial cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

6. Aproximadamente ao Km 13,500 a ambulância que seguia à frente do veículo da Autora passou sobre uma antiga mala de viagem que se encontrava na faixa de rodagem provocando a projeção da tampa da mesma em direção ao para-brisas veículo da Autora. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

7. A Autora ao desviar-se da trajetória da tampa da mala embateu primeiro com a parte lateral do veículo nas guardas de segurança do separador central e depois com a parte de trás ficando imobilizada na via e a tampa da mala foi cair mais atrás. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

8. Não havia no local nenhuma sinalização da existência de objetos na via.

9. A GNR foi chamada ao local e lavrou auto da ocorrência. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

10. A Autora efetuou teste de alcoolémia que deu negativo. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

11. O troço da via em que ocorreu o acidente era um troço com duas vias de reta palmar. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

12. No dia e hora da ocorrência o tempo estava bom e ensolarado. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

13. Na sequência do sinistro o veículo referido no ponto 1. fiou imobilizado e foi rebocado do local do sinistro. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

14. A Autora e os acompanhantes que seguiam no veículo deixaram o local de táxi.

15. No local do sinistro havia outros objetos na autoestrada.

16. A Autora e os acompanhantes sofreram um grande susto no decurso do acidente referido nos pontos 6. e 7.

17. Nos meses seguintes ao acidente referido nos pontos 6. e 7. a Autora teve receio em conduzir e ficava mais nervosa e apreensiva que o normal ao circular de automóvel, especialmente em autoestrada, sendo que ainda hoje o acidente lhe vem à memória quando conduz.

18. O veículo da Autora antes da ocorrência do referido nos pontos 6. e 7. encontrava-se em bom estado de conservação.
19. A Autora remeteu à Ré carta, datada de 19/03/2014, com o seguinte teor:

IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS
(…)” [cf. Doc. n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

20. Em 19/03/2014 os serviços da Ré remeteram à Autora correio eletrónico com o seguinte teor:
“(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS
(…)” [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

21. Em 20/03/2014 os serviços da Ré remeteram à Autora correio eletrónico com o seguinte teor:
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

22. Em 21/03/2014 a Autora remeteu à Ré correio eletrónico com o seguinte teor:
“(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS


(…)” [cf. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
23. Em 28/03/2014 a Autora remeteu à Ré correio eletrónico com o seguinte teor:

“(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

(cópias de fotos)

(…)” [cf. Doc. n.º 7 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

24. Em 31/03/2014 foi emitido pela “AUTO P…, Lda.” um orçamento de reparação do veículo referido no ponto 1. com o seguinte teor:
“(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

(…)

(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

[cf. Doc. n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

25. Em 31/03/2014 a Autora remeteu à Ré correio eletrónico com o seguinte teor:
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

(…)
[cf. Doc. nº 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido
26. Em anexo ao correio eletrónico referido no ponto anterior a Autora remeteu à Ré cópia do orçamento referido no ponto 24. [cf. Doc. n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

27. Em 24/04/2014 os serviços da Ré remeteram à Autora correio eletrónico com o seguinte teor:
“(…)

IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

(…)



(…)”
[cf. Doc. n.º 10 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
28. Em 29/04/2014 a Autora remeteu à Ré correio eletrónico com o seguinte teor:
“(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

(…)” [cf. Doc. n.º 11 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
29. Em 06/05/2014 a Autora remeteu à Ré correio eletrónico com o seguinte teor:
“(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

(…)”
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

(…) [cf. Doc. n.º 12 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

30. Em 19/05/2014 a Autora remeu à Ré correio eletrónico com o seguinte teor:
“(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

(…)
[cf. Doc. n.º 13 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
31. Em 19/07/2014 a Autora remeu à Ré correio eletrónico com o seguinte teor:
“(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

(…)” [cf. Doc. n.º 14 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

32. A Ré remeteu à Autora ofício, datado de 15/09/2014, com o seguinte teor:
“(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS
(…)


(…)” [cf. Doc. n.º 15 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
33. O Imposto Único de Circulação devido pelo veículo referido no ponto 1. no ano de 2014 foi de € 55,31. [cf. Doc. n.º 17 junto com a petição inicial cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

34. Pela obtenção da participação da GNR relativa ao sinistro referido nos pontos 6. e 7. a Autora efetuou o pagamento do montante de € 56,00. [cf. Doc. n.º 18 junto com a petição inicial cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

35. O valor de mercado do veículo descrito no ponto 1. era de cerca de € 1.900,00.

36. A Autora não procedeu à reparação do veículo acidentado, tendo dado o veículo para abate.

37. A Autora adquiriu um veículo novo cerca de seis meses após o sinistro referido nos pontos 6. e 7.

38. Até à aquisição de novo veículo a Autora, no exercício da sua profissão de advogada, teve de se deslocar de transportes públicos ou ser transportada por de clientes.

39. A situação referida no ponto anterior causou embaraço à Autora atenta a importância da imagem no exercício da profissão de advogada.

40. O troço de via no qual ocorreu o embate referido no ponto 6. e 7., correspondente à Autoestrada A23 ao Km 24,8, está sob a gestão e fiscalização da Ré nos termos estabelecidos pelo Plano Rodoviário Nacional [acordo e facto notório cf. Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17/07 (publicado no Diário da República n.º 163/1998, Série I-A de 17/07/1998), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26/07 (publicada no Diário da República n.º 172/1999, Série I-A de 26/07/1999), pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31/10 (publicada no Diário da República n.º 252/1998, 2º Suplemento, Série I-A de 31/10/1998) e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16/08 (publicado no Diário da República n.º 188/2003, Série I-A de 16/08/2003)].
41. A Ré e a entidade que lhe antecedeu – A Estradas de Portugal, S.A., procediam em 2014 a patrulhamentos diários da via na qual ocorreram os eventos referidos nos pontos 6. e 7. através de uma UMIA (Unidades Móveis de Intervenção e Apoio).

42. Em 2014 havia na via na qual ocorreram os eventos referidos nos pontos 6. e 7. Brigadas de “conservação”, e Brigadas de “intervenção” que caso as UMIAS não conseguissem resolver a situação também intervinham.

43. Além dessas viaturas referidas nos pontos 41. e 42. havia mais duas carrinhas que efetuavam o patrulhamento da rede viária de cada distrito de acordo com roteiros pré-definidos diariamente que fazem a rede viária de cada distrito e que também passavam também na A23.

44. No dia 18/03/2014, houve uma carrinha UMIA afeta à “conservação” e patrulhamento da A23 que passou no local do sinistro de manhã e de tarde.

45. A carrinha UMIA referida no ponto anterior passou no local do sinistro pela última vez às 15h59 no sentido Abrantes/Torres Novas.

46. As carrinhas UMIA independentemente do serviço a que estejam caso encontrem objetos na via têm sempre de efetuar o seu registo e diligenciar pela sua remoção.

47. No dia 18/03/2014, foi efetuada comunicação do sinistro pela GNR BT dado após as 17h00.

48. No dia 18/03/2014 a carrinha UMIA só efetuou registo de recolha de objetos na via e limpeza em que ocorreu o sinistro cerca de 20 minutos após a comunicação referida no ponto anterior.

49. Do registo de remoção dos objetos referida no ponto anterior apenas consta que foi efetuada recolha de “destroços” e limpeza da via, não se especificando quais os destroços concretamente removidos.

50. A Ré foi citada nos presentes autos em 12/02/2015 [cf. ofícios e Aviso de receção a fls. 97 a 99 e 103 dos autos (paginação eletrónica)]

*

II.2 De Direito

Em conforme com o delimitado em I.1, cumpre apreciar e decidir.

Importa, desde já, delimitar que a matéria de facto constante da sentença recorrida não foi impugnada pela Recorrente de forma a que este Tribunal possa afastar o julgamento de facto proferido pelo Tribunal a quo.

Apreciando;
Não se mostra disputado que no caso sub iudice o quadro legal substantivo se rege, no essencial, pelo regime da responsabilidade por factos ilícitos do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos de órgãos, funcionários ou agentes públicos, regulado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho).
Nos termos do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 67/2007, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.
Segundo o art. 9.º (Ilicitude), “[c]onsideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” (nº 1).
Estabelece, por sua vez, o art. 10.º, n.º 3 do mesmo diploma que (…) também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância”. Este dever abrange também a vigilância sobre coisas (cfr. art. 493.º, n.º 1 do Código Civil), nomeadamente, o dever de conservação e manutenção de estradas e de valetas adjacentes.
Refere Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra Editora, 2008, p. 120, que “se a ilicitude da omissão resulta da existência, na situação concreta, de uma obrigação de agir (que deverá estar fixada por lei, regulamento, acto ou contrato administrativo), a culpa na omissão encontra-se associada a um padrão médio de comportamento, segundo a definição constante do artigo 10.º, n.º 1”.
Sendo que, nos termos do artigo 493.º do Código Civil, compete, antes de mais, ao autor nos termos gerais provar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Todavia, no caso dos autos, para a análise dos pressupostos da responsabilidade civil do caso em apreciação importa ainda ter presente a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, diploma que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias concessionadas.

O referido diploma dispõe no nº 1, al. a) do seu artigo 12º o seguinte:

“1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
(…)”
E no nº 2 que:
Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
Face ao disposto no citado artigo 12º da Lei n.º 24/2007, em caso de acidente de viação em auto-estrada concessionada causado pela existência de um objecto na via, cabe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a elidir a presunção de culpa que sobre ela recai, e não ao lesado demonstrar que tais obrigações não foram observadas.

A referida presunção de culpa funciona também como presunção de ilicitude, uma vez que nas situações previstas no texto legal citado estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes das vias concessionadas), deveres esses, cuja inobservância, representa, em termos práticos, o cometimento (por acção ou por omissão) dum facto ilícito.

A este respeito, teve a sentença recorrida o seguinte discurso fundamentador:

“i) Do facto ilícito

(…)
Da factualidade dada como provada não decorre qualquer atuação ilícita da Ré, por força da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, na medida em que não foi feita prova que permita imputar o facto sucedido à concreta atuação de um trabalhador da Ré.
No entanto, dos pontos 3. a 8. do elenco dos factos provados decorre que no dia 18/03/2014, circulava no veículo sua propriedade da marca Rover, modelo 25 Club, com a matrícula XX-XX-XX, no sentido Abrantes/Lisboa, na faixa da esquerda, quando ao Km 13,450, a ambulância que seguia à sua frente passou sobre um objeto, que se encontrava caído na via – a tampa de uma antiga mala de viagem – o qual foi projetado no sentido do veículo da Autora em direção ao pára-brisas o que levou a que a Autora tivesse embatido no separador central da via, tendo o automóvel ficado imobilizado na sequência do embate. Sendo que no local não se encontrava qualquer sinalização que indicasse a existência de objetos na via.
No entanto, uma vez que a ilicitude apenas se verifica quando exista, a obrigação/o dever de praticar um ato que foi omitido, cumpre verificar se in casu, a Ré, cumpriu com todas as suas obrigações legais e regulamentares.

Estando legalmente acometida à Ré a conservação e manutenção das condições de segurança necessárias à circulação rodoviária na via em questão recai sobre a Ré o ónus de tomar e/ou implementar as medidas preventivas ou sucessivas que se justificarem, tendo em conta designadamente os dados da experiência, sobre os fenómenos capazes de constituir fontes de perigo para os condutores.

Assim sendo, no desempenho da sua atividade a Ré deve zelar e velar pelas condições de segurança, quer através de diligências cautelares, quer adotando condutas pró-ativas em prol dos interesses dos utentes, contra riscos anormais com que, sem culpa, estes se possam confrontar, o que passa pelo desenvolvimento ativo de operações de vigilância da via.
Sendo que, no caso em apreço, da factualidade dada como provada no ponto 41. a 49. do elenco dos factos provados resulta que a Ré efetuava, à data do sinistro, o patrulhamento diário da via na qual o mesmo ocorreu através de uma UMIA, sem prejuízo da possibilidade de passagem de outras unidades no local, cuja passagem concretamente no dia do sinistro não resultou provada.
De facto, apenas resultou da supra aludida factualidade dada como provada que na data da ocorrência passou no local uma UMIA que passou duas vezes no troço em que se verificou o sinistro no sentido Abrantes Torres Novas, uma de manhã e outra de tarde, a última das quais por volta das 15h59, sendo a essa hora não verificou a existência de quaisquer objetos na via.
Acresce que, da mesma factualidade provada, resulta que a Ré no dia do sinistro não voltou a passar no local em que o mesmo se verificou, após a passagem da UMIA pelas 15h59, só tendo voltado a deslocar-se lá após lhe ter sido comunicada pela GNR a ocorrência do sinistro, tendo acorrido ao local cerca de 20 minutos após a comunicação e efetuado operações de remoção de destroços e limpeza da via.

Ora, não se pode considerar que a realização de duas passagens por dia no troço da via em questão conjugado com a resposta às comunicações de ocorrências na mesma seja suficiente para se considerar que a Ré tenha cumprido de forma cabal as atribuições relativas à vigilância e manutenção da via em condições de segurança de circulação.

Assim sendo, será de julgar ilícita a conduta da Ré, por omissão do respetivo dever de vigilância sobre a via cuja manutenção das condições de circulação em segurança lhe incumbia assegurar”.

A controvérsia dos autos centra-se à volta de saber se estão ou não verificados no caso concreto os pressupostos “ilicitude” e “culpa”.

A Recorrente, na altura do acidente, E.P. Estradas de Portugal S.A., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 07 de Novembro, tendo expressamente como objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado — cf. art.º 4. °, n.°1, daquele diploma.
Por seu turno, o art. 10°, n.°1, do mesmo Decreto-Lei n.º 374/2007, no que se refere ao estatuto da Recorrente estipula que «[c]ompete à EP — Estradas de Portugal, S.A., relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão a que se refere o n.º 1, do artigo 4. °, zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estirada que permitam a livre e segura circulação».
Por contrato de concessão de 23 de Novembro de 2007 (que replica, em geral, o que consta das Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro), a Recorrente obrigou-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, devendo assegurar a vigilância das condições de circulação, nomeadamente, no que respeita à fiscalização e à prevenção de acidentes, as vias que integram a Rede Rodoviária Nacional, onde se integra a A 23.
Relativamente ao dever de sinalização, diz o Código da Estrada que «[n]os locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito» — art.º. 5.º, n.°1.

No caso dos autos verificou-se ter existido uma mala de viagem que se encontrava na faixa de rodagem, que ao passar por ela a viatura que seguia à frente da Recorrida/Autora, fez com que a mesma se levantasse e indo embater no veículo conduzido pela Recorrida, esta ao desviar-se acabou por se despistar, o que veio a provar danos no referido veiculo (pontos 5 a 7 do probatório). A mala foi confirmada pelo guarda da GNR chamado ao local.

Estabelece, assim, o citado art. 12º, nº 1, al. a) da Lei 24/2007, uma presunção de culpa e de ilicitude da concessionária em caso de acidentes que tenham causa, nomeadamente, a existência de objectos na via de trânsito da auto-estrada.
Neste sentido, mas num caso de existência de líquidos na via, o Acórdão do STJ, de 15-11-2011, Processo 1633/05.4TBALQ.L1.S1:
I - Em caso de acidente de viação em auto-estrada concessionada causado pela existência de líquidos na via, perante o disposto no art. 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18-07, cabe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai, e não ao lesado demonstrar que tais obrigações não foram observadas.
II - A referida presunção de culpa funciona também como presunção de ilicitude, uma vez que, nas situações previstas no preceito legal citado, estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes da auto-estrada), deveres esses cuja inobservância representa, em termos práticos, o cometimento (por acção ou por omissão) dum facto ilícito.
III - O art. 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18-07, é uma norma de carácter interpretativo e, por isso, aplicável a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. (…) (sombreado nosso).
Vejamos se se encontra elidida a presunção de ilicitude e culpa da Recorrente, tal como vem alegado no presente recurso.
Neste âmbito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05-05-2015, Processo 27/13.2TBALD.C1, é sufragado o seguinte:
I – É através do disposto na Base XXXVI do regime geral publicado em anexo ao Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro; e nas Bases LIII e LIV anexas ao Decreto-Lei nº 142-A/2001, de 24 de Abril, que a Doutrina, no contexto de eventos atinentes à circulação dos utentes em auto-estradas, fala, referindo-o à concessionária, num “[…] dever de assegurar um padrão elevado na circulação rodoviária” e isola no quadro deste um concreto dever de informação cautelar ao utente dos factores que sejam aptos a condicionar essa circulação moldado (o dever) por esse padrão prestacional e de segurança qualificado, temperado este por aquilo que seja racionalmente possível – só o que é possível é racionalmente exigível a quem quer que seja – esperar de uma estrutura empresarial sobre a qual impende o dever de se organizar para garantir esse padrão.
II - Vale isto por dizer que o grau de exigência à concessionária será – é – considerável, mas que o mesmo não envolve exacerbamentos cautelares que situem a prestação activa de segurança aos utentes da auto-estrada, concretamente na advertência a estes de perigos inesperadamente desencadeados para a circulação, que, sendo tributários de um padrão de conduta exigente, extravasem do que racionalmente é exigível.
III - O ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança de um troço de auto-estrada concessionada cabe à concessionária, o que não é o mesmo quanto à existência de objectos na faixa de rodagem que estejam na origem de acidentes (artigo 12º, nº 1, alínea a) da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho).
IV - Procurando fixar o padrão de diligência exigível a uma concessionária pela especificidade das situações elencadas no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, observaremos que, nos casos, que acabam por ser os mais comuns na prática dos tribunais, de acidentes em auto-estrada decorrentes da entrada nas vias de animais, acrescem ao dever de vigilância da concessionária sobre a via (à monitorização técnica e humana da própria via), deveres prévios especificamente ligados à estruturação protectiva da via em termos aptos a impedir o acesso de animais a esta e a travessia das faixas por estes.
V - Diversamente, concretamente dentro da facti species da alínea a) do mesmo artigo 12º, nº 1 (acidente causalmente ligado a objectos existentes nas faixas de rodagem que aí possam ter caído), a questão do desempenho probatório pela concessionária (ou seja: o que para esta significa provar um nível de desempenho suficiente das suas obrigações de segurança activa da via) adquire dimensões mais específicas – menos abrangentes que no exemplo dos animais – às quais não é indiferente a ponderação de factores como sejam o momento do conhecimento da existência do obstáculo na via e o lapso de tempo de reacção em função desse conhecimento.
VI - Referimo-nos aqui ao tempo que a concessionária demora a ter conhecimento e a reagir, sendo que para ter conhecimento exige-se que tenha implementado e que execute um sistema de patrulhamento da via ao longo do dia que, a espaços de tempo aceitáveis, lhe permita verificar as condições de circulação ao longo de todo o troço concessionado. Mais do que isto, só se pode exigir que sejam colocados ao longo da via pontos de contacto com a concessionária (SOS) que possibilitem aos utentes adverti-la das situações ocorridas.
VII - É com este sentido que a nossa jurisprudência, sem abandonar um quadro de exigência qualificado à concessionária, mas aferindo-o no domínio do que razoavelmente é possível, entende que “[i]lide a presunção de culpa que sobre si impende no cumprimento das obrigações de segurança a concessionária que procede à fiscalização da via com regularidade, passando pelo mesmo local de duas em duas horas, assim cumprindo o dever de vigilância e actuando com a diligência que lhe era exigida no contrato de concessão”. (sombreado nosso).
Segundo a Jurisprudência considera-se elidida a presunção de ilicitude se a Ré provar que agiu, após o conhecimento da existência do objecto na via e / ou que procedeu à fiscalização da via com cadência e regularidade, cumprindo, desse modo, o dever de vigilância. Ou ainda que o objecto na via aconteceu por motivo de força maior ou outro que não pudesse controlar.
In casu, atentas as características da via e do local, retiramos quer da sua dimensão (trata-se de uma AE, com duas vias em cada sentido de trânsito; estava bom tempo e ensolarado (pontos 11 e 12 do probatório), não constando que seja local que ofereça perigo para o trânsito ou que deva estar sujeito a restrições especiais.
Acresce que não foi alegado que na zona em questão tenham ocorrido outros sinistros provocados pela alegada presença de uma mala na via, sendo certo que o acidente sub judice a ter-se verificado por existir um objecto na via, sem se ter apurado a proveniência do mesmo, por si só não torna ipso facto o local susceptível de oferecer perigo para o trânsito.
A Recorrida não logrou provar que a Recorrente já tivesse conhecimento da existência de um alegado objecto na faixa de rodagem e que, mesmo assim, nada fez, ou seja, que não tenha procedido à sua remoção.
Pela dinâmica do acidente e por não constar outros acidentes naquele dia e local, tudo induz que a mala tenha sido deixada na via pouco tempo antes do sucedido, pois se estivesse há mais tempo outros veículos teriam embatido.
Resultou também provado que a Recorrente faz o patrulhamento todos os dias (pontos 41, 42, 43 e 44 do probatório), e que naquele dia a carrinha UMIA passou no local do sinistro às 15h59 (ponto 45). O que significa cerca de 1 hora antes do acidente (cerca das 17h, em que foi comunicado à GNR).
Não foi referido ou detectado qualquer problema de conservação da via.
Quanto à segurança não sendo uniforme a questão de como deve ser resolvida a dúvida nestes casos, de objectos que surgem subitamente na via, acolhemos a jurisprudência do Acórdão do TCA Norte, de 18.11.2016, proferido no rec. nº 426/10, disponível in www.dgsi.pt :
Ou seja, havia de facto uma pedra na faixa de rodagem, mas não se provou qual a sua proveniência.
Ora, como já referimos, nos casos dos autos existe uma presunção de culpa por parte da entidade demandada, que apenas pode ser ilidida se se provar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos que lhe escaparam e que não podia controlar. Encontra-se provado nos autos que o Réu vigia as estradas que tem sobre a sua jurisdição. Não há sinais de que alguém tivesse chamado à atenção da entidade recorrida para uma pedra que estava no meio da estrada, e que esta nada tivesse feito. Não há notícia nos autos, nem tal foi alegado, de que no local tenha havido desprendimento de pedras.
Ora, não é expectável, nem seria razoável que em cada metro de estradas nacionais haja funcionários permanentemente a vigiar as mesmas. Espera-se que as Infraestruturas de Portugal, através dos seus organismos encarregues de zelarem pelas estradas nacionais, façam uma manutenção cuidadosa, por forma a evitarem o maior número de acidentes possível. No entanto, motivado pelo movimento da estrada, através de camiões que transportam os mais variados produtos, incluindo entulho e aterro, ou por mero acto de vandalismo, não se pode prever que numa estrada não possa aparecer de repente um obstáculo. Não se pode culpar a entidade gestora da estrada por todas as anomalias que acontecem na mesma. Se estivéssemos perante um buraco na estrada que não foi consertado, perante uma tampa de saneamento que foi mal colocada, era uma coisa. Outra é aparecer no meio da estrada um obstáculo que não se sabe de onde veio. De notar que o obstáculo não podia estar no referido local há muito tempo, até porque não houve notícias de mais nenhum acidente. Não se provou de onde surgiu a pedra. Assim sendo, efectuando a Infraestruturas de Portugal a vigilância da estrada não se pode exigir, neste aspecto, que sejam tomadas outras medidas. Temos assim de concluir que foi elidida a presunção de culpa que sobre ela impende.
Não se provando que tenha havido uma conduta culposa por parte da entidade recorrida não pode proceder a presente acção.
Aliás questão idêntica já foi decidida por este Tribunal no proc. n.º 00730/12.4BECBR, de 19-12-2014, quando refere:
1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, pelo que a ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.
É verdade que a Lei nº 24/2007 não introduziu o regime de responsabilidade objectiva para a concessionária em caso de acidentes em autoestradas; mas tornou tão difícil elidir essa presunção de culpa da concessionária, que se pode falar num regime de responsabilidade quase objectiva, ou quase de responsabilidade pelo risco.
Contudo a concessionária poderá afastar essa presunção de culpa se conseguir demonstrar que o facto que esteve na origem do acidente se deveu à intervenção de outrem, de tal forma que, mesmo tomando todas as medidas razoáveis de cautela para evitar o acidente, ele teria igualmente ocorrido devido a essa intervenção, ainda que meramente negligente.
É o que entendemos no caso em apreço, porquanto pela dinâmica do acidente, a mala só pode ter sido deixada pouco tempo antes possivelmente por um veículo que ali circulou.
A Recorrente, após conhecimento do sucedido, enviou uma carrinha UMIA ao local para recolha dos objectos e limpeza da via (vide ponto 48 do probatório).
Assim, a menos que, a viatura de patrulhamento da Recorrente tivesse circulado à frente da ambulância que sucedia ao veículo conduzido pela Recorrida, pouco tempo antes, não poderia a Recorrente ter evitado o despiste do referido veículo de molde a evitar o embate com o dito objecto (tampa da mala).
Não obstante as obrigações a que se encontra adstrita a Recorrente, certo é que não é razoável que se lhe exija que o faça de forma permanente e ininterrupta, nem que qualquer perigo seja necessariamente excluído, pois tal não é possível.
A passagem no local do acidente de uma carrinha da Recorrente, cerca de 1 hora antes do sucedido, sem que tenham sido registados objectos na via, pois se assim fosse teria de registar e diligenciar pela sua remoção (vide pontos 45, 46 e 47 do probatório), revelam uma atitude preventiva e dentro de um espaço razoável de tempo, para o caso em apreço e nas presentes circunstâncias.
Nem é possível que seja efetuada uma vigilância constante e ubíqua em toda a extensão da via, exigência que, aliás, nem decorre com esta intensidade do contrato de concessão. Está, sim, obrigada a adoptar as medidas mais adequadas à manutenção das vias em segurança e, em cada caso concreto, a lançar mão das medidas destinadas a identificar e a afastar a situação de perigo o mais rapidamente possível.
A não ser assim, a presunção consagrada no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, será praticamente inelidível, tornando-se a responsabilidade das concessionárias, uma responsabilidade objectiva independente de culpa.
De facto, já no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 597/2009, de 24 de Dezembro, se pode ler que “Note-se que, contrariamente ao que diz a recorrente nas suas alegações, não estamos perante a consagração de uma responsabilidade objetiva, que prescinde do requisito da culpa para concluir por uma situação de responsabilidade civil, mas apenas perante uma mera facilitação da prova da existência da culpa.”
Em suma; ao contrário do entendido na sentença recorrida, a Recorrente conseguiu elidir a presunção de ilicitude e culpa, e, por isso, inexistindo a inversão do ónus da prova, caberia à Recorrida/Autora provar a ilicitude do facto e a culpa da Recorrente, o que não logrou fazer.
Termos em que se conclui que não se encontram preenchidos os requisitos ilicitude e culpa necessários para responsabilizar a Recorrente pelos danos causados pelo embate do veículo conduzido pela Recorrida com o objecto na via, consequentemente, o presente recurso terá de proceder, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a acção improcedente.

*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso, revogar a sentença recorrida e, julgar a acção improcedente.

Custas a cargo da Recorrida.

R.n.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2023


Ana Cristina Lameira, relatora
Ricardo Ferreira Leite
Catarina Jarmela