Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 159/15.2BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/26/2023 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OBJECTO NA VIA (ELISÃO DA) PRESUNÇÃO DE ILICITUDE LEI Nº 24/2007 |
| Sumário: | I - O artigo 12.º, nº 1, al. a) da Lei n.º 24/2007, estabelece uma presunção de culpa e de ilicitude da concessionária em caso de acidentes que tenham como causa, nomeadamente, a existência de objectos na via de trânsito da auto-estrada, que pode ser afastada se: i) pela dinâmica do acidente, bem como por não constar que tenham ocorrido outros acidentes naquele dia e local, se induz que a mala tenha sido deixada na via pouco tempo antes do sucedido, pois se estivesse há mais tempo outros veículos teriam embatido; ii) da prova resultou que a concessionária faz o patrulhamento da via todos os dias; que naquele dia a carrinha UMIA passou no local do sinistro às 15h59 – cerca de 1 hora antes do acidente-; não foi detectado qualquer problema de conservação da via ou que a Recorrente tivesse tido conhecimento da existência do objecto antes do sucedido. II - Não obstante as obrigações a que se encontra adstrita a Recorrente (concessionária), não é razoável que se lhe exija que efectue uma vigilância constante e ubíqua em toda a extensão da via, nem tal obrigação decorre, com esta intensidade, do contrato de concessão. III - A concessionária conseguiu, assim, elidir a presunção de ilicitude e culpa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO M…(Autora) intentou contra a Infraestruturas de Portugal, S.A. EP – antes Estradas de Portugal, S.A.– e Ministério da Economia e Emprego, a presente acção administrativa comum, com processo na forma de ordinário, na qual formulou a condenação dos Réus a pagar à Autora: a) indemnização a titulo de danos patrimoniais, quantificáveis em 2.066,35€ (1.900.00€ + 166,35€), acrescidos dos juros vincendos até seu efectivo e integral pagamento; b) indemnização a titulo de privação do uso normal do veiculo automóvel, quantificável em 1.810,00€. acrescidos dos juros vincendos ate seu efectivo e integral pagamento; c) indemnização a titulo de danos não patrimoniais sofridos, quantificável em 2.000,00€, acrescida dos juros vincendos até seu efectivo e integral pagamento; d) 202,21€ a titulo de juros de mora vencidos contados desde 18.03.2014 correspondente à data do acidente de viação até 26.01.2015, aos quais acrescem juros de mora vincendos calculados de acordo com a taxa de juro legal em vigor; e) acrescidos da sobretaxa de 2,5% ao ano, a título de juros compensatórios na parte que cabe à Autora, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 829.º-A do Código Civil; f) acrescidos de juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, nos termos do n.º 4 do art. 829.º-A do C.C (…)” Foi proferido Despacho Saneador, no qual foi conhecida e decidida a matéria de excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do co-Réu, Ministério da Economia e do Emprego, absolvendo-o da instância, e determinou o prosseguimento dos autos apenas quanto à Ré E.P.– Estradas de Portugal, S.A.. Nesse mesmo Despacho determinou-se também que, em face da incorporação da Ré E.P.– Estradas de Portugal, S.A. na REFER, E.P.E., mudando esta entidade de denominação social e sendo transformada em sociedade anónima denominada INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA (I.P., S.A.), tendo a mesmo sucedido à sociedade E.P.– Estradas de Portugal, se procedesse à alteração da denominação da Ré E.P.– Estradas de Portugal, S.A. para INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA. (vide fls. 177 e segs. SITAF) Prosseguiram os autos, com produção de prova, tendo sido proferida sentença, em 24.01.2020, a qual julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) condenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização pelos danos patrimoniais e de privação de uso do veículo no valor global € 3.821,04, acrescida dos juros vencidos desde a data de citação da Ré nos presentes autos (12/02/2015) e vincendos até ao seu efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%; b) condenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização pelos danos não patrimoniais por ela sofridos no valor de € 700,00, acrescida dos juros vincendos desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até seu efetivo e integral pagamento à taxa legal de 4%; c) absolver a Ré de todos os restantes pedidos e quantias indemnizatórias peticionados pela Autora. Inconformada, a Ré, ora Recorrente, interpôs recurso para este TCA SUL terminando as suas Alegações com as seguintes conclusões (após convite para correcção): “1. Recorre a IP, por não poder conformar-se, quer de facto quer de direito, com a sentença proferida em primeira instância, assim impugnando quer a decisão aí proferida sobre a matéria de facto e respetiva fundamentação, quer a aplicação que do direito fez a Mmª. Juiz a quo. 2. A decisão de que se recorre merece ser censurada, porque não fez uma correta apreciação das questões de facto e de natureza jurídica que foram presentes ao Tribunal, e, por isso, sofre de vícios que decisivamente interferiram na prolação da sentença. 3. O pedido peticionado pela Recorrida remete-nos para a matéria da responsabilidade civil da Administração lato sensu, i. e., para a obrigação jurídica que recai sobre qualquer pessoa coletiva que exerce a função administrativa de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares no exercício dessa função. 4. Os termos em que a Recorrida deduz a sua pretensão indemnizatória enquadram-se na figura da responsabilidade aquiliana, concretamente, pela prática de facto ilícito. 5. Desta feita, a causa de pedir no presente pleito é constituída por factos, manifestamente, destinados a comprovar a presença de facto ilícito, culposo, danos e nexo de causalidade. 6. A Recorrente está obrigada a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança as infraestruturas rodoviárias que estão sob a sua jurisdição, de modo a permitir a livre circulação de veículos, salvaguardando a segurança rodoviária. 7. Compete-lhe assim, como concretização dos deveres de fiscalização e vigilância que lhe foram atribuídos, vigiar a perigosidade para a circulação rodoviária, devendo intervir e prevenir os riscos que ponham em causa a segurança dos que nelas transitam. 8. Por contrato de concessão de 23 de novembro de 2007 (que replica, em geral, o que consta das Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro), a Recorrente obrigou-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, devendo assegurar a vigilância das condições de circulação, nomeadamente, no que respeita à fiscalização e à prevenção de acidentes, as vias que integram a Rede Rodoviária Nacional, onde se integra a A 23. 9. Olhando para as características da via e do local, retiramos quer da sua dimensão que se trata de uma AE, com duas vias em cada sentido de trânsito, com bastante visibilidade em ambos os sentidos de tráfego, encontrando-se em bom estado de conservação. 10. In casu, competia à Recorrente, o encargo de conservar, manter e vigiar a A23, devendo zelar pela segurança e comodidade do trânsito rodoviário, bem como, sinalizar temporariamente obras ou obstáculos ocasionais nas diversas estradas sob a sua jurisdição. 11. A A23 não é um local que ofereça perigo para o trânsito ou que deva estar sujeito a restrições especiais. 12. A isso acresce que não foi alegado que na zona em questão tenham ocorrido outros sinistros provocados pela alegada presença de uma antiga mala de viagem na via. 13. Tanto assim é que a ambulância que seguia à frente da viatura da Recorrida passou sobre a alegada antiga mala de viagem e não teve nenhum acidente. 14. A Recorrida não logrou provar que a Recorrente já tivesse conhecimento da existência de um alegado objeto na faixa de rodagem, e que mesmo assim, nada fez, ou seja, que não tenha procedido à sua remoção. 15. Atentas as circunstâncias em que ocorreu o evento rodoviário envolvendo o veículo da Recorrida, não é de julgar que foi por falta de atuação diligente da Recorrente, à sua inobservância ou deficiente cumprimento das regras técnicas e/ou de prudência comum adequadas ao caso, que o objeto permaneceu na via, causando à Recorrida os danos cujo ressarcimento peticiona nos autos. 16. Assim sendo, à Recorrente resta provar que adotou todas as providências que, segundo as circunstâncias, fossem suscetíveis de evitar o perigo. 17. Decorre do probatório que a Recorrente vigiou a A23, sob a sua jurisdição, na altura em que o sinistro ocorreu. 18. A Recorrente mantinha um serviço de fiscalização designado por UMIA que procedia em 2014 a patrulhamentos diários. 19. De igual forma existiam as Brigadas de Conservação, que no caso de as UMIAS não conseguirem resolver a situação, também intervêm. 20. Além dessas viaturas, havia mais duas carrinhas que efetuavam o patrulhamento da rede viária de cada distrito que passavam também na A 23. 21. A carrinha da UMIA fez a fiscalização na A23, pelas 15h59, no sentido Abrantes/Torres Novas, ou seja, no sentido em que ocorreu o acidente. 22. O acidente ocorreu às 17h00. 23. Assim, a Unidade Móvel de Apoio e Inspeção passou no local do acidente aproximadamente 01h00 antes do acidente, nada de anormal tendo detetado. 24. A carrinha da UMIA acorreu ao sinistro passados 20 minutos, após alerta da GNR. 25. O dever de vigilância não se destina a impossibilitar a ocorrência de todo e qualquer perigo, sendo indubitável que, neste conspecto, a lei não estabelece uma responsabilidade objetiva. 26. Considerando os milhares de Kms sob a jurisdição da Recorrente, entendemos que não é exigível uma vigilância que previna ou sinalize imediatamente a presença de todos os obstáculos nas circunstâncias e nas coordenadas de espaço e de tempo que se respigam da matéria de facto supra. 27. Nestas condições, o que se pode exigir à Recorrente é que, tendo em conta as concretas características e a importância e o volume de tráfego da via de trânsito por si administrada, lhe faça a vigilância possível e sinalize devidamente o perigo — seja o abstrato, seja o concreto — quando e enquanto não for possível removê-lo, por forma a evitar o maior número de acidentes possível, 28. O que aconteceu com o aparecimento da UMIA após a ocorrência do acidente. 29. A Recorrente possuía, à data do acidente, um serviço organizado de fiscalização da A23, onde se inclui o local do acidente. 30. Não se deu como provado, nem sequer vem alegado, de que forma apareceu a mala na hemifaixa da via em que circulava o veículo da Recorrida. 31. A questão que se coloca, desde logo, é a de saber se a antiga mala de viagem se encontrava na faixa de rodagem, resultado de uma omissão de vigilância da Recorrente, ou se a mesma se encontrava no referido local por uma qualquer outra causa. 32. No caso dos autos existe uma presunção de culpa por parte da Recorrente, que apenas pode ser ilidida se se provar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos que lhe escaparam e que não podia controlar. 33. O que se logrou provar. 34. Encontra-se provado nos autos que a Recorrente vigia as estradas que tem sobre a sua jurisdição. 35. Não há sinais de que alguém tivesse chamado à atenção da Recorrente para a existência de uma antiga mala de viagem no meio da estrada e que esta nada tivesse feito. 36. Ora, não é expectável, nem seria razoável que em cada metro de autoestrada haja funcionários permanentemente a vigiar as mesmas. 37. Espera-se que a Infraestruturas de Portugal, através dos seus organismos encarregues de zelarem pelas autoestradas, façam uma manutenção cuidadosa, por forma a evitarem o maior número de acidentes possível. 38. No entanto, motivado pelo movimento da estrada, através de camiões que transportam os mais variados produtos, ou por mero ato de vandalismo, não se pode prever que numa estrada não possa aparecer de repente um obstáculo. 39. Não se pode culpar a entidade gestora da estrada por todas as anomalias que acontecem na mesma. 40. Aparecer no meio da estrada um obstáculo que não se sabe de onde veio, não é indício de falta de fiscalização. 41. De notar que o obstáculo não podia estar no referido local há muito tempo, até porque não houve notícias de mais nenhum acidente. 42. Aliado ao fato de a Recorrente ter passado no local do acidente com uma carrinha da UMIA, pelas 15h59, não tendo detetado qualquer objeto na faixa de rodagem. 43. Devendo a antiga mala de viagem ter sido libertada por um veículo terceiro. 44. Não assumindo, deste modo, a Recorrente qualquer comportamento omissivo ou negligente. 45. Com efeito, não se encontrando o objeto na faixa de rodagem pelas 15hh59, aquando da passagem da UMIA, desconhecendo-se assim, quando foi libertado, podendo ter sido nos momentos que antecederam o acidente, não pode exigir-se uma atuação, diga-se impossível, da Recorrente no sentido de impedir o acidente, estando assim ilidida a sua presunção de culpa. 46. Tem-se assim de concluir que foi elidida a presunção de culpa que sobre a Recorrente impende. 47. A responsabilidade civil em que assenta a pretensão da Recorrida, não é objetiva, não prescindindo assim da culpa. 48. Tendo sido demonstrado pela Recorrente, nos termos supra expostos, que não existiu da parte dos seus serviços, conduta negligente, não se verifica assim o necessário pressuposto da conduta culposa. 49. Ficam, assim, por preencher dois pressupostos da responsabilidade civil delitual — a ilicitude e a culpa - pelo que a pretensão indemnizatória teria de claudicar, na medida em que os pressupostos são cumulativos. 50. Inexistindo culpa, inexiste o dever de indemnizar a que conduz a verificação cumulativa de todos os pressupostos da responsabilidade civil. 51. A sentença ora em crise violou, o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. 52. Decorre desta Lei que a responsabilidade civil das pessoas coletivas públicas por factos ilícitos corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, regulado nos artigos 483º e seguintes do Código Civil. 53. Deste modo, a responsabilidade da Ré, pela prática de factos ilícitos, está sujeita à verificação dos seguintes pressupostos: facto ilícito e culposo, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. 54. Estes pressupostos são de verificação cumulativa, incumbindo à Recorrida, de acordo com as regras do ónus da prova, invocar e provar os factos constitutivos dos mesmos. 55. A Recorrida não logrou provar, como lhe competia, em que altura é que a antiga mala de viagem ali se encontrava, ou que não observou a Recorrente outros deveres de cuidado impostos por lei e em que moldes. 56. Perante tudo o exposto, falha logo o primeiro elemento exigido para que se possa verificar a existência de responsabilidade civil aquiliana: um facto, revestido de ilicitude, ou seja, e neste caso, o incumprimento pela Recorrente dos seus deveres de vigilância da via de trânsito, manutenção das condições de segurança naquele incumprimento este que não resultou provado. 57. Nestes termos, falhando a verificação de um facto revestido de ilicitude, de imediato falece qualquer responsabilidade extracontratual aquiliana, não estando prevista para esta matéria qualquer responsabilidade por atos lícitos. 58. Ainda que assim não seja entendido, bem assim, foi infringido o artigo 483.º, n.º 1, do CC, por não ter havido dolo ou culpa na atuação da Recorrente, 59. De igual forma, quanto ao artigo 487.º, do CC, já que, a Recorrida não conseguiu provar a culpa da Recorrente. 60. Tal-qualmente o artigo 493.º, n.º 1, do CC, já que, a Recorrente, passou no local do acidente, não tendo detetado qualquer objeto na faixa de rodagem. 61. Face ao exposto, a Recorrente entende que a manter-se a decisão conforme proferida pelo tribunal de 1ª instância, existe uma clara violação das normas supra elencadas. 62. Devendo em consequência, a decisão de 1ª instância ser substituída por outra que absolva a Recorrente no valor do pedido. Termos em que, nos mais de Direito e com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, e em consequência alterar-se a douta sentença aqui impugnada, modificando-se, nos termos do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, a decisão proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sobre a matéria de direito, no sentido que aqui ficou exposto, com todas as demais consequências, assim se fazendo, como sempre acostumada JUSTIÇA. * A Autora, regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.* O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – na versão precedente à dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10-, não emitiu pronúncia. * Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* I.1 – Do objecto do Recurso / das questões a decidir Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), são as conclusões do recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. A questão essencial a resolver incide em saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Ré, ora Recorrente. * II – Da Fundamentação II. 1 - De facto: Na sentença recorrida foi considerada a seguinte factualidade, que se transcreve: 1. A Autora é proprietária do veículo da marca Rover, modelo 25 Club, com a matrícula XX-XX-XX. [cf. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 2. No dia 18/03/2014 a Autora pagou a seguinte fatura decorrente da aquisição de gasolina: “(…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…)” [cf. Doc. n.º 16 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 3. No dia 18/03/2014 o veículo referido no ponto anterior circulava na Autoestrada A23 no sentido no sentido Este/Oeste, Abrantes/Lisboa, sendo conduzido pela Autora. [cf. Doc. n.º 2 junto com a Petição Inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 4. A Autora conduzia o veículo referido no ponto 1. na faixa da direita da Autoestrada e sentido referidos no ponto anterior, a uma velocidade de aproximadamente 110 Km/h, com dois passageiros na viatura. [cf. Doc. n. º2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 5. Na mesma Autoestrada e o mesmo sentido em que seguia a Autora seguia, à sua frente, uma ambulância a cerca de 50 a 60 metros. [cf. Doc. n. º2 junto com a petição inicial cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 6. Aproximadamente ao Km 13,500 a ambulância que seguia à frente do veículo da Autora passou sobre uma antiga mala de viagem que se encontrava na faixa de rodagem provocando a projeção da tampa da mesma em direção ao para-brisas veículo da Autora. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 7. A Autora ao desviar-se da trajetória da tampa da mala embateu primeiro com a parte lateral do veículo nas guardas de segurança do separador central e depois com a parte de trás ficando imobilizada na via e a tampa da mala foi cair mais atrás. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 8. Não havia no local nenhuma sinalização da existência de objetos na via. 10. A Autora efetuou teste de alcoolémia que deu negativo. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 11. O troço da via em que ocorreu o acidente era um troço com duas vias de reta palmar. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 12. No dia e hora da ocorrência o tempo estava bom e ensolarado. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 13. Na sequência do sinistro o veículo referido no ponto 1. fiou imobilizado e foi rebocado do local do sinistro. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 14. A Autora e os acompanhantes que seguiam no veículo deixaram o local de táxi. 15. No local do sinistro havia outros objetos na autoestrada. IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…)” [cf. Doc. n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 20. Em 19/03/2014 os serviços da Ré remeteram à Autora correio eletrónico com o seguinte teor: “(…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…)” [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 21. Em 20/03/2014 os serviços da Ré remeteram à Autora correio eletrónico com o seguinte teor: IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS 22. Em 21/03/2014 a Autora remeteu à Ré correio eletrónico com o seguinte teor: “(…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…)” [cf. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 23. Em 28/03/2014 a Autora remeteu à Ré correio eletrónico com o seguinte teor: “(…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (cópias de fotos) (…)” [cf. Doc. n.º 7 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 24. Em 31/03/2014 foi emitido pela “AUTO P…, Lda.” um orçamento de reparação do veículo referido no ponto 1. com o seguinte teor: “(…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…) (…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS [cf. Doc. n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 25. Em 31/03/2014 a Autora remeteu à Ré correio eletrónico com o seguinte teor: IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…) [cf. Doc. nº 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido 26. Em anexo ao correio eletrónico referido no ponto anterior a Autora remeteu à Ré cópia do orçamento referido no ponto 24. [cf. Doc. n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 27. Em 24/04/2014 os serviços da Ré remeteram à Autora correio eletrónico com o seguinte teor: IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…) (…)” [cf. Doc. n.º 10 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 28. Em 29/04/2014 a Autora remeteu à Ré correio eletrónico com o seguinte teor: “(…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…)” [cf. Doc. n.º 11 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 29. Em 06/05/2014 a Autora remeteu à Ré correio eletrónico com o seguinte teor: “(…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…)” IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…) [cf. Doc. n.º 12 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 30. Em 19/05/2014 a Autora remeu à Ré correio eletrónico com o seguinte teor: “(…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…) [cf. Doc. n.º 13 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 31. Em 19/07/2014 a Autora remeu à Ré correio eletrónico com o seguinte teor: “(…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…)” [cf. Doc. n.º 14 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 32. A Ré remeteu à Autora ofício, datado de 15/09/2014, com o seguinte teor: “(…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…)(…)” [cf. Doc. n.º 15 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 33. O Imposto Único de Circulação devido pelo veículo referido no ponto 1. no ano de 2014 foi de € 55,31. [cf. Doc. n.º 17 junto com a petição inicial cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 34. Pela obtenção da participação da GNR relativa ao sinistro referido nos pontos 6. e 7. a Autora efetuou o pagamento do montante de € 56,00. [cf. Doc. n.º 18 junto com a petição inicial cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 35. O valor de mercado do veículo descrito no ponto 1. era de cerca de € 1.900,00. 36. A Autora não procedeu à reparação do veículo acidentado, tendo dado o veículo para abate. 37. A Autora adquiriu um veículo novo cerca de seis meses após o sinistro referido nos pontos 6. e 7. 38. Até à aquisição de novo veículo a Autora, no exercício da sua profissão de advogada, teve de se deslocar de transportes públicos ou ser transportada por de clientes. 39. A situação referida no ponto anterior causou embaraço à Autora atenta a importância da imagem no exercício da profissão de advogada. 40. O troço de via no qual ocorreu o embate referido no ponto 6. e 7., correspondente à Autoestrada A23 ao Km 24,8, está sob a gestão e fiscalização da Ré nos termos estabelecidos pelo Plano Rodoviário Nacional [acordo e facto notório cf. Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17/07 (publicado no Diário da República n.º 163/1998, Série I-A de 17/07/1998), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26/07 (publicada no Diário da República n.º 172/1999, Série I-A de 26/07/1999), pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31/10 (publicada no Diário da República n.º 252/1998, 2º Suplemento, Série I-A de 31/10/1998) e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16/08 (publicado no Diário da República n.º 188/2003, Série I-A de 16/08/2003)]. 42. Em 2014 havia na via na qual ocorreram os eventos referidos nos pontos 6. e 7. Brigadas de “conservação”, e Brigadas de “intervenção” que caso as UMIAS não conseguissem resolver a situação também intervinham. 43. Além dessas viaturas referidas nos pontos 41. e 42. havia mais duas carrinhas que efetuavam o patrulhamento da rede viária de cada distrito de acordo com roteiros pré-definidos diariamente que fazem a rede viária de cada distrito e que também passavam também na A23. 44. No dia 18/03/2014, houve uma carrinha UMIA afeta à “conservação” e patrulhamento da A23 que passou no local do sinistro de manhã e de tarde. 45. A carrinha UMIA referida no ponto anterior passou no local do sinistro pela última vez às 15h59 no sentido Abrantes/Torres Novas. 46. As carrinhas UMIA independentemente do serviço a que estejam caso encontrem objetos na via têm sempre de efetuar o seu registo e diligenciar pela sua remoção. 48. No dia 18/03/2014 a carrinha UMIA só efetuou registo de recolha de objetos na via e limpeza em que ocorreu o sinistro cerca de 20 minutos após a comunicação referida no ponto anterior. 49. Do registo de remoção dos objetos referida no ponto anterior apenas consta que foi efetuada recolha de “destroços” e limpeza da via, não se especificando quais os destroços concretamente removidos. 50. A Ré foi citada nos presentes autos em 12/02/2015 [cf. ofícios e Aviso de receção a fls. 97 a 99 e 103 dos autos (paginação eletrónica)] * II.2 De Direito Em conforme com o delimitado em I.1, cumpre apreciar e decidir. Importa, desde já, delimitar que a matéria de facto constante da sentença recorrida não foi impugnada pela Recorrente de forma a que este Tribunal possa afastar o julgamento de facto proferido pelo Tribunal a quo. Apreciando; O referido diploma dispõe no nº 1, al. a) do seu artigo 12º o seguinte: “1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: A referida presunção de culpa funciona também como presunção de ilicitude, uma vez que nas situações previstas no texto legal citado estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes das vias concessionadas), deveres esses, cuja inobservância, representa, em termos práticos, o cometimento (por acção ou por omissão) dum facto ilícito. A este respeito, teve a sentença recorrida o seguinte discurso fundamentador: “i) Do facto ilícito (…) Estando legalmente acometida à Ré a conservação e manutenção das condições de segurança necessárias à circulação rodoviária na via em questão recai sobre a Ré o ónus de tomar e/ou implementar as medidas preventivas ou sucessivas que se justificarem, tendo em conta designadamente os dados da experiência, sobre os fenómenos capazes de constituir fontes de perigo para os condutores. Assim sendo, no desempenho da sua atividade a Ré deve zelar e velar pelas condições de segurança, quer através de diligências cautelares, quer adotando condutas pró-ativas em prol dos interesses dos utentes, contra riscos anormais com que, sem culpa, estes se possam confrontar, o que passa pelo desenvolvimento ativo de operações de vigilância da via. Ora, não se pode considerar que a realização de duas passagens por dia no troço da via em questão conjugado com a resposta às comunicações de ocorrências na mesma seja suficiente para se considerar que a Ré tenha cumprido de forma cabal as atribuições relativas à vigilância e manutenção da via em condições de segurança de circulação. Assim sendo, será de julgar ilícita a conduta da Ré, por omissão do respetivo dever de vigilância sobre a via cuja manutenção das condições de circulação em segurança lhe incumbia assegurar”. A controvérsia dos autos centra-se à volta de saber se estão ou não verificados no caso concreto os pressupostos “ilicitude” e “culpa”. A Recorrente, na altura do acidente, E.P. Estradas de Portugal S.A., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 07 de Novembro, tendo expressamente como objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado — cf. art.º 4. °, n.°1, daquele diploma. No caso dos autos verificou-se ter existido uma mala de viagem que se encontrava na faixa de rodagem, que ao passar por ela a viatura que seguia à frente da Recorrida/Autora, fez com que a mesma se levantasse e indo embater no veículo conduzido pela Recorrida, esta ao desviar-se acabou por se despistar, o que veio a provar danos no referido veiculo (pontos 5 a 7 do probatório). A mala foi confirmada pelo guarda da GNR chamado ao local. Estabelece, assim, o citado art. 12º, nº 1, al. a) da Lei 24/2007, uma presunção de culpa e de ilicitude da concessionária em caso de acidentes que tenham causa, nomeadamente, a existência de objectos na via de trânsito da auto-estrada. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso, revogar a sentença recorrida e, julgar a acção improcedente. Custas a cargo da Recorrida. R.n. Lisboa, 26 de Janeiro de 2023 Ana Cristina Lameira, relatora Ricardo Ferreira Leite Catarina Jarmela |