Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06954/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/18/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO – PESSOAL DA DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – PESSOAL EM REGIME DE REQUISIÇÃO – REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
Sumário:Aos funcionários em regime de requisição que tenham ingressado no quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em data posterior à entrada em vigor do DL nº 187/90, de 7/6 – pertencendo, por isso, até essa integração ao quadro de origem –, não é aplicável o regime de integração na nova estrutura salarial previsto no artigo 30º, nºs 2 e 3 do DL nº 353/A/89, de 16/10.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
José ...e Saquina ..., melhor identificados nos autos, instauraram no TAC de Lisboa uma Acção para Reconhecimento de Direito contra o Director-Geral dos Impostos, tendo pedido a final que lhes fosse reconhecido o direito ao índice e ao diferencial de integração nos termos estabelecidos pelo despacho de 19-4-91, com efeitos a 1-10-89.
Por sentença datada de 17-12-2002, o TAC de Lisboa, julgando procedente a acção, condenou o réu a reconhecer o direito dos autores ao índice 235 e ao diferencial de integração nos termos estabelecidos no Mapa 4, anexo ao Despacho do SEO, de 19-4-91 [cfr. fls. 124/137 dos autos].
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o réu, o qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões:
I) Não lograram os recorrentes provar que os meios processuais do recurso contencioso de anulação e execução de sentença eram insuficientes ou ineficazes para a obtenção do pretendido. Efectivamente, o recurso contencioso de anulação, eventualmente complementado pela execução de julgado, era o meio próprio, suficiente e eficaz, quer para reagir contra os anteriores actos administrativos que definiram e confirmaram a sua integração no NSR – o indeferimento tácito do requerimento que dirigiram ao Director-Geral em 6-3-95 e, no caso do recorrente Bailão, anteriormente em 19-5-94, ou os actos de vencimento que procederam a essa definição.
II) Os recorrentes não podiam, contrariamente ao que pretendem, ser-lhes aplicado o Mapa 4 anexo ao Despacho de 19-4-91. Aquele Despacho, deu execução ao artigo 30º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, que é uma norma de transição.
III) Conjugando o nº 1 do artigo 40º, nº 2, e 3 do artigo 39º do DL nº 184/89, com os nºs 1, 2 e 5 do referido artigo 30º, temos de concluir que, apesar da extinção das remunerações acessórias, a transição para o Novo Sistema Retributivo se faria sem redução da remuneração global efectivamente percebida antes da sua extinção.
IV) O nº 3 daquele artigo 30º mandava considerar para efeitos de integração no Novo Sistema Retributivo o valor médio das remunerações acessórias devidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos daquele diploma, isto e, nos m meses imediatamente anteriores a 1 de Outubro de 1989.
V) Ora, os recorrentes não eram devidas remunerações acessórias nesse período, visto estas não fazerem parte do estatuto remuneratório dos serviços de onde eram originários.
VI) Não há pois a alegada violação do artigo 30º do DL nº 353-A/89, conjugado com o nº 4 do artigo 3º do DL nº 187/90, pois a situação dos recorrentes não era igual à do pessoal que transitou para o Novo Sistema Retributivo ao abrigo dos normativos citados”.
Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 151/156].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual concluiu no sentido de que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 175/177].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à Conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
i. Os autores José Joaquim Bailão e Saquina Mamede exerciam funções no Departamento Central de Planeamento [DPC] do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na área do sistema integrado de incentivos ao investimento [SIII], criado pelo DL nº 194/80, de 19/6, com as categorias respectivamente de Técnico Auxiliar de 1ª classe e de Terceiro Oficial;
ii. Por despacho de 31-7-89, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi autorizada a requisição dos Autores para prestarem serviço na DGCI, dando continuidade às tarefas na área do SIII que vinham exercendo no DPC;
iii. O Autor, por despachos de 16-4-90 e de 15-5-90, respectivamente do Director-Geral das Contribuições e Impostos e do Secretário-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, publicados no DR, II Série, nº 131, de 7-6-90, foi transferido do quadro do Departamento Central de Planeamento para idêntica categoria [Técnico Auxiliar de 1ª classe] e carreira do Quadro de Pessoal do Serviço de Informática Tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ficando exonerado do quadro de origem e passando a exercer funções nesta Direcção a partir de 7-6-90;
iv. A Autora Saquina iniciou funções em 1-3-90 na DGCI como requisitada e, por despachos do Director-Geral das Contribuições e Impostos e do Secretário-Geral do Planeamento e da Administração do Território respectivamente de 24-9-90 e 29-11-90, publicados no DR, II Série, nº 3, de 4-1-91, veio a cessar o regime de requisição com a categoria de Segundo Oficial do Quadro de Pessoal do DPC e a ser transferida para idêntica categoria do quadro da DGCI a partir de 4-1-91, sendo colocada nos serviços centrais [SAIR];
v. Ao Autor Bailão foram abonados emolumentos em três meses – de Junho a Agosto de 1990 – e à Autora em cinco meses – de Março a Julho de 1990 –, continuando tais remunerações a ser pagas a outros funcionários com as categorias dos Autores;
vi. Qualquer dos Autores, com 3 diuturnidades, foi integrado no NRS no índice 220 da categoria que detinha;
vii. Em 19-5-94, o Autor Bailão requereu, ao Director-Geral, a sua integração no índice correspondente na tabela anexa ao Despacho de 19-4-91, da Secretária de Estado do Orçamento e, em 6-3-95, aquele e a Autora Saquina requereram ao mesmo Director-Geral a sua integração em índice e com o diferencial de integração correspondente à sua transição nos termos do citado Despacho de 19-4-91, com efeitos retroactivos à data em que deixaram de lhes ser abonados, e o processamento dos vencimentos que a partir daquela data tivessem direito;
viii. Em 16-5-95 foi enviado ao Director dos Serviços dos Benefícios Fiscais pela Directora dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos o ofício nº 2 056, do qual foi mandado dar conhecimento aos Autores por despacho de 24-05-95, do seguinte teor:
Assunto: Integração no NSR de funcionários admitidos e integrados na DGCI, após 1 de Outubro de 1989, pertencentes às carreiras de regime geral.
Para conhecimento e notificação aos funcionários constantes da lista anexa, que se encontravam na situação de requisitados na DGCI, transferidos ou transitados para o respectivo quadro, após 1 de Outubro de 1989, que requereram, reclamaram ou procederam a recursos hierárquicos, sobre as suas integrações no Novo Sistema Retributivo, e que solicitaram o posicionamento nos escalões, tendo em conta as remunerações acessórias, que auferiam em 12 de Julho de 1990, tenho a informar Vossa Excelência que sobre este assunto Sua Exª o Secretário de Estado do Orçamento comunicou através do oficio nº 1160, proc. 05.73 Ent 3041/95, mantém a posição que consta do ofício nº 457, de 95.02.21 e apenas manda aplicar e dar execução ao acórdão STA, proferido no processo nº 33.835, relativo à recorrente Suzette do Amparo Fortunato Vaz.”;
ix. O ofício nº 457, proc. 05.13, de 21-2-95, assinado e enviado pelo Chefe de Gabinete da Direcção-Geral de Gestão e Recursos Humanos Repartição de Administração de Pessoal ao Director-Geral da Contabilidade Pública tem o seguinte teor:
Assunto: - NSR - Aplicação aos funcionários da DGCI admitidos após 89/10/01.
Encarrega-me Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento de devolver a V. Exª o processo referido em epígrafe e de transmitir que, a posição desta Secretaria de Estado é no sentido de que a Administração deve dar execução ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo nº 33.835, nos precisos termos legais, ou seja, relativamente à recorrente Suzette do Amparo Fortunato Vaz.”;
x. Por sua vez, o ofício nº 1160, proc. 05.13, Ent. 3041/95, de 5-5-95, do mesmo Chefe de Gabinete, enviado ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado de Assuntos Fiscais tem o seguinte teor:
Assunto: Acórdão do STA relativo à determinação dos escalões e índice de integração do pessoal de regime geral no NSR.
Em referência ao ofício nº 557, de 95.04.17, sobre o assunto indicado em epígrafe, encarrega-me Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento de que se mantém a posição constante do nosso oficio n" 457, de 21-2-95.”;
xi. Os Autores recorreram contenciosamente dos despachos comunicados através dos ofícios nº 1160 e nº 457, reproduzidos respectivamente nos pontos ix. e x. supra, pedindo a sua anulação com fundamento em vício de violação dos artigos 3º, nº 4 do DL nº 187/90, de 7/6, e 59º, nº 1, alínea a) da CRP;
xii. Por Acórdão do STA, de 21-10-97, o recurso de qualquer desses actos foi rejeitado com fundamento em que se trata “de actos meramente internos destinados aos serviços subalternos, com o exclusivo propósito de lhes indicar (...) "a posição da Administração", decorrente do entendimento das normas legais aplicáveis», pelo que, não visando «a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, não podem ser considerados actos administrativos susceptíveis de recurso...”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Perante a factualidade supra referida, vejamos se assiste razão ao recorrente jurisdicional nas críticas que dirige à sentença recorrida, começando pela questão suscitada na conclusão I) da sua alegação, ou seja, a de que os recorrentes não lograram provar que os meios processuais do recurso contencioso de anulação e execução de sentença eram insuficientes ou ineficazes para a obtenção do pretendido.
Porém, como bem salientam os recorridos nas suas contra-alegações, essa questão está ultrapassada, uma vez que foi objecto de apreciação expressa no despacho saneador de fls. 108/111, entretanto transitado, por dele não ter sido interposto recurso, que rejeitou o entendimento que o réu havia suscitado na contestação, no sentido de ser julgada procedente a excepção da impropriedade do meio processual utilizado pelos autores.
Daí que, sem mais, se julgue improcedente a conclusão I) da alegação do recorrente jurisdicional.
* * * * * *
Vejamos agora o mérito do recurso.
A questão a resolver no presente recurso jurisdicional consiste em determinar se na transição dos recorrentes para o NSR deveria ter-se em conta a categoria e estatuto remuneratório que detinham como técnico auxiliar de 1ª classe [o autor] e 1º oficial [a autora] do quadro de pessoal da DGCI, sendo certo que ingressaram neste serviço na condição de requisitados em 31-7-89, oriundos do quadro do Departamento Central de Planeamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, tendo tomado posse como funcionários do quadro da DGCI apenas em 7-6-90 [o autor] e 4-1-91 [a autora].
Na tese do recorrente jurisdicional, devia considerar-se o estatuto remuneratório que os autores detinham à data da entrada em vigor do NSR, em 1-10-89, sendo certo que até então não lhes eram devidas remunerações acessórias e as posteriormente constituídas não poderiam incluir o “diferencial de integração”, atento o disposto no artigo 39º, nº 6 do DL nº 184/89, de 2/6.
Consequentemente, não lhes seria, assim, aplicável o despacho ministerial de 19-4-91, proferido ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 4 do DL nº 187/90, de 7/6, que tinha como destinatários os funcionários já integrados nas categorias do regime geral da DGCI à data da entrada em vigor do NSR.
Os autores, pelo contrário, pretendem prevalecer-se da aplicação daquele DL nº 187/90, que estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária, e cujo artigo 3º, nº 4 foi regulamentado pelo despacho ministerial de 19-4-91, e respectivo mapa 4 anexo, tese essa que veio a encontrar acolhimento da sentença recorrida.
Porém, a sentença recorrida – embora tivesse dado como assente que, por despacho de 31-7-89, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi autorizada a requisição dos autores para prestarem serviço na DGCI, dando continuidade às tarefas na área do SIII que vinham exercendo no DPC, e que o autor, por despachos de 16-4-90 e de 15-5-90, respectivamente do Director-Geral das Contribuições e Impostos e do Secretário-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, publicados no DR, II Série, nº 131, de 7-6-90, foi transferido do quadro do Departamento Central de Planeamento para idêntica categoria [Técnico Auxiliar de 1ª classe] e carreira do Quadro de Pessoal do Serviço de Informática Tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ficando exonerado do quadro de origem e passando a exercer funções nesta Direcção a partir de 7-6-90 – considerou que da factualidade apurada com base nos documentos apresentados com a petição inicial decorria que a requisição dos autores havia sido efectivamente autorizada por despacho de 31-7-89, mas que apenas iniciaram funções na DGCI, o autor em 7-6-90, por transição para o quadro daquela DGCI, tendo-lhe sido pagas as remunerações acessórias de Junho, Julho e Agosto, e a autora em 1-3-90, em regime de requisição, tendo-lhe sido pagas as remunerações acessórias de Março, Abril, Maio, Junho e Julho, vindo esta a ser integrada no quadro de pessoal da DGCI só em 4-1-91.
Contudo, é manifesta a contradição entre a factualidade apurada, e retratada nos docs. de fls. 11/12, 14 e 15 dos autos, e aquela que consta da fundamentação da sentença, nomeadamente a constante de fls. 130, já que a requisição dos autores, tal como estes alegaram, foi efectivamente autorizada por despacho do SEAF de 31-7-89, só assim se compreendendo a transferência dos autores para o quadro da DGCI nas datas de 7-6-90 [o autor] e 4-1-91 [a autora], após transitarem da situação de requisitados, por transferência, para o quadro da DGCI [aliás, o despacho relativo à autora, publicado no DR, II, nº 3, de 4-1-91, cuja cópia consta de fls. 15, faz expressa menção à situação de requisitada em que aquela se encontrava].
Essa contradição, e o subsequente erro em que incorreu a sentença recorrida na apreciação da factualidade apurada, acabou por condicionar a solução a que chegou a final, como se procurará demonstrar, julgando a acção procedente, com o consequente reconhecimento do direito peticionado pelos autores.
No caso vertente, os autores tomaram posse na DGCI em 7-6-90 [o autor] e em 4-1-91 [a autora], mas em consequência de requisição, situação transitória em que os funcionários se mantêm vinculados ao quadro de origem – cfr. o disposto no artigo 27º do DL nº 427/89, de 7/12.
Este facto é juridicamente relevante no caso, uma vez que segundo dispõe o artigo 2º do DL nº 187/90 “o presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da DGCI” e, sendo assim, o seu regime era inaplicável à transição dos autores, que só vieram a ingressar nesse quadro nos anos de 1990 e 1991.
Situação idêntica à dos presentes autos foi decidida pelo acórdão de 21-3-2002, da 1ª Subsecção do CA do STA, no âmbito do processo nº 45/02, cuja doutrina se acolhe, e donde, com a devida vénia, se transcrevem os seguintes excertos, que aliás fornecem a refutação cabal de toda a linha argumentativa utilizada na sentença recorrida e neste recurso jurisdicional reassumida pelos autores:
Ora, tendo o recorrente entrado para o quadro da DGCI em data posterior à entrada em vigor do DL nº 189/90 e encontrando-se ainda no quadro de pessoal civil da PJM à data da sua integração no NSR, tal integração não podia processar-se nos termos do regime resultante do artigo 3º, nº 4 do DL nº 187/90, e do despacho do Ministro das Finanças, de 19-4-91, e mapa 6 anexo a este despacho.
É o que decorre do artigo 2º do dito DL ao se estatuir que o mesmo se aplica ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e está, também, reconhecido na epígrafe do dito despacho.
Do exposto decorre que o Acórdão do TCA ao decidir pela não violação do citado artigo 3º do DL nº 189/90 e do aludido despacho do Ministro das Finanças não enferma do erro de julgamento que lhe imputa o recorrente.
Por outro lado, as invocadas remunerações acessórias, auferidas pelos funcionários no âmbito da DGCI, não foram auferidas pelo recorrente nos 12 meses imediatamente anteriores a 1-10-89, daí a não violação do nº 3 do artigo 30º do DL nº 353-A/89, de 16/10, norma, por isso, não inobservada no Acórdão recorrido, já que o citado nº 3 mandava considerar, para efeitos de integração do NSR, o valor médio das remunerações acessórias auferidas nos ditos 12 meses.
Por último, nenhuma censura merece a pronúncia contida no referido aresto a propósito da alegada violação dos artigos 13º e 59º da CRP.
Na verdade, como bem se demonstra do Acórdão do TCA, a diferença de situação entre o recorrente [que só passou para o quadro da DGCI em 1993] e os outros funcionários [que não só já pertenciam a tal quadro à data da transição para o NSR, como também já exerciam funções na DGCI no período de 12 meses imediatamente anterior a 1-10-89] justifica a diversidade de regime, desde logo, se considerarmos a diferente experiência profissional no seio da DGCI.
[...]
De facto, o que está vedado é a adopção de medidas que se traduzam em distinções discriminatórias, sem qualquer fundamento razoável.
[...]
No caso dos autos, como, aliás, decorre do já anteriormente exposto, a vinculação juridico-material do legislador ao princípio da igualdade, quer na sua previsão mais lata do artigo 13º da CRP, quer na sua específica manifestação na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da CRP, não foi inobservada, sendo que a margem de liberdade de conformação legislativa podia consubstanciar-se na adopção de normas como as contidas nos artigos 30º do DL nº 353-A/89, e 3º, nº 4 do DL nº 189/90.
E, isto, atenta a já antes apontada diferença de situação entre o recorrente e os outros funcionários, que se consubstancia em motivo objectivo e razoável, não se deparando, consequentemente, com uma qualquer desigualdade inadmissível, arbitrária e sem justificação mas antes fundada em valores objectivos constitucionalmente relevantes.
Em suma, não nos encontramos em face de violação dos limites externos da "discricionariedade legislativa" [...]”.
E, ainda mais recentemente, a questão veio a ser de novo discutida e objecto de decisão no acórdão de 29-3-2007, do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, proferido no âmbito do recurso nº 1083/05, nos seguintes termos, também eles desfavoráveis à tese defendida pelos autores e acolhida pela sentença recorrida:
[…]
2.2.1. A questão jurídica a decidir é a de saber se as remunerações acessórias auferidas após 30-9-89 por funcionários requisitados depois dessa data para o exercício de funções na DGCI e mais tarde integrados no respectivo quadro de pessoal [como era o caso da recorrente], poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL nº 353-A/89, de 16/10. Trata-se de questão já abordada por diversas vezes por este Tribunal Pleno, todas no sentido da solução perfilhada pelo aresto recorrido – vd., por todos, os Acórdãos de 27-11-2003 [recurso nº 47.727], de 16-12-2004 [recurso nº 44/02] e de 16-2-2005 [recurso nº 584/03]. E, não vindo aduzidas razões que nos convençam a divergir, acompanhamos essa jurisprudência, transcrevendo, a propósito, o essencial do discurso justificativo do citado Acórdão de 16-12-2004 [recurso nº 44/02]:
“Na situação de requisitada a recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal origem, [...] sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertencer ao quadro do [...] e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
A dita nomeação foi na categoria de segundo-oficial, pelo que a recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL nº 187/90, de 7/6;
Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL nº 353-A/89, de 16/10, quer por aplicação do DL nº 187/90, de 7/6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL nº 187/90, e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, nº 4 do DL nº 187/90;
E também se não mostram violados os artigos 30º e 32º do DL nº 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela recorrente em 30-9-89 [data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89];
Com efeito, nessa altura, anterior à requisição [que só ocorreu por despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90], a recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.
Este é o regime que dimana dos preceitos já citados, razão pela qual a posição acolhida pelo Acórdão recorrido seja de manter, não se aderindo à tese propugnada no Acórdão fundamento.”
2.2.2. Alega a recorrente que, com esta interpretação, a lei viola o disposto nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.
Também a este argumento daremos resposta idêntica à que já mereceu neste Pleno, no acórdão de 25-10-2005 – recurso nº 525/04, e que foi a seguinte:
“Este entendimento não viola o princípio da igualdade previsto nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a) da Constituição, uma vez que, existe um diferença das situações de facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do DL nº 187/90, de 7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo quadro, depois daquela data.
Os funcionários que só foram integrados no quadro depois da referida data, ingressaram directamente no Novo Regime Remuneratório. A não aplicação a estes funcionários de regras destinadas a regular a transição para o novo regime tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja um fundamento razoável, e portanto, na margem de livre conformação do legislador: aplicar o regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para esse regime e não para quem é nomeado já na sua vigência.
Note-se, que nos termos do artigo 32º, alínea b) do DL nº 353/A/89, aplicável aos funcionários requisitados, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição, é apurada nos termos do artigo 30º, nºs 2 a 5. Assim, o funcionário requisitado tem um tratamento igual aos funcionários do quadro “enquanto se mantiver a requisição”. Nos termos do artigo 32º, alínea a), do mesmo diploma legal, dá-se o mesmo no lugar de origem. O funcionário requisitado vê assim o seu lugar de origem ser integrado no NSR, e o seu lugar de destino “enquanto se mantiver a requisição” ter idêntico tratamento.
Refira-se, por último, que os funcionários em questão estavam requisitados e mantiveram-se, nessa situação, até à nomeação no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos. Portanto, no momento da nomeação, tiveram a possibilidade de optar entre o ingresso no lugar do destino ou o regresso ao lugar de origem, lugar onde também se repercutiu na transição para o NSR a remuneração acessória de qualquer natureza – cfr. artigo 32º, alínea a) do DL nº 353/A/89, de 16/10. A opção entre ficar no lugar de destino de acordo com as novas regras, então, já em vigor, ou regressar ao lugar de origem e ser posicionado de acordo com as regras da transição para o NSR, mostra que qualquer diferencial remuneratório que resulte da passagem de funcionário requisitado para funcionário do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos depende da sua aceitação [opção] do lugar num quadro diferente, e das diferenças remuneratórias dos cargos respectivos [lugar de origem e lugar de destino]. Daí que, nesta perspectiva, não seja arbitrária uma eventual quebra remuneratória, uma vez que é consentida e querida a transferência entre lugares remunerados de forma diversa. [...]”.
Donde e em conclusão, a sentença recorrida, ao julgar a acção procedente e ao reconhecer aos autores o direito que peticionavam, incorreu efectivamente em erro de julgamento e, como tal, não pode manter-se.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em:
a) Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional;
b) Revogar a sentença recorrida; e,
c) Julgar improcedente a acção de reconhecimento de direito, absolvendo em consequência o réu do pedido.
Custas a cargo dos autores, fixando-se a taxa de justiça devida na 1ª instância em € 150,00 e a procuradoria em € 50,00, e neste TCA Sul em € 210,00 e € 70,00, respectivamente.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Carlos Araújo]
[João Beato de Sousa]