Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06970/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/18/2008 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO MEIO PROCESSUAL COMPLEMENTAR EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA |
| Sumário: | I – Se o recorrente jurisdicional foi admitido ao concurso para o preenchimento do lugar de vice-cônsul, mas após a aplicação dos métodos de selecção previstos no aviso de abertura, o respectivo júri formulou o parecer segundo o qual "o candidato não possuía as qualificações necessárias para aceder ao lugar de Vice-cônsul", o que veio a determinar a anulação do aludido concurso, por despacho do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, impunha-se que o recorrente tivesse interposto recurso contencioso de anulação desse despacho, já que a lesividade que o mesmo projectava na sua esfera jurídica era evidente, tanto mais que sendo o único opositor ao aludido concurso, após a sua admissão e submissão aos métodos de selecção, a não ocorrer nada de anormal, teria sido escolhido para ocupar o lugar a concurso. II – A lesividade do acto de recusa em homologar a lista de classificação final do 2º concurso também é manifesta, já que impediu este de atingir o seu termo normal, ficando assim, indirectamente, o recorrente jurisdicional impedido de suscitar judicialmente o controle da legalidade dos actos do concurso, nomeadamente quanto à questão da admissão da outra opositora, que havia suscitado hierarquicamente quando foi notificado da lista dos candidatos admitidos, não sendo, pois, correcto afirmar que o recorrente não tinha legitimidade para recorrer desse despacho de recusa da homologação da lista de classificação final. III – Tendo o recorrente optado pela instauração duma acção de reconhecimento de direito, em vez do competente recurso contencioso, a decisão acolhida na sentença recorrida, de julgar procedente a excepção dilatória inominada prevista no nº 2 do artigo 69º da LPTA, afigura-se correcta, não merecendo por isso qualquer reparo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João ..., melhor identificado nos autos, instaurou no TAC de Lisboa uma Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido, contra o Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo formulado a final os seguintes pedidos: a) Ser reconhecido ao autor o direito ao prosseguimento do concurso cuja abertura foi autorizada por despacho do réu, de 11 de Outubro de 1996 [1º concurso], ou, caso assim não se entenda, do concurso a que se reporta o Aviso de Abertura de 17 de Agosto de 1998 [2º concurso], em ordem à expurgação dos vícios existentes, visando a posterior emissão da correspondente lista de classificação final, devidamente homologada pelo réu; b) Para o efeito, ser determinado ao réu a prática do acto administrativo legalmente devido, com as legais consequências. Por sentença datada de 19-11-2002, o TAC de Lisboa, julgando procedente a excepção dilatória inominada prevista no nº 2 do artigo 69º da LPTA, absolveu o réu da instância [cfr. fls. 155/160 dos autos]. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o autor, o qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões: “A – Nem a Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo, nem a Acção para a Determinação da Prática do Acto Administrativo Legalmente Devido têm natureza subsidiária face ao Recurso Contencioso de Anulação. B – Mesmo que assim não se entenda, nunca o autor poderia impugnar, por via daquele Recurso, os Despachos dos órgãos competentes do MNE que indefiram a homologação das listas de classificação final dos dois Concursos abertos, no CGPN, para o preenchimento do lugar de Vice-Cônsul. C – É que o autor, em ambos os casos, não logrou alcançar a classificação necessária e suficiente para o respectivo provimento, pelo que a citada recusa de homologação e a anulação dos dois procedimentos concursais, corresponderam e deram integral satisfação às suas pretensões, deduzidas em sede de audiência prévia. D – Do ponto de vista da tutela jurisdicional, plena e efectiva, dos direitos do autor, o que estava em causa era a paralisia do referido procedimento concursal e a inércia da Administração na sua retoma, em ordem à sua conclusão, designadamente no que se refere ao 2º Concurso. E – Por via da presente Acção, o autor cumulou dois pedidos: o reconhecimento do seu direito ao prosseguimento do mencionado procedimento concursal e, por outro lado, o da determinação [condenação], do réu, na prática do acto administrativo legalmente devido para o efeito. F – O meio processual utilizado, desencadeado ao abrigo dos artigos 69º, nº 2 da LPTA e 268º, nº 4 da CRP, foi o próprio e o adequado. G – A Sentença Recorrida, ao vedar o acesso do autor à justiça administrativa, com fundamento na interpretação dada ao nº 2 do artigo 69º da LPTA, incorreu em erro de direito e, dessa forma, violou o comando inscrito no nº 4 do artigo 268º da CRP e a garantia da tutela jurisdicional efectiva nele consagrado. H – Tal directiva constitucional, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias é, com efeito, exequível por si mesma e, portanto, de aplicação directa, imediata e necessária [CRP, artigo 18º, nº 1]”. O réu não apresentou contra-alegações. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual concluiu no sentido de que o recurso merece proceder parcialmente [cfr. fls. 188/189]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à Conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para fundamentar a verificação da excepção inominada prevista no artigo 69º, nº 2 da LPTA e a consequente absolvição do réu da instância, a sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i. O autor encontra-se ao serviço do Estado Português desde 11-8-1980 no Consulado-Geral de Portugal em Newark, sendo chanceler desde 1990; ii. Por despacho de 11-10-1996 do Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi autorizada a abertura de concurso para o preenchimento do lugar de vice-cônsul do mesmo Consulado, tendo o autor sido o único candidato; iii. O autor foi admitido ao concurso e o respectivo júri, após aplicação dos métodos de selecção previstos no aviso de abertura, formulou o parecer segundo o qual "o candidato não possui as qualificações necessárias para aceder ao lugar de Vice-cônsul"; iv. Este concurso veio a ser anulado por despacho do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que foi comunicado em 28-7-1997; v. Por despacho de 11-8-1998 do Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi autorizada a abertura de novo concurso para o preenchimento do lugar de vice-cônsul, tendo o respectivo aviso de abertura sido afixado no Consulado em 17-8-1998; vi. Por despacho de 23-12-1998 do Director-Adjunto do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foi recusada a homologação do projecto de classificação final, no qual o ora autor foi graduado em 2º lugar, o que lhe foi comunicado por ofício de 18-2-1999. E, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aditam-se à matéria de facto fixada na decisão da 1ª instância, os seguintes factos: vii. Na sequência de dúvidas suscitadas pela Cônsul Geral de Portugal em Newark, relativamente à admissibilidade ao 2º concurso da outra candidata [cfr. fls. 54 dos autos], o Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros respondeu nos termos constantes de fls. 55 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. viii. A candidata em causa veio, porém, a ser admitida ao aludido concurso, o que levou o recorrente jurisdicional a interpor recurso hierárquico desse acto do júri [cfr. fls. 58/60 dos autos]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Perante a factualidade supra referida, vejamos se assiste razão ao recorrente jurisdicional nas críticas que dirige à sentença recorrida. Como decorre da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida – que o recorrente jurisdicional não põe em causa, e que por isso se tem de acatar –, foram abertos, após despachos de autorização do Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dois concursos para o preenchimento do lugar de vice-cônsul, no Consulado-Geral de Portugal em Newark. O recorrente – que possuía a categoria de chanceler desse mesmo consulado desde 1990 – foi opositor a ambos os concursos, tendo sido o único concorrente no primeiro, partilhando no segundo concurso essa posição com outra candidata ao lugar. Relativamente ao 1º concurso, o recorrente jurisdicional foi admitido ao mesmo, mas após a aplicação dos métodos de selecção previstos no aviso de abertura, o respectivo júri formulou o parecer segundo o qual "o candidato não possuía as qualificações necessárias para aceder ao lugar de Vice-cônsul", o que veio a determinar a sua anulação, por despacho do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, facto que lhe foi comunicado em 28-7-1997. Como salienta a sentença recorrida, o ora recorrente poderia – e reforçamos nós, deveria – ter interposto recurso contencioso de anulação desse despacho, já que a lesividade que o mesmo projectava na sua esfera jurídica era evidente, tanto mais que sendo o único opositor ao aludido concurso, após a sua admissão e submissão aos métodos de selecção, a não ocorrer nada de anormal, teria sido escolhido para ocupar o lugar a concurso. Optou, porém, por não recorrer contenciosamente desse despacho, que assim se firmou na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido. Perante isto, de nada serve a argumentação do recorrente jurisdicional de que o meio processual de que se serviu era o único susceptível de assegurar uma tutela judicial efectiva, garantida no artigo 268º, nº 4 da CRP, já que como acertadamente se decidiu na sentença, a decisão judicial que viesse a ser proferida em sede de recurso contencioso, ao acolher a argumentação do autor, decretando a anulação do despacho em causa, traduziria a aplicação de um critério de interpretação da lei e definiria a sua situação jurídica, pelo que a respectiva execução permitiria ao autor obter o reconhecimento dos direitos invocados, uma vez que a Administração fica vinculada à interpretação da lei acolhida na decisão judicial. Dai que, como tivesse concluído a sentença ora sob censura, o meio processual escolhido pelo recorrente – acção para o reconhecimento de direito e interesse legalmente protegido, para condenação na prática de acto administrativo legalmente devido – não continha em si mesma qualquer acréscimo de eficácia na tutela jurídica que visava assegurar, em comparação com o recurso contencioso, pelo que com a interposição de recurso daquela natureza, o autor obteria a efectiva tutela jurisdicional dos direitos que pretendia fazer valer com a acção interposta, o que acarretava a procedência da invocada questão prévia resultante do disposto no nº 2 do artigo 69º da LPTA. Daí que a sentença recorrida não mereça qualquer reparo, no modo como ajuizou, relativamente ao 1º concurso aberto para o preenchimento do lugar de vice-cônsul do Consulado Geral de Portugal em Newark, a procedência da excepção dilatória inominada prevista no nº 2 do artigo 69º da LPTA, impondo-se por isso a sua confirmação neste particular. * * * * * * Relativamente ao 2º concurso, cujo aviso de abertura foi afixado no Consulado em 17-8-98, concorreu o recorrente jurisdicional e uma outra candidata, relativamente à qual aquele suscitou a respectiva inoponibilidade, por não possuir os requisitos que a lei exigia.Não obstante as dúvidas suscitadas pelo recorrente jurisdicional – secundadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros –, o certo é que o concurso prosseguiu, tendo ambos os concorrentes sido ordenados, após a aplicação dos métodos de selecção referidos no aviso de abertura, a outra concorrente em 1º lugar e o ora recorrente jurisdicional em 2º lugar. Porém, mais uma vez, face às reservas suscitadas por dois membros do júri, o Director-Adjunto do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por despacho de 23-12-98, recusou a homologação do projecto de classificação final, pondo termo ao concurso. E é no tocante a este 2º concurso que o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul adere à tese do recorrente jurisdicional, defendendo que neste particular a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, uma vez que a não homologação da lista final não foi um acto lesivo para o autor, sendo, pelo contrário, a homologação que o afectaria, por dela resultar a sua eliminação. E, assim, se da homologação teria legitimidade para recorrer, por ser eliminado, já da recusa em homologar não tinha sequer interesse em recorrer, não detendo, consequentemente, legitimidade para o efeito. Porém, e salvo o devido respeito, não nos parece que a sentença recorrida tenha incorrido em erro de julgamento, no modo como aplicou aos factos o Direito. Com efeito, a lesividade do acto de recusa em homologar a lista de classificação final do 2º concurso também é manifesta, já que impediu este de atingir o seu termo normal e, assim, indirectamente, ficou o recorrente jurisdicional impedido de suscitar judicialmente o controle da legalidade dos actos do concurso, nomeadamente quanto à questão da admissão da outra opositora, que havia suscitado hierarquicamente quando foi notificado da lista dos candidatos admitidos [e isto, independentemente de se discutir aqui e agora da admissibilidade de tal recurso hierárquico], não sendo, pois, correcto afirmar que o recorrente não tinha legitimidade para recorrer desse despacho de recusa da homologação da lista de classificação final. E, do mesmo modo que para o 1º concurso, a decisão judicial que viesse a ser proferida em sede de recurso contencioso, ao acolher a argumentação do autor, decretando a anulação também desse despacho, traduziria a aplicação de um critério de interpretação da lei e definiria a sua situação jurídica, pelo que a respectiva execução permitiria ao autor obter o reconhecimento dos direitos invocados, uma vez que a Administração fica vinculada à interpretação da lei acolhida na decisão judicial. Daí que se imponha igualmente a conclusão de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, no modo como ajuizou, agora relativamente ao 2º concurso aberto para o preenchimento do lugar de vice-cônsul do Consulado Geral de Portugal em Newark, a procedência da excepção dilatória inominada prevista no nº 2 do artigo 69º da LPTA, impondo-se por isso a sua confirmação. IV. DECISÃO Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00. Lisboa, 18 de Setembro de 2008 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Carlos Araújo] [João Beato de Sousa] |